Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011570 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESCANSO SEMANAL DIAS DE TRABALHO REGIME DE TRABALHO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO TRABALHO AO SÁBADO TRABALHO POR TURNOS RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198611280014274 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV N1 DA OIT DE 1919. CONV N14 DA OIT DE 1921. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham em sete dias, um dia de descanso - artigo 51 da L. C. T. . II - Este artigo visa consagrar o princípio do descanso semanal, situando este, de harmonia com a tradição cristã salvo "motivos ponderosos", no domingo - seu n. 1. III - Sendo a semana constituída por sete dias, em cada semana ou série de sete dias haverá que inserir sempre o dia de repouso. IV - É obrigatória a concessão ao trabalhador de um dia de descanso por semana de trabalho. V - Semana, tradicionalmente, é a série de dias que, começando num domingo, se esgota no sábado seguinte. É a denominada semana de calendário. | ||