Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3888
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200212180038882
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 620/02
Data: 04/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - "A" e mulher B, Réus na acção de reivindicação, com processo sumário, que lhes moveram C e D e que correu termos pelo Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, com o n. 254/98, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 23 de Abril de 2002, que confirmou a sentença proferida em primeira instância que julgou a acção procedente por provada e a reconvenção improcedente e não provada, dele vieram interpor recurso, de revista, para este Supremo Tribunal, invocando que ele ia contra a jurisprudência uniformizada deste Tribunal fixada através do Acórdão de 14 de Maio de 1996, sobre a interpretação da presunção do n. 2 do art. 1252º, do Cód. Civil.
Os Recorrentes apresentaram alegações, onde formularam as seguintes conclusões:
A) No presente recurso, para além da violação da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a interpretação da presunção contida no artº. 1252º nº. 2 do Cód. Civil, conforme o decidido no Acórdão do STJ de 14 de Maio de 1996 (violação da lei substantiva), ao ser decidido na resposta aos quesitos 34°. a 38º, que os ora recorrentes eram meros detentores precários, o tribunal violou norma expressa que determina que devem ser consideradas não escritas as respostas que contenham matéria de direito, o que configura violação de lei processual expressa, nos termos do art.° 715°. (755º?) do Cód. Proc. Civil.
B) As respostas afirmativas dadas aos quesitos 34° a 38°, baseiam-se numa convicção baseada no que os R.R. nunca disseram que eram donos dos prédios, embora se comportassem como tal e esquecem a presunção legal contida no art. 1252°., n° 2 do Cód. Civil, que faz coincidir a posse com o poder de facto que se provou, como se alcança das respostas aos quesitos 68º e 69º da base instrutória.
C) Devem ser considerados não provados esses quesitos, até porque se não demonstrou que os RR. soubessem que o prédio pertencia aos brasileiros ou seus descendentes ou até soubessem da sua existência e nenhuma testemunha afirmou que quer os brasileiros, o tio do R. marido ou os seus descendentes tenham consentido nessa utilização pelos RR, dos prédios, sendo certo que como se alcança do inventário, se ignorava ao paradeiro do tio do R. marido e até se ele seria vivo ou as condições em que vivia, pelo que não se pode dizer que relativamente a esses brasileiros, que os RR. possuíssem por mera tolerância.
D) Quanto aos AA., os RR. sempre se recusaram a entregar os prédios, mesmo quando estes os exigiram.
E) Deste modo, as referidas respostas contêm matéria de direito - possuidores precários e mera tolerância são termos jurídicos -, a qual se há-de alicerçar em factos alegados e provados, o que não acontece nos presentes autos, pelo que tais respostas teriam de ser consideradas não escritas; nos termos do art. 6465°., n.º do Cód. Proc. Civil.
F) Dos factos dados como provados e das respostas que adequadamente devem ser dadas, aos quesitos 34°. a 38°., todos da base instrutória, verifica-se que se não demonstrou que os RR. soubessem que os prédios pertenciam ao tio do R. marido ou que estes tivessem agido por mera tolerância dos anteproprietários dos AA., pois não se provou que estes soubessem que os RR. estavam a ocupar os seus prédios de Portugal.
G) Na verdade, não está alegado e por isso se não provou que os RR. soubessem que os prédios pertenciam ao tio do R. marido, pois os RR. ou, ao menos, o R. marido não intervieram no processo de inventário, não se demonstrando que soubessem que os prédios haviam sido adjudicados a E e não foi alegado, nem foi demonstrado que os RR. soubessem da existência dessa pessoa, bem como dos seus herdeiros, sendo certo que não foi alegado, nem provado que estes algumas vez tenham de alguma forma tomado conhecimento que os RR. estavam a amanhar esses seus prédios e nisso tivessem consentido.
H) Para haver mera tolerância é necessário que o proprietário tenha conhecimento ou consciência de que o seu direito de propriedade está a ser violado e mesmo assim consente nisso, o que se não verifica, pelas razões expostas, no caso presente.
I) No que respeita aos AA. não houve qualquer tolerância, porque como se alcança do alegado nos autos, os AA. queriam que os RR. entregassem os prédios e estes sempre se recusaram.
J) Face ao que se deixa exposto, não se verificam as situações previstas nas alíneas b) e c) do nº. 1253°. do Cód. Civil, não se tendo provado o animus possidendi, o qual se presume nos termos do art.º 125.º, n.º.2 do Cód. Civil, dado que não se demonstrou que os RR. soubessem que os prédios pertenciam ao tio do R. marido, ou que estes tivessem agido por mera tolerância dos anteproprietários dos AA., pois não se provou que estes soubessem que os R.R. estavam a ocupar os seus prédios de Portugal.
K) Ficou claramente demonstrada a existência de um poder de facto exercido pelos RR., há cerca de 28 anos relativamente à data em que a acção foi proposta, sobre 4/5 do prédio, referido na al. A) dos factos assentes - respostas aos quesitos 68º e 69º - e à totalidade do prédio referida na al. D) dos factos assentes - resposta ao quesito 67º-, encontrando-se as características desse poder de facto dadas como provadas nas respostas aos quesitos 71º a 79º.
L) Este poder de facto tem na sua origem uma acto translativo de propriedade por parte da mãe do R. - doação ao filho dos referidos prédios -, pelo que apesar de ser um acto nulo, teria o efeito de validamente transferir a propriedade, se fosse válido e se a mãe do R. fosse a proprietária do mesmo e como se não verificou a primeira condição - o acto é formalmente inválido -, não podem os RR. invocara acessão de posse prevista no art.º1256° do Cód. Civil.
M) Por isso, os RR. apenas invocam a sua posse, como forma de aquisição originária, a qual pelo tempo por que se prolongou é suficiente para permitir a aquisição por usucapião.
N) Quanto ao animus possidendi, estabelece o art.º 1252º, nº2 do Cód. Civil que "em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto,...", pelo que, como determina o art.º 350º., nº.1 do Cód. Civil, "quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz."
O) Provado o poder de facto dos RR. e na dúvida sobre a intenção dos RR. no exercício desse poder de facto, por força da referida presunção, devem os RR. ser considerados possuidores dos prédios em causa, dado que, como se demonstrou anteriormente, não existe qualquer situação de simples detenção, pois se não verificam nenhuma das situações previstas no nº. 1253°. do Cód. Civil.
P) No mesmo sentido é acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência e proferido em 14 de Maio de 1996 (proc.º 85204) e publicado no DR. IIª. Série de 24/6/96 e no Bol. Min. da Justiça nº.457, pág. 55, "podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa".
Q) O acórdão recorrido, de uma forma mais simplista, afirma que se não provou o animus..., e pronto, mas do citado acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência e proferido em 14 de Maio de 1996 (proc.º 85204) e publicado no DR. IIB Série de 24/6/96 e no Bol. Min. da Justiça n°. 457, pág. 55, "podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre, uma coisa" e na verdade, a presunção de posse não for ilidida, como se alcança das respostas aos quesitos 67º a 69º e 71º a 79º.
R) É que o acórdão recorrido, para além de uma análise incorrecta da prova produzida, violando de forma flagrante o disposto no art.º646." n.º4 do Cód. Proc. Civil, faz também uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 1252°., nº 2, 1253°., 1254°., nºs 1 e 2 e 1265°., todos do Cód. Civil e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência e proferido em 14 de Maio de 1996 (Proc.º 85204) e publicado no DR. II Série de 24/6/96 e no Bol. Min. da Justiça nº 457, pág. 55.
S) Por isso, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outra decisão que julgue procedente e provada a reconvenção, declarando, com base em usucapião que os AA. são proprietários de 4/5 do prédio descrito na alínea a) dos factos assentes e da totalidade do prédio descrito na al. d) dos factos assentes, devendo a acção deve ser julgada improcedente e provada, pois as pessoas venderam aos AA., embora fossem formalmente proprietários desses prédios não o eram materialmente, por não deterem a posse efectiva do prédio, a qual pertencia aos R.R.
Os Recorridos vieram contra-alegar.
Nas suas contralegações, os Autores vieram sustentar o acórdão recorrido, opinando que nele se fez correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, devendo, por isso, ser confirmado e julgar-se a presente revista improcedente.
Foram colhidos os vistos legais dos Exmos. Juízes Conselheiros-Adjuntos.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
2 - Há que apurar, seguidamente, qual a matéria de facto relevante para apreciar o recurso.
2.1 - No Tribunal da Relação, após um trabalho de condensação e reelaboração expositiva da matéria de facto apurada 1ª instância, foram considerados comprovados os seguintes factos relevantes:
1. Está inscrito a favor dos Autores, na respectiva Conservatória do Registo Predial, na proporção de metade para cada um, 1/5 do prédio inscrito sob o art.º 6517 da matriz rústica de Arazede, Cantanhede, que o houveram por herança de seu pai, F, partilhada no Inventário obrigatório n.º 7/79, de Montemor-o--Velho, o qual o havia adquirido por escritura pública de compra e venda outorgada a 3 de Novembro de 1972, ao seu legítimo dono.
2. A partir desta compra, o referido F passou a cultivar nele uma parcela de terreno e, após a sua morte, vem ela sendo cultivada pelos Autores.
3. Estes, há mais de 20, 30 e mais anos, de boa fé, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção segura e certa de usufruírem coisa exclusivamente sua, directamente, ou por interpostas pessoas com autorização dos Autores e em nome destes, vêm amanhando, lavrando, plantando árvores e colhendo os produtos, frutos e vantagens na fracção desse prédio.
3. Por óbito de G correu em Montemor-o-Velho o Inventário Obrigatório n.º 20/63, nele tendo sido adjudicado ao herdeiro E, ausente em parte incerta do Brasil, por sentença transitada em julgado, a verba n.º 1 descritas como "terra de pousio inscrita na matriz predial sob 4/5 do art.º 6517" e a verba n.º 2 descrita como "terra de semeadura inscrita na matriz sob o art.º 6283", ambas da freguesia de Arazede.
4. Após este inventário, H e I, irmãos do E, passaram a cultivar, cada um deles, uma parcela do prédio n.º 6517, e pelo menos durante sete anos a H amanhou parte desse prédio, e o I e mulher J cultivaram-no até 1989, fazendo-o como meros detentores e em nome do E.
5. E quanto ao prédio n.º 6283, passou ele a ser cultivado pela H, também como mera detentora e em nome do seu irmão E.
6. Sempre esta H, mãe do ora Réu A, o I e após a sua morte, a viúva, consideraram que os 4/5 do prédio n.º 6517 e o prédio n.º 6283 eram propriedade do E e que os cultivavam por mero favor e em nome dele.
7. Por volta de 1970, quando os Réus se casaram, a H e o I resolveram entregar aos Réus, para estes os cultivarem, a parcela que amanhavam no prédio n.º 6517 e o prédio n.º 6283, vindo estes, desde então, a cultivar na totalidade o prédio n.º 6283 e metade dos 4/5 do prédio n.º 6517, de forma inalterável, sem oposição de ninguém, continuadamente, à vista de todos, mesmos dos Autores que por ali passavam frequentemente, que nada diziam nem se opunham a tal.
8. Após ter entregue os prédios aos Réus, a H, mãe do Réu marido, ainda lá trabalhou para os Réus durante anos.
9. Naquele lugar e lugares próximos, os Réus eram tidos como donos dos prédios que amanhavam.
10. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 24 de Fevereiro de 1989, os cinco filhos e herdeiros habilitados, do E, falecido a 12 de Julho de 1976 - L, M, N, O e P, todos ... - residentes no Brasil, mas representados no acto por procurador constituído, declararam vender ao Autor C e este declarou comprar, os 4/5 do prédio n.º 6517 e o prédio n.º 6283, que haviam sido adjudicados ao seu pai E no acima referido inventário.
11. Antes desta escritura o procurador dos vendedores abordou os Réus, propondo vender-lhes o prédio n.º 6283, dizendo-lhes que a parte indivisa do prédio n.º 6517 a venderia aos Autores ou a um deles, por serem já comproprietários de uma parte, mas estes informaram que apenas aceitavam comprar tudo.
12. Após a outorga desta escritura, a J, viúva do I, fez entrega ao Autor C da parcela que cultivava, passando este a cultivá-la.
13. Os Autores têm permitido que os Réus continuem a cultivar a parte dos prédios que vinham cultivando, pois não têm tido necessidade de os cultivar mas, necessitando de levar a cabo construções no prédio n.º 6283, abordaram os Réus para estes deixarem livres e devolutos as partes dos prédios que ocupavam, negando-se estes a fazê-lo.
14. O cultivo pelos Réus sempre foi feito como meros detentores precários, por mero favor, primeiro em nome do E e a partir da morte deste, em nome dos seus herdeiros, e a partir da escritura pública de compra e venda acima referida, em nome dos Autores.
2.2 - Na selecção da matéria de facto assente, efectuada na 1ª instância, foram elaboradas as seguintes alíneas: R) "Após o inventário referido em N) (inventário obrigatório aberto por óbito de G), H e I, irmãos do inventariado e como este se encontrava emigrado no Brasil, passaram a cultivar, cada um deles, uma parcela do prédio descrito em A)"; e S) "Pelo menos, durante 7 anos, H amanhou o prédio descrito em A)".
Na resposta ao quesito 23º ficou a constar "H e I, actuaram conforme o referido em R) como meros detentores (1) e em nome de E".
Na resposta aos quesitos 24º e 25º escreveu-se "H passou igualmente a cultivar o prédio descrito em D), após o inventário descrito em N), como mera detentora e em nome do seu irmão E".
Na resposta aos quesitos 26º e 27º, ficou exarado "Sempre H, mãe do réu marido, e I e, posteriormente à sua morte, a viúva deste, consideraram os 4/5 do prédio referido em A) e D) eram propriedade de E, e que cultivavam parte do prédio referido em A) e o prédio referido em D) por mero favor e em nome do seu proprietário E.
Na resposta aos quesitos 34º a 36º considerou-se provado "O cultivo pelos réus da parcela referida em R) e o prédio referido em D) sempre foi feito como meros detentores precários, por mero favor (ques. 34º), primeiro em nome de E (ques. 35º)e a partir da morte deste, em nome dos seus herdeiros" (ques. 36º).
Nas respostas aos quesitos 37º e 38º deu-se como demonstrado que "A partir da outorga da escritura referida em M), os réus passaram a cultivar o prédio referido em A) em nome dos autores e o prédio descrito em D) em nome do autor C".
Nas respostas aos quesitos 47º a 49º deu-se, respectivamente, por provado "Os autores têm permitido que os réus cultivem uma pequena parcela do prédio referido em A)"; "e o autor C tem permitido que os réus cultivem o prédio descrito em D)"; "pois não têm necessidade de cultivar os referidos prédios".
Em relação à alegação dos Apelantes de utilização nas respostas aos quesitos da base instrutória das expressões "possuidores (2) precários" e "mera tolerância (3)", no acórdão recorrido salienta-se o passo da fundamentação das respostas dadas à base instrutória, em 1ª instância, a seguinte parte: "Não se esquece que tais termos, dada a sua ambivalência, poderão ser tidos como conceitos de direito. Todavia, e porque os mesmos reproduzem realidades de facto apreendidas pelo homem comum, são elas aqui tidas pelo Tribunal no seu plano material e não enquanto conceitos de direito".
Na concordância de que as referidas expressões foram tomadas como o seu sentido material e que é lícito o uso, nas respostas aos quesitos, de palavras com sentido jurídico e comum coincidentes, no acórdão recorrido rejeitou-se a pretensão dos ora Recorrentes que as respostas aos quesitos correspondentes.
3 - Encontrados os factos descritos, há que apreciar as questões postas pelos Recorrentes, que são, no essencial, as seguintes:
Saber se, por as respostas aos quesitos 23º e 34º, alegadamente, conterem conceitos de direito, devem elas consideradas como não escritas, nos termos do art. 646º, n. 4 do Cód. Proc. Civil;
Se ficou demonstrado que os Réus eram meros detentores ou possuidores precários dos prédios reivindicados pelos Autores; E,
no caso de tal demonstração se considerar não efectuada, se os Recorrentes adquiriram os ditos prédios por usucapião.
3.1 - Antes de ir mais adiante, importa sublinhar que nas respostas aos quesitos não foram utilizadas as expressões "possuidores precários" e "mera tolerância", mas sim "meros detentores" e "detentores precários", bem como "Os autores têm permitido" e "o autor C tem permitido".
Estas duas expressões, embora envolvam o significado de que os Autores e o Autor C têm tolerado a detenção material dos Réus, ora Recorrentes, sobre os prédios reivindicados, não podem, salvo o devido respeito por opinião adversa, ser consideradas como envolvendo matéria de direito ou como conceitos jurídicos. Assim, embora não haja coincidência entre o que afirmam os Recorrentes e o que consta dos autos, não deixará de se apreciar a questão da utilização, na resposta aos quesitos, de expressões que envolvem conceitos de direito.
Nos termos do art. 646º, n. 4 do Cód. Proc. Civil, têm-se "por não escritas as respostas do colectivo sobre questões de direito".
Normalmente não há grandes dificuldades em saber se uma determinada expressão verbal constitui um conceito ou envolve uma questão de direito ou se ela apenas relata um facto ou acontecimento da vida real ou comum, seja ele de natureza material, intelectual ou anímica. Verdadeiramente as dificuldades só surgem quando uma determinada expressão verbal é simultaneamente utilizada no mundo do direito, com um determinado sentido técnico-jurídico e é também utilizado vulgarmente na vida comum, na linguagem do dia a dia das pessoas comuns e sem qualquer preparação jurídica, para descrever situações de facto, com conteúdo igual ao seu sentido técnico jurídico.
Ora, vem sendo entendido pela doutrina (4) e decidido por uma parte significativa da jurisprudência dos nossos Tribunais de recurso (5), desde há muito, que no caso de as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, serem utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, essas expressões verbais podem ser utilizadas na formulação dos quesitos e nas suas respostas. Outros ainda, aceitando esta tese, condicionam-na a delas não depender a resolução do diferendo discutido no processo (6).
Consideramos ser de aceitar esta doutrina na sua formulação mais antiga (defendida por Barbosa de Magalhães e Menezes Cordeiro), justamente porque, as expressões verbais com sentidos comum e técnico-jurídico coincidentes, fazem parte da linguagem do dia a dia significando factos da vida real; Ou seja, são matéria de facto sobre cujo exacto conteúdo material não há qualquer dúvida.
Considera-se, efectivamente, que o essencial é que tanto as partes da acção, como o Tribunal (e restantes operadores judiciários) saibam exactamente quais são os factos materiais a ter em conta, quer estejam assentes quer constituam base instrutória, no julgamento tanto da matéria de facto, como no de direito. Atingindo-se o desiderato clareza sobre este ponto, salvo melhor opinião, deixa de haver razões materiais que justifiquem que se considerem não escritas quaisquer respostas, com fundamento na coincidência do seu sentido comum ou vulgar com o seu sentido técnico-jurídico.
Por outro lado, e ressalva-se o muito respeito pela opinião adversa, parece-nos que, considerar não escritas as respostas aos quesitos de que constem quaisquer expressões verbais, que sejam conceitos de direito, mesmo que estes sejam utilizados na linguagem comum e no dia a dia das pessoas com o sentido de facto material coincidente (v.g., compra, venda, arrendamento, empréstimo), é excessivo rigor de cariz formal, susceptível frustrar legítimas expectativas de protecção jurídica e sem que, adversamente, haja qualquer prejuízo para a protecção dos interesses materiais da parte contrária ou para a correcta aplicação da justiça; Além disso, por vezes, seria difícil ou, pelo menos, muito artificioso (7) alegar correctamente os factos materiais correspondentes a tais expressões ou conceitos técnico-jurídicos.
Deste modo, tal como se entendeu no acórdão recorrido, não se vê fundamento para considerar não escritas as respostas aos quesitos onde constam as expressões "detentores precários" e "meros detentores" ou outras quaisquer, com fundamento no comando do art. 646º, n. 4 do Cód. Proc. Civil.
Adiantam-se ainda as seguintes duas observações:
A primeira é a de que, a fazer-se uso do disposto no art. 646º, n. 4 do Cód. Proc. Civil, apenas havia que considerar não escrita a expressão que constitui também conceito de direito, mas mantinha-se válida e operante a restante parte das correspondentes respostas, apenas constituída por expressões da vida real, sem correspondência no direito.
A segunda observação é a de que, como resulta do que se transcreveu em 2.2, mesmo que se considerassem não escritas as mencionadas partes da resposta aos referidos quesitos 23º e 34º, ainda havia matéria de facto, incontroversamente provada, que bastava para, enquadrando-a juridicamente nos termos do art. 1.253º, al.s a) e b) do Cód. Civil, considerar os Réus e ora Recorrentes como meros detentores ou possuidores precários, em sentido técnico-jurídico.
3.2 - Chegados a este ponto, há que apreciar a segunda questão posta; Ou seja, saber se os Autores demonstraram que os ora Recorrentes eram meros detentores ou possuidores precários dos prédios reivindicados.
O mero detentor ou possuidor precário é aquele que pratica actos de fruição e gozo sobre determinada coisa, sem que, ao fazê-lo, esteja com a intenção e convicção de estar a exercer um direito real próprio correspondente; Ou seja, dito por outras palavras, detém materialmente o gozo de uma determinada coisa, sabendo que esta pertence a outra pessoa, estando a agir segundo ordens, orientação ou aquiescência do seu dono.
Isto significa que a mera detenção ou posse precária não tem "por base um título, do qual resulta o direito real aparente, mas apenas o direito - ou obrigação - de reter a coisa ou de a utilizar" (8).
Como acabou de se expor e resulta claramente da matéria de facto constante de 2.1 e, mais claramente, de 2.2, os Réus e ora Recorrentes cultivavam parte do prédio n.º 6517 e o prédio n.º6283, por mero favor e aquiescência dos Autores (no referente ao primeiro) e do Autor C (no referente ao segundo prédio), que não precisavam de os cultivar e que a detenção material, fruição e gozo que faziam de tais prédios era feitos em nome dos ora Autores e seus ante-proprietários.
Isto significa, como se disse atrás, estar demonstrado que, nos termos das al.s a) e b) do art. 1.253º do Cód. Civil, os Réus, ora Recorrentes, eram meros possuidores precários ou detentores dos prédios reivindicados.
3.3 - Chegados a esta conclusão, há que abordar a terceira questão posta: Saber se os Réus adquiriram a propriedade de tais prédios por usucapião.
Como resulta do disposto no art. 1.287º do Cód. Civil, a "posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor ... a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação"; É a usucapião, que poderá definir-se como sendo um "modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa" (9).
Como resulta do que já se disse atrás a posse em sentido estritamente jurídico consagrada na nossa lei civil e susceptível de, se exercida durante o lapso de tempo exigido pela lei, levar à aquisição do direito real correspondente é de natureza subjectiva (10). Isto é, exige-se que, além da detenção ou posse material sobre a coisa, o possuidor tenha também o chamado animus possidendi, a intenção de deter e possuir a coisa em seu nome próprio e com o espírito ou intenção de quem é titular do direito real correspondente, ou seja, que a exerça "no próprio interesse" (11).
Ora, por aquilo que se deixou dito atrás torna-se claro que os Recorrentes não têm a posse em sentido estrito e nome próprio sobre os mencionados prédios, capaz de levar à aquisição da sua propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.287º e seg.s do Cód. Civil.
Resta acrescentar que, tendo os Autores conseguido demonstrar que os Recorrentes eram meros detentores ou possuidores precários dos prédios reivindicados, conseguiram elidir a presunção de posse em nome próprio resultante do disposto no art. 1.252º, n. 2 do Cód. Civil, justamente por terem afastado a existência do "caso de dúvida" de que esta partia. Ou seja, por outras palavras, os Autores e ora Recorridos conseguiram demonstrar que os Recorrentes, embora tivessem o corpus da posse ou detenção material dos bens, não tinham o correspondente animus possidendi, possuindo-os em nome alheio, precisamente deles Recorridos e seus ante-possuidores.
Em face do que acabou de se considerar, temos de concluir que o acórdão recorrido não conflituou com o determinado no Acórdão uniformizador de jurisprudência, deste Supremo Tribunal, datado de 14 de Maio de 1996 (12), justamente pela razão atrás referida: A presunção de posse em nome próprio e sentido estrito dos Recorrentes foi elidida.
Em face do que acaba de se referir, é já claro que a presente revista é improcedente e não poderá ser concedida.
3.4 - Não deixaremos de referir, como remate, e a propósito de vários pontos das doutas conclusões da alegação dos Recorrentes, sobre a necessidade de, para se poder concluir que estes tinham uma detenção por mera tolerância, que se tivessem demonstrado outros factos, que nem foram alegados e nunca foram demonstrados.
Ora, esta matéria é, salvo o devido respeito, da exclusiva competência das instâncias e não deste Supremo Tribunal, que, como é sabido, é um tribunal de revista, que tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (13), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação ao decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil).
No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu e que atrás se reproduziu, dela retirando as também enunciadas conclusões de facto e nele não se fez uso dos poderes contidos no art. 712º, n.s 1 e 4 do mesmo diploma legal, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que deles a Relação retirou.
Por esta razão não há que tomar posição sobre estas questões.
Deste modo, conclui-se que improcederam, ou ficaram prejudicadas, todas as questões postas nas conclusões da douta alegação dos Recorrentes, não se vendo que o acórdão recorrido tenha violado as normas legais apontadas ou outras que lhe coubesse aplicar, motivo porque deve ser inteiramente confirmado e desatendendo-se o presente recurso, que deverá ser julgado improcedente.
4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a presente revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
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(1) Detentor significa "detenedor", "aquele que detém em seu poder", "depositário" e "aquele que tem a simples posse de uma coisa". Cfr., "Grande Dicionário da Língua Portuguesa", Sociedade de Língua Portuguesa, coordenado por João Pedro Machado, vol. IV, pág. 216 (2ª coluna).
(2) Possuidor significa "possuinte", "aquele que possui", "dono", "proprietário" e possuir significa "ter em seu poder", "ter a posse de", "fruir a posse de" e "fruir". Cfr., "Grande Dicionário ..." cit., vol. IX, pág. 331 (2ª coluna).
(3) Tolerância significa "qualidade de tolerante", Acto ou efeito de tolerar", "condescendência" e "indulgência". Cfr., "Grande Dicionário ..." cit., vol. XII, pág. 61 (2ª coluna).
(4) Cfr., Barbosa de Magalhães, in "ROA", ano 8º, pág. 304, Castro Mendes, in "Conceito da Prova em Processo Civil", pág. 570.
(5) Cfr., os Ac.s deste Supremo de 7.2.75, in "BMJ" n. 244º, pág. 216, de 2.12.82, in "BMJ" n. 322º, pág. 308, de 2.5.91, in "BMJ" n. 407º, pág. 385, de 30.10.96 (relator Nascimento Costa), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Outubro de 1996 e de 3.5.2000 (revista n. 315/00- 6ª Secção), in "Sumários ..." cit, Maio de 2000.
(6) Cfr., Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, pág. 606, Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", II vol., pág. 138 e Ac. deste Supremo Tribunal de 30.10.96 (Relator Sousa Inês), in "Sumários ..." cit., Outubro de 1996.
(7) Cfr., por exemplo, os art. 1022º, art. 1023º, art. 1129º e art. 1142º do Cód. Civil.
(8) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Cód. Civil Anotado", vol. 3º, pág. 9.
(9) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, op. e vol. cits., pág. 64.
(10) Cfr., Manuel Rodrigues, in "Posse", pág. 181 e seg.s, Pires de Lima e Antunes Varela, op. e vol. cits., pág. 5/6, Henrique Mesquita, in "Direitos Reais", pág. 65/6 e Mota Pinto, in "Direitos Reais", pág. 177/9.
(11) Cfr., Vaz Serra, in "Rev. Leg. Jur.", ano 110º, pág. 173.
(12) In "Diário da República"; II Série, de 24.6.96.
(13) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002.