Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150039192 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1412/03 | ||
| Data: | 05/19/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O montante compensador duma incapacidade permanente não pode basear-se apenas nas tabelas financeiras, sendo conhecida, como é, a volatilidade dos presssupostos económicos em que se fundam. II - A equidade aconselha a que, mais do que assegurar um rendimento fixo, se facultem aos lesados os meios que lhes permitam, em cada momento, a melhor remuneração do capital recebido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Este seu último pedido foi julgado procedente e, intentada a execução, veio ela liquidar a responsabilidade da executada em € 153.747,36, acrescida dos juros de mora legais a partir da citação. A executada contestou por impugnação. O processo seguiu os trâmites legais e, feito o julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a liquidação, fixando o seu valor em € 20.000,00, pela incapacidade aquisitiva e em € 4.108,05, pela incapacidade temporária absoluta para o trabalho. Inconformada, a exequente apelou, pugnando pela fixação da indemnização no montante peticionado, uma vez que considerou manifestamente insuficiente a referida quantia € 20.000,00. O Tribunal da Relação deu parcial provimento ao recurso e fixou em € 50.000,00 a indemnização pela perda da capacidade aquisitiva. Recorre novamente a exequente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- A indemnização pelos danos decorrentes da afectação da capacidade de trabalho da lesada (danos futuros), terá de corresponder a um capital susceptível de produzir um rendimento correspondente à perda de ganho, sempre no pressuposto de tal capital se haver por esgotado no fim da vida activa. 2- Ficando a recorrente, aos 27 anos de idade, totalmente incapacitada para o exercício da sua profissão de operária fabril por conta de outrem, (que é exercida para o exercício da sua profissão de operária fabril por conta de outrem, (que é exercida manifesta e preponderantemente com os membros superiores), o capital de 50.000 euros continua a ser manifestamente insuficiente para compensar a perda de ganho durante o período de vida activa. 3- Devendo ipso facto esse capital - para indemnizar tal dano à recorrente - ser fixado em € 153.747,36. 4- Foi violado o disposto no art. 562º do C. Civil. II As instâncias deram por assentes, no que à liquidação interessa, os seguintes factos:1 - Por sentença de 5.9.01, transitada em julgado, proferida na acção declarativa, com processo sumário, emergente de acidente de viação (nº 337/96, de que esta execução constitui apenso, a ora executada B foi condenada a pagar à aqui exequente, A a quantia de 72.240$00, a título de danos patrimoniais, a importância de 1.500.000$00, a título de danos morais e "o que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente à indemnização decorrente da Incapacidade Temporária Absoluta e Permanente Parcial para o Trabalho" da ora exequente - fls. 339/354 dos autos principais -. 2 - Na sentença referida em 1, foi considerada provada a seguinte factualidade: a - em consequência da queda, a autora/exequente sofreu traumatismo no ombro, clavícula e braço esquerdo; b - em consequência do acidente, a autora/exequente ficou com alterações degenerativas na sua extremidade acromial, com diástese acromio-clavicular e erosões na superfície articular e corpos livres intra-articulares, sofrendo enormes dores, que cada vez mais se acentuam; c - foi diagnosticada à autora/exequente pelo C a necessidade de efectuar uma operação ao ombro e clavícula esquerda; d - ao tempo do acidente, a autora/exequente exercia a profissão de empregada de confecção, em regime de experiência, pelo período de 10 dias e iria auferir 52.000$00/mês e subsídio de alimentação de 395$00/dia; e - porque foi dada alta hospitalar pelo hospital de Vila Nova de Gaia, no dia 15.09.95 e apesar das dores, a autora/exequente tentou ir trabalhar, mas as dores e o inchaço impediram-na, algum tempo depois, de o fazer, encontrando-se ainda à data da entrada em juízo da petição inicial - 17.10.96 - impossibilitada de trabalhar não sabendo se algum dia o poderá fazer; f - faltam forças à autora/exequente para a realização das suas actividades domésticas, tendo uma Incapacidade Permanente Geral de 15%; g - em consequência das lesões resultantes do acidente, a autora/exequente ficou incapaz para a sua profissão habitual de operária, com tendência para se agravar, pelo menos, enquanto não for operada; h - a autora/exequente sente progressivamente menos forças no braço, não tendo efectuado a necessária operação devido a carência económica quase total; i - ao tempo do acidente, a autora/exequente era saudável, não padecendo de qualquer doença ou deformidade física e passou a ter enormes dificuldades em levantar o braço esquerdo; j - a autora nasceu em 07.05.73. 5 - Entre a data do acidente e 17.10.96, a autora/exequente, em virtude do acidente, esteve totalmente incapacitada para o trabalho. 6 - Tendo deixado de auferir, no exercício da sua profissão, a quantia total de 823.590$00, correspondente a 11 meses de salário, um mês de férias, um mês de subsídio de férias e um mês de subsídio de Natal. 7 - Em consequência das sequelas de que ficou a padecer devido ao acidente, a autora tem grande dificuldade em conseguir novo emprego, pois não possui habilitações técnicas que lhe permitam uma requalificação profissional. III 1- ApreciandoA insuficiência do capital arbitrado pela Relação para produzir um rendimento compensador da incapacidade que afecta a recorrente não é manifesta, uma vez que, como se assinala no Acórdão recorrido, tirando a idade da autora e o seu grau de incapacidade, tudo o mais é aleatório. As tabelas financeiras não garantem a probalidade do rendimento a longo prazo, sendo conhecida, como é, a volatilidade dos pressupostos económicos em que assentam. A justiça e a segurança que devem nortear as decisões jurídicas impõem que se atenda a considerações de equidade, e esta aconselha a que, mais do que assegurar um rendimento fixo, se facultem ao lesado os meios que lhe permitam em cada momento a melhor remuneração do capital recebido. Isto por forma a que tal remuneração se aproxime o mais possível dos ganhos que deixará de receber por via da incapacidade aquisitiva que o afecta. De alguma maneira a decisão em apreço acolhe esta visão, quando refere que foi considerado o facto de que "hoje é fornecido ao cidadão uma variedade enorme de investimentos". Com efeito, ninguém pode apostar em qual seria o futuro da recorrente, atenta a sua juventude. Por isso, não há tanto que garantir o futuro, mas sim garantir que, no presente, por causa da incapacidade, a recorrente não deixe de ter, em termos económicos, perspectivas de futuro. Por outras palavras, a quantia a arbitrar deve ser a suficiente para que aquela não se sinta limitada, desde já, na sua vida económica, presente e futura. 2- Tendo em conta o que atrás se consignou, bem como a idade da recorrente, o grau de incapacidade e o seu nível sócio-económico, entendemos que a quantia fixada pela Relação - que é mais do dobro da arbitrada em 1ª instância - pode ter a função compensadora que assinalámos. Assim, nada há a censurar na decisão sob recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas na proporção do vencido. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |