Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM VIOLAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401290039867 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1150/03 | ||
| Data: | 05/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A servidão de passagem localizada numa rampa, com 4 metros de largura, ao longo da extrema sul do prédio serviente, com a área de passagem delimitada por um muro paralelo, em toda a largura dos 4 metros, existindo do lado sul e do lado norte um muro de sustentação de terra, que estava situado abaixo do nível do solo e sobre o qual foi construído um lancil que delimitava a área que a dona do prédio dominante calcetou, com cubos de granito, há mais de 8 anos, é uma servidão aparente, oponível a terceiros independentemente de registo. 2. Quando, no contrato pelo qual a servidão foi constituída, se definiu que ela tem a largura de quatro metros e está localizada ao longo da extrema sul do prédio serviente, tal indicação é perfeitamente clara no que concerne à identificação, e delimitação (extensão e modo de exercício) da servidão, ainda mais se foi apurado que desde a constituição da servidão até ao presente foi ininterruptamente feita a passagem através do prédio serviente para o prédio dominante em toda a extensão e largura da servidão constituída, ou seja, em toda a faixa de terreno prevenida pelos contraentes. 3. Não é o facto de a aludida servidão não permitir o acesso até ao prédio dominante, sendo necessário, no prosseguimento do espaço de terreno destinado à servidão, uma serventia (cuja natureza não foi apurada) depois dele, com 14,90 metros, que acede até àquele prédio, e desemboca no respectivo logradouro, que permite a conclusão de que se configura uma diferente servidão ou de que não estavam determinados a sua extensão e conteúdo. 4. Pode dizer-se, genericamente, que é violado o direito de servidão sempre que ao prédio dominante são retiradas ou diminuídas as utilidades que lhe advinham do respectivo direito real, estando a tutela desse direito assegurada pelo art. 1311º do Código Civil, aplicável, com as necessárias correcções a todos os direitos reais por força do art. 1315º, o que permite ao titular do prédio dominante pedir que sejam afastados os obstáculos que se opõem ao seu exercício. 5. Sempre que a violação desse direito seja cometida com culpa, o titular do direito violado, além de poder exigir a repristinação da situação material anterior à violação, tem ainda direito, de acordo com as regras da responsabilidade aquiliana, à indemnização dos danos que a violação lhe haja causado. 6. Age com culpa na violação a proprietária do prédio serviente que, tendo conhecimento, quer da existência da servidão de passagem com os 4 metros de largura, quer do seu conteúdo e modo de exercício, apesar disso, sem aquiescência da autora, procede à redução da sua largura. 7. Tendo esta violado a servidão, apesar de a proprietária do prédio dominante lhe ter chamado a atenção para o facto de ela dever ser mantida nos 4 metros de largura, iniciando e realizando as obras depois de todos os esclarecimentos prestados por esta, quer em reuniões havidas, quer através de documentos, dos quais constava que a servidão tinha 4 metros de largura e de que aquela teve conhecimento, não pode sustentar-se que constitui abuso de direito o exercício por parte da proprietária do prédio dominante do seu direito de ver removidos os obstáculos criados ao exercício do seu direito de servidão, nos precisos termos em que se acha constituído, bem como de obter indemnização pelos prejuízos que daí lhe advieram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Livraria A" intentou, no Tribunal Judicial de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B - Construções e Urbanizações, L.da", pedindo seja esta condenada a: a) demolir os pilares, placas e demais obra que, actualmente, limitam a norte, a rampa construída com 3,20 metros de largura; b) construir uma nova rampa em betão, com a largura de 4 metros, em todo o seu comprimento, ao longo da estrema sul do prédio da ré, e com a resistência necessária para suportar cargas de veículos pesados, de modo a restabelecer a servidão de passagem com o conteúdo e utilidade que a mesma teve desde a sua constituição até às obras referidas no artigo 13º da petição inicial; c) pagar à autora os prejuízos que a mesma sofra, durante todo o tempo em que a servidão de passagem de 4 metros de largura não esteja restabelecida, cujo montante será liquidado em execução de sentença. Alegou, para tanto, em síntese, que: - é dona da fracção identificada no artigo 1º da petição inicial e a ré é proprietária do prédio identificado no artigo 4º da mesma petição; - encontra-se constituída uma servidão de passagem, a favor do seu prédio e sobre o da ora ré, localizada ao longo da estrema sul deste prédio, com 4 metros de largura, delimitada no terreno, que a ora autora sempre tem vindo a utilizar para aceder ao seu prédio; - a ré construiu um edifício no seu prédio, no seguimento do que apenas deixou livre uma placa em betão com 3,20 metros de largura, com o que diminuiu o gozo da servidão acima referida, por a autora não poder aceder ao seu prédio como fazia antes, designadamente não podendo aí fazer circular carros com 20 toneladas, como antes podia; - o que lhe acarreta prejuízos. Contestando, alegou a ré, também em resumo, que: - apenas tinha conhecimento da existência de uma servidão de passagem que permitia o acesso de carros ligeiros e pessoas ao prédio da autora; - servidão constituída a favor do prédio da autora, cujo registo foi feito posteriormente à aquisição do agora seu prédio, que fez com um projecto já aprovado na Câmara Municipal de Coimbra, onde constava a servidão com a largura máxima que hoje ali consta; - sempre a autora acompanhou o evoluir da obra e nunca nada referiu em contrário do que se ia construindo; - a autora age de má fé e com abuso de direito porque já não usa as instalações. Requereu, ainda, a intervenção de C e mulher D, E e mulher F, G, H e mulher I e J e mulher L, anteriores proprietários do seu prédio, com o fundamento de estes lhe não terem transmitido a informação de que existia a mencionada servidão de passagem. Na réplica sustentou a autora que desconhecia como iria ser construída a rampa de acesso e sempre informou a ré da existência da servidão e seu conteúdo, o que a ré não respeitou, não obstante isso. Admitida a intervenção requerida pela ré, apresentaram os intervenientes articulado fazendo sua a contestação apresentada por aquela e, com idênticos fundamentos, requereram a intervenção dos anteriores proprietários, M, N e mulher O, a qual foi igualmente admitida. Também estes intervenientes aderiram à contestação da ré, para além de que impugnam o conteúdo e uso da servidão tal como a autora o configurou. Exarado despacho saneador, no qual se relegou para final a questão do abuso de direito alegado pela ré, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo a ré do pedido. Interposto pela autora recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 23 de Abril de 2002, anulou "a decisão de facto dada à matéria do quesito 20º a fim de a mesma, repetido que sobre ela seja o julgamento - após eventual alteração do respectivo quesito - ser devidamente esclarecida em ordem a serem definitivamente removidas as dúvidas que atrás melhor ficaram explanadas" (fls. 377 a 389). Reformulado, na sequência, o aludido quesito, procedeu-se, de novo, a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu a ré do pedido. Inconformada, apelou ainda a autora, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 13 de Maio de 2003, julgando parcialmente procedente o recurso, a condenar a ré a demolir os pilares, placas e demais obra que, actualmente, limitam a norte a rampa constituída com 3,20 metros de largura; a construir uma nova rampa em betão, com a largura de 4 metros em todo o seu comprimento, ao longo da estrema sul do prédio da ré, de modo a restabelecer a servidão de passagem com o conteúdo e utilidade que a mesma teve desde a sua constituição até às obras referidas no artigo 13º da petição; e a pagar à autora os prejuízos que a mesma sofra, durante todo o tempo em que a servidão de passagem com 4 metros de largura não esteja restabelecida, cujo montante será liquidado em execução de sentença. Interpuseram, agora, a ré, bem como todos os chamados, recursos de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que considere a acção improcedente e absolva a ré do pedido formulado pela autora. Em contra-alegações bateu-se a autora pela confirmação do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Mesmo que se admita, por mero exercício académico, que a servidão de passagem que onera o prédio da ora recorrente é a que foi contratualizada pela escritura de 13 de Janeiro de 1975, seria uma atitude de um mero fundamentalismo positivista afirmar que a delimitação de uma largura de 4 metros para a mesma encerra em si e para sempre a extensão e o modo de exercício dessa mesma servidão. 3. As vicissitudes objectivas e subjectivas sofridas pelos prédios dominante e serviente - bem como pelos dois prédios que entre eles se colocam - nos últimos 25 anos, obrigam a ponderar se as utilidades concretas que podem ser fruídas pela fracção da agora recorrida - tendo em conta a sua dimensão e a sua finalidade económica específica - exigem a manutenção da largura dos 4 metros ou são mais que satisfatoriamente cumpridas pelos actuais 3,20 metros, com 5 metros na zona de contacto com a R. Figueira da Foz. 4. Andou bem assim o Tribunal da 1ª Instância ao fazer aplicação ao caso concreto do n° 2 do art. 1565° do Código Civil ao invés do que veio a ser decidido pelo acórdão recorrido. 5. Mantém todavia a recorrente a convicção de que a servidão de passagem que onera o seu prédio não é a contratualizada em 13 de Janeiro de 1975 - até porque a mesma só veio a ser inscrita no registo em 8 de Janeiro de 1998 tempos após o registo de aquisição da sua propriedade - mas é sim uma servidão aparente regulamentada pelo art. 1548° do C.Civil (estranha e paradoxalmente reconhecida como tal quer pela própria recorrida quer expressamente pelo acórdão a quo) e cujos sinais visíveis e permanentes no que respeita ao seu modo de utilização não se identificam e confundem, ponto por ponto, com a largura uniforme de 4 metros da servidão contratualizada. 6. Neste caso, por maioria de razão, a extensão e modo de exercício da servidão de passagem concreta deverão ser balizados pelos critérios e parâmetros do n° 2 do art. 1565° CC, os quais facilmente determinarão que as utilidades concretas a fruir pela fracção dominante estão integralmente defendidas e contempladas numa servidão de passagem com 3,20 metros de largura na sua maior extensão e que desemboca numa abertura de 5 metros no contacto com a Rua da Figueira da Foz, largura essa que vem propiciar um mais fácil acesso e uma mais fácil saída aos veículos que por ela transitam. 7. Não pode a recorrente aceitar ser acusada de ter agido de má fé e culposamente ao reduzir de 4 para 3,20 metros a servidão de passagem perante tudo quanto se encontra documentado no processo, seja a aquisição da sua propriedade apenas em 06/05/97, aquisição que incluía um projecto de construção já apresentado pelos anteriores proprietários e aprovado pela Câmara Municipal de Coimbra, seja o facto de a ela não se impor uma servidão contratualizada mas sim uma servidão aparente tal como atrás se mencionou. 8. De má fé agiu e age a ora recorrida em todo este processo ao continuar a argumentar com a exigência dos 4 metros de largura para a servidão como modo de propiciar a satisfação da única utilidade por ela reivindicada: a da passagem de veículos pesados de 20 toneladas de carga, que transportavam mercadorias para o prédio dominante da autora fazendo tábua rasa de tudo quanto se encontra, a propósito, provado nos autos. 9. A não ser reconhecida a bondade dos argumentos que conduzem à revogação do acórdão recorrido e dão razão à sageza da sentença da 1ª Instância - o que não se concede de todo - sempre o recurso ao instituto do abuso do direito permitiria repor o equilíbrio da justiça afastando uma decisão - a do acórdão recorrido - que manda deitar abaixo um edifício de um milhão e meio de euros totalmente habitado nas suas fracções, para satisfazer um inexistente e falso interesse de uma fracção dominante uma vez que fica demonstrado e é do senso comum - como de resto foi recolhido in loco, pelo tribunal da 1ª Instância - serem mais as utilidades a fruir pelo prédio dominante através da servidão de passagem tal como hoje se encontra delineada - rampa com 3,20 de largura que se alarga até 5 metros na zona de comunicação com a Rua da Figueira da Foz - do que aquelas que se retirariam de uma servidão com a largura uniforme de 4 metros em toda a sua extensão. 10. A reposição da justiça só pode ser feita através da revogação do acórdão recorrido e da repristinação da sentença do Tribunal da 1ª Instância. Os chamados C, D, E, F, G, H, I, J e L: 3. Pelo que, e tendo em consideração os dois critérios balizadores enunciados no n° 2 do artigo 1565° (satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e menor prejuízo para o prédio serviente) não poderia nunca o pedido da autora, ora recorrida, proceder. Pois que, mesmo que lhe fosse possibilitada a fruição plena dos 4 metros, tal não propiciaria, de qualquer das formas, os fins pretendidos. Não se justifica, desta forma, a imposição de tal prejuízo ao prédio serviente, pois que em nada beneficia o prédio dominante. 4. Sem prescindir, ainda que assim se não entendesse, sempre se haveria de concluir que, no caso em apreço, a recorrida não poderia nunca exercer a servidão nos limites previstos no título constitutivo, dado tal exercício exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, nos termos do artigo 334° do Código Civil. 5. A fracção dominante foi projectada, construída e licenciada para o exercício de comércio. No entanto, a autora, ora recorrida, utiliza-a, de forma ilegal, como armazém. Não pode deixar de consubstanciar uma situação de abuso de direito pretender a protecção do seu direito de servidão para fins ostensivamente ilegais. 6. Assim, estamos perante uma situação que não pode merecer tutela jurídica por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé. 7. Até porque tendo em atenção que o fim a que está destinada a fracção dominante não exigiria, em quaisquer circunstâncias, a utilização de transportes pesados de 20 toneladas de carga, e que nunca qualquer veículo deste tipo conseguiu chegar perto da mesma, vir clamar a defesa de um direito de servidão com a extensão pretendida pela autora constitui, efectivamente, uma situação de exercício abusivo de direito, dado que o titular excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé. 8. Acrescendo o facto de que, como resultou provado em 1ª instância, a recorrida transferiu praticamente toda a sua actividade para outro local, com instalações em zona de muito melhor acesso. 9. Assim, não podemos deixar de concluir que os verdadeiros fins visados com a presente lide são outros, diferentes dos que a autora, ora recorrida, aparenta defender. 10. Ora, se o prédio dominante se destina ao exercício do comércio e é ilegalmente utilizado como armazém, pretender impor-se ao prédio serviente o ónus da servidão nos termos pretendidos pela recorrida, configura um manifesto abuso no exercício do direito em questão, assim se ofendendo o sentimento jurídico dominante pelo que tal conduta se afigura como ilegítima. Os chamados M, N e mulher O: 3. Existindo dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, sempre terá de se aplicar o n° 2 do artigo 1565° do Código Civil e não o aludido artigo 1564° do mesmo diploma - como fez o Tribunal da Relação de Coimbra. 4. Decorrem desse artigo 1565°, n° 2, do Código Civil dois princípios cuja observância se impõe ao intérprete, a saber: a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; e o menor prejuízo para o prédio serviente. E o que é absolutamente certo é que para satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante são mais do que suficientes os 3,20 metros de largura que tem a rampa que constitui a servidão, não diminuindo em nada, essa redução, o seu uso por parte da autora. Acresce que, existindo duas ou mais formas (largura de 4 ou de 3,20 metros) de satisfazer as necessidades do prédio dominante a que a servidão se encontra adstrita, deve sempre preferir-se a que menor dano cause ao dono do prédio serviente (portanto a de 3,20 metros) e não a que maior vantagem proporcione ao titular do prédio dominante (muito embora neste caso nem sequer haja qualquer vantagem) - conforme entendimento plasmado no Ac. STJ de 20/10/92, in BMJ, nº 420, pag. 579. 5. Ao ter aplicado ao caso sub judice o artigo 1564° do Código Civil e não o citado n° 2 do artigo 1565° e, consequentemente, ao não ter observado os princípios deste último decorrentes, o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, fez incorrecta aplicação da lei. 6. Mas ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese se admite, sempre se dirá que a pretensão da autora jamais pode proceder por constituir, indubitavelmente, abuso de direito. 7. Com efeito, ao pretender exercer, a todo o custo, o seu direito, a autora fá-lo de forma anormal, comprometendo o gozo dos direitos de terceiros e criando uma manifesta desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito - in casu, nula - e as consequências que os outros terão de suportar em virtude desse exercício. 8. Não pode, por isso, deixar de se considerar abusiva a pretensão que a autora visa obter com a presente demanda, sobretudo tendo em consideração, por um lado, que o seu direito de passagem em nada se encontra diminuído e, por outro, que a reconstituição da situação anterior, isto é, demolição da rampa existente e construção de uma outra com a largura de 4 metros, nenhuma vantagem lhe trará, pois que as faculdades que lhe assistirão serão exactamente as mesmas que tem hoje se a situação se mantiver inalterada (vide Acs. RP de 20/12/99 e de 24/01/2000, respectivamente in BMJ, nº 492, pag. 489 e CJ, Ano XXV, 1, pag. 201). 9. Acresce ainda que a autora tem vindo a utilizar a fracção que constitui o prédio dominante (exclusivamente destinada ao exercício do comércio), ilegal e abusivamente, para um fim para o qual não está licenciada - o da armazenagem de bens. 10. O instituto do abuso de direito é, assim, inteiramente aplicável ao caso em apreciação, devendo por força do mesmo ser mantida a servidão de passagem - rampa com 3,20 metros de largura - por tal ser a única solução que conduz ao salutar equilíbrio dos interesses em jogo. 11. Ao não ter assim decidido, o Tribunal da Relação de Coimbra violou o disposto no artigo 334° do Código Civil. No acórdão recorrido foram tidos como provados os factos seguintes: Nessa escritura, os dois últimos intervenientes como compradores declararam que "sobre o lote de terreno que compraram e a favor do prédio urbano sito na mesma Rua Figueira da Foz, com o número nove de polícia, freguesia de Santa Cruz, da cidade de Coimbra, pertencente ao primeiro outorgante, Dr. P, e de que são usufrutuários os representados deste, R e esposa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo mil setecentos e quarenta e cinco e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número cinquenta e sete mil seiscentos e dez, constituem uma servidão de passagem com a largura de quatro metros e localizada ao longo da extrema sul" (fls. 44 a 50). A finalidade da constituição da servidão surge clara quando a confrontamos com a situação anterior do prédio alienado e dos demais pertencentes ao vendedor: é que, como resulta do documento de fls. 11 a 34, o aí vendedor (Dr. P) do lote de terreno, sito na Rua da Figueira da Foz, em Coimbra, que com ela ficou onerado, era também proprietário, na mesma Rua, do prédio urbano com o n° 9 de polícia, prédio este que se encontrava constituído em regime da propriedade horizontal, fazendo parte dele 3 fracções - as fracções A, B e C - que tinham acesso à via pública através de uma serventia situada nas traseiras do imóvel. Por isso, quando o Dr. P, em 1975, os dois referidos lotes de terreno, cuidou de providenciar no sentido de que sobre o lote com a área de 500 metros fosse constituída uma servidão de passagem em benefício do seu prédio com o n° 9 de polícia (mais rigorosamente, em benefício das fracções deste prédio, entre as quais se contava a que agora pertence à autora, mais tarde adquirida ao mesmo Dr. P, em 23/12/88 - documento de fls. 7 a 10), que necessitava dessa servidão para acesso à via pública. De facto, enquanto os lotes de terreno e o prédio urbano com o n° 9 de polícia pertenceram ao mesmo dono (aquele Dr. P) o acesso à via pública dos utentes das mencionadas fracções estava assegurado; a partir, porém, do momento em que o proprietário comum alienou os lotes de terreno, tornou-se necessário constituir uma servidão para garantir aquele acesso. Perante os factos assentes e a anterior explanação parece, sem hesitações, de concluir que a servidão de passagem em benefício do prédio nº 9 da Rua Figueira da Foz e sobre o lote de terreno alienado pelo Dr. P aos compradores N e M, foi constituída por contrato, com o fim implícito de manter o acesso das fracções constantes do prédio com o nº 9 à Rua da Figueira da Foz, e pela forma indicada na escritura de 13/01/75. Neste caso - prossegue - por maioria de razão, a extensão e modo de exercício da servidão de passagem concreta deverão ser balizados pelos critérios e parâmetros do n° 2 do art. 1565° CC, os quais facilmente determinarão que as utilidades concretas a fruir pela fracção dominante estão integralmente defendidas e contempladas numa servidão de passagem com 3,20 metros de largura na sua maior extensão e que desemboca numa abertura de 5 metros no contacto com a Rua da Figueira da Foz, largura essa que vem propiciar um mais fácil acesso e uma mais fácil saída aos veículos que por ela transitam. Que a servidão em causa é aparente, não restam dúvidas: ela foi localizada numa rampa, com 4 metros de largura, ao longo da extrema sul do prédio serviente; a área de passagem foi calcetada pela autora, com cubos de granito, há mais de 8 anos; essa área esteve delimitada por um muro paralelo, em toda a largura dos 4 metros, pelo lado sul e do lado norte existia um muro de sustentação de terra, que estava situado abaixo do nível do solo e sobre o qual foi construído o lancil que delimitava a área calcetada, lancil esse que se encontrava, na sua parte superior ao nível do solo. Mas precisamente por causa dessa natureza é que, independentemente de registo, a servidão é oponível à ré. Com efeito, não obstante a servidão, constituída pelos intervenientes na escritura de 13/01/75 (N e M) só ter sido registada em 1998 (fls. 38) e a ré ter adquirido a propriedade do prédio serviente em 6 de Maio de 1997 (fls. 39 a 43), encontrando-se a aquisição registada a seu favor desde 23 de Julho do mesmo ano (fls. 37), não deixa aquela de ser oponível a quaisquer terceiros. Na verdade, embora no art. 5º, nº 1, do C. Registo Predial haja sido consagrado o princípio de que "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo", estabelece, excepcionalmente, o nº 2, al. b) do mesmo preceito, que se exceptuam do disposto no nº 1 as servidões aparentes. Doutro passo, não é o facto de a aludida servidão não permitir o acesso até à fracção da autora, sendo necessário, no prosseguimento do espaço de terreno destinado à servidão, uma serventia (cuja natureza não foi apurada) depois dele, com 14,90 metros, que acede até àquela fracção, tendo de largura 3,05 metros, no início, e 2,80 metros, no local onde desemboca no logradouro do prédio da autora, que permite configurar uma diferente servidão (manifestamente não é esse o caso) ou admite a conclusão de que não estavam determinados a sua extensão e conteúdo. Sendo ainda que as servidões (o encargo imposto sobre um prédio para satisfação de utilidades gozadas por intermédio de outro) "são reguladas, no que respeita à sua extensão e modo de exercício, pelo respectivo título; na insuficiência do título, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes" (art. 1564º). E "se o título constitutivo da servidão é um contrato deve na sua interpretação atender-se essencialmente à vontade das partes contratantes, procurando-se determinar os presumidos objectivos ou pressupostos-base de tal convenção". (6) Ora, o contrato pelo qual a servidão foi constituída é perfeitamente claro no que concerne à identificação e delimitação da servidão: tem a largura de quatro metros e está localizada ao longo da extrema sul do prédio serviente. (8) Como bem se afirma no acórdão recorrido, o direito de servidão é real, não pessoal ou obrigacional: assim e atenta essa natureza, apenas releva o nexo que através dele se estabelece objectivamente entre dois prédios, o serviente e o dominante, e não as características do acesso facultado por outros prédios ao prédio dominante. Resta, pois, perante o exposto, concluir que existe (e apenas existe) uma servidão de passagem em benefício do prédio da autora com o nº 9 da Rua Figueira da Foz, sobre o prédio da ré acima identificado, em toda a extensão da extrema sul deste último, com a largura de 4 metros, servidão esta que foi constituída por contrato celebrado em 13 de Janeiro de 1975. E, consequentemente, considerar que, nesta parte, improcedem os recursos interpostos. II. Será, todavia, que com as obras que realizou a ré não violou a servidão constituída, que mantém para a autora todas as vantagens ou utilidades que usufruía? Pode dizer-se, genericamente, que é violado o direito de servidão sempre que ao prédio dominante são retiradas ou diminuídas as utilidades que lhe advinham do respectivo direito real. A respectiva tutela, assegurada pelo art. 1311º, aplicável, com as necessárias correcções a todos os direitos reais por força do art. 1315º, permite ao titular do prédio dominante pedir que sejam afastados os obstáculos que se opõem ao exercício do respectivo direito. (9) Está demonstrado que desde a constituição da servidão e até à data da propositura da acção, a autora utilizou, em toda a sua extensão e largura, a dita servidão de passagem, Ora, é indesmentível que a ré, reduzindo de 4 metros para 3,20 metros o espaço por onde se efectuava a passagem, sem consentimento da autora, diminuiu quer o conteúdo objectivo da servidão, quer as possibilidades de uso que ela a esta proporcionava. Violou, dessa forma, o direito de servidão de passagem que, desde 1975, onera o prédio que adquiriu em 1997, constituída com a largura de 4 metros, reduzindo-a para 3,20 metros, assim diminuindo em 80 centímetros o espaço afecto à servidão e, por isso, o respectivo uso, comprimindo o direito de passagem e prejudicando o direito da autora de transitar, como o poderia fazer, no prédio serviente. Diminuiu, assim, quer o conteúdo objectivo da servidão, quer as possibilidades de uso que ela proporcionava à autora. Sendo que o comportamento da ré não é justificado pela simples prova de que, através do terreno afecto à servidão, passavam veículos pesados de 20 toneladas de carga, para o que era necessário ter livre toda a largura da Rua da Figueira da Foz, entrando, tais veículos, na servidão de marcha-atrás, ocupando, também, parte do terreno adquirido pela ora ré para além da faixa de 4 metros que constituía a servidão, sendo que a mercadoria que era destinada ao lote 9 era, posteriormente, para aí levada em veículos mais pequenos ou em carros de mão, nem pelo facto de a rampa que efectuou, apesar de ter 3,20 metros de largura, ter passado a ter, junto à Rua da Figueira da Foz, na parte que lhe serve de entrada, 5 metros, nem ainda pela simples razão de na servidão em causa, e ainda que tenha 4 metros de largura, não poderem transitar veículos de 20 toneladas, pois que eles não poderiam fazer a curva na parte sul da servidão. É certo que a autora não podia fazer uso de camiões de 20 toneladas, uma vez que, para isso, tinha de ocupar terreno do prédio serviente não compreendido na faixa de 4 metros de largura correspondente à servidão. Assistia-lhe, porém, o direito de fazer o transporte das mercadorias que comercializava em veículos que pudessem entrar no prédio serviente, e sair dele, utilizando apenas aquela faixa de 4 metros. Ora, em virtude de a Ré ter encurtado a passagem, a autora só pode hoje em dia fazer uso de veículos que caibam numa faixa de 3,20 metros, tendo deixado de poder utilizar os veículos que caibam numa faixa de 4 metros, mas para os quais uma faixa de 3,20 metros seja insuficiente. Doutro passo, também a vantagem conferida à autora por, através da servidão, poder descarregar as mercadorias mais próximo do prédio dominante e de não ter que proceder à descarga na via pública, ficou naturalmente diminuída uma vez que esta só pode agora utilizar veículos de transporte que caibam numa faixa com 3,20 metros de largura. Nenhuma dúvida pode haver, pois, de que, face às obras realizadas pela ré, foram reduzidas as utilidades que a servidão é susceptível de proporcionar à autora. Ora, ao ter violado o direito de servidão de passagem constituído a favor do prédio da autora, reduzindo unilateralmente e sem o respectivo consentimento o seu conteúdo objectivo, a ré está obrigada a reconstituir a situação anterior, fixada no título constitutivo, por forma a que o espaço físico que lhe está afecto recupere a largura de 4 metros. Tal "obrigação é independente da culpa, pois os direitos reais são eficazes erga omnes e todo aquele que os viole, mediante a criação de uma situação material contrária ao seu conteúdo, tem de pôr termo à violação, mesmo que a sua conduta não seja passível de qualquer juízo de reprovação ou censura". (10) Acresce que, "sempre que a violação de um direito real alheio seja cometida com culpa, o titular do direito violado, além de poder exigir, quando for caso disso, a repristinação da situação material anterior à violação, tem ainda direito, de acordo com as regras da responsabilidade aquiliana, à indemnização dos danos que a violação lhe haja causado. (11) In casu, nenhuma dúvida pode haver de que a ré agiu culposamente, porquanto tinha conhecimento, quer da existência da servidão de passagem com os 4 metros de largura, aliás aparente, quer do seu conteúdo e modo de exercício, e, apesar disso, sem aquiescência da autora, procedeu à redução da sua largura. Indubitável é assim que, também nesta parte, os recursos improcedem. III. Por último cumpre apreciar a questão que concerne ao invocado abuso de direito, o qual, nos termos do art. 334º, ocorre apenas quando o respectivo titular o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico. Daí se infere, por isso, que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. (12) E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros". (14) Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respectivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido. (16) Não existe, no entanto, in casu, no comportamento dos autores qualquer acto que mereça a censura ético-jurídica subjacente ao abuso de direito. Desde logo, como bem se acentua no acórdão recorrido, provou-se apenas nos autos que a autora abriu novas instalações em Coimbra, em zona de muito melhor acesso, mas daí não se retira a ilação de que já não use a fracção em causa. E, ademais, desconhecem-se concretamente as repercussões para a ré, do ponto de vista patrimonial, do exercício do direito da autora (não se sabe, com efeito, a natureza dos pilares e placas que limitam a rampa, pelo que não pode afirmar-se que tal exercício é completamente desproporcionado e excede manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito). Mas, sobretudo, ficou demonstrado que a ré, que sempre teve conhecimento do conteúdo e modo de exercício da servidão de passagem, reduziu a respectiva largura, quando construiu a rampa, já depois de a autora lhe ter chamado a atenção para o facto de ela dever ser mantida nos 4 metros de largura, iniciando e realizando as obras depois de todos os esclarecimentos prestados por esta, quer nas reuniões havidas quer através de documentos, dos quais constava que a servidão tinha 4 metros de largura e de que a ré teve conhecimento. Não pode, em vista do exposto, sustentar-se que é abusivo o exercício por parte da autora do seu direito de ver removidos os obstáculos criados pela ré ao exercício do seu direito de servidão, nos precisos termos em que se acha constituído, bem como de obter indemnização pelos prejuízos que daí lhe advieram. Improcede, assim, também nesta parte, o recurso interposto, impondo-se, em consequência, a confirmação do acórdão impugnado. Termos em que se decide: |