Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034348 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO LEGÍTIMA DEFESA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199803190014133 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 56/97 | ||
| Data: | 09/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 14 N1 N2 N3 ARTIGO 33 N2 N3 ARTIGO 131. | ||
| Sumário : | I - A legitima defesa putativa traduz-se na errónea suposição de que se verificam, no caso concreto, os pressupostos da defesa: a existência de uma agressão actual e ilícita. II - A perturbação medo ou susto não censuráveis, de que fala o nº 2 do artigo 33º do Código Penal respeitam ao "excesso dos meios empregados em legítima defesa, isto é, aos requisitos da legitima defesa, melhor dizendo, da legitimidade da defesa: necessidade dos meios utilizados para repelir a agressão. III - Uma coisa é o erro sobre a existência de uma agressão actual e ilícita com base no qual o agente desencadeia a defesa (legítima defesa putativa) e outra distinta é a irracionalidade, imoderação ou falta de temperança nos meios empregues na defesa, resultante do estado afectivo (perturbação ou medo) com que o agente actua. IV - Provado que o arguido, agindo de forma livre, voluntária e consciente, "previu" que dos disparos por si efectuados podia resultar a morte da vítima tendo-se conformado com tal possibilidade, está perfeitamente configurado o dolo eventual, tanto no seu elemento intelectual como no seu elemento volitivo, nos termos do artigo 14º nº 3 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |