Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE CESSÃO DE QUOTA CONTRATO DE COMPRA E VENDA PREÇO CAPITAL SOCIAL BEM IMÓVEL DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Mostrando-se que os atos de alienação praticados pela insolvente foram estabelecidos mediante um preço, e nada se provando no sentido de que tais atos encobriam uma doação, não procede a pretendida resolução “incondicional” em benefício da massa insolvente ao abrigo da al. b) do art. 121.º do CIRE. II - Nada tendo sido alegado ou provado no sentido de que os preços dos atos de alienação eram manifestamente inferiores aos valores reais, não procede a pretendida resolução “incondicional” ao abrigo da al. h) do art. 121.º do CIRE. III - Procede a resolução “condicional” a favor da massa insolvente da cessão de quota social não liberada, por tal cessão constituir, em princípio, um ato prejudicial à massa, posto que não se mostra que a adquirente a tenha depois liberado. IV - Se se verifica que a alienação dos prédios se destinou a solucionar, mediante a “restituição” dos prédios à vendedora, a situação de falta de pagamento do preço da compra que a insolvente fizera anteriormente desses mesmos prédios à adquirente, conclui-se que tal alienação não redundou num prejuízo efetivo para a massa insolvente, de modo que não procede a resolução “condicional” que foi peticionada a esse título. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 3512/17.3T8STR-C.E1.S1
Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ……
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
MASSA INSOLVENTE DE LOCAGER, S.A. demandou, pelo Juízo de Comércio ….. e por apenso (apenso C) ao processo de insolvência de Locager, S.A.: - A Insolvente LOCAGER, S.A. e - AA, Peticionando que se declare a resolução a favor da massa insolvente: - Da venda da quota que a Insolvente detinha na sociedade LOCAGER 2017-LOGISTICA E TRANSPORTES, UNIPESSOAL, LDA., venda essa que foi feita à Ré AA em 30-08-2017; - Do ato consubstanciado na escritura publica de compra e venda outorgada na data de 02-11-2017, pelo qual a Insolvente declarou vender à outra Ré, e esta declarou comprar, os dois prédios que a Autora descreve.
Para tanto alegou, em síntese, tanto no que diz respeito à venda da quota como no que concerne à venda dos imóveis, que: - Tais negócios foram realizados com a filha do administrador da devedora, a Ré AA, a qual, atenta tal relação familiar, conhecia a situação de dificuldades financeiras da ora Insolvente, não tendo existido qualquer pagamento quanto aos referidos negócios; - A alienação de tais ativos, que se terá traduzido em doações, teve como único fim retirá-los da esfera da ora Insolvente, tudo em prejuízo dos credores desta; - Tratou-se, assim, de negócios prejudiciais à massa insolvente, logo passíveis de resolução, quer incondicional quer “condicional”, em benefício desta;
Contestou a Ré AA, concluindo pela improcedência da ação.
Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora. Fê-lo com sucesso, pois que a Relação ….. revogou a sentença e declarou a pretendida resolução.
Insatisfeita com tal desfecho, é agora a vez da Ré AA pedir revista.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:
1.ª - Não ocorreram os pressupostos de resolução dos referidos negócios de venda dos imoveis e de cessão de quota. 2.ª - O Tribunal recorrido não atentou que os factos dados como provados não são suficientes para se concluir que os negócios foram simulados, visando prejudicar os credores. 3.ª - O Tribunal recorrido, não apreciou no seu inteiro contexto a factualidade provada, designadamente a constante dos pontos 12 e 17 dos factos dados como provados. 4.ª - Para se considerar preenchida a situação da alínea b) do n.º 1 do art. 121º do CIRE teria que ser considerado a titulo gratuito o ato, ou atos, praticados. 5.ª - Ora, desde logo, quanto à venda dos imoveis, foi estipulado um valor, valor esse pago pelo facto de existir contra-crédito, operando assim a compensação, que é uma forma de extinção de obrigações, porquanto a compradora detinha, um credito no mesmo valor, pela venda dos mesmos bens que havia feito à Sociedade. 6.ª - Ocorrendo que o negocio da quota não foi igualmente gratuito, porquanto o capital social não se encontrava depositado, tendo a cedente desonerada, com a cedência, de o fazer, sendo essa a contraprestação, que correspondia ao mesmo valor. 7.ª - E, assim, tanto um como outro dos negócios respeitam a atos onerosos, e, pelos factos dados como provados, não enquadraram os negócios simulados, nem doação, não se verificando assim preenchido o requisito da gratuitidade. 8.ª - Por seu turno, ao caso não é igualmente aplicável a alínea h) do mesmo preceito, por não ter sido verificado o preenchimento do requisito das obrigações excederem manifestamente as da contraparte, uma vez que, nos factos dados como provados e na matéria alegada inerente aos mesmos, os valores de uma e de outra parte são exatamente os mesmos, respetivamente de €42.000 (para os imoveis) e de €150.000 (para a quota). 9.ª - Pelo que, não se mostrando verificados tais requisitos, somos reconduzidos à regra geral da validade dos negócios onerosos, precisamente porque estes, não acarretaram prejuízo para a massa insolvente. 10.ª - Igualmente não se encontram demonstrados os requisitos, cumulativos do artigo 120º do CIRE para considerarmos a resolução condicional, isto é, não só está demonstrado que os atos não foram prejudiciais à massa como não ocorreu má fé de terceiro, e a recorrente demonstrou que a eventual má fé da sua parte pretendida pela A. foi claramente afastada pelo facto de se ter provado o referido em 12. e 17. dos factos dados como provados. 11.ª - Tendo os Réus celebrado contratos de compra e venda, o negócio apenas poderia ser considerado gratuito se tivesse ficado provada a existência de simulação, o que pressupunha a prova dos respetivos pressupostos (acordo simulatório dos contraentes, a divergência entre a vontade real e a declarada, e o alegado intuito de enganar e prejudicar terceiros) e do negócio dissimulado. Ora, tais factos não foram alegados na petição inicial, nem estão dados como provados. 12.ª - Deste modo, dado que o acto que não se enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, nem nas restantes alíneas desta norma, o mesmo não se presume de forma inilidível como prejudicial à massa insolvente. Impõe-se, pois, a prova de tal prejudicialidade. 13.ª - No n.º 2 do artigo 120.º, o legislador define como prejudiciais os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. A jurisprudência e a doutrina têm entendido como prejudiciais, designadamente, a venda de um bem por preço inferior ao valor de mercado; o arrendamento de longa duração de imóveis pertencentes ao insolvente; a venda de um bem com estipulação do pagamento do preço em prestações. 14.ª - No caso vertente, foi invocado como fundamento da prejudicialidade o facto de o preço não ter sido pago. Sucede que se provou que na cessão de quotas da sociedade comercial Locager SA não recebeu os €150.000,00 mas exonerou-se da obrigação de proceder ao depósito do capital social no mesmo valor da sociedade de cujas quotas cedeu; na venda dos imóveis não recebeu o preço correspondente a €42.000,00, uma vez que a mesma não tinha, também, ainda, pago à compradora, o preço de igual montante (€42.000,00) estipulado quando comprou à Ré (então vendedora) os mesmos imóveis (factos 12 e 17). 15.ª - E, assim, nenhum facto resultou provado de onde se possa concluir pela prejudicialidade dos negócios objeto da presente ação de resolução, pelo que não tendo ficado provado o carácter prejudicial do negócio, terá de improceder a acção. 16.ª - O Tribunal recorrido desconsiderou, erradamente, a figura da compensação, quando referiu “Ademais, resultou provado que em relação ao contrato de compra e venda dos imoveis pelo valor de €42.000,00, pese embora tenha sido declarado na referida escritura que a compradora recebeu os valores, o que não configura recebimento efectivo, inexiste na contabilidade qualquer prova documental que suporte tal pagamento ou recebimento, pelo que não pode deixar de se qualificar como um acto gratuito, sendo certo que não se descortina sequer o fundamento da compensação, uma vez que a insolvente não tinha, também, ainda, pago à compradora, o preço de igual montante (€42.000,00) estipulado quando comprou à Ré (então vendedora) os mesmos imoveis (factos 12 e 17).” 17.ª - O instituto da compensação, estabelecido no art. 847º do Código Civil, estabelece que quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer uma delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor. 18.ª - A compensação pode ser assim definida como uma forma de extinção de obrigações para além do cumprimento, em que dois sujeitos são credor e devedor um do outro, pelo que qualquer deles tem a faculdade de compensar o seu crédito (credor compensante) com o contra-crédito do seu devedor (credor compensado). 19.ª - Esta figura integra uma causas de extinção de obrigações dos devedores e simultaneamente uma forma de estes verem o seu credito satisfeito. 20.ª - Ora, a ora recorrente era credora da Locager, SA, pelo preço dos imoveis, no mesmo valor, de €42.000,00, valor este porque adquiriu os mesmos imoveis à Locager SA. e, na venda à Locager não recebeu o preço, pelo que, por vontade declarada de ambas, aquando da compra fizeram operar a figura da compensação do credito recíprocos. 21.ª - Acresce que, não ocorria, aquando desta operação, qualquer causa legal de exclusão da compensação. 22.ª - O acórdão fez uma incorreta interpretação da factualidade dada como provada e andou mal na aplicação do direito ao caso concreto, caindo num erro de interpretação e aplicação da lei substantiva, como na determinação da norma aplicável. 23.ª - O acórdão recorrido fez violou e/ou fez uma incorreta aplicação, entre outros, dos artigos 847.º e 853.º do Código Civil, 121.º e 120.º do CIRE.
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Não se mostra oferecida contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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É questão a conhecer: - Se devem ou não ser declarados resolvidos a favor da massa insolvente os atos de alienação em causa.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes:
1. Em 13-12-2017 foi requerida por um credor a insolvência da empresa LOCAGER, S.A., tendo sido proferida sentença de insolvência em 12-01-2018, publicada no portal Citius em 16-01-2018. 2. No âmbito do processo referido em 1. foi nomeada a Dra. BB, para exercer funções de Administradora de Insolvência, tendo a mesma relacionado créditos sobre a Insolvente no montante cerca de 102.248,65€. 3. A sociedade Insolvente foi constituída em 13-10-2016, sendo àquela data a sua administradora única AA, filha de CC. 4. Em Outubro de 2017[1], AA renunciou ao referido cargo, tendo CC assumido o mesmo. 5. Antes disso, em 11-01-2017, foi constituída a Sociedade Locager 2017, Lda., sociedade por quotas com o NIPC 514226692. 6. Sendo o capital social detido, na sua totalidade, pela única sócia, a Insolvente Locager, S.A. e designada como gerente AA - filha do administrador único da Insolvente. 7. Em 30-08-2017 a Insolvente, através do seu gerente, CC, procedeu à deliberação da venda da quota que a insolvente detinha na empresa Locager 2017, a AA - filha do administrador único da insolvente, pelo valor de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil Euros) - proposta aprovada por unanimidade. 8. Na mesma data de 30-0S-2017, a sociedade Locager 2017 reuniu também, na pessoa do seu único sócio e administrador único, CC, e decidiu a cessão de quotas de 100% do capital social desta sociedade, pelo valor de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), a AA. 9. Cessão registada em 17-10-2018[2], tendo AA adquirido a totalidade das quotas[3] da LOCAGER 2017., que pertenciam à insolvente, ambas geridas pelo seu pai. 10. Tendo sido a cessão de quotas registada pelo valor de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros). 11. Inexiste prova documental/contabilística que suporte tal pagamento/recebimento (€150.000,00). 12. O referido em 11. ocorreu porque a Ré AA ainda não tinha efetuado o depósito do capital social, no mesmo valor da cessão (€150.000,00). 13. Na data de 02-11-2017, em escritura outorgada no Cartório Notarial do concelho de ….., perante a Notária Dra. DD, o gerente CC, na qualidade de representante da Insolvente, vendeu, também, a AA, pelo valor de 42.000,00€ (quarenta e dois mil euros), os seguintes bens imóveis: a) Prédio misto sito no ….., na União de Freguesias …… e ….., concelho ….., inscrito na respetiva matriz sob o artigo …..65 e descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o n.º …..52 - …… - pelo valor de 20.000,00€ (vinte mil euros); b) Prédio urbano sito no ….., ….., na União de Freguesias …. e …., concelho ….., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….43 e descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o n.º …..43 - ….. - pelo valor de 22.000,00€ (vinte e dois mil euros); 14. Ambos os imóveis com inscrição de aquisição a favor da Insolvente e com penhoras registadas a favor de terceiros, sendo o respetivo sujeito passivo a Insolvente. 15. Tendo sido declarado na supra referida escritura que a compradora recebeu já os supra referidos valores. 16. Inexistindo na contabilidade qualquer prova documental que suporte tal pagamento/recebimento. 17. O referido em 16. ocorreu porque se verificou uma compensação de créditos, em virtude de a sociedade comercial Locager, S.A. nunca ter pago à Ré o valor de aquisição dos imóveis vendidos (os quais tinha comprado à Ré).
Foi considerado não provado que:
a) O montante dos incumprimentos referidos em 2. era de cerca de 140.000,00€; b) A Ré AA conhecia a situação pessoal e financeira da empresa do pai.
De direito
Está em discussão a resolução em benefício da massa insolvente de Locager, S.A. de dois atos levados a efeito pela sociedade Insolvente em alegado prejuízo do o respetivo património: a cessão à Ré AA da quota que a Insolvente detinha na sociedade Locager 2017, Lda. (doravante designada simplesmente como Locager 2017) e a venda à mesma Ré de dois prédios. De acordo com o disposto no art. 120.º, n.º 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos (ao que parece, apenas do insolvente[4]) prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Pretende a lei, em vista da garantia que o património do devedor deve normalmente poder representar para os seus credores, neutralizar certos atos do insolvente que possam colocar em causa essa garantia. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, são atos prejudiciais à massa aqueles que diminuem, frustram, dificultam, põem em perigo ou retardam a satisfação dos credores da insolvência. Alguns desses atos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário (n.º 3 do mesmo artigo): são os atos taxativamente identificados no art. 121.º do CIRE (resolução incondicional). Os demais atos do insolvente que possam ser prejudiciais à massa só relevam (resolução “condicional”) se houver má-fé do terceiro envolvido. Tal má-fé presume-se (presunção que, porém, pode ser afastada pelo insolvente e pelo terceiro) quanto a atos cuja prática tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente (sendo essa pessoa alguma das indicadas no art. 49.º do CIRE). É o que resulta do n.º 4 ainda do mesmo art. 120.º. Isto posto: Como sobredito, estão aqui em questão dois atos de alienação de bens que integravam o património da agora Insolvente: uma quota na sociedade Locager 2017 e dois prédios. Não suscita dúvidas que as alienações ocorreram dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Também não suscita dúvidas que os preços das alienações não foram pagos pela adquirente, a Ré AA, nem, consequentemente, entraram na esfera patrimonial da Insolvente. Relativamente à venda (cessão) da quota, pretendeu a Autora na sua petição inicial que esse ato de venda era passível de resolução incondicional, nos termos das alíneas b) e h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. Mas não pode ser assim. A alínea b) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE reporta-se a atos celebrados pelo devedor a título gratuito. Ora, a cessão da quota não foi feita a título gratuito, mas sim a título oneroso (mais propriamente, mediante o preço de €150.000,00). Bem ou mal, é isso que resulta provado (v. a factualidade dos pontos 7 a 12). A circunstância do preço não ter sido pago não significa só por si gratuitidade, nem autoriza só por si a resolução da cessão da quota. O que essa circunstância autorizaria, isso sim, era a exigência (pela Administradora da Insolvência) do respetivo pagamento (por se tratar de crédito da massa sobre a adquirente). Isto só não seria assim se acaso a venda tivesse sido simulada, encobrindo (negócio dissimulado) uma doação. É verdade que a Autora se reportou, na sua petição inicial, à simulação e a uma doação encoberta. Contudo, e exatamente como se aponta na sentença da 1ª instância, os factos provados não revelam a existência de qualquer simulação, isto é (v. art. 240.º do CCivil), de qualquer acordo estabelecido entre a ora Insolvente e a adquirente da quota, e no intuito de enganar terceiros (que no caso seriam os credores), nos termos do qual exteriorizaram uma coisa (a cessão da quota) e pretenderam outra (a doação da quota). E dizer isto é o mesmo que dizer que não se subscreve o que neste particular consta do acórdão recorrido, que reconduz sem mais a não prova do pagamento do preço da cessão da quota a um ato gratuito. A alínea h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE reporta-se a atos onerosos realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte. É certo que a alienação em causa foi realizada dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência. Porém, nada está provado (que nem alegado foi) quanto a qualquer desequilíbrio entre o preço por que foi cedida a quota e o valor real da quota, razão pela qual não se pode concluir por qualquer excesso (e muito menos manifesto) entre a obrigação assumida pela Insolvente (transmissão da quota) e a obrigação assumida pela adquirente da quota (pagamento do preço respetivo). Na alegação que produziu no seu recurso de apelação, a Autora mais sustentou que também se mostrava preenchida a previsão da alínea g) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. Embora se trate de assunto que, em boa verdade, excede o objeto do presente recurso de revista, e que parece que, contra o que defendeu a massa insolvente, nem sequer poderia ser atendido oficiosamente[5], sempre diremos, à cautela, que a Autora carece de razão. Tal alínea reporta-se ao pagamento ou outra forma de extinção de obrigações em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir. Terá, pois, de haver uma obrigação por parte do devedor insolvente para com a contraparte e de existir um entrave para que esta possa exigir a satisfação da obrigação, mas que acaba sendo paga ou feita extinguir. Ora, e abstraindo até do requisito do entrave à exigibilidade (entrave esse que aqui não se verificaria), os factos provados não revelam que a cessão da quota em causa tenha representado qualquer pagamento a que a sociedade Insolvente estivesse obrigada para com a adquirente nem que tenha servido para extinguir qualquer obrigação que onerasse a sociedade Insolvente relativamente à adquirente. De resto, em sítio algum da sua petição inicial (que determina o lugar e o tempo próprios para indicar os fundamentos factuais da ação) alegou a Autora que a sociedade Insolvente tinha alguma dívida para com a adquirente da quota e que essa dívida foi extinta mediante a cessão da quota. A Autora mais pretendeu que devia haver lugar à resolução “condicional” da cessão da quota. Vejamos: Como sobredito, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa, sendo estes os que diminuem, frustram, dificultam, põem em perigo ou retardam a satisfação dos credores da insolvência. Da matéria de facto provada resulta que o montante estabelecido para a cessão da quota não entrou na sociedade agora Insolvente. E o que é facto é que da esfera jurídico-patrimonial da sociedade Insolvente foi distraído um ativo, um bem que era sua propriedade[6]: a quota sobre a sociedade Locager 2017. O que, em princípio (e apesar de nada se saber acerca do concreto valor desse bem), não deixará de representar um prejuízo para a massa insolvente. Argumenta a Recorrente, com vista a significar que a sociedade Insolvente não sofreu qualquer prejuízo, que “se provou que na cessão de quotas da sociedade comercial Locager SA não recebeu os €150.000,00 mas exonerou-se da obrigação de proceder ao depósito do capital social no mesmo valor da sociedade de cujas quotas cedeu”. Trata-se, porém, de argumentação pouco menos que falaciosa. E não é muito difícil demonstrá-lo. É verdade que está provado (ponto 12 dos factos provados) que a sociedade Insolvente, sócia única da sociedade Locager 2017, não tinha cumprido ainda a obrigação que para ela decorria legalmente de realizar o capital social desta última (€150.000,00). Também se pode dizer que a sociedade Insolvente, cedendo a quota, deixou de estar obrigada a proceder ao depósito do capital social em si mesmo. Contudo, nem por isso a sociedade Insolvente ficou livre de responsabilidades perante a sociedade Locager 2017, e é quanto basta para que se conclua que a cessão da quota não exonerou a sociedade Insolvente do que quer que seja. Isto é assim pelo seguinte: A sociedade Locager 2017 foi constituída pela sociedade Insolvente, titular da totalidade do capital social (€170.000,00), representado por uma quota de igual valor nominal. Não se conhecem pormenores acerca do momento em que a entrada do capital social deveria, no todo ou em parte, ter lugar, pois que também nada foi alegado nesse sentido. Porém, é certo que sempre seria obrigação da sociedade Insolvente, como sócia (e até única, que era) realizar essa entrada, colocando à disposição da sociedade Locager 2017 o respetivo capital social (v. art.s 26.º, 202.º e 203.º do CSComerciais). Como provado, a sociedade Insolvente não realizou a sua obrigação de entrada. Ao invés, cedeu a quota não liberada à Ré AA, que tão pouco realizou depois a entrada enquanto nova sócia (pelo menos, nada está provado nesse sentido, sendo certo que também não foi alegado que a quota tivesse sido depois liberada pela adquirente). Percorrendo os art.s 204.º e seguintes do CSComerciais, vê-se que, nestas circunstâncias, o sócio atual pode ser chamado à obrigação de prestar a entrada por realizar, mas, se essa obrigação não for cumprida ou a sociedade não lograr executar a dívida, o anterior titular da quota não se exime de responsabilidades. Pelo contrário, fica solidariamente responsável perante a sociedade pelo valor, parcial ou total, daquilo (valor da quota) que devia ter sido prestado à sociedade e não foi prestado. A obrigação do anterior titular não cessa, apenas fica modificado o respetivo regime[7]. É nesta perspetiva jurídica que o assunto sob apreciação deve ser equacionado, sendo para o caso desinteressante que, como está provado, as duas sociedades fossem, na prática, geridas pela mesma pessoa, o pai da adquirente da quota (ponto 9 dos factos provados). O que tudo significa que, ao invés do que afirma a Recorrente, não é exato que a sociedade Insolvente tenha, na realidade, obtido uma “vantagem patrimonial.” E vistas assim as coisas, como têm que ser vistas do ponto de vista jurídico, segue-se que fica por ilidir a presunção de má-fé que impende sobre a adquirente (art. 120.º, n.º 4 do CIRE), na certeza de que a cessão ocorreu dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (na realidade ocorreu apenas cerca de três meses e meio antes desse início) e nela participou pessoa especialmente relacionada com a sociedade insolvente (alíneas c) e d) do n.º 2 do art. 49.º do CIRE). Quanto a este último ponto é de referir que a adquirente, e para além de ser sócia da sociedade Insolvente, foi administradora única desta até ao dia anterior ao da deliberação da cessão (data em que, segundo documento registral junto ao processo, renunciou à administração) e que era filha da pessoa que no momento da cessão era administrador único da sociedade Insolvente (como resulta desse mesmo documento). Conclusão: existe fundamento legal para a resolução do ato de cessão da quota, isto independentemente de se desconhecer o concreto valor que a quota alienada acaso possa representar efetivamente para a massa insolvente O que significa que, embora por razões jurídicas não coincidentes, deve ser mantido o acórdão recorrido nessa parte. Passemos agora ao ato de alienação dos dois imóveis. O que acima ficou dito quanto à resolução incondicional da cessão da quota aplica-se ao ato de venda dos imóveis. Pois que nem tal alienação constituiu um ato celebrado a título gratuito, mas sim a título oneroso (sendo que os factos provados não revelam a existência de qualquer doação dissimulada), nem está provado qualquer facto que signifique que o preço das vendas foi inferior (e muito menos manifestamente inferior, como se exige na lei) ao valor real dos imóveis. O que afasta a aplicação ao caso das alíneas b) e h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. O que significa que não pode ser subscrito o acórdão recorrido, que, simplesmente faz equivaler o não pagamento do preço a um ato gratuito. De igual forma, resulta afastada a aplicação da alínea g) (reiterando-se aqui o que acima se disse a propósito da natureza extravagante da chamada à colação desta norma no presente recurso, razão pela qual apenas por cautela se lhe alude aqui). No que se refere à pretensa aplicação desta alínea ao caso vertente, diremos o seguinte: Na sua contestação a Ré AA alegou que o ato de alienação dos imóveis consistiu, por acordo, em “restituir” os imóveis à sua pessoa, pois que os havia vendido à sociedade Insolvente mas não tendo esta pago o preço respetivo. Esta versão factual está acolhida no ponto 17 dos factos provados. Decorre deste ponto que a sociedade Insolvente havia comprado os imóveis à Ré AA (isto está, aliás, documentado nas escrituras que a Ré fez juntar com a contestação, compras efetuadas em 30 de dezembro de 2016 e 3 de janeiro de 2017, pelo preço total de €42.000,00), mas que o preço nunca foi pago. Se o preço não foi pago, então era direito da Ré AA exigir esse pagamento (art.s 406.º, n.º 1 e 879.º, alínea c), ambos do CCivil). O que significa que, mesmo dando de barato que se possa eventualmente ver no caso um pagamento ou uma extinção de obrigações feita “em termos não usuais no comércio jurídico”, não se verifica pelo menos o requisito da parte final da dita alínea g): que o credor não pudesse exigir o pagamento ou fazer extinguir a obrigação por outra forma. Donde, não se mostra preenchida a previsão da alínea g) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. E deverá haver lugar à resolução “condicional” do ato de venda dos imóveis? A Autora assim o sustentou. Mas, perante a factualidade provada, não se lhe pode reconhecer razão. Como se apontou acima, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa, sendo estes os que diminuem, frustram, dificultam, põem em perigo ou retardam a satisfação dos credores da insolvência. Da matéria de facto provada resulta que a Ré AA não entregou à sociedade Insolvente o preço da aquisição dos imóveis (€42.000,00). Mas também resulta que os prédios haviam sido comprados pela sociedade Insolvente à mesma Ré AA, pelo preço de €42.000,00, mas que este preço nunca foi pago à vendedora. Sendo assim, como é, então conclui-se que o ato aqui em causa de alienação dos prédios não pode ser havido como prejudicial à massa insolvente. O que se antolha como óbvio: a sociedade Insolvente não recebeu o preço da venda que fez à Ré AA, com o que deixou de ver incrementado o seu património em €42.000,00; mas também não pagou o preço das compras desses prédios que fizera anteriormente à Ré AA, com o que deixou de ver diminuído o seu património em €42.000,00. Deste modo, o regresso dos prédios à esfera da Ré AA em nada prejudicou o património da sociedade Insolvente, limitando-se, ao invés, a introduzir o devido equilíbrio na posição económico-patrimonial das partes. Observe-se, entretanto, que tudo isto passa à margem do fenómeno da compensação (que, diga-se de passagem, sempre seria anterior à declaração de insolvência, e daqui que, contrariamente ao que foi defendido pela Autora, não se lhe aplicariam as limitações estabelecidas no art. 99.º do CIRE). É certo que, de acordo com o que está provado (ponto 17), verificou-se “uma compensação de créditos”. Mas esta “compensação de créditos”, aliás afirmação puramente conclusiva, só se concebe do ponto de vista contabilístico ou documental (e parece ser esse o sentido subjacente ao citado ponto 17, que está relacionado com a matéria do ponto 16), e não também do ponto de vista técnico-jurídico. Isto é assim porque os prédios regressaram à esfera jurídica da Ré AA, ainda que sob as vestes de uma venda, e daqui que deixou a mesma Ré de possuir um crédito (ao pagamento do preço das vendas que fizera à sociedade) que pudesse ser compensado com o crédito da sociedade Insolvente decorrente do preço da venda que fez à Ré AA. Note-se, a propósito, que só são compensáveis obrigações relativas a coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (art. 847.º, n.º 1, alínea b) do CCivil), como é o caso de duas obrigações pecuniárias, não se colocando a hipótese de compensar uma dívida pecuniária com a entrega de um prédio. Deste modo, embora seja exato o que consta das conclusões 17ª, 18ª e 19ª, não se subscreve o entendimento da Recorrente em torno da questão da compensação, vista esta (repete-se) numa perspetiva técnico-jurídica. Na realidade, a venda operacionalizada entre as Rés mais não terá representado que uma dação em cumprimento, na medida em que (e como foi alegado no artigo 21º da contestação) em vez do pagamento do preço devido pela sociedade Insolvente à Ré AA, assentaram as partes na entrega (“restituição”) dos prédios à vendedora inicial. Dir-se-á, por último, que, vistas as coisas como foram explicitadas acima, não sobra espaço para se falar aqui em má-fé da adquirente, requisito fundamental da resolução “condicional”. Neste domínio, o mais de que se pode falar é do uso de um expediente formal (venda dos prédios) tendente à composição de legítimo interesse da Ré AA enquanto vendedora que foi dos prédios e credora do preço respetivo (mas não pago pela Insolvente), mas isso só por si não implica qualquer prejuízo para a massa insolvente. Conclusão: inexiste fundamento para a resolução em benefício da massa insolvente do ato de venda dos prédios. Pelo que fica dito resulta que, no que respeita aos imóveis, procedem, no essencial, as conclusões 1ª a 5ª, 7ª a 15ª, 22ª e 23ª (na parte em que se refere aos art.s 120.º e 121.º do CIRE), com o que, nessa parte, procede o recurso.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Conceder a revista no que respeita à questão da resolução da venda dos imóveis. Nessa parte é revogado o acórdão recorrido e repristinada a sentença da 1ª instância; b) Negar a revista no que respeita ao pedido de resolução da cessão da quota social. Nessa parte é o acórdão recorrido confirmado, embora mediante fundamentação jurídica diferente.
Regime de custas:
Autora e Rés são condenadas nas custas da presente revista, nas custas relativas ao tribunal recorrido e nas custas da 1ª instância, tudo na proporção de 50% para cada.
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Lisboa, 7 de julho de 2021 +
José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Maria Olinda Garcia (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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