Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1275/20.4PASNT.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO QUALIFICADO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Uma vez que a circunstância dos arguidos trazerem, “no momento do crime, arma aparente ou oculta” serviu para qualificar os dois crimes de roubo cometidos e, assim, definiu a respetiva moldura abstrata mais grave - pena de prisão entre 3 e 15 anos -, não pode simultaneamente a mesma agravante ser ponderada na determinação concreta da pena, como o fez o Coletivo, por fazer parte do tipo qualificado, sob pena de dupla ponderação da mesma agravante, o que é proibido face ao disposto no art. 71.º, n.º 1, 1ª parte, do CP.

II- As considerações feitas pelo Tribunal da 1ª instância, quando arbitrou respetivamente a quantia de € 5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido/demandante D… e a quantia de € 2.500,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida/demandante M…, não merecem censura uma vez que foram determinadas em conformidade com o disposto no art. 496º, nº 3, do CC, por recurso a critérios de equidade, considerando igualmente a remissão feita para o artigo 494º do mesmo código, mostrando-se adequada à gravidade do dano, grau de culpa do agente e à situação económica do lesante e dos respetivos lesados, tudo conforme a matéria de facto dada como provada.

III- A compensação com a quantia que foi arbitrada a cada um deles, vem ao encontro dos critérios da jurisprudência mais recente que abandonou teses mais antigas que concebiam as indemnizações por danos não patrimoniais como simbólicas e miserabilistas.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 1275/20.4PASNT.L1.S1

Recurso

    

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 1275/20.4PASNT do Juízo Central Criminal ..., comarca de Lisboa Oeste, por acórdão de 13.05.2022[1], o arguido AA foi condenado, além do mais (no que aqui interessa),

Quanto à ação penal

- pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), do mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido BB);

- pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (ofendida CC);

- em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Quanto à parte cível enxertada na ação penal

- foi condenado a pagar ao demandante BB o montante global de € 7.200,10, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia a que acresce juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento;

- foi condenado a pagar à demandante CC o montante global de € 6.630,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia a que acresce juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento;

- e foi condenado a pagar ao C..., E.P.E. o montante global de € 116,57, a título de indemnização por danos patrimoniais, quantia a que acresce juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

2. Inconformado com essa decisão, recorreu o mesmo arguido AA, para este STJ, apresentando as seguintes conclusões[2]:

1. O recorrente considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º, os n.ºs 1 e 2 do Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto quando decidiu condená-lo numa pena de 7 anos e 6 meses.

2. Resulta da matéria de facto dada como provada nos pontos 49. a 63. que o recorrente dispõe de um forte suporte familiar, tem hábitos de trabalho e facilidade de inserção no meio laboral.

3. O recorrente é um jovem que tinha feito 22 anos há poucos meses quando praticou os factos em apreço.

4. Os factos dados como provados inserem-se num único episódio com duas vítimas, mas o arguido terá ido apenas ao encontro do ofendido BB.

5. Não queremos, com isto, desvalorizar a conduta do arguido, mas teremos que dizer que o arguido desconhecia que dentro da habitação também se encontrava a mãe daquela.

6. Tal circunstância preenche o tipo de dois crimes de roubo, mas deve ser ponderada na medida única da pena.

7. A imagem global corresponde, pois, a um único momento.

8. Ademais, os factos apurados pela DGRSP, constantes do relatório social elaborado e da matéria de facto dada como provada, são elementos que abonam a favor do arguido e que permitem concluir que o mesmo beneficia de uma boa condição pessoal, familiar, económica e escolar, que deveriam levar a uma condenação, em cúmulo jurídico, nunca superior a 5 anos de prisão.

9. Não foi apontada qualquer prática aditiva nem comportamento de risco que permita infirmar uma prognose positiva quanto ao recorrente.

10. Estamos perante um jovem que se encontra preso preventivamente desde junho de 2021.

11. Não obstante as particulares exigências de prevenção geral elevadas ligadas ao crime de roubo, estamos perante um caso singular de um arguido dotado de uma forte inserção social e familiar, determinado a mudar o rumo da sua vida.

12. Consideramos que os factos em apreço assumem uma pontualidade e contrariedade ao seu passado e à sua consciência crítica.

13. Não estamos, pois, perante um cidadão que, olhado pela sociedade, apenas a execução da prisão situado nos 7 anos e 6 meses corresponderia às exigências de prevenção geral e especial.

14. Pelo que, face à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias da prática deste (cujos factos provados da matéria relativa às suas condições pessoais abonam em seu favor), deve a pena que lhe foi aplicada ser reduzida para 3 anos e 3 meses quanto ao roubo praticado na pessoa de CC e 3 anos e 6 meses de prisão quanto a cada crime de roubo praticado na pessoa de BB.

15. Operando cúmulo jurídico, deverá o arguido ser condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova (atentos os factos dados como provados e o juízo de prognose positivo elaborado pela DGRSP).

16. Caso assim não se entenda quanto às penas parcelares, deverá o recorrente ser condenado, em cúmulo, numa pena única de 6 anos e 3 meses.

17. O recorrente também considera que o Tribunal violou o artigo 566.º do Código Civil, quando decidiu fixar as quantias de 5.000,00 euros e 2.500,00 aos ofendidos BB e CC, respetivamente, a título de danos não patrimoniais.

18. Tais valores mostram-se excessivos e desproporcionais face à matéria de facto dada como provada.

19. Pelo que deveria ter sido fixado a cada ofendido a quantia de 500,00 euros.

20. Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado/modificado e substituído por douto acórdão que determine:

A) A condenação do arguido AA pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 3 anos e 3 meses quanto ao roubo praticado na pessoa de CC e 3 anos e 6 meses de prisão quanto a cada crime de roubo praticado na pessoa de BB e, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão, suspendendo-se a execução nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal (sujeita a regime de prova).

Se assim não se entender,

B) A revogação o douto acórdão na parte em que condena o arguido AA em pena única de prisão de 7 anos e 6 meses, reduzindo a pena para 6 anos e 3 meses de prisão efetiva.

C) A redução da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais para 500,00 euros por cada ofendido.

3. Na resposta ao recurso o Ministério Público na 1ª instância apresentou as seguintes conclusões[3]:

1- O arguido AA veio recorrer do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no âmbito dos presentes autos, que deliberou condenar “o arguido AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), do mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido BB); 2) Condena o arguido AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (ofendida CC); 3) Procede ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas ao referido arguido e condena-o na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.”

2 - No caso concreto, o recurso interposto pelo arguido visa matéria de direito, sendo as questões suscitadas pelo arguido, em sede de recurso, essencialmente relativas à determinação da medida da pena e à não aplicação de pena de substituição, para além das indemnizações fixadas.

3 - Considera o recorrente, quanto à medida da pena de prisão aplicada que “1. O (...) o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º, os n.ºs 1 e 2 do Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto quando decidiu condená-lo numa pena de 7 anos e 6 meses. (...) face à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias da prática deste (cujos factos provados da matéria relativa às suas condições pessoais abonam em seu favor), deve a pena que lhe foi aplicada ser reduzida para 3 anos e 3 meses quanto ao roubo praticado na pessoa de CC e 3 anos e 6 meses de prisão quanto a cada crime de roubo praticado na pessoa de BB. 15. Operando cúmulo jurídico, deverá o arguido ser condenado na pena única de 5 anos de prisão (...) 16. Caso assim não se entenda quanto às penas parcelares, deverá o recorrente ser condenado, em cúmulo, numa pena única de 6 anos e 3 meses.”

4 -Todavia, discorda-se da medida da pena concreta a aplicar defendida pelo arguido, atento o teor das disposições dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, que fornecem critérios, segundo os quais, a determinação da pena dentro dos limites definidos na lei far-se-á em função do limite máximo admitido pela culpa do agente e do limite mínimo reclamado pelas exigências da prevenção especial e geral.

5 - Assim, na perspetiva das exigências da prevenção geral, relativas às necessidades de proteção e salvaguarda dos bens jurídicos colocados em crise através da atuação delituosa do arguido, verifica-se que estão em causa crimes de roubo cometidos conjuntamente com outros indivíduos, com violência física e ameaça de arma aparente, contra duas vítimas, à noite e no interior da sua residência, o que é gerador de forte alarme social e de uma sensação de insegurança na comunidade, sendo as necessidades de prevenção geral muito elevadas, importando salvaguardar suficientemente os bens jurídicos tutelados pela norma penal, correspondentes à propriedade, à vida, à integridade física e à liberdade de decisão e ação.

6 - Já ao nível de prevenção especial, verifica-se que o arguido empregou atos de grande violência contra um dos ofendidos, tem já antecedentes criminais por um crime de violência doméstica, o que denota tendência para a prática de atos violentos e não assumiu a autoria dos factos, nem demonstrou arrependimento sincero.

7 - Assim sendo, as necessidades de prevenção geral são neste caso muito relevantes e facilmente se conclui também pela elevada premência das necessidades preventivas especiais do arguido, não podendo, de todo, ser fixadas penas ao nível do limiar mínimo, tal como bem refere o douto acórdão a quo.

8 - Deste modo, sopesadas todas estas circunstâncias e tendo presente a medida abstrata da pena aplicável ao arguido, entende-se que a aplicação ao recorrente da pena de sete anos e seis meses de prisão é adequada, suficiente e proporcional às necessidades de prevenção supra referidas, não sendo superior à sua culpa, uma vez que os factos provados denotam uma premência das necessidades de prevenção geral e especial que já não se podem considerar situadas ao nível mínimo, merecendo censura superior, correspondente à punição aplicada.

9 - O recorrente também não se conformou com o decidido pelo Tribunal a quo quando se decidiu pela não suspensão da pena de prisão em que foi condenado, alegando que “5. Operando cúmulo jurídico, deverá o arguido ser condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova (atentos os factos dados como provados e o juízo de prognose positivo elaborado pela DGRSP).”

10 - Contudo, também quanto a esta questão se discorda do alegado pelo recorrente, uma vez que, no caso concreto, não só não se mostram preenchidos os pressupostos materiais da pena de substituição, por se estar perante uma pena superior a 5 anos de prisão, como também não se mostram preenchidos os pressupostos respeitantes ao prognóstico favorável relativo à futura conduta do arguido.

11 - Assim sendo, não se encontram reunidos todos os pressupostos necessários, nem se afigura adequada, nem suficiente, às finalidades da pena, a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

12 - Pelo exposto, à luz do que se acaba de expor, somos de parecer que o douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura, devendo manter-se nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso interposto pelo arguido.

4. O recurso foi admitido, sem qualquer ressalva, por despacho de 21.06.2022, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, mas por lapso em despacho posterior da Juiz de turno de 10.08.2022, quando foi reapreciada a prisão preventiva do recorrente, foi ordenada a subida dos autos ao TRL, o qual, por sua vez, por despacho de 27.09.2022 determinou a remessa ao STJ, por ser o competente para conhecer do recurso, tendo em atenção que apenas se colocavam questões de direito e face ao disposto no art. 432, nº1, al. c), do CPP.

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça (sendo efetivamente o competente para decidir o presente recurso, face ao disposto no art. 432, nº1, al. c), do CPP e por estarem apenas em discussão questões de direito) e, a Srª. PGA emitiu parecer no sentido de concordar com a resposta apresentada na 1ª instância, concluindo não merecer provimento o recurso em apreciação.

6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Factos
7. Resulta do acórdão da 1ª instância a seguinte decisão sobre a matéria de facto:

Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos com relevância para a decisão final:

1. O arguido AA, com a alcunha de “DD”, conhece BB, pelo menos, desde o início do ano de 2020.

2. No dia 23 de novembro de 2020, cerca das 19h30m, o arguido AA, munido de um objecto metálico com a aparência de arma de fogo, acompanhado de outros dois indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, um dos quais também munido de um objecto com a aparência de arma de fogo, dirigiu-se à residência de BB e da sua mãe, CC, sita na Rua ..., em ....

3. Aí chegado, telefonou a BB e disse-lhe “olha mano, já estou aqui em baixo, podes abrir”.

4. Em acto contínuo, BB abriu a porta de acesso ao prédio e quando abriu a porta da sua residência foi surpreendido pelo arguido e pelos outros dois indivíduos, estando todos a usar passa-montanhas na cabeça, que o agarraram.

5. Após, um dos indivíduos que fazia parte do grupo desferiu um soco no ofendido, que o atingiu na boca, e depois dois dos indivíduos agarraram o ofendido, empurraram-no para o seu quarto e desferiram-lhe um golpe “mata leão”, colocando o braço à volta do seu pescoço e apertando-o, com o intuito de o imobilizar.

6. Posteriormente, o ofendido EE foi levado para o quarto da ofendida CC.

7. De seguida, um dos elementos do grupo, abeirou-se de CC, encostou o objecto com a aparência de arma de fogo ao seu pescoço e empurrou-a na direcção da sala de estar, ao mesmo tempo que puxou o telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy Grand Prime Pro, com o número ...75 e com o IMEI ...14, que a ofendida segurava numa das mãos, logrando retirá-lo.

8. Quando o ofendido BB se encontrava no quarto de CC foi agredido pelo arguido e pelos outros dois indivíduos que o acompanhavam, com um número não concretamente apurado de murros, pontapés e pancadas com os objectos com a aparência de arma de fogo, que o atingiram na cabeça e em diversas partes do corpo, ao mesmo tempo que exigiam a entrega de dinheiro, bem como a entrega das chaves do seu veículo da marca BMW, com a matrícula ..-GD-.. e do motociclo.

9. O ofendido dirigiu ao arguido e aos indivíduos que o acompanhavam a expressão “qual dinheiro, não tenho dinheiro em casa”.

10.De imediato, um dos elementos do grupo disse ao ofendido “eu sei que tens dinheiro que telefonaste à tua mãe a pedir dinheiro”.

11.A dado momento, CC pediu ao arguido e aos outros dois indivíduos que não agredissem o seu filho, tendo um dos elementos do grupo, o indivíduo referido em 7, lhe perguntado onde estava guardado o dinheiro.

12.Com receio do que pudesse acontecer ao filho, CC respondeu que o dinheiro estava numa gaveta do móvel do seu quarto, tendo um dos elementos do grupo ido buscar o dinheiro.

13.A dado momento, o ofendido BB reconheceu o arguido AA e disse-lhe: - “O que estás a fazer DD? Não esperava isto de ti!”.

14.De imediato, o arguido AA respondeu: - “Eu rebento-te!”.

15.Após, o arguido AA e os outros dois indivíduos retiraram da residência dos ofendidos e levaram consigo, fazendo-os seus, os seguintes bens:

a. Pertencentes a BB:

i. uma mala a tira colo, em pele de cor preta, da marca Calvin&Klein, avaliada em €60,00 (sessenta), que tinha no seu interior uma carteira da marca Guess, avaliada em €30,00 (trinta), os documentos de identificação e cartões bancários;

ii. um conjunto de chaves e o comando da viatura da marca BMW, modelo 520, de cor preta, com a matrícula...-GD-..., de valor não inferior a 100,00 €;

b. Pertencentes a CC:

i. € 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta euros), em notas de €20,00 (vinte euros), do Banco Central Europeu;

ii. um fio em ouro de malha grossa, com uma medalha redonda com o rosto de Cristo gravado em relevo, avaliados, pelo menos, em cerca de € 1.000,00;

iii. um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy Grand Prime Pro, com o número ...75 e com o IMEI ...14, avaliado em €150,00 (cento e cinquenta euros).

16.Como consequência directa e necessária da atuação do arguido, BB sofreu dores nas zonas do corpo atingidas e as seguintes lesões:

a. feridas incisas no couro cabeludo;

b. edema e equimose peri-orbitária bilateral; c. traumatismo na pirâmide nasal com desvio; d. ferida incisa no lábio superior;

e. mobilidade dos dentes 2.1 e 2.2;

17.BB recebeu assistência médica no Hospital ... e posteriormente no CENTRO HOSPITALAR ... – Hospital ....

18.Tais lesões determinaram um período de 30 (trinta) dias de doença, sendo 15 (quinze) dias com afetação grave da capacidade de trabalho geral.

19.No dia 1 de junho de 2021, pelas 07h00, o arguido tinha na sua posse, guardado na sua residência, sita na Avenida ..., em ..., o comando da viatura da marca BMW, modelo 520, de cor preta, com a matrícula...-GD-..., pertencente ao ofendido.

*

20.No dia 24 de novembro de 2020, pelas 00h52m, o arguido AA justificou a sua presença no hospital declarando no Posto da PSP do Hospital ..., em L..., que “no dia 23 de novembro de 2020, pelas 19h00, junto ao supermercado P..., no ..., foi abordado por dois indivíduos, que se encontravam com máscara social de proteção facial, que o ameaçaram com uma arma de fogo e retiraram-lhe um fio de ouro, o qual tinha ao pescoço, bem como um anel em ouro, que trazia colocado no seu dedo anelar esquerdo, e que assim que teve possibilidade, colocou-se em fuga, ouvindo um disparo, mas que não se apercebeu de nenhum impacto”.

21.Declarou ainda que “alguns minutos depois, sentiu um desconforto nas costas tendo reparado que tinha uma pequena elevação na sua zona lombar, verificando que tinha um objecto estranho nas costas”.

22.Mais acrescentou que “apenas no hospital teve conhecimento que tinha um projétil alojado na zona lombar, ligeiramente ao lado direito”.

23.As declarações apresentadas pelo arguido deram origem ao inquérito com o NUIPC 1155/20.....

24.No dia 24 de novembro de 2020, pelas 15h00m, quando se encontrava a depor, como testemunha no âmbito do NUIPC 1155/20...., perante o inspetor da Polícia Judiciária, em L..., o arguido confirmou a ocorrência dos factos participados no auto de notícia que deu origem ao NUIPC 1155/20.... e declarou, na parte que ora releva, que “foi abordado por dois indivíduos de raça negra que proferiram a seguinte expressão «isto é um assalto!». Nesse mesmo instante, um dos indivíduos exibe uma pistola e retirou-lhe um anel que usava no dedo anelar da mão esquerda. Em seguida, o mesmo indivíduo elevou a mão à zona do pescoço do depoente e puxou com força o fio que o depoente usava. Refere que ambos os objectos eram de ouro. Sem nunca reagir à abordagem violenta dos agressores e, sentindo medo pela exibição da arma de fogo, o depoente decidiu correr em frente pela artéria onde se encontrava, deixando para trás os dois indivíduos. (…) Na fuga apeada ouviu dois ou três disparos de arma de fogo, sentindo nesse mesmo instante uma “picadela” e calor nas costas, percebendo logo que tinha sido atingido”.

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25.O arguido agiu com o propósito, concretizado, de subtrair e integrar no seu património os bens que encontrasse na residência dos ofendidos BB e CC, cujo valor conhecia, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos proprietários, não se tendo coibido de para o efeito fazer uso da superioridade numérica, de os ameaçar com objectos com a aparência de arma de fogo, usar a força física, agredindo o ofendido BB, e colocando-os na impossibilidade de lhe oferecer qualquer tipo de resistência, bem como entrar na sua residência sem autorização, o que era do seu conhecimento.

26.O arguido atuou com o intuito, concretizado, de privar BB e CC das suas liberdades de movimentos durante a execução do assalto.

27.O arguido ao atuar da forma descrita, atuou em comunhão de esforços e vontades, de acordo com o plano que previamente estabeleceram entre si e com dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar.

*

28.O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.

*

Mais se provou (pedidos de indemnização civil):

29.Na sequência da actuação do arguido, BB foi assistido no serviço de urgência do Hospital ... onde beneficiou da prestação de tratamentos médicos, adequados às lesões que então apresentava, no valor de € 116,57.

*

30.Na sequência da actuação do arguido, o demandante BB sofreu as seguintes lesões:

a. No crânio (ferida de 4cm na região parietal esquerda e escoriação de 3 cm na região parietal direita;

b. Na face (equimose arroxeada na região infra palpebral direita e esquerda, ferida na mucosa interna do lábio superior região média, escoriação e edema na mucosa interna e externa do lábio inferior região média, ligeira mobilidade dos dentes 2.1 e 2.2;

c. na pirâmide nasal (traumatismo com desvio); d. no couro cabeludo (ferida incisa);

e. no membro superior esquerdo (equimose arroxeada compatível com marcas de dedos na região interna do 1/3 médio do braço)

f. e no membro superior esquerdo (equimose esverdeada na face anterior do joelho).

31. Tais lesões condicionaram totalmente o quotidiano do demandante, tendo determinado um período de 30 dias de doença, sendo 15 dias com afetação grave da capacidade de trabalho.

32.Como consequência direta e necessária da atuação do demandado, o demandante sofreu, durante o tempo das agressões, do tratamento e cerca de 30 dias após os factos, dores intensas, moderadas e leves nas zonas do corpo atingidas.

33.Durante cerca de 15 dias o demandante teve dificuldades em dormir e viu-se privado de poder sair de casa.

34.Por conta do tratamento médico a que teve que ser sujeito, foi obrigado a tomar medicamentos durante vários dias.

35.A prática dos factos pelo demandado causou choque profundo e forte comoção no demandante, tendo vivenciado, particularmente durante as primeiras semanas, um estado de receio, abatimento e instabilidade emocional, situação que se tornou mais severa pelo facto de ter envolvido a sua mãe.

36.O demandante viu-se obrigado a adquirir um comando novo, para o que despendeu a quantia não inferior a € 100,00.

37. Por conta dos tratamentos odontológicos a que foi submetido, o demandante despendeu a quantia de 2.010,10 euros.

*

38.A demandante CC viu uma arma de fogo apontada; foi empurrada com violência; foi obrigada a entregar dinheiro em numerário e viu o seu filho ser violentamente agredido.

39.Como consequência direta e necessária da atuação do demandado, a demandante sofreu, durante o tempo da prática dos atos descritos, sensações severas de pânico e medo, o que foi causa de enorme stress que perdurou gradualmente durante cerca de 15 dias.

40.Durante cerca de 15 dias a demandante teve dificuldades em dormir e, com receio de ser novamente atacada, viu-se incapacitada de sair de casa.

41.Por conta do severo stress a que foi sujeita, acabou por tomar calmantes, o que normalmente nunca acontecia.

42.A prática dos factos pelo demandado causou choque profundo e forte comoção na demandante, a qual vivenciou, particularmente durante as primeiras semanas, um estado de receio, abatimento e instabilidade emocional, situação que se tornou mais acentuada atento o facto de ter presenciado as agressões ao seu filho.

43.A demandante receou pela sua vida e pela do seu filho.

44.Todos os factos acima descritos têm sido causa de desgaste e sofrimento psicológico na demandante.

*

Mais se provou (arguido):

45.O arguido prestou declarações durante o julgamento e assumiu apenas que agrediu fisicamente BB no interior do prédio deste, negando a prática dos demais factos dados como provados. Mais se provou:

46.No processo n.º 701/15...., mediante decisão transitada em julgado em 22 de Janeiro de 2016, o referido arguido foi condenado na pena de multa, pela prática, em 2 de Julho de 2004, de um crime de consumo de estupefacientes.

47.No processo n.º 3186/16...., mediante decisão transitada em julgado em 10 de Julho de 2017, o referido arguido foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com regime de prova, pela prática, em 25 de Abril de 2016, de um crime de violência doméstica.

Mais se provou (relatório social):

48.O arguido nasceu em .../.../1998.

49.AA, de ascendência ..., vivia previamente à actual reclusão na morada dos autos no agregado de origem da namorada (FF) junto desta, da mãe (GG), do padrasto e do irmão (de 18 anos), sendo o relacionamento neste contexto de adequação e de proximidade afetiva.

50.A mãe da namorada de AA descreve-o positivamente, referindo que ele mantinha respeito e cordialidade nas interações que estabelecia.

51.O arguido iniciou o namoro há cerca de 8 anos, o qual viria a terminar na sequência da instauração de um processo judicial, tendo o arguido sido condenado numa pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução sujeita a regime de prova pela prática de crime de crime de violência doméstica no aludido processo nº 3186/16.....

52.O namoro entre ambos viria a ser retomado algum tempo mais tarde, pela integração de HH no agregado de origem da namorada, coabitando nessa habitação há cerca de 2 anos.

53.A mãe da namorada do arguido reconhece uma significativa mudança comportamental nele desde que reside neste agregado, descrevendo-o positivamente e tratando-o como um filho, constituindo-se uma figura de referência importante na vida de HH.

54.Com hábitos regulares de trabalho na sua trajetória, o arguido mantinha-se profissionalmente ativo, desenvolvendo funções no armazém numa empresa de distribuição U... há cerca de 2 meses.

55.A situação financeira do agregado registava estabilidade e dependia dos rendimentos auferidos pelo exercício profissional da namorada como funcionária numa loja de vestuário, da mãe da namorada como assistente social na ... e do padrasto, enquanto funcionário da G..., contribuindo o arguido igualmente para a economia do agregado.

56.As rotinas do arguido eram descritas como estruturadas e centradas no exercício laboral e no convívio sobretudo com a namorada e com a família desta, embora estabelecesse interações com amigos referidos como pró-sociais.

57.O percurso de vida de AA ficou marcado pela separação dos pais quando ele tinha cerca de 4 anos, ficando a partir dessa data aos cuidados maternos junto de um irmão uterino mais velho em .../..., mantendo-se o pai uma figura presente no seu processo de socialização apesar de constituir novo agregado.

58. Habilitado com o 9.º ano de escolaridade, através de um curso de formação profissional de eletricidade, concluído aos 17 anos, o arguido registou duas retenções no decurso do seu percurso escolar, tendo ingressado posteriormente no mercado de trabalho na empresa de distribuição V... onde permaneceu durante cerca de 2 anos.

59.A mãe e o irmão de AA emigraram, entretanto, para ..., reintegrando o arguido nessa altura o agregado paterno na ..., permanecendo o pai maioritariamente na ... a desenvolver atividade profissional na área da construção civil.

60.O arguido prosseguiu depois um percurso laboral com várias experiências profissionais em áreas indiferenciadas da distribuição, como estafeta, como caixa do hipermercado continente, registando descontos para a segurança social desde 2017.

61.AA encontra-se preso preventivamente desde 02/06/2021 à ordem dos presentes autos, reconhecendo um impacto negativo decorrente da atual privação da liberdade nos campos pessoal e profissional pelo afastamento da namorada e da família desta assim como da interrupção das funções laborais.

62.No Estabelecimento Prisional ... apresenta um comportamento adequado e consonante com as regras, não registando qualquer incidente disciplinar, mantendo-se inativo em termos ocupacionais apesar de ter verbalizado interesse em trabalhar, continuando a dispor do apoio da namorada e do agregado desta assim como dos pais, recebendo visitas regulares.

63.Em termos de perspetivas de futuro, o arguido dispõe de enquadramento habitacional no agregado da namorada e perspetivas em reintegrar-se laboralmente para prosseguir o quotidiano inserido mantido anteriormente.

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Sem prejuízo dos factos dados como provados, não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão final:

1. No dia 23 de novembro de 2020, cerca das 19h30m, o arguido AA estava munido de uma arma de fogo, de características não concretamente apuradas e um dos outros dois indivíduos que o acompanhavam também estrava munido de uma arma de fogo, de características não concretamente apuradas.

2. O fio em ouro de malha grossa, com uma medalha redonda com o rosto de Cristo gravado em relevo, valiam cerca de €5.000,00 (cinco mil euros).

3. No dia 24 de novembro de 2020, pelas 00h52m, o arguido AA apresentou denúncia contra dois indivíduos de identidade desconhecida, no Posto da PSP do Hospital ..., em L....

4. Contrariamente ao participado, em nenhum momento foi subtraído qualquer bem ao arguido nas circunstâncias atrás referidas, nem o mesmo foi atingido com um disparo de arma de fogo nessas circunstâncias, o que era do seu conhecimento, não tendo sido possível apurar as circunstâncias e local onde o arguido foi atingido com um disparo de arma de fogo.

5. O arguido sabia que os factos por si alegados não correspondiam à verdade e que estava a denunciar falsamente às autoridades policiais a prática de um crime que não se tinha verificado e cuja queixa deu origem aos autos 1155/20.....

(pedidos de indemnização civil):

6. O demandante despendeu a quantia de cerca de 250,00 euros na aquisição de um comando novo.

Direito

8. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Os  poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do mesmo código.

Analisadas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido, verifica-se que coloca as seguintes questões:

1ª- serem excessivas e desproporcionadas as penas individuais e única que lhe foram impostas;

2ª- ser desproporcionada a indemnização que foi condenado a pagar aos ofendidos BB e CC (nos valores respetivos de 7.200,10 euros e de 6.630,00 euros).

Vamos então analisar as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que, não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, nem nulidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

Pois bem.

1ª Questão

Sobre a determinação da medida das penas individuais e única consta o seguinte, no acórdão da 1ª instância sob recurso[4]:

Medida abstracta da pena

O crime de roubo qualificado sob análise é punido com pena de 3 a 15 anos de prisão.

Medida concreta das penas

Cumpre agora decidir da medida concreta das penas, com obediência aos critérios plasmados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, nomeadamente as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como as exigências de reprovação do crime, não esquecendo que a pena deve ser proporcional à culpa concreta do agente em sentido pedagógico e ressocializador.

Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto, com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas de comunidade na manutenção da vigência da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração) – Vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pp. 78-85

Existe uma medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade) por considerações de qualquer tipo, nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção geral, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico -, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.

Dentro da moldura da prevenção geral positiva ou de integração devem actuar pontos de vista de prevenção especial: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou de inocuização. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial. Ele só entra em jogo se o agente se revelar carente de socialização. Se uma tal carência não se verificar tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência; o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo da moldura de prevenção geral ou mesmo que com ele coincida.

Por seu turno, a culpa constitui pressuposto necessário da culpa e o seu limite inultrapassável – “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa”.

A função culpa é a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa humana e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito Democrático.

No que respeita à execução do facto, os roubos dos autos, desde logo agravados pela utilização de armas e pela entrada ilegítima na residência dos ofendidos, revelam uma ilicitude acrescida no plano do desvalor da acção na medida em que foram executados, em co-autoria, por três indivíduos do sexo masculino, à noite, no interior da residência dos ofendidos, com efectiva de utilização de objectos com aparência de arma de fogo e com uso da violência física contra as vítimas.

O dolo dos agentes foi directo e intenso, como sucede naturalmente neste tipo de criminalidade.

Os arguidos acabaram por subtrair uma importância relevante em dinheiro e um fio em ouro de malha grossa.

Os ofendidos ficaram definitivamente despojados dos bens que lhe foram subtraídos, com excepção das chaves da viatura, não sem se antes o ofendido ter incorrido em despesas para a sua substituição.

O ofendido BB foi brutalmente agredido e ambos foram aterrorizados com a presença de objectos que acreditaram ser verdadeiras armas de fogo.

Relativamente à personalidade e às condições pessoais do agente, importa ter presente que o arguido tinha 22 anos de idade à data da prática dos factos e já tinha então antecedentes criminais por violência doméstica cometida contra a sua actual companheira.

Actualmente a perfazer quase 24 anos de idade AA está habilitado com o 9.º ano de escolaridade e apresenta hábitos de trabalho em áreas indiferenciadas, evidenciando facilidade em reintegrar-se profissionalmente.

Acresce que o mesmo continua a dispor de enquadramento socio habitacional e afectivo em contexto estruturado e adequado no agregado de origem da namorada.

No caso concreto, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas em matéria de roubo praticado à noite no interior do domicílio das vítimas, pois está essencialmente aqui em causa um tipo de criminalidade violenta gerador de um forte sentimento de alarme social pela frequência das ocorrências e pela inegável visibilidade que assume na comunidade local e nos meios de comunicação social.

Por isso mesmo, neste tipo de roubo, o limiar mínimo de protecção dos bens jurídicos em presença não coincide de todo nem se encontra muito próximo do limite mínimo da moldura legal, havendo que assegurar a justiça relativa no tratamento jurisdicional de um roubo levado a cabo na via pública durante o dia por um só indivíduo contra um normal transeunte com mera ameaça de utilização de um simples canivete e na abordagem autónoma de um assalto nocturno no interior de uma residência levado a cabo por três indivíduos detentores de objectos com aparência de armas de fogo.

Por outro lado, as necessidades de prevenção especial são especialmente intensas relativamente ao arguido em virtude da falta de assunção do mal praticado, pela violência excessiva exercida contra o ofendido BB e pelo antecedente criminal existente em matéria de violência doméstica, sobressaindo a impermeabilidade do arguido à pena de substituição que lhe foi anteriormente aplicada.

No plano da culpa, a integração e a situação pessoal do arguido não anulam o juízo de censura elevado que merecem os factos típicos dados como provados em matéria de roubo qualificado.

Tudo ponderado, entende-se como necessária, adequada e proporcional a aplicação das seguintes penas parcelares ao arguido HH:

- a pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado consumado (ofendido BB);

- a pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado consumado (ofendida CC).

Cúmulo jurídico

Importa agora proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, in fine).

Não tendo o legislador optado pelo sistema de acumulação material no apuramento da pena no concurso de crimes, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente.

No caso concreto do arguido, a moldura abstracta do cúmulo varia entre o mínimo de 6 anos de prisão e o máximo de 11 anos de prisão (art. 77.º, n.º 2).

Reproduzindo aqui tudo o que se deixou escrito a respeito das penas parcelares, em especial a gravidade dos factos, a pluralidade de vítimas, a falta de confissão, os antecedentes criminais e a juventude do arguido, afigura-se adequada a aplicação da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

Suspensão da execução da pena

À face da pena única de prisão aplicada ao arguido – superior a cinco anos de prisão – não é sequer equacionável a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena nos termos prescritos no art. 50.º do Código Penal.

Vejamos então.

As finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[5].

Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, se for o caso, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida[6].

Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Jorge de Figueiredo Dias[7], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[8], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[9] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, uma pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum (caso seja aplicada pena de prisão até 5 anos) impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.
Com efeito, as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (…) se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime) …[são] penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”[10].

Resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[11].

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[12]).

Feitas estas resumidas considerações teóricas, importa apreciar a questão das penas individuais e da pena única, que o recorrente considera excessivas e desproporcionadas, argumentando, para o efeito, que ultrapassam a medida da sua culpa e a gravidade das circunstâncias da sua conduta (circunscrita a uma única ocasião, embora com duas vítimas, sendo que não centrou a sua atuação na mãe do ofendido, com a qual nunca teve contacto direto), dispondo de forte apoio familiar e social, tendo competências para, uma vez em liberdade, obter colocação laboral (atenta a sua anterior integração, familiar, social e profissional), sendo de prever que não volte a cometer crimes, pelo que uma pena próxima do limite mínimo da moldura penal (3 anos e 3 meses quanto ao crime de roubo praticado na pessoa da ofendida e 3 anos e 6 meses quanto ao crime de roubo praticado na pessoa do ofendido), na sua perspetiva, revela-se suficiente para assegurar as finalidades da punição e, em cúmulo jurídico, deverá ser condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução, com regime de prova ou, caso não se entenda ser de suspender a pena, então que seja condenado em 4 anos e 9 meses de prisão efetiva, mas se ainda assim for de manter as penas aplicadas por cada um dos crimes, então que a pena única seja reduzida para 6 anos e 3 meses de prisão.

Pois bem.

Importa considerar que o arguido/recorrente agiu com dolo (direto) e com consciência da ilicitude da conduta por si praticada.

Atende-se, ainda, ao elevado grau de ilicitude dos factos cometidos, evidenciado pelo modo de execução dos crimes praticados, sendo certo que o arguido agiu, de acordo com plano previamente delineado com os dois indivíduos (cuja identidade não foi possível apurar) que o acompanhavam, o que agrava a sua conduta, apesar de ter agido numa só ocasião, mas fazendo-o de noite (pois àquela hora, 19h30 em 23.11.2020, era noite), de forma traiçoeira, quando até telefonou para o ofendido (que conhecia desde pelo menos o início de 2020), para lhe abrir a porta, conseguindo dessa forma que o mesmo lhes permitisses o acesso ao interior de casa e, assim, os três introduziram-se naquela residência, indo todos com passa-montanhas na cabeça (o que mostra que não queriam ser identificados).

Ao contrário do que alega o recorrente não se provou que o mesmo se tivesse deslocado àquela residência por causa de um desentendimento com o ofendido, mas antes o que decorre dos factos apurados (nomeadamente dos pontos 25 a 28 provados) foi que, de acordo com o plano previamente acordado entre o arguido e os dois indivíduos que o acompanhavam, decidiram executar o referido assalto à dita residência onde se deslocaram em 23.11.2020, pelas 19h30, tendo o arguido telefonado ao ofendido, que conhecia para lhe abrir a porta e depois de aberta a porta, praticaram os factos dados como provados.

Obviamente que, atuou em ambas as situações em co-autoria, importando distinguir a contribuição de cada co-autor para o crime em causa, sendo certo que, de todo o modo, foi elevada a violência usada, particularmente contra o ofendido BB, que o recorrente conhecia, sendo que uma parte dos atos de violência física executados contra o dito ofendido foram igualmente pelo recorrente praticados em conjunto com os indivíduos que o acompanhavam (a primeira agressão com um soco na boca do ofendido, quando foi agarrado, depois empurrado para o seu quarto, sendo-lhe desferido um golpe “mata leão”, colocando o braço à volta do seu pescoço e apertando-o, com o intuito de o imobilizar, foi praticada pelos indivíduos que acompanhavam o arguido, mas depois, quando o ofendido já estava no quarto da mãe, foi agredido pelo arguido e pelos outros dois indivíduos que o acompanhavam, com um número não concretamente apurado de murros, pontapés e pancadas com os objetos com a aparência de arma de fogo, que o atingiram na cabeça e em diversas partes do corpo - sendo que depois de ser reconhecido pelo ofendido, ainda o ameaçou dizendo-lhe “eu rebento-te!” – sofrendo o ofendido as lesões físicas descritas nos factos dados como provados que lhe determinaram 30 dias de doença, sendo 15 dias com afetação grave da capacidade de trabalho geral), tendo os três planeado previamente efetuar aquele assalto à referida residência.

Também se impunha ponderar, as consequências das respetivas condutas em relação a cada um dos ofendidos, tendo também em atenção os valores dos bens em causa em relação aos dois crimes de roubo qualificado consumados cometidos em co-autoria e os prejuízos causados, não reparados.

São elevadas as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada) que se fazem sentir, designadamente, tendo em atenção os bens jurídicos violados nos crimes em questão, os quais devem ser combatidos com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causam e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso.

Neste caso em concreto, agravam o desvalor da conduta (como foi destacado pelo Coletivo) o facto dos crimes em questão terem sido executado por 3 indivíduos, em co-autoria, o que tem maior poder intimidatório, ainda por cima, no interior da residência dos próprios ofendidos, já de noite, nos moldes descritos nos factos provados (a circunstância de terem sido utilizados “objetos com aparência de arma”, não pode ser ponderado na determinação concreta da pena, como o fez o Coletivo, por fazer parte do tipo qualificado[13], tendo sido circunstância relevante para agravar/qualificar o roubo e, definir a respetiva moldura mais grave - pena de prisão entre 3 e 15 anos -, sob pena de dupla ponderação da mesma agravante, o que é proibido face ao disposto no art. 71.º, n.º 1, 1ª parte, do CP).

Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que tem condenações anteriores, destacando-se a condenação transitada em 10.07.2017, por um crime de violência doméstica, cometido em 25.04.2016, na companheira, com quem mais tarde se reconciliou e com a qual vivia em 23.11.2020, tendo sido condenado em 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com regime de prova, o que revela uma personalidade propensa para a violência, atitude que não foi capaz de conter, com a prática dos factos em apreciação nestes autos, apesar da oportunidade que teve quando beneficiou da suspensão da execução da pena de prisão, condicionada ao regime de prova.
Além do seu comportamento anterior aos factos, pondera-se igualmente o seu comportamento posterior (designadamente no EP onde se encontra, ali mantendo comportamento adequado às normas da instituição, beneficiando de visitas e do apoio de familiares, tendo verbalizado interesse em trabalhar, o que é positivo).

São médias as razões de prevenção especial (carência de socialização) e necessidade da sua ressocialização, considerando a sua situação pessoal, social e económica (e, apesar de ter crescido no circunstancialismo dado como provado, teve ainda assim a oportunidade de mudar o rumo da sua vida – v.g. quando estava inserido familiarmente em casa da companheira, gozando do apoio da família desta e estando ativo profissionalmente – mas não foi capaz de levar uma vida conforme ao direito).
Igualmente se deverá atender à respetiva idade do arguido (nasceu em .../.../1998), quer à data do cometimento do crime, quer atualmente e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.
Atenta a sua idade, crimes praticados e seu posicionamento em relação aos mesmos crimes em apreço nestes autos, verifica-se que, além de manifestar indiferença pelos bens jurídicos violados, ainda não interiorizou o desvalor da sua conduta, sendo importante que comece a revelar sentido crítico e a compreender que tem de levar uma vida conforme ao direito, tanto mais que ainda é um jovem, estando nas suas mãos, querendo, contribuir ativamente para a mudança do seu rumo de vida.
Tudo ponderado, corrigindo o excesso da Tribunal da 1ª instância quando avaliou duplamente a circunstância qualificativa da utilização de arma aparente, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julgam-se adequadas e ajustadas as seguintes penas individuais:
- a pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado consumado (ofendido BB);
- a pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado consumado (ofendida CC).

Perante as penas individuais agora aplicadas ao arguido, a moldura abstrata do concurso de penas tem o limite máximo correspondente à soma das penas individuais que lhe foram aplicadas aos crimes em concurso, ou seja, 9 anos de prisão e o limite mínimo de 5 anos de prisão, que é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos respetivos crimes em concurso.

Assim, a pena única a aplicar situar-se-á entre os limites máximo e mínimo acima indicados.

Por isso, atendendo aos respetivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos e gravidade do ilícito global) e à personalidade unitária (adequada aos factos cometidos - até considerando os seus antecedentes criminais, que não o dissuadiram a mudar de vida, apesar das oportunidades que teve – personalidade que, contudo, ainda recuperável) do arguido, não esquecendo, relativamente ao ilícito global, quer as exigências de prevenção geral e especial, quer as suas condições de vida, bem como sua jovem idade, e o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, julga-se ajustada e adequada, a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Tal pena única de prisão não admite a suspensão da sua execução uma vez que é superior a 5 anos (cf. art. 50.º do CPP).

Redução superior, como pretendido pelo recorrente (quer das penas individuais, quer da pena única) mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas.

Em conclusão: apenas procede parcialmente o recurso (ainda que, em parte, por fundamento diverso), sendo certo que na parte em que improcede não se podem considerar violados os princípios e as disposições legais invocados pelo recorrente.

2ª Questão

Como acima se viu, o recorrente invoca, ainda, serem desproporcionadas as indemnizações que foi condenado a pagar aos ofendidos, nos valores respetivos de 7.200,10 euros e de 6.630,00 euros.

Argumenta o recorrente que os montantes fixados são excessivos por, na sua perspetiva, o valor atribuído a título de danos não patrimoniais ser elevado face aos padrões comuns e, portanto, desproporcionais face às consequências.

Sendo admissível o recurso nesta parte cível, face ao disposto no art. 400.º, n.º 2, do CPP, vejamos o que consta nessa matéria na decisão impugnada (sem negritos):

BB deduziu pedido de indemnização civil contra o referido arguido nos termos do qual pede a respectiva condenação no pagamento de: a) uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00; b) uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 2.350,10; c) e no pagamento dos juros de mora legais desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

CC deduziu pedido de indemnização civil contra o referido arguido nos termos do qual pede a respectiva condenação no pagamento de: a) uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00; b) uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 8.130,00; c) e no pagamento dos juros de mora legais desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

Por seu turno, o lesado C..., E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra o referido arguido nos termos do qual pediu a respectiva condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor global de € 116,57, acrescida do pagamento dos juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

*

Nos termos do art. 129.º do Código Penal, a indemnização, por perdas e danos emergentes de um crime, ou seja, a responsabilidade civil extracontratual fundada na prática de um crime, é regulada pela lei civil.

Assim sendo, nos termos do n.º 1 do art. 483.º do Código Civil, para que surja na esfera do demandado (arguido) a obrigação de indemnizar a demandante (ofendida) é necessário que os danos efectivamente verificados na esfera desta possam ser imputados à prática de um facto ilícito culposo por aquele.

*

Quais os danos que se pretende ver ressarcidos ou compensados no caso concreto?

Dos danos patrimoniais alegados pelos demandantes, sobre quem impendia o ónus da prova dos mesmos, provaram-se os valores correspondentes aos bens subtraídos e aos tratamentos dentários:

a) BB: € 2.200,10;

b) CC: € 4.130,00.

Os referidos danos patrimoniais são ressarcíveis e devem ser integralmente suportados pelo demandado porque tiveram na sua origem um facto ilícito e culposo de natureza criminal pelo qual o mesmo vai ser condenado, e que constitui, inequivocamente, num juízo de prognose póstuma, causa adequada à produção dos referidos danos patrimoniais.

Assim sendo, atendendo à globalidade dos referidos danos patrimoniais, fixam-se as indemnizações devidas, respectivamente, nos valores atrás referidos de € 2.210,10 e € 4.130,00 a favor dos demandantes, quantias a que acrescem juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento nos termos do art. 805.º/3 do Código Civil.

*

Dos danos patrimoniais alegados pela instituição hospitalar, sobre quem impendia o ónus da prova dos mesmos, provaram-se os valores globais dos cuidados de saúde prestados ao ofendido BB na sequência das agressões sofridas durante a execução do assalto (€ 116,57).

Os referidos danos patrimoniais são ressarcíveis e devem ser integralmente suportados pelo demandado porque tiveram na sua origem um facto ilícito e culposo de natureza criminal pelo qual o mesmo vai ser condenado, e que constitui, inequivocamente, num juízo de prognose póstuma, causa adequada à produção dos referidos danos patrimoniais.

Assim sendo, atendendo à globalidade dos referidos danos patrimoniais, fixa-se a indemnização devida no valor de € 116,57 a favor da instituição hospitalar demandante, quantia a que acrescem juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento nos termos do art. 805.º/3 do Código Civil.

*

Dos danos não patrimoniais alegados pelos demandantes, sobre quem impendia o ónus da prova dos mesmos, provaram-se concretamente:

a) BB: i) as lesões corporais sofridas; ii) as dores físicas; iii) o período de 30 dias de doença; iv) a perturbação do sono; v) o choque e o receio pela sua integridade física e pela da respectiva mãe.

b) CC: i) o sentimento de pânico de ter sido empurrada com violência e ter assistido às agressões infligidas ao seu filho; ii) o medo de morrer; iii) a perturbação do sono; iv) e a necessidade de toma de calmantes.

Os referidos danos não patrimoniais, só serão indemnizáveis, nos termos do n.º 1 do art. 496.º do Código Civil, se pela sua gravidade merecerem a tutela do direito.

Ora, o merecimento de tutela jurídica é manifesto se atendermos que algumas das referidas lesões mereceram concretamente tutela jurídico-penal nos presentes autos e todos os demais danos provados também tiveram na sua origem factos ilícitos e culposos de natureza criminal pelos quais o demandado vai ser condenado, e que constituem, inequivocamente, num juízo de prognose póstuma, causa adequada à produção dos referidos danos não patrimoniais.

Verificada a existência de danos não patrimoniais e a obrigação legal da sua indemnização por parte do demandado, apenas resta determinar o “quantum indemnizatur”.

Relativamente aos danos não patrimoniais, a indemnização nunca pode pretender ter uma função ressarcitória mas apenas compensatória de acordo com a equidade, conforme o disposto no art. 566.º do Código Civil.

Assim sendo, atendendo à globalidade das ofensas criminais e incómodos sofridos pelo demandante BB, bem como à gravidade das sequelas que persistem, julga-se adequada a indemnização global de € 5.000,00, quantia a que acresce juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento nos termos do art. 805.º/3 do Código Civil.

Assim sendo, atendendo à globalidade das ofensas criminais e incómodos sofridos pela demandante CC, bem como à gravidade das sequelas que persistem, julga-se adequada a indemnização global de € 2.500,00, quantia a que acresce juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento nos termos do art. 805.º/3 do Código Civil.

Pois bem.

Vejamos então.

As considerações feitas pelo Tribunal da 1ª instância, quando arbitrou respetivamente a quantia de € 5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido/demandante BB e a quantia de € 2.500,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida/demandante CC, não merecem censura uma vez que foram determinadas em conformidade com o disposto no art. 496º, nº 3, do CC, por recurso a critérios de equidade, considerando igualmente a remissão feita para o artigo 494º do mesmo código, mostrando-se adequada à gravidade do dano, grau de culpa do agente e à situação económica do lesante e dos respetivos lesados, tudo conforme a matéria de facto dada como provada.

De resto, como é bom de ver, foram muito graves as consequências da conduta do arguido em relação a cada um dos ofendidos, justificando-se a diferença dos montantes atribuídos em função da diferente gravidade dos prejuízos físicos e/ou psíquicos causados ora a um, ora a outro dos demandantes cíveis como se pode ver dos respetivos factos dados como provados a cada um deles respeitantes.

A compensação com a quantia que foi arbitrada a cada um deles, vem ao encontro dos critérios da jurisprudência mais recente que abandonou teses mais antigas que concebiam as indemnizações por danos não patrimoniais como simbólicas e miserabilistas.

Não merece censura o raciocínio do Coletivo, o qual se afigura adequado ao caso concreto, pelo que os respetivos montantes atribuídos a título de indemnização a cada um dos ofendidos é adequado e ajustado, não tendo sido violados os preceitos legais invocados pelo recorrente.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente AA e, consequentemente:

- reduzir a pena aplicada pela 1ª instância, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), do mesmo diploma legal, de 6 anos de prisão para 5 (cinco) anos de prisão (ofendido BB);

- reduzir a pena aplicada pela 1ª instância, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), do mesmo diploma legal, de 5 anos de prisão para 4 (quatro) anos de prisão (ofendida CC);

- em cúmulo jurídico das precedentes penas impostas por este STJ, vai o arguido AA condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

No mais julgar improcedente o recurso do mesmo arguido, mantendo-se o demais decidido pela 1ª instância.

Sem custas.

*

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Senhoras Juízas Conselheiras Adjuntas.

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Supremo Tribunal de Justiça, 24.11.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Helena Moniz (Juíza Conselheira Adjunta)

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[1] Acórdão lido em 13.05.2022, segundo consta da Ata da mesma data, assinado por todos, mas cuja assinatura eletrónica de um dos Membros do Coletivo apenas foi validada em 16.05, ou seja, 3 dias depois (sem constar qualquer explicação dos autos para se perceber essa divergência), apesar de ao mesmo tempo constar ter sido feito o depósito do acórdão em 13.05.2022 e nessa mesma data constar ter sido remetido para o EP ... ofício com cópia do acórdão. De todo o modo, o apontado vício, ficou suprido com a recolha da assinatura em falta, não tendo influência para efeitos do conhecimento do presente recurso.
[2] Transcrição, embora sem os negritos.
[3] Transcrição, embora sem negritos.
[4] Transcrição sem negritos nem sublinhados.
[5] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40.º CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.
[6] Neste sentido, v.g. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p.198.
[7] Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.
[8] Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.
[9] Jorge de Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.
[10] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 91.
[11] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[12] Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.
[13] O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo qualificado p. e p. no art. 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), com referência, ao art. 204.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, al. f), do Código Penal.