Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
77/10.0GTCSC.L1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUDIÊNCIA - PROCESSO SUMÁRIO
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA C), 333.º, NºS 1 E 2, 385.º, N.º3, ALÍNEA A), 441.º, N.º1, 420, N.º2, 448.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16-01-2002, CJ (STJ), XIII, I, 189;
-DE 02-02-2005, PROCESSO N.º 3059/01;
-DE 22-03-2006, PROCESSO N.º 467/06.
Sumário : I - A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações de facto idênticas, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões.

II - Inexiste oposição de julgados, se:
- no acórdão recorrido, por o julgamento do arguido ter sido efectuado em processo sumário, (para o qual foi notificado com a advertência prevista na al. a) do n.º 3, do art. 385.º) o tribunal entendeu submeter às regras próprias que regulam aquele processo especial a questão decorrente da circunstância de o arguido não haver comparecido à respectiva audiência – arts. 385.º a 387.º do CPP – tendo concluído que, não exigindo a lei a sua comparência, a sua ausência na audiência não configura a nulidade prevista na al. c) do art. 119.º;
- no acórdão fundamento, ao invés, por o julgamento haver sido realizado em processo comum, o tribunal, aplicando as regras do art. 333.º, entendeu que sendo obrigatória a presença do arguido em audiência, sem prejuízo do disposto no art. 333.º, n.ºs 1 e 2, a realização daquela sem a presença do arguido, não tendo o juiz tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, consubstancia a nulidade da al. c) do art. 119.º.

III - Assim, sendo distintas as situações que deram lugar às decisões em confronto e estando em causa a interpretação e aplicação de normas diferentes, não se verificando oposição de julgados, é de rejeitar o recurso.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido naquela Relação em 2 de Fevereiro de 2011, no âmbito do Processo n.º 77/10. 0GTCSC. L1, que decidiu não enfermar de nulidade o julgamento efectuado sem a presença do arguido, com notificação de que a audiência se realizaria mesmo que não comparecesse, não tendo o juiz realizado qualquer diligência para assegurar a sua comparência, está em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2007, proferido no Processo n.º 3486/07, que entendeu ser nula a audiência de julgamento realizada na ausência do arguido, para a qual foi notificado e faltou, sendo obrigatória a sua presença, posto que o juiz presidente não tomou as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.

Não foi apresentada resposta.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na sequência da vista a que se refere o n.º 1 do artigo 440º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, com o fundamento de que inexiste oposição de julgados, alegando que no acórdão recorrido o arguido foi julgado em processo sumário, processo especial em que existem regras próprias em matéria de julgamento, distintas das que regulam o processo comum, concretamente a do artigo 385º, n.º 3, alínea a), ex vi artigo 386º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal[1], enquanto no acórdão fundamento o arguido foi julgado em processo comum, razão pela qual nas decisões em confronto foram aplicados preceitos distintos.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                         *

A primeira parte do n.º 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal manda rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados.

A lei adjectiva penal estabelece, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 2 do artigo 420º, aqui aplicável ex vi artigo 448º.

Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á.

A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações de facto idênticas, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões[2].

Do exame do acórdão recorrido e do indicado como fundamento constata-se, porém, inexistir oposição de julgados.

Vejamos.

No acórdão recorrido, por o julgamento do arguido ter sido efectuado em processo sumário (para o qual foi notificado com a advertência prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 385, isto é, de que a audiência se realizaria mesmo que a ela não comparecesse), o tribunal entendeu submeter às regras próprias que regulam aquele processo especial a questão decorrente da circunstância de o arguido não haver comparecido à respectiva audiência – artigos 385º a 387º –, tendo concluído que, não exigindo a lei a sua comparência, a sua ausência na audiência não configura a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119º.

No acórdão fundamento, ao invés, por o julgamento haver sido realizado em processo comum, o tribunal, aplicando as regras gerais do artigo 333º, entendeu que, sendo obrigatória a presença do arguido em audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 333º, n.ºs 1 e 2, a realização daquela sem a presença do arguido (audiência para a qual foi devidamente notificado), não tendo o juiz tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, consubstancia a nulidade da alínea c) do artigo 119º.

Deste modo, sendo distintas as situações que deram lugar às decisões em confronto e estando em causa a interpretação e a aplicação de normas diferentes, não se verificando oposição de julgados, há que rejeitar o recurso.

                                      

Termos em que se acorda rejeitar o recurso.

Sem tributação.

   

Lisboa, 11 de Maio de 2011

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.

[2] - Entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 02.01.16, 05.02.02 e 06.03.22, o primeiro publicado na CJ (STJ), XIII, I, 189, o segundo e o último proferidos nos Processos n.ºs 3059/01 e 467/06.