Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ARREPENDIMENTO PENA ÚNICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O arguido recorrente que usando da força física agarrou com surpresa a menor, então com 13 anos perfeitos há cerca de um mês, a introduziu contra a sua vontade na bagageira do veículo automóvel onde se fazia transportar com o intuito, concretizado, de atentar contra a sua liberdade e autodeterminação sexual, submetendo-a à prática de coito oral, não pode beneficiar da atenuação especial da pena regulada nos art.ºs 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP; II. Os bens jurídicos da liberdade de locomoção e de liberdade e autodeterminação sexual da menor com 00 anos, respectivamente protegidos pelos crimes de rapto e violação, um e outro agravado, são valores cuja desconsideração causa forte alarme e repulsa na comunidade, por isso exigindo uma resposta jurídico-penal sem tibieza, o que só pode ser conseguido num quadro normal da previsão penal desses tipos legais de crime, com afastamento, pois, da redução da medida das penas à luz do instituto da atenuação especial da pena, que aqui não cobra aplicação; III. O próprio arrependimento verbalizado pelo arguido em pedido de desculpa à menor não é susceptível de neutralizar a gravidade da ofensa cometida sobre uma menina de 00 anos de idade, estando longe de diminuir, muito menos de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do arguido ou a necessidade da pena, o que é extensivo às demais circunstâncias atenuantes, valoradas como de carácter geral; IV. Atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido recorrente, numa moldura penal abstracta de 4 anos e 6 meses de prisão a 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos crimes de rapto e violação, agravados, a pena fixada em 5 anos e 6 meses de prisão não é desconforme à culpa e é, por outro lado, a necessária e suficiente às exigências de prevenção; V. A quantia de 10.000,00 € fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, tendo em conta o medo e humilhação porque passou, respeita a equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 764/19.8PBSNT.S1 5.ª Secção Recurso Penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório No âmbito do processo em epígrafe, do Juiz 6 do Juízo Central Criminal de ..., Comarca de ..., por acórdão do tribunal colectivo foi julgado e condenado AA, solteiro, nascido a 00 de … de 0000, pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, alín. b) e n.º 2, alín. a), em conjugação com o art.º 158.º, n.º 2, alín. e), do CP, na pena de 4 anos de prisão e de um crime de violação agravado, p. e p. pelos art.ºs 164.º, n.º 1, alín. a) e 177.º, n.º 7, do CP na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 101/2019, de 06.09, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico de ambas as penas, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado no pagamento à vítima menor BB, a título de reparação pelos prejuízos causados, nos termos dos art.ºs 67.º-A, n.º 1, alín. b) e n.º 3 e 82.º-A, do CPP e 16.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Vítima (Lei n.º 130/2015, de 4.09), da quantia de 10.000,00 €. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que, por visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, foi, com acerto, mandado subir directamente a este Supremo Tribunal de Justiça. Na motivação apresentada o recorrente formulou as seguintes extensas e prolixas conclusões (que mais não são que a repetição da motivação): “1) Deverá ser aplicado o regime de Atenuação Especial das Penas - O regime vigente de atenuação especial da pena, constante dos art.ºs. 72.º e 73.º do Código Penal (CP), destina-se a responder a situações em que a ilicitude do facto e a culpa, mas também a necessidade da pena e as exigências de prevenção, se revelem diminuídas de forma acentuada. - O artigo 72.º do Código Penal (CP), com a epígrafe «Atenuação especial da pena», estabelece no n.º 1, que o tribunal atenua especialmente a pena, nos termos indicados no artigo subsequente, quando existirem circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, enunciando o n.º 2, de forma exemplificativa, vários pressupostos da atenuação especial, entre os quais se incluem ter a conduta do agente sido determinada por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida [alínea a)], ter havido actos de arrependimento sincero do agente [alínea b)], e ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta [alínea c)]. - No caso em apreço, verifica-se que ao longo de todo o Douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo evidenciou a existência dessas circunstâncias nomeadamente aquando da exposição da matéria dada como provada e na própria Motivação da matéria de facto, enaltecendo que: a) O Recorrente revela postura crítica face aos factos cometidos, evidenciando capacidade de empatia em relação à vítima. b) Expressa, recorrentemente, sentimentos de vergonha, reconhecendo o impacto e as consequências do seu comportamento em terceiros; c) Em termos institucionais, o Recorrente tem mantido uma postura adequada, cordial e colaborante, quer com os outros reclusos, quer com os serviços de vigilância e técnicos, isenta de sanções disciplinares. d) É acompanhado regularmente em consulta de Psicologia e tem acompanhamento psiquiátrico, procurando, igualmente, algum conforto na religião. e) O Recorrente não tem antecedentes criminais registados. f) O Recorrente confessou os factos que perpetrou, cujo desvalor da acção e do resultado criticamente interiorizou, manifestando sentimentos de repulsa e de vergonha pelo seu comportamento ao longo da audiência de julgamento, sendo bem notório o seu arrependimento. g) Em 17.10.2019 redigiu e remeteu à mãe da ofendida uma carta, manifestando esses sentimentos e pedindo desculpa pelo sucedido. h) O Recorrente pertenceu ao Corpo ..., na qualidade de ..., entre 23.11.1993 e 31.12.2013. i) O Recorrente, de modo espontâneo, confessou, na sua essencialidade, os factos que perpetrou, confissão essa complementada e suportada pelas declarações para memória futura da vítima. j) Decorre das declarações do Recorrente que o mesmo assumiu a erroneidade e ilicitude do seu comportamento, não o ignorando, não sabendo explicar o que lhe passou pela cabeça, manifestando ao longo do julgamento, sentimentos de repulsa e vergonha pelo cometido, sabendo que perpetrara tais factos contra menor de idade, comportamentos que atribuiu ao facto de não se encontrar, naquela ocasião, bem, pois tinha estado a noite inteira a consumir cocaína, juntamente, com a sua então companheira, e a relação com a mesma não estava estável. k) Do teor das declarações do Recorrente, tendo confessado a maioria dos factos, e das declarações da vítima, é possível concluir pela interiorização crítica do Recorrente quanto ao desvalor da acção e do resultado perpetrado, manifestada pela sua postura de vergonha ao longo do julgamento, bem ilustrado no pedido de desculpas formulado à vítima, dirigido à mãe desta, através da carta que lhe remeteu e que consta a fls. 320 dos autos. l) No certificado de registo criminal do Recorrente, de fls. 310, não existe qualquer condenação. - Ora é inequívoco de que todas estas circunstâncias devem ser consideradas para efeitos de atenuação especial da pena, pois as mesmas foram, inclusive, consideradas como circunstâncias atenuantes da prática dos crimes, expressamente admitidas como tal na página 18 do Douto Acórdão recorrido. - É notório que o arrependimento do Recorrente é verdadeiro, sincero, genuíno e de interiorização crítica da conduta, colaborou com o Tribunal, confessou os factos de forma sincera, livre e espontânea, aliado ao facto de ser social, familiar e profissionalmente inserido, conforme expresso do Douto Acórdão recorrido na sua página 19, pelo que deve o Recorrente beneficiar de atenuação especial da pena nos termos previstos no artigo 72.º do CP. - O Recorrente já se encontra em prisão preventiva desde 06/06/2019, já não consome cocaína ou qualquer outra droga há um ano, procurou apoio de Psicóloga e Psiquiatra no Estabelecimento Prisional, conforme refere o Acórdão recorrido, para o ajudar a superar essa adição e encontra-se limpo de drogas, estável, sem qualquer reparo a fazer ao seu comportamento posteriormente aos factos. - Tratou-se de um acto isolado da vida do Recorrente que só aconteceu pelo consumo excessivo de drogas naquela noite, facto que já não existe. - Na leitura do acórdão não se faz referência à aplicabilidade da atenuação especial, ou aos motivos pelos quais tal regime não foi aplicado nos presentes autos, mas faz-se referência a todas estas circunstâncias como atenuantes. - Em face do exposto, os factos alegados e o contexto em que ocorreram configuram as exigências previstas na lei para a aplicação da atenuação especial da pena pretendida pelo Recorrente, devendo, nesta parte, proceder o recurso, e as penas serem especialmente atenuadas nos termos do artigo 73.º do CP. - Ou seja, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto por ser igual e superior a 3 anos nos tipos de crime em causa nos presentes autos. 2) Da determinação das medidas concretas das penas - Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CP, a pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa (nº 2 do artigo 40.º do CP). - Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do CP). - O Acórdão na determinação da medida da pena apenas determinou circunstâncias agravantes a desfavor do arguido que constam de fls. 18 do Acórdão recorrido para o qual se remete, - E como circunstâncias atenuantes a favor do arguido apurou as igualmente apresentadas a fls. 18 da referida peça processual, salientando-se: 1) A confissão dos factos e o juízo crítico e interiorização do desvalor da conduta e do resultado perpetrado; 2) A inserção social e familiar e o suporte dos seus familiares e amigos; 3) A formação profissional e escolar do arguido; 4) O comportamento consentâneo no cumprimento de regras e relacionamento interpessoal com os pares e com o Corpo da Guarda Prisional, em meio de reclusão; 5) O acompanhamento psicológico e psiquiátrico a que tem recorrido no E.P.; 6) O facto de se encontrar a aguardar uma eventual colocação laboral; 7) A ausência de antecedentes criminais. - Os crimes em apreciação no Acórdão recorrido apenas admitem punição com pena de prisão, a que assistem as seguintes molduras penais: a) Ao crime de rapto agravado, uma pena de 3 a 15 anos de prisão; b) Ao crime de violação agravado por incidir sobre menor de 14 anos, uma pena de 4 anos e 6 meses a 15 anos de prisão. - O Tribunal a quo entendeu por justa, adequada e proporcional: - a condenação do arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1,al. b) e n.º 2, al. a), em conjugação com o artigo 158.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, -a condenação do arguido AA na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro. - Ora das penas aplicadas pode concluir-se que quanto ao crime de rapto agravado não foi aplicado o limite mínimo, pelo que em vez de 3 anos foi aplicada pena de prisão de 4 anos, - E quanto ao crime de violação agravado foi aplicado o limite mínimo da pena. - Contudo, do Acórdão recorrido não se entende o critério diferenciador de aplicação da pena, a um crime, do seu limite mínimo e noutro 1 ano mais que o seu limite mínimo. - Não concorda o Recorrente com a pena aplicada quanto ao crime de rapto agravado, entendendo que o critério deveria ser o mesmo, ou seja, deveria ter sido aplicada a pena de 3 anos e não de 4 anos. - Com efeito, as circunstâncias agravantes e atenuantes para cada tipo de crime são as mesmas, pelo que a pena deveria ter sido, igualmente, nos seus limites mínimos para ambos os crimes em causa. - Acrescem todas as circunstâncias atenuantes e a favor do arguido que se encontram elencadas ao longo do Douto Acórdão recorrido e já acima expressamente referidas, que deveriam ter sido consideradas, igualmente, para aplicação da pena. - Determinadas as penas para cada crime, que se requerem no seu limite mínimo, ou seja, pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de rapto agravado, e pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de violação agravado, - Há que proceder à reformulação do cúmulo jurídico das penas, com a fixação de uma (nova) pena única, observando o disposto no nº 1 do art.º 77º do C. Penal e de acordo com as regras estabelecidas neste preceito. - A medida da pena única é fixada, dentro dos limites da moldura do concurso, em função dos critérios gerais de culpa e das exigências de prevenção ( art.ºs. 40º nº 1 e 71º nº 1 do C. Penal ), a que acresce o critério especial indicado na 2ª parte do nº 1 do aludido art.º 77º, que determina que sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. - Ficou patente que os factos em causa se trataram de delitos ocasionais na vida do Recorrente, tendo o Tribunal a quo, para apuramento da pena única, salientado os sentimentos de arrependimento genuíno e de interiorização crítica da conduta do Recorrente e a colaboração havida com o Tribunal, aliados ao facto de ser social, familiar e profissionalmente inserido. - Concluindo pela condenação do arguido na pena única cumulada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Pena esta que se considera igualmente excessiva para a situação em concreto, devendo ter sido aplicada pena não superior a 5 anos. - Pois mesmo sem a aplicação da atenuação especial da pena com a consequente redução de 1/5 dos limites mínimos e de 1/3 dos limites máximos, - A pena aplicada a cada tipo de crime deveria ter sido pelos seus limites mínimos para cada crime, até por uma questão de uniformização de critérios da sua aplicação, inexistindo fundamentação para outros, - Pelo que, e na esteira do Acórdão recorrido, aplicando-se menos 1 ano de prisão ao crime de rapto agravado para que tal seja pelo seu limite mínimo (conforme aplicado ao crime de violação agravado), em sede de cúmulo, a pena não deveria ser superior a 4 anos e 6 meses. - Atenta a personalidade do Recorrente patente em todo o Acórdão recorrido, facilmente se afere que os ilícitos dos autos não são produto de tendência criminosa do agente, devendo a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, ter presente um efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre o agente. - Acresce o facto do Recorrente já se encontrar em prisão preventiva há um ano, tempo esse mais que suficiente para ser dissuasor do cometimento de crimes, - E atenta a confissão, arrependimento, inexistência de antecedentes criminais, e personalidade do Recorrente espelhada no Douto Acórdão recorrido, a pena deverá ter em atenção o efeito ressocializador do Recorrente, que, tendo um percurso de vida exemplar, apenas falhou por causa do consumo de cocaína, - O qual já não existe, devendo antes a pena única aplicada dar-lhe a oportunidade de continuar um acompanhamento que o mantenha afastado das drogas, de forma que lhe seja possível retomar a sua vida profissional e voltar a ser útil à sociedade, redimindo-se da sua falha e trabalhando para compensar a vítima, que é o que pretende. - Assim, a pena única nunca deverá ser superior a 4 anos e 6 meses, sendo este limite suficiente para acautelar as finalidades da punição, pena esta sujeita a revisão se aplicada a atenuação especial das penas conforme acima requerido. 3) Da Suspensão da Execução da pena de prisão - Considerando-se adequado a aplicação da atenuação especial das penas, com a consequente redução dos limites mínimos e máximos aplicáveis a cada tipo de crime, com a condenação em cada um deles dos seus limites mínimos, e com a condenação em pena única não superior a 5 anos, - Deverá a execução da pena de prisão ser suspensa na sua execução. - De acordo com o Art.º 50º, nº 1, do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. - E em o julgando conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, nos termos dos artigos 51º, 52º, 53º e 54º, todos do CP, o que desde já se aceita. - As razões de prevenção geral não devem determinar o afastamento da pena e que, no caso, ainda é possível esperar que a simples censura e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo ultrapassáveis as necessidades de reprovação e prevenção do crime e não devendo constituir obstáculo ao acolhimento da pretensão do Recorrente, sendo merecedor de uma segunda oportunidade. - A suspensão da execução da pena não compromete uma das finalidades precípuas da pena, como o seja a protecção de bens jurídicos. - No caso vertente, o Recorrente demonstrou: a) O seu genuíno reconhecimento da gravidade da sua conduta e o seu arrependimento; b) Confessou os factos; c) Demonstrou juízo crítico e interiorização do desvalor da sua conduta e do resultado perpetrado, manifestado por sentimentos de repulsa e pela sua postura de vergonha ao longo do julgamento, bem ilustrado pelo pedido de desculpas formulado à vítima, dirigido à mãe desta através de carta que lhe remeteu e que consta de fls. 320 dos autos, d) Está inserido social, familiar e profissionalmente, e tem o suporte de amigos e familiares, tem formação profissional e escolar; e) Demonstrou um comportamento consentâneo no cumprimento de regras e relacionamento interpessoal com os pares e com o Corpo da Guarda Prisional em meio de reclusão; f) Procurou voluntariamente acompanhamento psicológico e psiquiátrico no Estabelecimento Prisional, para o ajudar a superar o seu peso de consciência pelos factos praticados; g) Durante 00 anos pertenceu ao Corpo ...; h) Não tem antecedentes criminais, - É notório que estamos perante circunstâncias muito excepcionais, não existindo perigo de continuação de actividade criminosa, pelo que a simples ameaça da pena é suficiente para acautelar as exigências preventivas. - As exigências de prevenção geral, no caso concreto, não são elevadas de forma que a suspensão da execução da pena não constitua punição adequada e bastante, não defraudando, por isso, a expectativa da comunidade na eficácia da norma incriminadora. - Como resulta do estipulado no nº 1 do art.º 50º do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode – e deve – ser aplicada quando, na ponderação conjunta da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. - Finalidades que vêm enumeradas no nº 1 do art.º 40º do C. Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. - Termos em que, deverá a execução da pena única ser suspensa, pois uma pena efectiva, para lá dos 12 meses que já cumpriu a título de prisão preventiva, só vai contribuir para uma regressão e deformação da personalidade do Recorrente, que tem apenas 00 anos de idade. 4) Do arbitramento de quantia reparadora pelos prejuízos causados - A este título, o Tribunal a quo, considerou o sofrimento acusado à vítima, os sentimentos que vivenciou de medo e humilhação emocional, que colocaram em crise a sua liberdade e autodeterminação sexual, de forma flagrantemente cruel e que a privaram de modo violento da sua liberdade de locomoção pessoal quando, numa jornada diária rotineira, fazia o percurso matinal para a escola, - Julgando adequada a reparação no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a que acrescem juros de mora contados desde a data da presente decisão até integral pagamento. - Contudo há que ter em atenção que, notificada do Despacho de Acusação, a representante legal da vítima não apresentou pedido de Indemnização civil, - Notificada da Audiência de julgamento, e regularmente notificada, a mesma não compareceu, - E notificada mediante Órgão de Polícia Criminal para a segunda sessão de julgamento, a mesma também não compareceu e nunca justificou a sua falta, quer telefonicamente ou por escrito. - O que denota, claramente, falta de interesse e/ou poucas repercussões negativas da situação em causa. - Como resulta do ponto 35 dos factos dados como provados, o Recorrente ficou sem os seus bens pelo que nada tem para poder pagar, no imediato, à vítima, pelo que só após o Recorrente ter oportunidade de ficar em liberdade para poder trabalhar, poderá iniciar o pagamento com o fruto do seu trabalho. - Sem desvalorizar a vítima e o que pela mesma foi manifestado em sede de declarações para memória futura, único testemunho existente quanto à mesma, - E de acordo com o disposto nos artigos 16º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04/09, 67º-A e 82º-A, do CPP, sendo que estes se não reportam a uma verdadeira indemnização, mas à reparação dos prejuízos, concluiu-se que o legislador pretendeu a fixação de reparação calculada de acordo com a equidade. - Entende-se adequado a reparação no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros). TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE: a) Deve ser aplicado o regime vigente de atenuação especial da pena, constante dos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal; b) Devem ser aplicadas penas nos seus limites mínimos em ambos os crimes; c) Em sede de cúmulo jurídico não deve ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos; d) Deve ser suspensa a sua execução pelo período correspondente à pena única, aceitando-se a imposição de cumprimento de deveres e a observância de regras de conduta, nos termos dos artigos 51º, 52º, 53º e 54º, todos do CP ”. * O M.º P.º, em resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e consequente manutenção do julgado. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer em igual sentido. Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não houve lugar a resposta. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, as questões colocadas, que se sintetizam nas seguintes: a) – Atenuação especial das penas parcelares aplicadas; b) – Excesso da medida da pena pelo crime de rapto agravado; c) – Aplicação da pena de substituição de suspensão de execução da pena única de prisão; d) – Redução para metade da quantia arbitrada a título de indemnização. * II. Fundamentação 1. É a seguinte a matéria de facto dada como assente: “1 - No dia 4 de Junho de 2019, cerca das 07h20m, o arguido saiu da sua residência sita na Rua …, n.º 00, …, em ..., e deslocou-se no veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo Space Star, com a matrícula 00-00-UN, para as proximidades da estação ferroviária de …-.... 2 - O arguido estacionou o referido veículo automóvel na Rua …, abriu a porta da bagageira e permaneceu junto do mesmo, observando quem por aí circulava. 3 - Cerca das 07h45m, BB circulava sozinha e a pé, na referida rua, a caminho da escola. 4 - No momento em que BB passou pelo arguido, este agarrou-a pelas costas imobilizou-a, pegou nela e colocou-a no interior da bagageira do seu automóvel, não obstante a mesma espernear. 6 [O 5 foi, por lapso, omitido] - Após, o arguido entrou no veículo e conduziu-o até ao Bairro …. 7 - Nesse percurso, BB gritou por ajuda e bateu no vidro traseiro tendo o arguido dito à mesma para estar quieta e se baixar pois, se não o fizesse, “ia ser pior”. 8 - No Bairro …, o arguido estacionou a viatura numa rua sem saída, perpendicular à Rua …. 9 - Após ter estacionado o veículo, o arguido saiu do lugar do condutor, abriu a porta da bagageira e, aproveitando as suas grandes dimensões, pois apenas tinha os dois lugares dianteiros, entrou para o seu interior. 10-Em seguida, o arguido abriu os calções que trajava e as cuecas que vestia e disse a BB para lhe chupar o pénis. 11 - Ante a negação desta, o arguido agarrou-lhe a cabeça e pressionou-a na direcção do seu pénis, introduziu-o na boca daquela e disse-lhe para que o chupasse, o que viria a fazer durante alguns minutos com medo do que o arguido lhe pudesse fazer se o negasse. 12 - Em simultâneo, o arguido tirou os calções de BB. 13 - BB disse ao arguido que estava maldisposta e com falta de ar e, nesse momento, o arguido deixou-a sair do interior do veículo automóvel e BB fugiu em direcção à escola, onde pediu auxílio. 14 - BB nasceu a 0 de … de 0000. 15 - O arguido sabia que BB era menor e conformou-se com a possibilidade de a mesma, à data dos factos, ter menos de 00 anos de idade, como efectivamente tinha. 16 - O arguido actuou com o propósito concretizado de, ao forçar BB a entrar no veículo automóvel pelo modo descrito, a privar da sua liberdade ambulatória para a constranger a satisfazer-lhe os seus instintos sexuais, independentemente da vontade da mesma. 17 - O arguido actuou, por meio de violência, com o propósito concretizado de forçar e constranger BB, de … anos de idade, a manter coito oral com o mesmo, bem sabendo que o fazia contra a vontade daquela, ciente de que a sua conduta punha em causa a liberdade sexual e o livre desenvolvimento da personalidade e da sexualidade da ofendida. 18 - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. Das condições socioeconómicas do arguido (relatório social): 19 - Filho único, o arguido cresceu no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores, embora ficasse frequentemente ao cuidado da tia materna durante os turnos que os pais faziam no âmbito da sua actividade profissional enquanto ... na corporação ..., onde residiam. 20 - Mais tarde, o pai do arguido abriu uma oficina de … para … e veículos …. Quando saía da escola, AA ia para a oficina ajudar o pai ou para junto dos avós paternos, que residiam em ..., os quais tinham terrenos e se dedicavam à … e …. 21 - O pai do arguido consumia abusivamente bebidas alcoólicas, hábito que acabou por ter impacto no relacionamento entre os progenitores. Nesse sentido, quando o arguido tinha cerca de 00 anos, o pai emigrou para ..., por motivos profissionais, tendo a separação dos progenitores ocorrido pouco tempo depois. 22 - AA e o pai deixaram de ter contacto, vindo este a falecer cerca de dois anos após ter emigrado desconhecendo o arguido a causa. Após o falecimento do pai, os avós paternos afastaram-se, mantendo o arguido, desde essa altura, uma relação afectiva mais próxima e significativa com a família materna. 23 - AA interrompeu a frequência no nível secundário aos 00 anos para integrar um curso de formação profissional de …. Posteriormente, emigrou para …, onde trabalhou na … e, quando regressou, trabalhou uns meses na área da …. 24 - Nessa altura, integrou um curso pós-laboral de …, que lhe deu equivalência ao 00º ano de escolaridade, e ingressou num curso de …. Iniciou o seu percurso laboral, durante a frequência desse curso, numa loja de … na zona de ..., onde permaneceu durante cinco anos. 25 - AA vivenciou, posteriormente, uma fase de progressão profissional significativa. Tendo contribuído para o aumento de rentabilidade da loja, o arguido passou a desempenhar funções de …. Descrevendo-se como ambicioso, e com o aumento de rendimento financeiro, quis estabelecer-se por conta própria e adquiriu o seu primeiro carro de …. Abriu uma … em ... e adquiriu, cerca de um ano depois, o segundo carro de …. 26 - A sua então companheira, com quem vivia desde os 00 anos de idade, passou a trabalhar com ele na parte logística e nos carros …. 27 - AA descreve uma fase de vida caracterizada por progressão e sucesso profissional, reconhecimento e maior rendimento financeiro. Por outro lado, a relação afectiva foi descrita pelo próprio como tendo sido positiva e gratificante. 28 - Nos tempos livres, dedicava-se à prática de desportos …. 29 - Cerca dos 00 anos, por influência de um amigo, decidiu experimentar cocaína. Consumia semanalmente, passando, pouco tempo depois, a fazer consumos diários, dado o efeito positivo que sentia em termos do seu desempenho profissional. 30 - Porém, sentindo que estava dependente de cocaína e com um impacto significativo em termos financeiros, pediu ajuda aos familiares para abandonar os consumos, os quais não tinham conhecimento da sua problemática aditiva, à excepção da namorada. 31 - AA e a namorada abandonaram a residência no …, cuja manutenção se tornara muito dispendiosa, e integraram o agregado materno do arguido em …, com estrutura familiar coesa e apoiante. 32 - Na altura do 00º aniversário de AA, quer o arguido, quer a companheira, iniciaram consumos diários de cocaína até à data da reclusão daquele. 33 - Em termos pessoais, AA é indivíduo pacato, cordial, trabalhador e humilde, não lhe sendo conhecidos comportamentos de hostilidade e tem uma imagem sociocomunitária positiva. 34 - O arguido revela postura crítica face aos factos cometidos, evidenciando capacidade de empatia em relação à vítima. Expressa recorrentemente sentimentos de vergonha, reconhecendo o impacto e as consequências do seu comportamento em terceiros. 35 - Como principal impacto decorrente da reclusão, verificou-se a rotura no relacionamento com a companheira e o facto de esta se ter apoderado, alegadamente, dos seus bens, situação que se encontra a ser tratada judicialmente. 36 - Em termos positivos, sublinha a aproximação e a melhoria no relacionamento com a mãe e a tia materna. 37 - É regularmente visitado pela tia materna, alguns amigos e pela progenitora. Esta, apesar de visivelmente desgastada, continua a apoiá-lo de forma incondicional. 38 - Actualmente, o arguido não tem qualquer fonte de rendimento. Conta apenas com o apoio da progenitora, reformada por invalidez desde os 00 anos de idade, a qual trabalha como … há cerca de 00 anos. 39 - Em termos futuros, AA pretende retomar a sua actividade profissional não antevendo dificuldades em reabrir negócios ligados ao … e …, em zona turística distinta, onde possa vir a ter sucesso profissional. 40 - Em termos institucionais, o arguido tem mantido uma postura adequada, cordial e colaborante, quer com os outros reclusos, quer com os serviços de vigilância e técnicos, isenta de sanções disciplinares. Não se encontra integrado em qualquer actividade estruturada em meio prisional, facto condicionado, eventualmente, pela camarata onde se encontra, com horários e rotinas próprias. 41 - Contudo, formulou pedido para desempenhar actividade laboral, encontrando-se a aguardar autorização. 42 - É acompanhado regularmente em consulta de Psicologia e tem acompanhamento psiquiátrico, procurando, igualmente, algum conforto na religião. Mais se provou, com relevo para a decisão da causa, que: 43 - O arguido não tem antecedentes criminais registados. 44 - O arguido confessou os factos que perpetrou, cujo desvalor da acção e do resultado criticamente interiorizou, manifestando sentimentos de repulsa e de vergonha pelo seu comportamento ao longo da audiência de julgamento, sendo bem notório o seu arrependimento. 45 - Em 17.10.2019 redigiu e remeteu à mãe da ofendida uma carta, manifestando esses sentimentos e pedindo desculpa pelo sucedido. 46 - O arguido pertenceu ao Corpo ..., na qualidade de ..., entre 23.11.1993 e 31.12.2013”. * 2. O primeiro fundamento do recurso vai no sentido de transmudar o que o acórdão recorrido teve como atenuantes gerais da responsabilidade jurídico-penal do recorrente em atenuante especial das penas com modificação no sentido redutor dos mínimos e máximos cominados em abstracto aos crimes perpetrados de rapto agravado e violação agravada, de resto não impugnados na sua qualificação jurídica qua tale. Estipula o art.º 72.º, n.º 1 do CP que “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, considerando para tanto o n.º 2 entre outras circunstâncias a de “ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados”. A propósito desse instituto, salienta Figueiredo Dias (“As Consequências…”, p. 306 e ss) que “quando o legislador dispõe a moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os da menor até aos da maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo, em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências da prevenção. Desde há muito que se põe em relevo, porém, que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida. E que, em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça e de adequação (ou “necessidade”) da punição impõem, que – quando esteja em causa uma atenuação da responsabilidade do agente… o sistema esteja dotado de uma válvula de segurança. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante dos olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa”. “A conclusão é, pois, a seguinte; princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção (…) ”. “A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuantes(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em caos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios”. Revertendo à situação dos autos, nela se não espelha qualquer excepcionalidade que possa acolher-se no instituto em causa. Quanto à ilicitude, mais não cumpre que reafirmar, do acórdão recorrido, que o respectivo grau e o desvalor da acção são “elevadíssimos”, quanto à culpa “a intensidade do dolo directo [é] elevada” e, o grau de censurabilidade, “elevadíssimo”. Quanto à prevenção geral, importa relembrar que o arguido recorrente, usando da força física agarrou com surpresa a menor, então com 13 anos perfeitos há cerca de um mês, introduziu-a contra a sua vontade na bagageira do veículo automóvel onde se fazia transportar com o intuito, concretizado, de atentar contra a sua liberdade e autodeterminação sexual submetendo-a à prática de coito oral. Os bens jurídicos da liberdade de locomoção e de liberdade e autodeterminação sexual da menor com 00 anos, respectivamente protegidos pelos crimes de rapto e violação, um e outro agravado, são valores cuja desconsideração causa forte alarme e repulsa na comunidade, por isso exigindo uma resposta jurídico-penal sem tibieza, o que só pode ser conseguido num quando normal da previsão penal desses tipos legais de crime, com afastamento, pois, da redução da medida das penas à luz do instituto da atenuação especial da pena, que aqui não cobra aplicação. O próprio arrependimento verbalizado pelo arguido em pedido de desculpa à menor não é susceptível de neutralizar a gravidade da ofensa cometida sobre uma menina de 13 anos de idade, estando longe de diminuir, muito menos de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do arguido ou a necessidade da pena, o que é extensivo às demais circunstâncias atenuantes, valoradas como de carácter geral. Não há, pois, lugar à atenuação especial das penas. * 3. Quanto à pretendida redução ao mínimo da pena atinente ao crime de rapto agravado dos art.ºs 161.º, n.º 1, alín. b) e n.º 2, alín. c) e 158.º, n.º 2, alín. e), do CP, de 4 para 3 anos de prisão (numa moldura abstracta de 3 a 15 anos de prisão), com fundamento em alegada incoerência com a pena imposta pela prática do crime de violação agravada dos art.ºs 164.º, n.º 1, alín. a) e 177.º, n.º 7, do CP (na redacção aplicável anterior à Lei n.º 101/2019, de 06.09) (numa moldura abstracta de 4 anos e 6 meses a 15 anos de prisão), se incoerência há ela só beneficia o recorrente, dado que só em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus (art.º 409.º, n.º 1, do CPP) esta última pena não pode ser fixada em medida superior ao mínimo! Assim, não há que reduzir aquela pena parcelar, que se mostra fixada em consonância com o disposto nos art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, do CP. * 4. Quanto à pena única, de acordo com a lição de Figueiredo Dias (ob cit. p. 291), na sua fixação deve atender-se às exigências gerais de culpa e de prevenção (art.ºs 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º, do CP) e ao critério especial do n.º 1 do art.º 77.º, ou seja, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. No seu dizer, “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ”. A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas singulares, no caso apenas duas e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma com o máximo aplicável (sem se considerarem as circunstâncias que já relevaram em sede de determinação das penas singulares) é significativa, como elevada é a culpa ou o grau de censura a dirigir ao arguido pelo conjunto dos factos, em que foi vítima, repete-se, uma criança de 13 anos de idade perfeitos, então, há cerca de um mês, que garantidamente em muito prejudicaram e prejudicarão o livre desenvolvimento da sua personalidade. A personalidade do arguido, reflectida na globalidade dos factos apurados apontam para uma conduta criminosa ocasional, o que, se amortece em alguma medida as exigência de prevenção especial, não compromete as fortes necessidades de prevenção geral, face a tudo quanto, antes, se referiu. Assim é que, atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido recorrente, numa moldura penal abstracta de 4 anos e 6 meses de prisão a 8 anos e 6 meses de prisão, a pena fixada em 5 anos e 6 meses de prisão não é desconforme à culpa e é, por outro lado, a necessária e suficiente às exigência de prevenção, medida essa que, atento o disposto no n.º 1 do art.º 50.º do CP, desde logo prejudica seja equacionada a aplicação da pena de substituição de suspensão da sua execução. * 5. Finalmente, quanto à medida da indemnização (reparação) fixada, na quantia de 10.000,00 € à luz da equidade, atenta a factualidade a que se atendeu, de sofrimento da vítima, de medo e humilhação emocional por que passou em consequência da conduta do arguido recorrente e porque se situa dentro dos valores comummente fixados em situações similares, nenhuma censura há a fazer quanto à fixação de tal montante, razão por que se mantém. * III. Decisão Termos em que acordam em julgar improcedente o recurso e manter o acórdão recorrido. Custa pelo recorrente, com a taxa de justiça de 6 UC (art.º 513.º, n.º 1, do CPP e Tabela III anexa ao RCP). * Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Setembro de 2020
Francisco M. Caetano (Relator) António Clemente Lima
|