Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4759ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO-PROMESSA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200504070047594
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6556/03
Data: 05/05/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. As nulidades do acórdão da Relação têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso de revista.
2. A sua arguição é extemporânea e obsta a que delas se conheça, quando só tenha sido feita nas alegações.
3. O contrato de trabalho a termo e a promessa de contrato de trabalho sem termo são contratos distintos e autónomos.
4. A cessação do contrato de trabalho no final do termo que lhe foi aposto não é ilícita, pelo facto de a entidade empregadora ter prometido celebrar com o trabalhador um contrato de trabalho sem termo, com início dias depois do termo daquele.
5. O incumprimento daquele contrato de promessa, ainda que seja ilícito, não torna ilícita a cessação do contrato de trabalho a termo.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a "B", S.A., pedindo que a ré fosse condenada:

a) a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (28.12.1996) até à data da sentença, com as restrições do n.º 2 do art. 13.º do D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade - ou, no caso de se concluir que está inibido de voar, o que só por mera hipótese de raciocínio se contempla -, a dar-lhe uma ocupação em terra, compatível com as suas habilitações literárias, em conformidade com o estabelecido na cláusula 68.ª do Acordo de Empresa;

c) a pagar-lhe a importância de 2.500.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais;

d) e a pagar-lhe os juros de mora até integral pagamento.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, o seguinte:
- que foi admitido ao serviço da ré, para exercer as funções de Comissário de Bordo, mediante contrato de trabalho com início em 15 de Junho de 1995 e termo em 31 de Outubro de 1995;

- que, cinco meses depois, voltou a ser contratado a termo, para trabalhar de 1 de Abril de 1996 a 31 de Outubro de 1996;

- que, em 1 de Novembro de 1996, aquele contrato foi objecto de um aditamento, nos termos do qual foi acordado que o termo do contrato passaria para 29 de Dezembro de 1996, obrigando-se a ré a integrá-lo no seu quadro de pessoal permanente, mediante contrato sem termo, a partir de 6 de Janeiro de 1997 (cláusula 4.ª), a não ser que ele não possuísse os requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão (cláusula 5.ª);

- que no dia 27 de Novembro de 1996 compareceu nos serviços médicos da ré, para repetir uma análise à urina e que, após essa análise, resolveu dirigir-se, por mera cautela e porque tivera conhecimento de que vários colegas seus se debatiam com problemas médicos, a um laboratório particular, para fazer a mesma análise, a qual apontou para resultados normais, acusando 0.0 canabinóides;

- que, porém e surpreendentemente, em 5 de Dezembro de 1996, foi informado de que estava inapto para o voo, tendo, por isso, interpelado, no dia seguinte, a Dr.ª C, dos Serviços Sociais, sobre as razões daquela inaptidão, tendo sido por ela informado que tal se devia ao facto da urina ter sido adulterada com água, o que levou a junta médica a declará-lo inapto;

- que, em 13 de Dezembro de 1996, dirigiu-se, por carta, ao Conselho de Administração da ré, solicitando a ponderação do seu caso e a repetição da análise, mas, por carta da mesma data, foi-lhe comunicado que, em virtude de ter sido dado como inapto para o exercício continuado da profissão de Comissário de Bordo, não haveria lugar à celebração de contrato sem termo, nem à renovação do contrato a termo em vigor, o qual caducaria, por isso, em 29.12.96.

O autor alegou, ainda, que a cláusula 5.ª do referido aditamento é nula e de nenhum efeito, por se traduzir numa condição resolutiva contrária à lei e por constituir um abuso de direito por pare da ré, devendo, por isso, a ré cumprir aquilo a que se obrigou na cláusula 4.ª do aditamento.

E, sem prescindir, alegou que a referida cláusula 5.ª não podia ser invocada como fundamento da caducidade do contrato de trabalho a termo, nem como impedimento à celebração do contrato de trabalho sem termo, por não se vislumbrar como é que a junta médica podia ter concluído, como concluiu, que ele não obedecia aos requisitos médicos estabelecidos no Anexo I da ICAO e nas Normas e Regulamentos Médicos da DGAC, com base apenas na conclusão de que o resultado da análise da urina tinha sido adulterado, sendo certo que nunca foi esclarecido acerca dos requisitos que por si não eram preenchidos, obstando dessa forma ao direito ao contraditório que lhe assiste e que a ré nem sequer acedeu à solicitação que lhe tinha sido feita, para que a análise fosse repetida.

De qualquer modo, continua o autor, ainda que sofresse de doença que o incapacitasse para o voo, a ré nunca poderia invocar a caducidade do contrato com esse fundamento, sem lhe dar a oportunidade de optar pela reforma por invalidez ou por um serviço em terra compatível com as suas aptidões literárias, face ao disposto na cláusula 68.ª do Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 23, de 22/6/94, nos temos da qual "o tripulante que se encontre em situação de incapacidade permanente para o serviço de voo, poderá optar no prazo de 60 dias, a contar da data da declaração daquela incapacidade, por ocupação em serviço em terra compatível com as sua habilitações e aptidões e com a lesão de que esteja afectado ou pela reforma por invalidez."

Finalmente, o autor alegou que a ré não celebrou o contrato sem termo, pelo facto de ele anteriormente ter feito uma análise isolada à urina que acusara a existência de canabinoides, quando está medicamente assente que só a repetição sucessiva de análises positivas à urina pode levar à suspeita de uso contínuo ou crónico de estupefacientes e alegou que a injustiça do despedimento e a projecção que o mesmo teve, inclusive nos meios de comunicação social, lhe causaram angústia e vergonha, maxime, pela exposição pública da sua vida privada.

A ré contestou, defendendo a legalidade da cláusula 5.ª do aditamento ao contrato celebrado em 1.4.96 e a legalidade da caducidade do mesmo.

Após resposta do autor, foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi então proferida sentença julgando a acção improcedente.

O autor apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa e na sequência disso interpôs então recurso de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
«A) - O recorrente reafirma todas as conclusões constantes no seu recurso de apelação;

B) - O Acórdão do Tribunal da Relação contém erro de interpretação ou de aplicação nos termos do n.º 2 do Art° 721° do C.P.C., quanto à matéria que respeita à validade dos contrato a termo celebrados e constante dos n.ºs 2 e 3 da matéria assente na sentença da 1.ª Instância, nomeadamente quanto à validade da cláusula 5.ª do aditamento celebrado em 1 de Novembro de 1986, que o recorrente considera nulos e ilegais, atento o estabelecido na alínea h) do Art.º 21° do D.L. n.º 49408;

C) - De igual forma o Acórdão do Tribunal da Relação contém o mesmo erro supra referido quanto à omissão de se pronunciar quanto ao não poder fundamentar e decidir na sentença com base na violação do segredo profissional imposto aos médicos (vide Doc. 1 anexo ao recurso de Apelação );

D) - Quer a sentença da 1.ª instância quer o Acórdão do Tribunal da Relação, a primeira ao fundamentar e decidir e a segunda através da sua omissão violam os direitos pessoais, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada do recorrente, consagrado no Art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e com as devidas consequências legais.»

A ré não contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da não concessão da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Nas instâncias foram dados como provados, sem qualquer impugnação, os seguintes factos que teremos de acatar, por não ocorrer nenhumas das situações previstas no n.º 2 do art. 722.º e n.º 3 do art.º 729.º do CPC:

1) O autor entrou ao serviço da ré em 15 de Junho de 1995, mediante contrato a termo certo em 31 de Outubro de 1995 (alínea A) da especificação).

2) Em 1 de Abril de 1996, o autor voltou a trabalhar para a ré, por contrato a termo certo até 31 de Outubro de 1996 (alínea B) da especificação).

3) Em 1 de Novembro de 1996, tal contrato foi objecto de um aditamento, nos termos de folhas 18 a 21 dos autos (alínea C), da especificação).;

4) O autor exercia, ao serviço da ré, as funções de Comissário do Bordo (alínea D) da especificação).

5) Ultimamente, o autor auferia o salário base de 147.600$00 mensais (alínea E) da especificação).

6) À data da cessação, o autor auferia, além do salário base constante do contrato de folhas 20, a quantia de 25.000$00 a título de ajudas de custo e uma quantia não concretamente apurada de vencimento de senioridade (resposta ao quesito 16º).

7) Em 16 de Abril de 1995, o autor fizera um exame médico de admissão da PNC da ré tendo o resultado desse exame, revelado a existência de canabinoides positivos na urina, tendo o autor sido considerado "apto condicionado" nos termos de folhas 49 (alínea F) da especificação).

8) Uma análise de urina positiva para canabinoides significa que o indivíduo consumiu marijuana, haxixe ou derivados, de uma hora a três ou quatro semanas antes da urina ter sido recolhida (resposta ao quesito 1º).

9) Uma sessão isolada de consumo torna positiva a análise por dois a dez dias (resposta ao quesito 2º).

10) A repetição sucessiva de análises com existência de resultados positivos acima de duas semanas pode levar à conclusão de uso contínuo ou crónico (resposta ao quesito 3º).

11) Após os resultados da análise de Março de 1995, a ré explicou ao autor que o desempenho de trabalho aeronáutico é inteiramente incompatível com o consumo, ainda que esporádico, de substâncias estupefacientes, nomeadamente marijuana ou haxixe (resposta ao quesito 9º).

11.1) Tendo o autor sido designado para se submeter a exames médicos pela ré, estes tiveram lugar no dia 27 de Novembro de 1996 (alínea G) da especificação).
12) A análise à amostra de urina fornecida pelo autor mostrou que a mesma se encontrava adulterada, existindo vestígios de que tal amostra havia sido diluída em água (alínea H) da especificação).

13) Após a análise de amostra de urina de 27 de Novembro de 1996 pelos serviços da ré, foram repetidos os testes efectuados com a mesma amostra de urina (resposta ao quesito 10º).

13.1) Tendo sido mantidos os resultados especificados em 12) (1).

14) A Junta Médica, composta por médicos de Medicina Aeronáutica, declarou o autor inapto para o voo, enviando a respectiva ficha clínica para o DOF (alínea I) da especificação).

15) Em 13 de Dezembro de 1996, a DDOF/DR da ré, informada pelo Director Clínico da declaração da inaptidão, comunicou ao autor que em virtude de tal inaptidão não haveria lugar à celebração de contrato sem termo e que o contrato em vigor caducaria no dia 29 de Dezembro de 1996, nos termos de folhas 25 (alínea J) da especificação).

16) Em 6 de Janeiro de 1997, a ré comunicou ao autor que a razão da sua não admissão para o quadro permanente fora a de inaptidão médica, nos termos do documento de folhas 26 (alínea L) da especificação).

17) Em 6 de Dezembro de 1996, o autor havia sido informado pela Dr.ª C, dos Serviços Médicos, sobre as razões que fundamentaram a sua inaptidão, nomeadamente, o facto da sua urina ter sido adulterada com água (alínea M) da especificação).

18) O uso ocasional de substâncias como a marijuana, o haxixe ou derivados é impeditivo do exercício de voo (resposta ao quesito 15º).

19) O autor nunca exerceu junto da ré qualquer opção pela transferência para um serviço em terra (alínea N) da especificação).

20) Em 6 de Dezembro de 1996, o autor enviou uma carta à ré, junta a folhas 23, na qual solicitava a repetição do exame em causa (alínea O) da especificação).

21) A cessação do contrato causou ao autor angústia e abalo psíquico (respostas aos quesito 17º e 18º).

3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, são duas as questões por ele suscitas:
- validade dos contratos a termo celebrados, nomeadamente da cláusula 5.ª do aditamento celebrado em 1 de Novembro de 1996;
- omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada na conclusão n.º 6 do recurso de apelação.

Por razões de precedência lógica, começaremos por apreciar a segunda questão que diz respeito ao facto da sentença se fundamentar em factos alegadamente obtidos por violação do segredo profissional imposto aos médicos. E a respeito de tal questão, limitamo-nos a dizer que dela não podemos conhecer, uma vez que o vício invocado, a existir, traduzir-se-ia em nulidade do acórdão, a qual devia ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, por força do disposto no n.º 1 do art. 72.º do CPT/81 aqui aplicável, atento o disposto no art. 3.º (2) do DL n.º 480/99, de 9/11, que aprovou o actual CPT e a data em que a presente acção foi proposta (11.8.97).

Com efeito, como reiteradamente tem vindo a ser decidido por este tribunal, o disposto no art. 72.º, n.º 1 do CPT81 (a que corresponde o art. 77.º, n.º 1, do CPT actual) aplica-se às nulidades dos acórdãos, sendo a sua arguição extemporânea quando feita apenas nas alegações, como no caso aconteceu, obstando esse facto a que delas se conheça (vide, entre outros, o acórdão de 3.12.2003, proferido no processo n.º 2555/03, da 4.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Fernandes Cadilha, in www.dgsi.pt- doc. n.º SJ200312030025554 e o acórdão de 14.12.2004, proferido no processo n.º 2169/04, da 4.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Vítor Mesquita).

Relativamente à primeira questão, a mesma foi detalhadamente apreciada na Relação quer no que toca à validade do termo aposto nos contratos, quer no que diz respeito à validade da cláusula 5.ª do aditamento feito ao contrato de trabalho a termo celebrado em 1.4.96, quer no que se refere à licitude da caducidade desse mesmo contrato.

A tal respeito, acórdão recorrido escreveu-se o seguinte:
«Tal como resulta da matéria de facto provada, o autor, em 15.6.95, celebrou com a ré um contrato de trabalho com termo certo a 31 de Outubro de 1995; mais tarde, já em Abril de 1996, celebrou um novo contrato com termo certo em 1 de Novembro de 1996.

Ambos os contratos foram celebrados com os requisitos de forma e substância que a lei exige (artigos 41º e 42º da LCCT) não tendo, aliás, nunca o autor invocado qualquer vício, que baseado naqueles pressupostos acarretasse a nulidade daqueles.

Por outro lado, da matéria de facto apurada não resultaram provados factos donde se possa concluir que a celebração daqueles contratos tenha tido o propósito de prejudicar o autor em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade, factos que, igualmente, não foram sequer alegados pelo autor, razão pela qual na sentença recorrida se concluiu pela validade dos mesmos.

Importa, pois, apreciar a invocada nulidade da cl. 5ª do aditamento ao contrato a termo, datado de 1.11.96.
Do referido aditamento constam as seguintes clausulas:
"Cláusula 4ª :
Com ressalva do disposto na cláusula seguinte, a TAP (1ª Outorgante) promete ao trabalhador (2º Outorgante) e este aceita, que, a partir do dia 6 (seis) de Janeiro de 1997, inclusive, o integrará, mediante contrato sem termo, no seu quadro de pessoal permanente, com a mesma categoria profissional, e para o exercício das correspondentes funções com a retribuição nela em vigor".
Cláusula 5ª :
A celebração de contrato sem termo prevista na cláusula anterior não terá lugar se o trabalhador (2º Outorgante) não possuir os requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão".

Ora, tal como, adequadamente, se decidiu na sentença recorrida, as cl.ªs. 4.ª e 5.ª do aditamento "consubstanciam uma promessa de celebração de um contrato de trabalho sem termo, ficando a celebração de tal contrato dependente do autor possuir os requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão".

Assim, tais cláusulas, ainda que constantes do documento que titula o aditamento ao contrato a termo, são autonomizáveis em relação a este, consubstanciando, nos termos do art.º 8.º da LCT, uma promessa de contrato de trabalho sem termo, sob a condição de o autor preencher os referidos requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão.

Deste modo, a condição resolutiva a que ficou submetida a aludida promessa de contrato de trabalho não constitui qualquer condição do contrato a termo celebrado e prorrogado no aditamento em causa, mas, antes e apenas, uma condição da efectivação da promessa de celebração do contrato de trabalho sem termo, condição que a LCT, nesse âmbito, não proíbe e que dentro do princípio da liberdade contratual é perfeitamente legítima.

Por outro lado, tais cláusulas, que se mostram assinadas por ambas as partes, não são contrárias à lei e até se justificavam face ao facto de, aquando da entrada ao serviço da ré, e, em data anterior à celebração do contrato a termo, o autor ter feito um exame médico de admissão à PNC da ré, que revelou a existência de canabinoides na urina, tendo sido considerado nessa altura "apto condicionado".

Tendo, ainda, resultado provado que ao autor, após estes resultados, lhe foi explicado que o desempenho de trabalho aeronáutico é inteiramente incompatível com o consumo, ainda que esporádico, de substâncias estupefacientes, nomeadamente, marijuana ou haxixe.

Assim, na referida cl.ª 5ª, mais não se fez do que estabelecer uma condição para efectivação da celebração do contrato de trabalho sem termo, com vista a precaver o eventual consumo de substâncias estupefacientes pelo autor, mas que o mesmo não respeitou.

Tal como resultou provado, no dia 27 de Novembro de 1996, a análise à amostra de urina fornecida pelo autor mostrou que a mesma se encontrava adulterada, existindo vestígios de que tal amostra havia sido diluída em água, tendo sido repetidos os testes efectuados com a mesma amostra de urina, tendo a junta médica declarado o autor "inapto" para o voo e enviado a respectiva ficha clínica para a DDOF/DR da ré. Esta comunicou, então, ao autor que em virtude de tal inaptidão não haveria lugar à celebração de contrato sem termo e que o contrato em vigor caducaria no dia 29 de Dezembro de 1996.
Ao analisarmos esta comunicação verificamos que ela consta de uma declaração escrita, de 13 de Dezembro, fls. 25 , na qual a ré comunicou ao autor, mais precisamente, que: "Tendo-se verificado, através de exames médicos a que foi submetido, a sua inaptidão médica para o exercício continuado da profissão de Comissário de Bordo, vimos comunicar que não haverá lugar à celebração do contrato de trabalho sem termo nem à renovação do actual contrato de trabalho a termo, que assim, caducará em 96.12.29."

Temos, assim, que esta comunicação insere duas declarações de vontade por parte da ré, a 1ª é a de que a ré não pretende cumprir a promessa de realizar um contrato de trabalho sem termo com o autor, dado este não reunir os requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão - Comissário de Bordo - ; e a 2ª é de que a ré não pretende renovar o contrato a termo existente, fazendo assim caducar o contrato em vigor com efeitos a 29 de Dezembro de 1996, o que constitui a declaração de caducidade do contrato a termo celebrado em 1.4.96 e prorrogado em 1.11.96, (cfr. disposto no art. 46º do DL n.º 64-A/89).

E, é nesta sequência que diremos que não se pode falar de fundamentação inadequada da sentença, como alega o recorrente, por baseada em decisão de junta médica composta por médicos de medicina Aeronáutica, cuja especialidade não é reconhecida pela ordem dos médicos e porque decidiu em violação do sigilo profissional, pois que:

Relativamente à declaração da ré de não celebração do contrato sem termo com fundamento em que havia sido declarada a inaptidão médica para o exercício continuado da profissão de Comissário de Bordo, significa que o contrato prometido, e ainda não existente, não seria celebrado, por falta dos requisitos de saúde exigíveis ao autor. Ora, o que poderia daqui derivar para este, tal como é referido na sentença recorrida, seria, eventualmente, um pedido de indemnização pela ruptura do contrato promessa, sendo certo que "ab initio" estava arredado o direito à sua admissão na empresa ré, por força do disposto no n.º 3 do art.º 8, da LCT. No entanto, o autor nada alegou ou requereu a esta respeito, quando lhe competia o ónus de alegar e provar o reconhecimento a tal direito - art. 342, n.º 1, do C. Civil.

Relativamente à declaração de não renovação do contrato de trabalho a termo existente e da sua caducidade a partir de 29.12.96, diremos, apenas, que conforme dispõe o art.º 46.º da LCCT, aquela declaração não necessita da invocação de qualquer fundamento, devendo apenas respeitar o prazo de oito dias antes de expirar o prazo do contrato e obedecer à forma escrita, o que sucedeu no caso vertente.

Assim, os fundamentos que levaram à não renovação do contrato a termo por parte da ré e à sua caducidade são juridicamente irrelevantes, não tendo, por isso, que ser apreciado o parecer da junta médica ou da sua influência nessa decisão, tal apreciação teria sido, apenas, relevante como fundamento de um eventual incumprimento do contrato prometido, questão que, como acima se referiu, não foi suscitada.

Deste modo, consideramos que o contrato a termo celebrado entre autor e ré, em 1.4.96 e prorrogado por força do aditamento de 1.11.96, caducou em 29.12.96, ao abrigo do art.º 46.º da LCCT, sem que tenha havido qualquer despedimento ilícito.»

Estamos plenamente de acordo com a fundamentação transcrita e para ela remetemos, ao abrigo dos disposto no n.º 5 do art. 713.º do CPC. Sublinharemos apenas, que o contrato de trabalho a termo celebrado em 1.4.96 nada tem a ver, de facto, com o contrato de promessa de celebração de contrato de trabalho sem termo, ínsito no aditamento que àquele foi feito e que, consequentemente, a não renovação do primeiro nada tem a ver com o incumprimento do segundo. Como no douto acórdão se refere, estamos perante dois contratos distintos e dúvidas não há de que as partes não quiseram condicionar a cessação do primeiro à não celebração do segundo. O hiato temporal existente entre o termo do primeiro contrato (29.12.96) e a data do início do contrato prometido (6.1.97) atesta inequivocamente a independência entre os dois contratos.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 187).

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha. (Vencido quanto ao não conhecimento da nulidade por considerar que no recurso de revista a arguição de nulidade pode ser deduzida unicamente nos termos do art. 721º nº 1 do CPC.)
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(1) - Este facto não foi incluído da matéria de facto referida na sentença e no acórdão da Relação. Trata-se, todavia, de mero lapso, uma vez que corresponde à resposta dada ao quesito 12.º.
(2) - Nos termos daquele art. 3.º, o CPT aprovado pelo do D.L. n.º 480/99 entrou "em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data."