Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003332 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS PATRIMONIAIS AMBITO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE CULPA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCORRENCIA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198003040684121 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG. 22 Vº; BMJ N295 ANO1980 PAG364 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Os danos patrimoniais compreendem duas modalidades: os danos emergentes, que correspondem aos prejuizos sofridos, respeitando a diminuição do patrimonio (ja existente) do lesado; e os lucros cessantes, que correspondem aos ganhos que deixou de ter por não ter aumentado, em consequencia da lesão, o seu patrimonio (artigo 564, n. 1, do Codigo Civil). II - Sendo a culpa, quando baseada não na infracção de preceito legal, mas nos deveres gerais de diligencia e prudencia, materia de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar as conclusões das instancias neste pormenor (artigo 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil), mas ja pode pronunciar-se quanto a sua graduação quando haja culpas concorrentes pois, neste caso, estão-se a interpretar e a aplicar norma de direito (artigo 570 do Codigo Civil) a materia de facto tida por assente nas instancias. | ||
| Decisão Texto Integral: |