Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009362 | ||
| Relator: | TAVARES SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS CULPA FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CONSUMPÇÃO BEM JURIDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150412913 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1971/90 | ||
| Data: | 05/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a conduta do arguido se reconduza a existencia dum crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras dos mesmos preceitos legais, ainda que praticados dentro de um periodo limitado de tempo, sendo ainda necessario que o agente tenha sido influenciado por circunstancias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, sendo este ultimo condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, tornando menos exigivel comportamento diverso. II - Não ha crime continuado se dos autos não resulta provada a existencia de qualquer elemento subjectivo que pudesse estabelecer a ligação entre os varios factos, por forma a concluir-se que faziam parte da mesma resolução criminosa. III - Não existe qualquer relação de especialidade ou consumpção entre os crimes de furto qualificado e de introdução em casa alheia, protegendo cada um deles bens juridicos distintos. IV - Sendo o crime de furto qualificado desde logo pela circunstancia da alinea c) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal (noite), a introdução em casa alheia, embora seja circunstancia qualificativa do furto (alinea d) daquele normativo), mantem a sua autonomia em relação a este crime. | ||