Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B231
Nº Convencional: JSTJ00041139
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS
RETRIBUIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LIQUIDATÁRIO
Nº do Documento: SJ20010315002312
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1571/00
Data: 10/24/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 49213 DE 1969/08/29 ARTIGO 8 N1.
DL 254/93 DE 1993/07/15 ARTIGO 5.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ARTIGO 8 N3 ARTIGO 132 ARTIGO 133.
Sumário : Nos processos de falência instaurados antes da entrada em vigor do DL 132/93, de 23 de Abril, a remuneração do liquidatário judicial deve ser fixada em conformidade com o disposto no artigo 8, n.º 1, do DL 49213, de 29 de Agosto de 1969, pois, apesar de expressamente revogada pelo artigo 5, do DL 254/93, de 15 de Julho, aquela disposição continuou em vigor para os ditos processos, atenta a norma do direito transitório do n.º 3, do artigo 8, do DL 132/93.
Decisão Texto Integral: