Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2939/19.0T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
CRIME
ÓNUS DA PROVA
SEGURADO
FURTO
ABUSO DE CONFIANÇA
PROVA INDICIÁRIA
JUÍZO DE PROBABILIDADE
EXEMPLOS-PADRÃO
RISCO
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - Quando um contrato de seguro inclui entre os riscos por ele cobertos a prática de um determinado crime, se é ao segurado que cumpre demonstrar a ocorrência do sinistro correspondente, não é exigível que este faça uma prova segura dos factos integrantes do ilícito criminal, equivalente àquela que é necessária para se aplicar uma pena, sendo suficiente que se apurem factos indiciários que revelem uma possibilidade razoável do crime ter ocorrido, sem que estejam demonstrados quaisquer outros factos que suscitem a dúvida sobre a sua verificação.

II – Quando num contrato de seguro se utiliza a técnica de exemplos-padrão para se obter uma maior concretização do risco coberto pelo contrato, os eventos previstos nesses exemplos não constituem um círculo fechado das circunstâncias que poderão determinar a responsabilidade indemnizatória da seguradora, mas as caraterísticas comuns destes eventos definem uma tipologia das situações do mundo-da-vida que se encontram cobertas por esse contrato de seguro.

III – Num contrato de seguro que garanta os prejuízos resultantes da perda ou dano de um modo súbito e acidental de determinados bens, em se prevejam, exemplificativamente, como eventos cobertos, atos de furto e roubo, devem considerar-se também incluídos nessa tipologia os atos que integram a prática de um crime de abuso de confiança.

Decisão Texto Integral:

                                               *

I – Relatório

A Autora propôs a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a Ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 61.438,50, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa supletiva legal máxima para operações comerciais, desde a data da participação (13/03/2019), até à data da propositura da ação (31/10/2019), no montante de € 2.710,02, e juros vincendos, à taxa supletiva legal máxima para operações comerciais, desde a data da propositura da ação, até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte:

- É uma sociedade que se dedica ao aluguer de equipamentos, nomeadamente, e entre outros, aparelhos de ar condicionado, módulos (contentores) para diversos fins, tais como armazenagem, escritórios, habitação provisória, camarins e bilheteiras, tendo, no âmbito da sua actividade ,sido contactada pela empresa S... Lda., para que fossem alugados a esta módulos, com vista a servirem de armazenagem, com conservação em frio, isto para uso no exercício da actividade comercial desta empresa, na área do comércio por grosso de produtos alimentares

- No dia 13 de novembro de 2018, foi celebrado entre a Autora e S... Lda., o contrato de aluguer mensal n.º ...10, relativo a dois contentores frigoríficos de 40 pés, num valor de aluguer mensal, cada unidade, de € 700, acrescido de IVA, e um contentor frigorífico de 20 pés, num valor de aluguer mensal de € 550, acrescido de IVA.

- A data de entrega dos equipamentos à empresa cliente ocorreu no dia 16 de novembro de 2018, tendo sido realizado este serviço pela empresa L..., S.A., sendo que o local de descarga, indicado pela S..., foi o seguinte: Praceta ... - ..., ... ....

- As condições de pagamento contratadas pela Autora e pela S... foram a do pagamento ocorrer 30 dias após a data de faturação.

- Passados 60 dias e não tendo sido realizado qualquer pagamento pela empresa cliente, começou a Autora por fazer diligências, tendo apurado que na morada indicada como sede da empresa cliente existia um escritório de contabilidade, que não tinha nada a ver com a empresa em causa, e o local onde foram entregues os contentores pela Autora encontrava-se encerrado, desconhecendo a Autora o paradeiro dos contentores.

- A Autora apresentou queixa-crime contra a S... e os seus gerentes, e, em 13.03.2019, apresentou à Ré uma participação de sinistro, com quem havia celebrado um contrato de seguros de danos, tendo esta declinado o pagamento da indemnização, visto não estar a situação coberta pelo seguro contratado, porquanto a configuração dada ao crime praticado pela S... e seus gerentes era de “abuso de confiança” e, por isso, o evento não estaria coberto.

- Entende a Autora que, nos termos das condições gerais da apólice a mesma garante o pagamento da indemnização pelos bens seguros, sendo que estão abrangidos pela mesma todas as circunstâncias referidas nas alíneas do art.º 2, n.º 3 da mesma e, bem assim, todas as “…ocorrências não expressamente excluídas nos termos dos artigos seguintes…”, sendo que o cometimento de um crime tipificado como “abuso de confiança” não está expressamente excluído na responsabilização da seguradora, pelo que a R. é responsável pelo pagamento da indemnização.

Contestou a Ré, alegando, em síntese, que no âmbito do aludido contrato de seguro, a ora Ré “(…) garante o pagamento da indemnização pelas perdas ou danos causados de um modo súbito e acidental aos bens seguros referidos nas Condições Particulares …” (cfr. Artigo 2.º, n.º 1, das Condições Gerais e Especiais da apólice, pág. 1/11), bem como “subtração ou a apropriação ilegítima dos bens seguros através de atos violentos …” (cfr. Artigo 2.º, alínea f) do n.º 3, das Condições Gerais e Especiais da apólice, pág. 1/11, com destaque no original), excluindo, contudo, das coberturas contratadas as perdas ou danos “resultantes do desaparecimento, perdas ou extravios dos bens seguros” (cfr. Artigo 4.º, alínea m) do n.º 1, das Condições Gerais e Especiais da apólice, pág. 2/11, com destaque no original), pelo que o descrito pela Autora na sua petição inicial não se encontra coberto pelo contrato de seguro celebrado entre ambas.

Concluiu pela improcedência da ação.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que jugou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de € 49.950,00, acrescida de juros de mora à taxa legal (4%), contados desde 13.03.2019, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

A Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 26.05.2022, julgou procedente o recurso, tendo revogado a sentença recorrida, julgado totalmente improcedente a ação e absolvido a Ré dos pedidos formulados pela Autora.

Desta decisão recorreu a Autora para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

...

4) Deveria ter sido devidamente ponderado pelo douto acórdão recorrido qual é efetivamente a “impressão do declaratário” no que a este assunto concerne;

5) Existe assim uma deficiente interpretação do estipulado no art. 11/1 do Decreto-lei 446/85 de 25 de outubro, quando refere que «As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.»;

6) Para qualquer declaratário normal/médio, quando se alude a desaparecimento perda ou extravio, se está a referir a uma situação em que alguém deixou de saber qual o paradeiro dos bens em causa, sem ter qualquer explicação para tal, mas tão-somente o fruto de uma desatenção que permitiu que o paradeiro dos mesmos deixasse de ser conhecido;

7) No caso vertente existe uma apropriação, claramente, ilegítima, na qual não se sabendo dos bens sabe-se, no entanto, que outrem quis desencaminhar os mesmos contra a vontade do proprietário e, no caso, tomador do seguro;

8) Para que a conclusão retirada no douto acórdão em crise pudesse ter uma base de sustentação, haveria este aresto que ter entendido, quais são os “interesses em jogo no negócio” celebrado entre a recorrente e recorrida. Como é facilmente apreensível, a recorrente ao contratar um seguro da natureza daquele aqui em causa, sabendo-se como foi o caso que os equipamentos segurados são destinados ao aluguer, terá sempre de ser entendível que também a possibilidade de apropriação ilegítima dos bens está presente na “finalidade prosseguida pelo declarante”;

9) Nesse sentido, aliás,

«V - As declarações negociais insertas em cláusulas contratuais terão, em princípio, o sentido que lhe foi dado por um declaratário, medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição do declaratário, com base em todos os elementos e coeficientes que puder dispor -“termos do negócio”, “a finalidade prosseguida pelo declarante”, “os interesses em jogo no negócio” e “os modos de conduta que posteriormente se prestou ao negócio concluído”.» (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-1997, Processo n.º 607/1997 - 2.ª Secção – in Sumários de Acórdãos de 1996 a Outubro de 2012);

10)      Viola assim o douto acórdão em crise o disposto no art. 11/1 do Decreto-lei 446/85 de 25 de outubro;

11)     Assim como viola, o disposto no art. 11/2 do Decreto-lei 446/85 de 25 de outubro, visto que, ao decidir como decidiu, decidiu em favor da, agora, recorrida, seguradora, em desfavor da, agora, recorrente, segurada, quando efetivamente se impunha, e a Lei assim o determina, que a decisão fosse favorável à aderente do seguro;

12)     Faz a douta decisão uma interpretação deficiente do princípio geral de boa-fé, inserto nos art. 15 e 16 do Decreto-lei 446/85 de 25 de outubro. Refere-se que na aplicação do disposto no art. 15º haverá que «…ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:

o objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.»

13)     Do que supra é referido, quanto ao constante no douto acórdão em crise, é claro que não foi ponderado o objetivo que as partes, ou pelo menos da parte aqui recorrente, visaram atingir com a celebração do contrato de seguro em causa;

14)     Pelo que viola a douta decisão também os preceitos legais supra indicados.

A Ré apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido.

                                               *

II – O objeto do recurso

Tendo em consideração as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida cumpre averiguar se o que sucedeu aos contentores pertencentes à Autora integra um sinistro coberto pelo contrato de seguro celebrado entre esta e a Ré.

                                               *

III – Os factos

Neste processo encontram-se provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma sociedade que se dedica ao aluguer de equipamentos, nomeadamente, e entre outros, aparelhos de ar condicionado, de módulos (contentores) para diversos fins, tais como armazenagem, escritórios, habitação provisória, camarins e bilheteiras.

2. No âmbito da sua actividade foi a Autora contactada pela empresa “S... Lda.”, NIPC ..., com sede conhecida na Rua ... .... [Vide doc. fls. 11v a 12]

3. (…) pedindo o aluguer de módulos, para servirem de armazenagem, com conservação em frio, para uso no exercício da actividade comercial desta empresa, na área do comércio por grosso de produtos alimentares.

4. No dia 13 de Novembro de 2018, foi então celebrado entre a aqui Autora e a empresa “S... Lda.” o contrato de aluguer nº ...10, mediante o qual a Autora cedeu à referida empresa, pelo período de seis meses os seguintes equipamentos:

a) dois contentores frigoríficos de 40 pés, mediante o pagamento mensal de €700,00, (setecentos euros) acrescido de IVA

b) um contentor frigorífico de 20 pés, mediante o pagamento mensal de €550,00, (quinhentos e cinquenta euros) acrescido de IVA. [Vide doc. de fls. 12v a 13]

5. A data de entrega dos equipamentos à “S... Lda.” ocorreu no dia 16 de Novembro de 2018, tendo o transporte e entrega sido realizado pela empresa “L..., S.A.” [Vide docs. de fls.13v a 16]

6. O local de descarga, indicado pela “S... Lda.” foi o seguinte: Praceta ...- ..., ... ....

7. As condições de pagamento contratadas pela Autora e pela “S... Lda.” foram de 30 dias após a data da facturação. [Vide doc. de fls. 12va 13].

8. Passados 60 dias, não tendo sido realizado qualquer pagamento pela empresa “S... Lda.”, começou a Autora a fazer diligências, tentando entrar em contacto telefónico diversas vezes, usando os números fixo e móvel facultados aquando da realização do contrato de aluguer, não tendo obtido qualquer resposta.

9. Face à ausência de contactos, a Autora enviou o seu comercial, AA, que foi quem intermediou o contrato de aluguer com a empresa cliente, no dia 12 de Março de 2019, à sede de “S... Lda.”, e ao local onde forem entregues os contentores.

10. O referido AA ao chegar ao local indicado como sede da “S... Lda.”, deparou-se com um escritório de contabilidade e pelo funcionário que lá se encontrava foi-lhe dito que nada tinha que ver com a empresa em causa, no entanto a sede da mesma teria sido lá, mas no momento já não era.

11. Seguidamente o mesmo comercial, deslocou-se ao local onde foram entregues os contentores, por intermédio da transportadora, tendo verificado que o mesmo se encontrava encerrado.

12. Entretanto a Autora constatou que a “S... Lda.”, tinha alterado a sua gerência, sendo agora uma pessoa que desconhece, com morada na Roménia. [Vide doc. de fls. 11]

13. Após várias tentativas de contacto para os números de telefone e para os endereços de mail conhecidos, continuou a Autora a desconhecer o paradeiro dos referidos contentores frigoríficos.

14.      Tendo, em consequência, apresentando queixa         crime contra a “S... Lda.”, seus gerentes, atuais e anteriores. [Vide doc. de fls. 16v a 18].

15. No seguimento da queixa crime apresentada, a Autora, em 13 de Março de 2019, apresentou à Ré uma participação de sinistro [Vide fls. 21v a 22v].

16. Indicando que os equipamentos tinham desaparecido, dando conta que os mesmos, à data do sinistro tinham, respetivamente:

1) O identificado com a referência ...51 – o valor de €19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), a que acresce IVA;

2) O identificado com a referência ...27 – o valor de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), a que acresce IVA;

3) O identificado com a referência ...39 – o valor de €19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros) , a que acresce IVA. [Vide doc. de fls. 21v a 22v].

17. Isto porque, entre Autora e Ré, na altura sob denominação de “Tranquilidade” foi celebrado em 23 de Fevereiro de 2019 um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ...05 no âmbito do qual a ora Ré, garantia à Autora (segurado) …o pagamento de indemnização pelas perdas e danos causado de um modo súbito e acidental aos bens seguros referidos nas Condições Particulares, durante o período de vigência do contrato, de tal forma que exijam a sua reparação ou substituição, até ao limite do valor do capital seguro estabelecido para cada um e fixado nas condições particulares [Vide artº 2º das Condições Gerais juntas a fls. 57 e ss.].

18. Os bem seguros, eram os contantes da lista anexa às condições particulares, na qual se incluíam, além do mais:

1) Contentor frigorífico com o nº de série ...51, com o valor do capital seguro de €19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros);

2) Contentor frigorífico com o nº de série ...27, com o valor de capital seguro de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros);

3) Contentor frigorífico com o nº de série ...39, com o valor de capital seguro de €19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros] [Vide condições particulares da apólice a fls. 64 e 64v].

19. Consta do n.º 3, do artigo 2.º, das Condições Gerais da apólice deste contrato de seguro:

Estão abrangidos por esta Apólice, além das ocorrências não expressamente excluídas nos termos dos artigos seguintes, os danos causados por:

a) Incêndio e sua extinção, queda de raio ou explosão;

b) Choque, colisão, capotamento ou ocorrências similares, queda em valas, queda ou impacto de objetos;

c) Erro de manobra ou imperícia.

d) Avalanches, desprendimentos de terras ou rochas, abatimento ou deslize de terrenos;

e) Tempestades, furacões, ciclones, inundações, granizo ou quaisquer outras convulsões da natureza;

f) Roubo ou furto dos bens seguros, entendendo-se como tal, respetivamente:

- A subtração ou a apropriação ilegítima dos bens seguros através de atos violentos contra as pessoas que se encontrem no local de risco ou ainda através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física, ou pondo-as, por qualquer meio, na impossibilidade de resistir;

- a subtração ou a apropriação ilegítima dos bens, desde que os mesmos se encontrem em locais fechados ou de acesso restrito aos trabalhadores da obra e a prática do ato possa ser inequivocamente comprovada através de vestígios.

20. Lê-se no artigo 4.º das mesmas Condições Gerais:

1. O presente Contrato de seguro não garante as perdas ou danos sofridos pelos bens seguros sempre que o sinistro ou a sua origem resultem de:

a) Atos ou omissões intencionais do Tomador do Seguro e / ou do Segurado, de quem o represente ou das pessoas ao seu serviço, ou com a cumplicidade destes;

b) Atos cometidos em consequência de embriaguez ou demência;

c) Explosão de caldeiras ou recipientes de pressão ou de motores de combustão interna;

d) Ação do mar ou de quaisquer outras superfícies marítimas de água, naturais ou artificiais, sejam de que natureza forem, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;

e) Desgaste ou uso normal, vetustez, fadiga, ferrugem, corrosão, erosão, cavitação ou deterioração devidas a falta de uso, condições atmosféricas normais, incrustação, riscos em superfícies pintadas ou polidas e amolgadelas que não afetem o normal funcionamento da máquina;

f) Desenvolvimento lento de deformações, distorções, fendas, fraturas, bolhas, laminações, rachas, ranhuras, ou retificação de juntas ou outras uniões defeituosas, salvo se estes defeitos resultarem em avaria coberta pela presente Apólice;

g) Utilização diferente daquela para a qual a maquinaria foi construída, sobrecargas intencionais ou quaisquer experiências ou ensaios que envolvam condições anormais de trabalho, com exceção dos atos tendentes a verificar a correta laboração das máquinas ou dos respetivos dispositivos de segurança;

h) Explosão, libertação de calor, radiação proveniente de transformação de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiação provocada pela aceleração artificial de partículas;

i) Atos de guerra (declarada ou não), guerra civil, revoluções, assaltos, tumultos, usurpação do poder militar ou civil, confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos objetos seguros por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade legal ou usurpada;

j) Atos de terrorismo, como tal tipificado na legislação penal portuguesa vigente;

k) Atos de sabotagem, como tal tipificado na legislação penal portuguesa vigente; l) Resultantes de furto sem vestígios da prática do mesmo;

m) Resultantes do desaparecimento, perdas ou extravios dos bens seguros;

n) Engenhos explosivos ou incendiários;

o) Quaisquer danos ocorridos durante operações de transporte, incluindo carga e descarga, por via marítima, fluvial, aérea ou ferroviária;

p) Paralisações das máquinas, assim como todo e qualquer prejuízo indireto, ainda que sejam consequência de um sinistro garantido.

2. Não ficam abrangidos por esta Apólice os custos suplementares com quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo Segurado no decurso de uma reparação resultante de um risco coberto.

3. Verificando-se um sinistro aparentemente coberto por esta Apólice, mas cuja causa seja uma das situações previstas no n.º 1 e, portanto, excluídas, a Tranquilidade não será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização.

4. Ficam, igualmente, excluídos das garantias deste seguro as perdas ou danos causados nos seguintes equipamentos:

a) Ferramentas permutáveis ou substituíveis, tais como brocas, abrasivos, cortantes e folhas de serra, moldes e matrizes, revestimentos ou gravações em cilindros e rolos;

b) Partes que, pelo seu uso ou natureza, sofram elevada taxa de desgaste ou depreciação, nomeadamente superfícies para triturar ou fraturar materiais, crivos, peneiros, cordas, correias, cadeias, telas transportadoras ou elevadoras, cabos que não sejam condutores elétricos, escovas, baterias, pneus e materiais refratários;

c) Navios e / ou embarcações;

d) Equipamento tomado de aluguer, sempre que a responsabilidade seja do proprietário, quer este seja legal ou resulte de contrato de aluguer e / ou manutenção.

5. A menos que expressamente acordado entre as partes, ficam igualmente excluídos do presente Contrato as máquinas ou equipamentos a laborar em poços ou túneis. Nos casos em que tais máquinas ou equipamentos fiquem garantidos por acordo entre as partes, as perdas ou danos sofridos pelas mesmas, em caso de colapsos ou derrocadas de terrenos naturais ou estruturas artificiais, só serão objeto de indemnização se Segurado proceder à remoção dos bens seguros para a superfície, de modo a tornar possível a sua avaliação.

21. No referido contrato de seguro, ainda se prevê que:

No caso de perda total das máquinas ou instalações seguras, a Tranquilidade prestará ao Segurado uma indemnização correspondente ao valor que elas tinham à data do sinistro [Vide artº 23º nº 3 das Condições Gerais, juntas a fls. 57 e ss.].

22. Está ainda prevista uma franquia de 10% com um valor mínimo de €500,00. [Vide Condições Particulares de fls. 63]

23. No âmbito do processo de inquérito nº 107/19...., a correr termos no Procuradoria da República da Comarca do Porto - DIAP Secção ..., foi em 14 de Abril de 2020, deduzida acusação contra BB, na qualidade de gerente da sociedade “S... Lda.” entre Julho de 2018 até Fevereiro de 2019, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança, com fundamento de ter retirado os contentores frigoríficos do armazém onde tinha sido entregues pela ora Autora e de os ter integrado no seu património, nunca mais os tendo restituindo à ora Autora. [Vide Acusação junta a fls. 79 a 81].

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IV – O direito aplicável

1. O enquadramento jurídico da questão recursória

A Autora (tomadora) e a Ré (seguradora) celebraram um contrato de seguro de danos, em que as coisas seguras eram equipamentos que a Autora, no exercício da sua atividade, alugava a terceiros.

Através desse contrato a Autora transferiu para a Ré o risco de os bens seguros sofrerem perdas e danos de um modo súbito e acidental.

O âmbito da cobertura do risco assumido pela Ré foi contratualmente delimitado, primeiro através de uma descrição exemplificativa (...além das ocorrências não expressamente excluídas) das circunstâncias que abstratamente recortam, pela positiva, a cobertura do seguro (artigo 2.º das Condições Gerais), e depois, de uma forma mais decisiva pela descrição das circunstâncias objetivas excludentes dessa cobertura (artigo 4.º das mesmas Condições Gerais).

Através desta ação judicial, a Autora pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor de três contentores frigoríficos seguros por este contrato, por entender que se verificou um sinistro coberto pelo referido contrato de seguro.

A Ré justifica o não pagamento daquele valor por entender que as circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento daqueles contentores não estão cobertas pelo risco transferido pelo contrato de seguro.

Como se diz, a dado passo da extensa fundamentação do acórdão recorrido, é no modo de combinar/articular as cláusulas positivas e negativas, constantes das Condições Gerais, que reside a divergência interpretativa das partes.

 Relativamente ao ocorrido com esses contentores, provou-se o seguinte:

 - a Autora alugou esses contentores a uma sociedade - a S..., Limitada – por um período de seis meses;

- passados 60 dias, não tendo sido realizado qualquer pagamento devido pelo aluguer, a Autora procurou entrar em contacto telefónico com a locatária sem sucesso;

-  Posteriormente, um seu funcionário, dirigiu-se à morada da sede da locatária, onde foi informado que esta já não tinha ali a sua sede, assim como ao local onde tinham sido entregues os contentores alugados, estando esse edifício encerrado;

- Entretanto a Autora constatou que a S..., Limitada, tinha alterado a sua gerência, sendo a gerente uma pessoa que desconhecia, com morada na Roménia.

- Não tendo conseguido descobrir o paradeiro dos referidos contentores frigoríficos, a Autora participou criminalmente o ocorrido, tendo sido deduzida acusação pela prática de um crime de abuso de confiança contra a então gerente da S..., Limitada, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança, com fundamento em ter retirado os contentores frigoríficos do armazém onde tinham sido entregues pela ora Autora e de os ter integrado no seu património, nunca mais os tendo restituindo à Autora.

A sentença da 1.ª instância considerou que os bens seguros foram objeto de apropriação por terceiro que os integrou no seu património, tal como decorre da acusação em processo crime, pelo que, não estando a previsão dessa situação excluída pelos termos do contrato de seguro, é a Ré responsável pelo pagamento à Autora desse valor.

Numa diferente perspetiva, o acórdão do Tribunal da Relação, com laboriosa fundamentação, entendeu que a ocorrência apurada não só não integra qualquer uma das situações que contratualmente delimitam pela positiva o âmbito do risco seguro, designadamente as previstas na alínea f), do n.º 3, do artigo 2.º das Condições Gerais da apólice de seguro, como também se encontra expressamente excluída desse âmbito na alínea m), do artigo 3.º, das mesmas Condições Gerais, quando aí se prevêem as situações de mero desaparecimento dos bens seguros.

Conforme se refere no aresto recorrido, importa apurar se o risco, tal como concretizado no quadro fáctico provado, está abrangido pelo âmbito da cobertura assumida no contrato de seguro celebrado entre as partes, cumprindo interpretar o clausulado nesse contrato, para se aferir se a situação apurada encerra um sinistro condizente com um evento concreto do risco abstratamente previsto e transferido, e, nessa medida, determina a responsabilidade da Seguradora em satisfazer a indemnização devida pela perda dos bens seguros, ou se, antes, a demonstrada situação se encontra excluída da garantia do seguro contratado.

Segundo as regras gerais sobre a interpretação dos negócios jurídicos, não se tendo provado a vontade real das partes aquando da sua celebração, a interpretação do seu clausulado, deve ser feita de acordo com o sentido que lhe daria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não deixando de se ter em atenção a previsibilidade desse sentido por parte do declarante (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil).

Apesar de estarmos perante um contrato subordinado às regras das Cláusulas Contratuais Gerais, previstas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, a aplicação daquele critério mantém-se, por força do disposto no artigo 10.º deste diploma, sem prejuízo de se reconhecer que o nível de pormenorização e de normalização dos contratos celebrados na área dos seguros cada vez mais reduz as margens interpretativas e a possibilidade de uma interpretação singular personalizada. Como refere Menezes Cordeiro [1], mau grado a valia do artigo 10.º da LCCG, a interpretação tende a ser objetiva: não há elementos que permitam a intervenção dos meandros do artigo 236.º. Por essa mesma razão, o critério especial previsto no artigo 11.º do mesmo diploma para a interpretação das cláusulas ambíguas terá uma aplicação muito residual nesses domínios.

Como já cima se deu nota a delimitação da cobertura do risco assumido pela Ré foi contratualmente efetuada através de um primeiro recorte, pela positiva, de exemplos de eventos em que a Ré se responsabiliza pelo pagamento de uma indemnização pelas perdas e danos causados aos bens seguros de um modo súbito e acidental, os quais se encontram descritos no artigo 2.º das Condições gerais da Apólice deste contrato. Com a técnica de utilização de exemplos-padrão procurou a Ré uma maior concretização de quais seriam os eventos que poderiam causar a perda ou danos nos bens seguros de um modo súbito e acidental. Sem que os eventos aí descritos constituam um círculo fechado das circunstâncias que poderão determinar a responsabilidade indemnizatória da Ré, as caraterísticas comuns destes eventos definem uma tipologia das situações do mundo-da-vida que se encontram cobertas pelo contrato de seguro outorgado.

2. Da prova do sinistro

Antes de partirmos para a verificação se, no presente caso, o sucedido com os bens seguros se insere nessa tipologia, tendo a perda destes ocorrido de um modo súbito e acidental, convém precisar o que devemos ter por certo quanto ao evento apurado, uma vez que a fundamentação da decisão da 1.ª instância e do Tribunal da Relação revelam perspetivas díspares na leitura dos factos provados. Enquanto na sentença da 1.ª instância se entendeu que os bens seguros foram objeto de apropriação por terceiro que os integrou no seu património, tal como decorre da acusação em processo crime, no acórdão recorrido considerou-se que não se demonstrou a alegada apropriação ilícita, não se tendo apurado em que circunstâncias ocorreu o desaparecimento dos contentores.

Quando um contrato de seguro inclui entre os riscos por ele cobertos a prática de um determinado crime (v.g. o crime de furto), se é ao segurado que cumpre demonstrar a ocorrência do sinistro correspondente, não é exigível que este faça uma prova segura dos factos integrantes do ilícito criminal, equivalente àquela que é necessária para se aplicar uma pena, sendo suficiente que se apurem factos indiciários que revelem uma possibilidade razoável do crime ter ocorrido, sem que estejam demonstrados quaisquer outros factos que suscitem a dúvida sobre a sua verificação [2]. Daí que, nesta linha de pensamento, neste mesmo contrato de seguro, na definição de furto se refira que é suficiente que a prática do ato possa ser inequivocamente comprovada através de vestígios.

Neste processo, como acima já se descreveu provou-se que a Autora, tomadora e beneficiária do seguro, alugou três contentores frigoríficos a uma sociedade, por um período de 6 meses e que passados 60 dias, por não ter sido paga qualquer retribuição, a Autora procurou infrutiferamente entrar em contacto com a locatária, uma vez que os telefonemas não foram atendidos, não havia quaisquer serviços a funcionar na sede registral daquela e o imóvel onde tinham sido entregues aqueles equipamentos estava encerrado, residindo a sua atual gerente na Roménia.

Provou-se ainda que a Autora participou criminalmente da locatária, tendo já sido deduzida acusação contra a sua sócia gerente, pela prática de um crime de abuso de confiança, tendo por objeto de apropriação os referidos três contentores frigoríficos.

Tendo em consideração as circunstâncias em que a Autora se viu desapossada dos bens seguros, a participação criminal dessas circunstâncias e a subsequente dedução de acusação pelo Ministério Público (o artigo 283.º do Código de Processo Penal exige, precisamente, que para ser deduzida uma acusação, existam indícios da prática de um crime, se deles resultar uma possibilidade razoável do arguido ser condenado com uma pena), o tempo já decorrido, sem que a Autora tenha recuperado os referidos contentores frigoríficos, e  a ausência de prova de qualquer facto que suscite uma dúvida séria sobre se realmente se verificou um ato de apropriação ilícita dos contentores frigoríficos por parte de alguém pertencente à sociedade locatária dos mesmos, deve considerar-se que estão reunidos os vestígios ou os indícios que permitem concluir pela verificação de uma possibilidade razoável de ter ocorrido uma apropriação ilícita dos bens seguros pela pessoa a quem tinham sido confiados pela Autora, no cumprimento de um contrato de locação.

3. Da cobertura do sinistro

Esta situação, que configura a prática de um crime de abuso de confiança (artigo 205.º do Código Penal), não se encontra expressamente prevista nos exemplos-padrão dos eventos que poderiam causar a perda ou danos nos bens seguros de um modo súbito e acidental, cujo risco se encontra coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes.

No entanto, estando incluídos nesses exemplos os atos de roubo e de furto, ou seja atos dolosos de desapossamento dos bens seguros praticados por terceiros contra a vontade do segurado, um declaratário nomal, colocado na posição do real declaratário, não deixaria de considerar igualmente incluídos no círculo das circunstâncias do mundo-da-vida que poderão determinar a responsabilidade indemnizatória da Ré, os atos de desapossamento dos bens seguros integradores de um crime de abuso de confiança, porque também eles reúnem as caraterísticas comuns à tipologia de atos que, através da técnica dos exemplos-padrão, se encontram cobertos pelo contrato de seguro outorgado pelas partes [3].

Tal como nos casos de furto e do roubo, há nos atos de abuso de confiança uma ablação da posse que o segurado exercia sobre os bens, no caso através de um terceiro locatário, devido a uma ação ilícita de desapossamento praticada por um terceiro, contra a vontade do segurado. E o facto de ocorrer antecipadamente uma entrega voluntária do bem ao agente do crime, por parte do segurado, se é certo que facilita a prática do ato de desapossamento, em comparação com os atos de furto e de roubo, não justifica que se considere que, aos olhos de um declaratário normal, colocado na posição da Autora, tal ato esteja fora da área de cobertura do sinistro, na sua delimitação positiva, uma vez que essa entrega voluntária não afasta a caraterística de estarmos perante um ato de desapossamento a que o segurado se vê sujeito, de um modo súbito e acidental, contra a sua vontade.

Resta, pois, verificar, se esses atos de desapossamento se encontram excluídos na cláusula (cláusula 4.ª das Condições Gerais) que, pela negativa, efetua o recorte decisivo dos eventos incluídos no risco coberto pelo contrato de seguro.

O acórdão recorrido considerou que se verificava a situação descrita na alínea m), do n.º 1, dessa cláusula.

Nesta alínea, em conjugação com o n.º 3, da mesma cláusula 4.ª, excluem-se do âmbito do contrato de seguro os danos ou perdas resultantes do desaparecimento, perdas ou extravios dos bens seguros, ou seja, aquelas situações em que, por causas desconhecidas, o segurado perde a posse dos bens seguros, deixando de saber do seu paradeiro.

Ora, não é essa a situação que ocorre quando os bens são objeto de um ato de apropriação ilícita de abuso de confiança praticado por um terceiro. Como já acima concluímos esta situação equipara-se aos atos de furto e de roubo indicados como exemplos-padrão dos possíveis eventos abrangidos pela cobertura do contrato, por igualmente se tratar de um ato de desapossamento praticado por terceiro contra a vontade do segurado, onde é conhecida a causa da perda da posse, o que é bem distinto das situações em que não se conhece a causa dessa perda, constatando-se apenas um desconhecimento do paradeiro dos bens seguros.

Por esta razão, concluímos que a situação de abuso de confiança, suficientemente comprovada nos autos, se encontra coberta pelo contrato de seguro, pelo que a Ré é responsável pelo pagamento do prejuízo sofrido pela Autora com esse evento - a perda desses bens – devendo a Ré indemnizá-la, tal como havia concluído a sentença da 1.ª instância.

Importa, pois, julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, repristinando a sentença proferida na 1.ª instância.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repondo-se integralmente a sentença proferida na 1.ª instância.

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As custas da ação e dos recursos são da responsabilidade do Autor.

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Notifique.

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Lisboa, 27 de outubro de 2022

João Cura Mariano (Relator)

Fernando Baptista

Vieira e Cunha

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[1] Tratado de Direito Civil, vol. II, Almedina, 4.ª ed., pág. 437.
[2] Defendendo este standard probatório neste tipo de sinistros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 22.11.2018, Proc. 18262/17 (Rel. Pedro Martins), da Relação do Porto, de 10.01.2019, Proc. 1521/17 (Relator: Rodrigues Pires) e de 10.01.2022, Proc. 6509/18 (Rel. Pedro Damião e Cunha), e da Relação de Guimarães de 16.05.2019, Proc. 3164/17 (Rel. Paulo Reis), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Em sentido idêntico, num contrato de seguro semelhante, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão (não publicado), proferido em 03.05.2001, na Revista n.º 909/01, (Rel. Torres Paulo), assim como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.05.2018, Proc. 2098/16 (Rel. Jorge Leal), este acessível em www.dgsi.pt.