Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | CUSTAS REFORMA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Com a absolvição da Ré de “todo o peticionado” pelo Autor, a expressão “Custas a cargo do Autor” engloba a condenação “em todas as instâncias”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 11694/21.3T8LSB.L1.S1 Recurso de revista Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório 1. - A Ré, Meo Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A., notificada do Acórdão proferido nos presentes autos em 16 de outubro de 2024, veio requerer a sua aclaração/reforma “quanto a custas, determinando-se que as mesmas são da responsabilidade do Autor em todas as instâncias”. 2. - Notificado, o Autor não respondeu. 3. - Na decisão do Acórdão consta: “Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, julgar procedente o recurso de revista, revogar o acórdão recorrido, repristinar a sentença do Tribunal da 1.ª Instância e absolver a Ré de todo o peticionado. Custas a cargo do Autor.”. Atento o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal, com a absolvição da Ré de “todo o peticionado” pelo Autor, a expressão “Custas a cargo do Autor” engloba, sem dúvida, a condenação “em todas as instâncias”. II. - Decisão: Assim, atento o exposto, na condenação em custas passa a constar: “Custas a cargo do Autor em todas as instâncias”. Lisboa, 15 de janeiro de 2025 Domingos José de Morais (Relator) Albertina Pereira José Eduardo Sapateiro |