Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPACHO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 05/27/2020 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DESPACHO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 570/09-8TAVNF-G.G1-A.S1
1. – AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que foi rejeitado. Interpõe agora «recurso para o pleno das secções criminais». Diz, para tanto, além do mais que «[c]onsta dos arts. 688 a 695 do Código de Processo Civil (doravante CPC) o regime aplicável ao recurso de uniformização de jurisprudência». E adianta que a competência para conhecer dos recursos de fixação de jurisprudência «se acha determinada no art. 11º/3.c do CPP e no art. 53º/c da LOSJ» O Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso.
2. – Salvo o devido respeito o recurso não é admissível. É sabido que desde a entrada em vigor do actual Código de Processo Penal, tem-se como assente que ao nível da regulamentação dos recursos foi perseguido o objectivo de lhe conferir autonomia dogmática e metodológica[1] em relação ao processo civil e que um primeiro critério orientador nessa matéria dos recursos penais foi o de, tendo por base princípios próprios, conferir-lhe uma estrutura normativa autónoma rompendo abertamente com a dos recursos cíveis[2] que correspondia à matriz até então vigente, na qual o regime de recursos sistematizado no CPP 1929 dependia totalmente do contributo do Direito Processual Civil[3], decorrência da sua regulamentação minimalista[4], o que se apresentava como uma normalidade assente também na circunstância de as grandes modificações no regime processual penal que foram ocorrendo se centrarem preferencialmente «nas estruturas básicas do processo, isto, é, na conformação do processo em primeira instância»[5]. Como se refere na doutrina, a «nova ordem processual penal» no procedimento atinente aos recursos «quis e conseguiu arvorar uma diferente bandeira que levasse em linha de conta as especificidades do sistema penal, carecidas de um tratamento que melhor se lhes afeiçoasse».[6] Tudo isto foi, aliás exposto modelarmente no Acórdão para fixação de jurisprudência nº 9/2005[7] nos seguintes termos: «5. O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado. O regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo actualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos, como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento. No CPP/29, o recurso em processo penal seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de petição em matéria cível (artigo 649º do CPP/29); não existia, então, como regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal.
Não quer isto dizer que ao nível de específicos detalhes não sirva o regime processual civil para conferir espessura às soluções adoptadas mercê da sua intervenção subsidiária sufragada pelo art. 4º CPP. Mas não é certamente ao nível das grandes linhas de orientação, mormente na categorial-classificatória dos recursos que essa subsidiariedade se repercute de modo a permitir uma interpenetração tão profunda como seja a de admitir no regime de recursos do processo penal, sejam eles ordinários ou extraordinários, essa outra de uma possibilidade perene de recurso. E muito menos permitir que de um regime e de outro “se escolham” disposições de modo avulso para “organizar” um tertium genus que acolha a pretensão do putativo recorrente.
3. – Como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto na posição assumida (transcrição com excepção das notas de rodapé): (…) 2. Diversamente do que acontece no lugar, paralelo, do recurso para uniformização de jurisprudência em processo civil em que a decisão é do Conselheiro Relator — art.° 692° n.° 1 do CPC — podendo haver reclamação para a conferência da que não admita o recurso, que decide definitivamente – art.° 692° n.os 2 e 4, primeira parte, do CPC –, a apreciação liminar do recurso extraordinário de fixação jurisprudência em processo penal compete, em primeira mão, à conferência – art.° 441° n.° 1 do CPP –, cabendo ao Conselheiro Relator elaborar o pertinente projecto de deliberação, mas já não, como ali ou como em recurso ordinário penal – art.° 417° n.° 6 do CPP –, decidir sumariamente sobre a sorte do recurso. E sendo as coisas assim – isto é, reclamando-se o recurso de fixação penal de uma regulamentação própria e específica, diferenciada, inclusivamente, da regulamentação geral do processo penal a ponto de prescindir da aplicação supletiva que o art.° 448° do CPP poderia viabilizar de normas como a do art.° 417° n.° 6 referida –, segue-se que, em situações como a dos autos, o acórdão da conferência previsto no art.° 441° do CPP decide sem possibilidade de impugnação sobre a não admissão do recurso – e assim ainda que não haja uma disposição expressa nesse sentido, como, v. g., a do art.° 692° n.° 4 do CPC citada –, mesmo se a admissão pode, tal como em processo civil, ser revista pelo pleno das secções criminais no acto do julgamento do recurso. E, salvo o devido respeito, não será uma norma como a do art.° 399° do CPP que o requerente convoca – que, dispõe que «É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei,» –, que viabilizará, no caso, um recurso de um acto (já) colegial e (já) proferido em recurso para o pleno dos juízes criminais do Supremo Tribunal de Justiça! E não viabilizará porquanto, como se sabe, sobre absolutamente inexequível, o princípio da plenitude das garantias de defesa em processo criminal na vertente do direito ao recurso consagrada no art.° 32° n.° 5 da CRP não exige uma tal amplitude do sistema de recursos, bem admitindo a jurisprudência, sedimentada, do Tribunal Constitucional alargada margem de discricionariedade do legislador na sua conformação desde que assegurado o princípio – este sim, inarredável – de, pelo menos, um grau de recurso. E quanto ao papel recursório do Supremo Tribunal de Justiça, empresta-lhe a lei carácter de excepcionalidade, reservando-o, (também) sem críticas de constitucionalidade, ou a casos em que é preciso assegurar aquele grau de recurso – art.° 11° n.° 3 al. b) e 432° n.° 1 als a) e c) do CPP –, ou a casos de maior merecimento penal – art.°s 400 n.° 1 do CPP, especialmente as suas als e) e f), e 432° n.° 1 al. a b) do CPP –, ou a casos em que é necessária orientação e uniformização de jurisprudência – art.° 11° n.° 3 al. c) e 437° e ss. do CPP. O que tudo vale por dizer que, não estando legalmente prevista qualquer forma de impugnação de um acórdão que, como in casu, rejeita, em conferência, recurso de fixação de jurisprudência por falta de um pressuposto processual – e seja por via de reclamação seja por via de recurso –, não pode ser admitido o recurso para o pleno das secções criminais deste STJ que o arguido quer interpor. 3. E à conclusão que se acaba de enunciar em nada obsta a objecção que o arguido também convoca de que, colhido de surpresa pela questão da falta de interesse em agir, acabou por não emitir pronúncia sobre ela, destinando-se, precisamente, o recurso a efectivar o contraditório garantido pelo art.° 32° n.° 5 do CRP. E em nada obsta porquanto, em primeiro lugar, os recursos não se destinam a assegurar o exercício do contraditório relativamente à decisão de concretas questões mas sim ao reexame por tribunal supraordenado das decisões sobre essas questões (já) proferidas por instância subalterna em ordem à concretização da garantia (mínima) do duplo grau de jurisdição. E, depois, porquanto se entendia que lhe devia ter sido dada oportunidade de se pronunciar previamente sobre a questão do interessar em agir, então, o caminho a seguir pelo arguido não era, como foi, o de interpor recurso, mas sim o de arguir a irregularidade – ai.° 123° n.° 1 do CPP – da falta de notificação para o efeito que o tribunal, em tal perspectiva, deveria ter ordenado mais que não fosse no uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal previstos nos art.°s 6° n.° 1 e 547° do CPC aplicáveis por via do art.° 4° do CPP, e a invalidade consequencial do acórdão.
4. – Em face do que, indeferindo-se o requerido, não se admite o recurso. Notifique.
2020/05/27 Nuno Gomes da Silva
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