Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012466 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | AGUAS PUBLICAS LEI APLICAVEL DOMINIO PUBLICO CONCEITO DOMINIO PRIVADO LEITO ALVEO COISA PUBLICA REQUISITOS UTILIDADE PUBLICA DOMINIALIDADE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250728181 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO177 PAG30 PAG31. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime das aguas publicas ainda hoje e regulado, fundamentalmente, pelo Decreto n. 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919. II - São do dominio publico as aguas salgadas das costas, enseadas, baias, portos artificiais, docas, fozes, rios, esteiros e seus respectivos leitos, cais e praias, ate onde alcança o colo da maxima praiamar das aguas vivas. III - São tambem do dominio publico as valas e correntes das aguas não navegaveis nem flutuaveis, bem como os respectivos leitos nos troços em que atravessam terrenos publicos, municipais ou de freguesias. IV - E particular o leito ou alveo das correntes não navegaveis nem flutuaveis quando atravessam terrenos particulares e as respectivas margens. V - Por leito ou alveo entende-se a porção de terreno que a agua cobre sem transbordar para o solo natural e habitualmente enxuto. VI - Quando a corrente passa entre dois predios, pertence a cada proprietario o tracto compreendido entre a linha marginal e a linha media do leito ou alveo, sem prejuizo do disposto nos artigos 1328 e seguintes do Codigo Civil. VII - Para que uma coisa seja considerada publica e suficiente o uso directo e imediato pelo publico, não se tornando indispensavel que ela haja sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito publico e que esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação. VIII - O que confere a coisa a sua qualidade de publica e a sua afectação a um fim de utilidade publica. IX - O uso publico, directo e imediato, quando imemorial, constitui presunção de dominialidade publica. | ||