Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130005755 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 890/00 | ||
| Data: | 11/29/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão do Circulo Judicial de Lamego, de 15 de Março de 2000, os arguidos A e B, com os sinais dos autos, foram condenados, como co-autores materiais de um crime previsto e punido pelo art. 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de cinco (5) anos de prisão (cada um). Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando motivação e as respectivas conclusões, conforme consta de fls. 91 e seguintes. Este Venerando Tribunal da Relação, por douto acórdão de 29 de Novembro de 2000 (fls. 132 e segs.), decidiu rejeitar o recurso, por incumprimento do disposto no nº 2 do art. 412º do Cód. Proc. Penal. Discordando, os arguidos interpuseram o presente recurso em que extraíram as seguintes conclusões : 1- Os recorrentes, por acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal de Justiça do Peso da Régua, foram condenados em co-autoria material pela prática de um crime, de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º n.º 1 do DL nº. 15/93 de 22/01, na pena de 5 anos de prisão efectiva. 2- Deste acórdão vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto pondo em crise tal decisão por entenderem que a matéria de facto dada como provada em audiência de 1ª Instância que se baseou em presunções e inversão do ónus da prova em matéria criminal, ofendendo os princípios e as normas jurídico - penais e constitucionais do favorecimento do arguido, ou seja, em caso de dúvida, a presunção de inocência dos recorrentes. 3- Vieram ainda pôr em crise, o enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados, entendendo os recorrentes que face a esses factos deveriam ter sido condenados pela prática de um crime de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º alínea a) do DL n.º 15/93 de 22/01. 4- O Tribunal da Relação do Porto veio porém rejeitar o recurso interposto pelos recorrentes por ter sido violado o disposto na alínea a) a c) do nº 2 do art. 412º do C.P.P. 5- Esta rejeição do recurso pelos motivos acima indicados sofre, segundo os recorrentes, de inconstitucionalidade face ao estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 412º n.º 1 e 414º n.º 2 do C.P.P. 6- Devendo por isso, ser determinada a reformulação desse acórdão de rejeição do recurso interposto pelos recorrentes perante o Tribunal da Relação no sentido de que vetam os mesmos, e após convite, reparar os vícios que no entendimento do Tribunal da Relação levaram à rejeição do recurso. 7- Neste sentido, apontam, entre outros, os acórdãos 43/99 publicados na II Série do Diário da República, de 26/03/99 e acórdão do S.T.J. de 10/02/200 in Colectânea de Jurisprudência, S.T.J. Ano VIII Tomo I, 2000, pág. 203. 8- Assim sendo, e conforme posição assumida pelo Tribunal Constitucional, a rejeição do recurso interposto para o Tribunal da Relação apenas poderá ser decidido se, após o convite feito aos recorrentes, para repararem os vícios determinantes daqueles não cumprirem, os mesmos com o que lhes foi determinado, Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, deverão V.Exas, determinar que os autos baixem de novo ao Tribunal da Relação do Porto a fim de, satisfazendo-se o juízo ora invocado de inconstitucionalidade, se reformular o acórdão recorrido, ordenando-se a notificação dos recorrentes para em 10 dias apresentarem as suas conclusões devidamente aperfeiçoadas nos termos previstos das alíneas a) a c) do nº 2 do art. 412º do C.P.P. Na Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que propendeu para que seja dado provimento ao recurso, uma vez que o entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional (que explicitou, de convidar os recorrentes a suprirem a deficiência verificada de não haverem dado cumprimento ao plasmado nas alíneas do nº 2 do art. 412º do Cód. Proc. Penal) é o único que salvaguarda devidamente o direito de defesa dos arguidos (citou o acórdão do TC, de 17/5/00). Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 162 e 163 onde concluiu que o decurso deverá ser rejeitado para remessa ao Tribunal Constitucional, por ser o competente. Depois da posição assumida pelo Tribunal Constitucional e de uma prolixa tramitação, no exame preliminar sufragou-se o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do recurso. Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. O Venerando Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória da 1ª instância, com a seguinte fundamentação (que se transcreve): " Não se procedeu à gravação da prova, pelo que o recurso é restrito à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410º, nº 2 e 3, cujo conhecimento é oficioso. Pelos arguidos não foi invocado qualquer daqueles vícios nem os mesmos resultam da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nem ocorreu qualquer nulidade cuja apreciação seja de conhecimento oficioso, pelo que se considera definitivamente assente a matéria de facto considerada provada na 1ª instância. Como é jurisprudência pacifica, as conclusões da motivação delimitam o objecto do recurso. Dispõe o nº 2 do art. 412º do C. P. Penal que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Como já acima foi referido, o recurso é restrito à matéria de direito. Os recorrentes, porém, nas conclusões da motivação, como facilmente se pode verificar, não deram cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 412º do C. P. Penal. Tanto basta para que o recurso seja rejeitado." Apreciando: Aderimos à solução preconizada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto na sua douta resposta, aliás, consagrada pelo Acórdão nº 320/2002, de 9 de Julho de 2002 (in DR - I Série A, 7/10/2002), onde se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º nº 2 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso; revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que os recorrentes sejam convidados a suprir a deficiência detectada, nas conclusões da motivação, no prazo que lhes for fixado, sob pena de, não o fazendo, ser rejeitado o recurso. Não é devida tributação. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira |