Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A655
Nº Convencional: JSTJ00034976
Relator: TORRES PAULO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CESSAÇÃO
QUESITOS
Nº do Documento: SJ199811050006551
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N481 ANO1998 PAG377
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1281/97
Data: 12/16/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 285 ARTIGO 286 ARTIGO 287 ARTIGO 288 ARTIGO 289 ARTIGO 290 ARTIGO 291 ARTIGO 293 ARTIGO 422 ARTIGO 424.
CPC67 ARTIGO 729 N3.
Legislação Estrangeira: CCIV ART1006 ART1424 ITÁLIA.
CCIV ART140 ALEMANHA.
CCIV ART182 GRÃ-BRETANHA.
Sumário : I- Alegado na petição (embora não expressamente mas através da junção de documentos onde se refere expressamente o consentimento da ré em data anterior à celebração do contrato de cessão, para eles remetendo) que a ré consentiu na cessão da posição contratual da promitente-compradora, deveriam ter sido formulados quesitos correspondentes à tese da autora, e não só à tese da ré, que negou tal consentimento (quesitos redigidos de forma negativa).
II- Obtendo estes quesitos a resposta de "não provado", é indispensável ampliar a matéria de facto com a formulação de quesitos em que positivamente se pergunte se a ré consentiu na cessão.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1- No 2º Juízo Cível do Tribunal de Círculo de Coimbra, A, invocando contrato promessa de compra e venda de um lote, identificado, como promitente comprador, accionou B, como promitente vendedora, que o incumpriu, atinente a obter a sua condenação no pagamento do dobro do sinal, acrescido de juros legais vencidos desde a citação.
Alega ainda que posteriormente àquele contrato foi celebrado contrato de cessão da posição contratual entre C, que no contrato promessa figurava também como promitente comprador e a A., contrato que foi notificado à Ré por meio de carta registada com aviso de recepção, pelo que a partir de então ficou sendo a A. a única promitente compradora.
Em contestação a Ré considera nulo o contrato promessa, afirma não ter aceite nem autorizado a invocada cessão da posição contratual e que procurou sempre cumprir o acordado, mostrando-se a A. desinteressada no seu cumprimento.
Por sentença a acção foi julgada procedente, pois considerou-se o contrato promessa de compra e venda válido e incumprido definitivamente pela Ré.
Em apelação a Ré levantou o problema de nunca a A. ter alegado que a Ré consentiu na transmissão da posição contratual por parte de C, pelo que esta cessão é ineficaz quanto à Ré.
O douto Ac. Relação de Coimbra - fls. 194 a 197 - confirmou o decidido, mas seguiu outro caminho.
Assim, dando como não provado que tenha havido consentimento da Ré, o que tornaria nulo ou ineficaz - as duas posições têm sido defendidas - o contrato de cessão, oficiosamente, conheceu da possibilidade de conversão de tal negócio.
Daí a procedência da acção por julgar legítimo supor que as partes teriam querido a cessão de crédito com manutenção de posição devedora do cedente.
Foi instalada revista.
2- A recorrente nas conclusões das suas alegações afirma em resumo:
a) O douto Ac. recorrido é nulo porque não fundamenta de direito a decisão.
b) E porque conheceu oficiosamente da conversão.
c) O negócio de cessão de posição contratual em que a A. mediatamente funda a sua pretensão não é passível de conversão, dado que não é um negócio nulo ou anulado, mas tão só inoponível à Ré.
d) Não existe entre os factos dados como provados qualquer um que permita extrair a conclusão de que as partes, a terem previsto a ineficácia, teriam querido celebrar uma mera cessão de créditos.
Em contra alegação a A. sustenta:
a) Alegou e provou o consentimento da Ré na cessão da posição contratual, pelo que ela é válida e eficaz perante a Ré, como entendeu a 1ª instância.
b) Perante a diversa subsunção dos factos ao direito efectuado pelo douto Ac. recorrido é correcta a solução da aplicação do instituto legal da conversão do negócio.

3-Colhidos os vistos, cumpre decidir.

4- O art. 424 CC estatui no seu nº1:
"No contrato com prestações recíprocas qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão"
Relativamente à invocada cessão de posição contratual entre António José Valente, como promitente comprador do contrato promessa de compra e venda em apreço e a A., a outra promitente compradora, o douto Ac. recorrido teve como "não provado que tenha havido consentimento da Ré" - fls. 196, promitente vendedora.
Seguidamente escreveu-se "Quanto aos efeitos desta falta, tem sido entendido, por uns como causa de nulidade do contrato de cessão, por outros como condição de eficácia em relação ao cedido".
E depois "Todavia tem sido entendido com maior ou menor amplitude que o negócio inválido ou ineficaz pode ser convertido em cessão de crédito com manutenção, no caso presente, da posição devedora do cedente em face do cedido".
Acabou por conhecer, oficiosamente, da conversão.
5- O nosso art. 422 CC teve por fonte o art. 1006 CC Italiano, o primeiro a tipificar este contrato de cessão da posição contratual.
Para o Prof. Mota Pinto, Cessão da posição contratual, em nota 2, Pg 194 e 195, o acordo entre cedente e cessionário dá origem a um negócio in itenere, cujo aperfeiçoamento - não apenas a sua eficácia - é subordinado ao consenso de outro contraente, sendo este, portanto, um elemento constitutivo dum contrato plurilateral, no caso trilateral.
Tem o apoio da doutrina italiana que cita e do Prof. A. Varela obg. em geral, vol II, 3 ed Pg 362. Paralelamente Prof. M. Cordeiro, obg, 2 vol, Pg 128.
Afasta, deste modo as soluções, que apontam para esta eficácia do contrato a ocorrer antes do consentimento, que as teorias de "assunção de cumprimento de contrato", do "contrato misto de cessão e assunção cumulativa de dívida", de "adesão ao contrato" ou de "cessão de contrato sem liberação do cedente", pretendem justificar.
Pugnam os nossos autores que escrevem após o CC de 66, dado que o anterior não tinha disposição semelhante, como vimos, por uma concepção monista ou unitária defensiva de se transmitir para o cessionário uma série de poderes, deveres, ónus e estados de sujeição, que "transcendem a pura soma aritmética dos efeitos de cessão de créditos e de assunção de dívida".
Esta transmissão global seria a que melhor se ajusta ao próprio intento das partes.
E é efectivamente.
Em França e Espanha à falta de disposição legal expressa, doutrina e jurisprudência têm defendido soluções dispares.
Prof. Garcia Amigo "La cesion de contratos en el dereccho español, 1964, Madrid, Pg 293, defensor de teoria unitária define a cessão, como "um negócio jurídico unitário que se caracteriza como um contrato inonimado e consensual, obrigatório e pluriliteral, cuja finalidade é transmitir a um terceiro a relação contratual".
Mas já Valls Tabberner "Léssion de contratri, Barcelona, 1955 se afasta da tese unitário, seguindo a teoria do negócio complexo e em França Lapp "Essai sur la cession de contrat sinalagmatique a titre particuler", Strasbourg, 1950, tese de doutoramento, segue a teoria atomística.
Entre nós, dado que o n. 1 art 424 diz expressamente que o contraente cedido tanto pode consentir antes ou depois da celebração do contrato" levou o Dr. Carvalho Fernandes, A conversão, 1993, Pg 871 a sustentar que "esta segunda modalidade de consentimento sugere manifestamente que o legislador considera o contrato de cessão como constituído, mesmo que ainda falte o consentimento do contraente cedido".
Desta forma a falta - apontada pelo douto Ac. recorrido - de consentimento do contraente cedido determinaria a ineficácia definitiva do contrato de cessão.
Tal é a solução legal: nºs 1 e 2 art 424.
6- O art 293 CC não se refere à mera ineficácia como pressuposto de conversão.
Semelhantemente § 140 CC Alemão, art 1424 CC Italiano e art 182 CC Grego.
A doutrina italiana tem entendido que se deve alargar a conversão dos negócios definitivamente ineficazes, sempre que se mantenha a ratio determinante da aplicabilidade dos negócios nulos: realização do intento prático das partes.
Em Portugal, os autores são unânimes nessa aplicabilidade - ver Dr. C. Fernandes, ob. cit. Pg 283 a 286, defendendo o Prof. Rui Alarcão a sua aplicabilidade por via de analogia e Drª Teresa Soares, A conversão, 1986, Pg 65.

7- Dentro destes parâmetros jurídicos recebemos o Ac. em apreço, laconicamente elaborado.
Já não o acompanhamos quanto à possibilidade de o conhecer oficiosamente da conversão.
Aqui tem razão a recorrente.
O nosso CC - art 285 a 291 - reputa de nulidade a invalidade absoluta, insanável e de eficácia automática e de anulabilidade a invalidade relativa, sanável e de eficácia não automática.
O regime desta forma mais severa de nulidade encontra o seu fundamento em motivos de interesse público, enquanto que a anulabilidade funda-se na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses privados.
Tudo porque a nulidade é consequência ou sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos ou àquelas que o direito não considera justo e oportuno, no interesse público, prestou reconhecimento e tutela.
Por isso a nulidade é de conhecimento oficioso.
Ora o interesse que se joga na conversão é de ordem particular, daquele a quem a invalidação do negócio não interessa.
São os interessados os juízes para a decisão de saber se o negócio vai ou não produzir outros efeitos: não há conversão contra a vontade e interesse das partes.
Estamos em pleno domínio da disponibilidade das partes: é preciso que as partes requeiram a conversão.
É até o legislador que o diz - art 293 - O negócio ... pode converter-se...".
À imagem do art 1424 CC Italiano "pro produrre gli effeti...".
Tudo em corolário com o princípio processual do dispositivo.
Não podia, desta forma, o douto Ac. recorrido, conhecer, oficiosamente, como conheceu da conversão - Drª Teresa L. Soares, ob cit, Pg 59; e C. Fernandes, ob. cit, Pg 369 a 372.
Analisemos os factos.
8- O douto Ac. recorrido afirmou que a A. não alegou e, por isso, não provou, o alegado consentimento por parte da Ré.
"Apenas no contrato de cessão junto pela autora está mencionado, pelos intervenientes, que a promitente vendedora autorizara a cessão. Mas a exposição dos factos fundamento do direito deve ser feita na petição" - fls. 196.
Poderia acrescentar que na notificação da cessão da posição contratual referente ao contrato promessa se figura igualmente referência ao consentimento da Ré em data anterior à celebração daquele contrato - doc. fls. 7.
O consentimento da Ré - nº1 art 424 - é facto constitutivo de direito da A.
Aqueles documentos, conforme forma apontados constam da petição.
Dada a posição da Ré quanto àqueles documentos, o Sr. juiz formulou os quesitos 1 e 2: existência de cessão e sua notificação à Ré - Tiveram como resposta "Provados" - fls. 122, fundamentando-se o tribunal nos próprios documentos.
E face à posição da Ré em não ter autorizado, não ter consentido a cessão, nem aceite a transferência o Sr. juiz formulou os quesitos 12, 13 e 14 na forma negativa.
Quesitos que tiveram, como resposta, "não provado" - fls. 122.
Só que o Sr. juiz não formulou quesito afirmativo correspondente à tese do A. de a Ré ter consentido.
É certo que a A. não fez expressamente tal afirmação na sua petição, aproveitando a réplica, respondendo às excepções invocadas pela Ré, para no art 20 afirmar "Acresce que, a ré consentiu e aceitou a cessão de posição contratual efectuada de C para a Autora".
Mas o que tem relevância é que na petição juntou os documentos onde expressamente se refere ao consentimento dado pela Ré em data anterior à celebração do contrato de cessão, para eles remetendo - art 5 e 6 da p.i..
Tal significa que, embora de forma indirecta, o facto "consentimento" faz parte do peticionado, implicitamente.
O Sr. juiz não entendeu que ele era relevante para o incluir no questionário.
Só recebeu a defesa pela negação por parte da Ré.
E frente às respectivas respostas negativas, pelo seu espírito passou que o consentimento era um facto adquirido; daí a procedência da acção.
Só que era indispensável, como vimos, quesitá-lo, por ser facto constitutivo do direito da A. e daí indispensável para a decisão.
9- Termos em que o processo tem de descer à 2ª instância - art 729 nº3 CPC - para a decidida ampliação fáctica.
Custas a final.
Lisboa, 5 de Novembro de 1998.
Torres Paulo,
Pais de Sousa,
Martins da Costa.
Lisboa,