Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DIREITO AO RECURSO DIREITOS DE DEFESA DUPLA CONFORME DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO FINS DAS PENAS MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ROUBO AGRAVADO SEQUESTRO VIOLAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL / CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL / VIOLAÇÃO / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / ROUBO. | ||
| Doutrina: | - Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 160; - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185; - Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 158.º, N.º 1, 164.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 210.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES, APROVADO PELO DL N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1; - DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1; - DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00.8JAAVR.C2.S1; - DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 851/09.8PFAR.E1.S1; - DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1; - DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1; - DE 24-05-2011, PROCESSO N.º 17/05.9GAAVR.C1.S1; - DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.S1; - DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 103/10.3PBBRR.L1.S1; - DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1; - DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 660/10.4TDPRT.P1.S1; - DE 20-12-2012, PROCESSO N.º 553/10.5TBOLH.E1.S1; - DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1; - DE 24-01-2013, PROCESSO N.º 184/03.6TASTB.E2.S1; - DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 401/07.3GBBAO.P1.S1; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 104/07.9JBLSB.C1.S1; - DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; - DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 65/10.7PFALM.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - O STJ tem entendido que, em caso de dupla conforme total, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares ou únicas aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição pelo STJ às penas parcelares ou únicas aplicadas em medida superior. II - Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação de 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP). III - O direito ao recurso está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho ao art. 32.º, n.º 1, da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por este dispositivo se bastar com duplo grau de jurisdição, concretizado aquando do julgamento pela Relação. IV - Como existe identidade total de decisão ou dupla conforme total (o Tribunal da Relação confirmou o acórdão condenatório do tribunal de 1.ª instância, mantendo nos seus exactos termos a factualidade assente, a qualificação jurídica e as penas aplicadas), o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirmou as penas parcelares aplicadas em medida inferior a 8 anos de prisão. V - Por força da dupla conforme está arredada a possibilidade de reapreciação da questão da atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime de jovens adultos previsto pelo DL 401/82, de 23-09, a qual se coloca em relação à determinação da medida concreta das penas parcelares, que já se mostram fixadas em termos definitivos. VI - Na determinação da pena única deve ter-se em consideração um critério especial, segundo o qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. VII - Na consideração dos factos está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de conexões e o tipo de conexões entre os factos em concurso. VIII - Se o conjunto dos factos fornece a imagem global, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude, a personalidade do agente revela se o facto global exprime uma tendência (ou mesmo uma carreira criminosa) ou simples pluriocasionalidade. IX - Na confecção da pena conjunta devem estar presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso. X - O arguido foi condenado pela prática de 3 crimes de roubo qualificado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, 2 crimes de sequestro do art. 158.º, n.º 1, do CP e de 1 crime de violação do art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, respectivamente, com 2 penas parcelares de 3 anos e 10 meses de prisão, com 1 pena parcelar de 4 anos de prisão, com 2 penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e com 1 pena parcelar de 4 anos de prisão. XI - Procedendo à valoração, no seu conjunto, dos factos e da personalidade do arguido, mostrase adequado fixar a pena conjunta em 10 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 512/13.6PGLRS, da então, ora extinta, 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, foi submetido a julgamento o arguido: AA, ..., e actualmente, preso preventivamente à ordem deste processo, no Estabelecimento Prisional de Lisboa. Ao recorrente foi deferido o pedido de protecção jurídica, a fls. 645, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Realizado o julgamento, por acórdão do Colectivo competente, datado de 11 de Fevereiro de 2014, constante de fls. 394 a 431 e depositado no mesmo dia, conforme carimbo aposto a fls. 431, foi deliberado: Parte criminal Na procedência parcial da acusação, condenar o arguido: a) na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal e ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (ofendida BB); b) na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal e ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (ofendida CC); c) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela autoria material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal e ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (ofendido DD); d) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela autoria material de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal (ofendida CC); e) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela autoria material de um crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 158º, n.º 1, do Código Penal (ofendido DD); f) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela autoria material de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (ofendida CC); Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Parte cível - Não conhecer do pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido DD e remeter o mesmo para os tribunais civis (artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). - Condenar o demandado no pagamento à demandante da quantia global 21.165,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo 20.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais. ******* Inconformado com o deliberado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 451 a 457 e, em original, de fls. 460 a 466, requerendo a realização de audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Círculo Judicial de Loures apresentou a resposta de fls. fls. 477 a 509. ******* Realizada audiência de julgamento, foi proferido o acórdão datado de 8 de Julho de 2014, constante de fls. 548 a 590, tendo sido deliberado negar provimento ao recurso. Notificada do acórdão veio a Exma. PGA no Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 596/8, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, requerer a “correcção de lapso/erro de escrita manifesto cuja eliminação não importa modificação essencial”, por a fls. 585 se referir como adequada a pena unitária de 8 anos de prisão e no dispositivo negar-se provimento ao recurso, o que pressupõe a confirmação do acórdão proferido na 1.ª instância que condenou o arguido na pena unitária de 10 anos de prisão, verificando-se lapso de escrita que o Tribunal pode oficiosamente corrigir. Defende que a correcção do lapso de escrita se deve fazer no sentido da confirmação da pena unitária de 10 anos de prisão. Seguiu-se conferência, sendo proferido acórdão datado de 15 de Julho de 2014, fazendo fls. 600 a 612, o qual após repetir trechos do acórdão em rectificação, termina nestes termos: «3. Da leitura global do acórdão, nomeadamente neste capítulo particular, relativamente à medida das penas e pena unitária, em que se aderiu integralmente à posição e fundamentação do acórdão recorrido para cuja fundamentação se remete e que todo o pensamento deste colectivo teve sempre presente a pena unitária que resultava da decisão recorrida, nada deixando, no texto da decisão desta 5ª Secção, transparecer que seria outra a pena unitária que resultava da deliberação deste colectivo e, tendo-se aderido a toda a fundamentação e espírito a ela subjacente da decisão recorrida, qualquer divergência pecaria por ausência de fundamentação e estaria em nítida contradição com o dispositivo da decisão final. 4. Como tal, mas para que não haja dúvidas e, corrigindo o lapso manifesto que resulta do texto da decisão e, confirmando a deliberação deste colectivo em cujo pensamento nunca esteve outra pena senão a que resultava do acórdão recorrido, acordam os juízes nesta mesma secção e colectivo em rectificar o erro material manifesto, nos termos do art.º 380º CPP, devendo constar pena de “dez anos de prisão” onde a fls. 38 se lê “oito anos”». ******* O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, mas surgindo no requerimento de interposição com o nome trocado, pois diz «O presente recurso vai interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitando o recurso interposto pelo arguido EE, confirma as penas de, em co-autoria:», apresentando a motivação de fls. 618 a 624 e em original de fls. 628 a 634, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): 1º O douto acórdão recorrido entende, tal como o juiz da 1ª instância que as provas produzidas em audiência permite fazer um juízo de segurança quanto ao facto de o arguido, ora recorrente, ter praticado todos os crimes pelos quais vinha acusado. 2º Ora, tal fundamentação é inaceitável, na medida em as provas produzidas e examinadas em audiência, imponham quanto ao arguido decisão diferente, senão vejamos: 3º O arguido negou a prática dos crimes de sequestro e de violação, afirmando em audiência:” confesso que roubei...abordei a rapariga e ela me disse logo...eu aqui não tenho cartão, mas vamos em casa tenho dinheiro...vamos lá te dou...vamos até á minha casa eu dou-te dinheiro...amarrei o irmão dela as escadas e dei-lhe uma palmadinha na bunda (referindo á ofendida CC) e disse-lhe vamos embora” (Cd 1). 4º Por sua vez, os ofendidos CC e DD, quando interrogados em audiência quando os mesmos crimes de sequestro e violação afirmaram: ele prendeu o meu irmão às escadas...eu estava ao pé das escadas e depois virou para mim (of. CC)...depois ele pegou na minha irmã, baixou-lhe as calças...tocou na minha irmã...eles se levantara...a minha irmã puxou as calças para cima e foram-se embora...ele levantou-se pegou nela...ele disse para saírem para ela o levar onde ele pudesse seguir o caminho (of. DD)”Cd. 5º Os depoimentos das testemunhas, foram documentadas, tendo o arguido cumprido o estatuído no art. 412°, com referências ao suporte magnético, designadamente, nas “conclusões” fazendo referências ao Cd 1, precisando as bandas respectivas, apontando igualmente as razões da sua discordância quanto aos factos considerados provados e não provados. 6º Pelo que, com muito respeito pelo entendimento diverso, não assiste razão ao tribunal recorrido quando afirma que o ora recorrente “não cumpriu o “o ónus imposto pelo art° 412º n°s 3, als. a) e b) e 4 do CPP. 7º Mesmo que assim não fosse, ao tribunal recorrido, ao invés de optar por não apreciar a matéria factual, cabia antes, respeitando o estatuído no art. 32°, n° 1 da CPR., convidar o recorrente a corrigir as conclusões da motivação de recurso, cumprindo o disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPP, sendo nesse sentido o douto acórdão deste Tribunal Superior, proferido no processo, quando diz que "Se as conclusões da motivação não contêm, pelo modo exigido por lei, as especificações referidas nos artºs 412º, n°s 3 e 4 do CPP, o recurso não poderia ter sido rejeitado (ou deixar de se apreciar a matéria de facto, cujo conhecimento o tribunal a quo estava obrigado), com tal fundamento, por violação do art° 32°, n° 1 da CRP, sem previamente conceder ao recorrente a possibilidade de completar as conclusões (cf Ac. do TC nº 803/03, de 02.06.2004)” www.stj.pt. 8º Entendemos que quanto aos crimes de sequestro e violação, não se fez prova em audiência de que o arguido recorrente os tenha praticado. 9º No mínimo existem sérias dúvidas quanto á praticas destes factos pelo arguido, inexistindo por outro lado qualquer relatório pericial que prove a existência contacto de caris sexual entre o recorrente e a ofendida CC, pelo que, impunham decisão diferente por parte do douto tribunal. 10° Daí que, admitida que seja a dúvida, o tribunal recorrido deveria, ter aplicado o princípio do in dúbio pró reo, como medida mais elementar prudência e decorrente dos princípios constitucionais e sagrados na ponderação e apreciação da prova, com a condenação deste arguido, numa pena mais leve, sendo absolvido de mencionados crimes de sequestro e violação. 11° Pelo que analisando o douto acórdão da primeira instância, ora confirmada pelo tribunal recorrido, verificamos, na nossa perspectiva, que do texto da mesma decisão resulta insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, julgando incorrectamente matéria factual. 12° Pergunta-se então com que base o Mmº Juiz da primeira instância estribou para considerar provados todos da acusação e condenar o recorrente na tão pesada pena de prisão efectiva de 10 anos. 13° É certo que o Tribunal aprecia a prova livremente, nos termos do art° 127° do CPP, todavia deve permitir-se a um efectivo controlo da motivação de forma a garantir a correcta fundamentação fáctica das decisões, o que, 14° não acontece com o douto acórdão recorrido. 15° É que na apreciação das provas o julgador deve nortear a sua actividade, procurando analisar de forma lógica as provas, todas as provas produzidas, através de um juízo de normalidade das coisas, de onde resulte a reconstituição dos factos com um certo grau de certeza. 16° Como resulta no caso concreto, está em causa a conjugação de dois princípios fundamentais: o dever de fundamentação e o da livre apreciação da prova, sendo que o tribunal baseou a sua decisão quanto aos factos dados como provados e não provados, na simples reprodução dos depoimentos indirectos das testemunhas e nas declarações prestadas pelos ofendidos, CC e DD, e não valorou as provas relevantes em termos legais, entre elas, as declarações do arguido. 17° O tribunal julgou mal quando condenou o arguido, com base em depoimentos contraditórios e pouco credíveis. 18° Igualmente incompreensíveis são os propósitos que presidiram à determinação do quantum da pena, a reacção penal traduzida na pena efectiva de 10 anos de prisão. 19° Em nosso entendimento é líquido que in casu, a dar os factos como provados, isto sem conceder, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art° 40° do CP), ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reinserção do arguido na sociedade, sendo que esta última sairia sem dúvida potenciada com esta opção. 20° O Tribunal a quo não cuidou de não prejudicar a situação social do recorrente mais do que o estritamente necessário (função preventiva especial positiva) infligindo-lhe um sacrifício inadequado e desproporcionada de regime de prova a que alude o art.° 53° da CP. 21° Com a infeliz opção, com o quantum penal escolhido, 10 anos, para sentenciar o arguido, mais não se fez que hipotecar a reinserção social e reintegração do recorrente na sociedade, fazendo-se tábua rasa do carácter pedagógico inerente a qualquer condenação. 22° Ademais nos termos do art° 4° do DL 401/82 de 23/09 determina que o juiz deve atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs 73° e 74° do C.P, quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem. 23° No caso em apreço o recorrente é um jovem de 21 anos, primário que de ter sido preso se encontrava perfeitamente integrado na sociedade e no seio familiar, cujo comportamento anterior e posterior aos factos não merece reparo; aliás o mesmo vivia com o progenitor e na prisão tem mantido um comportamento normal, pelo que nada aponte no sentido de que da aplicação deste regime não resultem vantagens para o mesmo. 24° O tribunal a quo não se dignou a apreciar a matéria de facto posta em crise pelo recorrente, no recurso apresentado da decisão condenatória, com o fundamento de não ter sido cumprido o “ónus” imposto pelo art° 412°, n°s 3, als. a) e b) e 4 do CPP. 25° O que, com respeito pelo entendimento diverso não assiste razão ao tribunal a quo, porquanto se deu cabal cumprimento ao estatuído naquele diploma legal, com referências feitas ao suporte magnético, especificando os depoimentos prestados em audiência, de forma concreta e não vaga ou genérica, e os pontos que considera incorrectamente julgados e que impunham decisão diversa, na opinião do recorrente. 26° Mesmo que assim não fosse, o tribunal recorrido ao invés de não apreciar a matéria factual, a que estava obrigado, devia ter convidado a recorrente a completar as suas conclusões, nos termos do citado art° 412° do CPP, sendo, 27° Nesse sentido o douto acórdão deste STJ, proferido no recurso no qual se refere que “Se as conclusões da motivação não contêm, pelo modo exigido por lei, as especificações referidas nos artºs 412°, nºs 3 e 4 do CPP, o recurso não poderia ter sido rejeitado (ou deixar de conhecer da matéria de facto), com tal fundamento, por violação do artº 32°, nº 1 da CRP, sem previamente conceder ao recorrente a possibilidade de completar as conclusões (cf. Ac. do TC n° 803/03, de 02-06-2004). 28° Pelo que o tribunal a quo ao não apreciar a matéria de facto posta em crise pelo arguido AA com o fundamento de que se não cumpriu “o ónus imposto pelo artº 412°, n°s 3, als. a) e b) e 4 do CPP”, violou o disposto no artº 32° do CRP. Normas Violadas. Artºs 127° e 410° 374° do CPP e 9°,40°, n° 1 e 2, n° l e 5, 53°, n° 1,2 e 3 da CP e 32° do CRP e inda artº 4º do DL 401/82 de 23/09. Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se o acórdão proferido em conformidade com o alegado. ******* O recurso foi admitido por despacho de fls. 640. ******* O Exmo. Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Lisboa apresentou a resposta de fls. 646 a 653, concluindo: 1 - Não deve ser admitido o recurso quanto à impugnação da matéria de facto; 2 - No caso, estão subtraídos ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.° 400.° n.º 1 al. f) do CPP, todos os crimes e penas parcelares aplicadas uma vez que o limite máximo das respectivas molduras não ultrapassa os 8 anos de prisão, sendo que em relação aos mesmos se verifica uma situação de “dupla conforme” condenatória, não sendo passíveis de reexame no âmbito do presente recurso. 3 - Deverá este ficar confinado à pena única do concurso de crimes. 4 - O Tribunal da Relação recorrido explicou das razões pela opção feita quanto à pena única imposta, razões essas que não merecem qualquer reparo mostrando-se graduada de acordo com os critérios legais, 5 - Deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmado, integralmente, o acórdão recorrido. (Realces do texto). ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 660/2, dizendo que o acórdão recorrido apreciou a matéria de facto, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, devendo improceder a pretensão de reexame de matéria de facto. A questão relativa à aplicação do regime do DL 401/82, com incidência na moldura de cada um dos crimes, mostra-se definitivamente resolvida. Não obstante a pena única ser superior a 8 anos de prisão, tal não sucede com as penas parcelares, que, por via da confirmação condenatória, ter-se-ão que considerar como definitivamente fixadas, bem como as questões relacionadas com os respectivos crimes. Assim, por inadmissibilidade, deve o recurso ser rejeitado neste segmento. A pena única acata os critérios fixados no artigo 77.º do Código Penal, sendo ainda adequada à personalidade do agente e ilícito global, acautelando as exigências de prevenção geral, muito elevadas, e especial de socialização, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente. Termina dizendo: “Em conclusão final, deverá o recurso ser rejeitado no que respeita ao reexame da aplicação do regime do DL 401/82 e julgado improcedente no demais”. ******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. ******* Questões propostas a reapreciação e decisão Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão do Colectivo de Loures, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes: Questão I – Errada valoração da prova – Omissão de pronúncia – Conclusões 1.ª a 17.ª e 24.ª a 28.ª. Questão II – Atenuação especial – Aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82 – Conclusões 22.ª e 23.ª Questão II – Medida da pena única – Conclusões 18.ª a 21.ª. Oficiosamente, colocar-se-á a Questão Prévia da (in) admissibilidade do recurso - (Ir)recorribilidade quanto a todas as penas parcelares aplicadas ao recorrente. ******* Apreciando. Fundamentação de facto Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Acresce que com a apreciação da impugnação da matéria de facto pela Relação, certificando uma dupla conforme total, se encerrou o ciclo da apreciação da matéria de facto, conforme o artigo 428.º do Código de Processo Penal. Da audiência de julgamento resultaram provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1) Em 04/07/2013, cerca das 09 horas e 55 minutos, na Avenida Oliveiras, Famões, Odivelas, a ofendida BB, nascida em ..., circulava apeada junto ao estabelecimento comercial de supermercado LIDL, quando o arguido AA se aproximou dela. 2) Abordando a ofendida pelas costas, o arguido agarrou-a pelo braço esquerdo enquanto encostou no peito daquela a lâmina de um X-acto que trazia consigo, dizendo: “Passa para cá tudo senão dou-te duas facadas no peito e mato-te”. 3) Após, o arguido colocou-se de frente para a ofendida BB mantendo o X-acto encostado ao peito da mesma. 4) Perante a abordagem do arguido, a ofendida BB, amedrontada e temendo pela sua integridade física, começou a tirar os objectos em ouro e prata que trazia consigo, tendo entregue àquele: - um par de brincos em ouro amarelo com pedras brancas, com o valor de cerca de 800,00€; - uma aliança em ouro amarelo e branco, com o valor de cerca de 300,00€; - um anel em ouro amarelo, com o valor de cerca de 100,00€; e - uma aliança em prata com as figuras de duas meninas e um menino, com o valor aproximado de 150,00€. 5) Nas mesmas circunstâncias, entregou ainda a ofendida BB ao arguido, um telemóvel de marca Nokia, modelo desconhecido, no valor de cerca de 30,00€. 6) Fazendo seus os objectos entregues pela ofendida BB, o arguido deixou o local apeado, levando-os consigo. 7) No dia 05/07/2013, pelas 15 horas e 05 minutos, a ofendida CC saiu do Centro Comercial da Arroja e encetou caminho apeado em direcção a sua casa, sita no Bairro do Trigache Norte, Odivelas. 8) Ao avistar CC, apercebendo-se de que a mesma poderia ser portadora de objectos e/ou valores monetários dos quais decidiu apoderar-se, o arguido seguiu-a por algumas centenas de metros. 9) Cerca das 15 horas e 20 minutos, o arguido aproximou-se de CC e agarrou-a pelo braço esquerdo fazendo com que esta se virasse para trás, ao mesmo tempo que empunhava um X-acto com o cabo amarelo e com as lâminas um pouco enferrujadas, instrumento que exibiu à ofendida. 10) De imediato, o arguido ordenou à ofendida CC que entregasse tudo o que tinha. 11) Acto contínuo, ofendida CC, temendo pela sua integridade física, abriu a mala que trazia consigo mostrando o seu interior àquele. 12) O arguido abriu o porta-moedas de CC que se encontrava na mala e retirou do seu interior um pouco mais de 15,00€ em notas do Banco Central Europeu, que guardou consigo. 13) E, logo de seguida, o arguido tirou a CC o telemóvel, marca Huawei, de cor preta, tendo-o igualmente guardado consigo. 14) Sempre empunhando o X-acto na direcção de CC, o arguido ordenou-lhe de seguida que se dirigisse consigo para casa dela. 15) Temendo pela sua integridade física e pela vida, CC iniciou o percurso para sua casa, sempre acompanhada pelo arguido que durante o trajecto guardou o X-acto no bolso dos calções do lado direito, deixando apenas o cabo à vista. 16) Durante todo o caminho que percorreu até casa, o arguido repetia inúmeras vezes para a ofendida CC que a matava se não lhe desse o que ele queria. 17) Cerca das 15 horas e 45 minutos, CC acompanhada do arguido, chegou junto da sua casa, sita na Rua Joaquim Paço de Arcos, Lote 255, Bairro do Trigache Norte, Famões. 18) Estando já os dois no pequeno jardim que antecede a porta de entrada da moradia, o arguido agarrou CC pelo rabo-de-cavalo enquanto esta abria a porta da habitação. 19) A ofendida CC entrou sozinha dentro da habitação, encontrando no seu interior DD, seu irmão, nascido em ..., tendo-lhe dado sinal para se refugiar no escritório. 20) Seguindo atrás da ofendida, o arguido entrou na habitação dirigindo-se ao local onde se encontrava o ofendido DD e, apontando-lhes o X-acto que trazia consigo, disse a este e a CC para não fazerem nada porque tinha pessoas a vigiar a casa. 21) Amedrontada pelas ameaças do arguido ao seu irmão DD, a ofendida CC subiu ao seu quarto, sito no primeiro andar da habitação, de onde trouxe um mealheiro que entregou àquele. 22) O arguido agarrou o mealheiro, abriu-o e retirou do seu interior cerca de 1.150,00€, quantia que fez sua e guardou num dos bolsos do vestuário que trazia. 23) Em seguida, o arguido exigiu aos ofendidos que estes lhe entregassem mais dinheiro, tendo DD dito que tinha dinheiro no seu quarto. 24) Acto contínuo, o arguido fez com que os ofendidos subissem ao primeiro andar da habitação, seguindo atrás dos mesmos com o X-acto empunhado e apontado para estes. 25) No seu quarto, o ofendido DD entregou ao arguido um envelope – no qual se encontravam escritos os dizeres “Parabéns DD, Com um beijinho dos primos ...”, o qual continha no seu interior a quantia de 600,00€ em notas do Banco Central Europeu. 26) O arguido pegou com as suas mãos no dito envelope que fez seu, bem como as referidas notas, que guardou consigo. 27) De imediato, o arguido ordenou ao ofendido DD que lhe entregasse o computador portátil da marca ASUS, de cor preta, com um autocolante da marca RAZER com formato de cobras verdes no tampo, no valor de 1.000,00€, que se encontrava em outro quarto da habitação, o que aquele fez. 28) O arguido acondicionou o computador na mochila que trazia consigo, juntamente com o respectivo carregador. 29) De volta à sala da habitação, sita no rés-do-chão, o arguido, continuando a empunhar e a apontar o X-acto aos ofendidos, ordenou a DD que se virasse de costas para o corrimão das escadas, local onde o amarrou pelos pulsos usando uma fita azul que trazia consigo. 30) De seguida, o arguido voltou para junto de CC, que se encontrava de pé, e subitamente baixou-lhe as calças e as cuecas até aos tornozelos, após o que introduziu os seus dedos na vagina da ofendida, penetrando-a. 31) Acto contínuo, o arguido levou à boca os dedos que introduzira na vagina da ofendida e lambeu-os. 32) Após, o arguido ordenou a CC que se vestisse e que o acompanhasse, tendo ambos abandonado a habitação, levando o arguido consigo todos os objectos e valores supra mencionados. 33) Nessa ocasião, o arguido deixou o ofendido DD no interior da habitação preso pelos pulsos ao corrimão das escadas. 34) Depois de terem caminhado pela via pública mais de 150 metros em direcção oposta à habitação da ofendida, o arguido devolveu o telemóvel à ofendida CC, ordenou-lhe que se fosse embora e que não entrasse em qualquer café senão iria fazer-lhe mal. 35) A ofendida CC dirigiu-se de imediato para casa, tendo o arguido seguido noutra direcção. 36) Ao praticar os factos ocorridos a 04/07/2013, conforme atrás descritos, agiu o arguido com o propósito de fazer seus, como fez, os objectos que encontrasse na posse da ofendida BB. 37) Para tanto, o arguido abordou BB e apontou-lhe a lâmina de um X-acto, nos moldes descritos, ciente que desse modo conseguia, como pretendeu, neutralizar qualquer resistência que aquela pudesse oferecer por recear sofrer qualquer agressão do arguido, temendo pela sua integridade física e pela sua vida. 38) Recorrendo à insinuação de agressão com o X-acto que encostou à ofendida BB, o arguido levou a que esta lhe entregasse os objectos atrás referidos, com o valor total de cerca de 1.380,00€, apesar de bem saber que os mesmos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade da sua dona. 39) O arguido previu e quis manietar os ofendidos CC e DD, do modo acima descrito, impedindo que aqueles oferecessem resistência aos seus propósitos, com o desígnio concretizado de se apoderar e fazer seus os objectos que encontrasse. 40) Sob a insinuação do uso de um X-acto que empunhava constantemente na direcção dos ofendidos CC e DD, o arguido agiu com o propósito de fazer seus, como fez, a quantia aproximada de 1.165,00€ em notas do Banco Central Europeu pertencente à primeira, bem como a quantia de 600,00€ em notas do Banco Central Europeu e o computador portátil da marca ASUS no valor de 1.000,00€ pertencentes ao segundo. 41) Sabia o arguido que os ofendidos lhe entregavam os objectos dos quais se apoderou por temerem pela sua integridade física e pelas suas vidas, encontrando-se amedrontados, temerosos e incapazes de esboçar qualquer reacção sob as ameaças de agressão que aquele lhes dirigiu. 42) Esta o arguido igualmente ciente que os objectos de que se apoderou nos moldes atrás descritos, não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus donos. 43) Quis o arguido privar CC e DD da sua liberdade de movimentos, ao obrigá-los a acompanhá-lo da forma descrita, mediante a ameaça de ofensa à integridade física daqueles, sabendo que os colocava na impossibilidade de contactar com terceiros ou de fugir e a fim de sujeitá-los aos factos supra referidos. 44) Mais quis o arguido, como conseguiu e concretizou, privar o ofendido DD da sua liberdade ao prendê-lo pelos pulsos ao corrimão das escadas da habitação, deixando-o amarrado após abandonar o local, bem sabendo que este ficava impossibilitado de se mover para procurar a ajuda de terceiros. 45) Ao praticar com CC os factos atrás descritos, o arguido actuou com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, o que logrou, aproveitando-se do estado de medo no qual havia colocado a ofendida e recorrendo à ameaça do uso da força física, causando-lhe o receio de que se não acedesse às suas pretensões a molestaria fisicamente. 46) Ao agir do modo descrito, o arguido estava ciente que o fazia contra a vontade de CC, ofendendo-a no seu pudor e na sua liberdade sexual. 47) Em todas as situações, o arguido agiu de forma livre e voluntária, ciente de que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Resultou igualmente provado: 48) No processo sumário n.º 299/13.GCBNV, do 2º Juízo do Tribunal de Benavente, por sentença transitada em julgado no dia 05/09/2013, foi o arguido condenado na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 5,50€, pela prática, em 06/06/2013, de um crime de furto de uso de veículo. 49) O computador ASUS foi recuperado pela polícia e restituído ao ofendido DD. 50) Sobre o processo de socialização e condições pessoais e sociais: O arguido é o mais novo de três filhos de um casal que emigrou para Portugal em 2003, deixando os descendentes entregues a cargo de uma tia; Decorrido cerca de um ano, a progenitora decidiu regressar ao Brasil; No decurso desse processo de emigração, registou-se a ruptura conjugal, em 2007, tendo o progenitor permanecido em Portugal, onde ainda mantém residência; O arguido ingressou no sistema educativo na idade normal, tendo concluído aos dezasseis anos de idade, o equivalente ao nosso 10º ano de escolaridade, não tendo registado reprovações; Por sua opção, abandonou a formação académica para se iniciar laboralmente, como ajudante/aprendiz numa panificadora, local de trabalho de um tio; Aos dezassete anos de idade, abandonou o lar materno para passar a coabitar com a então namorada, sendo que desse relacionamento, hoje já terminado, nasceu um filho, que continua a viver com a respectiva mãe no Brasil; Nesse período de cerca de dois anos trabalhou numa panificadora e depois como ajudante num supermercado, bem como no sector da construção civil; Iniciou conduta aditiva por volta dos dezoito anos, com consumos de cocaína, que entretanto abandonou, com a sua deslocação para Portugal, aos dezanove anos de idade; Veio para Portugal à procura de melhores condições de vida, contando neste país com o apoio do progenitor e de uma tia; Chegado a Portugal em Junho de 2012, o arguido passou a residir com o progenitor e “madrasta” na zona de Odivelas, residência que manteve até Março de 2013; Nesse período trabalhou como auxiliar no lar de terceira idade de nome São José, em Caneças, gerido pelo pai e companheira, tendo auferido de uma remuneração salarial de cerca de 500,00€ mensais; Foi no contexto laboral que o arguido teve alguns desentendimentos com a companheira do pai, o que culminou na sua decisão de abandonar o lar paterno; No período compreendido entre Março de 2013 e a data da actual prisão, o arguido viveu na habitação da companheira de trinta e dois anos, relacionamento que teve o seu início alguns meses após a sua chegada a Portugal; À data da prisão do arguido, a situação económica deste e da companheira era deficitária, por estarem ambos desempregados, apenas beneficiando de algum apoio económico disponibilizado pelo progenitor do arguido; A companheira, na altura desempregada, trabalha agora como auxiliar num lar de terceira idade; O relacionamento do arguido com a actual companheira pauta-se por sentimentos de reduzida afectividade; No Estabelecimento Prisional de Lisboa, o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto, ocupando parte do seu tempo na sua cela ou em actividades recreativas. 51) Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida CC: Em consequência da conduta do arguido, a ofendida CC não consegue alimentar-se convenientemente; Passou a ter medo de sair à rua sozinha; Sempre que está em casa, verifica constantemente se as portas e janelas se encontram fechadas; Perdeu a vontade de prosseguir os estudos universitários, é menos assídua ás aulas e tem registado menor aproveitamento; Ainda em consequência dos actos contra si perpetrados pelo arguido, a ofendida passou a ter dificuldade em conciliar o sono, tendo insónias recorrentes; Chora frequentemente, sem qualquer razão aparente; E recusa sujeitar-se a acompanhamento psicológico com a justificação de não querer reviver os acontecimentos que a afectaram. 2.2. Matéria de facto não provada Para além dos factos acima enunciados, nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, dos factos articulados na acusação e no pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC, designadamente que o arguido se baixou e colocou a sua língua na vagina daquela, lambendo-a. ******* Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia - Admissibilidade do recurso - (Ir)recorribilidade quanto às penas parcelares, aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação (casos de todos os crimes por que foi condenado o arguido, ora recorrente). Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca às penas aplicadas por todos os crimes por que foi condenado o recorrente, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, lembrando que o ponto foi aflorado nas intervenções dos Exmo. PGA na Relação de Lisboa e neste Supremo Tribunal. As penas aplicadas pelos três crimes de roubo qualificado, dois crimes de sequestro e crime de violação cometidos pelo recorrente, foram todos punidos com penas inferiores a 8 anos de prisão. A pena parcelar mais elevada foi a aplicada pelo crime de roubo qualificado de que foi vítima o menor DD e pelo crime de violação – em ambos os casos foi fixada a pena de quatro anos de prisão. O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Julho de 2014, complementado pelo acórdão que procedeu a rectificação datado de 15 de Julho de 2014. Face à confirmação total pelo Tribunal da Relação de Lisboa da deliberação do Colectivo da 1.ª Vara de Competência Mista de Loures, somente estará em reapreciação a medida da pena única aplicada ao recorrente, por este questionada de forma indirecta nas conclusões 18.ª e 21.ª, porque ultrapassando os 8 anos de prisão. Este Supremo Tribunal tem entendido, que em caso de dupla conforme total, como ora ocorre, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a oito anos. O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 11 de Fevereiro de 2014, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em 2013, sendo que as penas parcelares aplicadas pelos seis crimes foram inferiores a oito anos de prisão (concretamente, a mais elevada é de quatro anos de prisão, a sancionar dois dos crimes). Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente a todas as penas parcelares. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: «1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.» A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado in Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, 2.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido n ão constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 2 de Maio de 2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/0 6.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 08-01-2014, processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ 14/2013, DR I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos 3 homicídios qualificados e pena única); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª. (irrecorribilidade das penas aplicadas por crimes de roubo e extorsão na forma tentada, conhecendo-se apenas da pena única). ********** Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, total – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra o acórdão da 1.ª Vara de Competência Mista de Loures, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado. Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950). No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª. Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário). A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se: “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”. Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu: «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.» O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido: «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão». Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1." instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32. °, nº 1, da Constituição.». Este acórdão n.º 659/2011 foi corroborado pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13 da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.). A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (proferida no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”. O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação. Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. No sujeito caso concreto, como vimos, as penas aplicadas ao recorrente por todos os crimes por que foi condenado foram inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, integral, completa, absoluta. No caso em apreciação estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão condenatório do Colectivo da 1.ª Vara de Competência Mista de Loures na totalidade, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas (parcelares e única, esta com o esclarecimento operado pelo acórdão de 15 de Julho de 2014). Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória total – o acórdão da Relação de Lisboa é confirmativo da deliberação então reaprecianda, na totalidade, estando-se perante uma situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito. O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas, ficando fora do recurso quaisquer questões relativas a tais crimes, maxime, as penas aplicadas, que são assim definitivas. Assim sendo, resta apreciar tão somente a pena única aplicada ao recorrente. Face à verificada dupla conforme total, ficam fora de apreciação as questões acima expostas como a impugnação da matéria de facto, a imputada omissão de pronúncia por parte do acórdão recorrido e a atenuação especial por força de aplicação do regime especial de jovens adultos. ******* Não obstante se considerar que a dupla conforme impede o recurso e, portanto, a reapreciação das questões que se relacionam com os crimes cujas penas não atingem o patamar de recorribilidade, sempre se dirá não ter razão o recorrente quanto aos pontos invocados. Quanto à impugnação da matéria de facto. O recorrente ao longo das conclusões impugna a matéria de facto, procurando impor o seu ponto de vista e, embora o não diga claramente, no fundo, pretende imputar ao acórdão recorrido omissão de pronúncia por não ter efectuado uma abordagem nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP. A questão é que, em boa verdade, no anterior recurso o arguido não lançou mão da forma de impugnação mais ampla prevista no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, não tendo observado o ónus de especificação que sobre si impenderia em tal caso e denotando inclusive confusão entre esta forma de impugnação e a outra mais restrita traduzida na invocação de vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Na verdade, vista a motivação do anterior recurso, de fls. 460 a 463, e percorridas as 20 conclusões, de fls. 464 a 466, verifica-se que o recorrente transcreve passagens muito ligeiras de declarações do próprio e dos ofendidos CC e DD, o que faz em três parágrafos constando no final de cada um a mera referência “Cd 1” (fls. 461), o que veio a ser vertido nas conclusões 4.ª, 6.ª e 7.ª, com a mesma referência a Cd1 e nada mais. Na motivação, a fls. 462, o recorrente aponta vários pontos de facto, referindo números e alegando que não deveriam ter sido considerados como fazendo parte da matéria de facto provada, mas sim como matéria de facto não provada, e a ilustrar que está fora de cogitação a impugnação nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, afirma no § seguinte: “Daí que, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto constantes dos referidos n.ºs do acórdão recorrido, como erro notório quanto à valorização das provas”. Este ponto de vista foi levado à conclusão 9.ª citando os mesmos n.ºs de factos dados por provados (muitos deles reportados a roubos que confessara), que “não deveriam ter sido considerados como fazendo parte da matéria de facto provada, mas sim como matéria de facto não provada, os quais foram mal julgados, existindo quanto a estes insuficiências para a decisão da causa, com erro notório na apreciação da prova”. O recorrente pretendia questionar os factos relativos aos sequestros e violação, mas naqueles números compreendem-se também factos relativos a roubos que confessou. Na conclusão 12.ª (fls. 465) o recorrente invocou a violação do artigo 127.º do CPP. Em ponto algum, quer na motivação, quer nas conclusões, o recorrente menciona sequer o artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, sendo sintomático que na referência a normas violadas apenas cite os artigos 127.º, 374.º/2 e 410.º, 2 do CPP. O ónus de especificação imposto naquele preceito não é observado com uma ligeira passagem e a mera indicação Cd1. O arguido não expressou a vontade de impugnar a matéria de facto na prevista forma alargada e não havendo mínima expressão de tal intenção não pode ter lugar o convite, pois o suprimento só faz sentido relativamente a algo deficiente e não inexistente. Curiosamente, apenas no presente recurso o recorrente menciona o preceito a fls. 629 e 630 e nas conclusões 5.ª, 6.ª (repetida na conclusão 24.ª), 7.ª e ainda 26.ª e 27.ª, sendo que estas repetem o condensado constante da conclusão 7.ª e ainda 28.ª, esta em conexão com as conclusões 6.ª e 24.ª. Não havendo uma impugnação nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer omissão de pronúncia e consequente nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo CPP. Ademais, sempre se dirá que, lido atentamente o acórdão recorrido, no segmento que ora importa, de fls. 559 a 575, não se detecta a passagem que o recorrente lhe imputa na motivação, a fls. 629 e 630 e nas conclusões 6.ª, 24.ª e 28.ª, concretamente, a afirmação de que “o recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo artº 412º nºs 3, als. a) e b) e 4 do CPP”. Esta afirmação, atribuída ao acórdão recorrido, e repetida na peça recursória, por quatro vezes, pura e simplesmente, não existe, não foi proferida. No presente acórdão recorrido a afirmação não foi feita. E adiante-se que, inclusive, seria, no mínimo, inesperada, porque desnecessária, atento o plano e o tema recursivo traçado pelo recorrente. Poderá a afirmação ter sido feita noutro processo, possivelmente – ousamos – em recurso interposto pelo mencionado - e descontextualizado - EE, personagem terceiro introduzido no intróito do recurso, como assinalámos. Neste, definitivamente, não. O acórdão recorrido reapreciou o acórdão do Colectivo de Loures, de fls. 559 a 575, abordando os vícios invocados, afastando qualquer violação do princípio in dubio pro reo e certificando o cumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP e não haver erro de julgamento. No presente recurso o recorrente só invoca erro de julgamento, esquecendo que a decisão recorrida é o acórdão da Relação, pois que inclusive na conclusão 12.ª refere o “Mmo Juiz da primeira instância”, invocando falta de prova quanto aos crimes de sequestro e violação – conclusões 8.ª e 17.ª –, violação do princípio in dubio pro reo – conclusões 9.ª e 10.ª –, para além de invocar os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova – conclusão 11.ª – e ainda violação do princípio da livre apreciação previsto no artigo 127.º do CPP – conclusão 13.ª, esquecendo que não pode impugnar facto em recurso para o STJ, pelo que sempre seria de rejeitar o recurso nessa parte, por manifestamente improcedente. Quanto à atenuação especial. Por força da dupla conforme, está igualmente arredada a possibilidade de reapreciação da questão relativa à atenuação especial resultante de aplicação do regime especial dos jovens adultos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, pretensão proposta pelo recorrente nas conclusões 22.ª e 23.ª, pois que a medida premial coloca-se em relação à determinação da medida concreta das penas parcelares, as quais se mostram fixadas em termos definitivos. Como se extrai dos acórdãos de 15-11-2012, proferido no processo n.º 5/04.2TASJP.P1.S1-3.ª e de 5-12-2012, processo n.º 1213/09.5PBOER.S1-3.ª “O instituto da atenuação especial da pena apenas tem campo de aplicação no domínio das penas parcelares, que não na pena conjunta, pois é no momento da determinação da medida concreta das penas parcelares que se afere dos pressupostos constantes do artigo 72.º do Código Penal”. Como diz o acórdão de 4-07-2013, proferido no processo n.º 144/10.0JBLSB.L1.S2-5.ª “a atenuação especial da pena não é uma operação que tem de ser efectuada no cúmulo jurídico das penas, mas em relação a cada uma das penas fixadas em concreto. Na decisão que procede ao cúmulo jurídico, aplicando uma pena única, já o tribunal tem de partir das penas concretamente aplicadas que foram objecto de cognição autónoma, incluindo nesta a atenuação especial, se acaso se verificarem os respectivos pressupostos”. Estando definitivamente fixadas as penas parcelares, precludida fica a possibilidade de apreciação da aplicação do instituto. ******* Resta a apreciação da Medida da pena única A este propósito no conjunto das conclusões 12.ª e 18.ª a 21.ª, o recorrente expressa a discordância com a pena única fixada, que considera excessiva, inadequada e desproporcionada, não avançando com qualquer pena em concreto, muito embora de forma implícita, pretenda a fixação em 5 anos de prisão, patamar que possibilitaria a pretendida suspensão da execução com sujeição a regime de prova, como refere nas conclusões 19.ª e 20.ª, certamente no pressuposto de absolvição dos crimes de sequestro e violação, como emerge da conclusão 10.ª e da concessão da medida premial resultante de aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, conforme conclusões 22.ª e 23.ª. Anota-se que o recorrente no anterior recurso aludiu expressamente a uma pena de cinco anos de prisão, suspensa na execução nos termos do artigo 50.º do Código Penal, na conclusão 16.ª e formulação do pedido final, não referindo então o regime de prova só agora invocado. ******* Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes vinte e seis modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro e n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro), que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 4 anos de prisão a 18 anos e 8 meses de prisão. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ******* Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., i. a., acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, 03P4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 188; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processos n.º 129/08-3.ª e n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013 e de 1 de Outubro de 2014, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1 e processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ******* Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. Revertendo ao caso concreto. A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. O acórdão ora recorrido, que de resto praticamente subscreveu o exposto pelo acórdão de primeira instância, não se pronunciou sobre a questão de saber se face aos factos cometidos pelo recorrente estamos na presença de ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência criminosa ou não. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção. Concretizando. O acórdão recorrido optou por sufragar a posição do acórdão do Colectivo de Loures, acrescentando algo que no final depois veio a ser corrigido. Lido o acórdão de Loures no que respeita a esta matéria, desde o § 4 de fls. 421 a fls. 424 e mesmo o § 2.º de fls. 425, ficamos com a nítida sensação de que tínhamos sido nós, relator, a escrever o texto, tal a perfeita similitude, por vezes, concêntrica coincidência, com a idêntica narrativa, com a semelhante forma de exposição, com a mesma linha argumentativa, que pode ser vista em acórdãos por nós proferidos desde 2007/2008 (que vão sendo naturalmente revistos e aditados de outras actualizadas informações, maxime, jurisprudenciais), o que de resto pode ser alcançado sem esforço com a leitura do presente acórdão. Acontece que ao entrar na recta final, ao retomar o caso concreto, o acórdão de Loures “ampliou” o ilícito global, aditando crime que não foi cometido pelo recorrente, pois consta “Retomando o caso concreto, torna-se, desde logo, evidente a conexão e estreita ligação, por um lado entre os dois crimes de roubo, sequestro e violação e, por outro, entre os crimes de roubo qualificado e coacção sexual na forma tentada cometidos pelo arguido”. Como se viu, o ilícito global no presente caso é composto por três crimes de roubo qualificado, dois sequestros e uma violação, não tendo sido cometido qualquer crime de coacção sexual na forma tentada. Posto isto e avançando. Concretizando, disse, a se, o acórdão de Loures, a fls. 425: “A ilicitude dos factos é elevada, pois as condutas são dirigidas essencialmente contra bens de carácter pessoal. Quanto ao modo de execução, o arguido agiu sempre à luz do dia e com grande à-vontade. Na verdade, os crimes que integram o concurso e as características da personalidade do arguido conduzem a um juízo de prognose desfavorável. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso (mínimo de 4 anos de prisão e máximo de 18 anos e 8 meses), atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, com similitude do modo de execução de conduta, proximidade temporal da actuação, consequências da conduta a nível do património dos ofendidos e número de lesados, mostra-se justa, por adequada e proporcionada, comina-se a pena única de 10 (dez) anos de prisão”. (SIC) Por seu turno, o acórdão da Relação de Lisboa, a fls. 584/5, aditou o seguinte: “Como refere a decisão recorrida há que realizar na definição da pena unitária uma punição de síntese que avalie globalmente a na dinâmica geral em que os factos ocorreram uma avaliação global do facto e da personalidade do arguido demonstrada na prática dos crimes, que deverão ser analisados como um todo. E como também assinala a decisão, relativamente ao presente caso,” torna-se, desde logo, evidente a conexão e estreita ligação, … entre os dois crimes de roubo, sequestro e violação cometidos pelo arguido.” Nesta perspectiva e considerando numa abordagem geral a actuação e personalidade do arguido e a necessidade de reacção da comunidade bem como a necessidade de intervenção ressocializadora do sistema penal considera-se adequada a pena unitária de 8 anos de prisão. Esta pena naturalmente, impede a opção pela sua substituição pela pena de suspensão de execução da pena, reclamada pelo recorrente”. Como vimos, o penúltimo parágrafo foi corrigido quanto à medida da pena. O acórdão recorrido na confecção da pena única sufragou a opção de que passou por uma solução consistente em sufrqgar po completo………3. Vejamos se é de manter esta posição. Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa, no caso em apreciação, de natureza bem diferenciada, concretamente, crimes de roubo qualificado, sequestro e violação, assumindo particular relevo o crime de violação e os dois crimes de roubo em que foram ofendidos os irmãos CC e DD. O conjunto de ilícitos abarca condutas violadoras da liberdade pessoal, na perspectiva de liberdade de locomoção, de deslocação, de movimentação ou ambulatória, em que fica afectada na liberdade física ou corpórea de o visado mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro, como acontece com o sequestro, ou atentatórias da liberdade e autodeterminação sexual, contrariando a auto conformação da vida e da prática sexuais da pessoa, como ocorre com a violação, ou ainda visando em simultâneo bens patrimoniais e pessoais, como no roubo. As circunstâncias do caso em apreciação apresentam um acentuado grau de ilicitude global, manifestado no número, na natureza e gravidade dos crimes praticados, na variedade de bens jurídicos violados, com realce para a ofensa de direitos pessoais. No contexto global do concreto caso os crimes de roubo praticados assumem um peso específico no ilícito global, contribuindo com um somatório que atinge os 11 anos e 8 meses de prisão (3A e 10M + 3A e 10M + 4A). Na sistematização do Código Penal, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º). Em função do fim do agente o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie a liberdade e segurança das pessoas, as sumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime – fim do roubo. Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º, 25.º, 27.º e 64.º da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia. No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 18-05-2006, CJSTJ2006, Tomo 2, pág. 185; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (apresentado como recurso independente e em separado); de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 6-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª. Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram. O valor patrimonial da coisa móvel alheia apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1e de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1). Sob a perspectiva da componente patrimonial. Atendendo à natureza dos bens subtraídos no caso presente foram apropriados objectos em ouro e prata e um telemóvel (ofendida BB – FP 1 a 6, 36, 37 e 38) e aos ofendidos CC e DD, um telemóvel, quantias em dinheiro e um computador. Os valores apropriados a cada ofendido ultrapassam o conceito de valor diminuto, definido no artigo 202.º, alínea c), do Código Penal, como “aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto”, mas não alcançam o conceito de valor elevado, que é o que exceder as 50 unidades de conta. (Como se sabe, o valor da UC é de 102 €). Concretizando os valores apropriados, temos a quantia global de € 1.380,00 (ofendida BB), de € 1.165,00 (ofendida CC) e de € 1.600,00 (ofendido DD). Os valores apropriados não sendo diminutos, têm relevo, destacando-se o dinheiro oferecido pelos primos ao menor DD pelo seu aniversário. O arguido devolveu o telemóvel à ofendida CC - FP 34. O computador foi recuperado pela polícia e restituído ao ofendido CC– FP 49. Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais. A este nível há a considerar o modo de actuação do recorrente, que em todas as actuações ameaçou os ofendidos, apontando-lhes a lâmina de um X-acto. Há que atender ao período em que foram cometidos os crimes, sendo que no caso estamos perante factos praticados em dois dias, concretamente em 4 e 5 de Julho de 2013, actuando o arguido com alguma ousadia, em pleno dia, em relação às ofendidas. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, tem-se por certo . Quanto à modalidade de dolo, os casos ocorridos consubstanciam a forma de dolo directo e intenso. Antec crim Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados no mesmo momento, em acto seguido, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada por arguido. A facticidade provada não permite, porém, formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondeu, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do agente, restando a expressão de uma pluriocasionalidade procurada pelo arguido. Haverá que ter em consideração que a actuação delitual em apreciação desenvolveu-se em apenas da CC, que se prolongarão por muito tempo, com sequelas e receios que o acompanharão pelos seus dias. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido, afigurando-se-nos equilibrada e adequada a pena conjunta aplicada, que teve na sua composição a consideração de um factor de compressão ligeiramente superior a 1/3, pelo que não se justifica intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4 e 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, (ocorreu condenação em 1.ª instância e decaimento total no recurso), do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, como é o caso, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 5 do Regulamento, com referência à Tabela III, em sete unidades de conta, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 29 de Abril de 2015 Raul Borges (Relator) |