Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068412
Nº Convencional: JSTJ00003332
Relator: CORTE REAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
AMBITO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
CULPA
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCORRENCIA DE CULPA
Nº do Documento: SJ198003040684121
Data do Acordão: 03/04/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG. 22 Vº; BMJ N295 ANO1980 PAG364
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Os danos patrimoniais compreendem duas modalidades: os danos emergentes, que correspondem aos prejuizos sofridos, respeitando a diminuição do patrimonio (ja existente) do lesado; e os lucros cessantes, que correspondem aos ganhos que deixou de ter por não ter aumentado, em consequencia da lesão, o seu patrimonio (artigo 564, n. 1, do Codigo Civil).
II - Sendo a culpa, quando baseada não na infracção de preceito legal, mas nos deveres gerais de diligencia e prudencia, materia de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar as conclusões das instancias neste pormenor (artigo 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil), mas ja pode pronunciar-se quanto a sua graduação quando haja culpas concorrentes pois, neste caso, estão-se a interpretar e a aplicar norma de direito (artigo
570 do Codigo Civil) a materia de facto tida por assente nas instancias.
Decisão Texto Integral: