Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUDIÊNCIA - PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA C), 333.º, NºS 1 E 2, 385.º, N.º3, ALÍNEA A), 441.º, N.º1, 420, N.º2, 448.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 16-01-2002, CJ (STJ), XIII, I, 189; -DE 02-02-2005, PROCESSO N.º 3059/01; -DE 22-03-2006, PROCESSO N.º 467/06. | ||
| Sumário : | I - A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações de facto idênticas, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões. II - Inexiste oposição de julgados, se: - no acórdão recorrido, por o julgamento do arguido ter sido efectuado em processo sumário, (para o qual foi notificado com a advertência prevista na al. a) do n.º 3, do art. 385.º) o tribunal entendeu submeter às regras próprias que regulam aquele processo especial a questão decorrente da circunstância de o arguido não haver comparecido à respectiva audiência – arts. 385.º a 387.º do CPP – tendo concluído que, não exigindo a lei a sua comparência, a sua ausência na audiência não configura a nulidade prevista na al. c) do art. 119.º; - no acórdão fundamento, ao invés, por o julgamento haver sido realizado em processo comum, o tribunal, aplicando as regras do art. 333.º, entendeu que sendo obrigatória a presença do arguido em audiência, sem prejuízo do disposto no art. 333.º, n.ºs 1 e 2, a realização daquela sem a presença do arguido, não tendo o juiz tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, consubstancia a nulidade da al. c) do art. 119.º. III - Assim, sendo distintas as situações que deram lugar às decisões em confronto e estando em causa a interpretação e aplicação de normas diferentes, não se verificando oposição de julgados, é de rejeitar o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido naquela Relação em 2 de Fevereiro de 2011, no âmbito do Processo n.º 77/10. 0GTCSC. L1, que decidiu não enfermar de nulidade o julgamento efectuado sem a presença do arguido, com notificação de que a audiência se realizaria mesmo que não comparecesse, não tendo o juiz realizado qualquer diligência para assegurar a sua comparência, está em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2007, proferido no Processo n.º 3486/07, que entendeu ser nula a audiência de julgamento realizada na ausência do arguido, para a qual foi notificado e faltou, sendo obrigatória a sua presença, posto que o juiz presidente não tomou as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. Não foi apresentada resposta. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na sequência da vista a que se refere o n.º 1 do artigo 440º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, com o fundamento de que inexiste oposição de julgados, alegando que no acórdão recorrido o arguido foi julgado em processo sumário, processo especial em que existem regras próprias em matéria de julgamento, distintas das que regulam o processo comum, concretamente a do artigo 385º, n.º 3, alínea a), ex vi artigo 386º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal[1], enquanto no acórdão fundamento o arguido foi julgado em processo comum, razão pela qual nas decisões em confronto foram aplicados preceitos distintos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * A primeira parte do n.º 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal manda rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados. A lei adjectiva penal estabelece, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 2 do artigo 420º, aqui aplicável ex vi artigo 448º. Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á. A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações de facto idênticas, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões[2]. Do exame do acórdão recorrido e do indicado como fundamento constata-se, porém, inexistir oposição de julgados. Vejamos. No acórdão recorrido, por o julgamento do arguido ter sido efectuado em processo sumário (para o qual foi notificado com a advertência prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 385, isto é, de que a audiência se realizaria mesmo que a ela não comparecesse), o tribunal entendeu submeter às regras próprias que regulam aquele processo especial a questão decorrente da circunstância de o arguido não haver comparecido à respectiva audiência – artigos 385º a 387º –, tendo concluído que, não exigindo a lei a sua comparência, a sua ausência na audiência não configura a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119º. No acórdão fundamento, ao invés, por o julgamento haver sido realizado em processo comum, o tribunal, aplicando as regras gerais do artigo 333º, entendeu que, sendo obrigatória a presença do arguido em audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 333º, n.ºs 1 e 2, a realização daquela sem a presença do arguido (audiência para a qual foi devidamente notificado), não tendo o juiz tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, consubstancia a nulidade da alínea c) do artigo 119º. Deste modo, sendo distintas as situações que deram lugar às decisões em confronto e estando em causa a interpretação e a aplicação de normas diferentes, não se verificando oposição de julgados, há que rejeitar o recurso.
Termos em que se acorda rejeitar o recurso. Sem tributação.
Lisboa, 11 de Maio de 2011 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa _______________________________ |