Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
594/17.1T8ALR.E1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
USUCAPIÃO
PRAZO
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório

AA e mulher, BB, intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo se reconheça que são proprietários do prédio urbano que identificam e invocando a aquisição do imóvel por usucapião.

Citada, a ré contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a litispendência, a preterição do litisconsórcio conjugal e a suspensão do prazo de usucapião – e por impugnação motivada.

Notificados para o efeito, os autores apresentaram articulado, no qual se pronunciam sobre a matéria de exceção deduzida na contestação.

Por despacho de 15-10-2018, foi considerado que, sendo a ré casada com DD sob o regime da comunhão de adquiridos, deveria a ação ter sido intentada contra ambos os cônjuges, tendo os autores sido convidados a suprir a aludida exceção; notificados, os autores requereram a intervenção principal provocada do marido da ré, o que foi admitido por despacho de 06-11-2018.

Citado, o interveniente apresentou contestação.

Realizada audiência prévia, na qual foram os autores convidados a emitir pronúncia relativamente à matéria de exceção deduzida no articulado apresentado pelo interveniente, bem como quanto à exceção de suspensão do prazo de usucapião invocada pela ré, os autores apresentaram articulado, no qual se pronunciam sobre a matéria indicada.

Foi proferido despacho saneador, no qual de considerou não verificadas as exceções de litispendência e falta de capacidade judiciária do autor, bem como improcedente a exceção de suspensão do prazo para usucapião, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

… …

Inconformada com o despacho saneador, na parte em que foi apreciada e considerada improcedente a exceção de suspensão do prazo para usucapião, a ré interpôs recurso desta decisão pretendendo a sua revogação e que a sua apreciação seja apreciada a final.

O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformada com esta decisão a ré interpor Revista concluindo que:

“1 - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de ......, que em conclusão decidiu o seguinte:

Em conclusão:

I - Estando em causa a suspensão do prazo para aquisição por usucapião de prédio pertencente a menor, urge distinguir se este teve ou não quem o represente ou administre os seus bens durante a menoridade, dado que, em caso negativo, o prazo se suspende e, em caso afirmativo, não se suspende, mas só se completa um ano após ter atingido a maioridade;

II – Se determinada questão não foi suscitada perante a 1ª instância, que sobre a mesma se não pronunciou, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova

2 - Com o respeito que é devido, não pode a recorrente conformar-se com este entendimento, devendo o douto acórdão ser revogado, porque nulo nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, na medida em que deixou de pronunciar-se sobre questões tempestivamente suscitadas pela recorrente. De facto, a douta decisão sob recurso é recorrível de revista nos termos do disposto no artigo 671 nº1 do CPC, dado decidir parcialmente sobre o mérito da causa, não se pronunciando sobre todas as questões invocadas em sede de apelação pela ora recorrente, alegadamente por ter sido suscitada questão nova.

3 - Como resulta exposto, não foi invocada questão nova pela ora recorrente em sede de apelação, mormente, a de que a ré não se encontrava legalmente representada por sua mãe durante a menoridade. O que foi dito e motivado foi algo substancialmente distinto, com total acolhimento na defesa motivada apresentada pela recorrente em sede de contestação.

4 - Nessa medida, a decisão prolatada pelo Venerando Tribunal da Relação de ........ é recorrível de revista, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 638º, nº1, 1º parte, 671º, nº1, 674º, nº1, al.a) e b), 675º, nº1, 676º a contrario, 677º a contrario, 679º, do Código de Processo Civil, não se verificando in casu situação de dupla conformidade com a decisão prolatada em primeira instância, desde logo, porque como se alcança do ponto II do sumário acima transcrito, foi proferida decisão nova em sede de recurso de apelação, distinta da primeira instância.

5 - Não vemos onde fundamenta o Tribunal da Relação de ...... o seu entendimento, porquanto, a recorrente impugnou expressamente os artigos 20º e 21º, 27º, 30º, 34º, 35º, 36, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º da douta petição inicial que se reportam, justamente, aos efeitos jurídicos de uma suposta anuência conferida aos autores, por parte de sua mãe, enquanto legal representante desta, com os fins e alcances pretendidos pelos autores (vide artigos 38º e seguintes da contestação para os quais remetemos).

6 - Na contestação foi expressamente impugnada a representação legal da recorrente por sua mãe, e qualquer ato por esta praticado com vista aos fins patrimoniais pretendidos pelos Autores na presente ação de usucapião, e apenas estes, reitere-se e sublinhe-se!

7 - Nunca foi dito que a mãe da recorrente não era a sua legal representante durante a menoridade da mesma.

8 - O que foi dito em sede de recurso tem um sentido jurídico distinto: foi dito que não  está documentado nos autos que a mãe da Recorrente agiu junto dos Autores como sua legal representante, com o propósito de praticar, tolerar ou autorizar comportamentos que redundassem na atribuição do direito de propriedade aos Autores, em detrimento do direito de propriedade da própria filha, nem o poderia fazer sem a competente autorização judicial, sob pena de nulidade, tendo a recorrente contestado o alcance desses supostos atos permissivos, interessadamente invocados pelos autores nos presentes autos.

9 - Não está provado nos autos o decurso dos prazos de 15 ou 20 anos para efeitos de usucapião. Trata-se de matéria de facto ainda não provada nos autos, não se bastando para essa contagem a mera soma aritmética dos anos, nem sendo do conhecimento oficioso do Tribunal o decurso do dito prazo.

10 - Impõe-se, como alegado em recurso, a prova do termo inicial do referido prazo de 15 ou 20 anos, ou seja, a prova de quando se iniciou a contagem do prazo relevante para efeitos de usucapião, prova que ainda não está efetuada nos autos, nem existe qualquer meio de prova pré-constituído que permita sem margem para duvida considerar assente que decorreu esse prazo com os efeitos jurídicos pretendidos pelos Autores, já que nada se encontra provado quanto ao ânimus destes sobre o imóvel.

11 - O douto acórdão recorrido errou ao julgar improcedente a suspensão da usucapião, fazendo-o sem conhecer das questões suscitadas pela recorrente, que seriam aptas a influir na contagem do prazo, mormente, a falta de autorização pela mãe da ré com o sentido e alcance pretendidos pelos autores. Partiu do pressuposto errado que a contagem do prazo se iniciou aquando do nascimento da Ré e, se completou no ano seguinte à sua maioridade, em 14 de setembro de 2005, quando não está minimamente provado que os Autores passaram a agir como proprietários do imóvel desde o nascimento da Ré.

12 - Trata-se de um erro de raciocínio e de decisão, precipitados pela total ausência de atividade probatória destes factos cruciais, cujo ónus da prova compete aos autores.

13 - Compete aos Autores, para além do mais, provar a data em que se iniciou a contagem do prazo válido para os efeitos que pretendem, sendo que o acórdão recorrido ao considerar desde já provado o decurso do prazo de 15 ou 20 anos, sem que essa prova tenha sido feita, viola frontalmente os comandos dos artigos 412º, 415º, 595º, nº1 al. b) ex vi artigo 615º, nº1 al. d) do Código de Processo Civil e 342º do Código Civil.

14 - Por conseguinte, a prova do decurso do prazo de 15 ou 20 anos e a invocada suspensão, ou não, do prazo de usucapião é matéria controvertida e, cuja prova, face à ausência de registo da posse, somente pode derivar da instrução da causa, após julgamento, o que deveria ter sido determinado pelo douto acórdão recorrido.

15 - Foi ainda invocada, em sede de contestação, a inversão do título de posse por parte dos Autores, com início no momento em que a recorrente foi citada para a ação por estes proposta contra a recorrente, por via da qual peticionaram a acessão industrial imobiliária (nº 346/13..... do Juízo Central ......), que foi julgada totalmente improcedente por não provada, decisão que o Tribunal da Relação ...... confirmou na íntegra.

16 - Logo, o conhecimento da exceção invocada pela recorrente tem necessariamente de ser relegado para a fase da sentença, após instrução da causa, já que também por via da invocada inversão do título de posse (artigos 69º e ss da contestação) se impõe provar a data, momento e circunstâncias em que se iniciou o decurso do prazo de 15 ou 20 anos previsto para a usucapião que constitui a causa de pedir da ação.

17 - Prazo de 15 ou 20 anos que, como dito, por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas dos artigos 286º, 342º, 1253º al. b), 1888º, 1889º, 1900º do Código Civil a douta decisão sob recurso considera ter integralmente decorrido, sem que essa prova esteja feita nos autos.

18 - Ao decidir pela improcedência da suspensão da usucapião, considerando que a recorrente se encontrava plenamente representada por sua mãe para os fins agora pretendidos pelos autores, mais considerando que já decorreram integralmente os prazos de 15 e 20 anos previstos para a usucapião, sem empreender qualquer atividade probatória desses factos, que tão pouco estão assentes nos autos, a douta decisão sob recurso, é nula nos termos do 615º, nº1, al. d) do CPC, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, nos artigos 412º, 415º, 595º, nº1 al. b) ex vi artigo 615º, nº1 al. d) do Código de Processo Civil e artigos 286º, 342º, 1888º, 1889º, 1900º do Código Civil, devendo ser revogada, e substituída por outra que relegue para final o conhecimento da exceção perentória suscitada pela recorrente, após produção das provas que às partes competem”.

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… …

Fundamentação

Os factos que servem a decisão são os constantes do relatório, nomeadamente o teor da petição inicial e da contestação, razão para que não seja necessário reproduzir aqui essas peças processuais, sem embargo de a elas virmos a fazer referência por transcrição na medida em que a exposição o venha a reclamar.

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver, delimitado pelas alegações, importa em apreciar e decidir se a Apelação deve ser revogada julgando-se procedente a excepção peremptória de suspensão da usucapião.

Como questão prévia, referente à admissibilidade do recurso, cumpre ter presente que no despacho saneador o tribunal a quo se pronunciou sobre excepção peremptória de suspensão do prazo de usucapião, julgando-a improcedente, com fundamento em resultar dos factos que se podiam ter já por assentes que a ré, enquanto menor, se encontrava representada por sua mãe e, tendo nascido .. de Setembro de 1986, completando-se .. de Setembro de 2005 um ano sobre a data da sua maioridade, estavam  integralmente cumpridos, os referidos prazos de 15 e 20 anos previstos para a usucapião. E a decisão apelada confirmou integralmente esta fundamentação, razão para que a primeira conclusão seja a de que se verifica uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 671 nº 3 do CPC, uma vez que a confirmação ocorreu sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente da decisão proferida em primeira instância.

Pode eventualmente pretender argumentar-se que a fundamentação da decisão da Relação não é essencialmente a mesma porque, para lá de confirmar o decidido em primeira instância, aludiu ainda à circunstância de a recorrente, apenas nas alegações de recurso, ter suscitado matéria referente à falta de representante legal durante a menoridade e suas consequências. Porém, não assiste razão a quem julgue que assim se desfaz a dupla conforme a que alude o preceito que a define.

A essencialidade da diferença que se insere no texto do normativo, faz desconsiderar as observações marginais, secundárias e periféricas que não representem um percurso jurídico diverso do trilhado em primeira instância – Abrantes Geraldes – Os recursos em processo civil, 6 ª edição pag. 413.

Em juízo semelhante ao estabelecido a propósito da apreciação das nulidades da sentença, do art. 615 nº1 do CPC, quando no referente à omissão de pronuncia, é a jurisprudência constante no sentido de o sentido dessa omissão apenas reportar a questões ou pretensões que se devesse apreciar e não as razões ou argumentos em que possa eventualmente desdobrar-se a apresentação e solução da questão. É perante a enunciação da questão suscitada e decidida que se deve igualmente, realizar a verificação de existência da dupla conforme, apurando se a questão decidida em primeira instância e na Relação foi a mesma, mesmo que com apresentação de raciocínio mais completo. Importante é que perante as duas decisões se conclua que a questão a decidir e decidida é igual e que, na essencialidade normativa que serviu a decisão da Relação se encontra, sem desvio ou novidade que o limite ou desfigure,  o poder de exegese decisivo que a decisão de primeira instância afirmou.

No caso em presença a questão a decidir foi a mesma, a de saber se ocorria a suspensão do prazo de usucapião, e as decisões proferidas sobre essa matéria foram coincidentes e pelas mesmas razões. Assim, se a decisão recorrida se pronunciou, sob a forma de argumento lateral, que a recorrente ter acrescentado nas suas alegações de recurso matéria nova referente à representação da menor não era de conhecimento oficioso, nem alterava o conhecimento da excepção peremptória de suspensão da usucapião, não pode ser essa referência, que apenas serve para confirmar a decisão anterior e com base na mesma matéria de facto, a permitir a admissibilidade de recurso por não existir dupla conforme. No essencial para o conhecimento da excepção invocada,  tratava-se de saber se a menor tinha representante legal, quando tinha atingido a maioridade e se com base nesses elementos com referência aos prazos de usucapião se verificava a sua suspensão e, quanto a tudo isto, que identificava a questão a decidir, em termos de factos e de direito, a resposta foi coincidente nas instâncias.

Nesta conformidade, a existência de dupla conforme entre a decisão da primeira instância e a decisão recorrida nos termos do art. 671 nº3 do CPC determina a inadmissibilidade do recurso.

… …

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em não admitir a revista.

Custas pela recorrente


Lisboa, 3 de Março de 2021


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva.


Manuel Capelo (relator)