Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190020281 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1122/01 | ||
| Data: | 01/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B; C; D, pedindo que os réus sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe 86.000.000$00 e juros desde a citação. Alegou que a 1ª ré publicou no D, de que é director o réu e proprietária a 3ª ré, uma reportagem que propalou vários factos falsos sobre o autor, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais no montante do pedido. Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade do 2º réu e, em sede de impugnação, sustentaram que são, no essencial, verdadeiros os factos noticiados relativos ao autor, tendo os réus agido no exercício do direito à informação, e não resultando da notícia danos para o autor. O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido a acção julgada improcedente. Apelou o autor. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformado, recorre o autor para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: II - Vem dado como provado: A 1ª ré é jornalista, executando reportagens para o D, publicação periódica, propriedade da 2ª ré; No exercício de tal actividade, fez publicar na página 5 da edição do referido jornal do dia 05.02.99, uma notícia com o seguinte título: "Advogado e Procurador presos pela Polícia Judiciária"; O conteúdo, no que respeita ao autor, é do seguinte teor: "As brigadas externas da PJ do Porto detiveram também A, advogado e ex-proprietário do jornal "......". O causídico, com escritório no Largo dos Lóios, no Porto (onde também era proprietário de uma galeria de arte) foi acusado de se ter apoderado, indevidamente de seis mil contos"; E, com o título de burla agravada, o artigo prossegue: "A vítima reside em S. João da Madeira, e segundo disse às autoridades, terá entregue o dinheiro ao advogado para que este lhe tratasse de um processo crime. Porém, ao aperceber-se que o causídico se tinha apoderado do dinheiro, a vítima alertou a Judiciária que, imediatamente, deu início às investigações. Entretanto A foi acusado de burla agravada pelo Ministério Público, tendo sido ouvido por um juiz de instrução criminal, em S. João da Madeira. A sua prisão foi então confirmada e o advogado aguarda agora julgamento no estabelecimento prisional de Custóias, em Matosinhos, onde ficará preventivamente durante o desenrolar do processo"; Na parte central da natícia foi inserida uma caixa, com um fundo cinzento e cercadura, na qual em letras bold, de tipo maior que as restantes do texto se dizia: "Entregou seis mil contos ao advogado e ficou sem o dinheiro"; Nos serviços do MP do Tribunal de Santa Maria da Feira, na 3ª secção, decorreu o inquérito nº 1385/95, que teve origem em queixa apresentada por E imputando ao autor factos que considerava susceptíveis de integrar a prática de um crime de abuso de confiança; Na 6ª secção dos mesmos serviços decorreu o inquérito nº 2652/95, que teve origem numa queixa apresentada por F, imputando ao autor factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de burla qualificada; No termo de tais inquéritos, o MP imputou ao autor, em cada um dos mesmos, a prática de um crime de burla agravada, crimes esses pelos quais aquele veio a ser pronunciado por despacho de 26.02.98, com fundamento no recebimento, daqueles ofendidos, das quantias de 4.000.000$00 e de Esc. 3.000.000$00, respectivamente, e de G da quantia de Esc. 3.000.000$00, como sinal e princípio de pagamento, relativamente à venda de lotes de terreno dos quais não era proprietário, nem recebera para tal quaisquer poderes do respectivo dono; No aludido despacho de pronúncia, foi decretada a prestação pelo autor de uma caução de Esc. 1.500.000$00; Por despacho de 18.12.98, foi decretada a prisão preventiva do autor, em virtude das restantes medidas de coacção se revelarem insuficientes e inadequadas, face às exigências cautelares que o caso requeria e desproporcionais, dada a gravidade e ilicitude dos crimes imputados ao autor, tendo sido ordenada a passagem dos competentes mandados de captura; Em 18.01.99, o autor foi detido e conduzido à zona prisional anexa à directoria do Porto da PJ e, na mesma data, apresentado, nos termos do nº 2 do artigo 254º do CPP, ao juiz de instrução criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, que manteve a medida de coacção de prisão preventiva do autor, antecedentemente decretada. III - O "D" publicou uma reportagem com o título de "Advogado e Procurador presos pela Polícia Judiciária" da autoria da 1ª ré, que é jornalista. O autor, que é o advogado noticiado, intentou a presente acção pedindo uma indemnização no montante de 86.000.000$00 pelos prejuízos sofridos com a notícia. A 1ª instância julgou a acção improcedente, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação. Daí o recurso. São duas as questões suscitadas: Natureza do recurso a interpor pela não admissibilidade da réplica; Direito do autor ao recebimento de uma indemnização a pagar pelos réus. Comecemos pela problemática processual-formal. O autor, ora recorrente, em resposta à contestação, apresentou réplica. A parte contrária moveu oposição, vindo a ser proferido despacho que considerou inadmissível o articulado e ordenou o seu desentranhamento. O autor interpôs recurso de apelação e que como tal foi recebido. Em sede de alegações para a Relação o recorrente sustentou que lhe cabia o direito de replicar, já que os réus se defenderam por excepção. No acórdão recorrido considerou-se que o meio processual próprio para atacar a decisão em causa era o recurso de agravo, pelo que não tendo o autor lançado mão de tal meio, encontra-se precludida a possibilidade de conhecimento. Acresce, diz-se, que não haveria lugar à réplica. Defende o recorrente nas alegações para este Tribunal que o recurso a interpor era o de apelação por força do princípio da economia processual, já que todas as questões a submeter à apreciação do Tribunal da Relação foram-lhe notificadas através do mesmo acto de notificação. Para além disso, sustenta que devia ser admitida a réplica. Decidindo, dir-se-á que é evidente que o recurso a interpor do despacho que não admitiu a réplica é o agravo (artigos 691º e 733º do C. Processo Civil) e certo é também que o autor, inconformado com o despacho, não agravou. A problemática, contudo, não tem esta linearidade. A decisão em causa e o saneador-sentença que conheceu do mérito surgem como uma peça única, tendo existido uma só notificação, pelo que se poderá entender que o recurso interposto abrange tudo o que foi decidido, tanto mais que o Juiz sempre poderia usar de mecanismos adequados (artigo 687º nº 3 do CP Civil), mandando corrigir o que estivesse errado e mandando seguir o que julgasse apropriado. Os princípios da cooperação e da economia processual sempre apontariam nesse sentido. Mas, como se salienta no acórdão recorrido, a considerar-se ter sido admitido o recurso, sempre haveria que concluir que a réplica não podia ser aceite, uma vez que os réus se limitaram a impugnar os factos articulados pelo autor. Ora, a réplica só poderia ser admitida, nos termos do artigo 502º nº 1 do CPC, se tivesse sido deduzida alguma excepção (já que não existiu reconvenção). Saliente-se, aliás, que se o recurso tivesse sido admitido como de agravo, nem sequer poderia ser apreciado por este Supremo, que é um Tribunal de revista, atento o disposto no artigo 754º do C. Processo Civil. Vejamos então a questão de fundo. Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados (artigo 484º do C. Civil). A afirmação ou difusão de facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome é assim um facto antijurídico susceptível de gerar responsabilidade civil. Independentemente da referência específica feita no mencionado artigo, sempre a protecção do bom nome e reputação estariam consagrados no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70º do C. Civil, que protege juscivilisticamente a tutela de personalidade. No caso está-se no campo da responsabilidade civil extracontratual, que resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto, em concreto, o direito de personalidade. São conhecidos os pressupostos da responsabilidade civil; facto voluntário; ilicitude; culpa; dano; nexo causal entre o facto e o dano (artigo 483º do C. Civil). O nosso ordenamento jurídico consagra o primado da responsabilidade subjectiva, ou seja assente na culpa, só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (artigo 483º nº 2 do C. Civil). Embora se assista hoje a uma forte tendência no sentido de aumentar a extensão da responsabilidade objectiva ou pelo risco, o que se justifica, desde logo, pela necessidade de defesa do lesado face ao aumento de riscos ligados ao desenvolvimento tecnológico, a verdade é que o nosso ordenamento jurídico continua a exigir, como regra geral, a culpa como pressuposto normal da responsabilidade civil, estabelecendo o citado artigo 483º uma cláusula geral de responsabilidade civil subjectiva. A questão nuclear que se coloca é a de saber se existe culpa dos réus, e antes ainda apurar se o facto é ilícito, sendo certo, porém, que a nossa lei admite a responsabilidade por actos lícitos. A resposta a dar passa por saber se a previsão do artigo 484º abrange a afirmação ou difusão de quaisquer factos, sejam eles verdadeiros ou falsos, problemática que não tem tido solução pacífica. Os factos, apesar de verdadeiros, podem igualmente ofender o crédito e o bom nome, sendo certo que o artigo 484º não faz qualquer distinção. Os factos verdadeiros caberiam assim na previsão do artigo, tal como os falsos, na opinião de autores como o Prof. Antunes Varela - "Obrigações" I, pág. 567/568 e o Prof. Menezes Cordeiro - "Obrigações" 2º, pág. 350. Mas, como reconhecem esses autores, as agências de informação, legalmente autorizadas, seriam abrangidas por uma causa de exclusão do exercício de um direito. Considerando também que a regra é a irrelevância da veracidade ou falsidade do facto, contudo sempre que a difusão corresponda a interesses legítimos deve admitir-se a exclusão da responsabilidade com base na exceptio veritatis, escreve o Prof. Mário Júlio Almeida Costa em "Obrigações", pág. 490. O Prof. Pessoa Jorge - "Ensaios", pág. 310 - sustenta, diferentemente, que se a divulgação não integrar os pressupostos de uma previsão penal, não existirá responsabilidade pela divulgação de factos verdadeiros. É certo que a difusão ou afirmação de factos falsos constitui sempre um ilícito, pelo menos civil. No que respeita aos factos verdadeiros a regra geral poderá ser a de admitir a divulgação, desde que tal se efectue para assegurar um interesse público legítimo. Situação, aliás, que também ocorre no direito criminal, onde nos crimes de difamação, injúria e devassa da vida privada só é admitida a exceptio veritatis para acertar o agente de responsabilidade criminal desde que a imputação se efectue para realizar interesses legítimos - Neste sentido, Prof. Menezes Leitão - "Direito das Obrigações" I, pág. 266/268. Ora, no caso em análise constata-se que foi imputada ao ora autor a prática de crime de burla agravada, tendo existido despacho de pronúncia nesse sentido. Tratando-se de um órgão de comunicação social é-lhe permitida a descrição do teor de tal acto processual, salvo excepções aqui não aplicáveis (artigos 86 nº 1, 88º nº 1 e 307º todos do C. Processo Penal). A notícia não é falsa, podendo, contudo, questionar-se qual o interesse legítimo da reportagem. O direito de informação é um dos direitos consagrados no artigo 37º do CPP e integra três níveis: o direito de informar; o direito de se informar e o direito de ser informado. É evidente que há limites ao exercício de tal direito, podendo a informação conduzir a punição criminal. Esses limites visam salvaguardar, além do mais, os direitos constitucionalmente protegidos, como é o caso, entre outros, do bom nome e reputação - Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira - "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed., págs. 226/227. Em consonância, o artigo 3º da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro) determina que a liberdade de imprensa tem como limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. Tal como a factualidade está apurada, afigura-se-nos que a notícia não excede os deveres deontológicos do jornalista, nem a essência do direito de informar. A reportagem está muito próxima do teor da causação e a sua divulgação tem que se entender como de interesse público. O noticiado é, segundo as instâncias, advogado e ex-proprietário de jornal, o que lhe confere relevo público face à causação e prisão preventiva. A imprensa, como refere Vital Moreira - "O Direito de Resposta na Comunicação Social", pág. 10 - é um poder social que pode afectar os direitos dos particulares, quanto ao seu bom nome, reputação, imagem, etc., não carecendo menos de protecção os direitos dos cidadãos perante a imprensa do que as garantias da liberdade da imprensa. No teor do artigo 335º nº 1 do C. Civil, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. A considerar-se que existiu por parte dos réus ilicitude de conduta, face às lesões ao bom nome do autor, sempre tal ilicitude estaria excluída face ao interesse público legítimo à informação. Integrando direitos e deveres conflituantes, podem assumir no caso particular relevo os bens da liberdade da expressão de pensamento crítico, da informação, de polícia e de justiça que, quando de valor superior, excluirão em caso de conflito, nos termos gerais, a ilicitude de certas ofensas à honra - "O Direito Geral de Personalidade" - Prof. Capelo de Sousa, pág. 313/314. A decisão recorrida equacionou o problema correctamente, não abrangendo questões não suscitadas pelas partes (contrariamente ao sustentado pelo recorrente) mas fazendo sim o enquadramento jurídico dos problemas equacionados). Não é assim o decidido passível de censura. Assim, pelo exposto nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2002. Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |