Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013733 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA MATERIA DE FACTO LITIGANCIA DE MA-FE SIMULAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198606190733972 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar os factos dados como provados pelas instancias, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil. II - São requisitos da simulação a divergencia entre a vontade declarada, o acordo simulatorio, e o intuito de enganar terceiros. III - As conclusões ou ilações tiradas dos factos dados como assentes pelas instancias constituem materia de facto que, como tal, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar. IV - O reu, tendo-se oposto ao pedido de declaração de nulidade, por simulação, dos contratos por ele outorgados com plena consciencia de que essa oposição era desprovida de fundamento, litiga de ma fe. | ||