Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075097
Nº Convencional: JSTJ00012480
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO DE MERITO
PRESSUPOSTOS
NEGOCIO JURIDICO
SENTENÇA
NORMA IMPERATIVA
DIVORCIO
ESTADO DAS PESSOAS
DIREITO ABSOLUTO
ACÇÃO DE DIVORCIO
DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO
Nº do Documento: SJ198706300750971
Data do Acordão: 06/30/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES COSTA DIREITOS ADQUIRIDOS E RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS IN ESTUDOS DE HOMENAGEM AO PROF FERRER CORREIA PAG167.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV FRANÇA ART248 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil tem na sua base o pensamento fundamental de que, para que a sentença seja confirmada, se torna necessario que o subdito portugues, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como o seria por tribunal portugues se a acção corresse em Portugal, assim se visando uma garantia seria, uma protecção eficaz para os cidadãos portugueses.
II - Isto envolvera uma revisão de merito.
III - São reconhecidos em Portugal os negocios juridicos celebrados no pais da residencia habitual do declarante, em conformidade com a lei desse pais, desde que esta se considere competente.
IV - A sentença não constitui negocio juridico; antes e imposta pelo juiz, mesmo quando homologatoria.
V - A revisão de sentença estrangeira destina-se a protecção de um interesse meramente particular e não a defesa da competencia do ordenamento juridico portugues.
VI - Por isso, aquela norma não e imperativa ou cogente, tratando-se de direito disponivel e, portanto, renunciavel.
VII - Não obsta a revisão, o facto de se tratar de acção de divorcio e de na sentença haverem sido julgados responsaveis pelo mesmo divorcio ambos os conjuges e so um deles ter requerido a confirmação da sentença.
VIII - Actualmente, o estado das pessoas não e em absoluto indispensavel, podendo os conjuges obter divorcio por mutuo consentimento.
IX - Tendo a re, na acção intentada pelo marido para obter o divorcio, formulado tambem paralelamente, o pedido de decretamento do divorcio em seu favor, configura-se uma situação equiparavel ao pedido conjunto, por mutuo consentimento, do divorcio.
X - Neste caso, a revisão não carece de ser de merito, não tendo que funcionar a exigencia contida na alinea g) do citado artigo 1096, não sendo necessario apreciar a materia de facto provada.