Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA JUÍZ DESEMBARGADOR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I - A decisão instrutória é um ato decisório, que assume a forma de despacho prevista no n.º 1, al. b), do artigo 97º e não é de mero expediente, estando, portanto, sujeita ao dever geral de fundamentação previsto no n.º 5 desse preceito, em conformidade com o imposto pelo artigo 205º da CRP. II - A doutrina e a jurisprudência, no entanto, salientam a diversidade de grau da fundamentação exigida para os diferentes atos decisórios, desde aquele específico das sentenças e acórdãos estabelecido nos artigos 374º e 375º do CPP, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, ao dos meros despachos, por muito relevantes que sejam, como o é, sem dúvida, a decisão instrutória, assinalando ainda a sua inevitável diferença em função do maior ou menor poder de concisão e clareza discursiva do juiz e do concreto objeto das decisões e dos efeitos da falta ou insuficiência da devida fundamentação. III - Pese embora a persistência de alguma divergência doutrinal e jurisprudencial, decorre dos artigos 307º e 308º do CPP que a fundamentação da decisão instrutória se integra no leque dos atos decisórios de fundamentação mais simplificada, sem dispensar, naturalmente, aquele mínimo exigível para garantir o respeito pelos pertinentes princípios constitucionais e as finalidades que a demandam e justificam, como sejam as de transparência e legitimação do poder judicial/jurisdicional e do escrutínio interno e externo do seu exercício, sob pena de irregularidade sujeita ao regime de arguição e sanação previsto no artigo 123º do CPP, salvo no caso das nulidades cominadas no 309º, aqui inaplicável. IV – Cumpre o dever de fundamentação exigível, a decisão de não pronúncia que, após ter cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 308º do CPP, se pronunciou sobre a natureza âmbito e finalidades da instrução, discorreu sobre o conceito de indícios suficientes, situou o objeto do processo, descrevendo, concisa, mas cabalmente, as principais incidências processuais ocorridas na fase do inquérito e da instrução, com indicação das provas produzidas numa e noutra, consignando uma síntese das declarações e depoimentos nelas recolhidos, fixou os factos considerados indiciados com relevo para a decisão a proferir, discriminando-os por alíneas, e, não obstante afirmar que nenhuns outros se tinham indiciado, exemplificou, por reporte ao requerimento de abertura de instrução, alguns relacionados com concretas circunstâncias da dinâmica, intencionalidade e consequências da atuação da arguida sobre ou em interação com a do assistente. V - A impugnação ampla da matéria de facto indiciada e não indiciada no despacho de não pronúncia, não cabe nos poderes de cognição do STJ, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios e nulidades previstos no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, à luz da aplicação conjugada dos artigos 434º e 432º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal. VI – Conclusão que, no caso, sendo recorrente o assistente, não é afetada pela discussão em torno da interpretação daquelas normas conforme ao artigo 32º da CRP, principalmente após a redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, por não salvaguardar suficientemente, no entender de alguma doutrina e jurisprudência, as garantias de defesa dos arguidos consagradas naquela norma constitucional, reclamando uma interpretação com ela conforme, que reconheça e confira ao STJ alguns dos poderes de reapreciação da matéria de facto que a lei atribui às relações nos artigos 428º e 431º do CPP, precisamente quando as decisões sob recurso tenham sido por elas proferidas em 1ª instância, mas apenas no que tange à garantia de acesso pelos arguidos ao duplo grau de jurisdição também em matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8/20.0TRLSB.S1. (Recurso) Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No processo de instrução acima referenciado, que correu termos no Tribunal da Relação ... (TR...), em 14.11.2023 foi proferido despacho de não pronúncia (referência 20709836), por insuficiência indiciária da prática pela arguida, AA, ... com os demais sinais dos autos, do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º 1, e 145º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência à al, h) do n.º 2 do artigo 132º, todos do Código Penal (CP), que lhe era imputado pelo assistente, BB, ..., com os demais sinais dos autos. 2. Inconformado, interpôs o referido assistente, em 15.12.2023 (referência 666856), recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): « IV. Das conclusões: A. A decisão instrutória proferida nos presentes autos omite o dever legal e constitucional de fundamentação, porquanto não observa de modo especificado os motivos de facto e de direito da decisão, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 97.º, do CPP e do n.º 1, do artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa. B. A obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios é um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, traduzindo-se numa garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático. C. Exigindo-se um raciocínio argumentativo que possa se entendido e reproduzido pelos destinatários da decisão, para que esta mesma decisão possa ser aceite na comunidade, D. até porque sem tal fundamentação torna-se impossível a inteligibilidade dos motivos da decisão pelo Tribunal ad quem. E. Implica, consabidamente, um exercício íntimo que levaram o Magistrado Judicial a considerar declarações ou depoimentos como mais ou menos credíveis e, por isso, permitiram a formação de uma ou outra convicção, não se podendo traduzir numa mera reprodução ou enunciação do que cada interveniente veio afirmar. F. Omitiu-se nos presentes autos o exame crítico, frequentemente explorado na Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça. G. Da decisão instrutória de não pronúncia proferida nos presentes autos resulta ainda a enunciação meramente exemplificativa dos factos não indiciados, inobservando o dever de fundamentação próprio e exigido num despacho desta natureza, como sustentado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. H. Pugna-se, assim, pela invalidade da decisão instrutória ora sob juízo rescisório, por omissão de dever de fundamentação de facto pela ausência de uma motivação, de análise ou exame crítico da prova. I. Compreende-se que a situação delituosa em análise nos autos, tendo em atenção os sujeitos processuais envolvidos (designadamente as funções desenvolvidas pelo assistente e pela arguida), assuma algum melindre e, acima de tudo, seja geradora de desconforto para o decisor. J. Contudo não se compreende, com todo o mais devido respeito, que tal constitua obstáculo à prolação de uma decisão clara, cuidada no que à análise probatória diz respeito, ao arrepio das exigências legais de fundamentação. K. Só observando estas exigências (o que não sucede na decisão ora sob juízo rescisório) se obedecerá aos ditames legais e se afastarão dúvidas quanto a uma hipotética ancoragem da decisão num mero conforto que se traduz em evitar levar um ... a julgamento. L. A decisão instrutória de não pronúncia decorre de uma incorreta apreciação da prova. M. Não se atenderam às flutuações, contradições e inconsistências das declarações da arguida ao longo das duas fases processuais em que prestou declarações, N. centrada em transmitir uma mensagem que denegrisse a imagem do assistente – como indivíduo perturbado, descontrolado –, abusando de uma exposição “dramática”, diga-se: eloquentemente introduzida, mas sem adesão a tudo o resto, O. quiçá criada pela própria arguida apenas para convencer-se a si mesma que não tinha responsabilidade sobre o acontecido e até havia agido de forma magnânima. P. Uma versão contraditória ao sustentado por todas testemunhas inquiridas, no conjunto unânimes ao afirmar que o assistente apenas pretendia recuperar a posse dos seus pertences, que observou as ordens das autoridades policiais sem as questionar, sendo que nenhuma delas afirmou um qualquer estado de exaltação, vozearia, comportamento inurbano e, por isso, nenhuma soube reproduzir o que o assistente então disse, mas que não é seguramente o que de forma “espetacular” a arguida afirma ter sido dito. Q. Aliás, da prova documental junta aos autos e da autoria da própria arguida resulta que o que declarou não apenas não foi dito pelo assistente, mas sim um alegado receio do qual se procurou servir para “justificar” o seu próprio comportamento. R. E a estratégia da arguida continuou. Captada a atenção para o “espetáculo” que encenou, apresenta uma dinâmica de condução não apenas inconsistente, ora afirmando apenas três manobras, ora multiplicando-as por dois ou três, S. como absolutamente inverosímil, por traduzir-se-ia numa condução ao encontro de prédios, ora absurda face aos alegados propósitos que imputa ao assistente. T. Acaso correspondesse à verdade que o assistente tivesse andado a correr feito um “louco” em torno do veículo conduzido pela arguida e esta tivesse sempre procedido com o cuidado para não o atropelar, bastaria àquele, ao invés de abordar a arguida pela janela do condutor, manter-se imóvel atrás ou à frente do veículo para, sabendo que não era intenção daquela atropela-lo, evitar o abandono do local pela arguida. U. Admitir a dinâmica de condução trazida aos autos pela arguida equivale a afirmar que a mesma teria agido, nesse “infindável” número de manobras, sempre com o cuidado de que era capaz e a que estava obrigada, a fim de evitar atropelar o assistente. V. Questionar-se-á, então, porque alterou o seu animus, e não podendo deixar de ter perceção do corpo do assistente, quis dirigir o seu veículo ao encontro do corpo daquele, que se encontrava lateralmente ao veículo, necessariamente querendo ou admitindo que atingiria o assistente na sua integridade física e com isso se conformando. W. Se era intenção da arguida sair do local, como o fez, com pressa (indisponível para aguardar o regresso das autoridades policiais), sequer se predispondo a saber o estado em que deixou o assistente, após saber por este que o havia pisado num pé com o pneu frontal da viatura que conduzia, questionar-se-á porque razão a arguida sustentou que “andou devagar para a frente”, aliás, “devagaríssimo”. X. É obvio. Avançando devagar com o veículo ao encontro do corpo do assistente lograva, como logrou, através do embate na perna esquerda e ação de pisar o pé esquerdo, consumar a sua intenção de sair da situação a qualquer custo, independentemente dos argumentos que o assistente procurou expor através do diálogo e nada mais do que isso, através da janela do condutor, não à frente do veículo, nem atrás do veículo. Y. Ora, sendo este raciocínio incontornável, demonstrado está o dolo da atuação da arguida. Z. Da prova documental junta aos autos resulta à saciedade, sem que tenha sido discutida a sua falsidade pelos meios processuais próprios, que o pé esquerdo do assistente foi pisado pelo pneu frontal esquerdo do veículo conduzido pela arguida, no dia 14 de fevereiro de 2020, pelas 14 horas e 27 minutos, na Rua ..., em ..., quando esse mesmo veículo estava sob a direção efetiva daquela mesma arguida. AA. Motivo pelo qual parece absolutamente contrário às mais elementares regras da lógica e da realidade probatória emergente dos autos a afirmação de que “(…) o pneu dianteiro do lado esquerdo do veículo da arguida encostou na perna e pé esquerdos do assistente, dizendo este à arguida que ela o estava a pisar, pelo que ela reverteu a marcha.” – cfr. facto indiciado f) da decisão instrutória. AB. É clamorosamente evidente que o pneu não encostou – o pneu embateu na perna esquerdo do assistente e foi esta mesma perna que fez imobilizar a tração motriz que um veículo de transmissão automática realiza ao levantar-se o pé do travão – e o pneu não encostou no pé esquerdo do assistente – o pneu pisou o pé esquerdo do assistente. AC. E o pneu embateu na perna esquerda do assistente precisamente porque a arguida, acelerando ou retirando o pé do travão, quis imprimir velocidade ao veículo cuja direção efetiva detinha, AD. Pisar significa: causar pisadura, trilhar, calcar, esmagar, prensar… não é, nem nunca foi, sinónimo de encostar, que significa: apoiar, acostar, aproximar, chegar, juntar. AE. As fotografias são absolutamente claras – ocorreu uma sobreposição de um pneu num pé, não a mera aproximação cautelosa para não causar dor ou lesão, porque se acaso esta aproximação cautelosa tivesse existido haveria também a demonstração, por certo, de uma ação premeditada -dolosa. AF. Resultou ainda provado (ainda que indiciariamente) que a arguida estava absolutamente ciente da presença do assistente na lateral frontal esquerda do veículo, nem podia ser de outro modo, estava num evidente plano frontal de visão e a conversar com o mesmo. AG. Sustentar que a atuação da arguida não foi dolosa é, no mínimo, desatender aos propósitos da mesma, ao domínio constante da direção do veículo e desnecessidade de dirigir o veículo sobre o corpo do assistente, afirmar-se que as fotografias retratam um “mero” encosto do pneu ao pé do assistente, visivelmente pisado, deixando a impressão (qual carimbo) do piso do pneu é uma escolha das palavras, no mínimo, infeliz, mas habilidosa, tendo em vista sustentar que se traduziu numa ausência de “agressão do ponto de vista ético-social”, na ausência de um “gesto molestador”, AH. E “fugir” à subsunção do tipo de crime de ofensa à integridade física negligente, previsto no artigo 148.º, do Código Penal, afirmando que o mesmo exige ofensa/lesão que não existiu, é desconsiderar que um pé pressionado por algumas centenas de quilogramas e uma perna com marcas fisiológicas que cicatrizaram como típica escoriação, foram objeto de uma “pieguice” incompatível com a postura serena e íntegra de um assistente que tudo o que quis foi não causar escândalo e ver os seus direitos subjetivos salvaguardados pela ordem jurídica. AI. Espera-se que a Autoridade e o Saber do mais importante órgão jurisdicional do Estado Português estejam, mais uma vez, à altura das suas responsabilidades, formulando o exigido juízo rescisório, pronunciando a arguida nos seguintes termos: * 1. No dia 14 de fevereiro de 2020, pelas 14 horas e 24 minutos, a arguida AA, na direção efetiva do veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E, com a matrícula ..-PX-.., entrou na Rua ..., em .... 2. Ao avistar o assistente BB naquela via pública, a arguida imobilizou o veículo que conduzia junto do mesmo, abrindo o vidro frontal lateral direito e iniciando conversa. 3. Perante a presença de outro veículo na via pública, a arguida, por forma a permitir a passagem do mesmo, imobilizou parcialmente o veículo que conduzia sobre o passeio do lado direito, considerado o sentido do trânsito. 4. No local permaneceu breves instantes, até às 14 horas e 26 minutos, com a referida janela aberta, continuando a conversa que há instantes – pouco mais de um minuto - havia iniciado com o assistente, a propósito das razões que o levavam a estar no local. 5. A arguida havia sido chamada por CC, que lhe solicitou que a viesse buscar naquela morada, por alegadamente o seu veículo estar bloqueado, impedindo-a de deslocar-se ao seu encontro. 6. O assistente encontrava-se no local porquanto procurou a interpelação de CC, presente no local, a propósito da entrega dos seus pertences pessoais – vestuário, calçado, elementos processuais de trabalho, mochila de emergência com munições no seu interior –, móveis, elementos de decoração, entre outros, e pertences do seu filho e da sua companheira. 7. Tais bens encontravam-se no interior da fração correspondente ao 2º andar frente, n.º 1, da Rua ..., onde o assistente mantinha a sua casa morada de família até 19 de dezembro de 2019, data em que mudou de residência, não completando a mudança, porquanto, entretanto, ocorreu a Quadra Festiva do Natal, ultimava a decoração da nova casa e nasceu o seu segundo filho. 8. Por forma a recuperar a posse dos seus bens, o assistente chamou a autoridade policial – P.S.P. – (em momento em que também CC também o fez, por razões que se prendem com eventual prática de infração rodoviária), que esteve no local até às 14 horas e 21 minutos, não logrando que CC entrasse em contacto com os mesmos, abrisse a porta e restituísse a detenção dos bens ao assistente. 9. Explicando este enquadramento, o assistente procurou sensibilizar a arguida a aguardar novamente pelas autoridades policiais que estavam nas imediações, ao invés de participar na subtração de CC do local. 10. Foi então que CC chegou junto do veículo conduzido pela arguida e, após breve troca de palavras com o assistente, entrou no veículo. 11. O assistente, procurando convencer a arguida a manter-se no local, no momento em que esta inicia a manobra de marcha-atrás, desloca-se pela parte anterior do veículo para junto da janela do lado do condutor. 12. E quanto a arguida já havia completado a manobra de marcha-atrás, com o veículo no eixo da via, pronto a seguir a sua marcha em frente, o assistente, já na lateral frontal esquerda do veículo identificado em A., próximo da janela do condutor por onde procurava continuar a conversar com a arguida, apercebe-se que a arguida volta, sem necessidade rodoviária, a direção do veículo à esquerda, avançando sobre o corpo do assistente, absolutamente ciente da sua presença na lateral frontal esquerda do veículo dirigido pela mesma. 13. Iniciou a marcha à frente na direção do corpo do assistente de forma deliberada, sabendo e querendo atingir a integridade física do assistente, 14. apercebendo-se que logo após iniciar a marcha em frente e o veículo ter-se deslocado alguns centímetros, o mesmo se imobilizou, sem ser por força do acionar do travão, mas por ter ido contra “algo” – o corpo do assistente –, único “corpo” (no sentido físico) existente naquele local. 15. O pneu frontal esquerdo e a carroçaria do veículo conduzido pela arguida tinham embatido contra o membro inferior esquerdo do assistente – o pneu, pela sua forma circular, havia pisado o pé esquerdo do assistente e embatido contra a tíbia 16. provocando escoriação em dois pontos distintos, coincidentes com as pontos e marcas de contacto entre o veículo (no seu todo) e o membro inferior esquerdo do assistente, consequência direta e necessária da ofensa perpetrada, 17. provocando-lhe dores e a pressão causada pelo pneu sobre o pé impediu que o assistente pudesse retirar o pé, 18. facto que, de pronto, anunciou à arguida. 19. Que, não obstante, ter sido informada do facto e de a lógica o ditar, por forma na inusitada imobilização do veículo, ainda demorou alguns segundos a realizar a manobra de marcha-atrás, 20. libertando o pé do assistente e colocando-se, prontamente, longe do local, sem razão conhecida, 21. reiniciando a sua marcha, sem sequer cuidar de saber dos resultados da sua conduta, ou se o assistente carecia de algum tratamento ou cuidado. 22. A ofensa do corpo do assistente, da autoria da arguida, resultou imediatamente visível e mais ainda um dia depois. 23. Ao agir da forma descrita, a arguida agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o assistente, fazendo-se prevalecer do fator surpresa de, sem necessidade, dirigir o veículo contra o corpo do assistente, e da condução de um veículo automóvel, conhecedora do meio idóneo e particularmente perigoso a causar a lesão que causou ou outras lesões mais graves quando usados contra uma pessoa, em especial nas circunstâncias em que foram por si usados. 24.. anulando a capacidade de defesa ou proteção do assistente, desprezando a integridade física deste, que havia sido seu colega de ... durante dois anos – 2014 a 2016. 25. Em tudo agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, 26. bem ciente da censurabilidade e reprovabilidade da sua conduta. * Imputando à arguida a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível nos termos conjugados dos artigos 143, n.º 1, 145, n.º 1, alínea a) e n.º 2, em articulação com o previsto na alínea h), do artigo 132, todos do Código Penal. * Da prova: Toda a produzida em sede de inquérito e em sede de instrução.(…)». 3. O recurso foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora titular, de 21.12.2023 (referência 20911913), para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 4. O Ministério Público junto do TR, respondeu, em 9.01.2024, ao recurso do assistente, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «(…) 1ª Inconformado com a douta Decisão Instrutória, prolatada a 14-11-23, vem dela interpor Recurso o Assistente, ..., propugnando pela Pronúncia da arguida, também ..., imputando-lhe a prática do crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts 143º, 145º, 1, a), e 2, e 132º, 2, h), CP (renunciando, no RAI, relativamente à subsunção por si operada na denúncia inicial, à agravante do ar 132º,2, I), do mesmo compêndio normativo), antevendo, censoriamente, no douto Despacho de não Pronúncia nulidade (por incompleta enunciação dos factos "não indiciados" e ausência de exame crítico aos meios de prova desencadeados nesta fase processual) e presença de erros de julgamento (que, decisivamente, inibiram a devida Pronúncia). 2ª Desde logo, diremos que na elaboração das "Conclusões", muito prejudicialmente, o recorrente, jurista de formação, quedou-se por um arrazoado de críticas ao judiciosamente Decidido, sem a mínima preocupação e exteriorização de uma súmula das linhas de força que subjazem aos fundamentos do Recurso, omitindo a delimitação do seu objecto, de forma concisa, habilitando o Tribunal de Instrução (e os demais sujeitos processuais) a, com rigor e clareza, conhecer, apreciar, debater e posicionar-se diante das razões de facto e de direito convocadas nas Motivações, ou seja, distanciou-se, insustentavelmente, do ónus que sobre si impendia (art 412º,1, "in fine", CPP), o que, cremos, implicará a necessidade de reformulação dessa rubrica (art 417º,3, CPP). 3ª Ainda que assim não seja, sem conceder, pois, afigura-se-nos imerecida a censura à douta Decisão recorrida, porquanto, ao invés do alegado, a Mmª Juíza Desembargadora demarcou a factualidade que foi "indiciada" da que "não foi indiciada", como flui, exuberantemente, de fls 3, 2º parágrafo, a fls 6, 2º parágrafo, e de fls 7, 1º parágrafo, a fls 10, penúltimo parágrafo, inexistindo qualquer mera e redutora referência exemplificativa dos "factos não indiciados" (cfr a passagem "...Não se indiciaram quaisquer outros factos, nomeadamente que...", ao 1º parágrafo de fls 7, em articulação com outro segmento ("...Cumpre agora fixar os factos que se consideram indiciados que interessam para a decisão instrutória..."), consignado a fls 6, 2º parágrafo do mesmo texto recorrido. 4ª De igual sorte, emerge, da mais ligeira leitura da Decisão posta em crise, a explicitação do juízo indiciário, ancorado no escrutínio crítico-probatório ali avançado, com alusão clara às razões, fáctico-jurídicas, que justificaram a relevância ou desconsideração dessa informação, ao nível da prova pessoal e documental, mormente a insusceptibilidade de se apurar/assentar quem contribuiu, afinal, para o (aparente) toque do rodado dianteiro do veículo da arguida no membro inferior esquerdo do Assistente, isto é, quem dinamizou esse (possível) encosto. 5ª As fotos juntas, pelo recorrente, sendo imagens estáticas, não legitimam concluir necessariamente pela iniciativa "criminosa" da condutora, antes deixando em aberto a possibilidade de ter a "colisão" sido gerada pela inexplicável persistência (assumida) do Assistente de garantir a imobilização da viatura, colocando-se em contiguidade com o automóvel, insensatamente, sabendo os deveres estradais de qualquer peão (cfr, exemplificativamente, o art 99º, CEst.). 6ª Sobressai, insofismavelmente, a completude da enumeração da factualidade relevante (e só dessa se encarregou, irrepreensivelmente, o Tribunal "a quo", de tratar: arts 286º,1, 288º,4, e 290º,1, CPP), por um lado, e, por outro, a análise crítico-valorativa da prova produzida, o que faz soçobrar a tese e pretensões recursória. 7ª Noutro plano, a impugnação ampliada à matéria de facto naufraga diante do silogismo judiciário alcançado, construído sob critérios objectiváveis e motiváveis (art 127º, CPP), com auxílio inestimável da imediação, oralidade e contraditoriedade, próprias da 1-Instância, que constituem aspectos insindicáveis, sem que, em todo o caso, tenha sido apresentada "contra-prova" apta a remover as premissas eleitas pela Veneranda Juíza Desembargadora, em funções de Jl, quanto muito suscitou um quadro alternativo, e íntimo, mas sem aquela virtualidade processual, remanescendo, assim, no limite, a "incerteza", cujo "non liquet" (arts 32º,2, CRP, e 308º,1, parte final, CPP) implica a resolução a "favor rei", solução adoptada imaculadamente. 8ª "A latere", sem repercussão no debate em curso, embora, não podemos sufragar, sequer calar, o modo deselegante e insultuoso, embora processualmente inódino, com que o Assistente mimoseia a signatária do Despacho recorrido, que não o texto propriamente dito, ao caracterizar e descrever a abordagem informal (legal e desejável), mas pública (note-se), visando a possibilidade dos directos intervenientes porem termo ao litígio através da desistência e aceitação (dada a provável natureza do possível crime, semi-público: arts 143º,2, 148º,4, e 116º, CP), atribuindo-lhe temor ou incómodo decisórios! 9ª Deve, assim, na nossa perspectiva, validar-se a Decisão de não remeter o feito a Julgamento, na esteira do entendimento do MºPº, aquando do encerramento do Inquérito, por manifesta insuficiência de indiciação (art 308º,1 e 2, CPP), quer dos elementos objectivos quer subjetivos, da tipologia proposta pelo recorrente, quer doutra. MAS, Vªs Exªs, dirão, superiormente, JUSTIÇA». 5. A arguida não respondeu ao recurso do assistente. 6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 29.02.2024 (referência 12203503), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão sob escrutínio, aderindo à resposta do Ministério Público no TR... 7. Observado o contraditório, apenas o recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, rebatendo-o e juntando cópia de um despacho de arquivamento de outro inquérito, posterior ao encerramento da fase de instrução. 7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso 1. Na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público no TR... suscitou-se a questão da prolixidade das conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, aventando a necessidade de lhe endereçar convite no sentido do seu aperfeiçoamento, nos termos do artigo 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP). Todavia, pese embora a sua extensão e a não indicação expressa e discriminada das normas jurídicas violadas, das conclusões apresentadas é possível deduzir as indicações previstas no artigo 412º, n.ºs 2 a 5, do mesmo diploma legal, pelo que se dispensa o sugerido convite. Assim, considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões nele colocadas cingem-se: a) à invalidade do despacho de não pronúncia, por falta ou insuficiência de fundamentação [conclusões A a K]; b) ao erro na apreciação da prova [conclusões L a AH]. III. Fundamentação 1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): «(…) Constituindo a fase da instrução uma fase facultativa do processo penal, que visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. o disposto no art. 286º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal), cumpre lembrar que o Juiz de Instrução Criminal está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução (cfr. o disposto nos arts. 287º, nºs 1 e 2 e 288º nº 4, do mesmo Cód. Proc. Penal) e que, “se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia” (art. 308º 1 do Cód. que se tem vindo a citar). Por outro lado, define o nº 2 do art. 283º do mesmo Cód., que “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. A questão de saber quando é que os indícios são suficientes e, nomeadamente, o que deve ser entendido por “possibilidade razoável” de futura condenação, dividiu a doutrina e a jurisprudência. Chegou a defender-se que para que os indícios sejam considerados suficientes basta a mera possibilidade, ainda que diminuta, de futura condenação em julgamento, tal como chegou a defender-se que os indícios só são suficientes se deles resultar uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento, chegando a exigir-se uma “possibilidade particularmente qualificada” ou uma “probabilidade elevada” de condenação. Todavia, é hoje consensual que a posição mais acertada é uma posição intermédia entre aquelas duas, denominada “teoria da probabilidade dominante” e que, reconhecidamente, é a que tem mais apoio na letra da lei. De acordo com esta tese, os indícios são suficientes para acusar ou pronunciar alguém sempre que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição. Neste sentido diz Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, I, 1984, p. 133) que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição” – cfr. ainda o Acórdão do STJ de 8.10.2008, no Proc. 07P031, onde se refere que “possibilidade razoável” é a que se baseia num juízo de probabilidade, “uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha”; e o Acórdão do STJ de 16.06.2005, no Proc. 05P1938, que defende que “aquela ‘possibilidade razoável’ de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”. Pelo que, os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o Juiz de instrução chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição, caso em que deve proferir despacho de pronúncia. Analisemos o caso dos autos. O assistente apresentou denúncia nestes autos imputando à arguida AA, ..., a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos termos conjugados dos arts. 143º, nº 1, 145º, nº 1 alínea a) e nº 2, em articulação com o previsto nas alíneas h) e l) do art. 132º, todos do Cód. Penal. Juntou documentos, nomeadamente fotografias. Em sede de inquérito foram ouvidos como testemunhas DD, EE, FF, GG e HH, todos Agentes da PSP chamados ao local, mas nenhum tendo presenciado os factos ocorridos entre o assistente e a denunciada AA. Foi também ouvido como testemunha II, o qual não tem qualquer ligação com o assistente ou com a denunciada. Esta testemunha estava a passar no local à data dos factos e relatou ter-se apercebido de uma discussão entre uma senhora que estava dentro de um veículo e um homem que estava na parte da frente do carro, junto ao pisca do lado direito, e que a dada altura o homem apontava com o dedo na direcção dos membros inferiores do seu corpo. Depois o veículo ausentou-se do local e o homem dirigiu-se-lhe, perguntando se tinha visto o acontecido, ao que o depoente respondeu que sim, perguntando-lhe por seu turno se estava magoado e se precisava de assistência, tendo o senhor respondido que não necessitava de assistência pois nada lhe doía, mas o depoente, que tinha reparado que as calças do senhor se encontravam sujas e com marcas de pneu, sugeriu-lhe que levantasse a calça, o que ele fez, observando na perna uma ligeira marca, talvez causada pela pressão do veículo, mas não observando qualquer ferimento ou sangue. Também não recorda ter visto qualquer marca no sapato do senhor, ainda que tenha visto que o pé tremia, sem saber se foi do trauma ou do sistema nervoso. O Ministério Público encerrou o inquérito afirmando que: “(…) resulta, exuberantemente, a insusceptibilidade, insuperável, de se imputar, mesmo que indiciariamente (art 283º,2, CPP), a conduta delituosa, tal como gizada pelo queixoso, à denunciada, pois que não é possível afirmar/infirmar se ocorreu uma condução dirigida propositadamente àquele (arts 14º e 145º,1, a) e 2, CP), tão-pouco se resultou numa afectação corporal descuidada e leviana por parte da condutora (arts 15º e 148º, CP), por manifesta exiguidade de elementos habilitantes duma decisão acusatória (art 283º,1, CPP), pelo menos por ora (art 279º,1, CPP), sendo que não se enxerga que complementares diligências tivessem a virtualidade de inverter o panorama”. Em sede de instrução foi a denunciada constituída arguida e ouvida em declarações. Nessa qualidade declarou que conhece o assistente desde 2014, chegando a fazer parte do mesmo Colectivo durante 4 anos, e que conviveu pessoalmente com este e com a companheira, a Dra. CC, de quem o assistente se veio a separar. Mais declarou, em síntese, que no dia referido nos autos se deslocou ao local da residência em ... de CC, com intenção de a ir buscar porque ela lhe tinha dito que não se podia deslocar em virtude ter o carro “trancado”. Quando entrou na rua onde se situava a residência deparou-se com o assistente e, depois de estacionar “de esguelha” e de o cumprimentar, ele disse-lhe para se ir embora e trocaram algumas palavras até que CC entrou no carro (da arguida). Nessa altura o assistente disse-lhe para não sair dali, mas a arguida moveu o carro para a frente, ao que o assistente se colocou à frente do carro; fez marcha atrás e o assistente colocou-se atrás; andaram para a frente e para trás 3 ou 4 vezes e quando a arguida tinha ângulo para sair, o assistente colocou-se ao lado do carro a dizer-lhe “não sais”, ela levantou o pé do travão e o carro andou devagar para a frente (tem mudanças automáticas), sendo que então o assistente lhe disse “estás-me a pisar o pé”. Ainda que não se tivesse apercebido de tal, andou com o carro para trás, o assistente afastou-se e ela saiu do local. Declarou também que está convencida que não pisou o pé do assistente, até porque ele não gritou com dor e porque os pneus do seu carro são muito largos e se o tivesse pisado ter-lhe-ia partido a perna. Contou que a meio da tarde recebeu um telefonema do marido a dizer que tinha recebido uma mensagem do colega que dizia que ela o tinha atropelado, pelo que pediu desculpa por mail. Admite, remotamente, que possa ter posto um bocadinho do pneu em cima do pé do assistente, apesar de não ter dado conta de tal. Nega actuação dolosa. O assistente prestou declarações e em síntese disse que pretendia ir buscar umas coisas de sua pertença à residência onde tinha vivido com a Dra. CC, mas ela não abriu a porta nem quando chegou a polícia a seu pedido. Estava na rua quando chegou a arguida. A sua companheira (JJ) estava estacionada próximo. Falou por breves instantes com a arguida e quando CC chegou e entrou no carro, o assistente pediu à arguida para esperar pelas autoridades, mas ela respondeu-lhe “eu vou-me embora” e em vez de avançar com o carro para a frente, virou o volante à esquerda, sem necessidade, e ele disse-lhe que lhe estava a pisar o pé. A arguida nada fez e ele tirou fotografias com o telemóvel (as que estão juntas aos autos); só então a arguida fez marcha atrás e depois para a frente e saiu do local. Mais declarou que na altura mostrou a perna à companheira e procurou testemunhas. Disse que teve dor mas que o pé não ficou inchado nem negro e não achou necessário ir ao Hospital. Só no dia seguinte é que teve a escoriação. Declarou que decidiu apresentar queixa porque a arguida numa primeira fase pediu desculpa mas depois disse que foi uma “encenação”. Foi ouvida a testemunha JJ (que actualmente vive em união de facto com o assistente), a qual disse que no dia referido nos autos se deslocava com o assistente de carro e, como ele pretendesse passar pela casa onde tinha vivido com a anterior companheira (CC), parou o seu veículo atrás do carro de CC, tendo o assistente saído. Ela própria saiu do local com o veículo depois de um Agente lhe ter dito que não podia ficar ali. Voltou quando o assistente lhe disse para o ir buscar e viu o assistente aproximar-se de um carro que estava a chegar, carro esse que estacionou na diagonal à frente da depoente. O carro que chegou começou a fazer marcha atrás e o assistente dirigiu-se para a frente desse carro a falar com a condutora, ainda que não tenha ouvido a conversa. Então o carro arrancou, para a frente e muito depressa. Afirma que o assistente nunca se colocou atrás do veículo. Ainda que não tenha visto o pisão, reparou, no final, que a calça apresentava sujidade e o sapato tinha uma marca. Quando chegaram a casa não viu nada no pé do assistente mas a perna estava vermelha e no dia seguinte tinha crosta. Foi também ouvida a testemunha CC (ex-companheira do assistente), a qual disse que no dia em questão a arguida veio buscá-la – uma vez que o veículo do assistente estava mesmo encostado ao veículo da depoente, impedindo-a de sair – e quando entrou no carro da arguida o assistente estava a dizer-lhe “não sais daqui; tens que esperar pela polícia”; por sua vez a depoente dizia “vamos embora”. Refere que o assistente tanto estava à frente do carro da arguida, como atrás, como de lado. A arguida dizia “eu vou sair” e o assistente dizia “não sais”. A arguida fez manobras para sair, ainda que a depoente não saiba dizer quantas. Não ouviu o assistente dizer à arguida que o estava a pisar. * Cumpre agora fixar os factos que se consideram indiciados que interessam para a decisão instrutória: a) No dia 14 de fevereiro de 2020, pelas 14 horas e 24 minutos, a arguida AA, na direção efetiva do veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E, com a matrícula ..-PX-.., entrou na Rua ..., em .... b) Ao avistar o assistente BB naquela via pública, a arguida imobilizou o veículo que conduzia junto do mesmo, abrindo o vidro frontal lateral direito e trocou algumas palavras com aquele, após o que imobilizou o veículo que conduzia em diagonal, continuando ambos a trocar palavras. c) A arguida vinha buscar CC, ex-companheira do assistente, o qual se encontrava no local por pretender que esta o deixasse ir buscar pertences pessoais à residência onde tinha vivido (fração correspondente ao 2º andar frente, n.º 1, da Rua ...) tendo para o efeito chamado a P.S.P. que já não se encontrava no local. d) Quando CC entrou no veículo conduzido pela arguida, o assistente, procurou convencer a arguida a manter-se no local, ao mesmo tempo que a arguida iniciava manobras para sair. e) A arguida engrenou a marcha-atrás, sempre em troca de palavras com o assistente, dizendo-lhe que ia sair e ele pedindo-lhe para não sair. f) E quando a arguida fez deslocar o veículo para a frente, estando o assistente na parte anterior esquerda do veículo, do lado da janela do condutor, o pneu dianteiro do lado esquerdo do veículo da arguida encostou na perna e pé esquerdos do assistente, dizendo este à arguida que ela o estava a pisar, pelo que ela reverteu a marcha. Não se indiciaram quaisquer outros factos, nomeadamente que a arguida tenha voltado, sem necessidade rodoviária, a direção do veículo à esquerda, avançando sobre o corpo do assistente absolutamente ciente da sua presença na lateral frontal esquerda do veículo e iniciado a marcha à frente na direção do corpo do assistente de forma deliberada, sabendo e querendo atingir a integridade física do assistente, provocando escoriação em dois pontos distintos, coincidentes com as pontos e marcas de contacto entre o veículo (no seu todo) e o membro inferior esquerdo do assistente, consequência direta e necessária da ofensa perpetrada, provocando-lhe dores; que ao agir da forma descrita, a arguida tenha agido com o propósito concretizado de molestar fisicamente o assistente, fazendo-se prevalecer do factor surpresa de, sem necessidade, dirigir o veículo contra o corpo do assistente, e da condução de um veículo automóvel, conhecedora do meio idóneo e particularmente perigoso a causar a lesão que causou ou outras lesões mais graves quando usados contra uma pessoa, em especial nas circunstâncias em que foram por si usados, assim anulando a capacidade de defesa ou proteção do assistente, desprezando a integridade física deste; e que tenha em tudo agido de forma deliberada, livre e conscientemente, bem ciente da censurabilidade e reprovabilidade da sua conduta. A presente decisão teve por base os indícios recolhidos nos autos. Analisando as declarações do assistente e da arguida, bem como os depoimentos das testemunhas e a prova documental junta, com particular relevo para as fotografias apresentadas pelo assistente, podemos concluir que o enquadramento dos factos é mais ou menos unânime: no dia, hora e local referidos o assistente pretendia que a sua ex-companheira CC não se ausentasse do local no veículo conduzido pela arguida, enquanto esta pretendia sair e realizar as manobras necessárias para o fazer. O assistente afirma que no decurso dessas manobras, de forma propositada, a arguida fez com que o pneu do seu veículo lhe embatesse na perna e pisasse o pé, provocando-lhe directa e necessariamente lesões e dores. A arguida nega sequer ter-se apercebido de qualquer embate, embora refira que o assistente a dada altura lhe disse que ela o estava a pisar. Nenhuma das pessoas ouvidas visualizou um embate do pneu do veículo conduzido pela arguida na perna e pé do assistente. Existem fotografias nos autos, que terão sido tiradas pelo telemóvel do assistente que atestam pelo menos um encosto do pneu no pé e na perna do assistente. Por outro lado, quer a testemunha II, quer a testemunha JJ afirmam que uma das pernas das calças do assistente apresentava marcas de sujidade, tendo a última testemunha afirmado também que um dos sapatos apresentava marcas. A testemunha II observou na perna uma ligeira marca, talvez causada pela pressão do veículo, mas não observando qualquer ferimento ou sangue e viu que o pé tremia, sem saber se foi do trauma ou do sistema nervoso. A testemunha JJ afirmou que quando chegaram a casa a perna do assistente estava vermelha e no dia seguinte apresentava crosta. A primeira questão que se coloca é a intensidade com que o veículo conduzido pela arguida atingiu a perna e o pé do assistente: encostou? Ou embateu, provocando lesões e dores? E se houve embate, fê-lo de forma dolosa (representando as consequências da conduta e querendo a produção dessas consequências)? Ou agiu sem observar as regras de cuidado que devia e de que era capaz? Em face dos indícios recolhidos não podemos concluir ter existido mais que um encosto. Não é possível saber como é que no dia seguinte a perna do assistente ostentava crosta, mas se, logo após os factos, apresentava apenas uma ligeira marca – como foi afirmado pela única testemunha sem qualquer relação com os intervenientes e que observou a perna logo após a ocorrência – a afirmação de que houve um mero encosto é a única compatível. Repare-se que a testemunha JJ só viu a perna do assistente quando chegaram a casa, altura em que ele já podia, forçosamente de forma inadvertida, ter coçado a perna causando a vermelhidão. De outra banda, nada permite concluir que a arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente. Os factos indiciados não permitem tal conclusão. * Cumpre agora averiguar se existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena. Em causa está o crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos termos conjugados dos arts. 143º, nº 1, 145º, nº 1 alínea a) e nº 2, em articulação com o previsto nas alíneas h) do art. 132º, todos do Cód. Penal (ainda que em sede de denúncia o assistente tenha ainda integrado a conduta da arguida também na alínea l) do nº 2 deste art. 132º, em sede de abertura de instrução não fez referência a esta alínea e nunca ela poderia estar em causa, uma vez que o assistente não se encontrava em funções jurisdicionais nem os factos ocorreram por causa de tais funções). Nos termos do nº 1 do art. 143º do Cód. Penal, “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, prevendo o nº 1 do art. 145º que “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º” e acrescentando o nº 2 que “são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º”, entre as quais a circunstância de o agente “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”. O bem jurídico protegido pela norma do art. 143º do Cód. Penal é a integridade física e psíquica, consistindo o tipo objectivo no ataque ao corpo ou à saúde de outra pessoa. O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo. Os factos indiciados não integram a previsão do art. 143º do Cód. Penal (estando por isso desde logo excluída a possibilidade de integração no disposto no art. 145º do mesmo Código). Com efeito, não resulta indiciado que a arguida, de forma deliberada, livre e consciente, tenha pretendido atingir o corpo ou a saúde do assistente ou sequer que a tenha atingido. Não defendemos que para a prática do crime de ofensas à integridade física seja necessário uma efectiva lesão do bem jurídico, mas é sempre necessário uma acção que, mesmo não causando dor significativa ou lesão visível, constitua uma agressão do ponto de vista ético-social, um gesto molestador, um constrangimento físico com capacidade para integrar o conceito de ofensas à integridade física – no sentido de que para o preenchimento do crime de ofensas à integridade física apenas se exige a existência de uma ofensa no corpo, como um empurrão, e não, cumulativamente, a existência de ofensa à saúde, constituindo ofensa toda a acção que prejudique o bem estar físico da vítima, até independentemente de provocar ou não dor, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.05.2012 (pesquisado em www.dgsi.pt); e veja-se, ainda, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Dezembro de 1991, publicado no Diário da República, Série I-A, de 8.02.1992, onde se estipula que “integra o crime do art. 142º do Cód. Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”. No caso dos autos, a actuação da arguida, não deliberada, não constitui uma agressão do ponto de vista ético-social e, como tal, não se integra no tipo em análise. E também não integra a previsão do art. 148º do Cód. Penal, já que neste artigo se exige uma efectiva ofensa/lesão do corpo ou da saúde de outra pessoa. Nestes termos, não tendo sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena, decido não a pronunciar e ordeno o oportuno arquivamento dos autos. (…)» 2. Avancemos, pois, para a apreciação e decisão das questões suscitadas pelo recorrente, tal como resultam das transcritas conclusões. 2. 1. Invalidade do despacho de não pronúncia, por falta ou insuficiência de fundamentação [conclusões A a K] O recorrente, embora sem a qualificar, entende ser a decisão recorrida inválida por falta ou insuficiente fundamentação, seja por não especificação dos factos considerados não suficientemente indiciados, seja pela ausência de análise e exame crítico das provas, em violação dos artigos 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 97º, n.º 5, do CPP. Com efeito, o artigo 205º, n.º 1, da CRP estabelece que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. E, como ensinam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, esse “(…) dever de fundamentação (…) obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais”, e, em função deles, “explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual (…)”, e por “exigências de abertura e transparência da actividade judicial (…)” e “serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado pelas instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais”. Por seu turno, o artigo 97º, n.º 5, do CPP, dando execução àquele comando constitucional para os atos decisórios nele definidos, dispõe que os mesmos “(…) são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. A decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, é indiscutivelmente um ato decisório, que assume a forma de despacho prevista no n.º 1, al. b), do citado artigo 97º e não é de mero expediente, estando, portanto, sujeita ao referido dever geral de fundamentação. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, salientam a diversidade de grau da fundamentação exigida para os diferentes atos decisórios, desde aquele específico das sentenças e acórdãos estabelecido nos artigos 374º e 375º do CPP, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, ao dos meros despachos, por muito relevantes que sejam, como o é, sem dúvida, a decisão instrutória, assinalando ainda a sua inevitável diferença em função do maior ou menor poder de concisão e clareza discursiva do juiz e do concreto objeto das decisões e dos efeitos da falta ou insuficiência da devida fundamentação3. Pese embora a persistência de alguma divergência doutrinal e jurisprudencial, de resto referenciada nas referidas anotações, decorre dos artigos 307º e 308º do CPP que a fundamentação da decisão instrutória se integra no leque dos atos decisórios de fundamentação mais simplificada, sem dispensar, naturalmente, aquele mínimo exigível para garantir o respeito pelos princípios constitucionais a que antes se aludiu e as finalidades que a demandam e justificam, como sejam as de transparência e legitimação do poder judicial/jurisdicional e do escrutínio interno e externo do seu exercício, sob pena de irregularidade sujeita ao regime de arguição e sanação previsto no artigo 123º do CPP, salvo no caso das nulidades cominadas no 309º, aqui inaplicável4. Tendo presentes tais considerações, vejamos se a decisão recorrida cumpriu ou não o dever de fundamentação e, em caso negativo, quais as respetivas consequências sobre a sua validade. Ora, diferentemente da posição sustentada pelo recorrente, o despacho de não pronúncia sub judice, após ter cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 308º do CPP, pronunciou-se sobre a natureza âmbito e finalidades da instrução e discorreu sobre o conceito de indícios suficientes, concluindo pela posição nela adotada, de entre as várias doutrinária e jurisprudencialmente referidas. Seguidamente, situou o objeto do processo, descrevendo, concisa, mas cabalmente, as principais incidências processuais ocorridas na fase do inquérito e da instrução, com indicação das provas produzidas numa e noutra, consignando uma síntese das declarações e depoimentos nelas recolhidos. Após o que fixou os factos considerados indiciados com relevo para a decisão a proferir, discriminando-os por alíneas, e afirmando que nenhuns outros se tinham indiciado. E, não obstante essa exclusão global de quaisquer outros do leque dos indiciados, exemplificou, por reporte ao requerimento de abertura de instrução, alguns relacionados com concretas circunstâncias da dinâmica, intencionalidade e consequências da atuação da arguida sobre ou em interação com a do assistente, como resulta do seguinte excerto da fundamentação acima transcrita: “Não se indiciaram quaisquer outros factos, nomeadamente que a arguida tenha voltado, sem necessidade rodoviária, a direção do veículo à esquerda, avançando sobre o corpo do assistente absolutamente ciente da sua presença na lateral frontal esquerda do veículo e iniciado a marcha à frente na direção do corpo do assistente de forma deliberada, sabendo e querendo atingir a integridade física do assistente, provocando escoriação em dois pontos distintos, coincidentes com as pontos e marcas de contacto entre o veículo (no seu todo) e o membro inferior esquerdo do assistente, consequência direta e necessária da ofensa perpetrada, provocando-lhe dores; que ao agir da forma descrita, a arguida tenha agido com o propósito concretizado de molestar fisicamente o assistente, fazendo-se prevalecer do factor surpresa de, sem necessidade, dirigir o veículo contra o corpo do assistente, e da condução de um veículo automóvel, conhecedora do meio idóneo e particularmente perigoso a causar a lesão que causou ou outras lesões mais graves quando usados contra uma pessoa, em especial nas circunstâncias em que foram por si usados, assim anulando a capacidade de defesa ou proteção do assistente, desprezando a integridade física deste; e que tenha em tudo agido de forma deliberada, livre e conscientemente, bem ciente da censurabilidade e reprovabilidade da sua conduta.”. Ao que se seguiu a motivação, com análise crítica e concatenada da prova produzida, considerando que, no essencial, ela convergia no sentido do juízo de indicação formulado e, na parte em que divergiam, explicitando as razões determinantes do seu não convencimento, em particular quanto à conduta intencional da arguida e à natureza, extensão e consequências das lesões provocadas no assistente. Terminando pela discussão e subsunção jurídico-criminal dos factos assim fixados, que considerou insuficientes para a pronúncia. Tudo, por conseguinte, no sentido de se poder afirmar que o despacho de não pronúncia ora sindicado cumpriu cabalmente o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais decisórios, permitindo aos seus destinatários e às instâncias de recurso apreender e compreender o iter racional da formação da convicção do juiz e o seu escrutínio, como, aliás, evidenciam a motivação e conclusões do recurso que dela foi interposto pelo assistente, rebatendo precisamente esse convencimento e os respetivos fundamentos, sendo certo que a falta de fundamentação não se confunde com a discordância. Nenhuma invalidade, portanto, se descortina na decisão sob recurso5. Acresce que, ainda que se admitisse ter ela ocorrido nos termos sufragados pelo recorrente e qualquer que fosse a tese a que se aderisse nesse âmbito, a da mera irregularidade, como acima mencionado, ou mesmo da nulidade sanável, a sua arguição teria de ocorrer nos prazos e termos previstos nos artigos 120º e 123º do CPP, sob pena de sanação, em conformidade com o disposto nesses preceitos e no artigo 121º do mesmo Código. Não tendo sido arguidas em tais termos e prazos, não poderia, neste momento, delas conhecer-se, salvo na situação prevista no n.º 2 do artigo 123º, que, como vimos, aqui não se verifica. Improcede, pois, a questão da invalidade da decisão recorrida. * 2. 2. Erro na apreciação da prova [conclusões L a AH] O recorrente questiona também a correção da decisão de não pronúncia quanto à apreciação da prova produzida sob o prisma indiciário, dela divergindo na interpretação da dinâmica dos factos relacionados com as manobras realizadas pela arguida na condução do veículo automóvel que dirigia, na sua intencionalidade e nas respetivas consequências para o seu corpo e saúde, concluindo no sentido de que algumas daquelas manobras eram desnecessárias para o automóvel poder sair do local onde se encontrava estacionado, que foram intencionalmente dirigidas a atingi-lo na sua integridade física, ou, pelo menos, com representação dessa possibilidade e conformação com a mesma, com a respetiva consumação e produção de lesões (pisadura no pé e escoriação com crosta na perna), ciente da proibição e punibilidade dessa conduta e da particular perigosidade do veículo, cuja utilização em tal contexto e fins justifica o especial juízo de censura que qualifica o crime de ofensa à integridade física que lhe imputou e pelo qual pede seja a mesma pronunciada, nos termos que especifica na conclusão AI. A questão enunciada traduz uma impugnação ampla da matéria de facto indiciada e não indiciada no despacho de não pronúncia, tal como prevista no artigo 412º do CPP, o que, desde logo, suscita o problema de saber se o seu conhecimento cabe nos poderes de cognição do STJ, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios e nulidades previstos no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, à luz da aplicação conjugada dos artigos 434º e 432º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal. Efetivamente, resulta deste complexo normativo que o STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conhece de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso daqueles vícios e nulidades, nos recursos interpostos das decisões do tribunal da relação proferidos em 1ª instância, como é o caso em análise. É certo que esta conclusão, principalmente após a redação conferida às normas em apreço pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, tem sido questionada quanto à sua conformidade constitucional, por não salvaguardar suficientemente as garantias de defesa dos arguidos consagradas no artigo 32º da CRP, tornando-se necessário fazer daqueles preceitos uma interpretação conforme a esta norma constitucional, reconhecendo e conferindo ao STJ alguns dos poderes de reapreciação da matéria de facto que a lei atribui às relações nos artigos 428º e 431º do CPP, precisamente quando as decisões sob recurso tenham sido por elas proferidas em 1ª instância, mas, repete-se, apenas no que tange à garantia de acesso pelos arguidos ao duplo grau de jurisdição também em matéria de facto, de molde a assegurar-lhes as mais amplas garantias de defesa consagradas naquela norma constitucional6. No caso em apreço quem recorre é o assistente, não estando, por isso, a coberto daquela interpretação aplicativa do referido complexo normativo, a qual, diga-se, não recolhe a apoio maioritário da doutrina e da jurisprudência7. Nas conclusões do recurso não suscita a verificação dos vícios e nulidades previstas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do CPP, as quais, embora cognoscíveis oficiosamente pelo STJ, não emergem do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, como o próprio recorrente demonstra ao recorrer a elementos externos à decisão para evidenciar aquilo que considera ser uma errada apreciação da prova. Por outro lado, como antes dito, a decisão não padece de qualquer invalidade e, mesmo aquela que o recorrente lhe assaca, a ocorrer, não seria mais do que uma mera irregularidade ou, no limite, uma nulidade dependente de arguição, já sanadas. De modo que, não cabendo nos poderes de cognição deste Tribunal a pretendida sindicância da decisão recorrida quanto aos factos indiciados e não indiciados, a sua atividade está limitada à apreciação da questão jurídica da suficiência ou insuficiência indiciária, nos termos e para os efeitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 308º, n.ºs 2 e 3, e 283º, n.º 2, do CPP. Quanto a essa questão, considerando os factos suficientemente indiciados e não indiciados consignados na decisão recorrida, forçoso é concluir, qualquer que seja a tese mais ou menos exigente acerca do conceito de indícios suficientes plasmado no artigo 283º, n.º 2, do CPP, que, no caso, não há indícios suficientes que suportem a pronúncia da arguida pela prática de qualquer dos crimes nele equacionáveis – de ofensa à integridade física qualificada, p. e p, pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º 1, 145, n.ºs 1, alínea a), e 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. h), todos do CP, que lhe imputa o assistente, ou de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º do mesmo Código, aflorado no despacho de não pronúncia -, por não estar indiciado o elemento subjetivo de qualquer destas tipologias criminais, assim se arredando a possibilidade de à arguida vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Termos em que, também nesta parte, improcede o recurso IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso do assistente BB e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cfr. artigos 515º, n.º 1, al. b), e 524º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Lisboa, d. s. certificada (Processado e revisto pelo relator) João Rato (Relator) Leonor Furtado (1º Adjunto) Jorge dos Reis Bravo (2º Adjunto)
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1. Cfr. artigo 412º do Código de Processo Penal e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina.↩︎ 2. Em anotação ao artigo 205º da “Constituição da República Anotada”, Volume II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2010.↩︎ 3. Cfr. Henriques Gaspar e Inês Ferreira Leite e Paulo Pinto de Albuquerque em anotação aos artigos 97º e 119º a 123º do CPP, respetivamente, no “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar, [et al], 3ª Edição Revista, Almedina 2021, e no “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”/ org. [de] Paulo Pinto de Albuquerque, Lisboa, UCP Editora, 2023, 2º Vol.↩︎ 4. Vide, neste sentido, Maia Costa em anotação aos preceitos citados no “Código de Processo Penal Comentado”, de Henriques Gaspar [ et al].↩︎ 5. Aliás, mesmo admitindo, por hipótese académica, que a falta de fundamentação gera a nulidade do ato decisório em apreço, ela não poderia dar-se por verificada, na medida em que, como se pode ler no ponto VI do sumário publicado do acórdão do STJ, de 26.03.2014, proferido no processo n.º 15/10.0JAGRD.E2.S1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, “Não padece do vício da nulidade a decisão que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada, mas somente aquela que omite, em absoluto, os fundamentos de facto e de direito que a justificam”, o que, como vimos, aqui não ocorre.↩︎ 6. Cfr., por todos, Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação aos artigos 410º, 432º e 434º do CPP, no “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, supra citada, com vasta resenha doutrinal e jurisprudencial.↩︎ 7. Como resulta da própria anotação antes referenciada.↩︎ |