Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041291
Nº Convencional: JSTJ00009362
Relator: TAVARES SANTOS
Descritores: CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
CULPA
FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONSUMPÇÃO
BEM JURIDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ199105150412913
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1971/90
Data: 05/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que a conduta do arguido se reconduza a existencia dum crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras dos mesmos preceitos legais, ainda que praticados dentro de um periodo limitado de tempo, sendo ainda necessario que o agente tenha sido influenciado por circunstancias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, sendo este ultimo condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, tornando menos exigivel comportamento diverso.
II - Não ha crime continuado se dos autos não resulta provada a existencia de qualquer elemento subjectivo que pudesse estabelecer a ligação entre os varios factos, por forma a concluir-se que faziam parte da mesma resolução criminosa.
III - Não existe qualquer relação de especialidade ou consumpção entre os crimes de furto qualificado e de introdução em casa alheia, protegendo cada um deles bens juridicos distintos.
IV - Sendo o crime de furto qualificado desde logo pela circunstancia da alinea c) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal (noite), a introdução em casa alheia, embora seja circunstancia qualificativa do furto (alinea d) daquele normativo), mantem a sua autonomia em relação a este crime.