Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012480 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE MERITO PRESSUPOSTOS NEGOCIO JURIDICO SENTENÇA NORMA IMPERATIVA DIVORCIO ESTADO DAS PESSOAS DIREITO ABSOLUTO ACÇÃO DE DIVORCIO DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706300750971 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES COSTA DIREITOS ADQUIRIDOS E RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS IN ESTUDOS DE HOMENAGEM AO PROF FERRER CORREIA PAG167. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV FRANÇA ART248 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil tem na sua base o pensamento fundamental de que, para que a sentença seja confirmada, se torna necessario que o subdito portugues, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como o seria por tribunal portugues se a acção corresse em Portugal, assim se visando uma garantia seria, uma protecção eficaz para os cidadãos portugueses. II - Isto envolvera uma revisão de merito. III - São reconhecidos em Portugal os negocios juridicos celebrados no pais da residencia habitual do declarante, em conformidade com a lei desse pais, desde que esta se considere competente. IV - A sentença não constitui negocio juridico; antes e imposta pelo juiz, mesmo quando homologatoria. V - A revisão de sentença estrangeira destina-se a protecção de um interesse meramente particular e não a defesa da competencia do ordenamento juridico portugues. VI - Por isso, aquela norma não e imperativa ou cogente, tratando-se de direito disponivel e, portanto, renunciavel. VII - Não obsta a revisão, o facto de se tratar de acção de divorcio e de na sentença haverem sido julgados responsaveis pelo mesmo divorcio ambos os conjuges e so um deles ter requerido a confirmação da sentença. VIII - Actualmente, o estado das pessoas não e em absoluto indispensavel, podendo os conjuges obter divorcio por mutuo consentimento. IX - Tendo a re, na acção intentada pelo marido para obter o divorcio, formulado tambem paralelamente, o pedido de decretamento do divorcio em seu favor, configura-se uma situação equiparavel ao pedido conjunto, por mutuo consentimento, do divorcio. X - Neste caso, a revisão não carece de ser de merito, não tendo que funcionar a exigencia contida na alinea g) do citado artigo 1096, não sendo necessario apreciar a materia de facto provada. | ||