Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS PEDIDO INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ÓNUS DE AFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090319000552 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Está em causa no recurso apenas o segmento decisório que absolveu o réu de pagar à autora o custo das obras de reparação do tecto da casa de banho, a liquidar em execução de sentença. II - A Relação revogou a decisão da 1.ª instância, considerando ter havido postergação do princípio da reconstituição natural; entendemos que o acórdão impugnado não merece censura. III - Com efeito, no caso ajuizado, a autora não pediu a reconstituição natural, nem foram alegados factos tendentes a demonstrar que essa reconstituição não era possível material ou juridicamente, não constituía meio bastante para alcançar o fim da reparação, nem era o meio idóneo para tal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB e CC, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe, a titulo indemnizatório, 3.672.753$00, acrescidos de juros legais, até à conclusão da presente acção e, ainda, a reporem a fracção do 3º andar, direito, frente, conforme o projecto originariamente aprovado aquando da construção do prédio e conforme se indica pela vistoria da Câmara Municipal de Lisboa, pois a manutenção da situação como está periga a fracção da ora autora. Alega, para tanto e em suma, que a autora habita, há mais de 20 anos, a fracção autónoma correspondente ao 2° andar, direito, frente, do prédio sito em Lisboa, que identifica, e da qual é proprietária desde 12-03-2001. Porém, a ré BB, então proprietária do 3° andar, direito, frente, do mesmo prédio, efectuou obras naquele, em 1995, 1996, alterando por completo o interior da sua fracção, sem autorização do CML. Logo nos finais de 1996, a ora autora começou a notar infiltrações na sua fracção, de forma constante, danificando a casa de banho e cozinha, bem como a varanda e alastrando a toda a casa, com derrocadas de parte dos tectos. Entretanto, a 1ª ré vendeu a sua fracção ao 2° réu, junto de quem a autora tentou, sem êxito, que fosse solucionada a situação. Devido ao estado de habitabilidade assim ocasionado a partir do referido 3º andar, a autora tem sofrido mal-estar físico e psicológico, computando em 600.000$00 os correspondentes danos morais e de saúde, bem como as despesas referentes a certidões das vistorias realizadas. Sendo no valor orçamentado de 247.000$00 o decorrentemente necessário fornecimento e montagem de móveis de cozinha; de 2.130.000$00 as obras a realizar na cozinha, varanda, casa de banho e hall; e de 236.785$00 o valor dos armários e móveis e sanitários da casa de banho, para além de 12.500$00 despendidos pela autora na compra de um aplique da casa de banho, caído devido às infiltrações de água. Contestaram os réus, arguindo a 1ª ré a prescrição do direito arrogado pela autora e a sua própria ilegitimidade e deduzindo, ainda, impugnação e sustentando o 2° réu a sua irresponsabilidade, por se tratar de infiltrações já verificadas anteriormente à data em que adquiriu o referido 3° andar, que, de resto, apenas se poderiam imputar, a persistirem, a alguma anomalia da coluna do esgoto. Por outro lado, o 1° pedido formulado pela autora não respeita o princípio da restauração natural, já que aquela não despendeu qualquer dinheiro na reparação dos alegados danos. E, quanto ao segundo pedido, carece de fundamento, para além de extravasar a legitimidade da autora, ao imiscuir-se em questões relativas à propriedade de terceiros que à mesma não dizem respeito. Replicou a autora, pugnando pela improcedência das arguidas excepções e manifestando pretender requerer o pagamento de uma renda referente à indemnização a que tem direito, até à boa decisão da causa. Treplicou a 1ª ré, aceitando a modificação dos pedidos formulados pela autora na sua p.i., na medida em que tal signifique a substituição de todos estes pedidos pelo assim formulado na réplica, que deverá ser julgado integralmente procedente. Por despacho de fls. 209-210, foi julgada absolutamente inconsequente e inidónea a pretensão formulada de uma renda temporária até à decisão da causa. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que absolveu a ré BB da totalidade do pedido e condenou o réu CC a pagar à autora o custo da obras de reparação do tecto da casa de banho, a liquidar em execução de sentença; mais condenou o mesmo réu a pagar à autora as quantias de € 68,98 e € 7,81, acrescidas de juros vencidos à taxa de 7%, desde a data da citação até 30.04.03, e à taxa de 4% desde 01.05.03 até à decisão e vincendos à taxa legal que vigorar até efectivo e integral pagamento; finalmente, condenou, ainda, este réu a proceder à reparação da falta de estanquicidade da ligação do canhão da sanita ao sifão do 3° andar, direito, frente. Inconformado, o réu CC recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou o 2° réu a pagar à autora o custo das obras de reparação do tecto da casa de banho, a liquidar em execução de sentença, confirmando-a em tudo o mais. Irresignada, a autora pede revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma: Veio a recorrente intentar acção declarativa, pedindo a condenação do recorrido no pagamento dos custos das obras, entre outras, de reparação do tecto da casa de banho da fracção propriedade da recorrente; A recorrente pediu o ressarcimento do valor dos danos, pedindo a condenação do recorrido no pagamento dos orçamentos, esses valores, os dos orçamentos, isto é, o valor que a recorrente apurou como necessário a efectuar as reparações dos danos sofridos, é que não foram provados; A responsabilização pedida pela recorrente do recorrido foi provada; Certo é que a recorrente pediu a reparação dos danos e a condenação do recorrido verificou-se; Assim, razão não subsistia ao Venerando Tribunal da Relação para revogar a condenação do recorrido no pagamento dos custos das obras do tecto da casa de banho da fracção propriedade da recorrente; Não condenou, de facto, o Mº Juiz do Tribunal de 1ª Instância em mais do que lhe foi pedido pela recorrente, deu e bem como provado os danos e o responsável. Pelo que se deve manter a condenação do recorrido no pagamento dos custos das obras do tecto da fracção da recorrente, tal como por esta peticionado e tal como a este pagamento foi, e bem, condenado em 1ª Instância. O réu CC não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Estão provados os seguintes factos: A autora, habita a casa, designada pela fracção "..." correspondente ao........., direito, frente, sito na ............, n° ..., em Lisboa, há mais de 20 anos. A 12 de Março de 2001, a referida fracção passou a ser propriedade da ora autora. A então proprietária do 3° andar, direito, frente, a ora ré BB, efectuou obras. Em Fevereiro de 1994, adquiriu a primeira ré a fracção autónoma designada pela letra .., correspondente ao 3° andar, direito, frente do prédio urbano sito na Avenida .......,.., em Lisboa, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° 17453, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 595. O aqui réu veio a comprar o 3°, andar, direito, frente, à 1ª ré, no dia 12 de Março de 1997. A fracção referida na alínea a) é composta de cozinha, casa de banho, hall, vestíbulo e sala comum. A 1ª ré procedeu à substituição das canalizações de água e esgotos no interior da sua fracção, alterou a localização das canalizações de água e esgotos da antiga cozinha para a varanda e alterou a localização do gás, que passou da antiga cozinha para a varanda. A 1ª ré construiu a cozinha, com a área de aproximadamente 2 m2, onde era a varanda. Onde estava situado o fogão da cozinha construiu uma lareira. A 1ª ré construiu a sala onde era a cozinha, sala essa com comunicação directa com o hall. A casa de banho, a antiga sala e o vestíbulo do 3° andar, direito, frente, mantiveram-se no mesmo local. Alterações estas, sem qualquer parecer técnico ou autorização à Câmara Municipal de Lisboa. E sem qualquer alteração na planta. Desde data não concretamente apurada, mas desde há cerca de 10 anos, que ocorrem infiltrações no tecto da casa de banho da fracção referida na alínea a), devido à falta de estanquicidade da ligação do canhão da sanita ao sifão do 3°, direito, frente, infiltrações que vêm provocando desagregação do betão de recobrimento da armadura, que ficou à vista, corrosão da mesma, manchas de humidade, desagregação da tinta, tudo ao nível do tecto, com o esclarecimento que, desde data não concretamente apurada, mas posterior a meados de 2000, que também ocorrem ligeiras infiltrações, por falta de estanquicidade do nó de ligação da saída de esgotos do 3° andar, direito, frente, à prumada de esgotos do prédio. Desde data não concretamente apurada, que a autora se queixava nas Assembleias de Condóminos que tinha infiltrações em casa e o tecto da casa de banho estragado, alegava que a coluna de esgotos tinha sido partida pelas obras realizadas no 3° andar, direito, frente e reclamava do condomínio uma solução para o problema. Em Janeiro de 2000, a autora solicitou à Câmara Municipal de Lisboa uma vistoria e certificação do estado do imóvel sito na Avenida........., nº ..., em Lisboa. A 24 de Janeiro de 2000, o Técnico do Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas visitou o imóvel sito na Avenida ..........,.. em Lisboa; nessa sequência, o referido Técnico elaborou o "Auto de Vistoria" de fls. 25, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, que, na parte destinada ao "Parecer", o Técnico consignou: " 1. O prédio é recuperável; 2 - Não há elementos estruturais em risco; 3 - Os indícios levam a concluir que as infiltrações verificadas tenham origem nas obras executadas clandestinamente no 3° andar frente; 4 - Deverão ser executadas as necessárias obras, de modo a repor o local (3°, dtº, frente) de acordo com o projecto aprovado." No dia 04 de Janeiro de 2001, elementos da 2a Divisão, 33a Esquadra da PSP compareceram na Avenida ............. ....°, 2°, direito, frente. Nos dias 28 de Dezembro de 2000 e 03 de Janeiro de 2001, os Bombeiros Sapadores de Lisboa estiveram na Avenida ............. ....°, 2°, direito, frente. Em consequência das infiltrações, pode ocorrer corrosão e expansão da armadura de aço da laje do 3°, direito, frente e, em consequência, pode ocorrer desagregação do material (estuques e argamassa de recobrimento) de revestimento do tecto da casa de banho da fracção referida na alínea a). A reparação da desagregação do betão de recobrimento da armadura, que ficou à vista, da corrosão da mesma, das manchas de humidade e da desagregação da tinta no tecto da casa de banho do 2° anda, direito, frente, implica, pelo menos, o tratamento do ferro da armadura que está visível, o reboco e estucagem da área em que o betão está desagregado, a picagem do tecto nas partes infiltradas, o reboco e estucagem das partes picadas e pintura total do tecto, o que tem um custo não concretamente apurado. A autora despendeu na vistoria e certificação do estado do imóvel da Avenida ............. nº ...., e na certidão do auto de vistoria as quantias de, respectivamente, 13 830$00 e 1 565$00. As obras referidas na alínea f) e na resposta aos artigos 2°, 3°,4° e 5° aconteceram em 1994. O sistema de canalização e esgotos do 3° andar, direito, frente, era o original. Em 1994, ocorreu uma inundação com origem no 4° andar, direito, frente, do prédio sito na Avenida ............. ...., que veio a atingir o 3°, direito, frente e o 2° direito, frente. Todas as colunas do prédio encontravam-se em mau estado de conservação, por se tratar ainda das colunas originais - com mais de 40 anos - e por não terem sido objecto de qualquer tipo de obras. Havia queixas de infiltrações com origem nas colunas de esgotos. Os condóminos decidiram proceder às obras de reparação das colunas do prédio. E estabeleceram que as obras de reparação dos estragos nas fracções em virtude das obras de substituição da coluna seriam contratadas e suportadas individualmente, por cada condómino. A autora não realizou obras de reparação da sua fracção. A condómina do 1° andar, direito, frente, queixa-se de infiltrações com origem no andar da autora. Por cima da cozinha da fracção autónoma referida na alínea a), fica a sala do 3° andar, direito, frente. A prumada de esgotos que serve o 3°, direito, frente e o 2°, direito, frente, foi substituída em meados de 2000. 3. O Direito. Está em causa no recurso apenas o segmento decisório que absolveu o réu CC de pagar à autora o custo da obras de reparação do tecto da casa de banho, a liquidar em execução de sentença. A Relação revogou a decisão da 1ª instância, considerando ter havido postergação do princípio da reconstituição natural, que apenas poderá ser arredado quando a reconstituição natural for material ou juridicamente impossível, se revelar insuficiente, ou inadequada, por excessivamente onerosa, o que nada é aqui o caso. Entendemos que o acórdão impugnado não merece censura. Na verdade, o princípio geral em matéria de indemnização é o de que quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se o evento que obriga à reparação não tivesse ocorrido (art. 562º do C.Civil – diploma que pertencerão as demais disposições a citar sem menção em contrário). Mas tal obrigação não existe relativamente a todos os danos, mas tão só relativamente àqueles que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º). E, compreendendo-se na indemnização a reparação dos prejuízos causados e dos lucros cessantes (art. 564º, nº1), há que determinar o modo da sua fixação. A regra geral está contida no art. no nº 1 do art. 566º: a indemnização faz-se pela reconstituição natural da situação que existia antes da lesão. Indemnizar não é entregar uma quantia em dinheiro; o direito à indemnização consiste na restituição das coisas ao statu quo ante, eliminando a causa e repondo o lesado na situação anterior ao facto; indemnizar é tornar indemne, isto é, sem dano, e radica no latim in (sem) e danum (dano). Por isso, é que o art. 566º, nº1, manda fixar a indemnização em dinheiro “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Como refere Pires de Lima e Antunes Varela (C.C.Anotado, I, 4ª ed., pag. 582), “O fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser este o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. Se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa…ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente…”. Nem sempre, porém, o recurso à reconstituição natural permite resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano. Há casos em que a reconstituição natural não é possível material ou juridicamente, a par de outros em que ela não é meio bastante para alcançar o fim da reparação ou não é o meio idóneo para tal, porque excessivamente onerosa para o devedor. No mesmo sentido está Almeida Costa (Direito das Obrigações, pag. 291), quando diz: “O escopo da indemnização, claramente expresso no art. 562º, consiste em colocar o lesado na situação em que se encontraria se fora o acontecimento produtor do dano. Este preceito estabelece como regra o princípio da restauração natural ou da indemnização em forma específica dos interesses dos lesados…E, quando assim aconteça, remove-se o dano real ou dano concreto, isto é, o dano efectivamente sofrido pelo lesado. Trata-se do modo mais perfeito da indemnização. Mas acontece muito vulgarmente que a referida reintegração ou reposição específica se apresente inviável: ou porque não haja possibilidade material de repor as coisas na situação exacta ou aproximada em que estariam se a lesão se não tivesse verificado; ou porque, dessa forma, se não reparam integralmente os danos; ou, ainda, porque a ordem jurídica a não admite, designadamente por considerá-la demasiado onerosa para o devedor. Terá, então, de operar-se uma indemnização por equivalente, que pode consistir numa indemnização em dinheiro (art. 566º, nº1) ou numa indemnização em renda (art. 567º). Deste modo, já não se indemniza o dano real, mas o chamado dano de cálculo ou dano abstracto, que consiste no valor pecuniário dos prejuízos causados ao ofendido”. A indemnização em dinheiro é, pois, subsidiária relativamente à reconstituição natural ou reparação específica. A indemnização por outra forma que não a restauração natural ou da indemnização em forma específica tem carácter excepcional, embora seja a forma mais vulgar de indemnizar, por impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão. No caso ajuizado, a autora não pediu a reconstituição natural, nem, por outro lado, foram alegados factos tendentes a demonstrar que essa reconstituição não era possível material ou juridicamente, não constituía meio bastante para alcançar o fim da reparação, nem era o meio idóneo para tal. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente. 4. Face ao exposto, decide-se negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa,19 de Marços de 2009 Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |