Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/06.7TELSB.L2. S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
OFENSA DO CASO JULGADO
PROCESSO PENAL
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O arguido foi condenado, em 1.ª Instância, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, e absolvido no Tribunal da Relação, pelo que não é admissível recurso para o STJ, no que tange à matéria penal, de acordo com o artigo 400.º, n. º1, al. d), do CPP que dispõe que “não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em l. ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”.
II - O Ministério Público veio interpor recurso deste acórdão para o STJ, com fundamento no disposto no artigo 629. °, n.º 2, al. a), do CPC, norma relativa à violação de caso julgado, que defende ser aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4. ° do CPP.
III - Assim, a questão que se coloca é saber se, em processo penal, é aplicável subsidiariamente a norma prevista no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ou seja, se é admissível recurso penal quando é alegada, como no caso presente, violação de caso julgado. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não é unânime quanto a esta matéria: por um lado, uma das correntes entende pela aplicabilidade (subsidiária) aos recursos em processo penal, do regime de recursos consagrado no CPC, e por outro, aqueloutra que defende a sua não aplicabilidade, por força do disposto nos artigos 400.º, n. º1, al. d) e 432.º, n.º 1, al.b), do CPP.
IV - Todavia, conforme se assumiu na decisão sumária, entendemos que não é convocável em recurso da matéria penal a aplicação supletiva do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. O regime de recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, auto-suficiente, não havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4.º, do CPP, que seja lançada mão do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso em matéria penal para o STJ com base em ofensa ao caso julgado. Sendo que a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal assim tem decidido.
V - É certo que na decisão sumária abrimos a porta a uma excepcionalidade quando referimos que “O caso julgado só poderá abrir a via do recurso para o STJ, se a respectiva violação for de imputar ao próprio acórdão do Tribunal da Relação e, isto, não em função da excepção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso.”. A questão do alcance do caso julgado (violação ou não do trânsito em julgado) relativamente ao decidido pela segunda sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância foi apreciada (expressamente) pelo Tribunal da Relação e foi ainda apreciada (ainda que não expressamente) pelo Tribunal da Relação ao decidir nos moldes em que decidiu, pelo que, quanto a esta questão foi assegurado o duplo grau de jurisdição. Assim o Ministério Público, por sua iniciativa (através da reclamação para a conferência do despacho do relator), viu apreciada e decidida expressamente pelo Tribunal da Relação a questão do alcance do caso julgado do decidido pelo Tribunal da 1.ª instância relativamente ao arguido. E, também viu apreciada a referida questão (ainda que não expressamente) no acórdão do Tribunal da Relação ao decidir da forma como decidiu.
VI - E, assim, porque quanto a tal questão foi assegurado o duplo grau de jurisdição e porque, como é sabido, a garantia do direito ao recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP com tal se basta, não está preenchido o requisito para a admissão “excepcional” do recurso com fundamento no invocado artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.
Decisão Texto Integral:

Proc. nº. 28/06.7TELSB.L2. S1.

(reclamação para conferência)

Acordam, precedendo conferência, os Juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. O arguido AA foi absolvido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 26.03.2019, na sequência da condenação do mesmo, em 1.ª Instância por Acórdão de 31.07.2014, em pena de prisão de 1 ano e 6 meses suspensa na sua execução, mediante a condição de pagar ao Estado, no prazo de 2 anos a quantia de €619.415,00.

O MP veio interpor recurso deste acórdão do Tribunal da Relação para o STJ, com fundamento no disposto no artigo 629. °, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil (CPC), norma relativa à violação de caso julgado, que defende ser aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4. ° do CPP.

2. No âmbito da Decisão Sumária proferida a 28.04.2020, foi decidido rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, atento o preceituado nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f), 414.º, n.º 3, 420.º, n.º 1 alínea b) e 416.º, n.º 6 alínea b), todos do CPP.

3. Vem o Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP reclamar da decisão sumária para a conferência, com os fundamentos seguintes e transcreve-se:

(…)
1. Notificado do douto acórdão de 26.3.2019 do Tribunal da Relação de Lisboa proferido neste PCC n.º 28/06.7TELSB do, ora, Juiz 20 do Juízo Central Criminal de … – doravante, Acórdão Recorrido –, dele interpôs em 5.4.2019 o Exmo. Procurador-Geral Adjunto naquele tribunal recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
2. Restringiu-o ao segmento do acórdão que absolveu o arguido AA da prática do crime de fraude fiscal p. e p. pelos art.os 102º n.º 1 al.as a), b) e c), 104º n.os 1 al.as d) e e) e 2 do RGIT, por que, no acórdão do tribunal colectivo de 31.7.2014, tinha sido condenado em pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensão na sua execução por igual período sob condição de pagamento ao Estado Português, em dois anos, da quantia de € 619 415,00.
3. Fundou-o em violação de caso julgado, dizendo que o arguido não interpôs recurso do acórdão condenatório de 1ª instância, por isso que tendo este transitado em julgado e por isso que não podendo o Tribunal da Relação ter conhecido da conduta dele, ter revogado o decidido e ter decretado a absolvição.
4. Pediu a revogação do Acórdão Recorrido nessa parte, repristinando-se a condenação, transitada, de 1ª instância.
5. E, ciente da irrecorribilidade-regra decorrente dos art.os 400 n.º 1 al.ª d) e 432º n.º 1 b) do CPP[1], legitimou o recurso na norma do art.º 629º n.º 2 al.ª a) do CPC[2], subsidiariamente aplicável em processo penal por via do art.º 4º do CPP[3].
6. Recebido o recurso neste STJ, proferiu em 28.4.2020 a Exma. Juíza Conselheira Relatora decisão sumária de rejeição do recurso – art.º 417º n.º 6 al. ª b), 414º n.os 2 e 3 e 420º n.º 1 al.ª b) do CPP.
7. Que fundamentou nos, entre outros, seguintes termos:
«A questão prévia que se coloca é saber se, em processo penal, é aplicável subsidiariamente a norma prevista no artigo 629º, n.º 2, al. a) do CPC, ou seja, se é admissível recurso penal quando é alegada, como no caso presente, violação de caso julgado», divergindo a jurisprudência do STJ na resposta a esse ponto.
«Importa sublinhar que o regime de recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, auto- suficiente, não havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4º, do CPP, que seja lançada mão do disposto no artigo 629º, n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso para o STJ com base em ofensa ao caso julgado».
«O caso julgado só poderá abrir a via do recurso para o STJ, se a respectiva violação for de imputar ao próprio acórdão do Tribunal da Relação e, isto, não em função da excepção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso».
«No caso, essa questão da violação do caso julgado foi imputada ao acórdão que conheceu, em recurso, de uma segunda sentença de 1ª instância, quando essa questão poderia ter sido suscitada pelo Ministério Público em sede de resposta ao recurso, e que sendo a mesma de conhecimento oficioso, sempre o Tribunal da Relação a teria que conhecer, pelo que não a tendo (re)conhecido não há, agora, que convocar essa questão. Ou, dito de outro modo, a questão do alcance do caso julgado relativamente ao decidido na 1ª instância foi apreciado (ainda que não expressamente) pelo Tribunal da Relação ao decidir nos moldes em que decidiu, pelo que quanto a esta questão foi assegurado o duplo grau de jurisdição».
8. Salvo o muito devido respeito, não pode o signatário concordar com a decisão de rejeição.
9. E assim não porque considere que a violação do caso julgado pode fundar irrestritamente o recurso em processo penal, por aplicação (subsidiária) incondicionada da norma do art.º 629º, n.º 2, al. ª a), do CPC.
10. Sim porque, tal como a Exma. Conselheira e a jurisprudência que oportunamente cita – mormente, o AcSTJ de 3.5.2018 - Proc. n.º 218/12.3TAFAR.E1. S1 –, entende que a violação do caso julgado vem, in casu, imputada «ao próprio acórdão da relação e […] não em função da excepção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso».
11. Avalizando, in casu, a recorribilidade.
12. Como, salvo melhor opinião, resulta da motivação de recurso do Exmo. Magistrado da Relação de Lisboa e como mais facilmente, talvez, se vê da súmula do procedimento que segue.
Com efeito:

12.1.  Julgado neste processo comum colectivo a par de vários outros arguidos na, ao tempo, 8ª Vara Criminal de …, foi o, ora, recorrido AA, condenado por acórdão de 31.3.2009 do tribunal colectivo pela autoria material, a título de dolo eventual, de crime de fraude fiscal p. e p. pelos art.os 102º, n.º 1, al.as a), b) e c), 104º, n.os 1, al.as d) e e) e 2, do RGIT, em pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob condição de pagamento ao Estado Português, em dois anos, das quantia de € 619 415,00.

12.2.  Inconformados – ele e vários outros arguidos ali igualmente condenados por idênticos crimes, um deles o BB (Pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagamento de € 654 503,00, pela autoria (singular) material, a título de dolo eventual, de crime de fraude fiscal dos art.os 102º n.º 1 al.as a), b) e c), 104º n.os 1 al.as d) e e) e 2 do RGIT), recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa,                 

12.3.  apontando o AA e o BB, fundamentalmente, nulidade de sentença por falta de fundamentação da matéria de facto – art.º 379º n.º 1 al. ª a) do CPP – e erro notório na apreciação da prova – art.º 410º n.º 2 al. ª c) do CPP.

12.4.  Por acórdão de 31.8.2011, o Tribunal da Relação conheceu dos recursos apenas em parte:

12.4.1. Debruçando-se sobre acusações de nulidades de sentença, de proibições de prova e de violação do princípio do in dubio pro reo sustentadas por alguns dos outros recorrentes, julgou-as improcedentes.      12.4.2. Vendo vício da contradição insanável na fundamentação entre os factos dos art.os 80º, 439º e 440º do provado na parte em que cuidavam da factualização do nexo de imputação subjectiva dos factos imputados ao AA e ao BB, e entre aqueles factos e a conclusão decisória de terem agido a título de dolo eventual – art.º 410º n.º 2 al.ª b) do CPP –;

12.4.3. vendo tal vício, dizia-se, julgou procedentes nesse estrito segmento os recursos respectivos, anulando (parcialmente) o julgamento e reenviando «o processo para novo julgamento, nos termos do art.º 426º do CPP, restrito à questão de facto em que se verifica[va] a contradição assinalada».

12.4.4. No mais, declarou «prejudicada a análise das restantes questões suscitadas nos recursos», mormente, as pelos restantes recorrentes.

12.5. Repetido o julgamento na 8ª Vara, reformou o tribunal colectivo, em acórdão de 31.7.2014, a decisão de facto no segmento anulado e condenou os arguidos AA e BB em termos idênticos aos do anterior,

12.6.  isto é, pela autoria material, singular, de crimes de fraude fiscal, a título de dolo eventual – art.os 102º n.º 1 al.as a), b) e c), 104º n.os 1 al.as d) e e) e 2 do RGIT –, em penas de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensas na sua execução por igual período sob condição de pagamento ao Estado Português das quantias de, respectivamente, € 619 415,00 e de € 654 503,00;

12.7.  O arguido BB interpôs recurso deste novo acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, reeditando as razões que alinhara no recurso do acórdão de 31.3.2009

12.8.  Recurso que foi admitido por despacho de 15.10.2014 do, já então, Juiz 20 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de …, do seguinte teor:

─ «O arguido BB recorre, a fis. 8414 do Acórdão proferido a fis. 8310 e segs. dos autos. Tendo em conta que tal recurso foi interposto dentro do prazo estipulado por lei (art. 411°/1 do Cód. Processo Penal), por quem tem legitimidade (art. 401°/1/b) C.P.Penal), e uma vez que a decisão judicial em causa é recorrível (arts. 399° do C.P.Penal), decido admitir esse mesmo recurso, o qual seguirá o regime de subida imediata, nos autos (arts. 406°/1 e 407°/2/a) do C.P.Penal), e terá efeito suspensivo do processo (art. 408°/1/a) C.P.Penal).».

12.9.  E recurso a que o Ministério Público naquela instância respondeu em peça de 15.1.2015.

12.10. Um dos outros arguidos – o CC – requereu, igualmente, a interposição de recurso.

12.11. O pedido foi, porém, indeferido no mesmo despacho, pelos seguintes fundamentos:

─ «CC, arguido nos autos, veio, a fl. 8430 e segs., apresentar requerimento de recurso do "Acórdão proferido".

Atento o teor da peça processual em causa, constata-se que o requerimento recursório se refere ao primeiro Acórdão proferido nos autos, a 31/03/2009, cfr. fls. 6327 e segs., e relativamente ao qual o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a repetição parcial do julgamento - cfr. douta decisão de fls. 7439 e segs.

Na verdade, o novo Acórdão entretanto proferido (a fls. 8310 e segs.), na sequência precisamente de novo julgamento parcial efectivado nos termos do decidido pelo tribunal superior, não tem por objecto a situação jurídico-penal do arguido CC - como, claramente, se delimitou por despacho de fls. 8141 e segs. (transitado em julgado, assinale-se) -, respeitando apenas aos arguidos BB, AA, "Mileninfor, S.A.", e "L2VM, Lda.".

Ora, é certo, assim, que o Acórdão inicialmente proferido mantém plena eficácia e validade no que ao arguido CC (e outros, aliás) respeita. Porém, dessa decisão - que, essa sim, lhe respeita - interpôs este mesmo arguido oportunamente recurso, nos termos de fls. 6663 e segs.. E este recurso foi objecto da devida admissão, cfr. despacho de fl. 7322.

É esse o recurso do Acórdão em causa (único, repete-se, que respeita a este arguido) que deve considerar-se, também ele, eficaz e válido - estando pendente de decisão a proferir pelo Tribunal da Relação na sequência da resolução (agora) do ordenado a fls. 7439 e segs.

Donde, e em suma, o arguido CC já é recorrente nos presentes autos, mostrando-se o seu direito de recorrer da decisão (condenatória) contra si proferida já precludido por via de recurso por si anterior e oportunamente interposto e admitido, o qual se encontra pendente de decisão - em nada tendo sido prejudicado pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 7439 e segs.

Nestes termos, por não estar já em tempo de recorrer (mostrando-se o direito de o fazer precludido em virtude de recurso anteriormente interposto e admitido) e, neste sentido, carecer também de legitimidade para o fazer (cfr. art. 411°/1 e 401°/1 do Cód. Processo Penal), não admito o requerimento de recurso apresentado pelo arguido CC a fls. 8430 e segs..

[…]».

12.12. O arguido AA, notificado deste acórdão de 31.7.2014 na sua pessoa em 16.9.2014, e na da sua (nova) defensora em 30.3.2015, por via postal registada, não requereu, em momento algum, a interposição de recurso dele,

12.13. mormente, o mais tardar, até 11.5.2015, data em que se completaram os 30 dias previstos no art.º 411º n.º 1 al.ª a) do CPP sobre a data (presumida) da notificação da decisão à defensora – art.º 113º n.º 2 do CPP –, majorados pelos três dias da tolerância prevista nos art.os 107º n.º 5 e 107º-A do CPP.

12.14. Motivo por que, quanto a ele, tal acórdão transitou em julgado em 6.5.2015, quarta-feira.

12.15. Em 26.3.2019 foi proferido no Tribunal da Relação de Lisboa o, ora, Acórdão Recorrido. Acto esse que:

─ Conheceu do recurso do BB interposto do acórdão de 1ª instância de 31.7.2014, alterando a matéria de facto e decretando a sua absolvição;

─ Conheceu da conduta do AA descrita no mesmo acórdão, alterando a matéria de facto em termos similares aos do BB e decretando, do mesmo modo, a sua absolvição;

─ Conheceu dos recursos dos demais arguidos interpostos do acórdão de 1ª instância de 31.3.2009, na parte não apreciada pelo acórdão 31.8.2011, absolvendo alguns deles e confirmando a condenação de dois outros.

12.16. Em 5.4.2020, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa arguiu a comissão de nulidade de excesso de pronúncia – art.os 379º n.º 1 al.ª c), 425º n.º 4 e 414º n.º 4 do CPP – na parte em que o Acórdão Recorrido conheceu dos recursos interpostos do acórdão de 31.3.2009.

12.17. Arguição, porém, indeferida por acórdão do 28.5.2019.

12.18. E interpôs, na mesma data, o presente recurso, restrito à decisão sobre o arguido AA e fundado, como referido, em violação do caso julgado formado em 6.5.2015 sob ao acórdão de 1ª instância de 31.7.2014.

13. Ora, se bem se vêem as coisas, o presente recurso cumpre todo o programa a que mesmo jurisprudência como a citada na douta decisão reclamada[4] condiciona a impugnação com base na ofensa do caso jugado e pela via especial do art.º 629º, n.º 2, al.ª a) do CPC e 4º do CPP, pelo que reunia – e reúne – todas as condições para ter seguimento:

13.1.  A violação do caso julgado é, directa e imediatamente, imputada ao Acórdão Recorrido por, ignorando a estabilização do acórdão de 31.7.2014 no tocante á conduta do arguido AA, dela ter conhecido, revertendo em absolvição a condenação naquele decretada com trânsito a 6.5.2015.

13.2.  O vício é, na sua aparência, ostensivo.

13.3.  O recurso visa assegurar a garantia do duplo grau de jurisdição quanto à questão da violação do caso julgado: perpetrada em primeira – e única mão – pelo Acórdão Recorrido, só a sindicação deste por um tribunal supraordenado – o STJ, no caso – concretiza aquela garantia.

13.4.  Não cumpria ao – nem podia o – Ministério Público suscitar tal questão a não ser no momento em que o fez – ou seja, neste recurso – que, antes, nem tinha ocorrido, ainda, a ofensa, nem nada permitia antecipar – mormente, no momento da resposta ao recurso do BB do acórdão de 31.7.2014 – que tal viesse a acontecer.

14. E salvo, por mais uma vez, o devido respeito nem se diga em contrário do que se defende que não havia caso julgado algum que o Acórdão Recorrido devesse ter respeitado por a decisão sob recurso ser, em bom rigor, o acórdão de 31.3.2009 com as alterações introduzidas pelo de 31.7.2014.

15. – por isso que continuando a valer a impugnação dele (anteriormente) movida pelo AA, como continuaram a valer as de outros arguidos [5]

16. ou que, de qualquer modo, o Acórdão Recorrido sempre podia ter conhecido da conduta do AA, mesmo sem recurso dele e apesar do caso julgado, por via do art.º 402º, n.º 2, al.ª a) do CPP[6].

17. E não se diga assim, porquanto, no tocante ao primeiro pronto, embora anulado e repetido o julgamento apenas quanto aos concretos pontos de factos que o acórdão da Relação de 31.8.2011 indicou,

18. o acórdão de 31.7.2014 é, na vertente das condutas dos arguidos AA e BB, um acto decisório novo, um acto distinto do de 31.3.2009,

19. um acto que, aliás, decidiu de modo diferente quanto a parte da matéria de facto e que só decidiu similarmente quanto ao direito, não por causa de uma qualquer dependência relativamente a este outro mas sim porquanto essa foi a solução que teve por adequada ao novo recorte dos factos.

20. Sendo que, de resto, só por assim ser e só por assim ter sido entendido quer pelo BB quer pelo tribunal de 1ª instância, é que aquele interpôs, especificamente, um (segundo) recurso do (segundo) acórdão nos termos referidos em 12.7. supra, que este o admitiu nos referidos em 12.8. e que este indeferiu o do CC nos referidos em 12.11.!

21. Já quanto à segunda objecção, apenas se diz que, no figurino das condutas que resultaram provadas no acórdão de 1ª instância e no Acórdão Recorrido, a actuação dos arguidos não configura comparticipação criminosa nos termos dos art.º 26º e 27º do CP, sim actuações paralelas, embora similares, pelo que apenas ao(s) próprio(s) pode(m) aproveitar o(s) recurso(s) interposto(s).

22. Razões por que, todas elas, o recurso interposto pelo Ministério Público, com o fundamento invocado, é admissível perante o disposto nos art.os 629º n.º 2 al.ª a) do CPC e 4º do CPP. (…).

3. Após os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

II.

4. Vejamos.

No caso dos autos, o arguido foi condenado, em 1.ª Instância, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, e absolvido no Tribunal da Relação, pelo que não é admissível recurso para o STJ, no que tange à matéria penal, de acordo com o artigo 400.º, n. º1, alínea d), do CPP que dispõe que “não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em l. ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”.

O Ministério Público veio interpor recurso deste acórdão para o STJ, com fundamento no disposto no artigo 629. °, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil (CPC), norma relativa à violação de caso julgado, que defende ser aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4. ° do CPP.

Assim, a questão que se coloca é saber se, em processo penal, é aplicável subsidiariamente a norma prevista no artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, ou seja, se é admissível recurso penal quando é alegada, como no caso presente, violação de caso julgado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não é unânime quanto a esta matéria: por um lado, uma das correntes entende pela aplicabilidade (subsidiária) aos recursos em processo penal, do regime de recursos consagrado no CPC, e por outro, aqueloutra que defende a sua não aplicabilidade, por força do disposto nos artigos 400.º, n. º1, d) e 432.º, n.º 1, b), do CPP.

Todavia, conforme se assumiu na decisão sumária, entendemos que não é convocável em recurso da matéria penal a aplicação supletiva do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. O regime de recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, auto-suficiente, não havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4.º, do CPP, que seja lançada mão do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso em matéria penal para o STJ com base em ofensa ao caso julgado. Sendo que a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal assim tem decidido.

Recorde-se sobre esta questão, a Decisão Sumária de 19.06.2019, proferida no Processo n.º 484/15.2TELSB.P1. S1, 5.ª Secção, relatado por Júlio Pereira, citada na decisão (ora reclamada):

(…) IX - Nos termos do art.º 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa do caso julgado.

Será que esta disposição é aplicável no processo penal por força do disposto no art.º 4.º do respectivo código?

X - Não obstante a questão não ser inteiramente pacífica, entende-se que os pressupostos do processo civil e do processo penal, no que se refere ao regime de recursos, são radicalmente diferentes.

No processo civil são determinantes o valor da acção e o grau de sucumbência. No processo penal o que é relevante é a natureza e a medida das penas. Para além disso, diferentemente do que ocorre no processo civil, em processo penal vigora a regra geral da recorribilidade (art.º 399.º do CPP) estando garantido, por imposição constitucional, o duplo grau de jurisdição[7].

XI - Ou seja, as razões de ordem pública a que alude o Prof. Alberto dos Reis[8] não se colocam nos mesmos termos no domínio do processo penal, onde as garantias decorrem de diferentes padrões constitucional e legalmente firmados em nome da defesa do direito à liberdade.

Garantido um segundo grau de jurisdição ficam cumpridas as exigências constitucionais e legais, seja qual for o fundamento do recurso, só se admitindo novo recurso para o STJ nos casos de aplicação de penas de maior gravidade (em regra penas de prisão superiores a cinco anos ou superiores a oito anos no caso de se verificar a chamada dupla conforme – artigos 400.º, n.º 1 e 432.º do CPP). (…)”

No mesmo sentido, veja-se de Dezembro de 2019, o Acórdão do STJ de 04.12.2019, proferido no Proc. n.º 354/13.9IDAVR.P2.S1 - 3.ª Secção, relatado por Manuel Augusto de Matos[9]VIII - Perante a autonomia que passou a ser conferida ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal em caso de inadmissibilidade do recurso quanto à matéria penal (art. 400.º, n.º 3, do CPP), é manifesto que existem fundamentos bastantes para tornar compreensível e justificar a aplicação subsidiária das normas do processo civil quanto ao recurso relativo ao objecto civil enxertado no processo penal, daí que se justifique a aplicação subsidiária das pertinentes normas do processo civil quanto ao recurso restrito à matéria cível, nomeadamente a aplicação dos pressupostos da sua admissibilidade em geral (art. 629.º, n.º 1, do CPC), dos pressupostos de admissibilidade da revista e da dupla conformidade (art. 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e, por fim, dos pressupostos revista excepcional (art. 672.º do CPC). IX - Já relativamente à matéria penal, ao objecto penal tramitado no processo penal, observa-se a inaplicabilidade das normas processuais civis relativamente aos recursos aí interpostos e, muito em particular, aos recursos interpostos perante o STJ. Neste ponto, o regime jurídico-processual dos recursos e respectivas espécies, consagrado no CPP pauta-se pela suficiência (princípio da auto-suficiência), é taxativo, exaustivo e completo. (…)”

No mesmo sentido, veja-se acórdão do STJ de 06-05-2020, proferido no Processo n.º 4/12.0IFLSB.G2. S1 – 3.ª secção, relatado por Raul Borges, ainda inédito, posição a que aderimos na íntegra, em que se concluiu: “No domínio do processo penal, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (cfr…..).

A competência em razão da matéria como pressuposto no processo civil está gizada em moldes completamente diferentes do processo penal, tendo a ver com o primado do princípio do dispositivo, atentando na concreta causa de pedir e pedido, na substanciação, numa lógica decorrente da dialéctica processual.

Não tem aplicação em processo penal a recorribilidade com base em incompetência material ou violação de caso julgado. - art. 629.º, n. º 2, al. a), do CPC.”

5. É certo que na decisão sumária abrimos a porta a uma excepcionalidade quando referimos que “O caso julgado só poderá abrir a via do recurso para o STJ, se a respectiva violação for de imputar ao próprio acórdão do Tribunal da Relação e, isto, não em função da excepção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso.”

No caso, essa questão da violação do caso julgado foi imputada ao acórdão da Relação de 26.03.2019 que conheceu, em recurso, de uma segunda sentença de 1.ª instância. Sucede que a questão do alcance do caso julgado dessa segunda sentença da 1.ª instância (de 31.07.2014) já havia sido suscitada pelo Ministério Público, junto do Tribunal da Relação, em sede de reclamação para a conferência do despacho do relator de 18.10.2016 e foi objecto de acórdão do Tribunal da Relação de 20.12.2016.

Ou, dito de outro modo, a questão do alcance do caso julgado (violação ou não do trânsito em julgado) relativamente ao decidido pela segunda sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância (em sequência do acórdão do Tribunal da Relação de 31.08.2011) foi apreciada (expressamente) pelo Tribunal da Relação no seu acórdão de 20.12.2016 e foi ainda apreciada (ainda que não expressamente) pelo Tribunal da Relação no acórdão de 26.03.2019, ao decidir nos moldes em que decidiu, pelo que, quanto a esta questão foi assegurado o duplo grau de jurisdição.

No acórdão do Tribunal da Relação de 20.12.2016 - que foi proferido por força de reclamação para a conferência apresentada pelo MP, junto do Tribunal da Relação, do despacho do relator de 18.10.2016 - foi expressamente decidido que: “Relativamente a todos os iniciais recorrentes parece-nos resultar óbvio que inexiste qualquer trânsito em julgado, uma vez que o tribunal ad quem não se chegou a pronunciar acerca das suas pretensões. Ou seja, no que respeita aos recorrentes DD, EE, FF, AA e On Time, o tribunal ad quem afirmou expressamente que deixava intocadas as restantes questões suscitadas pelos recorrentes (quer no 1.º acórdão proferido, quer na decisão reclamada) sendo as mesmas decididas após a sanação do vício supra aludido. Ou seja, logo que transite a decisão reclamada, este tribunal irá apreciar todos os recursos interpostos, afora o já decidido. Assim sendo, entendemos que inexiste trânsito em julgado da decisão proferida por este tribunal a fls. 7349 e segs relativamente às questões suscitadas pelos ali recorrentes, pelo que não tem cabimento a alusão a qualquer nulidade por omissão de pronúncia.[10]

Cumpre referir que também no próprio acórdão do Tribunal da Relação de 26.03.2019 é assumido, a fls. 317: “Algumas das questões suscitadas pelos recorrentes encontram-se já decididas, com trânsito em julgado, pelo acórdão desta Relação, de 31-8-11. Contudo, visando-se tão-só uma mera compreensão global do dissêndio, transcreve-se, de seguida, em itálico, as matérias que ficaram resolvidas naquele mencionado acórdão: (…)” e a fls. 332 que “Como se explicita no nosso acórdão de 31-8-11, as restantes questões suscitadas pelos recorrentes, seriam decididas após a resolução pela 1ª instância da matéria determinante do reenvio, o que ora se passa a fazer (…)”.

Assim o Ministério Público, por sua iniciativa (através da reclamação para a conferência do despacho do relator de 18.10.2016), viu apreciada e decidida expressamente pelo Tribunal da Relação em 20.12.2016 a questão do alcance do caso julgado do decidido pelo Tribunal da 1.ª instância (após a prolação da segunda sentença da 1.ª instância de 31.07.2014) relativamente ao arguido ora em causa, AA.

E, também viu apreciada a referida questão (ainda que não expressamente) no acórdão do Tribunal da Relação de 26.03.2019, ao decidir da forma como decidiu.

O Tribunal da Relação, por decisão colegial, ao invés da posição manifestada pelo Ministério Público, entendeu que inexistia trânsito em julgado do acórdão de 31-08-2011 relativamente às questões suscitadas pelos ali recorrentes (nomeadamente AA) que não foram objecto de apreciação, considerando que se impunha conhecer dessas restantes questões suscitadas nos recursos iniciais, após a prolação da segunda sentença da 1.ª instância.

Ao contrário do defendido pelo Ministério Publico na reclamação ora apresentada (ponto 13.4), bem podia e sabia o Ministério Público, pelo menos, desde 20.12.2016 que o Tribunal da Relação, para o que aqui interessa, iria apreciar as questões suscitadas no recurso inicial de AA (relativamente às quais não se chegou a pronunciar no acórdão de 31.08.2011), pelo que antes da prolação do acórdão da Relação de 26.03.2019, poderia e deveria ter sido suscitada pelo Ministério Público a questão da violação do caso julgado, e que sendo a mesma de conhecimento oficioso, sempre o Tribunal da Relação a teria que conhecer, e ao decidir da forma como decidiu, não a (re)conheceu.

E, assim, porque quanto a tal questão foi assegurado o duplo grau de jurisdição e porque, como é sabido, a garantia do direito ao recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP com tal se basta, não está preenchido o requisito para a admissão “excepcional” do recurso com fundamento no invocado artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.

6. O despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3 do CPP).

III.

7. Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a)  indeferir a reclamação considerando que a decisão final é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) do CPP, não sendo, pelas razões acima expostas, aplicável no processo penal o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC;

b) Sem custas.

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelas signatárias subscritoras.

18.06.2020.

Margarida Blasco (Relatora

Helena Moniz

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[1]Art.º 400º - «Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso:

 […].

d). De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

[…].».

Art.º 432º:
– «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

[…];
b). De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; […].».

[2] Art.º 629º:
– «Decisões que admitem recurso […].
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a). Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.».

[3] Art.º 4º:
– «Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.».


[4] Ou, ainda, o Ac. STJ de 17.6.2015 - Proc. n.º 1149/06.1TAOLH-A. L1. S1.

[5] Contra a opinião do Exmo. Procurador-Geral Adjunto de Lisboa, diga-se, como se viu na arguição de nulidade referida nos n.os 11.16. e 11.17. ??? supra

[6] Art.º 402º:

– «Âmbito do recurso. […]

2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;

[…].».

[7] No sentido de que o direito ao recurso se concretiza cumprindo-se o segundo grau de jurisdição, não havendo imposição constitucional para um terceiro grau de jurisdição V. acórdãos TC n.os 49/2003, 255/2005, 682/2006, 353/2010, 324/2013 e 163/2015
[8] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (Reimpressão), CE, 1981, pág. 233.
[9] Disponível em www.dgsi.pt

[10] Cumpre salientar que, conforme o Ministério Publico referiu na reclamação apresentada, o próprio Tribunal da 1.ª instância também já se havia pronunciado em 15.10.2014 quanto ao alcance do caso julgado da sua sentença proferida em 31.07.2014, relativamente a um dos arguidos - o CC, quando este requereu a interposição de recurso. Pelo que podemos assumir que desde então que o alcance do caso julgado da segunda sentença do Tribunal da 1.ª instância tratava-se de uma questão em discussão: “12.11. “O pedido foi, porém, indeferido no mesmo despacho, pelos seguintes fundamentos: - “CC, arguido nos autos, veio, a fls. 8430 e segs., apresentar requerimento de recurso do "Acórdão proferido”. Atento o teor da peça processual em causa, constata-se que no requerimento recursório se refere ao primeiro Acórdão proferido nos autos, a 31/03/2009, cfr. fls. 6327 e segs., e relativamente ao qual o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a repetição parcial do julgamento - cfr. douta decisão de fls. 7439 e segs. Na verdade, o novo Acórdão entretanto proferido (a fls. 8310 e segs.), na sequência precisamente de novo julgamento parcial efectivado nos termos do decidido pelo tribunal superior, não tem por objecto a situação juridico-penal do arguido CC - como, claramente, se delimitou por despacho de fls. 8141 e segs. (transitado em julgado, assinale-se) -, respeitando apenas aos arguidos BB, AA, "Mileninfor, SA", e "L2VM, Lda.". Ora, é certo, assim, que o Acórdão inicialmente proferido mantém plena eficácia e validade no que ao arguido CC (e outros, aliás) respeita. Porém, dessa decisão - que, essa sim, lhe respeita - interpôs este mesmo arguido oportunamente recurso, nos termos de fls. 6663 e segs .. E este recurso foi objecto da devida admissão, cfr. despacho de fI. 7322. É esse o recurso do Acórdão em causa (único, repete-se, que respeita a este arguido) que deve considerar-se, também ele, eficaz e válido - estando pendente de decisão a proferir pelo Tribunal da Relação na sequência da resolução (agora) do ordenado a fls. 7439 e segs. Donde, e em suma, o arguido CC já é recorrente nos presentes autos, mostrando-se o seu direito de recorrer da decisão (condenatória) contra si proferida já precludido por via de recurso por si anterior e oportunamente interposto e admitido, o qual se encontra pendente de decisão - em nada tendo sido prejudicado pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 7439 e segs. Nestes termos, por não estar já em tempo de recorrer (mostrando-se o direito de o fazer precludido em virtude de recurso anteriormente interposto e admitido) e, neste sentido, carecer também de legitimidade para o fazer (cfr. art. 411 ° /1 e 401 °/1 do Cód. Processo Penal), não admito o requerimento de recurso apresentado pelo arguido CC a fls. 8430 e segs.”