Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
388/20.7GDSTB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 388/20.7GDSTB-B.S1
5ª Secção
Habeas Corpus

acórdão
Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 

I. relatório.
1. AA, recluído no Estabelecimento Prisional …….. – doravante, Requerente –, «vem interpor Providência de Habeas Corpus para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artº 222º do CPP», com os seguintes fundamentos [1]:

«[…].
As doutas decisões que no nosso modesto entendimento são ilegais, são as seguintes:
1. Douta decisão datada de 20-11-2020 que dispôs: "... por falta de legitimidade do arguido para deduzir reclamação para a conferencia, se não toma sequer, conhecimento de teor da mesma".
2. Douta decisão de 09-12-2020 que decidiu: a)... vem agora reclamar, ... para o Presidente do Tribunal da Relação ….., de forma a ser submetido o processo a decisão da Conferencia. ...
Razões são, e sem cuidar de outros considerandos, para se indeferir a pretensão. ... b) ... Tendo em conta o disposto no artº 670º do CPC.... remetam-se de imediato os autos à 1ª Instância a fim se ser executada a decisão por este Tribunal prolatada".
3. Douta decisão do Tribunal de Instrução Criminal que "em execução do decidido pelo T.R...... decide-se que o arguido... aguarde... (em) prisão preventiva."

Salvo melhor entendimento estas doutas decisões merecem censura não apenas porque violam frontalmente as disposições do CPP, como ainda as disposições Constitucionais que regulam os direitos, liberdades e garantias (artº 28º e 32º nomeadamente).

Vejamos:
I- OS FACTOS

1- Nos autos de Inquérito nº. 338/20........ o Mº Juiz de Instrução determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à proibição de contacto com a mulher e as filhas daquela, por qualquer meio, ficando proibido de se aproximar delas a menos de 2.000 metros e aceder à residência ou local de trabalho ou estudo das mesmas e obrigado a apresentações diárias no OPC.
2- O Mº Publico recorreu desta decisão
3- No Venerando Tribunal da Relação …… o Venerando Desembargador Relator proferiu douta decisão Sumária que concedeu provimento ao recurso e revogou o douto despacho recorrido, ordenando "a sua substituição por outro que aplique ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva."
4- O arguido requereu que o processo fosse à Conferencia para prolação de douto Acórdão (artº 417º nº8 CPP).
5- O Venerando Desembargador Relator indeferiu tal pretensão a pretexto de o arguido não ter legitimidade para tal.
6- Desta douta decisão Reclamou o arguido para o Venerando Presidente da Relação …...
7- De novo o Venerando Desembargador Relator desatendeu tal Reclamação; e, de imediato, ordenou a baixa dos autos a 1ª Instância para execução da douta decisão Sumária proferida.
8- Destas doutas decisões se Reclamou de novo para a Conferência, ao abrigo do disposto nos artºs 405º, 417º do CPP.
9- O Mº Juiz de Instrução "em execução do decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de …… proferida nestes autos, decide-se que o arguido... aguarde ... ) em) ... prisão preventiva».

II- Do Direito
 As doutas decisões proferidas nos autos estão devidamente fundamentadas e entendemos que os requerimentos apresentados pelo arguido gozam igualmente da devida fundamentação de direito pelo que aqui remetemos para o teor dos mesmos, mantendo-os na integra, e dando-os por integralmente reproduzidos.

III- Apresentamos pois as seguintes

CONCLUSÕES

1. O arguido notificado da douta decisão Sumária apresentou Reclamação para a Conferencia reclamando a prolação do douto Acórdão, nos termos do nº 8 do artº417º do CPP.
2. Sendo-lhe desfavorável a douta decisão Sumária proferida o arguido tem legitimidade e interesse em agir nos termos dos artºs 401º nºs 1 e 2 do artº 417º do CPP e bem assim dos artºs 28º e 32º do CRP.
3. Embora não tendo contra-alegado na 1ª instância, o que é facultativo e não pode sofrer qualquer sanção, mantém legitimidade e interesse em agir por força do disposto no artº 417º  do CPP e 32º da CRP.
4. A douta decisão de ordenar a baixa imediata do processo nos termos do artº 670º do CPC, viola esta própria norma que confere tal competência à Conferência!
5. O Venerando Desembargador Relator não tem competência para decidir as Reclamações apresentadas, nem para ordenar a baixa dos autos nos termos do artº 670º do CPC porquanto tal competência cabe à Conferência.
6. Esta douta decisão do Venerando Desembargador Relator é ilegal por falta de competência, constituindo pois usurpação de funções.
7. A douta decisão do T.I.C. …… que lhe deu execução padece pois de ilegalidade, por executar decisão ilegal.
8. Esta ilegalidade é manifesta grosseira e inequívoca e é directamente verificável a partir dos documentos dos autos.
9. As doutas decisões ora em recuso violam o disposto nos artºs 401º, 413º e 417º do CPP, no artº 670º do CPC e ainda o preceito Constitucional dos artºs 28º e 32º da CRP, sendo pois manifestamente ilegais.

Nestes Termos
Devem ser anulados ou revogados as doutas decisões referenciadas concedendo-se a Providência de Habeas Corpus ordenando-se a libertação imediata do arguido.
[…].

2. No momento previsto no art.º 223º n.º 1 do CPP o Senhor Juiz do Juiz 0 do Juízo de Instrução Criminal ........, lavrou informação do seguinte teor:
«[…].
Em cumprimento do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por esta via informo que, com respeito às condições em que foi efetuada, se mantém a prisão preventiva do arguido AA:
1. O arguido foi sujeito, no dia 26 de maio de 2020, a primeiro interrogatório judicial de arguido, tendo aí sido decidido que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à proibição de contactos com a mulher e as duas filhas daquela, por qualquer meio, ficando proibido de se aproximar delas a menos de 2.000 metros e aceder à residência daquelas e /ou local de trabalho ou estudo das mesmas. Ficou, ainda, obrigado a apresentar-se diariamente junto do OPC mais próximo da sua nova área de residência (artigos 191º, 193º, 198º, 200º, n.º 1, al. d), 204º, alíneas. b) e c) e ainda lei 33/2010, de 13 de setembro) – fls. 61 a 68 dos autos principais.
2. Indiciam os autos a prática pelo arguido da factualidade descrita no despacho de fls. 49 a 55 dos autos principais – que se dá por integralmente reproduzida –, suscetível de consubstanciar a prática pelo arguido de um crime na forma continuada de abuso sexual de menor dependente agravado (p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 172º, n.º1 por referência ao art.º 171º, n.º 2 e 177º, n.º 1, al. a) do C. Penal), e 3 crimes de pornografia de menores agravados (p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 176º, n.º 1, al. b) e 177º, n.º 1, al. a) e 6 do C. Penal.
3. Da decisão judicial de aplicação das medidas de coação ao arguido foi interposto recurso pelo Ministério Público, requerendo a imposição ao mesmo de prisão preventiva – fls. 108 a 113 dos autos principais.
4. O recurso foi admitido, sem que houvesse resposta ao mesmo – fls. 114 dos autos principais.
5. Foi ordenada a subida do recurso – fls. 29 do Apenso de recurso.
6. Na sequência do recurso interposto, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….. decidiu conceder provimento ao recurso e, em consequência, decidiu revogar o despacho recorrido, no respeitante às medidas de coação decretadas, ordenando-se a sua substituição por outro despacho que aplique ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva – fls. 34 a 80 do Apenso de recurso.
7. Nestes termos, o Tribunal de primeira instância deu cumprimento e execução ao determinado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …….., decidindo que, face às necessidades cautelares, os concretos perigos existentes e as vertentes em que os mesmos se manifestam, nenhuma outra medida de coação poderá ser aplicada senão a prisão preventiva, por ser a única medida que assegurará plena e eficazmente que o arguido não volte a cometer crimes graves como os que se indiciam nos autos e que a paz social regresse à comunidade – fls. 406 a 408 dos autos principais.
8. Foram emitidos mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional – fls. 410 dos autos principais.
9. O arguido veio a ser detido no dia 22 de dezembro de 2020 e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa no dia 23 de dezembro de 2020, encontrando-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde essa data – fls. 417 a 419 e fls. 441 (frente e verso) dos autos principais.
10. Posteriormente, o arguido veio requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, com recurso à vigilância eletrónica – fls. 427 e 428 doa autos principais.
11. Após tomada de posição do Ministério Público, o Juiz de turno decidiu indeferir a requerida substituição da medida de coação de prisão preventiva – fls. 429 e 432 dos autos principais.
12. Os autos encontram-se na fase de inquérito, e não foi ainda deduzida acusação.
13. O arguido permanece sujeito à medida de coação prisão preventiva.».

3. O procedimento vem instruído do Juízo de Instrução Criminal ........ com certidão  com cópias das seguintes peças dos autos de Inq. n.º 388/20........ da … Secção …… do Departamento de Investigação e Acção Penal, em que o Requerente é arguido:
Despacho do Ministério Público no Departamento de Investigação e Acção Penal de ........ de indiciação e de apresentação do Requerente a primeiro interrogatório judicial de detido para aplicação de medida de coacção;
Auto de primeiro interrogatório judicial do Requerente, de 26.5.2020, com despacho de aplicação de medidas de coacção;
Requerimento e motivação de recurso do Ministério Público do despacho de aplicação de medidas de coacção;
Parecer (art.º 416º n.º 1 do CPP) do Ministério Público no Tribunal da Relação de ……;
Resposta ao parecer (art.º 417º n.º 2 do CPP) do Requerente;
Decisão sumária do Senhor Desembargador Relator, de 3.11.2020, a conhecer do objecto do recurso nos termos do art.º 417º n.º 6 al.ª d) do CPP, que julgou procedente;
Requerimento do Requerente de reclamação da decisão sumária para a conferência (art.º 417º n.º 8 do CPP);
Despacho do Senhor Desembargador Relator, de 20.11.2020, de indeferimento do requerimento de reclamação;
Requerimento do Requerente de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação  ……, fundada no art.º 405º n.º 1 do CPP, do despacho de indeferimento referido no parágrafo precedente;
Despacho do Senhor Desembargador Relator, de 9.12.2020, a indeferir o requerimento de reclamação referido no parágrafo que antecede, a julgar verificado o uso abusivo do processo pelo Requerente e ordenar a abaixa dos autos a 1ª instância para execução e cumprimento imediato da decisão sumária, nos termos dos art.os 670º do CPC e 4º do CPP;
Despacho do Senhor Juiz de Instrução ..……, de 21.12.2020, a aplicar ao Requerente e medida de coacção de prisão preventiva;
Mandado de detenção do Requerente, com certificação da sua captura em 22.12.2020 e entrega, no dia seguinte, no Estabelecimento Prisional ….…...

Já neste Supremo Tribunal de Justiça, providenciou-se pela junção de cópia das seguintes peças, colhidas no mesmo inquérito:
Certidão, emitida pelo Tribunal da Relação …….., do trânsito em julgado a 19.11.2020 da decisão sumária de 3.11.2020;
Requerimento de 28.12.2020 do Requerente de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos despachos do Senhor Desembargador Relator de 20.11.2020 e de 9.12.2020.

4. Convocada esta …. Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor da Requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223º n.os 2 e 3, e 435.º do CPP).   
Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II. Fundamentação.

A. Factos.
5. Dos elementos documentais que instruem o processo e da informação prestada ao abrigo do art.º 223º n.º 1 do CPP, emerge a seguinte factualidade:

(1). O Requerente foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 26.5.2020 no âmbito do Inq. n.º 388/20......... Secção …… do Departamento de Investigação e Acção Penal.

(2). Foi-lhe aplicada, no acto, a medida de coacção de proibição de contactos, de aproximação a menos de 2 000 metros e de acesso aos locais de trabalho e, ou, de estudo da vítima BB, de .. anos de idade, de uma irmã desta de nome CC de .. anos de idade – ambas enteadas do Requerente – e da mãe de ambas, DD – cônjuge do Requerente –, acrescida da de apresentações diárias em posto policial, tudo com relação à indiciação de «um crime na forma continuada de abuso sexual de menor dependente agravado (p. e p. pelos art.ºs 14º, n.º 1, 172º, n.º1 por referência ao art.º 171º, n.º 2 e 177º, n.º 1, al. a) do C. Penal), e 3 crimes de pornografia de menores agravados (p. e p. pelos art.ºs 14º, n.º 1, 176º, n.º 1, al. b) e 177º, n.º 1, al. a) e 6 do C. Penal.». 

(3). Discordante, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação …., pedindo a requalificação dos factos de abuso sexual em 144 crimes, em concurso real e efectivo, e a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

(4). O Requerente não respondeu ao recurso.

(5). No Tribunal da Relação …., o Ministério Público, no parecer previsto no art.º 416º do CPP, secundou a posição da Senhora Magistrada de 1ª instância.

(6). O Requerente respondeu ao parecer do Ministério Público, como permitido pelo art.º 417º n.º 2 do CPP, questionando a indiciação dos factos e a sua qualificação jurídica, e rematando com as seguintes conclusões e pedido:
«1. As medidas de coacção decretadas acautelam devidamente os perigos possíveis e impedem que sobre a vítima se renovem ou pratiquem factos lesivos dos direitos desta.
2. Não se verifica possibilidade de o arguido reincidir ou frustrar os indícios probatórios recolhidos.
3. Não colocam em perigo a debilidade ou vulnerabilidade da vítima ou de outros.
4. Cumprem o disposto nos arts. 191.º e 193.º e 204.º do CPP ou seja, os princípios da legalidade/ da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e não violam qualquer outra disposição do CP ou do CPP.
Neste Termos
A Douta decisão ora em crise deve se integralmente mantida.».

(7). Por decisão sumária datada de 3.11.2020, notificada em 4 seguinte ao Ministério Público, por termo, e ao defensor do Requerente, por via postal, o Senhor Desembargador Relator, invocando o disposto no art.º 417º n.º 6) al.ª d) do CPP – «Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: […] A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado» – conheceu do objecto do recurso no seguintes, resumidos, termos:
Requalificou os factos nos moldes pretendidos pelo Ministério Público, considerando fortemente indiciada a prática pelo Requerente, na pessoa da ofendida BB, de 144 crimes de abuso sexual de menor dependente agravados, p. e p. pelos artigos 14.º n.º 1, 172.º n.º 1, por referência aos art.os 171.º n.º 2 e 177.º n.º 1 al.ª a), todos do CP, em concurso real entre si e com três crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelos art.os 14º n.º 1, 176º n.º 1 al. b) e 177º, n.os 1 al. a) e 6, do CP;
Considerou verificado, em concreto, o perigo de perturbação do decurso do  inquérito previsto no art.º 204º al.ª b) do CPP;
Considerou cautelarmente insuficientes as medidas coactivas compatíveis com a liberdade e, concretamente, as impostas no despacho recorrido;
Considerou necessária, adequada e proporcionada a medida de coacção de prisão preventiva;
Na procedência do recurso, revogou o «despacho recorrido, no respeitante à medida de coacção decretada» e ordenou a sua substituição por outro que aplicasse ao, ali, «arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva.».   

(8). Perante tal decisão, o Requerente apresentou em 19.11.2020 requerimento do seguinte teor:
«[…].
AA, arguido nos autos notificado da douta decisão sumária  proferida e com a mesma não se conformando porquanto entendemos que não atende  devidamente às circunstâncias concretas do caso, pois a sua Resposta ao douto Parecer  do Sr. Procurador junto deste Tribunal da Relação em que alertou para factos que se  nos afiguram relevantes nada considerou; E por se entender que a douta decisão  proferida acaba por eleger a medida de coação que a lei penal sempre pretende evitar e  nos parece que neste caso será desproporcionada, face ao disposto nos arts. 191.º,  193.º, designadamente o n.º 2 e ainda os artigos 202.º e 204.º do CPP. De facto, a prisão  preventiva se nos afigura desadequada e desproporcionada no caso, não apenas  porque a prevenção geral e especial se mostram conseguidas com as medidas  decretadas na instrução porquanto até hoje não se registou qualquer incidente, como  ainda porque a prisão preventiva destrói por completo a vida do arguido que na sua  actividade profissional presta serviço relevante à sociedade, 

Requer-se que sobre este caso recaia douto Acórdão, que permita outros olhares sobre  a situação que é nosso entendimento levanta questões que merecem uma mais  alargada apreciação.».

(9). Vendo nesse petitório reclamação para a conferência prevista no art.º 417º n.º 8 do CPP, da decisão sumária proferida, emitiu o Senhor Desembargador Relator em 20.11.2020 o despacho que, expurgado do relatório respectivo e das notas de rodapé, segue transcrito:
«[…].
Cumpre a apreciar e decidir.

Tendo o recurso sido decidido através da prolação de decisão sumária, aquando do exame preliminar e a cargo do relator, cabe reclamação de tal despacho para a conferência, nos termos do artigo 417º, n.ºs 6 e 8, do Cód. Proc. Pen.
Como se vem entendendo, e atendendo ao elemento literal do n.º 8, do art.º 417.º, citado, o objecto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, ou seja, por discordar do teor da decisão sumária o reclamante reivindica que o mesmo seja apreciado pelo órgão colectivo competente para apreciar o recurso.
O mesmo é dizer que o que se visa com a reclamação para a conferência é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, possa obter a substituição da  opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou.
O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos – mas antes a pretensão de substituição do órgão excepcional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal colectivo, para proferir determinada decisão.
Ou como de se deu nota no Acórdão do STJ, de 29.01.2015, Proc. n.2 8/14.9YGLSB.S1, a reclamação para a conferência a que alude o art.º 417.º, n.º 8 CPP é apenas um pedido para que o objecto do recurso rejeitado mediante decisão sumária seja reapreciado pela conferência. Não se trata de uma nova fase recursória incidindo sobre a decisão singular pelo que o âmbito do recurso se mantém circunscrito às conclusões formuladas na motivação.
O que significa que a reclamação para a conferência não pode ser utilizada pelo recorrente para alterar o objecto do recurso interposto e já apreciado pelo relator na decisão sumária.
E tendo em linha de conta o acabado de tecer, importa analisar a reclamação trazida a pretório pelo arguido, aqui reclamante.
Para tanto, importa fazer aportar aos autos alguns elementos, e necessários, para uma cabal resposta ao pretendido pelo arguido, aqui nas vestes de reclamante.
O recurso objecto da decisão Sumária foi interposto pela Magistrada do Ministério Público.
O arguido notificado para responder ao recurso, nada disse.
Só depois da prolação do Parecer do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, e cumprido que foi o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód . Proc. Pen., vem o arguido dar a sua visão sobre o recurso e como o mesmo deveria ser decidido.
Como consabido, o objecto do recurso é definido e delimitado pela motivação e respectivas conclusões. Pelo que a resposta ao parecer do Ministério Público, que é facultativa, serve unicamente para responder ao parecer, e tão só.
O que nos levanta a questão da legitimidade do arguido, que não recorreu nem respondeu ao recurso, para poder vir reclamar, nos termos do art.º 417.º, n.º 8, do Cód. Proc. Pen.
Numa primeira abordagem ao tema, tudo indica que quem pode reclamar para a conferência é o recorrente, porquanto afectado pela decisão sumária, e só ele.
O arguido alheou-se, totalmente da questão e só em sede de resposta ao parecer do Ministério Público despertou e veio intervir nos autos. Porém, a destempo, até, como mencionado, pela função que assume a resposta ao parecer. Veja-se que, no caso em apreço, o parecer do Sr Procurador Geral-Adjunto, inclusivé, vai no sentido do peticionado recursivamente pelo M.P. na 1.ª Instância.
E se se viesse reconhecer legitimidade ao arguido, no caso em análise, para reclamar para a Conferência – art.º 417.º, n.º 8, do Cód. Proc. Pen. –, quando não tivesse interposto o recurso – objecto de decisão sumária – estar-se-ia a criar e sustentar um autêntico absurdo, quer interpretativo, quer processual.
Na verdade, desde logo, estar-se-ia a possibilitar ao arguido reagir a uma decisão que não se pronunciou sobre recurso por si interposto, pelo singelo facto, repete-se, de o objecto legal da reclamação ser a decisão reclamada e não a questão por ela julgada.
Face ao exposto, importa concluir carecer o arguido AA de legitimidade para deduzir a reclamação prevista no art. 417º, n.º 8, do Cód. Proc. Pen., uma vez que a decisão sumária elaborada não teve como objecto recurso por si interposto, mas pelo Ministério Público, que não apresentou qualquer reclamação.

Termos são em que por falta de legitimidade do arguido para deduzir reclamação para a Conferência, se não toma, sequer, conhecimento do teor da mesma.
[…]».

(10). Notificado desse despacho, o Requerente apresentou em 2.12.2020 novo requerimento em que disse vir «Reclamar para o Venerando Presidente da Relação .……, ao abrigo do art.º 405º do CPP» e que finalizou com as seguintes conclusões e pedido:
«1. O arguido apresentou Reclamação para a Conferência nos termos do art. 417.º do CPP. E não qualquer outra!
2. Sendo-lhe desfavorável a douta decisão sumária proferida, o arguido tem legitimidade e interesse em agir nos termos do n.º 1 e 2 do art. 417.º do CPP.
3. Embora não tendo apresentado contra-alegações na 1.ª instância, o que é facultativo e não pode ter qualquer sanção, mantém a legitimidade e interesse em agir conferidos pelos arts. 417.º do CPP e 32.º da CRP.
4. A douta decisão de não admissão da Reclamação para a Conferência que outra coisa não é que indeferimento ou retenção, viola os normativos acima referenciados, nomeadamente art. 401 e 417 do CPP e 32.º da CRP.

Neste termos
Deve a Presente reclamação ser atendida ordenando-se a submissão do processo a douta decisão da conferencia, como peticionado Assim é de Justiça!».

(11). Requerimento que mereceu do Senhor Desembargador Relator em 9.12.2020 despacho do seguinte teor:
«O arguido AA notificado que foi da decisão do Relator datada de 20.11.2020, que, por falta de legitimidade do arguido para deduzir reclamação para a Conferência, nem sequer tomou conhecimento do teor da mesma, vem, ora, reclamar, ao abrigo do disposto no art.º 405.º, do Cód. Proc. Pen., para o Presidente do Tribunal da Relação ……, de forma a ser submetido o processo a decisão da Conferência.

Para dilucidar a questão trazida a pretório, importa fazer intervir o disposto no art.º 405.º, do Cód. Proc. Pen., onde sob a epígrafe reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso, vem dizer no seu n.º 1 que do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
Bastaria o elemento literal para se decidir pela não admissão da pretensão do aqui reclamante.
Nenhuma pretensão recursiva, antes reclamatória, está em causa nos autos e daí a impropriedade do meio utilizado para levar a bom porto a pretensão que expõe.
Depois, a poder recorrer-se, o recurso teria de ser dirigido ao STJ e a admissível reclamação, por sua vez, dirigida ao Presidente do STJ.
O aqui reclamante tudo confundiu ao dirigir a sua reclamação ao Presidente do Tribunal da Relação.
Que não pode ser a entidade chamada a intervir, por o conhecimento da causa estar fora da sua competência normal.

Razões são, e sem cuidar de outros considerandos, para se indeferir a pretensão formulada.

[…].

Se bem olhamos ao processado é manifesta a intenção do arguido em obstaculizar ao trânsito em julgado da decisão por este Tribunal prolatada, retardando a sua execução. Pelo que e tendo em linha de conta o disposto no art.º 670.º, do Cód. Proc. Civ., aplicável ex vi do disposto no art.º 4.º, do Cód. Proc. Pen., remetam-se de imediato os autos à 1.ª Instância a fim de ser executada a decisão por este Tribunal prolatada.».

(12). Em 16.12.2020 foi lavrado no Tribunal da Relação …….. termo a certificar o trânsito em julgado a 19.11.2020 da decisão sumária de 3.11.2020.

(13). Baixados os autos de recurso ao Juízo de Instrução Criminal …........, o Senhor Juiz lavrou despacho em 21.12.2020 a «dar cumprimento e execução ao determinado no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …..» nos seguintes termos:
Considerou, em suma, que os autos indiciavam factualidade «suscetível de consubstanciar a prática pelo  arguido de um crime na forma continuada de abuso sexual de menor dependente agravado (p. e p.  pelos artigos 14°, n.º 1, 172°, n.º 1 por referência ao art.º 171°, n.º 2 e 177°, n.º 1, al. a) do C. Penal), e 3 crimes de pornografia de menores agravados (p. e p. pelos artigos 14°, n.º 1, 176°, n.º 1, al. b) e 177°,  n.º 1, al. a) e 6 do C. Penal»; que se verificava, em concreto, «perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de continuação da actividade criminosa»; e que a medida de coacção de prisão preventiva era a «única apta a fazer cessar esses perigos».
Impôs ao Requerente a medida de coacção de prisão preventiva, a acrescer à de Termo de Identidade e Residência já prestado, nos moldes que seguem:
«Afigurando-se necessário e adequado às exigências cautelares que o caso requer, e proporcional à gravidade dos crimes praticados e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas,  ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea d), e 204.º alíneas b) e  c), todos do CPP, […],  decide-se que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação:
Termo de Identidade e Residência, já prestado
Prisão preventiva.».

(14). Em 22.12.2020, o Requerente foi detido para execução da medida prisão preventiva decretada, dando entrada no dia seguinte no Estabelecimento Prisional ….…..

(15). Requereu, depois, a substituição daquela medida de cocção pela de prestação de caução prevista no art.º 197º do CPP e, subsidiariamente, pela de obrigação de permanência na habitação nos termos do art.º 201º n.os 1 e 3 do CPP.

(16). Pretensões que foram indeferidas por despacho do Senhor Juiz de Instrução de turno, em despacho de 30.12.2020.

(17). Em 28.12.2020, o Requerente apresentou no Tribunal da Relação de ….  requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das despachos do Senhor Desembargador Relator de 20.11.2020 e de 9.12.2020.

(18). O requerimento foi reencaminhado, sem que sobre ele tivesse recaído decisão, para o Juízo de Instrução Criminal ........, onde se encontra sem qualquer despacho.

(19). O Inquérito Criminal n.º 388/20........ encontra-se em curso, nele não tendo, ainda, sido proferido despacho de encerramento. demorar

(20). O Requerente continua recluído no Estabelecimento Prisional …., sujeito à medida de coacção de prisão preventiva sempre referida.

B. Direito.
6. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais.

Visando reagir contra tal abuso de poder, o habeas corpus constitui, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade» [2]: trata-se de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário» [3].

Os fundamentos do habeas corpus estão taxativamente enumerados nos artigos 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente, só com base neles podendo ser deferido.
Sendo que, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222º n.º 2 do CPP – ou de a prisão ter sido efectuada por entidade incompetente – al.ª a) –, ou de ser motivada por facto por que a lei a não permite – al.ª b) – ou de se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - al.ª c).

E há-de tratar-se, ainda, de ilegalidade actual, de prisão ilegal que persista no momento em que é apreciado o pedido [4].

C. Apreciação.
7. Flui, então da factualidade assente que, sobre recurso movido pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação…..., em decisão sumária proferida ao abrigo do art.º 420º n.º 1 al.ª d) do CPP e considerada transitada em julgada em 19.11.2020 ao abrigo do art.º 670º do CPC e 4º do CPP, revogou o despacho de 26.5.2020 do Juiz de Instrução .…… que aplicara ao Requerente  medidas coactivas de proibição e de imposição de condutas e de apresentações periódicas e mandou decretar a medida de coacção de prisão preventiva, o que tudo foi cumprido e executado em despacho  do mesmo Juiz de 21.12.2020 e em razão do que  está aquele privado de liberdade.
E referenciando-se sem outras especificação aos art.os 222º do CPP, diz o Requerente que a sua prisão é ilegal por ilegais serem, primeiro, o despacho de 20.11.2020 que lhe indeferiu o requerimento de reclamação que, ao abrigo do art.º 417º n.º 8 do CPP, quis mover para a conferência da decisão sumária de 3.11.2020; depois, o despacho de 9.12.2020 que lhe indeferiu o requerimento de reclamação que, ao abrigo do art.º 405º do CPP, quis mover do despacho de  20.11.2020 para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora e que, considerando estar a causar  demorar abusiva do processo para obstar à execução do julgado, considerou a decisão sumária transitada ao abrigo dos art.os 670º do CPC e 4º do CPP, e ordenou a baixa do processo à 1ª instância para sua imediata execução; e por fim, o próprio despacho do Juiz de Instrução de 21.12.2020 que lhe aplicou a medida de prisão preventiva que de momento cumpre, por, dependente daqueles outros, se lhe comunicarem as ilegalidades de que eles padecem.
Para o que convoca, como fundamento das ilegalidades, a violação das normas, no CPP, dos art.os 401º – que trata de legitimidade  e do interesse em agir em recurso –, 413º – que trata da resposta a motivação do recurso – e 417º – que trata do exame preliminar no tribunal de recurso –, no CPC, do art.º 670º – que trata da defesa contra demoras abusivas em recurso – e, na CRP, dos art.os 28º – que traça o perfil constitucional da prisão preventiva – e 32º – que se ocupa das garantias de defesa em processo criminal.
E, nessa linha de raciocínio e rematando como se estivesse no uso de um meio recursório ou de reclamação, termina pedindo que sejam «anulados ou revogados as doutas decisões referenciadas concedendo-se a Providência de Habeas Corpus ordenando-se a libertação imediata do arguido». 

8. Sucede todavia que, como já resulta da natureza que acima se lhe assinalou – «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade», recorde-se – o procedimento de habeas corpus não é lugar para discutir esse tipo de questões, mais próprios, isso sim de procedimentos recursórios ordinários e extraordinários.
Como, também, já se sublinhou [5], a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência é – e só é – a que esteja prevista nas três alíneas do art.º 222º n.º 2 do CPP, é dizer, a legalidade que resulte ou de ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente – e incompetente no sentido estatutário, no de se tratar de uma entidade não judicial –, ou de ter sido motivado por facto por que a lei a não permite ou de manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.
A providência de habeas corpus não pode, assim, decidir sobre a regularidade de actos de processo com dimensão e efeito específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente admissíveis de impugnação.
No objecto da providência apenas há que apurar, quando o fundamento se refira a uma dada posição processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento nele produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a dirimir segundo o regime normal dos recursos, reclamações, arguições e requerimentos, em geral, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos previstos no art.º 222º n.º 2 referido.
O habeas corpus assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as garantias defensivas do direito à liberdade.
Por isso que, e como é entendimento indiscutido na jurisprudência deste Supremo Tribunal [6], não pode ser utilizado para impugnar irregularidades processuais – que é o que, no fundo o Requerente se propõe fazer, querendo que aqui se declare, em primeira linha, a ilegalidade dos actos que lhe indeferiram os requerimentos de reclamação que deduziu ao abrigo do art.º 417º n.º 8 e 405º n.º 1 do CPP e do que declarou o trânsito condicional da decisão sumária, tudo em ordem viabilizar a apreciação e decisão do recurso pelo órgão colegial normalmente competente, e, depois, e consequencialmente, a ilegalidade do despacho de 1ª instância que lhe impôs a prisão preventiva –, que têm o processo ou as vias próprias dos meios de impugnação ordinária como modo e lugar adequados para a sua apreciação ou reapreciação.

A presente providência – repete-se para concluir – não pode em contrário do que o Requerente pretende, ser utilizada como meio para discutir as decisões tomadas no processo e das quais acabou por resultar o decretamento da sua prisão preventiva, que têm os efeitos que devam produzir de acordo com a ordenação e disciplina processual própria.

9. Indeferidos, então, os requerimentos reclamatórios e determinada a execução do julgado do recurso nos termos do art.º 670º n.º 2 do CPC e nos moldes já referidos – moldes que, insiste-se, não cabe aqui discutir –, outra conclusão não se admite do que a da prisão preventiva ter sido decretada por entidade competente – o juiz de instrução –, por decisão (imediatamente) exequível – eventual recurso, terá, sempre, efeito não suspensivo, nos termos do art.º 408º do CPP, a contrario – e por facto pelo qual a lei a permite – por forte indiciação de crimes puníveis com prisão de máximo superior a 5 anos, aliás, de criminalidade especialmente violenta (abuso sexual de menor) e violenta (pornografia de menores) – e, ainda, conter-se dentro do prazo máximo de 6 meses que o art.º 215º n.os 1 e 2 do CPP assina à fase processual, de inquérito, em que se encontra o procedimento.   
Razões por que inexiste fundamento de ilegalidade da prisão do Requerente que viabilize a  providência de habeas corpus, cujo pedido tem, assim, de ser indeferido.
 
10. Antes de terminar, uma última palavra acerca da circunstância assinalada em (17). e (18). dos factos de o Requerente ter apresentado em 28.12.2020 requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos despachos do Senhor Desembargador Relator de 20.11.2020 e de 9.12.2020, que, conforme o ali referido, foi remetido pelo Tribunal da Relação de …. ao Juízo de Instrução de …., onde foi junto ao processo sem que até ao momento tenha merecido decisão.
E a  palavra vai no sentido de se recomendar àquele juízo que devolva o requerimento ao Tribunal da Relação, para incorporação, e decisão, no apenso ali organizado nos termos do art.º 670º n.º 3 do CPC e 4º do CPP.
E sem que, vindo a talho de foice, se deixe de anotar que a apresentação daquele requerimento em nada bole com a sorte do pedido de habeas corpus: mesmo que o recurso venha a ser admitido no traslado, depois de cumprido o art.º 670º n.º 4 do CPC – sobre o que, naturalmente, não cabe aqui fazer qualquer prognóstico, competindo o juízo sobre a admissibilidade do recurso ao Senhor Desembargador Relator –, a verdade é que nem assim o efeito de caso julgado provisório que o despacho de 9.12.2020 fez recair sobre a decisão sumária de 3.11.2020 se esvanece, mantendo-se, pelo menos, até à decisão definitiva sobre o recurso, e por isso que se não podendo falar de ilegalidade que se possa projectar sobre o despacho do Senhor Juiz de Instrução de 21.12.2020 e, consequentemente, sobre a prisão preventiva decretada; e acaso a pretensão recursória do Requerente venha a lograr provimento, então o que haverá é que dar execução ao assim julgado, anulando-se a decisão provisoriamente declarada transitada e cessando os seus efeitos, como estabelecido no n.º 6 do preceito.    

D. Conclusão.
11. Vale tudo o que precede por dizer que improcedem todos os fundamentos em que o Requerente apoia o seu pedido de libertação imediata por via de habeas corpus, não havendo sombra de ilegalidade que, à luz do art.º 222º do CPP, afecte a privação de liberdade a que está sujeito.

Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido, como imediatamente segue.

III. decisão.
12. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.os 3 e 4 al.ª a) do art.º 223º do CPP, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido da habeas corpus por falta de fundamento bastante.

E recomendam ao Senhor Juiz de Instrução do Juízo de Instrução Criminal ....... que remeta ao Tribunal da Relação …… o requerimento ali apresentado em 28.12.2020 pelo Requerente, para os efeitos tidos por convenientes.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Comunique, de imediato, o presente acórdão ao Juiz de Instrução de Setúbal, remetendo cópia.
 *
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
 *
Supremo Tribunal de Justiça, em 14.1.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)



António Gama



Manuel Braz

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[1] Transcrição.
[2] Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal II", Editorial Verbo, p. 260. 
[3] AcSTJ de 11.11.2018 - Proc. n.º 601/16.SPBSTB-A.S1, aliás, citando o AcSTJ de 16.3.2003 - Proc. n.º 4393/03.
[4] Neste sentido, v. g., AcSTJ de 25.6.2020 - Proc. n.º 5553/19.7T8LSB-F.S1, in www.dgsi.pt.
[5] E segue-se doravante muito de perto a exposição do AcSTJ de 10.4.2013, in SASTJ.
[6] Por todos e para só citar alguns dos mais recentes, vejam-se os Ac's de 20.11.2019 - Proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1, in www.dgsi.pt,  e de 20.2.2020 - Proc. n.º 397/15.8GTABF-A.S1, de 8.4.2020 - Proc. n.º 679/18.7PALSB-B.S1, de 29.4.2020 - Proc. n.º 832/10.1TXCBR-R.S1 e de 22.4.2020 - Proc. n.º 4993/13.0TDLSB-J.S1, estes in ECLI - European Case Law Identifier.