Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA LEGITIMIDADE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200303200045707 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1317/00 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 13/6/95, a administradora da massa falida da A, invocando os pertinentes factos e o disposto nos arts.240, 259º, 286º, 289º, 605º, e 610º C.Civ., 1201º, 1202º, als.a) e d), 1203º e 1204º CPC, 8º do DL 132/93, de 23/4, e 13º e 16º Cód. Reg. Predial, propôs, na comarca de Vila Nova de Gaia, contra essa sociedade, contra B e mulher C, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, e contra D, daquele irmão, acção declarativa com processo comum na forma ordinária com vista a obter a declaração da nulidade, por simulação, de contrato de compra e venda de identificado prédio celebrado por aquela sociedade, representada pelos 2ºs RR, com o 3º Réu, e da consequente nulidade do registo da aquisição daquele prédio a favor deste. Subsidiariamente, pediu a anulação do acto de transmissão desse terreno e edifício a favor daquele Réu, ordenando-se a sua reversão em favor da massa falida A., ficando esta com o direito de executar tal prédio na medida do que se revelar necessário para a cobrança dos créditos que constituem o passivo da falida, com o consequente cancelamento do predito registo. Os demandados contestaram separadamente, deduzindo defesa por impugnação simples e motivada. Bem assim excepcionada pelo R. D a sua ilegitimidade passiva enquanto desacompanhado da mulher, houve réplica. Subsidiariamente requerida nesse articulado a intervenção principal provocada da mulher daquele Réu, E , esse chamamento foi admitido, vindo, uma vez citada a interveniente, a ser lavrado saneador tabelar. Então também organizados especificação e questionário, foi, aquando do efectivo início do julgamento, anulado, nos termos dos arts.197º, al.a), e 202º CPC, todo o processado subsequente às citações, por falta de citação da sociedade Ré. Nomeada representante especial à mesma, foi citada, mas não deduziu contestação. Eventualmente dados por findos os articulados e repetidos o saneamento e condensação da causa, veio, em 20/3/2000, a ser proferida sentença da 1ª Vara Mista da comarca referida que julgou improcedente o pedido principal, fundado em simulação, mas procedente a subsidiariamente deduzida acção pauliana, declarando, em consequência, a ineficácia da compra e venda do terreno e edifício aludidos, celebrada em 31/3/93 entre os 2ºs RR, como representantes da Ré sociedade, e o 3º Réu, ordenando a reversão ( do valor respectivo ) a favor da massa falida A., ficando esta com o direito de executar esse prédio na medida do que se revelar necessário para a cobrança dos créditos que constituem o passivo daquela falida, e improcedente, por fim, ainda o pedido de cancelamento do registo do prédio aludido a favor do 3º Réu, baseado na escritura referida. Apelaram os 2ºs e 3º RR, mas só este alegou. A Relação julgou deserto, por falta de alegação, o recurso daqueles primeiros (1) , mas, por acórdão de 18/12/2001, concedeu provimento ao recurso destes últimos, revogando a decisão que julgara procedente a impugnação pauliana. 2. A A. pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em remate da alegação respectiva, as seguintes conclusões : 1ª - A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - art.712º, nº1º, al.a), CPC. 2ª - Essa alteração só é possível com respeito pelo limite e alcance da matéria de facto passível de alteração. 3ª - O quesito objecto de alteração pela Relação visava indagar se na contabilidade da falida, no momento do pedido da falência, se encontravam determinados registos no seu activo imobilizado e já não, como deturpadamente entendeu a 2ª instância, indagar qual o significado contabilístico de tais registos. 4ª - Em tal circunstância estava vedada a alteração da resposta dada ao (predito) quesito 1º, dado que essa resposta assentou, nomeadamente, nos documentos a fls.194 a 214 dos autos, da autoria da falida, cuja falsidade não foi arguida e cujas letra e assinatura não foram impugnadas, fazendo tais documentos, nessa medida, prova plena quanto às declarações neles contidas - arts.374º e 376º C.Civ. 5ª - O acórdão recorrido considerou não resultarem provados nos autos os requisitos da impugnação pauliana previstos nos arts.610º a 612º C.Civ. 6ª - Para assim concluir, considerou-se não ter-se provado o facto nuclear que é a existência de créditos sobre a falida - um só que fosse - anteriores à data do acto impugnado. 7ª - Essa conclusão é errada porque desconsiderou o facto de que a tramitação do processo em causa correu sob o enquadramento do CPC, anterior à revogação operada pelo DL 132/93, de 23/4. 8ª - Neste caso, o processo de impugnação pauliana correu por apenso ao processo principal de falência - art.1204º CPC, razão pela qual a prova a apreciar e a considerar é não só a produzida no apenso da impugnação, mas também nos autos de falência e nos demais apensos, nomeadamente no de reclamação de créditos, uma vez que são do conhecimento do tribunal por virtude do exercício das suas funções. 9ª - Do requerimento de ( declaração da ) falência apresentado pela 1ª Ré em 22/8/93, e da sentença que a decretou, a fls.91 a 94 dos autos principais, decorre a existência de créditos de terceiros sobre a falida e a respectiva anterioridade em relação ao negócio fraudatório de 31/3/93 impugnado, nomeadamente créditos do Estado sobre a falida que ascendiam a 31.000.000$00. 10ª - Em face da especificidade do caso sub Júdice - impugnação pauliana pela massa falida dos credores, a lei não exige a verificação individual da existência de créditos, nem a respectiva anterioridade em relação ao acto impugnado, bastando-se com a verificação da existência de ânimo fraudatório e a verificação de prejuízo. 11ª - Não fora a errada avaliação do caso sub Júdice pela Relação, ao desconsiderar a especificidade de a impugnação ser intentada pelo colectivo dos credores, representado pela administração da massa falida, a sentença apelada teria sido mantida, uma vez que ao contrário do decidido na 2ª instância, resultou provado nos autos o núcleo essencial da procedência da impugnação - existência de créditos sobre a falida autora do acto fraudatório - e os demais requisitos legalmente exigíveis. 12ª - Foram violados os comandos insertos nas disposições legais, processuais e substantivas, referidas. Houve contra-alegação dos 3ºs RR. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. A matéria de facto levada à especificação é, em ordem conveniente, a seguinte : - Por escritura lavrada em 31/3/93 no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a 1ª Ré declarou vender ao 3º Réu o terreno destinado a construção urbana sito na Rua do Castro, ... , em Valadares, Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 41.304, a fls. 106 do Livro B-106 e omisso à matriz, mas participado para inscrição em 17/3/93. - Os 2ºs Réus intervieram nessa escritura como representantes da 1ª Ré, vendedora, e o 3º Réu como comprador. - O 3º Réu é irmão do 2º Réu e cunhado da 2ª Ré. - O preço declarado da compra e venda foi de 7.000.000$00, que os Réus declararam ter sido pago e recebido previamente ao acto da referida escritura pública. - A 1ª Ré foi uma sociedade comercial por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº404. - Foi declarada em estado de falência por sentença, transitada em julgado, de 24/3/94, com fundamento na cessação de pagamentos aos seus credores em 23/6/93 e na sua incapacidade económica. - A declaração dessa falência foi requerida pela própria falida, após reunião da sua Assembleia Geral de 23/6/93, em que intervieram os 2ºs Réus, como únicos sócios da 1ª Ré. - Essa sociedade tinha, à data da falência, sede e instalação na Rua do Castro, ....., em Valadares, Vila Nova de Gaia. - Essas instalações foram construídas no terreno destinado a construção urbana sito na referida Rua do Castro, ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 41.304, a fls. 106 do Livro B-106 e omisso à matriz, mas participado para inscrição em 17/3/93. - Essa construção não foi registada, nem pela falida, nem posteriormente, pelo que não se encontra averba da na sobredita descrição predial. Consoante resposta dada ao quesito 1º, aquando do pedido de falência, a 1ª Ré tinha registado no seu activo imobilizado corpóreo o terreno ( aludido ) com o valor de 4.500.000$00 e o edifício da fábrica com o de 32.965.620$00. Essa resposta fundou-se, consoante fundamentação do acórdão sobre a matéria de facto a fls.221 dos autos, nos documentos juntos pela A. em audiência (v. fls.193 ss e acta a fls.215 ). 4. Destinava-se esta acção, em via principal, a obter a declaração da nulidade, por simulação, de determinado contrato; era, subsidiariamente, uma acção pauliana, outrossim classicamente dita revogatória ou rescisória. Isto notado, é, à luz do art.26º CPC, parte legítima numa tal acção quem efectivamente o foi no negócio jurídico impugnado. Contra o alegado na apelação dos 3ºs Réus, a declaração da falência da demandada não determinou a extinção da sua personalidade jurídica e judiciária, mas apenas as restrições impostas pela lei aos direitos da falida, nomeadamente a proibição do exercício do comércio e a perda da administração e disponibilidade dos seus bens (inibição patrimonial), e a sua substituição processual pelo administrador da falência. A incompatibilidade ocorrente foi ultrapassada pela nomeação de representante especial. Como assim, desmerece consideração a arguição, na sobredita alegação e em tal base, da falta de citação da Ré sociedade, aí erroneamente dita " extinta juridicamente " - questão que, suscitada com referência aos arts.194º, al.a), e 195º, al.d), ao abrigo do nº2º do art.204º, o acórdão sob recurso não notou ser de conhecimento oficioso, consoante 2ª parte do art.202º, todos do CPC. Como, de todo o modo, observado na contra-alegação respectiva, a declaração da falência determina a dissolução da sociedade (art.141º, n.º 1, al.e), CSC ), que entra, de imediato, em liquidação (art.146º, n.º 1, CSC), mantendo a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, data em que se considera extinta (arts.146º, n.º 2, e 160º CSC). Quem, por outro lado, poderia eventualmente considerar-se estar a mais nesta acção eram os 2ºs RR, aos quais, tendo intervindo no contrato de compra e venda em causa em representação da Ré sociedade, nenhum prejuízo directo poderia advir da procedência desta acção, visto não serem parte na relação material controvertida - cfr. nºs 1º, 2º e 3º do art.26º CPC. Doutro modo sucessivamente entendido em dois tabelares saneadores (2), não houve de tal recurso, valendo, nesse âmbito, a conhecida doutrina do Assento deste Tribunal de 1/2/63, BMJ 124/414, dado que, em vista do art.16º do DL 329-A/95, de 12/12, inaplicável o n.º 3 do art.510º CPC, na sua actual redacção (designadamente no seu inciso" quanto às questões concretamente apreciadas"). Isto arredado: 5. Como notado na sentença revogada está-se perante pauliana colectiva, falimentar, a que, por força do disposto na norma transitória do nº3º do art.8º do DL 132/93, de 23/4, não se aplicam os arts.156º ss do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF, aprovado por aquele DL, objecto, depois, de alteração pelo DL 351/98, de 20/10), mas sim os arts.1200º a 1204º CPC. Processados estes autos, em obediência a este último dispositivo, por apenso aos da falência, para alem da matéria constante da especificação e resultante das respostas dadas ao questionário (de que só o quesito 1º foi julgado provado), havia, como bem se entende, que ter em atenção a resultante dos autos principais ( como se vê da capa do 1º vol., Proc. nº 223/93 do 4º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Gaia, de que este é apenso G, não sujeito a distribuição, como bem assim se constata de fls.2 (3). Foi o que na sentença final se fez, ao abrigo e em cumprimento do nº3º do art.659º CPC, julgando (4) provado que à data do acto impugnado eram já elevadas as dívidas da falida, vencidas e por liquidar: verificando-se, inclusivamente, que no último balanço, reportado a 31/12/92, (só) as dívidas ao Estado ascendiam ( já ) a 31.000.000$00 - de par com uma situação líquida activa de 416.623$00 (cfr.fls.8 dessa sentença, a fls.232 dos autos, 3º e 4º par.). Era outrossim aplicável no caso o art.1202º, al.a), CPC (com, depois, correspondência no art.158º, al. a), CPEREF), com a consequência prevista no art.350º C.Civ. Acresce, quando tal não bastasse, que aplicável nestes autos, por força do disposto no art.16º do DL 329-A/95, de 12/12, o nº1º do art.490º CPC na sua versão anterior à reforma operada em 1995/96, e, as-sim, o ónus da impugnação especificada instituído nesse preceito, e não aproveitado, sequer, o disposto no n.º 5 desse artigo, aditado pelo art.1º do DL 242/85, de 9/7, o artigo 60º da petição inicial não se mostra especificadamente impugnado em nenhuma das contestações apresentadas, nem na dos 2ºs RR (em que não pode como tal considerar-se a referência no artigo 3º à "restante matéria"), nem na do 3º Réu. Deveria, pois, dar-se agora, ao menos, por assente, ao abrigo do n.º 2 dos arts.722º e 729º CPC, que, como afirmado no articulado inicial, à data da escritura da compra e venda em crise eram já elevadas as dívidas vencidas e por liquidar. Do pedido formulado e sua correcção se disse já quanto baste no Acórdão deste Tribunal para uniformização da jurisprudência nº3/2001, de 23/1/2001, DR, I Série-A, nº34, de 9/2/2001. Ora: 6. É sem dúvida da alçada deste Tribunal a censura do uso que a instância recorrida faça do poder conferido no n.º 1 do art.712º CPC (5), de que foi invocada a al. a). A esse respeito, nota-se, afinal, de imediato, que, louvando-se expressamente a sentença apelada no resultante dos autos principais, ao alterar a resposta dada ao quesito 1º, - fundamentada, é certo, com refe- rência apenas aos documentos juntos a este apenso -, a Relação ou não atentou no constante dos autos principais e seus demais apensos, ou não dispunha deles. Como assim, julgou, na 1ª hipótese e a respeito deste ponto de facto, menos bem ; a dar-se, por sua vez, como terá sido o caso, o segundo termo da dicotomia prefigurada, lançou indevidamente mão da sobredita previsão legal, pois, assim sendo, não dispunha, na realidade, de todos os elementos de prova ao alcance da instância recorrida (6). Por outro lado: O n.º 2 do art. 376º C.Civ., invocado pelo ora recorrente, refere-se expressamente aos factos contrários aos interesses do declarante. Não tendo o 3º R. tido qualquer intervenção no documento referido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não pode, por isso mesmo, atribuir-se-lhe a eficácia probatória que aquele dispositivo contempla (7). Quanto, então, à matéria de direito: 7. Adequadamente feito na sentença apelada o enquadramento jurídico da causa, basta agora remeter, por brevidade, para a clara doutrina do Ac. STJ de 10/11/98, BMJ 481/449 e CJ, VI, 3º, 104, nela, aliás, citado. E a essa luz: São, consoante art.610º C.Civ., requisitos gerais da impugnação pauliana a existência e a anterioridade do crédito do impugnante em relação ao acto impugnado, ou o dolo das partes, se aquele crédito for posterior (al.a)), e que dele resulte a impossibilidade, ou seu agravamento, da satisfação integral do crédito (eventus damni - al. b)). Tratando-se de negócio oneroso, é, conforme subsequente art.612º ( nº1º, 1ª parte ), seu requisito especial a má fé ( psicológica ) do adquirente, traduzida ( consoante seu nº2º) na consciência do sobredito prejuízo que o acto impugnado causa ao credor. Vale, quanto a este último requisito, o já mencionado art.1202º, al.a), CPC (8). O art.611º reparte, por sua vez, o ónus da prova pela seguinte forma: o autor tem de provar o montante da dívida; cabe, por sua vez, aos réus provar que o devedor possui bens de valor igual ou superior. 8. O acórdão impugnado, louvando-se na doutrina do Prof. José Gabriel Pinto Coelho, em "A falência e a rescisão dos actos prejudiciais à massa ", ROA, 1943, nºs 3 e 4, 165, considerou, em seguida, não provada, sequer, concretamente, a existência de qualquer crédito, dado que não identificados os respectivos titulares, causas e montantes : necessariamente faltando, em tal base, todos os demais requisitos de procedência da acção pauliana. No entanto: Sustenta o mais tarde Conselheiro Sousa Macedo, no seu "Manual de Direito das Falências", II (1968) 197, que, em relação a esses requisitos, a impugnação pauliana se encontra facilitada. Com efeito : Seu primeiro requisito geral a existência e, salvo dolo, a anterioridade do crédito do autor, afirma-se, a esse respeito, nessa obra ( pp.199 e 200 ), serem, no caso de falência, de suprimir considerações de ordem individual, e ser, em vista do interesse público da reconstituição do património do falido, de exigir apenas, em último termo, a verificação do ânimo fraudatório ( que no caso o art.1202º, al.a), CPC presume ) e do prejuízo ( eventus damni ) que a acção pauliana - meio clássico de conservação da garantia patrimonial das obrigações ( arts.601º e 817 º C.Civ.) - precisamente visa evitar. Vale, em todo o caso, o já feito notar, a este propósito, em 5., supra. 9. É, a outro tempo, pacífico, no tocante ao mencionado prejuízo dos credores que " o momento a que deve atender-se para averiguar se se verifica este requisito da insuficiência do património do devedor é o da prática do acto de alienação que pretende impugnar-se " (9): só com relação a essa ocasião se podendo, realmente, estabelecer o necessário nexo de causalidade entre esse acto e aquele prejuízo. A sentença apelada trouxe, a este propósito, à colação que, consoante resposta dada ao quesito 1º, a quando do pedido de falência, a Ré tinha registado no seu activo imobilizado corpóreo o terreno alienado, com o valor de 4.500.000$00, e o edifício da fábrica nele construído, com o de 32.965.620$00 (v. 3., supra ), e considerou, nessa base, notório o agravamento da impossibilidade dos credores da falida obterem satisfação dos seus créditos determinado pela alienação impugnada (10). Observa-se, de facto, também no Manual já mencionado ( pp.197 e 198 ) que, uma vez que a declaração da falência implica a verificação do estado insolvencial, o prejuízo dos credores se constata facilmente, bastando para tanto relacionar a carência patrimonial verificada com a diminuição patrimonial emergente do negócio jurídico impugnado. Como lucidamente nota o mesmo autor ( idem, 198 ), a simples proximidade temporal da falência constitui demonstração suficiente dessa conexão. No caso, a falida alienou o prédio em 31/3 e cessou pagamentos em 23/6/93, data em que deliberou apresentar-se à falência. A consideração de índole contabilística adiantada pelos apelantes e acolhida no acórdão impugnado resulta, se bem parece, desinteressante, face à realidade dos factos apurados. Tem-se, efectivamente, feito notar que nos negócios onerosos, o prejuízo para os credores pode resultar tanto da inferioridade da contraprestação - que, no caso, se declarou ser no montante de 7.000.000$00 - como do facto de essa contraprestação, constituindo valor que deveria integrar a massa falida, se revelar, afinal, susceptível de fácil ocultação ou dissipação (ibidem); por fim salientando a sentença apelada não mostrar-se feita a prova que o art.611º C. Civ. cometia aos demandados. Do que, tudo visto, resulta ter-se decidido, na 1ª instância, bem, em vista do disposto nos arts.350º. 610º e 612º C.Civ. e 1202º, al.a), CPC, e menos bem se ter andado, a nosso ver, na 2ª, ao revogar a sentença apelada. 10. Daí que se alcance a seguinte decisão : Concede-se a revista. Revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir a decisão da 1ª instância. Custas pelos RR, tanto nas instâncias, como neste recurso. Lisboa, 20 de Março de 2003 Oliveira Barros Sousa Inês Quirino Soares ________________ (1) - Cfr., a propósito, nº4º do art.291º CPC. (2) - De acordo, aliás, com solução tradicional ( v. ARL de 4/2/72, BMJ 214/169-2º ), nomeadamente sustentada no ARC de 26/ 10/99, CJ, XXIV, 4º, 44 -I e 46, citado na sentença apelada. A consideração desta questão, decidida com trânsito em julgado, ultrapassa o âmbito ou objecto deste recurso. (3) - Depois distribuído à 1ª Vara Mista daquela comarca com o nº114/99. V., a propósito, ARL de 19/11/98, CJSTJ, XXIII, 5º, 102. O processo permanece, em todo o caso, na mesma comarca, podendo ser consultado a todo o momento. (4) - Bem que de envolta já com a apreciação de direito, e, assim, sem observância da discriminação prescrita pelo nº2º daquele mesmo art.659º, que impõe a enunciação da matéria de facto de modo separado da de direito (5) - V. Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 337-6., Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos sobre o Novo Processo Civil " (1997), 448 e aí citada jurisprudência, e v.g., ainda, Ac. STJ de 14/2/95, BMJ 444/650-V e 663. (6) - Por processo, na referência do dispositivo em questão, se devendo, com evidência, entender todo ele - principal e apensos incluídos, enquanto repositório de elementos de prova que estão - ou, não o tendo efectivamente estado, deveriam ter estado - na base da decisão sobre a matéria de facto, e tal assim mesmo se efectivamente não mencionados na fundamentação respectiva. (7) - V., v.g., ARP de 29/11/98, CJ, XIII, 5º, 197-II, 198-2., e 199-3., e, pelos mais aí citados, o de 20/1/2000 XXV, 1º, 198, nota 19. (8) - Presunção que a data do acto impugnado e o parentesco dos nele intervenientes desde logo justifica: v. Sousa Macedo, "Manual de Direito das Falências", II ( 1968 ), 186, em nota, último período. (9) - Henrique Mesquita, RLJ 128º/252 e 256-VI, citando os Acs.STJ de 19/12/72, BMJ 222/386 e de 19/2/91, ROA, 51º/536. V. também ARC de 26/6/90, BMJ 398/589 e de 17/1/95, CJ, XX, 1º, 29-13. (10) - O adjectivo posto em destaque mostra-se utilizado, neste contexto, com o sentido de evidente. ( Sobre o que deve entender-se por facto notório nos termos e para os efeitos do art.514º, nº1º, CPC, v. Ac.STJ de 2/7/98, CJSTJ, VI, 2º, 161-5.) |