Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041139 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS RETRIBUIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LIQUIDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ20010315002312 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1571/00 | ||
| Data: | 10/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49213 DE 1969/08/29 ARTIGO 8 N1. DL 254/93 DE 1993/07/15 ARTIGO 5. DL 132/93 DE 1993/04/23 ARTIGO 8 N3 ARTIGO 132 ARTIGO 133. | ||
| Sumário : | Nos processos de falência instaurados antes da entrada em vigor do DL 132/93, de 23 de Abril, a remuneração do liquidatário judicial deve ser fixada em conformidade com o disposto no artigo 8, n.º 1, do DL 49213, de 29 de Agosto de 1969, pois, apesar de expressamente revogada pelo artigo 5, do DL 254/93, de 15 de Julho, aquela disposição continuou em vigor para os ditos processos, atenta a norma do direito transitório do n.º 3, do artigo 8, do DL 132/93. | ||
| Decisão Texto Integral: |