Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
325/14.8TTLRA.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO EXISTÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO
CONSTITUCIONALIDADE
PRAZO PROCESSUAL
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSOS ESPECIAIS / ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ( AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Artigos 1.º a 107.º, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 790.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º, N.ºS 1 E 2, 139.º, N.ºS 1, 2, 3, 5, 140.º, N.ºS4 E 5, 608.º, N.º2, 663.º, N.º2, 679.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 1.º, N.º 2, ALÍNEA A), 26.º, N.º 1, ALÍNEA I), E 186.º-K, N.º 1, 186.º-L, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 2.º, 20.º, N.º 4, IN FINE, 26.º, N.º 1, 47.º, N.º 1, 61.º, 219.º, N.º 2.
LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO: - ARTIGO 15.º.
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 2/90, DE 20 DE JANEIRO, 23/92, DE 20 DE AGOSTO, 10/94, DE 5 DE MAIO, 33-A/96, DE 26 DE AGOSTO, 60/98, DE 27 DE AGOSTO, 42/2005, DE 29 DE AGOSTO, 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, 52/2008, DE 28 DE AGOSTO, 37/2009, DE 20 DE JULHO, 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO E 9/2011, DE 12 DE ABRIL): - ARTIGO 2.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6 DE MAIO DE 2015, PROFERIDO NA REVISTA N.º 327/14.4TTLRA.C1.S1.
Sumário :

1 - As normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho, que atribuem natureza urgente à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e fixam o prazo de 20 dias para o Ministério Público a intentar, não ofendem os princípios constitucionais do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade, tal como não infringem o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, o direito ao desenvolvimento da personalidade e o direito à iniciativa privada e cooperativa.

2 - O prazo estipulado no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho tem natureza processual e está sujeito ao regime dos artigos 138.º e seguintes do Código de Processo Civil.

3 - Contando-se o prazo de 20 dias para apresentação da petição inicial a partir da receção da participação da ACT, o que ocorreu em 21 de abril de 2014, e tendo o Ministério Público praticado esse ato em 15 de maio de 2014, portanto, dentro do prazo máximo suplementar para a prática de ato processual, previsto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, tem ainda o direito de praticar aquele ato, devendo o processo seguir a normal e subsequente tramitação.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos artigos 26.º, n.º 1, al. i), e 186.º-‑K, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, contra AA – ..., CRL, pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e BB, fixando-se a data do seu início desde, pelo menos, 1 de março de 2011.

Contestou a Ré, pugnando, para além do mais, pela caducidade do direito de ação por parte do Ministério Público, ao que aquele respondeu.

Foi, então, proferido o seguinte despacho:  

«Da caducidade do direito de o Ministério Público interpor a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho prevista nos arts 186º-K a 186º-R do CPT.

Cabe apreciar a exceção e caducidade suscitada pela requerida.

Conforme resulta dos autos a tramitação dos mesmos sofreu as seguintes vicissitudes:

- em 16.04.2014 a ACT remeteu a participação referida no art 15º-A nº 3 da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, ao MºPº do Tribunal do Trabalho de Leiria, a qual aí deu entrada a 21.04.2014.

- em 23.04.2014 o Digno Magistrado do MºPº remeteu a participação recebida nesses serviços novamente para a ACT por se considerar incompetente territorialmente quanto aos factos relativos a trabalhadores residentes fora da área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Leiria;

- no seguimento do douto despacho, a ACT efetuou nova participação ao Tribunal de Leiria em 29.04.2014 tendo em conta o trabalhador CC, a qual foi enviada à distribuição em 30-04-2014 (cfr fls 1 dos autos)

- conforme fls 25 e ss dos autos, o MºPº apenas deu entrada da p.i. relativa à a presente ação em 15 de maio de 2014, isto é 25 dias após a entrada da 1ª e competente participação.

Refere o art 186º-K do CPT: “Após a receção da participação prevista no nº 3 do art 15º-A da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar tentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”.

Ora, sendo nosso entendimento que a participação a que se refere este preceito legal sempre terá que ser a que 1º deu entrada nos serviços do MºPº, uma vez que é a partir daí que este toma efetivo conhecimento da situação relatada pela ACT, caducou o direito de propor a ação, não existindo qualquer margem de discricionariedade temporal que possa ser concedida ao MºPº neste caso de processo especial e de natureza urgente.

Pelo exposto, declaro procedente a exceção de caducidade do direito de intentar a ação pelo que absolvo a requerida do pedido – art 579º com referência ao art 576º nº 3 do CPC e 328º, 329º, 331º nº 1 e 333º nº 1 do Código Civil.

Sem custas atendendo à isenção de que o MºPº beneficia.

Valor da ação: € 30.000,01.»      

Inconformado com esta decisão dela apelou o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 20 de novembro de 2014, que integrou o seguinte dispositivo:

«Termos em que se delibera julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a normal e subsequente tramitação dos autos.

Custas no recurso pela ré apelada.»

Irresignada com esta decisão dela recorreu a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«1. Pede-se, in casu, revista ao Acórdão proferido pela 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em 20 de novembro de 2014 a fls (?) dos autos, porque se entende ser ilegal e até inconstitucional.
2. Tal Acórdão aplicou normas materialmente inconstitucionais: os artigos 15.º -A da Lei n.º l07/2009, de 14 de agosto e dos 26.° n.º 1 al. i) e 6, e 186.°- K a 186.º -R do Código de Processo do Trabalho.
3.Este novo regime legal (artigos 15.º -A da Lei n.º 107/2009, de 14 de agosto e dos 26.° n.º 1 al. i) e 6, e 186.°- K a 186.º -R do CPT), instituído pela Lei 63/2013, veio permitir a duas entidades do Estado, ACT e Ministério Público, intrometerem-se no âmbito de uma relação de trabalho privada, que pode ou não ser de trabalho subordinado, com o objetivo de obter uma decisão judicial que reconheça tal relação como de trabalho subordinado, visando sujeitá-la, assim, à aplicação da Legislação Laboral.
4. E tal intromissão pode ter lugar - como, aliás, tem acontecido em variadíssimos casos desde a entrada em vigor destes mecanismos - mesmo contra a vontade real e declarada das partes contraentes - não só nas declarações vertidas no(s) contrato(s) escritos formalizado(s), como também contra a vontade processualmente manifestada, seja no próprio processo inspetivo, pelos supostos trabalhadores e empregadores -, seja no processo judicial e, também - como tem acontecido - à revelia do suposto trabalhador, que só toma conhecimento da situação judicial em que se encontra, quando notificado nos termos e para efeitos do artigo 186.º-L, n.º 4, CPT.
5.Esta nova legislação permite tal intrusão (parece-nos ser este o substantivo correto!) em situações em que inexiste qualquer conflito de interesses, sem que exista divergência alguma, entre os contraentes, quanto à natureza do vínculo, sem que exista sequer conduta dissimulada, dando azo a que uma relação contratual legalmente constituída, no quadro da autonomia da vontade privada das partes e da liberdade contratual, e estável, se transforme, por iniciativa do Estado, numa relação aparentemente ilegal e judicialmente controversa; onde não há conflito passa a existir uma efetiva querela judicial, ficcionando-se (abusivamente) um conflito de interesses.
6. A ação de reconhecimento do contrato de trabalho destinar-se-ia, unicamente, à qualificação judicial da natureza laboral de um determinado vínculo e a intenção do Ministério Público ao desencadear esta ação seria, somente, a obtenção de um reconhecimento judicial do vínculo laboral e a fixação da data do seu início, nada mais; a ação não se destinaria, como alguns no seio de Ministério Público já defenderam, ao mero esclarecimento da natureza do vínculo (se contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço); não é esse o fim visado: o Ministério Público ou se convence que a participação integra factos que merecem tal qualificação e pede o reconhecimento do vínculo ou, na dúvida, não deverá solicitar o reconhecimento; a ação não se destinaria meramente a esclarecer, destinar-se-ia a RECONHECER.
7. Interesses abstratos do Estado (interesses tributários do Estado, direitos dos Trabalhadores em geral, cumprimento da Legislação de saúde e higiene no trabalho, etc.) não estão, não podem estar, imediatamente em causa nesta ação, porquanto não são estes os interesses que imediatamente subjazem; para salvaguarda destes interesses, existem outro tipo de procedimentos administrativos e judiciais;
8. Este conjunto de interesses abstratos nunca poderia, evidentemente, sobrepor-se à vontade declarada e executada pelas partes da relação contratual e, até, processualmente manifestada: o Estado não pode - mais a mais no âmbito de legislação meramente adjetiva e processual - pretender impor às partes um regime contratual que elas, declarada e inequivocamente, não desejam, nem executam;
9. Interpretar o sentido e ao âmbito da intervenção do Ministério Público), prevista no artigo 186.º -K, n.º 1 do CPT (e os demais comandos legais reguladores desta ação especial) em sentido contrário (como o faz o Tribunal da Relação de Coimbra), afigura-se, em nossa opinião, inconstitucional por violação do princípio do respeito da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, CRP), do direito ao desenvolvimento da personalidade - artigos 26.°, n.º l , CRP - na dimensão de liberdade indispensável à autoconformação da identidade, da integridade e conduta do indivíduo (... ) [que] pressupõe a exigência de proibição de ingerências dos poderes públicos - e o direito à iniciativa privada e cooperativa - artigo 61.°, CRP - dos quais decorre o princípio da autonomia da vontade privada e o inerente princípio da liberdade contratual (artigo 405.°, Código Civil).
10. Os comandos integrados pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto são de natureza meramente processual ou adjetiva, sendo que não se produziu qualquer modificação no quadro do regime substantivo aplicável à questão da qualificação da natureza de uma relação de trabalho (se subordinada ou se autónoma), nomeadamente não foi, até à data efetuada, paralelamente, qualquer mudança no Código do Trabalho, nem no Código Civil e não se conhece qualquer alteração de paradigma, a este propósito, no seio da Jurisprudência ou da Doutrina.
11. Sendo que o elemento central na determinação da qualificação da natureza do vínculo sempre tem sido a vontade das partes, quer a declarada, quer a executada, isto é, a vontade das partes em instituírem e desenvolverem uma relação de subordinação ou uma relação autónoma e só em situações de crise contratual, nomeadamente quando há divergência real entre as partes, se tem colocado entre nós o problema da qualificação da natureza do vínculo de trabalho;
12. Assim sendo, como se disse na douta sentença proferida - no âmbito do processo n.º 2203/14.1TILSB, Lisboa - Instância Central – l.ª Secção do Trabalho - J5 (processo com objeto similar ao dos presentes autos e nos quais a aqui recorrente prefigura também como Ré), que acompanhamos quase na íntegra e onde se declarou a inconstitucionalidade dos artigos 26.°, n.º 1 , alínea i) e 6, 186.º -K a 186.º -R do Código de Processo de Trabalho, que por consequência não se aplicaram, a questão está em saber se o Estado, através de uma entidade administrativa (ACT) e através do Ministério Público, pode intervir e intrometer-se numa relação jurídica estabelecida entre duas pessoas, relação jurídica de natureza absolutamente privada e relativamente à qual as partes não suscitaram qualquer conflito de interesses nem estão em qualquer litígio, intervenção e intromissão essa em, que lhes impõe forçadamente um litigio judicial que não existe (ficcionando um conflito de interesses, simulando um incerteza judicial) e em que as sujeita a uma qualificação judicial do contrato que tal relação jurídica consubstancia (sic), o que esta LEGISLAÇÃO (os comandos aprovados pela Lei 63/2014, de 27 de agosto) PERMITE e tem sido seguido, quer pela ACT, quer pelo Ministério Público - a que se sucederam outras decisões, no mesmo Tribunal, de idêntico sentido (e também no mesmo sentido a sentença do Tribunal do Trabalho do Porto J1 processo n.º 771114.7TTPRT);
13. Ao permitir tal solução, a legislação em causa viola o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.°, CRP), a sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, o princípio da Liberdade de Escolha do Género do Trabalho (artigo 47/1, CRP), e o princípio da Igualdade (Artigo 13.° da CRP), além dos direitos constitucionais já atrás mencionados;
14. Entender-se, como o Tribunal da Relação de Coimbra entende, que o prazo é meramente ordenador no suposto interesse público que, nesta ação, se sobreporia, a qualquer interesse privado do concreto trabalhador, trata-se de uma interpretação inaceitável porque anula, no quadro das relações laborais, toda a autonomia privada e, assim, ataca o núcleo essencial da dignidade da pessoa (artigo 1.º, CPR).
15. Os preceitos introduzidos na Lei n.º l07/2009, de 14 de agosto e no Código de Processo do Trabalho pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, acima mencionados, são, assim, materialmente inconstitucionais, devendo ser recusada a sua aplicação, com a consequente extinção da presente instância (exceção dilatória atípica ou inominada de conhecimento oficioso) e demais efeitos legais.
16. Errou o Douto Tribunal da Relação de Coimbra quando decidiu, no aresto ora em crise, e por remissão para a doutrina vertida no Acórdão do mesmo Tribunal de 13.11.2014, que o prazo de 20 dias deve ser entendido como sendo meramente indicativo e de caráter aceleratório, violando o disposto nos artigos 9.°, CC, 12.°, CT e 186.º -K, n.º 1, CPT;
17. Entende a R., ora Recorrente, que os argumentos aduzidos e as conclusões jurídicas extraídas pelo Tribunal a quo, na decisão sob recurso, mostram-se totalmente desconformes à lei e ao Direito;
18. A interpretação dada pelo Tribunal recorrido, com todo o respeito, que é muito, é, aliás, absolutamente inaceitável, por atacar frontalmente o núcleo essencial da dignidade humana (liberdade e autonomia), e, por isso, é inconstitucional e imprópria numa ordem jurídica de Direito (artigo 1.º, CRP);
19. O prazo previsto no artigo 186.º K-1, CPT é, claramente, de caducidade, nos termos do artigo 298.° [do] Código Civil;
20. Esta é a solução que, desde logo, se impõe à luz do cânone interpretativo do artigo 9.°, CC, sendo que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal;
21. Tendo presente que toda a ação tem que ter por base um direito substantivo concreto, é o artigo 12.°, n.º 2, do Código do Trabalho que constituirá a norma substantiva que fundamenta, materialmente, o acionamento judicial via ARECT - isto para, eventualmente, lhe restar alguma valia constitucional;
22. A intervenção do Ministério Público, detentor, em abstrato, da legitimidade ativa para intentar esta ação especial, justificar-se-ia por razões de interesse público, as quais, por sua vez reportam primeira e fundamentalmente à necessidade de proteção dos direitos de um concreto trabalhador - que se entende estar numa posição desigual face ao empregador devido à subordinação económica que inere à relação de trabalho - e, secundaria e assessoriamente, à salvaguarda dos interesses do Estado - a nível tributário, quer quanto à Segurança Social, quer em matéria de impostos.
23. Todavia, além da legalmente conferida legitimidade processual, na realidade, o Ministério Público deverá ter, em concreto, interesse em agir, tendo, por isso, do ponto de vista processual, o ónus de alegar e demonstrar os factos constitutivos desse concreto interesse em agir, o qual há de ser determinado, em concreto, perante um estado de incerteza objetiva, séria e grave resultante da constatação de indícios de existência de contrato de trabalho subordinado sob a aparência de uma prestação de trabalho autónoma - isto é, uma situação de fraude à lei laboral, de trabalho subordinado dissimulado.
24. Sendo que, por sua vez, a gravidade da dúvida há de ser aferida pelo prejuízo ou desvantagem que a situação de incerteza possa acarretar para o concreto dador de trabalho ou, secundariamente, para o próprio Estado (cfr. o já aludido artigo 12.°, n.º 2, do CT).
25. É, pois, o interesse privado de um concreto trabalhador que está, fundamentalmente em causa na ARECT.
26. Também a interpretação sistemática dos artigos 186.º -K a 186.°-0, CPT levam à mesma conclusão: o que está em causa é, primeiramente, o interesse de um concreto trabalhador e não no interesse abstrato do Estado em perseguir os "falsos recibos verdes" - que, in casu, nem existem.
27. Dali se extrai que atuação do Ministério Público é meramente acessória e instrumental e visa somente garantir a efetivação do direito que se pretende fazer valer na ação o direito ao reconhecimento do vínculo laboral, com a intenção de não expor pessoal e diretamente o putativo trabalhador perante a Empresa, suposta entidade empregadora.
28. Não se vislumbra regulada qualquer outra intervenção do Ministério Público na dinâmica da ARECT, além da apresentação da petição inicial, nem tampouco se observa qualquer outra referência expressa à própria presença do Ministério Público em atos processuais subsequentes à apresentação da petição inicial;
29. Quando o legislador se refere às partes, reporta inequivocamente, e de forma indubitável, ao putativo empregador e ao alegado trabalhador, sendo paradigmática tal referência a propósito da audiência de partes: se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los (artigo 186.°-0, n.º 1, CPT); ou, ainda, exemplarmente, a regulação legal da intervenção dos mandatários;
30. O direito em causa na ação é disponível (vide, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2014, Relatores Maria João Romba e Sérgio Almeida, e de 03-12-2014, Relator Jerónimo Freitas) e essa disponibilidade do direito - dimensão material – há de projetar-se em termos processuais, pelo que, a posição manifestada pelo putativo trabalhador no processo há de determinar decisivamente a posição e atuação do Ministério Público nos autos, cuja intervenção é meramente acessória e instrumental;
31. O interesse público subjacente à ação refere-se, única e decisivamente, à proteção e salvaguarda dos interesses privados de um concreto trabalhador e não a um qualquer valor abstrato de combate ao trabalho precário ou dissimulado.
32. Estando em causa a proteção e salvaguarde de interesses privados de um concreto trabalhador, o prazo só pode ter-se como de caducidade;
33. Mesmo a tese do interesse público, que justificaria, na tese do Acórdão em crise, a natureza meramente ordenadora do prazo, não poderia prevalecer.
34. Os prazos fixados para intentar ações são por via de regra prazos de caducidade, e nada na lei aponta para que esta ARECT seja uma exceção.
35. Muitas são as situações em que, estando em causa o interesse público e estando o Ministério Público por essa via legitimado a acionar privados, os prazos fixados para o Ministério Público intentar a respetiva ação são inequivocamente reconhecidos como prazos de caducidade (ex. vários tipos de ações da nulidade de decisões administrativas ou ações de anulabilidade de normas estatutárias, etc.).
36. A natureza urgente do processo (ARECT) justifica também a natureza preclusiva do prazo para intentar a ação; aliás, por força daquela natureza urgente, todos os prazos, nesta ação, devem ter-se por prazos preclusivos e extintivos dos direitos subjacentes.
37. Por todas as razões apresentadas, ao ter decidido como decidiu, o Tribunal da Relação de Coimbra violou frontalmente o disposto nos artigos 9.°, CC, 186.º -K, CPT e no 12.º, n.º 2, CT, sendo, por isso, a decisão ilegal.
38. Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que considere o prazo em crise como de caducidade, com todas as consequências daí decorrentes.
39. Sendo o prazo de caducidade, como entendemos que é, importa, ainda, considerar as circunstâncias concretas que determinaram o incumprimento do prazo.
40. In casu, conforme resulta dos autos, a ACT remeteu uma primeira participação que deu entrada nos serviços do Ministério Público de Leiria - área de residência da docente em causa nos presentes autos - no dia 21 de abril - de 2014.
41. Independentemente das "irregularidades formais" apontadas pelo Ministério Público à primeira participação, a verdade é que os "factos" foram efetivamente participados ao Ministério Público da área da residência - do docente aqui em causa - no dia 21 de abril de 2014, tendo o Ministério Público deles efetivo conhecimento.
42. A primeira participação reúne todas as condições formais, pelo que não tinha o Ministério Público fundamento legal para, face ao argumentos invocados, a devolver (teria, sim, fundamento para a “rejeitar” apenas perante a falta de mérito por inexistência de indícios).
43. Não tinha o Ministério Público qualquer razão válida para tomar tão radical posição (rejeição da participação), devendo por isso ter-se como válida e eficaz a primeira participação formulada pela ACT.
44. O termo a quo do referido prazo de caducidade corresponde à data de receção da participação nos serviços do Ministério Público territorialmente competentes, independentemente da data da distribuição e registo como ação, pois que, não só é isso que resulta da própria dimensão literal da norma em causa, como também da respetiva teleologia.
45. Tal prazo não admite qualquer suspensão, nomeadamente porque a lei não a prevê e porque os direitos em causa são disponíveis.
46. O Tribunal de primeira instância andou bem quando decidiu, in casu, pela caducidade do direito de ação do Ministério Público, não tendo a decisão ora em crise violado qualquer norma legal, particularmente os invocados artigos 26.°, n.º 6, e 186.º -K a 186.° - O do Código de Processo do Trabalho, e 15.º -A da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que se mostram respeitados.
47. Decisão, cujo sentido, que deve agora manter-se: o prazo é de caducidade e não tendo sido cumprido deve ter-se por extinto o direito subjacente.
48. Andou, por isso, muito mal o Douto Tribunal da Relação de Coimbra: o Acórdão recorrido, além das inconstitucionalidades supra apontadas, merece, pois, total censura, na medida em que jugou incorretamente a questão colocada nos presentes autos, tendo extraído conclusão jurídica absolutamente desconforme à Lei e ao Direito, com violação dos artigos 9.°, CC, 12.°, n.º 2, CT e 186.º -K a 186.º -R, CPT, particularmente o artigo 186.º-K, n.º l, CPT.»

Termina pedindo que seja «declarada a inconstitucionalidade dos artigos 15.º -A da Lei n.º l07/2009, de 14 de agosto e dos artigos 26.°, n.º l al. i) e 6, e 186.º -K a 186.º -R do Código do Processo do Trabalho, com todas as consequências legais» e, caso assim se não entenda, pede que «o presente recurso julgado totalmente procedente, revogando-se o Acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro que considere de caducidade o prazo em crise, intempestiva a apresentação da petição inicial e extinto o direito subjacente, com todas as consequências legais».

O MINISTÉRIO PUBLICO respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«1ª O recurso vem interposto do douto acórdão que, na apelação da decisão de absolvição da instância, por procedência da exceção de caducidade do direito de ação; proferida numa ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho à margem id., interposta pelo MP contra a ora recorrente, revogou a decisão recorrida e ordenou a subsequente tramitação da mesma ação,
2ª Assim, o recurso vem interposto de uma decisão interlocutória, i. é, uma decisão que não pôs termo à lide, nem decidiu do mérito da causa, e que, não se integrando nas previsões do art, 673° do CPC quanto às situações em que as decisões interlocutórias das Relações admitem revista, é inadmissível, por força do estatuído no art. 671 ° n° 1 do CPC, aplicável ex vi art. 81°, n.º 5 do CPT.
3.ª As questões colocadas no recurso são: a natureza do prazo previsto no art 186° - K, n° 1 do CPT, e as alegadas inconstitucionalidades materiais do art. 15°-A da Lei n.º 107/2009, de 14-08 e dos arts. 26° nºs 1 al. i) e 6, e 186° -K a 186 -R do CPT, por violação dos arts. 2° (princípio do estado de direito democrático, na vertente da segurança jurídica e do princípio da confiança), 13° (princípio da igualdade) e 47° n.º 1 (liberdade de escolha do género de trabalho) da CRP.
4.ª A recorrente discorda do douto acórdão a quo, argumentando, em síntese, que, a principal razão pela qual o prazo previsto no art. 186° - K, nº 1 do CPT é de caducidade, decorre da natureza da intervenção do MP que, neste tipo de ações, não se verificaria por razões de interesse público, mas em representação do concreto trabalhador, que se encontra na situação de prestador de "falsos recibos verdes".
5ª Porém, a Lei n° 63/2013, sugestivamente intitulada «Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro», teve origem no Projeto de Lei n.º 142/12, in DAR II, de 2012-07-04, uma iniciativa apresentada por um grupo de cidadãos, contra a precariedade. Ora, na redação deste Projeto não se previa qualquer prazo prec1usivo para a propositura da ação para o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho
6ª Assim, parece-nos que, para além dos demais critérios de interpretação da lei, bem expressos no douto acórdão a quo, também do argumento histórico resulta o acerto do decidido quanto à natureza, não de caducidade, mas meramente ordenadora, do prazo em análise.
7ª Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais do art. 15°-A da Lei n.º 107/2009 e dos arts. 26° n.ºs 1 al. i) e 6, e 186° -K a 186 -R do CPT, por violação dos arts. 2°, 13° e 47° n° 1 da CRP, a recorrente centra toda a sua argumentação quanto à pretensa inconstitucionalidade destes preceitos, não devido à conformação que, nesses preceitos, o legislador teria dado ao prazo para propositura da ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho - a questão que foi objeto do acórdão da Relação a quo - mas devido à intervenção da ACT e do MP, em ordem a fiscalizar e fazer reconhecer judicialmente como um contrato de trabalho a prestação de serviços sob o mesmo dissimulada.
8ª Deste modo, a recorrente pretende que o STJ decida as questões de inconstitucionalidade das normas citadas a título principal
9ª Mas, não nos parece que o STJ possa proceder a esta apreciação, porque, não existindo no sistema de fiscalização concreta uma ação de inconstitucionalidade, a questão de inconstitucionalidade só pode e só deve ser conhecida e decidida na medida em que haja um nexo incindível entre ela e a questão principal objeto do processo, entre ela e o feito submetido a julgamento.
10ª Não obstante, é nosso entendimento que os normativos dos arts. 15° -A da Lei n.º 107/2009, de 14-08 e dos arts. 260 nº s 1 al. i) e 6, e 186°-K a 186-R do CPT não violam os arts. 2.º, 13.º e 47°, 1 da CRP,
11ª Incumbindo ao Estado criar os mecanismos legais previstos nos normativos em análise, para combate ao trabalho clandestino e à precariedade laboral, sob pena de, se os não criasse, poder incorrer em inconstitucionalidade por omissão, por não cumprimento das imposições legiferantes, decorrentes do estatuído quanto ao papel do Estado, nos arts. 58° e 59° da CRP.
12ª Por tudo isto, deve ser mantido o douto acórdão recorrido, com o que se fará a habitual JUSTIÇA.»

Na resposta às alegações da recorrente o Ministério Público suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista interposto.

Ouvida a ré/recorrente sobre aquela questão prévia, o relator, por despacho de 23 de março de 2015, julgou-a improcedente, decisão singular que, notificada às partes, não foi objeto de impugnação.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber: 
a) - Se as normas constantes dos artigos 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho são materialmente inconstitucionais (conclusões 1.ª, 2.ª a 15.ª e 18.ª da alegação do recurso de revista);
b) - Se o prazo estatuído no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho está sujeito ao regime da caducidade (conclusões 16.ª, 17.ª, 19.ª a 37.ª e 47.ª da alegação do recurso de revista);
c) - Em caso afirmativo, se a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não foi proposta em tempo (conclusões 38.ª a 46.ª e 47.ª da alegação do recurso de revista).

Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto.


II

1 - Entende a recorrente nas conclusões 1.ª a 15.ª e 18.ª das alegações que apresentou que o acórdão recorrido aplicou normas materialmente inconstitucionais, invocando, concretamente, as acolhidas nos artigos 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, 26.º, n.º 1 alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, pedindo que se declare a inconstitucionalidade dessas normas, «com todas as legais consequências», devendo «ser recusada a sua aplicação, com a consequente extinção da presente instância (exceção dilatória atípica ou inominada de conhecimento oficioso) e demais efeitos legais».

A verdade é que o acórdão recorrido não faz qualquer alusão às normas estabelecidas nos artigos 26.º, n.º 6, e 186.º-P a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho e, embora tenha efetuado a transcrição das normas contidas nos artigos 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 186.º-K a 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, apenas aplicou o n.º 1 do artigo 186.º-K deste código na resolução do caso concreto, fazendo, contudo, uma referência à natureza urgente da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a entender como atinente ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho.

Assim sendo, este Supremo Tribunal restringirá os seus poderes de cognição às normas efetivamente aplicadas na deliberação recorrida, em concreto, às normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, não se conhecendo da inconstitucionalidade reportada às restantes normas invocadas.

Importa então averiguar se aquelas normas são materialmente inconstitucionais, por ofensa aos princípios e direitos consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 61.º da Constituição da República Portuguesa, como pretende a recorrente.

2 - Esta Secção enfrentou já as mencionadas questões de inconstitucionalidade no acórdão de 6 de maio de 2015, proferido na revista n.º 327/14.4TTLRA.C1.S1, nos seguintes termos:

[O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 94/2015, de 3 de fevereiro de 2015, Processo n.º 822/2014, apreciou as questões de constitucionalidade em causa, com referência aos princípios constitucionais (i) do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, (ii) da liberdade de escolha do género de trabalho e (iii) da igualdade, tendo deliberado, naquele plano de consideração, «não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, al. i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho».

A este propósito, o mencionado acórdão acolheu a fundamentação seguinte:
«a) Da violação do princípio do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança
A decisão recorrida entendeu que o regime legal da “ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho” implica uma violação grave ao princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, na sua vertente do princípio da segurança e do princípio da confiança, entendido o primeiro “no sentido de que o indivíduo tem o direito de poder confiar que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico” e o segundo, no sentido de que a “previsibilidade das soluções visa a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica de tal forma que as alterações na lei hão de ter em conta direitos adquiridos, expectativas criadas, situações jurídicas estabilizadas que justifiquem o sacrifício da aplicação imediata da nova lei”.
[…]
Ora, um dos princípios que surge como projeção irrecusável do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, é justamente o princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança.
[…]
No caso dos autos está em causa a aplicação de um regime adjetivo previsto no Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a relações laborais já existentes e qualificadas pelos respetivos contraentes como contratos de prestação de serviços (ou como outros tipos de contrato, que não o contrato de trabalho).
A questão que se coloca é, pois, a de saber se tal circunstância pode justificar a existência de uma expectativa jurídica que, à luz do princípio da proteção da confiança, torne inconstitucional a aplicação das normas em causa a relações jurídicas já celebradas e entendidas pelos contraentes como contratos de prestação de serviços.
Tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a tutela jurídico-‑constitucional da “confiança” pressupõe que se mostrem reunidos quatro diferentes requisitos: “(…) é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados ‘expectativas’ de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do ‘comportamento’ estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa” (cfr., Acórdão n.º 128/2009, cujo entendimento teve seguimento, entre muitos outros, nos acórdãos n.os 188/2009, 3/2010 e 401/2013, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso concreto, e no que respeita ao primeiro dos aludidos requisitos, não se poderá afirmar que o Estado tenha tido comportamentos donde se possa inferir a criação, nos privados, de “expectativas” de continuidade de um determinado regime legal. Com efeito, como se viu, tem havido sempre a preocupação por parte do Estado, no âmbito do direito do trabalho, de desincentivar as situações jurídico-laborais que, sendo equiparáveis a verdadeiros contratos de trabalho, desprotegessem em maior medida o trabalhador, bem como de combater as situações em que, por detrás de uma outra roupagem contratual, se constituem verdadeiras relações de trabalho subordinado. Assim, dificilmente se poderá sustentar que existissem fundadas expectativas privadas no sentido de que não pudessem ser escrutinadas pelo Estado situações em que se levantassem dúvidas quanto à existência de um verdadeiro contrato de trabalho.
Acresce ainda, e no que respeita agora ao segundo dos aludidos requisitos, que não se pode também dizer que as expectativas dos visados com as normas em causa, a existirem, sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões.
Com efeito, nas situações em que as referidas normas são convocáveis, não se poderá afirmar, contrariamente ao que parece resultar da fundamentação da decisão recorrida, que as partes tenham, ao abrigo dos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, feito uma livre escolha do tipo contratual em que querem que a sua relação jurídica se desenvolva, tendo a expectativa de que, sem serem elas próprias a quererem-no ou a solicitá-lo em razão de um concreto conflito sobre tal relação, a qualificação dessa relação jurídica se mantenha inalterada.
Em primeiro lugar, importa antes de mais, salientar que no âmbito do direito do trabalho o princípio da autonomia privada não tem a mesma amplitude que no direito civil.              
[…]
É neste contexto que tem de ser entendido o regime jurídico cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, o qual visa prevenir as situações de utilização abusiva da figura do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado ou da utilização dos chamados “falsos recibos verdes”, enquanto práticas de fuga ao regime laboral.
Ora, como é manifesto que, neste tipo de situações, desde logo, não se poderá falar na existência de expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões por parte dos destinatários das normas em causa. Tendo estes recorrido a uma prática de utilização abusiva ou fraudulenta de mecanismos que visavam impedir a aplicação do regime laboral, é manifesto as expectativas que porventura tenham sido geradas com a celebração do contrato não serão legítimas.
Não estando preenchidos estes requisitos essenciais à intervenção da tutela jurídico-‑constitucional da confiança, não é possível, com esse fundamento, julgar inconstitucional as normas sub judicio.
Daí que seja forçoso concluir que não se mostra violado, pelo regime jurídico cuja aplicação foi recusada, o princípio da confiança, enquanto emanação da ideia de Estado de direito democrático.
b) Da violação do princípio da “liberdade de escolha do género de trabalho”
Segundo a decisão recorrida, podendo a “ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho” conduzir à modificação da relação jurídica em causa, torna-se possível atribuir a uma pessoa, que preste uma qualquer atividade a outrem, a qualidade jurídica de trabalhador, com sujeição às inerentes obrigações, quando essa pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou quando está vinculada a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral.
[…]
O n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, que a decisão recorrida entende ter sido violado, garante a todos “o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”.
A liberdade de escolha de profissão, consagrada nesta norma, para além da faculdade de escolher livremente a profissão desejada, abrange, na sua dimensão positiva, vários níveis de realização, incluindo a obtenção das habilitações académicas e técnicas para o exercício da profissão, o ingresso na profissão e o exercício da profissão, sendo de entender que o exercício livre da profissão está igualmente inserido no âmbito normativo de proteção do artigo 47.º, nº 1.
[…]
Conforme decorre da respetiva fundamentação, é esta a dimensão do direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho que a decisão recorrida entende ter sido violada pelo regime da “ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho”.
No entanto, é manifesto que tal regime legal não coloca em causa este direito. Com efeito, o que se pretende com o mesmo não é impor a quem presta determinada atividade remunerada que o faça, contra a sua vontade, em regime de contrato de trabalho, mesmo que o pretenda fazer em regime de trabalho independente.
Conforme se viu, o que se pretende é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviço nas situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titulada pelas partes como contrato de prestação de serviço, corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime laboral. Nas situações problematizadas na decisão recorrida (os casos em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral), não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviço, visto que, nenhuma das partes (e, concretamente, quem presta a outrem determinada atividade remunerada) pretende que a relação jurídica em causa esteja sujeita ao regime laboral.
Nestas situações, o referido regime contém suficientes garantias de esta vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratada como sendo um caso de trabalho subordinado.
[…]
Independentemente das eventuais deficiências técnicas deste regime apontadas pela decisão recorrida (matéria sobre a qual não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se), a verdade é que o mesmo garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador, a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua atividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente, por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral).
Face ao exposto, não se nos afigura que o regime da “ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho” viole a liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, concretamente na dimensão em que consagra o direito de escolher o regime de trabalho.
c) Da violação do princípio da igualdade
Segundo a decisão recorrida, o legislador prevê para a “ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho” uma regulamentação completamente distinta e muito mais favorável do que a regulamentação que se encontra fixada para a ação declarativa comum, cujo objeto e pedido (pelo menos, o principal) é exatamente o mesmo, isto é, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.
[…]
Conclui, por isso, a decisão recorrida que se mostra violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, na dimensão da proibição do arbítrio.
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. No entanto, importa realçar que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Significa isto que só existirá infração ao princípio da igualdade quando os limites externos da discricionariedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adotada não tenha adequado suporte material.
[…]
Como vimos, a “ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho” tem subjacente um procedimento prévio (previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), em que, tendo sido verificada a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas às de um contrato de trabalho, e na falta de regularização da situação pela entidade empregadora, a ACT remete participação dos factos para os serviços do Ministério Público para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Ou seja, esta ação tem na sua base uma verificação prévia por parte de uma entidade pública (a ACT), a quem foram atribuídas competências para o efeito, da existência de indícios de uma situação de qualificação fraudulenta (e legalmente proibida) de um determinado contrato como tendo uma natureza diferente de um contrato de trabalho, com o objetivo da subtração da relação em causa ao regime laboral, causando-se com isso prejuízo ao trabalhador e ao Estado.
Por outro lado, a intervenção do Estado neste âmbito tem, como vimos, subjacentes diversas razões de interesse público, que levam a que o Estado proceda a um escrutínio (e mesmo à punição) das situações em que se pretenda, de modo fraudulento, impedir a aplicação do regime laboral a uma relação jurídica que, substancialmente, tem as características de um contrato de trabalho.
Estas razões fazem com que a situação não seja idêntica aos casos em que, pura e simplesmente, surja um litígio entre determinadas pessoas sobre a qualificação de determinada relação jurídica (que, inclusive, poderá até já ter cessado), como contrato de trabalho.
Por outro lado, nas situações em que se esteja perante circunstâncias idênticas às que motivaram a aprovação do regime da ação para o reconhecimento de existência de contrato de trabalho, o trabalhador que pretenda discutir a qualificação da sua situação não está impedido de, em vez que propor uma ação de processo comum, participar a situação à Autoridade para as Condições de Trabalho que, na sequência dessa queixa, caso verifique que a situação se enquadra nos pressupostos previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, dará seguimento à mesma no sentido de ser proposta a competente ação.
Em suma, dificilmente se poderá falar numa situação de tratamento desigual de trabalhadores, mas ainda que assim fosse, tal diferença de tratamento (refletida nos diferentes mecanismos processuais colocados à disposição de cada um) não se poderia considerar desrazoável, arbitrária ou destituída de fundamento, de modo a que se pudesse considerar violadora do parâmetro constitucional da igualdade.
Conclui-se, assim, que as normas cuja aplicação foi recusada não violam também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.»

Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, termos em que se conclui que as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho não ofendem os invocados princípios constitucionais do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade.

Mas será que as normas dos artigos 26.º, n.º 1 alínea i), e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho ofendem os princípios e direitos proclamados nos artigos 1.º, 26.º, n.º 1, e 61.º da Constituição da República Portuguesa?

O artigo 1.º da Constituição reconhece, solenemente, que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária».

Ora, não se vislumbra que a atribuição de natureza urgente à ação em causa e a fixação do prazo de 20 dias, a contar da receção da participação da ACT, para o Ministério Público a instaurar ofenda o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição.

E o mesmo se deve afirmar em relação à propugnada violação do direito ao desenvolvimento da personalidade, acolhido no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, de acordo com o qual «[a] todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação», direito que não colhe a mínima pertinência no caso, ainda que «na dimensão de liberdade indispensável à autoconformação da identidade, da integridade e conduta do indivíduo [que] pressupõe a exigência de proibição de ingerências dos poderes públicos», dimensão que, neste conspecto, a ré/recorrente entende ter sido violada.

Resta considerar o preceituado no artigo 61.º da Constituição, com o título «Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária», segundo o qual «[a] iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral» (n.º 1), «[a] todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos» (n.º 2), «[as] cooperativas desenvolvem livremente as suas atividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas» (n.º 3), «[a] lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública» (n.º 4) e «[é] reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei» (n.º 5).

Na perspetiva da recorrente, estará em causa o direito à iniciativa privada e cooperativa, «dos quais decorre o princípio da autonomia da vontade privada e o inerente princípio da liberdade contratual (artigo 405.º Código Civil)».

No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 790), «[a] liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade de empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial). No primeiro sentido, trata-se de um direito pessoal (a exercer individual ou coletivamente); no segundo sentido é um direito institucional (um direito da empresa em si mesma). Ambas estas vertentes do direito de iniciativa económica privada podem ser objeto de limites ou restrições mais ou menos extensos. Com efeito, esse direito só pode exercer-se “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei” (n.º 1, in fine) o que deixa uma ampla margem para a delimitação e configuração legislativa, em função da “constituição económica” (Parte II da CRP). Todavia, sendo a regra a liberdade de iniciativa (“exerce-se livremente”, diz o n.º 1), as limitações ou restrições terão de ser justificadas à luz do princípio da proporcionalidade e sempre com respeito de um “núcleo essencial” que a lei não pode aniquilar (art. 18.º), de acordo, aliás, com a “garantia institucional” de um setor económico privado (cfr. art. 82.º-3 e respetiva anotação).»

Ora, é manifesto que a atribuição de natureza urgente à ação em causa e a fixação do prazo de 20 dias, a contar da receção da participação da ACT, para o Ministério Público a propor não aniquila o direito à iniciativa privada e cooperativa, sendo que, doutro passo, as limitações ou restrições daí resultantes justificam-se à luz do princípio da proporcionalidade, na medida em que, através da indicada ação, se pretende combater as situações de utilização do contrato de prestação de serviço em caso de relação jurídica que, substancialmente, tem as características de um contrato de trabalho, com o objetivo da respetiva subtração ao regime laboral, causando-se, por esta via, prejuízo ao trabalhador e ao Estado.

Assim, a intervenção do Estado neste âmbito não se configura desrazoável, arbitrária ou destituída de fundamento, nem é violadora do direito à iniciativa privada e cooperativa, «dos quais decorre o princípio da autonomia da vontade privada e o inerente princípio da liberdade contratual».]

3 - Não temos quaisquer razões para nos afastarmos da linha argumentativa subjacente àquele acórdão na abordagem das aludidas questões de inconstitucionalidade, pelo que aderimos às mesmas.

Nestes termos, improcedem as questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente nas conclusões 1.ª a 15.ª e 18.º das alegações que apresentou.


III

1 – Tal como vimos, a 1.ª instância julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação com vista ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho e absolveu a Ré do pedido, tendo o Tribunal da Relação decidido que o prazo em causa se configura como um prazo ordenador, indicativo ou de caráter aceleratório, donde deduziu que, mesmo que se entendesse que o Ministério Público tinha desrespeitado esse prazo, tal não determinava a caducidade do direito de ação.

A decisão recorrida, citando o acórdão daquele Tribunal proferido na apelação n.º 327/14.4TTLRA.C1, de 13 de novembro de 2014, invocou-se, como fundamento do decidido, em síntese, o seguinte:

«Assim sendo, facilmente se conclui que o prazo a que se refere o artº 186º-K do CPT nunca poderá ser caracterizado como um prazo de caducidade, mas sim como um mero prazo aceleratório.

Há casos em que o legislador apenas refere ou indica um prazo para determinado procedimento, sem estabelecer qualquer consequência para a respetiva inobservância.

São os chamados prazos meramente ordenadores indicativos ou disciplinares, como é o caso do prazo estabelecido nesse artº 186º-K.

Nestes termos, e mesmo que se entendesse (discussão que aparece como inútil) que o MºP não observou o prazo de 20 dias fixado em tal disposição, sendo que o mesmo se deveria contar da primitiva participação, tal não determina a caducidade do direito / dever de ação, o que mal se compreenderia, atentas a natureza e finalidades deste tipo de ação especial, como descrevemos, e que facilmente se frustrariam pelo decurso de um prazo tão curto de propositura da mesma ação.

Como tal, esse prazo de 20 dias deve ser entendido como sendo meramente indicativo e de caráter aceleratório, visando acelerar o processo, até dada a natureza urgente do mesmo- artº 26º, nº 1, al. h) (introduzida pela Lei 63/2013).»

2 – Discordando do decidido, a recorrente, nas conclusões 16.ª, 19.ª a 39.ª das alegações que apresentou, afirma que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 186.º -K do Código de Processo do Trabalho é um prazo de caducidade.

Refere que «esta é a solução que, desde logo, se impõe à luz do cânone interpretativo do artigo 9.°, CC, sendo que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal»; que «a intervenção do Ministério Público, detentor, em abstrato, da legitimidade ativa para intentar esta ação especial, justificar-se-ia por razões de interesse público, as quais, por sua vez reportam primeira e fundamentalmente à necessidade de proteção dos direitos de um concreto trabalhador - que se entende estar numa posição desigual face ao empregador devido à subordinação económica que inere à relação de trabalho - e, secundaria e assessoriamente, à salvaguarda dos interesses do Estado - a nível tributário, quer quanto à Segurança Social, quer em matéria de impostos», pelo que «é, pois, o interesse privado de um concreto trabalhador que está, fundamentalmente em causa na ARECT».

Realça que «também a interpretação sistemática dos artigos 186.º -K a 186.°-0, CPT levam à mesma conclusão: o que está em causa é, primeiramente, o interesse de um concreto trabalhador e não no interesse abstrato do Estado em perseguir os "falsos recibos verdes" - que, in casu, nem existem» do que, em seu entender, resulta que «a atuação do Ministério Público é meramente acessória e instrumental e visa somente garantir a efetivação do direito que se pretende fazer valer na ação o direito ao reconhecimento do vínculo laboral, com a intenção de não expor pessoal e diretamente o putativo trabalhador perante a Empresa, suposta entidade empregadora»; que «o direito de ação na causa é disponível (…) e essa disponibilidade do direito (…) há de projetar-se em termos processuais» e que «o interesse público subjacente à ação refere-se, única e decisivamente, à proteção e salvaguarda dos interesses privados de um concreto trabalhador e não a um qualquer valor abstrato de combate ao trabalho precário ou dissimulado».

Prossegue referindo que «estando em causa a proteção e salvaguarde de interesses privados de um concreto trabalhador, o prazo só pode ter-se como de caducidade»; que «os prazos fixados para intentar ações são por via de regra prazos de caducidade, e nada na lei aponta para que esta ARECT seja uma exceção» e que «a natureza urgente do processo (ARECT) justifica também a natureza preclusiva do prazo para intentar a ação; aliás, por força daquela natureza urgente, todos os prazos, nesta ação, devem ter-se por prazos preclusivos e extintivos dos direitos subjacentes».

E concluiu afirmando «que o Tribunal da Relação de Coimbra violou frontalmente o disposto nos artigos 9.°, CC, 186.º -K, CPT e no 12.º, n.º 2, CT, sendo, por isso, a decisão ilegal» pelo que, em seu entender, «deve, assim, ser revogada e substituída por outra que considere o prazo em crise como de caducidade, com todas as consequências daí decorrentes».

3 – Esta Secção debruçou-se já sobre a natureza do prazo previsto no n.º 1 do artigo 186.º -K do Código do Processo de Trabalho, para o Ministério Público apresentar a petição inicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, no já referido acórdão de 6 de maio de 2015, proferido na revista n.º 327/14.4TTLRA.C1.S1, nos seguintes termos:

[Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estatuir que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).

A disposição em causa adotou a epígrafe «Início do processo» e prevê que «o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», sendo que o teor literal da epígrafe outorgada, o emprego da palavra «dispõe» e a expressão «intentar ação» apontam no sentido de que se trata de um prazo que determina o período de tempo dentro do qual o Ministério Público pode exercer o direito concreto de ação, isto é, de um prazo para a propositura da ação especial aí discriminada.

Porém, nesta tarefa de descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, aquele que é prevalecente, o elemento interpretativo sistemático, na específica dimensão que compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do diploma em que se integra a norma interpretada (contexto da lei), não corrobora o sentido interpretativo que se deixou explicitado.

Na verdade, tal como dimana do n.º 6 do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com a receção da participação elaborada pela ACT; por outro lado, o n.º 1 do artigo 186.º-L do Código de Processo do Trabalho estatui que, «[n]a petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento».

Por conseguinte, neste tipo de ação o início da instância não depende da apresentação da petição inicial por parte do Ministério Público, regime que diverge do contido no n.º 1 do artigo 259.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «[a] instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial».

Nesta conformidade, na justa medida em que a proposição da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não emerge do recebimento da respetiva petição inicial, antes da receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pelas considerações de índole sistemática acima explicitadas e sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o prazo de 20 dias para intentar aquela ação, previsto no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho, não se pode qualificar como um prazo para propositura da ação sujeito ao regime da caducidade.

Tratar-se-á de um prazo ordenador, indicativo ou de caráter aceleratório?

Visto o problema à luz do teor literal acolhido no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho e das considerações sistemáticas acima enunciadas, há de reconhecer-se que não colhe o entendimento de que o prazo para intentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho possa ser qualificado como um prazo ordenador, indicativo ou de caráter aceleratório, não só porque se trata de um prazo respeitante a um processo judicial já iniciado, mas também porque estabelece o período de tempo que a lei concede para a prática de um ato processual, no caso, a apresentação da petição inicial, num processo judicial pendente.

Tudo para concluir que o prazo legal assinalado deve ser qualificado como um prazo processual submetido ao regime estatuído nos artigos 138.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Efetivamente, o prazo questionado pressupõe que já existe um determinado processo e visa marcar o período de tempo dentro do qual o Ministério Público há de praticar um determinado ato processual: a apresentação da petição inicial.

Consoante o preceituado no artigo 138.º do atual Código de Processo Civil, diploma legal a que pertencem os preceitos adiante citados, sem menção da origem, o prazo processual é contínuo, «suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes» (n.º 1), e quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, «transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte» (n.º 2).

Por seu lado, o artigo 139.º consagra que o prazo é dilatório ou perentório (n.º 1) e que o decurso do prazo perentório «extingue o direito de praticar o ato» (n.º 3), ato que pode ser praticado fora do prazo, em caso de justo impedimento, nos termos expressamente regulados no artigo 140.º (n.º 4) e, independentemente de justo impedimento, «dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa» (n.º 5).

Assim, atenta a caracterização legal enunciada, o prazo aludido no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho trata-se de um prazo perentório, cujo decurso extingue o direito do Ministério Público de apresentar a petição inicial.

A este propósito, importa salientar que o n.º 2 do artigo 186.º-L do Código de Processo do Trabalho dispõe que o empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias, sendo que o subsequente artigo 186.º-M estatui que, «[s]e o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente», o que significa que o prazo concedido para contestar se configura, também, como um prazo perentório.

Como é sabido, o direito de agir em juízo deve ser efetivado através de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, in fine, da Constituição), o que pressupõe o direito à igualdade de posições no processo, daí que se compreenda a igual natureza perentória conferida aos prazos para deduzir a petição inicial e para a contestação.

E não se diga que a qualificação do assinalado prazo de 20 dias como um prazo processual perentório pode conduzir à frustração das finalidades deste tipo de ação, pelo decurso de um prazo tão curto para apresentação da petição inicial.

Efetivamente, a instauração da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem por base uma participação elaborada pela Autoridade para as Condições do Trabalho, gerada pelo procedimento contido no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que é remetida aos serviços do Ministério Público da área da residência do trabalhador, «acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação».

Deste modo, recebida a sobredita participação, o Ministério Público dispõe de todas as informações necessárias para avaliar da existência de indícios de uma situação de prestação de atividade aparentemente autónoma em condições análogas ao contrato de trabalho e para apresentar a correspondente petição inicial em juízo, desde que entenda haver elementos suficientes para o efeito.

Tal valoração desenvolve-se no quadro da autonomia do Ministério Público, constitucionalmente garantida (artigo 219.º, n.º 2, da Constituição) e reafirmada no respetivo Estatuto (Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 23/92, de 20 de agosto, 10/94, de 5 de maio, 33-A/96, de 26 de agosto, 60/98, de 27 de agosto, 42/2005, de 29 de agosto, 67/2007, de 31 de dezembro, 52/2008, de 28 de agosto, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 9/2011, de 12 de abril), que estabelece, no artigo 2.º, que o Ministério Público «goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local» (n.º 1) e caracteriza a mencionada autonomia pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na lei (n.º 2).]

Não temos quaisquer razões válidas para nos afastarmos da linha argumentativa subjacente a este acórdão que subscrevemos por inteiro.

Impõe-se, pois, extrair do mesmo as necessárias consequências relativamente à valoração da situação que é objeto do presente recurso.

No caso dos autos, em 16 de abril de 2014, a ACT remeteu a participação mencionada no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aos serviços do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Leiria, onde deu entrada em 21 de abril seguinte, e, em 23 de abril de 2014, o Ministério Público devolveu-a à ACT por se considerar incompetente territorialmente quanto aos factos relativos a trabalhadores residentes fora da área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Leiria, sendo que, na sequência daquela devolução, a ACT remeteu nova participação, em 29 de abril de 2014, reportada ao trabalhador CC, a qual foi enviada à distribuição em 30 de abril de 2014.

Mais resulta dos autos que a petição inicial respeitante à presente ação foi apresentada em juízo, pelo Ministério Público, em 15 de maio de 2014.

Ora, o prazo de 20 dias estipulado no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho iniciou-se em 21 de abril de 2014, data em que a participação da ACT foi recebida nos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Leiria, e correu seguidamente, independentemente de qualquer outra formalidade, terminando em 12 de maio de 2014, já que o último dia do prazo coincidiu com um domingo (11 de maio de 2014), daí que a petição inicial foi apresentada no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, isto nos termos dos combinados artigos 138.º, n.os 1 e 2, e 139.º, n.os 1, 3 e 5 do Código de Processo Civil, complexo normativo que se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho.

Assim, o Ministério Público apresentou a petição inicial em causa dentro do prazo máximo suplementar para a prática de ato processual, fixado no n.º 5 do artigo 139.º citado, pelo que ainda tinha o direito de praticar aquele ato, devendo o processo seguir a normal e subsequente tramitação.

Improcedem, pois, as conclusões 16.ª, 19.ª a 39.ª das alegações do recurso de revista.

4 – Nas conclusões 40.ª a 48.ª das alegações pretende a recorrente concretizar no caso dos autos as consequências que deduz da consideração do prazo em causa como um prazo de caducidade.

Considerou-se supra que se trata de um prazo processual de natureza perentória, afastando-se a pretensão da recorrente de ver tal prazo considerado como de caducidade.

Tendo sido afastada a aplicação do regime da caducidade ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho, é manifesto que fica prejudicado o conhecimento da questão explicitada nas conclusões 40.ª e 48.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

De facto, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.


IV


Pelo exposto, delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação, mantendo-se, em conformidade, a revogação do despacho saneador proferido no tribunal de 1.ª instância e a determinação de que se deve operar «a normal e subsequente tramitação dos autos».

Custas, nas instâncias e no recurso de revista, a cargo da ré/recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 26 de maio de 2015

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado