Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 391, 393. - Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, p. 7. - Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, pp. 124 e 125. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra Editora, p. 175. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 3.º, 195.º, 595.º, N.º 1, AL. A), 607.º, N.º4, 608.º, N.º2, 615.º, N.º1, AL. D), 662.º, 663.º, N.º2, 674.º, N.º3, 679.º, 682.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 1.º, N.º 2, AL. A), 77.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17-10-2007, PROFERIDO NA REVISTA N.º 2576/06, COM SUMÁRIO ACESSÍVEL EM WWW.STJ.PT . -DE 13-10-2010, PROFERIDO NA REVISTA N.º 673/03.2TTBRR.L1.S1, E DE 17-01-2007, PROFERIDO NA REVISTA N.º 2333/06, AMBOS COM SUMÁRIOS ACESSÍVEIS EM WWW.STJ.PT. | ||
| Sumário : | 1. O incumprimento do princípio do contraditório (Artigo 3º NCPC) não surge, na economia da lei adjetiva civil, erigido como nulidade principal, com regulação, forma de arguição e momento de conhecimento autónomos ou definidos, sendo, antes, subsumível à disciplina do artigo 195.º do NCPC, constituindo o desvio na prática (ou omissão) daquele princípio nulidade secundária quando relevante porque a lei especialmente o declare ou porque possa influir no exame ou na decisão da causa. 2. No exercício dos poderes de modificabilidade da decisão de facto, o Tribunal da Relação não está dispensado do ónus da fundamentação da factualidade aditada ou modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do artigo 607.º, ex vi artigo 663º/2, ambos do NCPC. 3. Procedendo o Tribunal da Relação à alteração da decisão de facto, só com a respetiva motivação fica o Supremo Tribunal de Justiça habilitado a ajuizar se, na sua concreta definição, foram relevados meios de prova subtraídos, ou não, ao seu poder cognitivo (Artigos 674.º, n.º 3, e 682.º do NCPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 2.ª Secção, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – apresentando o formulário a que alude o artigo 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho – sob forma do Processo Especial, contra «BB» pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo, em 9 de maio de 2013.
Designada data para audiência de partes não foi possível a conciliação entre as mesmas.
2. Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, sendo que, na sua motivação, e no que ora releva, excecionou a incompetência internacional do Tribunal do Trabalho de Lisboa para julgar o pleito, concluindo pela procedência da arguida exceção ao abrigo do disposto nos artigos 24.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 e 108.º, 109.º, 493.º n.º 2 e 494.º alínea a), todos do CPC, com a sua consequente absolvição da instância nos termos do artigo 111.º, n.º 3, parte final, do CPC.
3. Notificado, o Autor apresentou o seu articulado de resposta à motivação do despedimento, pedindo, no que ora releva e no que respeita à exceção dilatória da incompetência internacional do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a improcedência da dita exceção, mormente com fundamento na sua extemporaneidade.
4. Na réplica, a R. respondeu à questão da extemporaneidade, sustentando a sua improcedência.
5. No despacho saneador foi decidida – e julgada procedente – a exceção arguida pela Ré, conforme o seguinte dispositivo conclusivo: «Face ao exposto, julgamos procedente a invocada exceção de incompetência internacional e consequentemente declaramos a incompetência absoluta deste tribunal, absolvendo a R. da instância».
6. Inconformado com o despacho saneador que, concluindo pela procedência da exceção dilatória da incompetência internacional do tribunal para conhecer da ação e, em consequência, absolveu a R. da instância, dele o A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão, constante de fls. 878 a 919, julgou improcedente a apelação, mantendo o despacho saneador recorrido.
7. Novamente inconformado, interpôs o autor o presente recurso de revista, alinhando, a final, a seguinte síntese conclusiva: «1. Estava vedado ao Venerando Tribunal da Relação fixar a matéria de facto sem previamente dar oportunidade às partes de produzir prova, designadamente, a já por elas requerida nos articulados e de se pronunciar sobre a validade e resultado das provas produzidas e a produzir; 2. Não o fazendo, o Tribunal recorrido fez uma interpretação do art. 662º do NCPC contrária à Constituição, por violação dos princípios do contraditório, do processo equitativo e do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no art. 20 da Constituição; 3. Consequentemente, o Autor foi cerceado nos seus direitos, quer de oferecer provas, quer de discretear sobre o valor e resultado das mesmas; 4. A prova dos factos relevantes para a decisão sobre a competência internacional dos Tribunais portugueses podia ser feita por outros meios de prova que não apenas a prova documental, aliás, requeridos pelo Autor; 5. Por isso o Tribunal da Relação devia ter ordenado a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância a fim de ser produzida prova ou, fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 662.º do NCPC, ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, dando-lhes oportunidade de se pronunciarem sobre a validade e resultado das provas produzidas: 6. Só depois de cumpridas aquelas formalidades, poderia o Tribunal da Relação fixar a matéria de facto; 7. Não se tendo facultado à[s] partes tal possibilidade, o Acórdão recorrido constitui uma "decisão surpresa", com violação do principio do contraditório e do direito de acesso aos Tribunais, que tem ínsita a proibição da indefesa; 8. E ao ter sido proferida a decisão ora em crise, sem que os Recorrentes tenham sido convidados a pronunciar-se sobre a matéria de facto a fixar, foi omitido um ato ou formalidade que a lei prescreve, com evidente influência na decisão da causa; 9. Consequentemente, cometeu-se uma nulidade que afeta a própria decisão, tornando-a nula; 10. A decisão sempre seria nula, por ter conhecido de questão que não podia tomar conhecimento; 11. De qualquer modo, o Tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão de facto, nem analisou criticamente as provas, indicando as Ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, impedindo assim a possibilidade de se sindicar se fez uso correto da faculdade que a lei lhe confere; 12. A questão da Incompetência internacional deve ser decidida de acordo com a versão apresentada pelo Autor - no caso concreto, de acordo com o alegado pelo ora recorrente no formulário previsto no art. 98º C do CPT e no articulado designado por contestação/reconvenção; 13. A competência fixa-se no momento da propositura da ação e afere-se pelos termos em que o Autor configura a relação jurídica. 14. Regra que não deve nem pode ser afastada só porque, na ação de impugnação de regularidade e licitude do despedimento, a posição das partes surge "invertida"; 15. O que é relevante é a posição assumida e os factos alegados pelo Autor; em detrimento da versão do Réu, independentemente de o primeiro articulado a ser apresentado ser o do Autor ou do Réu; 16. Ou de ser este ou aquele quem tem o ónus da prova; 17. Independentemente do nome que se atribui aos articulados ou de quem é o primeiro a expor a sua versão, o trabalhador continua a ser Indiscutivelmente o Autor; 18. Sendo quem primeiro se apresenta em Juízo, através do formulário previsto no art. 98 C no qual faz a identificação das partes, através do respetivo nome ou designação e domicílio; 19. A Ré foi Identificada como tendo domicílio em Portugal no qual, aliás, foi citada; 20. Para efeitos de se conhecer da competência internacional dos Tribunais Portugueses - competência absoluta - a lei não permite a produção de prova, ao contrário do que sucede quanto à competência relativa; 21. O Autor alegou factos suficientes para que se possa concluir pela competência dos tribunais portugueses para decidir a presente acção; 22. Ao contrário do decidido, a Ré tem o seu domicílio em Portugal; 23. O Autor Indicou como sede da Ré a Rua …, n.º …, BL .., …, Portugal, morada onde esta foi citada; 24. O que, desde logo, era suficiente para a considerar domiciliada em Portugal, uma vez que a competência absoluta se afere pelos termos em que o Autor propõe a ação; 25. Alegou ainda o Autor factos demonstrativos de que a R. tem em Portugal a sua administração central, o seu estabelecimento principal ou, pelo menos, agência, filial, delegação ou representação; 26. Portanto, os tribunais portugueses são competentes para dirimir o presente litígio; 27. Deve considerar-se assente, por acordo das partes, que os aviões que o Autor tripulava (os quais são simultaneamente instrumento e local de trabalho) estão matriculados em Portugal; 28. Tal é suficiente para considerar que o Autor efetuava habitualmente o seu trabalho em Portugal e determinante para atribuir competência aos Tribunais portugueses para dirimir o presente litígio; 29. Estando em causa a interpretação e aplicação de uma norma Comunitária é obrigatório submeter, como questão prejudicial, ao Tribunal de Justiça da União Europeia o esclarecimento das dúvidas acerca da sua interpretação; 30. Como tal, deverá promover-se o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, por forma a esclarecer se: • No caso em que o trabalhador é piloto de aviões e exerce a sua atividade no espaço aéreo de mais do que um Estado Contratante, o lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, na aceção da al. a) do n.º 2 do art. 19.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, é aquele a partir do qual e ao qual o trabalhador volta após cada viagem por motivos profissionais e no qual o seu trabalho é organizado, são cumpridas a maioria das obrigações para com a entidade patronal e são proferidas as ordens e instruções relativas ao trabalho? • Tendo em conta o disposto no Considerando 13) do Regulamento em causa, no qual se prevê que no respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral, a citada norma em causa deve ser interpretada de forma mais favorável ao trabalhador? 31. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sido unânime no sentido de interpretar a norma em questão nos termos defendidos pelo Recorrente; 32. Tal entendimento Jurisprudencial deve ser respeitado pelos Tribunais portugueses; 33. Só porque o Autor pilotava aviões no espaço aéreo de vários países, não era lícito ao Tribunal concluir - como concluiu - que não prestava habitualmente o seu trabalho em Portugal; 34. Os factos alegados pelo Autor configuram um caso evidente de prestação habitual do trabalho em Portugal, sendo no nosso País o local a partir do qual o Autor efetuava o seu trabalho: onde regressava após as suas viagens; onde recebia instruções de organização do seu trabalho; e onde tinha lugar o cumprimento da maioria das obrigações do Autor para com a sua entidade patronal; 35. Os Tribunais portugueses sempre seriam competentes porque Portugal foi o lugar onde o Autor prestou mais recentemente o seu trabalho; 36. Surgindo dúvidas acerca da interpretação do Regulamento comunitário, deve promover-se o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça para esclarecer se o sentido a atribuir à expressão "estabelecimento que contratou o trabalhador" pode ser o de centro de operações ou escritório destinado a evitar que aqueles que contratam com determinada empresa tenham de se dirigir à casa mãe, ainda que não possuam personalidade jurídica ou pertençam a uma empresa diferente daquela que contratou formalmente o trabalhador; 37. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, designadamente, as normas dos artigos 3º, n.º 3; 60º, n.º 1; 96º; 465º; 607º, n.º 4; 662º, n.º 2, aIs. b) e c); 663°, todos do CPC 13º, nº 2 do CPT; 356º do CC 18º, n.º 1 e 20° da CRP; 22º da LOFTJ; 126º do CIRS art. 19º, nº 2, als. a) e b) do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho; 17º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, aprovada para Ratificação pelo Decreto nº 36158 de 17 de fevereiro de 1947: e 267º do Tratado da União Europeia».
Concluiu no sentido de dever «ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido».
8. A R. contra-alegou, formulando a seguinte síntese conclusiva:
«A. Não assiste qualquer razão ao A./Recorrente nos supostos vícios que aponta ao acórdão recorrido, que não é passível de qualquer juízo de censura. B. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1 e 615.º n.º 1 do CPC, entende a R./Recorrida que a argumentação do A./Recorrente não tem qualquer cabimento legal. C. As decisões-surpresa são aquelas em que o Tribunal, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico alegado pelas partes, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo. D. Pelo contrário, "decisão-surpresa" não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expetativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito. E. Tendo presente o caso sub judice, não podemos concluir que estamos perante uma decisão-‑surpresa, na medida em que, não só a exceção de incompetência absoluta foi, desde logo, invocada pela R./Recorrida no seu Articulado de Motivação do Despedimento, como o A./Recorrente teve sempre oportunidade de alegar os factos sobre os quais baseou a sua pretensão, como também teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos invocados peja R./Recorrida (o que fez na sua Contestação/Reconvenção), sendo certo que o Tribunal a quo não considerou quaisquer outros factos que não tivessem sido alegados pelas partes e relativamente aos quais as partes não tivessem tido a oportunidade de se pronunciar. F. Não deixa de ser curioso o facto de o Tribunal de 1.ª instância ter proferido saneador-sentença, com base numa determinada factualidade que o A./Recorrente identificou e este não ter invocado que tal se reconduzia a uma decisão surpresa, aquando do primeiro recurso que interpôs. De qualquer modo, não o podia fazer, uma vez que o despacho saneador destina-se, por regra, a conhecer das exceções dilatórias, o que sucedeu no caso concreto, pelo que o Tribunal a quo não tinha que conceder novamente a palavra às partes. G. O Tribunal a quo também não deixou de se pronunciar sobre questões de que devesse apreciar, pois o que a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC proíbe é que o juiz conheça "causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva responsabilidade das partes". H. A posição assumida pelo A./Recorrente não tem efetivamente qualquer cabimento legal, nem mesmo prático, pelo que a nulidade que invoca deve … necessariamente improceder, por não provada. I. Em relação à suposta falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, resulta cristalino que a fixação da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo teve por base os factos alegados por ambas as partes (e não controvertidos), assim como a documentação junta aos autos pelas partes do processo, a qual foi analisada criteriosamente pelo Tribunal a quo. J. O Supremo Tribunal de Justiça não pode "sindicar se o Tribunal da Relação fez ou não uso indevido dos poderes que lhe são concedidos quanto à fixação ou alteração da matéria de facto", porquanto, em relação a esta matéria, os poderes daquele Tribunal estão perfeitamente delineados no artigo 674.º, n. 3, do CPC. K. Assim, uma vez que este tema foi tratado superficialmente - sem fundamento - pelo A./Recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode pronunciar sobre o mesmo e, consequentemente, dever-se-á simplesmente desconsiderar esta parte do seu recurso. L. Em relação à suposta decisão sobre o tema da incompetência internacional sem ter (apenas) em conta a versão dos factos apresentados pelo A./Recorrente, contrariamente ao que o A./Recorrente argumenta, o Tribunal a quo não deu provimento a este argumento, não por considerar que o resultado da aplicação das disposições legais em causa (em particular, dos artigos 60.º n.º 1 do CPC e 22.º da LOFTJ) seria demasiado formalista, mas antes por entender que a interpretação que o A./Recorrente fez dessas mesmas disposições era demasiado "formal e formalista". Mais: as normas legais invocadas pelo A./Recorrente não se aplicam à questão da competência internacional, mas antes da fixação da competência na ordem interna portuguesa. M. Determinar a competência "pelo pedido do autor" significa atender, nesta matéria, aos "termos em que a ação é proposta", à "relação jurídica tal como o autor a configura", no tocante "aos elementos objetivos da ação" e à pessoa dos litigantes", de tal modo que "a competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação". N. É justamente por ser apenas em certos aspetos que se esgota a determinação pelo A./Recorrente dos elementos "objetivos da ação" e dos relativos à "pessoa dos litigantes" com relevo para a questão da competência que expressamente refere MANUEL DE ANDRADE que não raro a apreciação desta, depende, diversamente, "duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do réu, lugar do contrato ou do facto ilícito)", os quais cabe ao Tribunal livremente indagar, no que não tem de se ater estritamente ao que afirma o Autor no seu articulado inicial. O. Ou seja, em matéria de determinação da competência internacional, o Tribunal só tem de se guiar estritamente pelo pedido do A/Recorrente, no que respeita aos "elementos subjetivos da ação", quando esteja em causa a identidade das partes ou o domicílio do Autor - e não, patentemente, o domicílio da R./Recorrida. P. Quanto a este ponto, pode e deve o Tribunal proceder à respetiva indagação, valendo-se, para tanto - como bem fizeram quer o Tribunal de 1.ª Instância quer o Tribunal a quo - dos elementos de que disponha. Q. E entre tais elementos avultam, necessariamente, os documentos apresentados por cada uma das partes, com os respetivos articulados. R. Não assiste razão ao A./Recorrente quando defende que o domicílio relevante da R./Recorrida seria aquele que foi indicado no formulário, pois tal trata-se de um facto pessoal daquela e que a mesma pode obviamente impugnar. S. Mais: o que consta do aludido formulário não pode sequer vir a ser qualificado como facto (para efeitos de fixação da matéria assente), pois isso apenas é reservado ao que consta dos articulados das partes e, em bom rigor, o formulário não é um verdadeiro articulado, mas antes um documento de cariz administrativo destinado a iniciar um processo de natureza especial e, portanto, que se pretende célere. T. Por outro lado, o facto de no incidente de incompetência absoluta não estar prevista uma regra semelhante àquela que consta do artigo 103.º n.º 3 do CPC para a incompetência relativa, não invalida - como bem realçou o Tribunal a quo - a possibilidade de as partes apresentarem os meios de prova que considerem necessários para corroborar os factos por si alegados quanto a tal exceção e, muito menos, que apenas se deve ter em consideração a versão dos factos apresentada pelo A./Recorrente. U. Aliás, a atender à tese do A./Recorrente, o que somente se admite por mera hipótese académica, estaria aberta a porta para uma "ditadura do A." quanto à definição dos elementos relevantes para a aferição da competência do Tribunal. V. Ou seja, a aceitar a tese do A./Recorrente, seríamos conduzidos a uma solução iníqua e materialmente inadmissível, pois, sem prejuízo de o A. ter indicado, "no mesmo formulário (inicial) como sendo o domicílio da Ré a Rua ..., …, Bloco .., ... ..." (Cfr. ponto 6 dos Factos Assentes), a verdade é que a R./Recorrida impugnou expressamente tal facto (Cfr. artigos 25.0 a 31.0 da Resposta à Contestação/Reconvenção), tendo alegado que a sua sede se localiza em "….Reino Unido" (Cfr. ponto 1 dos Factos Assentes), tendo ainda procedido à junção da Certidão do Registo Comercial Inglês (Company Register Information), cujo teor, veracidade ou autenticidade não foram impugnados pelo A./Recorrente e que, portanto, concorreram para que ficasse assente que a sede da R./Recorrida é, na verdade, em Londres (e não em ...). W. Desta forma, os Tribunais Portugueses não se podem considerar competentes apenas pelo facto de o A./Recorrente ter defendido que a sede da R./Recorrida se situa em Portugal, quando tal não corresponde à verdade. X. Relativamente à alegada fixação da matéria de facto sem ter dado possibilidade ao A./Recorrente de produzir prova, repete-se que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar este ponto, por escapar ao que foi estabelecido no artigo 674.º n.º 3, do CPC. Y. Seria irrelevante que o Tribunal a quo lançasse mão dos poderes previstos no artigo 662.º n.º 2, alíneas b) e c) do CPC, pois, nos termos do n.º 4 do artigo 662.º do CPC "Das decisões da Relação previstas ns. 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, o que significa necessariamente que a não adoção de uma das faculdades previstas nesses números também não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, a argumentação do A/Recorrente deve ser desconsiderada. Z. Não está correta a conclusão jurídica retirada pelo Tribunal a quo quanto à validade do pacto de jurisdição celebrado entre as partes. AA. Ao contrário do que defende o Tribunal a quo, e na senda do que decidiu o Tribunal de 1.ª Instância, o referido pacto de jurisdição não constitui uma derrogação das regras de competência no sentido do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, antes conferindo às partes a possibilidade de escolher uma jurisdição que, ab initio, já era admissível. BB. O pacto atributivo de jurisdição aos Tribunais Ingleses, incluído no contrato de trabalho celebrado entre A./Recorrente e R./Recorrida, é válido e não viola o disposto nos artigos 23.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001. CC. Na verdade, o pacto atributivo de jurisdição celebrado entre A./Recorrente e R./ Recorrida não se enquadra na previsão do referido artigo 21.º, porque este artigo regula a atribuição de competência a outros Tribunais para além daqueles que resultam da aplicação do artigo 19.°, versando, pois, sobre pactos atributivos de competência a tribunais que não a possuiriam, não fora a respetiva celebração. DD. Diferente questão, e bem assim entendeu a decisão de 1.ª Instância, é a de um pacto que, ao abrigo da liberdade contratual, de entre os Tribunais potencialmente competentes nos termos do artigo 19.º aqueles que o legislador considerou os mais aptos à defesa dos interesses das partes, ou mesmo do trabalhador, - seleccione um e lhe atribua a competência exclusiva. EE. Nada no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 exige que a jurisdição escolhida pelas partes seja distinta daquela que resulta dos artigos 18.º e 19.º do mesmo Regulamento, até porque, sendo tal escolha efetuada aquando da celebração do contrato e dependendo algumas das conexões previstas no n.º 2 daquele artigo 19.º da própria execução do contrato de trabalho, não pode a escolha das partes – efetuada sem qualquer constrangimento e com um propósito concreto, o de submeter qualquer litígio aos Tribunais de um determinado país – ser sancionada, sem mais, com a invalidade, apenas pelo facto de a execução do contrato de trabalho e os respetivos elementos de conexão apontarem para a mesma jurisdição, como sucede no caso vertente. FF. Resulta do exposto, e do pacto atributivo de jurisdição exclusiva constante da cláusula 26.6 do contrato de trabalho celebrado entre as partes, a competência exclusiva aos Tribunais Ingleses para dirimir litígios decorrentes do contrato de trabalho em questão, e, em consequência, a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para o fazer. GG. Em relação aos alegados erros de julgamento do acórdão recorrido, mais uma vez, entende a R./Recorrida não assistir razão ao A./Recorrente. HH. Quanto ao critério do domicílio da R./Recorrida importa realçar que o douto acórdão recorrido deu como provado que o "registered office", ou seja, a sede social da R./Recorrida se situa em …, mais concretamente em …, … (Cfr. ponto 1 dos Factos Assentes). II. Pelo que, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, e para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001, a R./Recorrida tem domicílio (sede) no Reino Unido. JJ. Tal como muito doutamente decidiu a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, a R./Recorrida tem também a sua administração central e o seu estabelecimento principal no Reino Unido - e não em Portugal (onde, aliás não tem qualquer estabelecimento). KK. Mas, mesmo que se entenda - como o Tribunal a quo - que a matéria factual não permite determinar onde funciona a administração central da R./Recorrida ou o seu estabelecimento principal, essas realidades não se podem confundir "com a sociedade portuguesa BB ¬…, S.A., entidade jurídica autónoma, ainda que nela esteja organizado ou funcione o centro de operações de voo do Grupo". LL. Perante os elementos de conexão previstos no artigo 60.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 a que se deve atender quando está em causa a definição do domicílio de "sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares e coletivas", resulta que é exclusivamente no Reino Unido que a R. se deve considerar domiciliada para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001. MM. Nem o artigo 13.º n.º 2 do CPT nem o artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 são aplicáveis ao caso sub judice. Por outro lado, os artigos 10.º a 19.º do CPT referentes à competência (internacional e interna) dos Tribunais Portugueses não são aplicáveis neste caso, uma vez que a determinação da competência internacional é efetuada através das regras do Regulamento (CE) n.º 44/2001, sendo que este Regulamento, de acordo com as regras da hierarquia das fontes de Direito e do primado do Direito Comunitário, prevalece obviamente sobre a legislação ordinária nacional. NN. Do mesmo modo não releva a argumentação do A./Recorrente assente no facto de o Tribunal recorrido ter considerado válida a citação da R./Recorrente na Rua ..., em ..., já que tal não significa que o local da sede da R./Recorrida seja em Portugal, mas tão-‑somente que, embora a sede da R./Recorrida seja em Londres, o Tribunal a quo entendeu que, apesar do evidente vício de que padecia a citação (por ter sido remetida para uma morada incorreta), o mesmo não afetou a defesa da R./Recorrida. OO. Ainda que admitíssemos que o artigo 13.º, n.º 2, do CPT era aplicável in casu, as expressões "delegação" e "representação" do mesmo constantes são utilizadas em termos técnicos (societários) e não em termos impróprios como sustenta o A./Recorrente, razão pela qual se afirma que a R./Recorrida não tem em Portugal qualquer delegação ou representação. PP. Muito menos se pode entender que a R./Recorrida tem em Portugal uma "representação" pelo alegado facto de a BB - …, S.A. ser sua "representante fiscal", pois não só tal não é verdade, como, ainda que o fosse, a "representação" a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do CPT corresponde a uma "representação" comercial ou societária e não a uma "representação" fiscal. QQ. Aliás a argumentação do A./Recorrente quanto a este ponto é em si mesmo contraditória, uma vez que a necessidade de uma representação fiscal apenas se aplica no caso de entidades que não têm sede nem direção efetiva em território português, nem nele possuam estabelecimento estável. O que prova exatamente o contrário do que pretende o A./Recorrente. RR. Nem se venha dizer que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo são suficientes para concluir que a R./Recorrida se encontra domiciliada em Portugal, pois, na realidade, com base nesses mesmos factos, aquele Tribunal chegou à conclusão exatamente oposta, única admissível em face do acervo factual provado. SS. No que respeita ao critério do local onde o A./Recorrente presta habitualmente o seu trabalho, urge clarificar que o A./Recorrente não efetuava habitualmente o seu trabalho em Portugal, antes abrangendo a atividade por si prestada todo o espaço aéreo europeu, não sendo possível determinar com precisão a existência de uma conexão com qualquer aeroporto onde fosse prestada essa atividade, nem com qualquer outro local. TT. Sendo, pois, o A./Recorrente piloto de aviação civil, a atividade por si desenvolvida, ao abrigo do seu contrato de trabalho, abrangia todo o espaço aéreo europeu, não permitindo determinar com precisão qual o lugar onde efetuava habitualmente o seu trabalho ou o lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho. UU. Assim mesmo concluiu o Tribunal a quo, quando, lapidarmente, sintetizou o seu raciocínio da seguinte forma: "cruzando, quer a atividade económica da Ré (melhor dizendo, do Grupo a que ela pertence) e que se traduz na exploração de aviação civil de cariz privado e não regular, quer a categoria e a atividade profissional do recorrente com esse conceito difuso e diluído de local de trabalho, temos de concluir que nos achamos perante uma das situações que é referida pela Professora Palma Ramalho, sendo necessário alegar e demonstrar bastante mais do que os factos articulados pelo Autor e os elementos documentais que os suportam, para se lograr situar, com rigor e segurança, em Portugal «o lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho» (no fundo, o espaço aéreo que, na sua essência, delimita o seu «local de trabalho»)". VV. Ora, uma vez que o A./Recorrente não efetuava habitualmente o seu trabalho num mesmo e dado país, não é aplicável a aludida alínea a) do n.º 2 do artigo 19º do Regulamento (CE) n.º 44/2001. WW. De nada releva que os aviões pilotados pelo A./Recorrente tenham nacionalidade Portuguesa, pois daí não decorre que o A./Recorrente prestava habitualmente trabalho em Portugal. XX. Também o gateway airport (aeroporto de entrada) não é um elemento relevante para a determinação do eventual local onde o A./Recorrente exerceria habitualmente a sua atividade, pois, tal como consta da cláusula 6.2 do contrato de trabalho junto aos autos, o aeroporto de entrada ("gateway airport") não é considerado local de trabalho ou base, dependendo, antes, o local onde o A./Recorrente prestava a sua atividade, do local onde estava situada, em cada momento, a aeronave, bem como do local para onde a viagem estava a ser realizada (Cfr. ponto 8 dos Factos Assentes), YY O A./Recorrente não pode é, pura e simplesmente, fazer tábua rasa do contrato de trabalho, junto aos autos, que ele próprio assinou, ao qual se vinculou e que não foi por si impugnado, procurando erigir o gateway airport em elemento de conexão contra o que, nos termos do referido contrato, foi expressamente estabelecido pelas partes. ZZ. Tão-pouco resulta da factualidade dada como provada que o A/Recorrente prestava habitualmente o seu trabalho em Portugal – antes pelo contrário. AAA. Quanto ao critério do local de trabalho mais recente, importa referir que os Tribunais portugueses apenas seriam competentes se no presente caso o A./Recorrente, houvesse logrado provar, como lhe competia, ser Portugal o "lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho", o que como bem decidiu o Tribunal a quo, não sucedeu. BBB. Relembre-se, com efeito, que a cláusula 6.2 do contrato de trabalho junto aos autos estabelecia como local de prestação de atividade aquele em que estivesse situada, em cada momento, a aeronave, bem como o local para onde a viagem estava a ser realizada ("(...) it being hereby acknowledged by both parties that the location where the Flight Crew Member performs the entirety of his/her duties depends entirety on where the aircraft is and the trip being undertaken") (Cfr. ponto 8 dos Factos Assentes), CCC. E ainda que a própria natureza da atividade exercida pelo A./Recorrente, piloto de aviões, obstando à determinação do local onde este presta de forma habitual a sua atividade, inviabiliza, consequentemente, a determinação do local - um com exclusão de outros - onde este "efetuou mais recentemente o seu trabalho". DDD. Nem se venha argumentar que o facto de o A./Recorrente ter comparecido em ..., a 9 de maio de 2013, para uma reunião, era elucidativo do local onde mais recentemente havia prestado trabalho pois tal comparência não pode - nem de perto nem de longe - ser interpretada como "prestação de trabalho", muito menos o pode ser na noção de "prestação continuada de trabalho" plasmada na parte final da alínea a) do nº 2 do artigo 19º do Regulamento (CE) n.º 44/2011, EEE. Razão pela qual se deve entender que, em face dos factos provados, não resulta que Portugal tenha sido o local onde o A./Recorrente prestou mais recentemente o seu trabalho, não sendo aplicável a parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001. FFF. Por fim, em relação ao critério do estabelecimento que contratou o A./Recorrente, conclui-se que a aplicação da norma do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 mais uma vez conduz à atribuição da competência internacional aos Tribunais do Reino Unido, pois é no Reino Unido, mais precisamente no local da sede da R./Recorrida, que se localiza o estabelecimento desta que contratou o A./Recorrente - como bem o afirmou a douta sentença de 1.ª instância. GGG. Contra tal evidência, de nada valem os excursos jurisprudenciais em torno do conceito de "estabelecimento" tal como o tem entendido o TJUE com que o A./Recorrente tenta justificar a sua posição quanto a este ponto. HHH. A este propósito entendeu o Tribunal a quo que "O Autor pretende que o tribunal considere como demonstrado que o estabelecimento que o contratou se situava em Portugal, mas não somente os contratos de trabalho dos autos (fls. 134 a 156/524 a 543, 348 a 362/678 a 691 e 363 a 378/692 a 708) não evidenciam o local onde tal aconteceu, como a própria documentação junta pelo Autor demonstra que o processo de admissão dos tripulantes parece-se estender por diversos países (Portugal, França e Reino Unido) (aliás, ficou dado como provado que «A Ré igualmente no n.º 21. b) desse mesmo Documento n.º 2, afirma que «as candidaturas são recebidas e processadas em Portugal», muito embora tal processo de recrutamento dos pilotos (como o Autor), tenha igualmente lugar em França e no Reino Unido»), como, finalmente, ainda que se aceitasse que tinha sido a congénere portuguesa da Ré que contratou o Apelante, certo é que, como já vimos, a mesma nunca pode ser encarada como um simples estabelecimento da Apelada e não foi demandada no quadro destes autos". III. Ou seja, não só não resulta da matéria dada como provada que o estabelecimento que contratou o A./Recorrente se situa em Portugal, como, ainda que admitíssemos a tese do A./Recorrente, o que apenas se concebe por mero dever de patrocínio, e sem conceder, nem sequer se pode entender a BB - …, S.A. como um "estabelecimento" da R./Recorrida. JJJ. Por tudo o que antecede, deve também ser julgada improcedente a pretensão do A./Recorrente de que sejam declarados internacionalmente competentes os Tribunais Portugueses no presente caso, com base no artigo 19, n.º 2, alínea b) do Regulamento CE n.º 44/2001. KKK. No entender da R./Recorrida, este Venerando Tribunal não se encontra obrigado a submeter as questões prejudiciais colocadas pelo A./Recorrente ao TJUE, suspendendo a instância e atrasando, desnecessariamente, o processo. LLL. Nos termos da jurisprudência CILFIT, a obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação é dispensada quando: i) a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal; ii) o TJUE já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma; iii) o órgão jurisdicional nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente (a denominada "teoria do ato claro"). MMM. Uma questão é necessária quando a decisão final de um caso depende da sua resposta, no sentido em que, se a resposta à questão de Direito da União for uma, o processo resolve-se a favor de uma parte, e se a resposta à questão de Direito da União for outra, o processo resolve-se a favor da outra parte. Note-se ainda que o facto de a questão não ser relevante ou pertinente não é apenas fundamento de dispensa da obrigação de reenvio, mas também de inadmissibilidade da questão prejudicial, que pode ser declarada pelo próprio TJUE. NNN. A segunda exceção à obrigação de proceder ao reenvio é quando a questão a colocar ao TJUE já foi anteriormente decidida pelo mesmo Tribunal e, como tal, constitui um "ato clarificado". OOO. O último fundamento de dispensa da obrigação de submeter as questões prejudiciais ao TJUE consiste em permitir a dispensa da obrigação de reenviar uma questão prejudicial quando a aplicação do Direito da União não apresenta dúvidas (teoria do "ato claro"). PPP. Na ausência de uma questão necessária e pertinente ou na presença de questões claras ou clarificadas, não deve ser realizado o reenvio sob pena de prejuízo da boa administração da justiça, quer de um ponto de vista da gestão de processos por parte do TJUE, quer de um ponto de vista da celeridade da justiça em Portugal, visto que o reenvio prejudicial implica, necessariamente, a suspensão da instância e, no caso de não se colocarem questões verdadeiramente cruciais para a solução da causa, um atraso injustificado do processo. QQQ. Quanto à primeira questão prejudicial, resulta da jurisprudência trazida aos autos pelo próprio A/Recorrente que, no caso de um trabalhador que não presta a sua atividade num único Estado-membro, a expressão referida ("local onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho") se deve entender como "aquele (local) onde ou a partir do qual, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a referida atividade, o trabalhador cumpre o essencial das suas obrigações para com o seu empregador. RRR. Ou seja, é necessário avaliar todas as características da relação laboral em causa e, em face dos elementos disponíveis, concluir se é ou não possível determinar onde se localiza o local em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho. Esta é a orientação pacificamente aceite pelo TJUE, de que são perfeitos exemplos os acórdãos invocados pelo próprio A./fRecorrente. SSS. Deste modo, no caso em apreço não se torna necessário interpelar o TJUE para responder a uma questão que já se encontra respondida na sua jurisprudência. TTT. Acresce que no caso concreto os factos assentes pelo Tribunal a quo não permitem determinar que o local onde o A./Recorrente presta habitualmente o seu trabalho é em Portugal ou em qualquer outro Estado-membro da União Europeia, isto é, analisando os elementos caracterizadores da atividade do A./Recorrente, mas atentos os factos dados como provados, resulta à saciedade que não é possível identificar o local onde aquele presta habitualmente o seu trabalho, UUU. Assim, ainda que o TJUE fosse chamado a pronunciar-se, o Supremo Tribunal de Justiça teria sempre de afastar a aplicação da primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, por falta de elementos que permitam determinar em que lugar o A./Recorrente prestava "habitualmente o seu trabalho" e, por conseguinte, por falta de elementos de conexão com Portugal. VVV. Conclui-se, portanto, que a colocação desta questão ao TJUE não é minimamente necessária para a decisão da causa, não estando o Supremo Tribunal de Justiça obrigado a tal, e correndo-se o risco de o próprio TJUE a considerar inadmissível por falta de pertinência. WWW.Quanto à segunda questão prejudicial, conclui-se que o órgão jurisdicional nacional não tem dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente (“teoria do ato claro”), XXX. No entanto, não se deixa de afirmar que, em momento algum, o favor laboratoris enquanto cânon interpretativo apela à discricionariedade ou ao puro arbítrio, fazendo tábua rasa da letra, da ratio e de outros elementos relevantes. YYY. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001, o princípio do favor laboratoris corresponde, como referimos, à possibilidade dada ao trabalhador de propor a ação contra a entidade empregadora num de vários Tribunais, previstos nos artigos 18.º e seguintes do referido Regulamento, à sua escolha, desde que se encontrem preenchidos os elementos de conexão relevantes. Ora, no caso concreto, todos esses elementos apontam para os Tribunais do Reino Unido. ZZZ. Deste modo, … os Tribunais internacionalmente competentes são aqueles em relação aos quais se preenchem os elementos de conexão susceptíveis de estabelecer essa competência nos termos de um dos critérios do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001. AAAA. Assim, uma vez que a decisão final não depende da resposta dada pelo TJUE à questão - pois aquela decisão não pode ser outra que não a de atribuir competência aos Tribunais do Reino Unido - não é necessário submeter a questão ao TJUE nem o Tribunal ad quem a tal está obrigado e corre-se o risco de a mesma ser considerada inadmissível pelo TJUE. BBBB. Finalmente, no que toca à terceira questão prejudicial, não só a R./Recorrida não é a casa mãe da BB - …, S.A., como não se pode afirmar que esta era o centro de operações da primeira, pois tratam-se de entidades jurídicas autónomas que não podem ser reconduzidas a meros estabelecimentos uma da outra. CCCC. Nunca se poderia preencher o critério da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 porque a BB …, S.A. não contratou com o A./Recorrente. DDDD. Por este motivo, de nada vale ao A./Recorrente invocar a jurisprudência do TJUE acerca do conceito de "estabelecimento", principalmente quando a jurisprudência Weber é clara no sentido de que na falta de elementos de conexão capazes de estabelecer a competência internacional dos Tribunais de um Estado-membro de acordo com um dos critérios, se deve atribuir a competência aos Tribunais do Estado-membro em relação ao qual os elementos de conexão de outro critério, igualmente previsto no Regulamento (CE) n.º 44/2001, se encontram preenchidos. EEEE. Mais uma vez, conclui-se que esta questão não é necessária à resolução do presente litígio, pois da sua resposta não depende a solução da causa, não estando o Supremo Tribunal de Justiça obrigado a proceder ao reenvio, correndo-se ainda o risco de o próprio TJUE considerar a questão inadmissível por falta de pertinência»
Conclui, assim, no sentido de dever ser «negado provimento ao presente recurso».
9. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão constante de fls. 1072 a 1117, pronunciou-se no sentido de não ter sido cometida a nulidade por excesso de pronúncia, arguida pelo recorrente AA.
10. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou parecer, conforme fls. 1129-‑1138, pronunciando-se no sentido de ser negada a revista, sendo de manter, integralmente, a decisão recorrida. A este parecer apenas o autor ofereceu resposta, mantendo a posição sustentada na revista.
11. Como resulta das conclusões da revista, por onde se afere e delimita o objeto e âmbito do recurso, inexistindo temáticas de conhecimento oficioso que cumpra conhecer, as questões em apreço na mesma traduzem-se em saber:
12. Distribuído o projeto pelos Ex.mos Adjuntos, é altura de decidir. II. Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes:
1) A Ré BB, com sede em …, Reino Unido, faz parte, conjuntamente com a BB – …, S.A., com sede na Rua ..., n.º …, Bloco B, em ..., em Portugal e com as outras empresas, do grupo económico BB; 2) O Autor celebrou com as empresas do Grupo BB diversos contratos de trabalho, tendo o primeiro sido firmado em 1999 com a BB … e os demais em 10/1/2002 e 10/10/2005, com a BB … (com sede da Ilha de …) e finalmente em 1/12/2007, com a Ré; 3) A Ré celebrou com o Autor, em 1 de dezembro de 2007, um contrato de trabalho, onde a sede aí referenciada era a indicada em 1), ao passo que o Autor indicou o seu domicílio em 151 …., Canadá, tendo nos contratos de 10/1/2002 e 10/10/2005, situado tal domicílio em Portugal e Espanha, respetivamente; 4) Posteriormente à celebração do contrato de 1/12/2007, o Autor passou a indicar como seu domicílio a Calle … Huelva, Espanha, designadamente, para efeitos fiscais (dupla tributação); 5) O Autor, no formulário inicial da presente ação, apresentado em 10/7/2013, o seguinte domicílio: Rua … n.º …, ….º …. ….; 6) O Autor indicou no mesmo formulário como sendo o domicílio da Ré a Rua ..., …, Bloco …, ... ...; 7) A cláusula 5 do contrato celebrado entre as partes em 1/12/2007 e que incide sobre o «Place of work/Local do trabalho» possui o seguinte teor: «5. Place of work 5.1 It is the nature of the Flight Crew Member’s position that job mobility is essential. The Flight Crew Member will not have a normal place of work. The Flight Crew Member will be expected to travel as necessary for the proper performance of his duties under this Agreement. The Address of the office from which the Flight Crew Member will report and address any queries concerning his employment is .... 5.2 The Flight Crew Member may be asked to perform services required at the Company or any Group Company premises for periods of short duration» «5. Local de Trabalho Faz parte da natureza do cargo de Tripulante de Voo que a mobilidade no emprego é essencial. O Tripulante de Voo não disporá de um local de trabalho normal. Espera-se que o Tripulante de Voo viaje na medida do necessário para o adequado desempenho das suas funções previstas no presente Contrato. O endereço do escritório a partir do qual o Tripulante de Voo se apresentará ao serviço e colocará quaisquer questões relativas à sua contratação é …. 5.2 Pode ser pedido ao Tripulante de Voo que preste serviços necessários nas instalações da Sociedade ou de qualquer Sociedade do Grupo, por períodos de curta duração» 8) A cláusula 6 do contrato celebrado entre as partes, em 1/12/2007, e que incide sobre o «Gateway Airport/Aeroporto de entrada» possui o seguinte teor: «6. Gateway Airport 6.1 The Flight Crew Member will be required to select an airport from witch, subject to such airport being agreed by the Company, he/she will be transported to his/her aircraft for the start of commencement of his/her duties under this Agreement (“The Gateway Airport”). In the event that the Flight Crew Member chooses makes his/her own travel arrangements to travel to the aircraft, such arrangements shall be made at his/her own expense. 6.2 For the avoidance of doubt, the Gateway Airport is not, and shall not be deemed to be the Flight Crew Member’s place of work or base, it being hereby acknowledged by both parties that the location where the Flight Crew Member performs the entirely of his/her duties depends entirely on where the aircraft and the trip being undertaken». «6. Aeroporto de entrada 6.1 Pode ser solicitado que o Tripulante de Voo escolha um aeroporto a partir do qual, observada a existência de acordo entre esse aeroporto e a Sociedade, será transportado para a sua aeronave para o arranque inicial das suas funções nos termos do Presente Contrato (“o Aeroporto de entrada”). Caso o Tripulante de Voo opte por ser ele a tratar das disposições necessárias para se deslocar até à aeronave, tais disposições serão tomadas a expensas suas. 6.2 No sentido de evitar qualquer dúvida, o Aeroporto de entrada não é nem será considerado como local de trabalho ou base do Tripulante de Voo, sendo desde já reconhecido por ambas as partes que o local onde o Tripulante de Voo desempenha a totalidade das suas funções depende, exclusivamente, do local onde a aeronave se encontra e a viagem começa.» 9) Na cláusula 26.6 do referido contrato de trabalho, ambas as Partes atribuíram competência exclusiva aos Tribunais Ingleses, relativamente a qualquer reclamação, litígio ou assunto referente ao contrato de trabalho (“The parties to this Agreement submit to the exclusive jurisdiction of the English Courts in relation to any claim, dispute or matter arising out of or relating to this Agreement”); 10) Na página de Internet da BB, com o link www.BB.com/AboutBB/Our-Companies/ refere-se o seguinte: “Todas as aeronaves oferecidas pela BB EUROPE são operadas, mantidas e tripuladas por BB-… S.A, uma transportadora da União Europeia. O centro de operações está localizado em Lisboa”. 11) Consta ainda da página da internet do grupo BB, com o link http://www.BBeurope.com/pt/as-ultimas-novidades-sobre-a-BB/BB-Europe-Atencao-aos-pormenores/ que: “A BB EUROPE afirma que a principal diferença entre si e as empresas de voos charter é o serviço - um serviço constante e consistente. O seu centro de operações em Lisboa representa um exercício no controlo de qualidade. (…) Todos os aspetos das operações da BB EUROPE são aqui controlados, desde o controlo da manutenção, operações de voo e agendamento até operações em terra e catering. Tudo é mantido a nível interno, incluindo a formação de pilotos - os pilotos recebem uma formação especializada num simulador de voo para poderem voar para aeroportos de montanha como SION, CHAMBERY e INNSBRUCK. É também aqui que mantêm os registos dos passageiros.” 12) Todos os aviões da frota europeia da BB estão matriculados em Portugal, em nome da BB – …, S.A.; 13) A Ré afirmou perante a Comissão de Arbitragem Central, organismo governamental inglês, no Proc.º TUR 1/753 (2011) acessível por intermédio do link http://www.cac.gov.uk/index.aspx?articleid=3739, no qual o sindicato SKYSHARE apresentou um pedido no sentido de que deveria ser reconhecido pela Ré para efeitos de negociação coletiva em representação da unidade composta por “Todos os pilotos empregados pela BB …. LTD” o seguinte: - “Apesar de o contrato «standard» dos pilotos estipular que a morada do escritório onde eles deveriam reportar e dirigir quaisquer questões referentes ao seu emprego fosse o escritório da entidade patronal em Londres, na realidade todas as instruções eram dirigidas por E-mail ou telefone desde a sede de Lisboa da BB - …. S.A., a companhia portuguesa que operava os aviões. A formação em terra inicial e complementar tinha lugar em Lisboa; o treino com simulador de voo tinha lugar em diversos países da Europa e nos EUA. As questões de recursos humanos eram geridas desde Lisboa e as reuniões disciplinares ou as queixas, a não ser em circunstâncias excecionais, eram conduzidas em Lisboa ”. 14) Todos os pilotos da BB são obrigados a escolher uma “GATEWAY”, definida pela Ré como “uma cidade ou aeroporto que a BB EUROPE aprova e que esteja incluído no Apêndice 1 (para GATEWAYS permanentes) ou Apêndice 2 (para GATEWAYS temporários), de onde/para onde as despesas de viagem dos elementos da tripulação serão pagas para/desde o local onde ao membro da tripulação é pedido que inicie e/ou termine a sua viagem, treino ou outro evento designado pela Companhia”; 15) Consta da cláusula 11.ª do contrato de trabalho celebrado em 10/1/2002, entre o Autor e a BB STAFF LIMITED, que: “É da responsabilidade do membro da tripulação encontrar-se a não mais que uma hora via transportes terrestres de Lisboa (GATEWAY convencionada) às 00:01 hora local do primeiro dia programado de serviço”. 16) Segundo a cláusula 3 do contrato de trabalho firmado entre o Autor e a Ré: “O emprego contínuo do membro da tripulação de voo com a Companhia (juntamente com qualquer emprego prévio que conta como emprego contínuo) para os efeitos do Decreto 1996 iniciou-se em 10/10/1999”. 17) A "GATEWAY" do Autor foi, pelo menos durante um ano, em Lisboa e eram fornecidos ao Autor os bilhetes de avião de ida e volta entre o Aeroporto Internacional de Lisboa (vulgo Portela) e o aeroporto onde o mesmo iria tripular o avião da Ré. 18) Foi a BB – …, S.A. quem procedeu à retenção e entrega ao Estado do IRS relativo aos salários pagos em 2012 ao Autor; 19) Pode ler-se no dossier de imprensa elaborado pelo grupo BB (link http://www.BBeurope.com/Global/Press%20Packs/NJE%20%20Press%20Pack_UK.pdf): “BB … S.A, an EU air carrier, owns and operates all BB EUROPE FLIGHTS. BB EUROPE is the marketing agent of BB … S.A.” (BB … S.A., uma transportadora da UE, é dona e opera todos os voos da BB EUROPE. BB EUROPE é o agente de marketing da BB … S.A).» 20) A empresa que tem autorização para voar é a BB – …, S.A., a quem foi concedida pelo INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, IP (INAC) uma Licença de Transporte Aéreo; 21) Foi o INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, IP (INAC) quem emitiu a licença de voo do Autor e forneceu o seu crachá de voo. 22) No processamento do salário do Autor intervinham os escritórios portugueses da BB – …, S.A., designadamente para efeitos de retenção na fonte dos impostos devidos em Portugal; 23) O Autor recebeu diversas instruções, comunicações e informações acerca das operações de voo, de diversos aspetos da sua relação profissional com a Ré e do processo que conduziu à cessação da mesma, através de E-mails provenientes de Portugal e onde se indicava, por vezes, como telefone e fax de contacto os seguintes números: T+ 351 …, F + 351 … e M +351 …; 24) O Autor foi, por carta datada de 19 de março de 2013, convocado para uma reunião do “Training Review Board” (TRB), a ter lugar na sede da BB – …, S.A. sita na Rua ..., … Bloco B, ...; 25) O local de emissão que consta da carta de cessação do contrato de trabalho firmado com o do Autor em 1/12/2007 é “...”. 26) O Autor foi ainda convocado para comparecer numa audiência de recurso que teve lugar no mesmo local, no dia 9 de Maio de 2013; 27) A Ré afirma no n.º 21 do Documento n.º 2, junto com a contestação do Autor, que as reuniões disciplinares e relativas a queixas têm normalmente lugar em Portugal. 28) A Ré igualmente no n.º 21. b) desse mesmo Documento n.º 2, afirma que “as candidaturas são recebidas e processadas em Portugal”, muito embora tal processo de recrutamento dos pilotos (como o Autor), tenha igualmente lugar em França e no Reino Unido.
III. CONHECENDO
Nas conclusões das alegações do seu recurso, suscita o recorrente, numa primeira linha argumentativa, que ao Tribunal a quo estava «vedado (…) fixar a matéria de facto sem previamente dar oportunidade às partes de produzir prova, designadamente, a já por elas requerida nos articulados e de se pronunciar sobre a validade das provas produzidas e a produzir». Do mesmo passo, e seguindo a mesma linha de raciocínio, entende que o Tribunal da Relação «violou os princípios do contraditório, do processo equitativo e do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva», concluindo o recorrente ter sido «cerceado nos seus direitos, quer de oferecer provas, quer de discretear sobre o valor e resultado das mesmas». Entende que, perante a insuficiência ou escassez dos factos relevados pelo tribunal da 1.ª instância para conhecer da excepção da competência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento da presente causa, o «Tribunal da Relação devia ter ordenado a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância a fim de ser produzida prova ou, fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 662.º do NCPC, ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, dando-lhes oportunidade de se pronunciarem sobre a validade e resultado das provas produzidas», sendo que «só depois de cumpridas aquelas formalidades, poderia o Tribunal da Relação fixar a matéria de facto». Assim, ao não ter facultado às partes essa «possibilidade, o Acórdão recorrido constitui uma "decisão surpresa", com violação do princípio do contraditório e do direito de acesso aos Tribunais.» Conclui aduzindo que «ao ter sido proferida a decisão ora em crise, sem que os Recorrentes tenham sido convidados a pronunciar-se sobre a matéria de facto a fixar, foi omitido um acto ou formalidade que a lei prescreve, com evidente influência na decisão da causa», cometendo-se, assim, uma nulidade que afeta a própria decisão, tornando-a nula. Acrescenta, ainda, que «o Tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão de facto, nem analisou criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, impedindo assim a possibilidade de se sindicar se fez uso correcto da faculdade que a lei lhe confere».
Vejamos, pois.
1. No requerimento de interposição de recurso, a nulidade, por omissão do princípio do contraditório, foi, pelo autor, arguida expressa e separadamente naquele requerimento, à semelhança da exigência consagrada no art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, procurando-se, nessa arguição, a sua subsunção jurídica na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil. Todavia, e como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ([1]) – que justamente se pronunciou quanto às nulidades arguidas pelo recorrente – a nulidade, tal-qual descrita pelo autor, não se subsume a nenhuma das enunciadas nas várias alíneas do art. 615.º do Código de Processo Civil, essas sim a dever obediência ao citado dispositivo processual laboral. Trata-se, como se refere no douto acórdão, de «uma (eventual) nulidade secundária, conforme prevista nos artigos 195.º e 199.º do NCPC que, muito embora deva ser, em regra, arguida mediante reclamação perante o tribunal que a cometeu (a saber, por requerimento dirigido a este Tribunal da Relação de Lisboa), se mostra, no caso concreto, coberta por uma decisão judicial (o nosso Acórdão reclamado), o que remete a parte ou partes prejudicadas para a única via adjetiva disponível, ou seja, para o levantamento da questão em sede de alegações de recurso de revista (…)».
Definido o correto enquadramento jurídico a atribuir a esta específica questão, bem como corretamente enquadrada a forma adjetiva de arguição da referida nulidade ([2]) vejamos, pois, a solução jurídica que lhe há-de ser conferida em função dos dispositivos legais aplicáveis que, no caso concreto e atenta a data da propositura da ação, são os previstos no Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (artigo 7.º, n.º 1, da citada lei), todos aplicáveis ex vi do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
O incumprimento do princípio do contraditório não surge, na economia da lei processual civil, erigido como nulidade principal, com regulação, forma de arguição e momento de conhecimento autónomos ou definidos. Destarte, a solução a conferir ao incumprimento do dito princípio há-de encontrar-se na disciplina do art. 195.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Regras sobre as nulidades dos actos», nos diz que: «1 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». E, prossegue, o n.º 2, estatuindo que «[q]uando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes». Assim, «[a]s nulidades do processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais». ([3]) Os «casos de desvio na prática (ou omissão) do ato processual constituirão nulidades secundárias, desde que relevantes. Serão relevantes (…) quando a lei especialmente o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa (…). O regime aplicável a esses casos de nulidade (secundária) é inteiramente inspirado, nos vários aspetos em que se desdobra, por um são princípio de economia processual: a) A nulidade de um ato, apesar da cadeia teleológica que liga todos os atos do processo, só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente (…); b) se o ato for nulo apenas numa das partes, as partes restantes, que dela não dependam, manterão a sua validade (…)». ([4])
2. O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo civil português, encontrando consagração fundamental, no novo regime processual civil, no artigo 3.º, sendo que, no que de particular se prevê quanto à conduta do juiz na tramitação da acção, se diz, no n.º 3, que: «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Tal como nos refere Lebre de Freitas, ([5]) adota-se, no processo civil português, uma aceção ampla do princípio do contraditório, «entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». E referem, o mesmo autor e Isabel Alexandre, ([6]) reportando-se expressamente aos números 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil que «estes preceitos [resultam] duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida a prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (…)».
3. Por outro lado, em sede de matéria de facto e a par da sua fixação, impõe o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável aos Acórdãos da Relação por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no artigo 662.º do Código de Processo Civil; contudo, no seu exercício, sobretudo em situações como a que, in casu, sucede, não está aquele tribunal dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo citado n.º 4 do artigo 607.º. A fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia um fator acrescido de legitimidade e legitimação das decisões dos tribunais pois permite ao destinatário da decisão aquilatar/analisar/compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam.
4. Uma vez aqui, importa que às duas questões já referidas e submetidas a juízo por força do recurso interposto – e que, como expressamente se disse, foram deliberadamente tratadas em conjunto – sejam aplicadas as considerações antes expostas, sem prejuízo, naturalmente, das adaptações a empreender posto que, no caso concreto, estamos perante recurso interposto de Acórdão da Relação e não de sentença da 1.ª instância, pelo que os momentos e dinâmicas processuais expostos terão, por necessário, que ser devidamente adequados à decisão recorrida.
Neste contexto, não se nos afigura, face ao esforço e mérito dos Mm.ºs Juízes Desembargadores subscritores do Acórdão recorrido na fixação dos factos atendíveis à resolução da questão relativa à competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da ação proposta, que tenha, nesse concreto âmbito, sido cometida qualquer irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa. Com efeito, e perante aquele que se reputou ser o insuficiente elenco dos factos provindos da 1.ª instância, entendeu-se no Acórdão recorrido, certamente por os autos conterem já todos os elementos necessários à decisão da exceção, fixar os factos relevantes para alcançar o exposto desiderato, o que, aliás, não encontra na lei adjetiva qualquer objeção, face ao disposto no art. 595.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. Além do mais, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer necessidade de, perante a ampla discussão que, nos respetivos articulados, teve lugar, no que concerne à exceção em causa, dar, novamente, o contraditório às partes para, quanto à mesma, se pronunciarem, maxime, quanto aos factos essenciais/necessários ao seu conhecimento.
Também não se nos afigura ser de acolher o argumento de que o Tribunal recorrido proferiu uma decisão-surpresa. Como nos parece evidente, as partes têm conhecimento dos factos articulados, da questão jurídica em discussão, sendo certo que, rigorosamente, o Acórdão da Relação não se afastou do objeto do recurso. Em síntese, e nesta sede, entende-se não ter sido, pelo Tribunal recorrido, cometida qualquer irregularidade – decorrente da violação do Princípio do Contraditório ou da proibição de prolação de decisões-surpresa – daí que, nesta específica vertente, improceda o recurso interposto.
Já no que respeita à alegação do recorrente, no sentido de o «Tribunal recorrido não [ter] fundament[ado] a sua decisão de facto (…) impedindo assim a possibilidade de se sindicar se fez uso correto da faculdade que a lei lhe confere», não poderemos deixar de acolher o exposto argumento, tanto mais que, como se sabe, são escassos, no plano da matéria de facto, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, tal como se infere do disposto nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, do Código de Processo Civil. Com efeito, só com a motivação da decisão de facto está este Supremo Tribunal habilitado a ajuizar se, na sua concreta definição, foram relevados meios de prova subtraídos, ou não, ao seu poder cognitivo. A omissão dessa motivação retira ao Supremo Tribunal essa possibilidade.
Ora, in casu, se bem analisamos o Acórdão recorrido, na parte em que procede ao elenco dos factos provados, não vislumbramos – à exceção dos factos que resultam da transcrição de documentos juntos aos autos –, qualquer fundamentação dos mesmos, mormente se resultaram de confissão/acordo das partes, sendo certo que, mesmo quanto aos documentos que fundaram a prova de certos factos, imperioso seria saber se a sua consideração/prova resultou da livre apreciação do Tribunal ou da sua não impugnação pelas partes. Todos estes passos foram omitidos, não sendo rigoroso afirmar-se, como se fez no Acórdão da Relação de fls. 1072 a 1117, que se pronunciou quanto às nulidades arguidas pelo autor, que o Tribunal, na fixação dos factos, teve em conta a confissão, o acordo das partes e os documentos juntos aos autos, não sendo, igualmente, suscetível de integração na figura da nulidade, por omissão de pronúncia, a presente alegação do autor/recorrente, já que essa alegação encontra arrimo jurídico na violação de lei de processo, passível de objeto de recurso de Revista. Impunha-se, pois, ao Tribunal recorrido, face à detetada insuficiência dos factos provindos da 1.ª instância e perante a constatação de que os autos continham já todos os elementos – mormente de ordem factual – aptos a decidir a questão da competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses para apreciar a presente ação, que os fundamentasse, em obediência ao disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
5. Destarte, e em conclusão, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de que, aí, se proceda à fundamentação dos factos reputados suficientemente provados para a solução jurídica a dar à excepção invocada pela ré, proferindo-se, depois, nova decisão, em conformidade. Procede, por isso, nesta parte, o recurso interposto, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, face à solução dada às que as antecedem (artigo 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do disposto nos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º, todos do Código de Processo Civil).
IV DECISÃO
Em face do exposto, concede-se parcialmente a Revista e, em consequência, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de que se proceda à fundamentação dos factos reputados suficientemente provados para a solução jurídica a dar à exceção invocada pela ré, proferindo-se, depois, nova decisão, em conformidade.
As custas ficarão a cargo da parte que vier a ficar vencida, a final.
Lisboa, 2 de julho de 2015
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Ana Luísa Geraldes ___________________ [1] Veja-se, no sentido da definição da nulidade processual e da nulidade da sentença, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2007, proferido na Revista n.º 2576/06, com sumário acessível em www.stj.pt. [2] Cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2010, proferido na Revista n.º 673/03.2TTBRR.L1.S1, e o Acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 17-01-2007, proferido na Revista n.º 2333/06, ambos com sumários acessíveis em www.stj.pt. Também, no mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 393. [3] Cfr., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra Editora, pág. 175). [4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, ob. cit. pág. 391. [5] Cfr., Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 124 e 125. [6] Cfr., Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 7. |