Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO EXISTÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO CONSTITUCIONALIDADE PRAZO PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSOS ESPECIAIS / ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ( AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Artigos 1.º a 107.º, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 790. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º, N.ºS 1 E 2, 139.º, N.ºS 1, 2, 3, 5, 140.º, N.ºS4 E 5, 608.º, N.º2, 663.º, N.º2, 679.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 1.º, N.º 2, ALÍNEA A), 26.º, N.º 1, ALÍNEA I), E 186.º-K, N.º 1, 186.º-L, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 2.º, 20.º, N.º 4, IN FINE, 26.º, N.º 1, 47.º, N.º 1, 61.º, 219.º, N.º 2. LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO: - ARTIGO 15.º. LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 2/90, DE 20 DE JANEIRO, 23/92, DE 20 DE AGOSTO, 10/94, DE 5 DE MAIO, 33-A/96, DE 26 DE AGOSTO, 60/98, DE 27 DE AGOSTO, 42/2005, DE 29 DE AGOSTO, 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, 52/2008, DE 28 DE AGOSTO, 37/2009, DE 20 DE JULHO, 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO E 9/2011, DE 12 DE ABRIL): - ARTIGO 2.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 6 DE MAIO DE 2015, PROFERIDO NA REVISTA N.º 327/14.4TTLRA.C1.S1. | ||
| Sumário : |
1 - As normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho, que atribuem natureza urgente à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e fixam o prazo de 20 dias para o Ministério Público a intentar, não ofendem os princípios constitucionais do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade, tal como não infringem o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, o direito ao desenvolvimento da personalidade e o direito à iniciativa privada e cooperativa. 2 - O prazo estipulado no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho tem natureza processual e está sujeito ao regime dos artigos 138.º e seguintes do Código de Processo Civil. 3 - Contando-se o prazo de 20 dias para apresentação da petição inicial a partir da receção da participação da ACT, o que ocorreu em 21 de abril de 2014, e tendo o Ministério Público praticado esse ato em 15 de maio de 2014, portanto, dentro do prazo máximo suplementar para a prática de ato processual, previsto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, tem ainda o direito de praticar aquele ato, devendo o processo seguir a normal e subsequente tramitação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos artigos 26.º, n.º 1, al. i), e 186.º-‑K, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, contra AA – ..., CRL, pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e BB, fixando-se a data do seu início desde, pelo menos, 1 de março de 2011. Contestou a Ré, pugnando, para além do mais, pela caducidade do direito de ação por parte do Ministério Público, ao que aquele respondeu. Foi, então, proferido o seguinte despacho: «Da caducidade do direito de o Ministério Público interpor a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho prevista nos arts 186º-K a 186º-R do CPT. Cabe apreciar a exceção e caducidade suscitada pela requerida. Conforme resulta dos autos a tramitação dos mesmos sofreu as seguintes vicissitudes: - em 16.04.2014 a ACT remeteu a participação referida no art 15º-A nº 3 da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, ao MºPº do Tribunal do Trabalho de Leiria, a qual aí deu entrada a 21.04.2014. - em 23.04.2014 o Digno Magistrado do MºPº remeteu a participação recebida nesses serviços novamente para a ACT por se considerar incompetente territorialmente quanto aos factos relativos a trabalhadores residentes fora da área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Leiria; - no seguimento do douto despacho, a ACT efetuou nova participação ao Tribunal de Leiria em 29.04.2014 tendo em conta o trabalhador CC, a qual foi enviada à distribuição em 30-04-2014 (cfr fls 1 dos autos) - conforme fls 25 e ss dos autos, o MºPº apenas deu entrada da p.i. relativa à a presente ação em 15 de maio de 2014, isto é 25 dias após a entrada da 1ª e competente participação. Refere o art 186º-K do CPT: “Após a receção da participação prevista no nº 3 do art 15º-A da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar tentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”. Ora, sendo nosso entendimento que a participação a que se refere este preceito legal sempre terá que ser a que 1º deu entrada nos serviços do MºPº, uma vez que é a partir daí que este toma efetivo conhecimento da situação relatada pela ACT, caducou o direito de propor a ação, não existindo qualquer margem de discricionariedade temporal que possa ser concedida ao MºPº neste caso de processo especial e de natureza urgente. Pelo exposto, declaro procedente a exceção de caducidade do direito de intentar a ação pelo que absolvo a requerida do pedido – art 579º com referência ao art 576º nº 3 do CPC e 328º, 329º, 331º nº 1 e 333º nº 1 do Código Civil. Sem custas atendendo à isenção de que o MºPº beneficia. Valor da ação: € 30.000,01.» Inconformado com esta decisão dela apelou o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 20 de novembro de 2014, que integrou o seguinte dispositivo: «Termos em que se delibera julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a normal e subsequente tramitação dos autos. Custas no recurso pela ré apelada.» Irresignada com esta decisão dela recorreu a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: Termina pedindo que seja «declarada a inconstitucionalidade dos artigos 15.º -A da Lei n.º l07/2009, de 14 de agosto e dos artigos 26.°, n.º l al. i) e 6, e 186.º -K a 186.º -R do Código do Processo do Trabalho, com todas as consequências legais» e, caso assim se não entenda, pede que «o presente recurso julgado totalmente procedente, revogando-se o Acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro que considere de caducidade o prazo em crise, intempestiva a apresentação da petição inicial e extinto o direito subjacente, com todas as consequências legais». O MINISTÉRIO PUBLICO respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
Na resposta às alegações da recorrente o Ministério Público suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista interposto. Ouvida a ré/recorrente sobre aquela questão prévia, o relator, por despacho de 23 de março de 2015, julgou-a improcedente, decisão singular que, notificada às partes, não foi objeto de impugnação. Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber: Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto.
II 1 - Entende a recorrente nas conclusões 1.ª a 15.ª e 18.ª das alegações que apresentou que o acórdão recorrido aplicou normas materialmente inconstitucionais, invocando, concretamente, as acolhidas nos artigos 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, 26.º, n.º 1 alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, pedindo que se declare a inconstitucionalidade dessas normas, «com todas as legais consequências», devendo «ser recusada a sua aplicação, com a consequente extinção da presente instância (exceção dilatória atípica ou inominada de conhecimento oficioso) e demais efeitos legais». A verdade é que o acórdão recorrido não faz qualquer alusão às normas estabelecidas nos artigos 26.º, n.º 6, e 186.º-P a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho e, embora tenha efetuado a transcrição das normas contidas nos artigos 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 186.º-K a 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, apenas aplicou o n.º 1 do artigo 186.º-K deste código na resolução do caso concreto, fazendo, contudo, uma referência à natureza urgente da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a entender como atinente ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho. Assim sendo, este Supremo Tribunal restringirá os seus poderes de cognição às normas efetivamente aplicadas na deliberação recorrida, em concreto, às normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, não se conhecendo da inconstitucionalidade reportada às restantes normas invocadas. Importa então averiguar se aquelas normas são materialmente inconstitucionais, por ofensa aos princípios e direitos consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 61.º da Constituição da República Portuguesa, como pretende a recorrente. 2 - Esta Secção enfrentou já as mencionadas questões de inconstitucionalidade no acórdão de 6 de maio de 2015, proferido na revista n.º 327/14.4TTLRA.C1.S1, nos seguintes termos: [O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 94/2015, de 3 de fevereiro de 2015, Processo n.º 822/2014, apreciou as questões de constitucionalidade em causa, com referência aos princípios constitucionais (i) do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, (ii) da liberdade de escolha do género de trabalho e (iii) da igualdade, tendo deliberado, naquele plano de consideração, «não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, al. i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho». A este propósito, o mencionado acórdão acolheu a fundamentação seguinte: Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, termos em que se conclui que as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho não ofendem os invocados princípios constitucionais do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade. Mas será que as normas dos artigos 26.º, n.º 1 alínea i), e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho ofendem os princípios e direitos proclamados nos artigos 1.º, 26.º, n.º 1, e 61.º da Constituição da República Portuguesa? O artigo 1.º da Constituição reconhece, solenemente, que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária». Ora, não se vislumbra que a atribuição de natureza urgente à ação em causa e a fixação do prazo de 20 dias, a contar da receção da participação da ACT, para o Ministério Público a instaurar ofenda o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição. E o mesmo se deve afirmar em relação à propugnada violação do direito ao desenvolvimento da personalidade, acolhido no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, de acordo com o qual «[a] todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação», direito que não colhe a mínima pertinência no caso, ainda que «na dimensão de liberdade indispensável à autoconformação da identidade, da integridade e conduta do indivíduo [que] pressupõe a exigência de proibição de ingerências dos poderes públicos», dimensão que, neste conspecto, a ré/recorrente entende ter sido violada. Resta considerar o preceituado no artigo 61.º da Constituição, com o título «Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária», segundo o qual «[a] iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral» (n.º 1), «[a] todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos» (n.º 2), «[as] cooperativas desenvolvem livremente as suas atividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas» (n.º 3), «[a] lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública» (n.º 4) e «[é] reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei» (n.º 5). Na perspetiva da recorrente, estará em causa o direito à iniciativa privada e cooperativa, «dos quais decorre o princípio da autonomia da vontade privada e o inerente princípio da liberdade contratual (artigo 405.º Código Civil)». No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 790), «[a] liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade de empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial). No primeiro sentido, trata-se de um direito pessoal (a exercer individual ou coletivamente); no segundo sentido é um direito institucional (um direito da empresa em si mesma). Ambas estas vertentes do direito de iniciativa económica privada podem ser objeto de limites ou restrições mais ou menos extensos. Com efeito, esse direito só pode exercer-se “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei” (n.º 1, in fine) o que deixa uma ampla margem para a delimitação e configuração legislativa, em função da “constituição económica” (Parte II da CRP). Todavia, sendo a regra a liberdade de iniciativa (“exerce-se livremente”, diz o n.º 1), as limitações ou restrições terão de ser justificadas à luz do princípio da proporcionalidade e sempre com respeito de um “núcleo essencial” que a lei não pode aniquilar (art. 18.º), de acordo, aliás, com a “garantia institucional” de um setor económico privado (cfr. art. 82.º-3 e respetiva anotação).» Ora, é manifesto que a atribuição de natureza urgente à ação em causa e a fixação do prazo de 20 dias, a contar da receção da participação da ACT, para o Ministério Público a propor não aniquila o direito à iniciativa privada e cooperativa, sendo que, doutro passo, as limitações ou restrições daí resultantes justificam-se à luz do princípio da proporcionalidade, na medida em que, através da indicada ação, se pretende combater as situações de utilização do contrato de prestação de serviço em caso de relação jurídica que, substancialmente, tem as características de um contrato de trabalho, com o objetivo da respetiva subtração ao regime laboral, causando-se, por esta via, prejuízo ao trabalhador e ao Estado. Assim, a intervenção do Estado neste âmbito não se configura desrazoável, arbitrária ou destituída de fundamento, nem é violadora do direito à iniciativa privada e cooperativa, «dos quais decorre o princípio da autonomia da vontade privada e o inerente princípio da liberdade contratual».] 3 - Não temos quaisquer razões para nos afastarmos da linha argumentativa subjacente àquele acórdão na abordagem das aludidas questões de inconstitucionalidade, pelo que aderimos às mesmas. Nestes termos, improcedem as questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente nas conclusões 1.ª a 15.ª e 18.º das alegações que apresentou.
III 1 – Tal como vimos, a 1.ª instância julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação com vista ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho e absolveu a Ré do pedido, tendo o Tribunal da Relação decidido que o prazo em causa se configura como um prazo ordenador, indicativo ou de caráter aceleratório, donde deduziu que, mesmo que se entendesse que o Ministério Público tinha desrespeitado esse prazo, tal não determinava a caducidade do direito de ação. A decisão recorrida, citando o acórdão daquele Tribunal proferido na apelação n.º 327/14.4TTLRA.C1, de 13 de novembro de 2014, invocou-se, como fundamento do decidido, em síntese, o seguinte: «Assim sendo, facilmente se conclui que o prazo a que se refere o artº 186º-K do CPT nunca poderá ser caracterizado como um prazo de caducidade, mas sim como um mero prazo aceleratório. Há casos em que o legislador apenas refere ou indica um prazo para determinado procedimento, sem estabelecer qualquer consequência para a respetiva inobservância. São os chamados prazos meramente ordenadores indicativos ou disciplinares, como é o caso do prazo estabelecido nesse artº 186º-K. Nestes termos, e mesmo que se entendesse (discussão que aparece como inútil) que o MºP não observou o prazo de 20 dias fixado em tal disposição, sendo que o mesmo se deveria contar da primitiva participação, tal não determina a caducidade do direito / dever de ação, o que mal se compreenderia, atentas a natureza e finalidades deste tipo de ação especial, como descrevemos, e que facilmente se frustrariam pelo decurso de um prazo tão curto de propositura da mesma ação. Como tal, esse prazo de 20 dias deve ser entendido como sendo meramente indicativo e de caráter aceleratório, visando acelerar o processo, até dada a natureza urgente do mesmo- artº 26º, nº 1, al. h) (introduzida pela Lei 63/2013).» 2 – Discordando do decidido, a recorrente, nas conclusões 16.ª, 19.ª a 39.ª das alegações que apresentou, afirma que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 186.º -K do Código de Processo do Trabalho é um prazo de caducidade. Refere que «esta é a solução que, desde logo, se impõe à luz do cânone interpretativo do artigo 9.°, CC, sendo que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal»; que «a intervenção do Ministério Público, detentor, em abstrato, da legitimidade ativa para intentar esta ação especial, justificar-se-ia por razões de interesse público, as quais, por sua vez reportam primeira e fundamentalmente à necessidade de proteção dos direitos de um concreto trabalhador - que se entende estar numa posição desigual face ao empregador devido à subordinação económica que inere à relação de trabalho - e, secundaria e assessoriamente, à salvaguarda dos interesses do Estado - a nível tributário, quer quanto à Segurança Social, quer em matéria de impostos», pelo que «é, pois, o interesse privado de um concreto trabalhador que está, fundamentalmente em causa na ARECT». Realça que «também a interpretação sistemática dos artigos 186.º -K a 186.°-0, CPT levam à mesma conclusão: o que está em causa é, primeiramente, o interesse de um concreto trabalhador e não no interesse abstrato do Estado em perseguir os "falsos recibos verdes" - que, in casu, nem existem» do que, em seu entender, resulta que «a atuação do Ministério Público é meramente acessória e instrumental e visa somente garantir a efetivação do direito que se pretende fazer valer na ação o direito ao reconhecimento do vínculo laboral, com a intenção de não expor pessoal e diretamente o putativo trabalhador perante a Empresa, suposta entidade empregadora»; que «o direito de ação na causa é disponível (…) e essa disponibilidade do direito (…) há de projetar-se em termos processuais» e que «o interesse público subjacente à ação refere-se, única e decisivamente, à proteção e salvaguarda dos interesses privados de um concreto trabalhador e não a um qualquer valor abstrato de combate ao trabalho precário ou dissimulado». Prossegue referindo que «estando em causa a proteção e salvaguarde de interesses privados de um concreto trabalhador, o prazo só pode ter-se como de caducidade»; que «os prazos fixados para intentar ações são por via de regra prazos de caducidade, e nada na lei aponta para que esta ARECT seja uma exceção» e que «a natureza urgente do processo (ARECT) justifica também a natureza preclusiva do prazo para intentar a ação; aliás, por força daquela natureza urgente, todos os prazos, nesta ação, devem ter-se por prazos preclusivos e extintivos dos direitos subjacentes». E concluiu afirmando «que o Tribunal da Relação de Coimbra violou frontalmente o disposto nos artigos 9.°, CC, 186.º -K, CPT e no 12.º, n.º 2, CT, sendo, por isso, a decisão ilegal» pelo que, em seu entender, «deve, assim, ser revogada e substituída por outra que considere o prazo em crise como de caducidade, com todas as consequências daí decorrentes». 3 – Esta Secção debruçou-se já sobre a natureza do prazo previsto no n.º 1 do artigo 186.º -K do Código do Processo de Trabalho, para o Ministério Público apresentar a petição inicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, no já referido acórdão de 6 de maio de 2015, proferido na revista n.º 327/14.4TTLRA.C1.S1, nos seguintes termos: [Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estatuir que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). A disposição em causa adotou a epígrafe «Início do processo» e prevê que «o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», sendo que o teor literal da epígrafe outorgada, o emprego da palavra «dispõe» e a expressão «intentar ação» apontam no sentido de que se trata de um prazo que determina o período de tempo dentro do qual o Ministério Público pode exercer o direito concreto de ação, isto é, de um prazo para a propositura da ação especial aí discriminada. Porém, nesta tarefa de descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, aquele que é prevalecente, o elemento interpretativo sistemático, na específica dimensão que compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do diploma em que se integra a norma interpretada (contexto da lei), não corrobora o sentido interpretativo que se deixou explicitado. Na verdade, tal como dimana do n.º 6 do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com a receção da participação elaborada pela ACT; por outro lado, o n.º 1 do artigo 186.º-L do Código de Processo do Trabalho estatui que, «[n]a petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento». Por conseguinte, neste tipo de ação o início da instância não depende da apresentação da petição inicial por parte do Ministério Público, regime que diverge do contido no n.º 1 do artigo 259.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «[a] instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial». Nesta conformidade, na justa medida em que a proposição da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não emerge do recebimento da respetiva petição inicial, antes da receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pelas considerações de índole sistemática acima explicitadas e sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o prazo de 20 dias para intentar aquela ação, previsto no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho, não se pode qualificar como um prazo para propositura da ação sujeito ao regime da caducidade. Tratar-se-á de um prazo ordenador, indicativo ou de caráter aceleratório? Visto o problema à luz do teor literal acolhido no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho e das considerações sistemáticas acima enunciadas, há de reconhecer-se que não colhe o entendimento de que o prazo para intentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho possa ser qualificado como um prazo ordenador, indicativo ou de caráter aceleratório, não só porque se trata de um prazo respeitante a um processo judicial já iniciado, mas também porque estabelece o período de tempo que a lei concede para a prática de um ato processual, no caso, a apresentação da petição inicial, num processo judicial pendente. Tudo para concluir que o prazo legal assinalado deve ser qualificado como um prazo processual submetido ao regime estatuído nos artigos 138.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Efetivamente, o prazo questionado pressupõe que já existe um determinado processo e visa marcar o período de tempo dentro do qual o Ministério Público há de praticar um determinado ato processual: a apresentação da petição inicial. Consoante o preceituado no artigo 138.º do atual Código de Processo Civil, diploma legal a que pertencem os preceitos adiante citados, sem menção da origem, o prazo processual é contínuo, «suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes» (n.º 1), e quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, «transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte» (n.º 2). Por seu lado, o artigo 139.º consagra que o prazo é dilatório ou perentório (n.º 1) e que o decurso do prazo perentório «extingue o direito de praticar o ato» (n.º 3), ato que pode ser praticado fora do prazo, em caso de justo impedimento, nos termos expressamente regulados no artigo 140.º (n.º 4) e, independentemente de justo impedimento, «dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa» (n.º 5). Assim, atenta a caracterização legal enunciada, o prazo aludido no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho trata-se de um prazo perentório, cujo decurso extingue o direito do Ministério Público de apresentar a petição inicial. A este propósito, importa salientar que o n.º 2 do artigo 186.º-L do Código de Processo do Trabalho dispõe que o empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias, sendo que o subsequente artigo 186.º-M estatui que, «[s]e o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente», o que significa que o prazo concedido para contestar se configura, também, como um prazo perentório. Como é sabido, o direito de agir em juízo deve ser efetivado através de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, in fine, da Constituição), o que pressupõe o direito à igualdade de posições no processo, daí que se compreenda a igual natureza perentória conferida aos prazos para deduzir a petição inicial e para a contestação. E não se diga que a qualificação do assinalado prazo de 20 dias como um prazo processual perentório pode conduzir à frustração das finalidades deste tipo de ação, pelo decurso de um prazo tão curto para apresentação da petição inicial. Efetivamente, a instauração da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem por base uma participação elaborada pela Autoridade para as Condições do Trabalho, gerada pelo procedimento contido no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que é remetida aos serviços do Ministério Público da área da residência do trabalhador, «acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação». Deste modo, recebida a sobredita participação, o Ministério Público dispõe de todas as informações necessárias para avaliar da existência de indícios de uma situação de prestação de atividade aparentemente autónoma em condições análogas ao contrato de trabalho e para apresentar a correspondente petição inicial em juízo, desde que entenda haver elementos suficientes para o efeito. Tal valoração desenvolve-se no quadro da autonomia do Ministério Público, constitucionalmente garantida (artigo 219.º, n.º 2, da Constituição) e reafirmada no respetivo Estatuto (Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 23/92, de 20 de agosto, 10/94, de 5 de maio, 33-A/96, de 26 de agosto, 60/98, de 27 de agosto, 42/2005, de 29 de agosto, 67/2007, de 31 de dezembro, 52/2008, de 28 de agosto, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 9/2011, de 12 de abril), que estabelece, no artigo 2.º, que o Ministério Público «goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local» (n.º 1) e caracteriza a mencionada autonomia pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na lei (n.º 2).] Não temos quaisquer razões válidas para nos afastarmos da linha argumentativa subjacente a este acórdão que subscrevemos por inteiro. Impõe-se, pois, extrair do mesmo as necessárias consequências relativamente à valoração da situação que é objeto do presente recurso. No caso dos autos, em 16 de abril de 2014, a ACT remeteu a participação mencionada no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aos serviços do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Leiria, onde deu entrada em 21 de abril seguinte, e, em 23 de abril de 2014, o Ministério Público devolveu-a à ACT por se considerar incompetente territorialmente quanto aos factos relativos a trabalhadores residentes fora da área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Leiria, sendo que, na sequência daquela devolução, a ACT remeteu nova participação, em 29 de abril de 2014, reportada ao trabalhador CC, a qual foi enviada à distribuição em 30 de abril de 2014. Mais resulta dos autos que a petição inicial respeitante à presente ação foi apresentada em juízo, pelo Ministério Público, em 15 de maio de 2014. Ora, o prazo de 20 dias estipulado no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho iniciou-se em 21 de abril de 2014, data em que a participação da ACT foi recebida nos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Leiria, e correu seguidamente, independentemente de qualquer outra formalidade, terminando em 12 de maio de 2014, já que o último dia do prazo coincidiu com um domingo (11 de maio de 2014), daí que a petição inicial foi apresentada no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, isto nos termos dos combinados artigos 138.º, n.os 1 e 2, e 139.º, n.os 1, 3 e 5 do Código de Processo Civil, complexo normativo que se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho. Assim, o Ministério Público apresentou a petição inicial em causa dentro do prazo máximo suplementar para a prática de ato processual, fixado no n.º 5 do artigo 139.º citado, pelo que ainda tinha o direito de praticar aquele ato, devendo o processo seguir a normal e subsequente tramitação. Improcedem, pois, as conclusões 16.ª, 19.ª a 39.ª das alegações do recurso de revista. 4 – Nas conclusões 40.ª a 48.ª das alegações pretende a recorrente concretizar no caso dos autos as consequências que deduz da consideração do prazo em causa como um prazo de caducidade. Considerou-se supra que se trata de um prazo processual de natureza perentória, afastando-se a pretensão da recorrente de ver tal prazo considerado como de caducidade. Tendo sido afastada a aplicação do regime da caducidade ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho, é manifesto que fica prejudicado o conhecimento da questão explicitada nas conclusões 40.ª e 48.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista. De facto, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. IV Pelo exposto, delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação, mantendo-se, em conformidade, a revogação do despacho saneador proferido no tribunal de 1.ª instância e a determinação de que se deve operar «a normal e subsequente tramitação dos autos». Custas, nas instâncias e no recurso de revista, a cargo da ré/recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 26 de maio de 2015
António Leones Dantas (relator)
Melo Lima
Mário Belo Morgado
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