Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085990
Nº Convencional: JSTJ00026877
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199503090859902
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7472
Data: 03/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No Código de Seabra, quanto ao regime de bens no casamento, estabeleciam-se quatro regimes convencionais tipos: comunhão geral de bens, simples comunhão de adquiridos, separação absoluta e regime dotal.
II - O regime de simples comunhão de adquiridos, regulado nos artigos 1130 a 1133, vigora em três casos, sendo um deles o das "esposas declararem que querem casar com separação de bens" porque nessa hipótese diz o artigo 1125 que "... não se haverá por excluida a comunhão de adquiridos sem expressa declaração" e, além disso, porque o artigo 1126 manda expressamente aplicar, em tal caso, as disposições dos artigos 1130, 1131 e 1132.
III - O regime de separação absoluta de bens vigora em três casos, sendo um deles quando os nubentes expressamente o estipularem, não bastando que declarem que pretendem casar-se com separação de bens, exigindo-se que digam expressamente que adoptam o regime da separação absoluta de bens.
IV - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos artigos 236 e 238 do C.CIV., uma vez que se trata de aplicar um critério legal normativo.
V - Constitui matéria de direito decidir se as instâncias, na determinação do sentido da declaração negocial, atenderam aos elementos a que o artigo 684 do Código de Seabra manda atender.
VI - O artigo 684 do Código de Seabra deve ser interpretado no sentido da consagração da teoria da impressão do destinatário.
VII - Tendo os nubentes declarado, na convenção antenupcial, que o regime era o da separação absoluta de bens, com comunhão de rendimentos, tal declaração deve ser entendida como adopção do regime de simples comunhão de adquiridos, já que a lei não permite, no regime tipo de separação absoluta de bens, a comunicabilidade de rendimentos e não se vê da declaração que tenham afastado a ideia de um património comum.