Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001427
Nº Convencional: JSTJ00011570
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESCANSO SEMANAL
DIAS DE TRABALHO
REGIME DE TRABALHO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHO AO SÁBADO
TRABALHO POR TURNOS
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198611280014274
Data do Acordão: 11/28/1986
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV N1 DA OIT DE 1919.
CONV N14 DA OIT DE 1921.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham em sete dias, um dia de descanso - artigo
51 da L. C. T. .
II - Este artigo visa consagrar o princípio do descanso semanal, situando este, de harmonia com a tradição cristã salvo "motivos ponderosos", no domingo - seu n. 1.
III - Sendo a semana constituída por sete dias, em cada semana ou série de sete dias haverá que inserir sempre o dia de repouso.
IV - É obrigatória a concessão ao trabalhador de um dia de descanso por semana de trabalho.
V - Semana, tradicionalmente, é a série de dias que, começando num domingo, se esgota no sábado seguinte. É a denominada semana de calendário.