Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1413
Nº Convencional: JSTJ00034348
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: HOMICÍDIO
LEGÍTIMA DEFESA
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: SJ199803190014133
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 56/97
Data: 09/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 14 N1 N2 N3 ARTIGO 33 N2 N3 ARTIGO 131.
Sumário : I - A legitima defesa putativa traduz-se na errónea suposição de que se verificam, no caso concreto, os pressupostos da defesa: a existência de uma agressão actual e ilícita.
II - A perturbação medo ou susto não censuráveis, de que fala o nº 2 do artigo 33º do Código Penal respeitam ao "excesso dos meios empregados em legítima defesa, isto é, aos requisitos da legitima defesa, melhor dizendo, da legitimidade da defesa: necessidade dos meios utilizados para repelir a agressão.
III - Uma coisa é o erro sobre a existência de uma agressão actual e ilícita com base no qual o agente desencadeia a defesa (legítima defesa putativa) e outra distinta é a irracionalidade, imoderação ou falta de temperança nos meios empregues na defesa, resultante do estado afectivo (perturbação ou medo) com que o agente actua.
IV - Provado que o arguido, agindo de forma livre, voluntária e consciente, "previu" que dos disparos por si efectuados podia resultar a morte da vítima tendo-se conformado com tal possibilidade, está perfeitamente configurado o dolo eventual, tanto no seu elemento intelectual como no seu elemento volitivo, nos termos do artigo 14º nº 3 do Código Penal.
Decisão Texto Integral: