Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2028
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200211190020281
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1122/01
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B; C; D, pedindo que os réus sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe 86.000.000$00 e juros desde a citação.

Alegou que a 1ª ré publicou no D, de que é director o réu e proprietária a 3ª ré, uma reportagem que propalou vários factos falsos sobre o autor, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais no montante do pedido.

Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade do 2º réu e, em sede de impugnação, sustentaram que são, no essencial, verdadeiros os factos noticiados relativos ao autor, tendo os réus agido no exercício do direito à informação, e não resultando da notícia danos para o autor.

O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido a acção julgada improcedente.

Apelou o autor.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- O recurso, in casu, a interpor pela não admissibilidade do articulado da réplica era o de apelação por força do princípio da economia processual;
- Na verdade todas as questões a submeter à apreciação do Tribunal da Relação foram notificadas ao requerente através do mesmo acto de notificação;
- Quando assim não fora entendido, haveria o Tribunal da Relação, ora a quo, de cumprir e fazer cumprir o disposto no artigo 702º e 687º do Código de Processo Civil;
- Por outro lado, caberia ao autor o direito de replicar nos termos do nº 1 do artigo 502º do CP Civil;
- Já que as rés haviam deduzido matéria de natureza excepcional nos artigos 10º, 17º, 19º, 20º, 21º, 24º, 35º e 36º da contestação;
- Ao contrário do que se diz no acórdão recorrido, a imprensa não tem o direito de publicar matéria que ofenda a dignidade humana defendida no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa e os direitos ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar garantidos pelo artigo 26º do mesmo diploma fundamental, bem como o direito à inviolabilidade da integridade moral e física, também garantida na CRP no seu artigo 25º;
- A garantia da liberdade de imprensa pelo artigo 38º da CRP, implica a pública função de formar democrática e pluralisticamente a opinião pública em matéria social, política, económica e cultural;
- Tal função pública só pode atropelar os direitos dos particulares quando tal atropelo seja indispensável para se cumprir tal função e se trate de factos verdadeiros;
- Dentro de tal função pública não cabe a difusão de eventos sem relevo social, político, económico e cultural destinada a saciar a mera curiosidade do público e a aumentar as tiragens dos jornais;
- O acórdão recorrido justifica a actuação das recorridas também com o disposto no artigo 88º nº 1 do CPP e 14º, alínea d) da Lei nº 1/99;
- Porém, não pode o julgador ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (nº 2 do artigo 660º do CPP) sendo certo que esta alegada causa justificativa não foi suscitada por nenhuma das partes;
- Todavia, a fazerem uso das prerrogativas previstas nos ditos artigos 88º nº 1 do CPP e 14º, alínea d) da Lei nº 1/99, teriam, as recorrentes, de fazer narração circunstanciada do teor dos actos ocorridos no processo, a que se referiram na sua notícia, de modo que a verdade ficasse plasmada em todos os seus contornos;
- Não estando dispensados de agir dentro dos limites da lei, isto é, com respeito absoluto pela verdade dos factos e só na medida em que a divulgação fosse necessária àquela função pública de informar formando;
- Sendo certo que, fora do direito à publicidade previsto no nº 1 do artigo 86º do CPP ficam os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova (nº 3 do citado artigo);
- A matéria publicada pela recorridas fere o princípio constitucional segundo o qual o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória;
- Sendo certo que tal notícia ocultou algumas circunstâncias deduzidas pela acusação, bem como todos os factos alegados pelo arguido;
- Faltando, por isso, contornos essenciais dos comportamentos do autor referidos pelas recorrentes;
- Por outro lado, a notícia é falsa, não lhe dando, foros de verdade as meias-verdades que a salpicam;
- Pelo que se verifica que as rés ofenderam gravemente direitos essenciais do autor, não tendo qualquer relevo as causas justificativas que invocam.




II - Vem dado como provado:

A 1ª ré é jornalista, executando reportagens para o D, publicação periódica, propriedade da 2ª ré;

No exercício de tal actividade, fez publicar na página 5 da edição do referido jornal do dia 05.02.99, uma notícia com o seguinte título: "Advogado e Procurador presos pela Polícia Judiciária";

O conteúdo, no que respeita ao autor, é do seguinte teor: "As brigadas externas da PJ do Porto detiveram também A, advogado e ex-proprietário do jornal "......". O causídico, com escritório no Largo dos Lóios, no Porto (onde também era proprietário de uma galeria de arte) foi acusado de se ter apoderado, indevidamente de seis mil contos";

E, com o título de burla agravada, o artigo prossegue: "A vítima reside em S. João da Madeira, e segundo disse às autoridades, terá entregue o dinheiro ao advogado para que este lhe tratasse de um processo crime. Porém, ao aperceber-se que o causídico se tinha apoderado do dinheiro, a vítima alertou a Judiciária que, imediatamente, deu início às investigações. Entretanto A foi acusado de burla agravada pelo Ministério Público, tendo sido ouvido por um juiz de instrução criminal, em S. João da Madeira. A sua prisão foi então confirmada e o advogado aguarda agora julgamento no estabelecimento prisional de Custóias, em Matosinhos, onde ficará preventivamente durante o desenrolar do processo";

Na parte central da natícia foi inserida uma caixa, com um fundo cinzento e cercadura, na qual em letras bold, de tipo maior que as restantes do texto se dizia: "Entregou seis mil contos ao advogado e ficou sem o dinheiro";

Nos serviços do MP do Tribunal de Santa Maria da Feira, na 3ª secção, decorreu o inquérito nº 1385/95, que teve origem em queixa apresentada por E imputando ao autor factos que considerava susceptíveis de integrar a prática de um crime de abuso de confiança;

Na 6ª secção dos mesmos serviços decorreu o inquérito nº 2652/95, que teve origem numa queixa apresentada por F, imputando ao autor factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de burla qualificada;

No termo de tais inquéritos, o MP imputou ao autor, em cada um dos mesmos, a prática de um crime de burla agravada, crimes esses pelos quais aquele veio a ser pronunciado por despacho de 26.02.98, com fundamento no recebimento, daqueles ofendidos, das quantias de 4.000.000$00 e de Esc. 3.000.000$00, respectivamente, e de G da quantia de Esc. 3.000.000$00, como sinal e princípio de pagamento, relativamente à venda de lotes de terreno dos quais não era proprietário, nem recebera para tal quaisquer poderes do respectivo dono;

No aludido despacho de pronúncia, foi decretada a prestação pelo autor de uma caução de Esc. 1.500.000$00;

Por despacho de 18.12.98, foi decretada a prisão preventiva do autor, em virtude das restantes medidas de coacção se revelarem insuficientes e inadequadas, face às exigências cautelares que o caso requeria e desproporcionais, dada a gravidade e ilicitude dos crimes imputados ao autor, tendo sido ordenada a passagem dos competentes mandados de captura;

Em 18.01.99, o autor foi detido e conduzido à zona prisional anexa à directoria do Porto da PJ e, na mesma data, apresentado, nos termos do nº 2 do artigo 254º do CPP, ao juiz de instrução criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, que manteve a medida de coacção de prisão preventiva do autor, antecedentemente decretada.




III - O "D" publicou uma reportagem com o título de "Advogado e Procurador presos pela Polícia Judiciária" da autoria da 1ª ré, que é jornalista.

O autor, que é o advogado noticiado, intentou a presente acção pedindo uma indemnização no montante de 86.000.000$00 pelos prejuízos sofridos com a notícia.

A 1ª instância julgou a acção improcedente, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.

Daí o recurso.

São duas as questões suscitadas:

Natureza do recurso a interpor pela não admissibilidade da réplica;

Direito do autor ao recebimento de uma indemnização a pagar pelos réus.

Comecemos pela problemática processual-formal.

O autor, ora recorrente, em resposta à contestação, apresentou réplica. A parte contrária moveu oposição, vindo a ser proferido despacho que considerou inadmissível o articulado e ordenou o seu desentranhamento.

O autor interpôs recurso de apelação e que como tal foi recebido.

Em sede de alegações para a Relação o recorrente sustentou que lhe cabia o direito de replicar, já que os réus se defenderam por excepção.

No acórdão recorrido considerou-se que o meio processual próprio para atacar a decisão em causa era o recurso de agravo, pelo que não tendo o autor lançado mão de tal meio, encontra-se precludida a possibilidade de conhecimento. Acresce, diz-se, que não haveria lugar à réplica.

Defende o recorrente nas alegações para este Tribunal que o recurso a interpor era o de apelação por força do princípio da economia processual, já que todas as questões a submeter à apreciação do Tribunal da Relação foram-lhe notificadas através do mesmo acto de notificação. Para além disso, sustenta que devia ser admitida a réplica.

Decidindo, dir-se-á que é evidente que o recurso a interpor do despacho que não admitiu a réplica é o agravo (artigos 691º e 733º do C. Processo Civil) e certo é também que o autor, inconformado com o despacho, não agravou.

A problemática, contudo, não tem esta linearidade. A decisão em causa e o saneador-sentença que conheceu do mérito surgem como uma peça única, tendo existido uma só notificação, pelo que se poderá entender que o recurso interposto abrange tudo o que foi decidido, tanto mais que o Juiz sempre poderia usar de mecanismos adequados (artigo 687º nº 3 do CP Civil), mandando corrigir o que estivesse errado e mandando seguir o que julgasse apropriado. Os princípios da cooperação e da economia processual sempre apontariam nesse sentido.

Mas, como se salienta no acórdão recorrido, a considerar-se ter sido admitido o recurso, sempre haveria que concluir que a réplica não podia ser aceite, uma vez que os réus se limitaram a impugnar os factos articulados pelo autor. Ora, a réplica só poderia ser admitida, nos termos do artigo 502º nº 1 do CPC, se tivesse sido deduzida alguma excepção (já que não existiu reconvenção).

Saliente-se, aliás, que se o recurso tivesse sido admitido como de agravo, nem sequer poderia ser apreciado por este Supremo, que é um Tribunal de revista, atento o disposto no artigo 754º do C. Processo Civil.

Vejamos então a questão de fundo.

Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados (artigo 484º do C. Civil).

A afirmação ou difusão de facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome é assim um facto antijurídico susceptível de gerar responsabilidade civil.

Independentemente da referência específica feita no mencionado artigo, sempre a protecção do bom nome e reputação estariam consagrados no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70º do C. Civil, que protege juscivilisticamente a tutela de personalidade.

No caso está-se no campo da responsabilidade civil extracontratual, que resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto, em concreto, o direito de personalidade.

São conhecidos os pressupostos da responsabilidade civil; facto voluntário; ilicitude; culpa; dano; nexo causal entre o facto e o dano (artigo 483º do C. Civil).

O nosso ordenamento jurídico consagra o primado da responsabilidade subjectiva, ou seja assente na culpa, só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (artigo 483º nº 2 do C. Civil).

Embora se assista hoje a uma forte tendência no sentido de aumentar a extensão da responsabilidade objectiva ou pelo risco, o que se justifica, desde logo, pela necessidade de defesa do lesado face ao aumento de riscos ligados ao desenvolvimento tecnológico, a verdade é que o nosso ordenamento jurídico continua a exigir, como regra geral, a culpa como pressuposto normal da responsabilidade civil, estabelecendo o citado artigo 483º uma cláusula geral de responsabilidade civil subjectiva.

A questão nuclear que se coloca é a de saber se existe culpa dos réus, e antes ainda apurar se o facto é ilícito, sendo certo, porém, que a nossa lei admite a responsabilidade por actos lícitos.

A resposta a dar passa por saber se a previsão do artigo 484º abrange a afirmação ou difusão de quaisquer factos, sejam eles verdadeiros ou falsos, problemática que não tem tido solução pacífica.

Os factos, apesar de verdadeiros, podem igualmente ofender o crédito e o bom nome, sendo certo que o artigo 484º não faz qualquer distinção. Os factos verdadeiros caberiam assim na previsão do artigo, tal como os falsos, na opinião de autores como o Prof. Antunes Varela - "Obrigações" I, pág. 567/568 e o Prof. Menezes Cordeiro - "Obrigações" 2º, pág. 350.

Mas, como reconhecem esses autores, as agências de informação, legalmente autorizadas, seriam abrangidas por uma causa de exclusão do exercício de um direito.

Considerando também que a regra é a irrelevância da veracidade ou falsidade do facto, contudo sempre que a difusão corresponda a interesses legítimos deve admitir-se a exclusão da responsabilidade com base na exceptio veritatis, escreve o Prof. Mário Júlio Almeida Costa em "Obrigações", pág. 490.

O Prof. Pessoa Jorge - "Ensaios", pág. 310 - sustenta, diferentemente, que se a divulgação não integrar os pressupostos de uma previsão penal, não existirá responsabilidade pela divulgação de factos verdadeiros.

É certo que a difusão ou afirmação de factos falsos constitui sempre um ilícito, pelo menos civil.

No que respeita aos factos verdadeiros a regra geral poderá ser a de admitir a divulgação, desde que tal se efectue para assegurar um interesse público legítimo. Situação, aliás, que também ocorre no direito criminal, onde nos crimes de difamação, injúria e devassa da vida privada só é admitida a exceptio veritatis para acertar o agente de responsabilidade criminal desde que a imputação se efectue para realizar interesses legítimos - Neste sentido, Prof. Menezes Leitão - "Direito das Obrigações" I, pág. 266/268.

Ora, no caso em análise constata-se que foi imputada ao ora autor a prática de crime de burla agravada, tendo existido despacho de pronúncia nesse sentido.

Tratando-se de um órgão de comunicação social é-lhe permitida a descrição do teor de tal acto processual, salvo excepções aqui não aplicáveis (artigos 86 nº 1, 88º nº 1 e 307º todos do C. Processo Penal).

A notícia não é falsa, podendo, contudo, questionar-se qual o interesse legítimo da reportagem.

O direito de informação é um dos direitos consagrados no artigo 37º do CPP e integra três níveis: o direito de informar; o direito de se informar e o direito de ser informado. É evidente que há limites ao exercício de tal direito, podendo a informação conduzir a punição criminal. Esses limites visam salvaguardar, além do mais, os direitos constitucionalmente protegidos, como é o caso, entre outros, do bom nome e reputação - Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira - "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed., págs. 226/227.

Em consonância, o artigo 3º da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro) determina que a liberdade de imprensa tem como limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Tal como a factualidade está apurada, afigura-se-nos que a notícia não excede os deveres deontológicos do jornalista, nem a essência do direito de informar. A reportagem está muito próxima do teor da causação e a sua divulgação tem que se entender como de interesse público. O noticiado é, segundo as instâncias, advogado e ex-proprietário de jornal, o que lhe confere relevo público face à causação e prisão preventiva.

A imprensa, como refere Vital Moreira - "O Direito de Resposta na Comunicação Social", pág. 10 - é um poder social que pode afectar os direitos dos particulares, quanto ao seu bom nome, reputação, imagem, etc., não carecendo menos de protecção os direitos dos cidadãos perante a imprensa do que as garantias da liberdade da imprensa.

No teor do artigo 335º nº 1 do C. Civil, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

A considerar-se que existiu por parte dos réus ilicitude de conduta, face às lesões ao bom nome do autor, sempre tal ilicitude estaria excluída face ao interesse público legítimo à informação.

Integrando direitos e deveres conflituantes, podem assumir no caso particular relevo os bens da liberdade da expressão de pensamento crítico, da informação, de polícia e de justiça que, quando de valor superior, excluirão em caso de conflito, nos termos gerais, a ilicitude de certas ofensas à honra - "O Direito Geral de Personalidade" - Prof. Capelo de Sousa, pág. 313/314.

A decisão recorrida equacionou o problema correctamente, não abrangendo questões não suscitadas pelas partes (contrariamente ao sustentado pelo recorrente) mas fazendo sim o enquadramento jurídico dos problemas equacionados).

Não é assim o decidido passível de censura.

Assim, pelo exposto nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002.

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira