Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PRESSUPOSTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REFORMA DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A contradição/oposição de julgados invocada como fundamento de recurso de revista impõe, desde logo, de per si, e além de outros, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, neste Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório *** 1. O requerente, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., instaurou (no ano de 2021), ao abrigo do disposto no artº. 21º do no DL nº. 149/95, de 24/06, contra a requerida, JJW PORTUGAL, S.A.; ambos com os demais sinais dos autos, o presente procedimento cautelar especificado de restituição de imóvel objeto contrato de locação financeira, e ao qual a última deduziu oposição, o que fizeram com base e nos termos dos fundamentos que aduziram para o efeito (e que aqui se reproduzem). 1.1 Produzida a prova (com inquirição das testemunhas arroladas), seguiu-se a prolação de sentença que, no final, decidiu julgar improcedente, por não indiciariamente provado, o procedimento cautelar, indeferindo, em consequência, o pedido de entrega (pela requerida) judicial das frações autónomas formulado pelo requerente, fixando ainda o valor da causa/procedimento em € 878.231,88. 1.2 Inconformado com tal decisão o requerente dela apelou para o Tribunal da Relação ... (TR...). 1.3 Por acórdão de 25/11/2021 - proferido sem voto de vencido -, o TR... decidiu (como base nos fundamentos cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) julgar improcedente o recurso de apelação, e confirmar decisão recorrida da 1ª. instância. 1.4 Irresignado novamente com a decisão de tal acórdão, o requerente dele interpôs, para o STJ, recurso de revista, invocando fazê-lo (em justificação prévia que aduziu para sua admissibilidade) ao abrigo do disposto nos artºs. 629º, nº. 2 al. d), 671º, nº. 3, 674º, nº. 1 al. a), e 677º. todos do CPC) e com o fundamento, em síntese, de o mesmo estar em contradição, em termos de interpretação e aplicação do direito substantivo, com o acórdão do STJ de 16/03/2011, proferido no âmbito da Revista n.º 279/2002.E1.S1 (e cuja certidão, com nota de trânsito, veio juntar aos autos), sendo que subsidiariamente, requer a reforma do aludido acórdão, nos termos disposto no artº. 616º, nº. 2 al. a), ex vi artº. 666º, nº. 1, do CPC). 1.5 Nas contra-alegações de resposta a esse recurso, a requerida defendeu, entre outras questões prévias que suscita, a inadmissibilidade do recurso por não se mostrarem preenchidos os pressupostos da al. d) do nº. 2 do artº. 629.º do CPC, e nomeadamente por inexistência da alegada contradição entre os referidos acórdãos. 1.6 O sr. juiz relator do TR..., por despacho tabelar de 13/01/2022, admitiu o recurso. 1.7 Remetidos aos autos a este Supremo Tribunal, o Relator, a quem os mesmos foram distribuídos, em despacho de exame preliminar proferido 19/2/2022, decidiu não admitir/receber o recurso (de revista) interposto pelo requerente, assim dele não conhecendo. E fê-lo suportado na fundamentação/argumentação que se transcreve: « (…) 2. Do exame preliminar do recurso. Como é sabido, a decisão que admita um recurso (bem como fixe a sua espécie e determine o seu efeito) não vincula o tribunal superior (cfr. artº. 641º, nº. 5, ex vi artº. 679º - vg. no que concerne ao STJ - do CPC – diploma ao qual nos referimos sempre que doravante mencionemos um normativo sem a indicação da sua fonte legal). Vejamos então se, in casu, estão reunidos os pressupostos legais para a admissão de tal recurso de revista com base no invocado fundamento especial previsto na al. d) do nº. 2 do citado artº. 629º do CPC (sendo certo, e tal como, desde logo, se extrai do 1º. do normativo do legal atrás citado, que o conhecimento desses pressupostos, mesmo que não suscitados, é oficioso, não estando este tribunal superior vinculado, quer ao despacho da 2.ª instância que o admitiu, e muito menos, e por consequência, sequer aos fundamentos aduzidos pelas partes para suportar a sua admissibilidade ou inadmissibilidade). Como é sabido, o acesso ao terceiro de grau de jurisdição não é uma exigência constitucional. Na verdade, está hoje consolidada a ideia de que o acesso ao triplo grau de jurisdição, em matéria civil, não constituiu uma garantia generalizada, imposta pela nossa Magna Carta. Assim, e ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar, em absoluto, a admissibilidade o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, não existem impedimento absolutos – como, aliás, vem reconhecendo o Tribunal Constitucional – à limitação ou condicionamento do acesso ao Supremo. (Vide, a propósito, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Código Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, págs. 394/395”, Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil, págs. 99/102”, e Lopes do Rego, in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764”). E daí que, por razões de política legislativa (por ex., de celeridade processual), o legislador em determinadas matérias vede o acesso ao Supremo (como acontece, por exemplo, nas expropriações – cfr. artº. – 66º, nº. 5, C. Expr. -, nas insolvências – artº. 14º do CIRE – e nos processos de jurisdição voluntária – artº. 988º, nº. 2) ou estabeleça critérios que impedem ou limitem esse acesso (entre os quais destacamos, como critérios gerais, os relacionados com o valor da causa ou com o grau de sucumbência - artº. 629º nº. 1 -, com a legitimidade do recorrente - artº. 631º -, com a natureza ou conteúdo da decisão - artº. 671º nº. 1 - ou com a dupla conforme - artº. 671º, nº. 3). Entre essas matérias que, em regra, é vedado/excluído o acesso ao Supremo encontram-se as relativas aos procedimentos cautelares, como acontece com os presentes autos que têm essa natureza. Na verdade, dispõe-se no nº. 1 do artº. 370º, aqui aplicável ex vi artº. 21º, nº. 5, do DL nº. 149/95, de 24/06 que “Das decisões proferidas em procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.” (Sublinhado e negrito nossos) Pois bem, foi tendo, porventura, presente essa exclusão/limitação que o requerente veio interpor recurso de revista para este Supremo do sobredito acórdão proferido pelo TR..., lançando mão do disposto no artº. 629º, nº. 2 al. d), do CPC, com o invocado fundamento de o mesmo se encontrar em contradição – em matéria de interpretação/aplicação do direito substantivo - com o acórdão o acórdão do STJ acima identificado. Dispõe-se no artigo 629º, e naquilo que para aqui importa, que: 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) b) (…); c) (…); d) (…) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (sublinhado nosso) Sabida da controvérsia jurisprudencial e doutrinal que envolve ou está associada a alguns dos restantes pressupostos que integram a previsão al. d) do nº. 2 do citado preceito legal (e até condescendendo que a contradição de julgados tanto pode ocorrer entre dois acórdãos da Relação, como entre um acórdão da Relação e um acórdão da do STJ – baseados, desde logo, no argumento de maioria de razão -, cfr., nesse sentido, entre outros, Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., págs. 71, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, aqui, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª. Ed., Almedina, 2021, pág. 780, nota 8”), a grande questão que, ab initio, aqui se coloca (e as próprias partes discutem e com a qual estão em dissenso) tem a ver com o saber se, no caso apreço, ocorre, desde logo, o 1º. pressuposto do fundamento especial invocado pelo requerente/recorrente para interpor a presente revista e que diz respeito à alegada contradição de julgados, ou seja, se no caso existe contradição entre o acórdão ora recorrido e o sobredito acórdão fundamento do STJ? Vejamos. Invoca o requerente/recorrente, como fundamento do seu recurso, a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento “no âmbito da aplicação do regime do pacto comissório à alienação fiduciária em garantia, ou figuras próximas entendeu-se neste último Acórdão pela inaplicabilidade automática do regime do artigo 694º do Código Civil a situações que se não incluam no domínio das garantias reais e pela excepcionalidade da extensão teleológica dessa norma a situações que, fora do seu escopo, possam não obstante encontrar com a sua ratio uma evidente conexão. (vide conclusão 3ª.) Rejeitando equiparar à figura do pacto comissório características de outros tipos contratuais que, no enquadramento destes últimos, encontram inteira justificação e validade, não convocando as cautelas que, no domínio das garantias reais, impuseram e impõem aquela proibição. (vide conclusão 4ª.) Inversamente, no caso dos autos, e num circunstancialismo fáctico em tudo similar ao considerado − em tese que não se sufraga − pelo Tribunal recorrido (i.e., um contrato equiparável a uma alienação fiduciária em garantia), pese embora a diferente natureza do negócio formal subjacente na decisão a quo entendeu-se identificar as especificidades próprias do Contrato de Locação Financeira (v.g., a entrega do bem locado em caso de incumprimento) como características de um contrato fraudulento, enquadrável na proibição do pacto comissório.” (vide conclusão 5ª.) No fundo, em síntese, a invocada contradição entre os acórdãos reporta-se à (in)aplicabilidade do regime do pacto comissório à alienação fiduciária em garantia, ou a figuras próximas, nos termos do artº. 694.º do CC, a situações que se não incluam no domínio das garantias reais. Nas situações de oposição/contradição de julgados, constitui entendimento claramente prevalecente (diremos mesmo pacífico) na jurisprudência do STJ, que a admissibilidade da revista implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões. (Neste sentido, vide, por todos, Acs. do STJ de 07/10/2021, proc. n.º 1138/13.0TBSLV.E1.S1; de 14/07/07/2021, proc. n.º 12989/20.9T8PRT-A.P1.S1; de 14/09/2021, proc. nº. 338/20.0T8ESP.P1.S1; de 20/05/2021, proc. nº. 1584/20.2T8CSC-C.L1.S1, e de 03/03/2020, proc. 26622/18.5T8LSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt) Descendo ao caso dos autos, verifica-se, muito em síntese, que no âmbito de um contrato de locação financeira de imóvel, celebrado entre o requerente e a requerida, em que, após a resolução pelo primeiro locador do contrato por incumprimento do bem imóvel objeto dessa locação, se pedia a restituição do mesmo por incumprimento e após a sua resolução com esse fundamento, no acórdão recorrido foi decidido julgar improcedente a providencia, com o fundamento de não ter sido exercida a interpelação admonitória para a resolução do contrato, fosse pela falta de pagamento da última prestação, fosse pela insolvência de um dos garantes, conforme contratualmente estabelecido, bem como ainda por ser considerado abusivo o exercício do direito de resolução deste contrato pelo requerente. Ou seja, a decisão final assenta na indevida/ilícita resolução efetuada do contrato de locação, seja pela inexistência de prévia interpelação admonitória para cumprimento, seja pelo abuso de direito com que atuou no caso o requerente. Decisão essa que o acórdão recorrido fundamentou do seguinte modo: «(…) - Da falta de interpelação admonitória. Como se sabe, no regime geral (que as partes não discutem ser aplicável ao caso), a mora só se converte em incumprimento quando ocorre perda do interesse do credor na prestação ou não realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (interpelação admonitória) - cf. art. 808.º, n.º 1 do Código Civil. Na cláusula 11.ª das Condições Gerais ficou estipulado que o Contrato poderia ser resolvido em caso de incumprimento de qualquer das obrigações da Locatária se esta, interpelada para o efeito por escrito, não suprir a falta no prazo de trinta dias a contar da data da emissão da notificação. E na cláusula 16.ª das Condições Especiais ficou estipulado que o Contrato poderia ser resolvido nos termos e condições estabelecidos na referida Cláusula 11.ª das Condições Gerais e nas situações estipuladas no Contrato, sempre que se verificasse o incumprimento parcial ou integral de qualquer obrigação, pecuniária ou não pecuniária emergente do mesmo. Também na cláusula 14.ª do Acordo de Reestruturação de Dívida ficou previsto que se verifica uma situação de incumprimento sempre que qualquer sociedade do Grupo JJW entre em mora ou incumpra qualquer das obrigações pecuniárias para si emergentes decorridos 30 dias sobre a mora sem que tenha havido pagamento e, após notificação enviada pelo requerente para o efeito, não puser termo a tal situação no prazo adicional de 60 dias, mediante pagamento integral de todos os montantes devidos. Assim, nos termos das referidas Cláusulas, o atraso no pagamento de uma renda é fundamento de resolução do contrato pela requerente, obrigando a que a devedora seja interpelada para suprir a falta no prazo de 30 ou 60 dias, findos os quais, caso não o faça, o contrato poderá ser resolvido. O ora recorrente não alegou ter enviado qualquer comunicação à requerida interpelando-a para o pagamento e, por isso não pode considerar-se validamente resolvido o contrato. - Da resolução com fundamento na declaração de insolvência do garante. Subscrevemos na íntegra a exausta argumentação constante da decisão recorrida. «Efetivamente, ficou demonstrado que por decisão proferida pelo Tribunal de ... foi decretado Compulsory Winding Up, que corresponde a processo judicial equivalente, naquela jurisdição de ..., ao processo de insolvência. Na verdade, embora o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015 não se aplique em ..., deflui do art. 2º, alínea 4) que no conceito de insolvência se incluem os processos enumerados no Anexo A, onde se refere expressamente o Winding Up no Reino Unido. Pelo que será lícito concluir, até pelos termos da decisão (que fala em liquidação), que se trata de processo equivalente ou semelhante a processo de insolvência. Também aqui devemos interpretar as Cláusulas 15.ª e 18.ª do Acordo de Reestruturação à luz do princípio da boa fé contratual, segundo o qual não basta que seja requerida, antes terá de ser decretada, a insolvência ou medida semelhante. Caso contrário, como defende a requerida, bastaria que o requerente intentasse processo de insolvência contra esta ou qualquer outra sociedade do Grupo JJW, mesmo que sem fundamento legal, para que pudesse operar a resolução dos contratos. Assim, temos que, independentemente de ser suscetível de recurso, a decisão proferida foi de declaração de insolvência, que toma vencidas as obrigações e fundamenta a resolução dos Contratos, mormente do Contrato de Locação Financeira. Porém, mesmo na situação de vencimento imediato, nos termos do Acordo de Reestruturação, não afasta que a requerida fosse interpelada antes de realizada a resolução. Note-se que, no caso em apreço, para além da declaração de Winding Up não ter como sujeito a requerida, apesar de nos encontrarmos perante uma situação prevista no art. 781.º do Código Civil (a obrigação da requerida é fracionada em prestações), caberia ao requerente/credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida. Isto porque face ao disposto no referido art. 781.º, deve-se considerar o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nesses termos (na sua totalidade) (vide o Ac. do TRC de 12.12.2017, acessível in www.dgsi.pt). Ademais, como se escreve neste aresto, na cláusula resolutiva expressa têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo não cumprimento dará direito à resolução. Perante a situação de insolvência da sociedade garante JJW Limited, o requerente teria de demonstrar que exercitou o seu direito potestativo, traduzido na competente interpelação ao pagamento do montante total em dívida no Contrato de Locação Financeira, o que não se comprova. Assim sendo, também por este motivo, leva a que não se considere validamente resolvido o contrato, com fundamento na insolvência da sociedade garante. Ademais, temos ainda que a sociedade garante não é parte no Contrato de Locação Financeira. E como se deixou expresso, o art. 21.º do DL n.º 145/95, prevê a possibilidade de recurso à providência de entrega judicial para enfrentar situações de periculum in mora relacionadas com o incumprimento de obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira. Não para dirimir conflitos com origem em instrumento de reestruturação ou de novação de dívidas, precisamente onde nos aparece a responsabilização da sociedade garante e fundamento utilizado para a resolução do Contrato de Locação Financeira. Pensamos, aliás, que é esta a perspetiva da requerida quando alega que o Contrato de Locação Financeira celebrado não preenche a noção legal, pois não tem como elemento nuclear o pagamento do preço do bem. E prova disso mesmo é o facto do fundamento principal da resolução não se prender com o incumprimento do locatário, mas com a insolvência de uma sociedade garante do Acordo de Reestruturação Financeira. Como se não bastasse, perante o quadro fáctico apurado, evidencia-se que a atuação do requerente configura um abuso de direito, exceção que entendemos ser de conhecimento oficioso (cf., entre outros, o Ac. do TRC de 02.12.2008, inwww.dgsi.pt). Como prescreve o art. 334.º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Há abuso de direito quando, embora exercendo um direito, o titular exorbita o exercício do mesmo, quando o excesso cometido seja manifesto, quando haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico-socialmente dominante. Antes da resolução ter sido realizada, a requerida deixou de pagar uma renda, correspondente ao mês de novembro de 2020, por não dispor de saldo para a liquidar. Porém, em fevereiro de 2020, a renda relativa a esse mês havia sido paga por descoberto na conta, situação que não motivou da parte do requerente a resolução do contrato. Em novembro de 2020 o requerente não interpelou a requerida para pagamento, resolvendo o contrato em dezembro de 2020. Em 04 e 07 de janeiro de 2021 debitou o valor de duas rendas, creditando o valor desta em 07 de janeiro de 2021. A requerida havia liquidado todas as rendas devidas ao abrigo do anterior Contrato de Locação Financeira (cujo valor foi de €9.776.439,00). Não chegou a concretizar a opção de compra, voltando o bem imóvel a ser locado (relocação), correspondendo o valor da primeira renda ao valor residual em dívida (€195.528,78) Antes da resolução, a requerida havia solicitado autorização para concretização de duas vendas de frações autónomas no imóvel locado. Já antes o requerente havia autorizado a vendas de três frações autónomas, cujo produto foi utilizado em parte para pagamento de rendas do Contrato de Locação Financeira. Segundo acordo firmado entre as partes, o produto da venda das frações autónomas, serviria para liquidar as rendas devidas no âmbito do Contrato de Locação Financeira. Não desconhecia, assim, o requerente quando realizou a resolução que se encontravam por concretizar duas compras e vendas, cujo preço serviria para liquidar a renda do mês de novembro em dívida. Esta factualidade apenas nos aponta para a existência de mora no pagamento pontual de uma das rendas do contrato de locação financeira. Quando antes o requerente já havia adotado comportamento que fazia crer à requerida que não resolveria o contrato com fundamento na falta de pagamento de uma renda. Ademais a requerida nem foi interpelada para fazer cessar a mora. Por este motivo, inexistiria por parte da requerida a previsibilidade de que a falta de pagamento de uma renda levaria à extinção do contrato de locação financeira. Convém não esquecer que o requerente, embora proprietário do imóvel, não despendeu qualquer quantia para a sua aquisição com vista à concretização do negócio em apreço. Pois a quantia que havia despendido, no contrato de locação realizado em 2012, foi pela requerida paga (com exceção do valor residual que entenderam transferir para o novo Contrato de Locação Financeira). E cujo pagamento foi assegurado pela requerida, como o pagamento da primeira renda deste Contrato de Locação Financeira. É legítimo concluir que, perante o comportamento anterior, o requerente defraudou a expetativa legítima da requerida adquirir o bem, findo o contrato, que se encontrava a cumprir, falhando apenas uma das prestações. E podemos admitir que a requerida, face a esse mesmo comportamento, não poderia contar que existisse pressuposto para a requerida resolver o contrato, para mais sem que a tivesse interpelado para o cumprimento. Está, pois, indiciado o exercício abusivo do direito de resolução do contrato por parte do ora recorrente. Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação ... em julgar o recurso improcedente e em consequência confirmam a decisão recorrida. » (negrito nosso) Ora, com ressalta da transcrição feita, o fundamento jurídico da decisão final nos presentes autos foi a ausência de interpelação admonitória para a resolução do contrato, seja pela falta de pagamento de uma única renda, seja pela insolvência de garante, e bem assim o exercício abusivo desta resolução, e não a aplicabilidade do regime do pacto comissório à alienação fiduciária em garantia, nos termos do artº 694.º do Código Civil. A questão que o recorrente invoca para fundamentar a contradição entre os acórdãos não é a questão decidenda no acórdão recorrido. Trata-se de uma questão conhecida a latere cujo conhecimento não afectou o curso da decisão. Ao invés, o acórdão fundamento (como se pode constatar da sua leitura e cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido) foi proferido no âmbito de uma ação declarativa comum, onde se discute a validade de um contrato de compra e venda, qualificado como de venda fiduciária em garantia do negócio jurídico de venda de imóvel celebrado com um fim indireto de garantia de uma relação obrigacional, de que era credor o comprador no confronto do vendedor, emergente de um mútuo entre eles celebrado. Nele discute-se como questão principal o saber se o fim indireto de garantia de uma obrigação, vinculativa do vendedor no confronto do comprador e subjacente ao ato de alienação praticado, está encoberto, oculto ou dissimulado das cláusulas contratuais formalmente acordadas e em que se consubstanciou a venda do imóvel; do mesmo modo, o carácter «temporário» da alienação das frações prediais e a existência de uma obrigação de «retrovenda», a cargo do comprador no confronto do vendedor. Mais se conclui no acórdão fundamento, como se extrai do seu no sumário, que “Não é de admitir a «extensão teleológica» da proibição contida no citado art. 694º, determinante do vício de nulidade, à venda fiduciária em garantia de bens imóveis, por tal envolver restrição desproporcionada do princípio fundamental da segurança e confiança no comércio jurídico, ao facultar aos outorgantes a invocação e a consequente oponibilidade da nulidade a terceiros de boa fé, subadquirentes do imóvel alienado, nos termos do art. 291º do CC, mesmo nos casos em que o pacto fiduciário estivesse oculto e dissimulado, relativamente às cláusulas contratuais integradoras do negócio formal de alienação e do teor do respectivo registo, de modo a afectar a consistência jurídica dos direitos que aqueles fundadamente supunham ter adquirido.”. Resulta, assim, a nosso ver, em abundância, que no acórdão fundamento não foram discutidos os pressupostos de decretamento de uma providência cautelar nem qualquer matéria conexa, e bem assim o objeto da situação factual apreciada no acórdão fundamento é totalmente distinto do objeto desta providência cautelar. Acresce ainda que no acórdão fundamento, que não versa sobre qualquer contrato de locação financeira, a questão decidenda não se reporta à ausência de interpelação admonitória da resolução do contrato de locação financeira, nem mesmo do seu exercício em abuso de direito. Em lado algum da fundamentação do acórdão fundamento se constata que esta questão tenha constituído a ratio decidendi da decisão final. A questão que o recorrente invoca como estando em oposição de julgados integra apenas um mero obiter dicta irrelevante para a decisão final do acórdão recorrido, quando na verdade ela é a principal questão a decidir no acórdão fundamento. A esse propósito refira-se, entre outros, ainda o Ac. do STJ de 09/01/2019, in “proc. Revista nº. 135/18.3YHLSB-A.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt) quando conclui – ao pronunciar-se sobre a matéria, a propósito dos requisitos da oposição de julgados no âmbito da aplicação do disposto no artº. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC - que “as considerações acessórias, laterais, meros obiter dicta, são irrelevantes para preenchimento da figura da contradição jurisprudencial.” Do exposto resulta, pois, claramente a nosso ver, que inexiste qualquer oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, uma vez que, por um lado, inexiste qualquer similitude no quadro factual entre os arestos e, por outro, a questão fundamental de direito tratada é diversa. A referência efetuada no acórdão recorrido à interpretação do artº. 694º do CC é uma consideração lateral que não contribuiu para o desfecho da decisão final, uma vez que a questão decidenda no acórdão recorrido passou pela apreciação/decisão da invalidade da resolução do contrato de locação financeira, com o fundamento na inexistência de interpelação admonitória e também pelo exercício abusivo desse direito. Sendo totalmente diverso o quadro factual na base de cada um dos arestos em confronto, e bem assim a questão fundamental de direito em apreciação, somos levados a concluir perla inexistência de qualquer contradição jurisprudencial relevante para efeitos do preenchimento do disposto no artº. 629.º, n.º 2 al. d), do CPC. Não se verifica, assim, desde logo, o 1º dos requisitos legais em que o requerente/recorrente fundamentou o seu recurso recuso de revista - que lhe permitia, à luz de fundamento especial interpor esse recurso -: a existência de contradição de julgados (entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento indicado). O que conduz a que tal recurso não possa ser recebido e dele se conhecer. Não sendo admitido o presente recurso de revista, também não há lugar ao conhecimento (por este Supremo Tribunal) do pedido de reforma de acórdão, que foi requerido a título subsidiário, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação para sobre ele se pronunciar. *** 3. Decisão Perante o que se deixou exposto, decide-se, desde logo, não admitir/receber o recurso (de revista) interposto pelo requerente, assim dele não conhecendo. *** Oportunamente, e em consequência do decidido, baixem os autos Tribunal da Relação ..., a fim de se pronunciar sobre o pedido de reforma do acórdão de que se pretendeu recorrer de revista. *** Notifique. (…) » 1.8 Inconformado com tal despacho decisório do Relator - defendendo a admissibilidade do recurso de revista que interpôs -, o requerente/recorrente dele veio reclamar para conferência, tendo concluído essa sua reclamação nos termos que se deixam transcritos (mantendo-se a ortografia): « 1ª Na Decisão Sumária em crise considerou-se que a questão sub judice era no Acórdão-Recorrido mero obiter dictum, enquanto no Acórdão Fundamento era decisão principal, concluindo, por essa razão, pela inexistência de contradição de julgados. 2ª Tal entendimento é, salvo o devido respeito, que muito é, incorrecto, já que a pretensa nulidade do Contrato de Locação Financeira objecto do presente procedimento por violação do regime do pacto comissório foi o fundamento primeiro do indeferimento da providência requerida na Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância (cfr. páginas 17 a 22) que o Venerando Tribunal a quo apreciou, sufragou e confirmou integralmente (cfr. páginas 30 a 34 e 39), como resulta da mera leitura destas decisões, e não obter dictum. 3ª O thema decidendum objecto da contradição invocada foi, pois, no Acórdão recorrido, decisão principal, que determinou, por si só e independentemente de outras razões que subsidiariamente o Tribunal entendeu apresentar (subsidiariedade, aliás, bem identificada pelo conetor “Mas mesmo que assim não se entendesse […]”, supra citado), a rejeição da providência peticionada, e que existe identidade de razão na questão igualmente objeto do Acórdão. Fundamento, que demonstra inelutavelmente a invocada contradição. 4ª A decidir inversamente, não admitindo o recurso, a decisão em crise fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 629º, nº. 2, al. d) do CPC. » 1.9 A requerida/recorrida, respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação e pela manutenção da decisão objeto da presente reclamação (que não admitiu o recurso de revista). 1.10 Cumpre, pois, agora, apreciar e decidir em conferência. *** II - Fundamentação. A) De facto. Com interesse e relevância para a decisão a proferir importa atender aos factos que se deixaram exarados no Relatório que antecede (e nos quais se incluem o teor dos acórdãos recorrido e fundamento, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). *** B) De direito. Dispõe-se no artº. 652º, nº. 3, do CPC que “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência. (…).” (sublinhado nosso) Significa tal que, em conferência, o acórdão do coletivo de juízes apenas deverá apreciar e pronunciar-se sobre a questão que o juiz relator apreciou e decidiu no despacho de que se reclamou para conferência, e à luz tão somente dos factos ou pressupostos existentes nos autos à data em que foi proferida a decisão de que se reclama. Posto isto, e tendo em conta o despacho reclamado e a presente reclamação dele efetuada, a única questão que aqui cumpre apreciar e decidir traduz-se em saber se nestes autos de providência cautelar ocorre uma contradição de julgados, ou seja, se no caso existe contradição entre o acórdão ora recorrido (proferido pelo Tribunal da Relação de Évora) e o sobredito acórdão fundamento (de 16/03/2011, proferido, no âmbito da revista nº. 279/2002.E1.S1, por este Supremo Tribunal), de modo a justificar a admissão do recurso de revista interposto, daquele primeiro acórdão, pelo recorrente/ora reclamante, com o fundamento especial previsto na al. d) do nº. 2 do artº. 629º? O ora reclamante entende que sim (com os fundamentos já então aduzidos no seu requerimento de interposição de recurso de revista, os quais, na essencialidade da sua substância, reafirma na apresente reclamação, e que se mostram espelhados nas suas conclusões acima transcritas). Entendimento contrário foi defendido pelo Relator no despacho de que se reclama – que acima se deixou transcrito – e que é também perfilhado pela recorrida/reclamada (quer nas contra-alegações que apresentou a tal recurso, quer na resposta que deduziu à presente reclamação). Quid iuris? A esse respeito, está este coletivo de juízes em inteira sintonia com a fundamentação/argumentação esgrimida pelo Relator no seu despacho reclamado - para a qual, assim, se remete, pois que nenhum elemento ou argumento novo/relevante foi entretanto invocado que obrigue a uma nova abordagem/análise da problemática e à inversão da decisão ali tomada -, que conduziu à não admissão do recurso de revista interposto pelo ora reclamante. A inexistência de contradição de julgados afirmada no despacho reclamado assentou em dois pressupostos (qualquer um deles só por si bastante, dado serem cumulativos, para levar à inadmissibilidade do recurso com base no referido fundamento específico): a) inexistência de qualquer similitude/identidade no quadro factual em que assentaram os dois arrestos; b) diversidade da questão fundamental de direito neles tratada e que foi decisiva para a solução final neles alcançada/resolvida. Salvo sempre o devido respeito, da leitura atenta dos dois acórdãos aqui postos em confronto facilmente, a nosso ver, se conclui - pelas razões explanadas no despacho reclamado, e que aqui se reafirmam – pela inexistência desses dois pressupostos (cumulativos) de identidade exigidos, sendo certo ainda que o recorrente nesta sua reclamação limita-se tão só a questionar inexistência do segundo deles (afirmando a sua identidade/similitude). Nesses termos, e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em julgar improcedente a presente reclamação e manter a decisão do despacho reclamado. *** III - Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e confirmar o despacho reclamado (que não admitiu/recebeu, dele conhecendo, o recurso de revista interposto pelo ora reclamante). Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC (artºs. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC, e 7º, nº. 4, do RCP). *** Oportunamente, e em consequência do decidido (e tal como já fora determinado no despacho reclamado), baixem os autos Tribunal da Relação ..., a fim de se pronunciar sobre o pedido de reforma do acórdão de que se pretendeu recorrer de revista (e que foi deduzido subsidiariamente para o caso desse recurso não ser admitido). *** Sumário: I - A contradição/oposição de julgados invocada como fundamento de recurso de revista impõe, desde logo, de per si, e além de outros, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões. *** Lisboa, 2022/04/20 Relator: Cons. Isaías Pádua Adjuntos: Cons. Freitas Neto Cons. Maria Clara Sottomayor |