Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | CATARINA SERRA | ||
Descritores: | DIVÓRCIO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
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Data do Acordão: | 04/03/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
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Sumário : | I. O pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família integra-se no processo regulado no artigo 990.º do CPC, que é um processo de jurisdição voluntária, subordinado, portanto, ao artigo 988.º, n.º 2, do CPC. II. Para que a questão suscitada se qualifique como questão de legalidade e seja admissível a sua apreciação na revista, não basta alegar que está em causa a interpretação de determinada norma jurídica, ainda para mais quando é visível que a decisão recorrida se apoiou em critérios de conveniência ou oportunidade. III. Para que a Relação tenha o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto é preciso que esteja convencida que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impõem decisão diversa (cfr. n.º 1 do artigo 662.º do CPC); para que tenha o dever de ordenar a renovação da produção da prova, é preciso que tenha dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento cfr. al. a) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; para que tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova, é preciso que tenha dúvida fundada sobre a prova realizada [cfr. al. b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; para que tenha o dever de anular a decisão proferida na 1.ª instância, é preciso que, não constando do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou considere indispensável a ampliação desta [cfr. al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; e, para que tenha o dever de determinar que o Tribunal de 1.ª instância fundamente a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, é preciso que considere que aquela decisão não está devidamente fundamentada [cfr. al. d) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]. IV. Nesta medida, é possível dizer que o bom exercício / o exercício adequado dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º corresponde, em muitos casos, ao não exercício destes poderes-deveres. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB 1. BB deduziu pedido de alteração do regime de atribuição da casa de morada de família contra AA, ao abrigo do disposto nos artigos 990.º, n.º 1, do CC e 1793.º, n.º 3, do CC. 2. O dispositivo da sentença foi o seguinte: “Pelo exposto: 1. Atribuo a casa de morada de família à Requerente, mediante a contrapartida de esta assumir sozinha o pagamento da prestação mensal relativa ao crédito hipotecário que incide sobre o imóvel em causa. 2. Condeno o Requerido por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º e 543.º, n.º1 do Código de Processo Civil, em multa de 2 UC´s e na indemnização à Requerente, a arbitrar oportunamente, referente ao reembolso das despesas que esta teve com o presente processo, incluindo-se aqui os honorários dos mandatários ou técnicos”. 3. O requerido, inconformado com esta decisão, apelou, tendo o Tribunal recorrido proferido Acórdão em que, a final, pode ler-se: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condena o apelante como litigante de má fé. No mais, confirmam a decisão impugnada”. 4. Não se conformando sequer com este Acórdão, vem o requerido “interpor RECURSO DE REVISTA EM TERMOS GERAIS para o para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e subsidiariamente, RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL com subida em separado e efeito suspensivo, ao abrigo dos artigos 672.º, n.º 1, alínea b), 675.º, n.º 2, e 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. Apresenta as conclusões que de seguida se reproduzem: “A) O Recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 676.º, n.º 1, do CPC, porquanto o douto acórdão trata do destino da casa de morada de família e a execução da decisão causa ao Recorrente prejuízo considerável. B) Em concreto, o douto acórdão recorrido confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que determinou a alteração do acordo de atribuição da casa demorada de família outorgado pelo Recorrente e pela Recorrida com a consequente atribuição da casa de morada de família à Recorrida, o que implica a perda da posse da casa de morada de família pelo Recorrente. C) Ora, tendo em consideração que em causa está o local de residência do Recorrente, resulta claro que a imediata exequibilidade do douto acórdão recorrido lhe traria prejuízo considerável e irreparável, pois que não dispõe de outro local para viver, e afetaria o efeito útil do recurso no caso de proceder. D) Além disso, o Recorrente padece de doença coronária, sendo recomendado pelo médico cardiologista que evite situações de stress, como a que tem estado a viver, desde que foi citado da presente ação. E) Pelo que, a imediata exequibilidade do douto acórdão recorrido implicaria que o Recorrente de 63 anos de idade e com uma doença coronária grave tivesse de sair da casa onde reside há mais de 17 anos sem alternativa de habitação, situação que naturalmente gera problemas atormentadores da saúde física e psíquica do Recorrente e atenta contra o direito fundamental do Recorrente à habitação constitucionalmente tutelado pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «[t]odos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». F) Sendo certo que, no âmbito do processo de inventário para partilha do único bem comum do ex-casal que se encontra atualmente em curso e que foi intentado pelo Recorrente, a casa de morada de família já lhe foi adjudicada de acordo com o mapa de partilha elaborado, sem que a Recorrida se tenha oposto ao mesmo, aguardando-se apenas a prolação da sentença homologatória da partilha constante do mapa que porá termo ao processo de inventário e determinará a inutilidade superveniente da presente lide intentada pela Recorrida. G) Ora, atenta a gravidade dos danos emocionais e estruturais que a imediata exequibilidade do douto acórdão recorrido provocará no Recorrente, deverá ser conferido efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto o acórdão recorrido, que padece de vícios geradores da sua nulidade conforme infra se explana, é suscetível de provocar uma rutura abrupta das rotinas e da vida familiar do Recorrente, negando-lhe o direito fundamental à habitação e causando um prejuízo inevitável e irreparável para a sua saúde, de forma ilegal, absurda e injusta. H) Face ao que antecede, o Recorrente vem requerer a admissão do presente recurso como de recurso de revista, com efeito suspensivo, em conformidade com o preceituado no artigo 676.º, n.º 1, do CPC. I) No que concerne à admissibilidade do presente recurso, cumpre começar por aquilatar da possibilidade de recurso de revista do douto acórdão nos termos gerais em conformidade com o disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. J) Em concreto, estamos perante um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre decisão da 1.ª instância, que conheceu do mérito de uma pretensão para alteração da atribuição da casa de morada da família deduzida ao abrigo do artigo 1793.ºdo CC, por via do processo especial de jurisdição voluntária previsto e regulado pelo artigo 990.º do CPC. K) É verdade que de acordo com o artigo 987.º do CPC, nas providências tomar em sede dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. L) E que, segundo o artigo 988.º, n.º 2, do CPC, das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. M) Não obstante, a presente impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelo Tribunal da Relação, mas visa questionar a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza o douto acórdão recorrido. N) Com efeito, uma vez que no âmbito do acórdão recorrido está nomeadamente em causa a interpretação e aplicação de critérios de legalidade estrita, a sua impugnação tem cabimento em sede de revista, no que respeita quer à violação de norma substantiva, quer à violação de normas processuais disciplinadoras do exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação. O) Em síntese, verifica-se a violação da lei processual pelo Tribunal a quo, consistente em inobservância dos poderes de reapreciação da decisão de facto impugnada, previstos no artigo 662.º,n.os 1 e 2, alíneas b) e c), do CPC, por se verificar que o acórdão recorrido não contemplou factos essenciais resultantes da instrução da causa e padece de contradição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui fundamento de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC. P) Além disso, não obstante estarmos no âmbito de uma decisão proferida em processo de jurisdição voluntária, afigura-se que o douto acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação à factualidade provada dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, constantes do artigo 1793.º,n.º 1, do CC, mormente no que respeita às necessidades de cada um dos ex-cônjuges e ao interesse da filha comum do ex-casal, o que constitui fundamento de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Q) Pelo que, se encontram verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos nos artigos 629.º,n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC. R) Sucede que, o acórdão recorrido confirmou parcialmente, sem voto de vencido, a sentença da 1.ª instância, o que poderia determinar a irrecorribilidade da decisão face à existência de dupla conforme, quanto às questões substantivas, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. S) Porém, estando em causa a violação de disposições processuais e da lei substantiva, esse fundamento não concorre para a formação da dupla conforme prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, na medida em que tais vícios são imputados ao douto Tribunal da Relação, não ocorrendo, nessa parte, coincidência com a decisão da 1.ª instância e, consequentemente, não se aplicando o impedimento da dupla conforme ali prescrito. T) Acresce que, a alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal a quo ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, tem necessariamente impacto na motivação jurídica do litígio e deveria ter contrariado o resultado declarado pela sentença apelada. U) Em face do exposto, deve ser admitido o presente recurso como de recurso de revista nos termos gerais, quanto aos fundamentos de violação da lei substantiva e das disposições processuais invocadas, em conformidade com o preceituado no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. V) Caso venha a ser negada revista nessa parte, o que se rejeita e por mera cautela de patrocínio se equaciona, deverá ser subsidiariamente admitido o recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC, com fundamento na relevância social dos interesses em jogo. W) O presente recurso de revista excecional é admissível por força do disposto no artigo 672.º,n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto estão em causa interesses de particular relevância social. X) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, estão em causa interesses de particular relevância social, designadamente, nas situações em que estão em causa “[…] aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação […]”. Y) A questão em apreço nos presentes autos é relativa à alteração do regime de atribuição da casa de morada de família e constitui particular relevância social porquanto trata de uma situação controvertida sensível que contende com matéria atinente ao Direito da Família conjugado com o Direito constitucionalmente protegido à Habitação. Z) O douto acórdão recorrido confirmou a alteração do regime de atribuição da casa de morada de família previamente acordado entre o ex-casal com a consequente atribuição da casa de morada de família à Recorrida, o que implica a perda da posse da casa de morada de família pelo Recorrente. AA) Sucede que, a casa de morada de família tem sido o local de residência do Recorrente há mais de 17 anos, não dispondo este de outro local para viver. BB) Acresce que, o Recorrente padece de doença coronária, sendo recomendado pelo médico cardiologista que evite situações de stress, como a que tem estado a viver, desde que foi citado da presente ação. CC) Pelo que, imediata exequibilidade do douto acórdão recorrido lhe traria prejuízo considerável, implicando que o Recorrente de 63 anos de idade e com uma doença coronária tenha de sair da casa onde reside há mais de 17 anos sem alternativa de habitação, situação que naturalmente gera problemas atormentadores da saúde física e psíquica do Recorrente, que tem vivido uma situação de instabilidade relativamente à sua habitação decorrente do comportamento da Recorrida. DD) Ora, citando o Tribunal a quo, “[a] casa de morada de família é o local da residência permanente e estável da família, a sede da vida familiar, o espaço habitacional da família e o centro da sua organização doméstica e social. A casa de morada de família implica que ela constitua ou tenha constituído a residência principal do agregado familiar e que um dos cônjuges seja titular do direito que lhe confira o direito à utilização dela”. EE) Porém, desde pelo menos desde 2018,o Recorrente tem vivido uma situação de instabilidade no que respeita à sua habitação onde estabeleceu a sede da sua vida familiar e dos seus quatro filhos, devido ao comportamento injusto e abusivo da Recorrida, porque, − Em 2008, a Recorrida saiu de casa de morada de família do ex-casal com a filha comum e acordou em atribuir a casa de morada de família ao Recorrente, porque não tinha capacidade paraassegurar o pagamento das despesas associadas com a casa de morada de família; − O Recorrente sempre cumpriu os compromissos quanto aos créditos hipotecários que incidem sobre o imóvel, e nos quais ambos os ex- cônjuges figuram como mutuários, tendo em consideração que a Recorrida não tinha capacidade para assegurar o pagamento da amortização do crédito hipotecário e das demais despesas associadas com a casa de morada de família (seguros, impostos, reparação, conservação e manutenção do imóvel); − Em 08/10/2018,o Recorrente intentou ação de inventário para partilha dos bens comuns junto de um notário, o qual foi arquivado em 01/02/2022por culpa exclusiva da Recorrida (que não compareceu nas conferências, nem pagou os emolumentos por si devidos); − Subsequentemente, ainda antes do arquivamento do inventário notarial, em 27/01/2022, a Recorrida intentou a presente ação de alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família com o objetivo de passar a residir na casa dos autos, mediante o pagamento de uma renda meramente simbólica, porquanto continua a não ter capacidade financeira para fazer face às despesas associadas ao imóvel; − Com o objetivo de pôr termo à comunhão do património do ex-casal, em 18/05/2022, o Recorrente intentou nova ação de inventário no Tribunal de Família e Menores de ..., o qual segue os seus termos no Juiz ... doJuízo de Família e Menores de ... do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa, sob o n.º 12570/22.8...; − No âmbito deste processo de inventário, em conferência de interessados realizada em 27/05/2024,a casa de morada de família foi adjudicada ao Recorrente, sem que a Recorrida se tenha oposto, pelo que se aguarda apenas a prolação da sentença homologatória da partilha constante do mapa que porá termo ao processo de inventário e determinará a inutilidade superveniente do processo a quo; − Imediatamente após a referida adjudicação, em 30/05/2024, sem título nem fundamento, a Recorrida introduziu-se, por meio de arrombamento, na habitação do Recorrente, levando consigo a filha menor do ex-casal e impedindo o acesso e fruição pelo Recorrente à sua habitação, desacatando deliberadamente as decisões judiciais proferidas por órgãos jurisdicionais diferentes no âmbito dos processos judiciais em curso em matéria de atribuição da casa de morada de família e de inventário, visando apenas provocar ansiedade, humilhação e vexame, e concreto perigo para a sua saúde do Recorrente, atenta a grave doença coronária de que o mesmo padece e que a Recorrida bem conhece; − A Recorrida reside atualmente com a filha do ex-casal em casa de familiares, a título gratuito. FF) Resulta evidente a necessidade de proteção do direito à habitação do Recorrente e da respetiva estabilidade enquanto se encontra pendente a ação de inventário para partilha do único bem comum, que porá por fim à situação de indivisão dos bens comuns do ex-casal. GG) Com efeito, numa situação em que a filha comum do ex-casal, que entretanto atingiu a maioridade, tem alojamento garantido em casa de familiares, recebe uma pensão de alimentos do Recorrente, que paga adicionalmente metade das despesas escolares e paraescolares da filha de acordo com o acordo de responsabilidades parentais, colocam-se as seguintes questões: i) Deve o Recorrente ficar à mercê da insatisfação da Recorrida quanto à casa em que vive e da sua incapacidade de organizar a sua vida? ii) Deve o Recorrente ficar refém da delonga na partilha dos bens comuns do casal, delonga que pelo menos desde 2018, se deve exclusivamente à inercia ou a atitudes dilatórias da Recorrida? iii) Deve o Recorrente continuar a recear os comportamentos abusivos da Recorrida, de quem se divorciou em 2008? iv) Deve o Recorrente continuar fechado em casa, com receio de sair de casa para dar o seu obrigatório passeio a pé matinal, aconselhado pelo médico cardiologista? v) Deve o Recorrido viver com receio de que a Recorrida se introduza se novo, por meio de arrombamento, na habitação do Recorrente, provocando um perigo concreto para a sua saúde, atenta a grave doença coronária de que o mesmo padece e que a Recorrida bem conhece, e também um perigo concreto para a saúde da filha comum do ex-casal que acabou por ser transportada naquele dia para o hospital numa ambulância com uma crise de ansiedade, provocada exclusivamente pelas decisões e atitudes inconsequentes da Recorrida? HH) Impõe-se uma resposta negativa a todas estas questões! II) Numa situação, como a subjacente ao presente litígio, em que a filha comum do ex-casal tem a sua necessidade de alojamento garantida, não pode o Tribunal negar ao Recorrente o direito fundamental à habitação! JJ) Assim, a questão a apreciar na presente lide contende com interesses gerais e valores sociais do domínio da instituição familiar, constituindo uma situação que pela sua relevância social convoca claramente a necessária orientação do Supremo Tribunal de Justiça em vista à obtenção de padrões de atuação judicial que contribuam progressivamente para pacificação social. KK) Donde se conclui que a questão atinente à alteração do regime de atribuição da casa de morada de família é uma questão que se reveste de particular relevância social que convoca e legitima o presente recurso de revista excecional, o qual deve ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC. LL) Face ao que antecede, deve ser admitido, a título subsidiário, o presente recurso como de recurso de revista excecional, com subida em separado, em conformidade com o preceituado nos artigos 672.º, n.º 1, alínea b), e 675.º, n.º 2, do CPC. MM) No que concerne aos fundamentos de recurso aplicáveis ao caso em apreço, verifica-se a violação de norma substantiva, bem como a violação de normas processuais disciplinadoras do exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação. NN) No que tange em particular à violação de normas processuais em sede de reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal a quo, cumpre salientar que se verifica que este não contemplou factos essenciais resultantes da instrução da causa, resultando numa contradição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui fundamento de revista, nos termos do artigo 674.º,n.º 1, alínea c), do CPC. OO) Com efeito, afigura-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as seguintes questões essenciais à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, em clara violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, consubstanciado estas causas de nulidade fundamentode recurso de revista, de acordo com o artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC: PP) Em primeiro lugar, o Recorrente pediu em sede de recurso de apelação que o facto 9. julgado provado “A Requerente não foi consultada sobre a mudança de morada do Requerido, nem consentiu ou autorizou a mudança de afetação do imóvel para o exercício de uma atividade comercial” fosse julgado não provado. QQ) Na prova deste facto, o tribunal de 1.ª instância ateve-se às declarações de parte da Recorrida e à prova testemunhal indicada por esta, tendo considerado que o documento junto a fls. 60 para prova de que a Recorrida consentiu na atividade comercial, apenas demonstra que em dezembro de 2018 a mesma era conhecedora da exploração comercial do imóvel. RR) A propósito da primeira parte deste facto, “A Requerente não foi consultada sobre a mudança de morada do Requerido […]” não deu o tribunal de primeira instância como provado que o Recorrente tivesse mudado de morada conforme facto não provado 1. SS) Pelo que, a primeira parte do facto 3.1.9. não podia ser dada como provada pelo Tribunal a quo. TT) Já em relação à segunda parte deste facto “[…] nem consentiu ou autorizou a mudança de afetação do imóvel para o exercício de uma atividade comercial”, não existiu nem ficou provada a alteração da afetação do imóvel, que continua a ser a de Habitação, onde o Recorrente continua a ter a sua residência. UU) Ficou provado pelo Documento n.º 4 junto à PI e pelo depoimento da testemunha da Recorrida, CC, que era esta a titular da licença de alojamento local, que geria a atividade desenvolvida no imóvel dos autos, que recebia a totalidade dos rendimentos gerados pela atividade e os declarava integralmente na sua declaração de IRS. VV) Já em relação à atividade de alojamento local aí desenvolvida, se é verdade que não ficou provado o consentimento expresso da Recorrida, resulta no entanto evidente e ficou provado pelo Documento n.º 3 junto à Contestação, que a Recorrida sabia que o imóvel se encontrava em alojamento local, pelo menos desde dezembro de 2018, que esta nada fez para se opor ao exercício do alojamento local no imóvel, tendo apenas reclamado no processo de inventário a prestação de contas relativas aos proventos auferidos com a exploração do imóvel. WW) Tanto assim é que, a própria Recorrida juntou à petição inicial, como Doc. n.º 4, o contrato de comodato celebrado pelo Recorrente em março de 2018, que lhe foi transmitido pelo Recorrente. XX) A Recorrida afirmou nas suas declarações de parte que terá tido conhecimento deste contrato por intermédio da testemunha por si indicada DD, alegando, porém, que, não se recorda como terá esta testemunha tido conhecimento deste contrato. YY) Porém, a testemunha DD não só declarou que a Recorrida já conhecia a exploração do imóvel, como não fez qualquer referência ao contrato de comodato, tendo tido conhecimento do alojamento local através de uma mera consulta à página de internet do “airbnb” e de uma visita ao imóvel. ZZ) Deste modo, o facto 3.1.9. deve ser julgado não provado. AAA) Sucede, porém, que, o Tribunal a quo entendeu que “[a] impugnação deste facto assume, relativamente ao mérito do litígio, carater instrumental”, isentando-se de decidir sobre a mesma. BBB) Estamos em desacordo porque este facto é essencial para a decisão da alteração da atribuição da casa de morada de família, pelos seguintes motivos: − Foi dado como provadopelo Tribunal a quo que o Recorrente destinou apenas uma parte do imóvel à atividade de alojamento local desde 02/04/2018; − Porém, não existiu nem ficou provada a alteração da afetação do imóvel, que continua a ser a de Habitação, onde o Recorrente continua a ter a sua residência; − Pelo que, não se justifica a necessidade de consentimento/autorização por parte da Recorrida sobre qualquer mudança de afetação do imóvel para o exercício de uma atividade comercial, pois esta não ocorreu; − Sem prejuízo, em 2018,o Recorrente deu conhecimento à Recorrida do contrato de comodato celebrado, conforme ficou provado pelo Documento n.º 3 junto à Contestação; − Pelo que, é inegável que desde 2018 a Recorrida sabia que o imóvel se encontrava em alojamento local; − Sendo certo que, nada fez para se oporao exercício doalojamento local no imóvel, tendo apenas reclamado no processo de inventário a prestação de contas relativas aos proventos auferidos com a exploração do imóvel. CCC) Tendo a Recorrida criado uma convicção e uma expectativa legitimas na esfera jurídica no Recorrente desde 2018 de que não se opunha ao exercício do alojamento local no imóvel, não pode em 2022usar este facto, que era do seu conhecimento há 4 (quatro) anos, para conseguir obter a alteração da atribuição da casa de morada de família a seu favor, sob pena de esta conduta consubstanciar abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. DDD) Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, impõe-se a apreciação da questão de saber se a Recorrida tinha conhecimento da afetação de parte do imóvel à atividade de alojamento local, pois caso este facto seja dado como provado, é incontestável que o comportamento da Recorrida consubstancia abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto a Recorrida adota uma conduta inconciliável com as expectativas provocadas no Recorrente, em função do modo como atuou antes, violando manifestamente os deveres de lealdade e dos limites impostos pelo princípio da boa-fé! EEE) Revelando-se inclusivamente a ação de alteração do regime de atribuição da casa de morada de família apresentada pela Recorrida um exercício manifestamente desleal e intolerável dos seus alegados direitos. FFF) Até porque, o Tribunal a quo refere expressamente que para a apreciação da alteração da atribuição da casa de família relevou o facto de o Recorrente ter dado parte da casa de morada de família em comodato a outrem para realização de alojamento local, não resultando indiferente a questão de saber se a Recorrida conhecia desta situação e não se ter oposto à mesma, sob pena de o Tribunal a quo estar a compactuar com uma situação de abuso de direito. GGG) Pelo que, o Tribunal a quo devia ter apreciado a impugnação deste facto. HHH) Caso o Tribunal a quo não dispusesse de elementos probatórios suficientes para conhecer desta questão devia ter diligenciado no sentido do apuramento da verdade material com a produção da prova necessária ao conhecimento da questão, determinando para o efeito a baixa dos autos à 1.ª instância, ao abrigo do princípio de investigação oficiosa genericamente consagrado no artigos 5.º,n.º 2,doCPC, e reforçado, nos processos de jurisdição voluntária, pelos artigos 986.º, n.º 2, e 990.º, n.º 3, do CPC. O que não se verificou. III) Conclui-se, assim, que o Tribunal a quo violou expressamente o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, o que consubstancia uma causa de nulidade do douto acórdão recorrido e consequentemente um fundamento de revista ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC. JJJ) Em segundo lugar, o Recorrente pediu em sede de recurso de apelação que o facto 3.1.12. julgado provado “A Requerente deixou de reunir condições económico-financeiras que lhe permitam aceder ao mercado imobiliário para a compra de um imóvel, até porque continuou sempre associada ao mútuo bancário que onera a casa de morada de família” fosse julgado não provado. KKK) Na prova deste facto, o Tribunal de 1.ª instância ateve-se ao documento junto de fls. 12 a 14 e aos depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrida. LLL) Além disso, o Recorrente pediu que o facto 3.1.16. julgado provado “A Requerente tem apenas os rendimentos do seu trabalho no valor líquido mensal de aproximadamente €1.467,91, e que depende da carga horária realizada” fosse julgado não provado. MMM) Na prova deste facto, o Tribunal de 1.ª instância ateve-se à declaração de IRS referente a 2019, documento junto de fls.16 e ss., conjugado com os depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrida. NNN) Impõe-se, por conseguinte, colocar a questão de saber como podem a 1.ª e 2.ª instâncias chegar à conclusão de que a Recorrida deixou de reunir condições económico-financeiras que lhe permitam aceder ao mercado imobiliário para a compra de um imóvel, se nem sequer aferiu da situação financeira da Recorrida à data da interposição da presente ação em 2022. OOO) Com efeito, para prova dos seus rendimentos, a Recorrida limita-se a juntar à presente ação instaurada em 2022uma declaração de IRS referente a 2019, não juntando aos autos as declarações de rendimentos posteriores e respetivas notas de liquidação, limitando-se a 1.ª e 2.ª instâncias a ater a este documento em conjugação com os depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrida. PPP) Destarte, não podia o Tribunal a quo considerar provado o nível de rendimentos da Recorrida à data da propositura da ação em 2022, nem qualquer diminuição do seu vencimento mensal, muito menos qualquer aumento de despesas mensais fixas. QQQ) Valores que seriam facilmente comprovados pelas declarações de rendimentos dos anos de 2020,2021e 2022 que a Recorrida deliberadamente Optou por não juntar aos autos para ocultar o real valor dos seus rendimentos. RRR) Com efeito, de acordo com as regras da experiência, à data da interposição da ação em 2022 e na presente data, o valor líquido mensal do salário da Recorrida já será naturalmente superior, pelo menos devido às atualizações salariais e eventuais progressões na carreira, tendo inclusivamente a Recorrida trabalhado e residido no ... em 2021 com a finalidade de conseguir melhorar a sua situação económica. SSS) Aliás, a Recorrida poderia ter recebido heranças ou até o Euromilhões! TTT) Face ao exposto, o Tribunal a quo não poderia ter considerado provado que a condição económico-financeira da Recorrida se alterou, e muito menos concluir que a condição económica da Recorrida é mais precária do que a do Recorrente. UUU) Além de não se ter pronunciado sobre um facto essencial à solução do litígio, o Tribunal a quo incorreu num erro de interpretação e aplicação de um dos critérios legais de atribuição da casa de morada de família, em clara violação do artigo 1793.º do CC, consubstanciando um fundamento de recurso ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC. VVV) Com efeito, o Tribunal a quo tinha a obrigação de ter indagado os rendimentos da Recorrida, à data da interposição da ação, em 2022, e inclusivamente à data do julgamento, em 2024. WWW) Caso o Tribunal a quo não dispusesse de elementos probatórios suficientes para conhecer desta questão devia ter diligenciado no sentido do apuramento da verdade material com a produção da prova necessária ao conhecimento da questão, determinando para o efeito a baixa dos autos à 1.ª instância, ao abrigo do princípio de investigação oficiosa genericamente consagrado no artigos 5.º,n.º 2, doCPC, e reforçado, nos processos de jurisdição voluntária, pelos artigos 986.º, n.º 2, e 990.º, n.º 3, do CPC. O que não se verificou. XXX) Conclui-se, assim, que o Tribunal a quo violou expressamente o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, o que consubstancia uma causa de nulidade do douto acórdão recorrido e consequentemente um fundamento de revista ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC. YYY) Em terceiro lugar, o Recorrente pediu em sede de recurso de apelação que o facto 3.1.15. “A Requerente foi acometida doença oncológica, tendo sido sujeita a intervenções cirúrgicas, entre 2020e 2021,que consubstanciaram despesas acrescidas para o agregado familiar, em montante não apurado” fosse julgado não provado. ZZZ) Quanto a este facto, o Tribunal a quo ateve-se aos depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrida, conjugados com as regras de experiência. AAAA) Ora, salvo melhor opinião, mais uma vez, o Tribunal a quo andou mal ao dar como provada a doença oncológica da Recorrida, pelos seguintes motivos: i) Nenhuma das testemunhas indicadas pela Recorrida referiram que a Recorrida tivesse tido uma doença oncológica, fazendo apenas referência a “doença”; ii) A Recorrida não carreou para os autos qualquer prova documental que comprovasse a alegada doença e as alegadas despesas acrescidas, oque seria de fácil comprovação por documentos, nomeadamente, através de declarações médicas, declarações de IRS, declaração de incapacidade, relatório de junta médica; iii) Apenas a Recorrida referiu nas suas declarações de parte, que teve uma doença oncológica e tal só por si não é suficiente para fazer prova, porquanto sendo as declarações de parte favoráveis à Recorrida e não tendo sido confirmadas por qualquer outro meio probatório, documental ou testemunhal, são insuficientes à prova do facto em questão. Neste sentido, a doutrina e jurisprudência têm entendido que a valoração das declarações de parte deve ser feita com parcimónia, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. BBBB) Inclusive, uma doença oncológica seria facilmente comprovada pelas declarações de IRS dos anos de 2020, 2021 ou 2022 que a Recorrida deliberadamente optou por não juntar aos autos porque sabe que das mesmas não consta qualquer grau incapacidade por doença oncológica. CCCC) Face ao exposto, o Tribunal a quo não deveria ter considerado provada a doença oncológica da Recorrida, sem ter indagado esta condição. DDDD) O Tribunal de 1.ª instância decidiu que “[q]uanto às despesas que suporta e problemas de saúde (factos 3.1.14,3.1.15,3.1.19) também se ateve à prova testemunhal, conjugada com as regras de experiência”, não tendo o Tribunal a quo tido “[…] dúvidas em concluir como o tribunal de primeira instância”. EEEE) Impõe-se, assim, a questão de saber quais as regras da experiência que permitem um tribunal deduzir a existência de uma doença oncológica do depoimento de testemunhas que são colegas de trabalho da Recorrida, não frequentam a sua casa, e, no caso de duas das três testemunhas arroladas pela mesma nem sequer mantêm contacto com a Recorrida. FFFF) Pelo que, também quanto a esta questão o Tribunal a quo deveria ter diligenciado no sentido do apuramento da verdade material com a produção da prova necessária ao conhecimento da questão, determinando para o efeito a baixa dos autos à 1.ª instância, ao abrigo do princípio de investigação oficiosa genericamente consagrado no artigos 5.º, n.º 2,doCPC, e reforçado, nos processos de jurisdição voluntária, pelos artigos 986.º, n.º 2, e 990.º, n.º 3, do CPC. O que não se verificou. GGGG) Conclui-se, assim, que o Tribunal a quo violou expressamente o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, o que consubstancia uma causa de nulidade do douto acórdão recorrido e consequentemente um fundamento de revista ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC. HHHH) Em quarto lugar, no que respeita ao facto não provado 13 “O Requerido nunca recebeu proventos, não exerce atividade de alojamento local nem alterou a afetação do imóvel”, o Recorrente pugna para que o mesmo seja julgado provado. IIII) O Tribunal a quo indeferiu porquanto “É que se não foi feita prova de que o apelante tenha contrapartidas financeiras ou explore o alojamento local, também não foi feita prova de que as não tenha, ou tenha tido, ou não tenha qualquer relação com a exploração”. JJJJ) Ora, estamos perante uma situação de impossibilidade prática de provareste facto negativo através de factos positivos, pelo que não cabia ao Recorrente a prova do mesmo. KKKK) Além disso, sempre se diga que, caso o Tribunal a quo tivesse dúvida quanto à falta de prova e à indagação desse facto, teria o poder-dever de indagação oficiosa do mesmo. LLLL) Pelo que, o facto de o Tribunal a quo ao não ter feito uso deste poder-dever, enferma o douto acórdão de nulidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 674.º, n.º 1, alínea c), doCPC, o que consubstancia um fundamento de revista ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC. MMMM) Por último, cumpre notar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a impugnação do Recorrente relativamente aos factos não provados 5 e 15. NNNN) Em concreto, o Recorrente pediu em sede de recurso de apelação que: i) O facto 5 do elenco dos factos não provados “E é na casa de morada de família que vive com os filhos e que recebe os amigos e a família, ou seja onde tem o seu centro de vida familiar com permanência e habitualidade” fosse julgado provado; e ii) O facto 15 do elenco dos factos não provados “A Requerente foi promovida e está atualmente a trabalhar na sucursal do Novo Banco, no ...” fosse julgado provado. OOOO) Pelo que, perante esta falta de pronúncia, o Tribunal a quo violou expressamente o artigo 615.º,n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, o que consubstancia uma causa de nulidade do douto acórdão recorrido e consequentemente um fundamento de revista ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC. PPPP) Além disso, afigura-se que o douto acórdão recorrido incorreu em violação da lei substantiva, na forma de erro de interpretação e de aplicação à factualidade provada dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, o que constitui igualmente fundamento de revista, nos termos do artigo 674.º,n.º 1, alínea a), do CPC, uma vez que da alteração da matéria de facto por si operada não poderia conduzir à confirmação da sentença recorrida. QQQQ) Com efeito, verifica-se uma contradição entre a matéria de facto fixada, a respetiva fundamentação e a decisão no que respeita aos critérios normativos de atribuição da casa de morada de família, i.e. as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse da filha do ex-casal, negando o peticionado direito do Recorrente. RRRR) No âmbito do exercício de reapreciação da sentença recorrida, o Tribunal a quo procedeu à alteração da matéria de facto provada e não provada. SSSS) Ora, face à alteração da matéria de facto provada e não provada pelo Tribunal a quo, este não podia ter confirmado a sentença recorrida, porquanto não se podem considerar preenchidos os critérios que justifiquem uma alteração da atribuição da casa de morada de família a favor da Recorrida, conforme se vem explanando. TTTT) Em concreto, verificam-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão do litígio: − Por acordo entre ambos, a casa morada de família, bem comum do casal, foi atribuída ao Recorrente até à partilha dos bens comuns do casal, assumindo este sozinho o pagamento da prestação mensal relativa ao crédito hipotecário, que incide sobre o imóvel em causa; − O Recorrente sempre pagou pontualmente as prestações mensais relativas ao crédito hipotecário contraído pelo ex-casal, bem como as despesas associadas ao imóvel; − Desde 2018, o Recorrente destinou uma parte do imóvel à atividade de alojamento local, através da celebração de um contrato de comodato com um terceiro a quem cedeu gratuitamente o uso e fruição do imóvel; − O Recorrente não exerce a atividade de alojamento local, nem foi dado como provado que o Recorrente aufira proventos provenientes da atividade de alojamento local; − A Recorrida auferia em 2019 um salário líquido mensal de aproximadamente €1.467,91; − O Recorrente suporta os encargos inerentes ao uso da casa, como despesas de água, luz e gás, Wi-Fi, no valor aproximado de 200,00€ mensais; − Pelo que, deduzidas as despesas, a Recorrida fica com um rendimento mensal líquido de 1.247,91€; − O Recorrente paga uma pensão de alimentos à filha comum do ex-casal no valor mensal de 226,00€; − O Recorrente não tens outros bens imóveis; − O Recorrente está atualmente está reformado e tem 63 anos de idade, auferindo reforma enquanto Oficial Superior da Marinha em valor líquido de 1.960,00€ mensais; − O Recorrente padece de doença coronária, que se tem agravado com a idade; − O Recorrente tem as seguintes despesas mensais: • Prestação do empréstimo bancário no valor de 750,00€; • Seguro de vida associado ao crédito habitação no valor de 157,00€; • Despesas de água, eletricidade e telecomunicações no valor médio de 200,00€; • Pensão de alimentos à filha comum, EE, no valor de 226,00€; • Pensão de alimentos a outro filho menor de cerca de 200,00€ a 250,00€; • Despesas médicas e medicamentosas, em montante não apurado; • Despesas de alimentação, vestuário e lazer, próprias de uma família. − Pelo que, deduzidas as despesas, o Recorrente fica com um rendimento mensal líquido inferior a 427,00€; − Em 08/10/2018, o Recorrido intentou ação de inventário para partilha dos bens comuns num Cartório Notarial, tendo a Requerente aí reclamado, em 26/12/2018, a prestação de contas relativas aos proventos auferidos com a exploração do imóvel enquanto alojamento local; − A Requerente não esteve presente nem se fez representar nas conferências de interessados, e não pagou o emolumento notarial devido para que o processo prosseguisse, originando o arquivamento do processo de inventário em 01/02/2022; − Em 18/05/2022, o Recorrente intentou nova ação de inventário para divisão dos bens comuns, desta vez no Tribunal de Família e de Menores de ...; − No âmbito deste processo o imóvel foi adjudicado ao Recorrente, sem oposição da Recorrida, aguardando-se apenas pela prolação da sentença homologatória da partilha. UUUU) Além disso, cumpre notar que de acordo com as declarações de parte da Recorrida, esta reside atualmente com a filha comum do ex-casal em casa de familiares, a título gratuito. VVVV) Além disso, de acordo com as considerações tecidas supra: − O Tribunal a quo devia ter considerado prova do que a Recorrida sabia que o imóvel se encontrava em alojamento local, pelo menos desde dezembro de 2018,e nada fez para se opor ao exercício desta atividade, tendo reclamado no processo de inventário a prestação de contas relativas aos proventos auferidos com a exploração do imóvel; − O Tribunal a quo não devia ter considerado provado que a Recorrida apenas aufere um salário mensal líquido de 1.467,91€edeixoude reunir condições económico-financeiras que lhe permitam aceder ao mercado imobiliário para a compra de um imóvel; − O Tribunal a quo não devia ter considerado provado que a Recorrida foi acometida doença oncológica. WWWW) Concluindo-se que: − A Recorrida tomou a iniciativa de abandonar a casa de morada de família; − A Recorrida não tinha à data do divórcio e continua a não ter capacidade para assegurar o pagamento da amortização do crédito hipotecário, nem as demais despesas associadas ao imóvel, nem a manutenção do mesmo; − A Recorrida não fez qualquer esforço financeiro para adquirir a casa de morada de família; − A Recorrida dispõe de outro apartamento onde fixou a sua residência sem nada pagar por isso; − A Recorrida não se encontra numa situação de carência económica, tendo uma remuneração que lhe permite arrendar outra casa, se assim o pretender, nomeadamente em localidades onde as rendas sejam inferiores; − Não se verificou uma alteração substancial das condições financeiras da Recorrida, que mantém o emprego; − Verificou-se uma diminuição das despesas da Recorrida, uma vez que a filha comum do ex-casal passou a frequentar uma escola pública e vivem atualmente em casa de familiares a título gratuito; − Não ficou provado que a filha comum do casal beneficiaria de viver na casa que foi do ex-casal, com a Recorrida; − A atribuição da casa de morada de família não favorece a estabilidade e bem-estar da filha comum do casal, que não vive nesta casa desde 2008e que vive em casa de familiares com a Recorrida a título gratuito; − O Recorrente mantém a sua residência no imóvel, tendo apenas cedido o uso e fruição de parte da casa; − Não foi dado como provado que o Recorrente aufira proventos provenientes da atividade de alojamento local; − Desde 2018, a Recorrida sabia que o imóvel se encontrava em alojamento local e não se opôs a esta situação; − De acordo com os rendimentos e despesas dados como provados pelo Tribunal a quo, o Recorrente fica com um rendimento líquido mensal de 427,00€ e a Recorrida de 1.267,91€,pelo que a Recorrida não tem uma condição financeira inferior à do Recorrente; − O Recorrente sofre de doença coronária grave; − A casa de morada de família foi adjudicada ao Recorrente no âmbito do processo de inventário, aguardando-se apenas a prolação da sentença homologatória da partilha. XXXX) O douto acórdão recorrido é contraditório entre os seus fundamentos e a decisão pois que invoca as “crescentes dificuldades económicas” da Recorrida “associadas ao facto do [Recorrente] ter dado a casa de morada de família em comodato a outrem, que ali explora um estabelecimento de alojamento local”, negando o direito à habitação da casa de morada ao Recorrente em completa desconsideração da descoberta material da verdade e, consequentemente, da verdadeira capacidade económica de cada ex-cônjuge e do apurado interesse da filha comum do ex-casal entretanto maior de idade. YYYY) Foi dado como provadopelo Tribunal a quo que o Recorrente apenas cedeu parte do imóvel para alojamento local, não tendo sido dado como provado que o Recorrente tenha deixado de viver na casa de morada de família. ZZZZ) Muito pelo contrário, a casa de morada de família é o local da sua residência permanente e estável onde tem a sede da sua vida familiar e onde recebe os quatro filhos. AAAAA) Acresce que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, depois de deduzidas as despesas, a Recorrida fica com um rendimento mensal líquido de 1.247,91€ e o Recorrente de 427,00€, não se verificando um aumento das dificuldades económicas da Recorrida que mantém o seu emprego. BBBBB) Apesar do rendimento do Recorrente ser superior ao da Recorrida, tal não constitui por si só motivo suficiente para se concluir pela atribuição da casa de morada de família, pois que este suporta despesas bastante superiores, incluindo as despesas referentes à casa de morada de família (que a Recorrida não tem capacidade de suportar),restando-lhe um rendimento líquido mensal muito inferior ao da Recorrida. CCCCC) Acresce que, o Tribunal a quo deu por não escrito o facto de que a filha comum do casal, atualmente maior de idade, beneficiaria de viver na casa de morada de família (de onde saiu em 2008). DDDDD) Ora, cumpre notar que os filhos têm de viver também de acordo com as possibilidades que os seus progenitores dispõem em cada momento, pelo que não se pode exigir ao Recorrente que saia da casa em que reside há mais de 17 anos e recebe os seus quatro filhos, obrigando-a o procurar outra casa para viver, quando a Recorrida e a filha comum do ex-casal entretanto maior de idade têm as suas necessidades habitacionais resolvidas ao residirem na casa de familiares a título gratuito. EEEEE) A necessidade da atribuição da casa de morada de família é mais premente do lado do Recorrente, pois apesar de nenhuma das partes ter outra casa para viver, a Recorrida tem alojamento garantido em casa de familiares. FFFFF) Resulta evidente que os critérios de legais de atribuição da casa de morada de família previstos no artigo 1793.º do CC, a saber, as “necessidades de cada um dos cônjuges” e o “interesse dos filhos do casal”, impõem a manutenção da atribuição da casa de morada de família ao Recorrente. GGGGG) O douto acórdão recorrido desatende e contraria os critérios legais primordiais de atribuição da casa de morada da família estabelecidos no artigo 1793.º, n.º 1, do CC, ao sobrepor o facto de o Recorrente ter cedido parte do imóvel para alojamento local, àqueles critérios legais primordiais sendo certo que, este apenas o fez com o intuito de impedir a crescente degradação e diminuição do valor do imóvel, pois que nenhum dos ex-cônjuges tinha ou tem capacidade financeira para efetuar as reparações necessárias no imóvel. HHHHH) Em parte alguma no presente processo se vislumbra qualquer alegação de factos pela Recorrida que permitam concluir que houve alteração das circunstâncias, que justifique a alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família outorgado entre as partes. IIIII) Porque, àquela data, a Recorrida já exercia funções no Novo Banco e já era parte nos empréstimos bancários relativos à casa de morada de família. JJJJJ) Ora, nada justifica que o tribunal obrigue o Recorrente a sair da casa de morada de família cujas despesas continua a pagar sozinho e onde recebe os seus quatro filhos, quando a Recorrida deixou, de livre vontade, a casa de morada de família, tem uma alternativa habitacional, dispondo de outra casa onde pode viver gratuitamente, e tendo um salário que lhe permite, querendo, arrendar outro imóvel. KKKKK) Face ao supra exposto, o Tribunal a quo decidiu erradamente, visto que perante a alteração da matéria de facto decidida pelo mesmo, a diferença da capacidade económica das partes apurada pelo mesmo, bem como a falta de alteração das circunstâncias de vida da Recorrida, não poderia ter confirmado a sentença recorrida, sob pena até de violar flagrantemente a força do caso julgado formado com a homologação do acordo sobre o destino da casa de morada de família, devendo o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a pretensão formulada pelo Recorrente. LLLL) Uma vez que é função e competência do Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência dos fundamentos de facto do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 1793.º do CC e se verifica a ocorrência de contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, deverá o processo voltar ao Tribunal a quo ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC. MMMMM) O Recorrente, em sede de contestação, pediu a condenação da Recorrida como litigante de má-fé, ao abrigo do artigo 542.ºdo CPC, peticionando que esta seja obrigada a reembolsá-lo de todas as despesas que este viesse a suportar com o presente pleito, nomeadamente custas judiciais e encargos com mandatário, por ter deduzido factos que não correspondem à verdade. NNNNN) O tribunal de 1.ª instância limitou-se a rejeitar o pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé pelo facto de o Recorrente não ter provado os seguintes factos onde alicerçava o pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé. OOOOO) Por sua vez, a este respeito, o Tribunal a quo limita-se a decidir que “[o] sentido da decisão respeitante ao recurso é suficiente para afastar qualquer fundamento de litigância de má-fé. De resto, não foi feita prova de que a conduta da apelada tenha sido de molde a integrar qualquer dos comportamentos integradores da conduta de má-fé, razão pela qual não assiste razão ao apelante”. PPPPP) O Tribunal a quo escusou-se a apreciar esta questão com base no facto da decisão do recurso de apelação ser favorável à Recorrida, o que por si só não implica a improcedência do pedido de condenação em litigância de má-fé, não se tendo dignado a apreciar o mérito da questão. QQQQQ) Portanto é evidente que: i) Em 08/10/2018,o Recorrente intentou ação de inventário para partilha dos bens comuns junto de um Cartório Notarial, que teria permitido por termo à comunhão do património do ex-casal, que se resume à casa dos autos; ii) A Recorrida não se interessou em pôr termo à comunhão patrimonial, não tendo comparecido nem se tendo feito representar nas conferências de interessados e não pagou o emolumento notarial devido para que o processo prosseguisse, originando o arquivamento do mesmo em 01/02/2022; iii) A Recorrida justificou-se a este propósito, invocando para tal uma razão destituída de sentido lógico: os custos de um processo de inventário; iv) Obrigando o Recorrente a intentar nova ação de inventário para divisão dos bens comuns, desta vez no Tribunal de Família e de Menores de ..., que está a correr os seus termos, com custos consabidamente superiores aos do inventário notarial; v) Contudo, já antes do arquivamento do inventário notarial, em 27/01/2022,a Recorrida havia intentado a presente ação de alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família com base em pretensas circunstâncias supervenientes com o objetivo de passar a residir na casa dos autos, mediante o pagamento de uma renda meramente simbólica; vi) Pelo que os custos do processo de inventário foram uma falsa justificação, até porque a Recorrida não pediu apoio judiciário no âmbito da presente lide; vii) Acresce que, o património comum do ex-casal não tem um valor significativo (já que ao valor da casa há que descontar o passivo relativo aos empréstimos) e as custas do processo de inventário notarial são seguramente bastante inferiores às custas e aos encargos que a Recorrida já suportou, entretanto, com o presente processo e com o processo judicial de inventário que corre termos. RRRRR) A Recorrida atuou como litigante de má-fé, pelo que julgou mal o Tribunal a quo quando a absolveu do pedido. SSSSS) A referida falta de pronúncia pelo Tribunal a quo, bem como o erro na aplicação da disciplina da litigância de má-fé, consubstanciam fundamentos de recurso de revista aoabrigo dos artigos 674.º,n.º 1, alíneas a) e c), e 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, o que consubstancia uma causa de nulidade do douto acórdão recorrido e consequentemente um fundamento de revista ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, devendo o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que condene a Recorrida em multa e no reembolso do Recorrente de todas as despesas que este venha a suportar com o presente pleito, nomeadamente custas judiciais e encargos com o mandatário, por litigar de má-fé. 5. A requerida contra-alegou, concluindo: “1. Vem o Recorrente AA interpor Recurso de Revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o qual julgou parcialmente procedente o recurso de apelação pelo mesmo interposto da Sentença do Tribunal de 1.ª instância, revogando esta, apenas, na parte em que havia o Recorrente sido condenado como litigante de má-fé. 2. Ou seja, a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e que havia atribuído a casa morada de família à ora Recorrida BB. Com tal acórdão não se conforma o Recorrente que veio interpor recurso de revista-regra (assim o apelidam a doutrina e a jurisprudência) da referida decisão para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, nº1, 675.º, n.º1 e 676.º, n.º1 do CPC, e subsidiariamente, recurso de revista excepcional, invocando o disposto nos artigos 672.º, n.º1, alínea b), 675.º, n.º2 e 676.º, n.º1 do CPC. 4. No requerimento de interposição do recurso, requer o Recorrente que ao mesmo seja fixado efeito suspensivo, pedido que fundamenta no disposto no art. 676.º, n.º1 do CPC. 5. Fundamenta tal pedido na circunstância de estar em causa o destino da casa morada de família, onde o Recorrente alega residir há mais de 17 anos, padecer o mesmo de doença coronária, sendo recomendado pelo médico cardiologista que evite situações de stress, como a que a tem estado a viver, desde que foi citado para a presente acção. 6. Conclui o Recorrente afirmando que a imediata exequibilidade do acórdão recorrido implicaria que o mesmo, que tem 63 (sessenta e três) anos de idade e uma doença coronária grave tivesse de sair da casa onde reside há mais de 17 (dezassete) anos, não tendo alternativa de habitação, situação que naturalmente iria gerar uma abrupta ruptura das suas rotinas e da sua vida familiar, e que lhe causaria um prejuízo inevitável e irreparável para a sua saúde. 7. Dispõe o art. 676.º, n.º1 do CPC, que “O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas”- 8. A regra aplicável, em sede de recurso de revista, como resulta do normativo legal citado, é a de que este tem sempre efeito meramente devolutivo, admitindo o legislador uma única excepção: quando estejam em causa acções sobre o estado das pessoas. 9. Entendimento que não merece qualquer contestação nem na doutrina, nem na jurisprudência. 10. Assim, e apesar do Recorrente fazer assentar o seu pedido para fixação de efeito suspensivo ao recurso nesta norma, e concretamente, no seu nº1, a mesma não dá cobertura à sua pretensão, uma vez, que a presente acção não respeita ao estado das pessoas, tendo antes natureza patrimonial. 11. Alega o Recorrente que vive no imóvel onde está instalada a casa morada de família há mais de 17 anos, que não dispões de outra casa para viver e que sofre de doença coronária, pelo que, caso não seja fixada à revista interposta efeito suspensivo, a execução da decisão recorrida lhe causará prejuízo irreparável e considerável, nomeadamente, para a sua saúde. 12. Ora, a possibilidade de fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto, quando da exequibilidade da decisão recorrida possa resultar prejuízo irreparável para o Recorrente, mostra-se prevista apenas para a apelação, nos termos previstos no art. 674.º, n.º4 do CPC, o qual dispõe o seguinte; “Artigo 647.º Efeito da apelação (…) 4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.” 13. Norma que não se aplica ao recurso de revista. 14. Acresce que, mesmo em sede de apelação, a fixação de tal efeito, depende da alegação de que a exequibilidade da decisão recorrida irá causar ao Recorrente prejuízo considerável, e de que o mesmo se ofereça para prestar caução no prazo que o Tribunal vier a fixar. 15. Pelo que, e ainda que se admita ser tal norma aplicável à revista - o que apenas, por mera hipótese e sem condescender, se admite – nunca se poderia fixar tal efeito ao recurso interposto, porquanto não fez o Recorrente assentar a alegação de prejuízo irreparável resultante da exequibilidade da decisão recorrida na circunstância de não possuir outro local para viver e residir no imóvel em causa há mais de 17 anos, o que nem poderia, dado que este último facto não ficou provado, 16. E por outro lado, não se ofereceu o Recorrente para prestar caução. 17. Assim, quer por falta de fundamento legal, quer por falta dos legais pressupostos, isto a admitir-se que a norma constante do art. 647.º, n.º4 do CPC prevista para o recurso de apelação, é igualmente, aplicável à revista, deverá, ser indeferida a pretensão do Recorrente, no que que respeita à fixação do efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, e fixar-se ao mesmo efeito meramente devolutivo. 18. O Recorrente interpôs a presente revista, a qual apelida de “revista em termos gerais”, com fundamento no disposto no art. 671.º, n.º1 do CPC. 19. Ora dispõe o normativo legal citado que “ 1 -Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.”. 20. Preceitua, por seu turno, o n.º3 do mesmo preceito legal que “ “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. 21. Temos aqui a consagração legal do que na doutrina e na jurisprudência se apelida de dupla-conforme, e que a verificar-se, impossibilita a interposição de recurso de revista, nos termos legalmente previstos. 22. Ora, não obstante admita o Recorrente poder colocar-se nos presentes autos a questão da irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, face à existência de dupla conforme, dado que – como aliás reconhece - o “acórdão recorrido confirmou parcialmente, sem voto de vencido, a sentença da 1.ª instância”, sustenta que tal não se verifica, e que, por isso, a decisão em causa é recorrível. 23. Alega, para tanto, que constituem fundamentos da revista pelo mesmo interposta a violação de disposições processuais e a violação da lei substantiva por parte do Tribunal da Relação, e que estas não concorrem para a formação da dupla conforme. 24. Mais, precisamente, afirma o Recorrente que,se verifica, “in casu” “violação da lei processual pelo Tribunal “a quo”, consistente em inobservância dos poderes de reapreciação da decisão de facto impugnada, previstos no artigo 662.º, n.º1 e 2, alíneas b) e c) do CPC, por se verificar que o acórdão recorrido não contemplou factos essenciais resultantes da instrução da causa e padece de contradição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui fundamento de revista, nos termos do art. 674., n.º1, alínea c) do CPC” . 25. Acrescenta que o acórdão recorrido “(…) incorreu em erro de interpretação e aplicação à factualidade provada dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, constantes do artigo 1793.º, n.º1 do CC, mormente, no que respeita às necessidades de cada um dos ex-cônjuges e ao interesse da filha comum do ex-casal, o que constitui fundamento de revista, nos termos do art. 674.º, n.º1, alínea a), do CPC”. 26. E conclui afirmando que “(…) estando em causa a violação de disposições processuais e da lei substantiva, esse fundamento não concorre para a formação da dupla conforme prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, na medida em que tais vícios são imputados ao douto Tribunal da Relação, não ocorrendo, nessa parte, coincidência com a decisão da 1.ª instância e, consequentemente, não se aplicando o impedimento da dupla conforme ali prescrito.” – cfr. art. 19.º das Alegações do Recurso de Revista juntas a fls. __ dos autos. 27. Não assiste, no entanto, razão ao Recorrente, como se passa a demonstrar. 28. Do cotejo entre o disposto nos art.671º e 672º do CPC, resulta que a revista regra, ou seja, aquela que vem prevista no art.671º do CPC não é admissível sempre que se esteja perante uma situação de dupla-conforme. 29. Existindo dupla-conforme, e apesar desta, é, ainda assim, admissível revista a título excepcional quando se verifiquem os pressupostos elencados no nº1, do art.672º do Código de Processo Civil. 30. O sistema da Dupla Conforme significa, que havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, ou seja, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diversa, é em principio, inadmissível a revista, embora com algumas excepções. 31. “Na sua versão inicial, tal medida restritiva era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões: existia dupla conforme quando a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância.” (…) “Com o NCPC foi introduzida uma nuance: o regime restritivo da dupla conforme deixa de se aplicar quando a Relação tenha empregue para a confirmação da decisão da 1ª instância “fundamentação essencialmente diferente” 32. Ou seja, o que está aqui em causa são situações em que:“(…) posto que o resultado final seja idêntico, a diversidade do percurso acaba por nos revelar duas decisões substancialmente diversas, não se justificando a ablação de terceiro grau de jurisdição” 33. Tratando-se de um conceito vago e indeterminado, sobre o mesmo se vem pronunciando a jurisprudência. 34. Veja-se a propósito do mesmo, o Acórdão do STJ de 29.09.2022, (http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/10169ea65e21f19e8025 8936003206b9?OpenDocument): “I. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. II. O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto a Relação, conclua, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídicosejadiverso daqueloutro assumido neste aresto,quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada. III. Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergênciadas Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões. 35. E sendo do seguinte teor a fundamentação do aresto citado, quanto a este último ponto: “A este propósito, Abrantes Geraldes, in, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), páginas 364 e 365 sustenta que “[a] expressão “fundamentação essencialmente diferente” pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da “matéria de facto” empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662.º. (…) todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respectiva motivação”, e, no mesmo sentido, Francisco M. Lucas Ferreira de Almeida, in, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, página 498 defende que “conhecendo (em regra) o Supremo Tribunal de Justiça apenas de “matéria de direito os “elementos de aferição” das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos “identificadores” ou “diferenciadores”) têm de circunscrever-se à “matéria de direito” (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da “matéria de facto” seja susceptível de implicar, “a se”, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da “admissibilidade da revista”. Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reportar-se a matérias integradas na “competência decisória” (ou seja, nos “poderes de cognição”) do Supremo Tribunal de Justiça.” 36. Deste modo, concluímos que não é a mera alteração do julgamento fáctico operada pela Relação que conduz a que entre a fundamentação do seu veredicto final e a da sentença apelada, haja, sem mais e imperativamente, por excluída uma situação de dupla conforme envolvendo ambas essas decisões. 37. No caso dos autos, o Tribunal de 1.ª instância atribuiu a casa morada de família à Recorrida (e autora) por considerar, no confronto da situação de cada uma das partes, ser aquela quem tem maior necessidade da mesma. 38. Tal decisão foi depois mantida pelo Tribunal da Relação, em sede de recurso. 39. Olhando às duas decisões, e concretamente, à fundamentação jurídica em que assenta a solução do litigio, conclui-se não estarmos em presença de fundamentações diversas, mas antes perante fundamentações idênticas. 40. E nem mesmo obsta a isso, a circunstância do Tribunal da Relação ter alterado, em sede de recurso, parte da matéria de facto fixada pela instâncias. 41. Porquanto, conforme também é entendimento maioritário da nossa jurisprudência uma modificação essencial da matéria de facto provada apenas será relevante para aquele efeito, na medida em que implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respectiva motivação 42. O que não se verifica, no caso dos autos. 43. Apesar disso, ou seja, apesar de estarmos perante um acórdão do Tribunal da Relação que conheceu do mérito da causa, e confirmou sem voto de vencido, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, com uma fundamentação que não é diferente, mas antes idêntica, à deste Tribunal, entende o Recorrente que não ocorre a dupla conforme. 44. E não ocorre dupla conforme, na alegação do Recorrente, porque o Acórdão do Tribunal da Relação violou disposições processuais e a lei substantiva, não ocorrendo, nessa parte, coincidência, com a decisão proferida pela 1.ª instância. 45. Sendo, em consequência, a decisão recorrível. 46. Ora, ao contrário do que sustenta o Recorrente, os vícios de que o mesmo afirmar enfermar a decisão recorrida, não constituem obstáculo à verificação da dupla-conforme. 47. Vejamos. Afirma o Recorrente que se verifica inobservância por parte do Tribunal da Relação dos poderes de reapreciação da decisão de facto impugnada, tendo, com isso, sido violado o disposto no art. 662.º, n.º1 e 2, alíneas b) e c) do CPC, o qual preceitua o seguinte: “ Artigo 662.º 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” 48. Afirma, ainda, o Recorrente que padece a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do vicio de contradição entre os fundamentos e a decisão, e de erro de interpretação no que respeita à norma aplicável, a saber, o art. 1793.º, n.º1 do CC, constituindo ambos, fundamentos do recurso de revista nos termos previstos no art. 674.º, n.º1, alíneas a) e c) do CPC. 49. É o seguinte o teor do art. 674.º do CPC. “Artigo 674.º Fundamentos da revista 1 - A revista pode ter por fundamento: a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; b) A violação ou errada aplicação da lei de processo; c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de caráter substantivo,emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais. 3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” 50. Confunde, no entanto, o Recorrente os fundamentos da revista com a admissibilidade do recurso de revista. 51. Ora, ao contrário do que sustenta o Recorrente a violação de disposições processuais e da lei substantiva, sejam ou não cominadas como nulidades, não obstam à formação da dupla conforme. 52. E como tal, não têm a virtualidade de possibilitar a interposição de uma revista, quando a mesma, por força dos critérios de admissibilidade definidos por lei é legalmente inadmissível. 53. Veja-se a este respeito o citado aresto do STJ de 29.09.2022. 54. Em suma, verificando-se uma situação de dupla conforme o recurso ordinário de revista, a revista dita normal, não é admissível, como expressamente determina o nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil. 55. A dupla conforme tem a natureza jurídica de um pressuposto processual negativo do recurso de revista, pois tem um “efeito inibitório quanto à recorribilidade” (cf. neste sentido acórdão STJ, de 19.2.2005, Procº 302913/11.6YIPRT.E1.S1, citado por Rui Pinto, ibidem). 56. Assim, prossegue aquele autor, “verificados os elementos que compõem a previsão de dupla conforme, o recurso de revista não pode ser admitido, sendo indeferido pelo juiz a quo (cf. artigo 641º, nº 2, al. a), in fine, a título de disposição geral), ou pelo relator (cf. artigo 652º, nº 1, al. h), ex vi artigo 679”. 57. Quer isto dizer que, como também vem sublinhado pelo mesmo autor, a inexistência de dupla conforme, constitui, a par dos demais pressupostos de recurso, de recorribilidade em função da alçada e da sucumbência, tempestividade e legitimidade (além, naturalmente, dos pressupostos processuais gerais da competência do Supremo Tribunal de Justiça, personalidade e capacidade), mais um pressuposto, de recorte negativo, específico do recurso de revista, de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, pressupostos esses que o juiz, de conformidade com o disposto no artigo 641, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, deve começar por verificar e apreciar antes de conhecer do mérito do recurso, 58. A não verificação deste pressuposto dita a inadmissibilidade do recurso de revista, donde se segue que a existência de uma situação de dupla conforme, obstativa da admissibilidade do recurso de revista, impede o conhecimento em recurso de revista de nulidades do acórdão proferido pela Relação, havendo então que fazer apelo ao normativo ao qual é subsumível tal situação, do artigo 615º, nº 4, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. 59. É neste encadeamento e enquadramento que constitui entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, firmado entre muitos outros nos acórdãos de 19.1.2016, Procº nº 1368/11.9TBVNO.E1.S1, 20.1.2016, Procº 986/12.2TTBCBR.C.1.S1, 17.10.2017, Procº nº 3677/14.6T2SNT.L1.S1, 12.4.2018, Procº nº 414/13.6T8FLG.P1.S1, 5.6.2018, Procº nº 66423/15.0YIPRT.L1.S1, 8.11.2018, Procº nº 248015/09.2YIPRT.S1, 8.1.2019, Procº 456/09.8TYVNG-H.P1.S1, 2.5.2019, Procº nº 77/14.1TBMVR-G1.S1, 19.6.2019, Procº nº 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1, 11.7.2019, Procº nº 843/17.6T8OVR-A.P1.S1, 23.1.2020, Procº º 44/16.0T8VVD.G1.S1, 5.2.2020, Procº nº 983/18.4T8VRL.G1.S1, 11.2.2020, Procº nº 152391/12.3YPRT.P1.S2, 19.5.2020, Procº nº 1804/18.0T9STR-A.E1-A.S1, 7.9.2020, Procº nº 12651/15.4T8PRT.P1.S1, 17.11.2020, Procº nº 19128/18.4T8SNT.L1.S1, 26.11.2020, Procº nº 11/13.6TCFUN.L2.S1, 12.12.2020, Procº nº 12380/17.4T8LSB.L1.S1, e 12.1.2021, Procº nº 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, que as nulidades, apesar de poderem constituir fundamento de revista, nos termos do artigo 674º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, não são elas próprias definidoras da admissibilidade desse recurso, a qual está prevista no artigo 671, nºs 1 e 2, do mesmo Código, ficando a sua arguição dependente da sua admissibilidade, e não prejudicando a mesma arguição a existência da dupla conformidade. 60. Dito de outro modo, a invocação das nulidades do acórdão é irrelevante,para este efeito, uma vez que não prejudica a existência de dupla conforme, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer das nulidades se a revista for admissível, o que, existindo uma situação de dupla conforme, não se verifica. 61. Assim, revertendo ao caso sub iudice, uma vez que a ponderação do substrato fáctico não implicou uma modificação da qualificação ou enquadramento jurídico efetuados pela 1.ª Instância, que o mesmo é dizer, do julgamento de direito por esta emitido, não se poderá deixar de concluir, pela não exclusão da conformidade entre as decisões, ou seja, pela existência de dupla conforme, e em consequência pela inadmissibilidade da revista interposta, nos termos previstos no art. 671.º do CPC. 62. Não sendo admissível a revista, eventuais nulidades, de que no entender do Recorrente padeça a decisão do Tribunal da Relação teriam de ser arguidas, mediante reclamação, nos termos previstos no art. 615.º, n.º1, e 4 “ex vi” art. 666.º, n.º1 do CPC. 63. Subsidiariamente, interpôs o Recorrente recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, alínea b) do CPC, alegando que estão em causa, nos presentes autos, “interesses de particular relevância social”. 64. O recurso de revista excepcional vem expressamente previsto no art. 672.º do CPC, cujos n.ºs 1 e 2 dispõem o seguinte: “Artigo 672.º Revista excecional “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.” 65. O conceito de revista excepcional não corresponde a qualquer novo tipo de recurso, mas como afirma Cardona Ferreira, in “Guia de Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório Civil”, 4ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, pág.172, apenas à descrição de situações excepcionais em que cabe revista, apesar de se verificar dupla conforme. 66. Ou seja, a excepcionalidade não está no recurso, mas nos seus pressupostos. 67. Pressupostos que são os seguintes: a) estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (al. a), do nº1, do art.672º do Cód. Proc. Civil); b) estarem em causa interesses de particular relevância social (al. b), do nº1, do art.672º do Cód. Proc. Civil); c) O acórdão da Relação estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo SupremoTribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” (al. c), do nº1, do art.672º do Cód. Proc. Civil). 68. Ora, a este propósito, e quanto à alínea b), tem este Supremo Tribunal perfilhado do seguinte entendimento: “(…) é de um conceito claramente indeterminado que se cura. Trata-se, no dizer de A. RIBEIRO MENDES, de uma cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade (e elevada dose de discricionariedade) à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Segundo o mesmo autor, é difícil à partida estabelecer critérios para delimitar o conceito em causa, “sendo de admitir que o valor das pretensões da acção e a sua natureza tenham de ser apreciados casuisticamente, uma vez que, diferentemente do que sucede no contencioso administrativo, os litígios versam interesses patrimoniais privados” Autor citado, A Reforma de 2007 dos recursos cíveis e o Supremo Tribunal de Justiça, Separata da Obra “Estudos Comemorativos dos 10 Anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa” – vol. II, págs. 564/565. Este Colectivo já expressou o entendimento no Proc. 725/08-2TVLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Sebastião Póvoas) de que na densificação deste conceito deverá apelar-se “para a repercussão (até alarme, em casos-limite), larga controvérsia, por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística”, valendo-se ainda de formulação de um acórdão do STA para concluir que estão aqui abrangidos casos em que há um “invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular” (cfr. Acórdão supra citado).” 69. Nos termos do disposto no art.672º, n.º2 do CPC, o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição do recurso, as razões por que entende verificado no caso concreto, o(s) fundamento(s) que invoca para a admissão da revista excepcional e, tratando-se do terceiro (cfr., nº1, al. c) ), os aspectos da identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se acha em contradição. 70. Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido bem explicita quanto à necessidade de ser cumprido pelo recorrente o ónus de identificação e de indicação dos motivos por que, em seu entender, deve admitir-se um terceiro grau de jurisdição, malgrado a confirmação 71. Veja-se entre outros, o Acórdão de apreciação preliminar de Revista Excepcional de 17.01.2013:(http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp) 72. E, ainda, entre vários outros, o Acórdão de apreciação preliminar de 25/01/2013, proferido no âmbito da Revista Excepcional nº6993/10.2TBMTS-A-P1.S1: 73. Ora, tal ónus não se mostra cumprido pelo Recorrente. 74. Veja-se que não indica o Recorrente quais as razões pelas quais os interesses em presença – os quais deveria ter enunciado – são de particular relevância social. 75. Limitando-se, nesta sede, a repetir os argumentos já utilizados quando requereu que ao recurso pelo mesmo interposto fosse fixado efeito suspensivo. 76. Ou seja, que a não ser admitida a revista a título excepcional, pelo mesmo interposta, a decisão proferida pelo Tribunalda Relação põe em causa o direito à habitação do Recorrente. 77. Ora, tal alegação não cumpre, nem sequer, minimamente, com o ónus de alegação de que se está em presença de interesses de particular relevância social. 78. Com efeito, não se alega porque razão a decisão da atribuição da casa morada de família a um dos cônjuges, ao abrigo do disposto no art. 1793.º do CPC, decisão em que o Tribunal deverá sopesar, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal – contende com interesses de particular relevância social. 79. Tal alegação tem toda a relevância, até porque a não ser assim, e como se refere no Acórdão de apreciação preliminar de Revista Excepcional de 17.01.2013 supra citado, todos os casos submetidos àapreciação doTribunal, em quese apreciassem questões conexas com o direito à habitação seriam susceptíveis de integrar a previsão do art. 672.º, n.º1, alínea b) do CPC, e não foi certamente essa a intenção do legislador. 80. Não cumpriu assim o Recorrente o ónus acrescido que sobre si recai no sentido de alegar os factos tendentes a demonstrar por que razão deve ser admitida a revista excepcional pelo mesmo interposta, pelo que, deverá a mesma ser rejeitada nos termos expressamente previstos no nº2, do art.672º do CPC. 81. Para o caso de assim não se entender, e ao contrário do que se propugna, ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente, sempre se dirá o seguinte: 82. Constituem fundamentos do recurso interposto a violação das normas processuais em sede da reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, e a violação de lei substantiva. 83. Comecemos por apreciar o primeiro dos invocados fundamentos. 84. Afirma o Recorrente que violou o douto acórdão recorrido normas processuais, no que respeita à reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal “a quo”, porquanto não “contemplou factos essenciais e resultantes da instrução da causa”, do que decorre uma contradição entre os fundamentos e a decisão. 85. São as seguintes as questões elencadas, nesta sede pelo Recorrente: i) Do conhecimento pela Recorrida do alojamento local; ii) Da falta de alteração das condições económico-financeiras da Recorrida; iii) Da falta de prova da doença oncológica da Recorrida; iv) Do não auferimento de proventos pelo Recorrente do alojamento local. 86. Não concretiza, no entanto, o Recorrente que normas processuais foram, em concreto, violadas pelo Tribunal recorrido, 87. E, apesar de alegar falta de pronúncia quanto a estas questões, o que resulta evidenciado – al. i), ii), iii) e iv) da motivação do recurso interposto – é que procura por esta via, e invocando alegadas nulidades que não existem, impugnar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável. 88. E concretamente, a decisão proferida quanto aos seguintes pontos: - Facto n.º 3.1.9 – facto julgado provado pela 1.ª instância e que a Relação manteve, ao contrário do que pretendia o Apelante, ora Recorrente, abstendo-se de conhecer da impugnação por considerar não ser tal matéria relevante para os autos; - Facto n.º3.1.12: facto julgado provado pela 1.ª instância, decisão mantida pela Relação, ao contrário do que pretendia o Recorrente; - Facto n.º 3.1.16: facto julgado provado pela 1.ª instância, decisão mantida pela Relação, ao contrário do que pretendia o Recorrente; - Facto n.º 3.1.15: facto julgado provado pela 1.ª instância, decisão mantida pela Relação, ao contrário do que pretendia o Recorrente; - Facto não provado n.º13, em que a Relação confirmou, igualmente, a decisão proferida pela 1.ª instância. 89. Aeste respeito, cumpre referir que é corrente a afirmação que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito, sendo da competência exclusiva das instâncias a apreciação e a fixação da matéria de facto. 90. Tal regra comporta, no entanto, excepções. 91. É o caso do art. 674.º, n.º3 do CPC: “3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. 92. Veja-se, ainda, a este propósito, o Acórdão do STJ de 17.01.2023 (acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 3123/18.6T8LSB.L1.S1, e disponível para consulta em www.dgsi.pt): 93. “O recorrente pretende fundamentalmente que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie, fiscalize e censure, modificando, a reapreciação do conjunto dos factos dadoscomo provados e não provados que foi oportunamente realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil, na sequênciado conhecimento (e procedência) da impugnação de facto apresentada nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não detém poderes para operar tal sindicância conforme expressamente resulta dos artigos 662º, nºs 1 e 4, e 674º, nº 3, 1ª parte, 682º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Havendo o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, reanalisado criticamente toda a prova produzida juntodo juiz aquo, servindo-se para oefeitodos elementos constantes dos autos (testemunhais, periciais e documentais), tendo de forma conclusiva emitido um juízo de facto diverso do perfilhado em 1ª instância, o que foi relevante para a sorte da lide (independentemente da solução jurídica final –convergente - que a sentença proferiu), haverá que concluir que a 2ª instância actuou no pleno exercício dos seus poderes jurisdicionais em matéria de facto, sendo assim o seu veredicto neste particular definitivo e insindicável. (…) Esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, tomada no estrito âmbito da reapreciação da decisão de facto, é, nos termos legais citados, absolutamente soberana, na medida em que não se verifica qualquer violação do direito probatório material (que o recorrente nem sequer alega ou concretiza), nela não podendo o Supremo Tribunal de Justiça interferir, por ausência de competência para o efeito. Acresce neste sentido que no seu recurso de revista o recorrente não invocou a incorrecta utilização dos poderes de reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil. Diferentemente, o recorrente limitou-se apenas a discordar da concreta valoração da prova em 2ª instância(…)”. 94. A situação em apreço é idêntica, no seu essencial, à retratada no aresto citado, porquanto o Recorrente não invoca a violação por parte do Tribunal da Relação dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, nem a violação por parte do mesmo Tribunal de qualquer disposição de direito probatório material. 95. Com efeito, o Recorrente limitou-se a discordar da concreta valoração da prova em 2ª instância, sustentando em que termos deveria o Tribunal recorrido ter decidido. 96. E com base nisso, alega ter sido cometida em relação a cada uma das questões elencadas sob as alíneas i), ii), iii) e iv) das suas alegações a nulidade prevista no art. 615.º, n.º1, al. d) do CPC, o que não sucede. 97. Alega ainda o Recorrente que padece o acórdão recorrido de nulidade, por omissão de pronuncia, dado que em sede de apelação impugnou os factos 5 e 15 dos factos não provados, e o Tribunal da Relação não conheceu, nesta parte, da sua impugnação. 98. Também nesta parte não lhe assiste razão, tendo o Tribunal recorrido apreciado e conhecido da impugnação da matéria de facto apresentada pelo Apelante quanto a estes factos. 99. Fundamenta ainda o Recorrente a revista interposta na violação da lei substantiva, na forma de erro de interpretação e de aplicação da lei, alegando a existência de contradição entre a matéria de facto fixada e a respectiva fundamentação e a decisão proferida. 100. Confunde o Recorrente a violação da lei substantiva que constitui fundamento da revista nos termos previstos no art. 674.º, n.º1, al, a) do CPC, com a nulidade decorrente da contradição entre a decisão proferida e os seus fundamentos, que constitui, igualmente, fundamento da revista, nos termos da alínea c), do n.º1 do preceito legal citado. 101. Não esclarece o Recorrente se o erro do Tribunal recorrido foi na interpretação ou na aplicação da lei, nem tão pouco, qual a norma jurídica que foi incorrectamente interpretada ou aplicada. 102. Por outro lado, na apreciação que faz quanto à atribuição da casa morada de família, faz referência a factos que não foram provados, como se o tivessem sido – cfr. 117.º 121.º, 127.º das alegações de recurso do Recorrente, 103. Reiterando, por exemplo, que continua a residir na casa morada de família, o que não se provou. 104.E, voltando no Ponto 113.º das suas alegações de recurso a impugnar novamente a decisão recorrida quanto à apreciação da matéria de facto, na sequência da apelação interposta. 105. Quanto à invocada contradição entre a decisão proferida e os fundamentos em que assenta, vem o Recorrente reiterar a alegação já apresentada em sede da apelação interposta, e a qual mereceu da parte do Tribunal da Relação, a apreciação e decisão, para a qual se remete. 106. Subscreve-se, inteiramente, tal entendimento, o qual se entende, aplicável ao douto acórdão ora recorrido e proferido pelo Tribunal da Relação. 107. Pelo que, e em conclusão, e ao contrário do que sustenta o Recorrente não se verifica qualquer contradição entre a decisão recorrida e a respectiva fundamentação. 108. Por último, cumpre destacar que o Recorrente, conforme se deixou referido supra, fundamentou a revista interposta, em violação da lei substantiva, na forma de erro de interpretação e de aplicação da lei, alegando a existência de contradição entre a matéria de facto fixada e a respectiva fundamentação e a decisão proferida. 109. Concretizando, alega no art. 110.º das suas alegações que: “Ora, face à alteração da matéria de facto provada e não provada pelo Tribunal “a quo”, este não podia ter confirmado a sentença recorrida, porquanto não se podem considerar preenchidos os critérios que justifiquem uma alteração da atribuição da casa morada de família a favor da Recorrida (…)”. 110. No entanto, e apesar disso, concluiu não no sentido, de ser reconhecida a existência de tal contradição, mas requerendo que ordene este Supremo Tribunal a baixa do processo ao Tribunal “aquo”, nos termos do disposto no art. 682.º, n.º3 do CPC, e fundamentando o pedido na existência de contradição na decisão proferida sobre a matéria de facto. 111.A finalidade prosseguida pelo Recorrente é clara e não pode merecer qualquer dúvida. 112. Inconformado com a decisão que atribuiu a casa morada de família à sua ex-cônjuge, pretende, por via da procedência do presente recurso, conseguir que o processo baixe à 1.ª instância, para tentar, dessa forma, reverter a decisão proferida sobre a matéria de facto, 113. E, por via disso, conseguir também, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de direito, de modo a conseguir que seja revogada a decisão que atribuiu a casa morada de família à Recorrida. 114. Sucede que, para além da evidente contradição evidenciada pelo Recorrente na argumentação pelo mesmo utilizada quanto à violação da lei substantiva, não se verifica a invocada contradição no que respeita à decisão proferida quanto à matéria de facto, pelo que, terá naturalmente a sua pretensão que improceder. 115. Vem, por último, o Recorrente impugnar a decisão proferida quanto ao pedido pelo mesmo formulado de litigância de má-fé da Recorrida, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal da 1.ª instância, decisão que o Tribunal da Relação confirmou. 116.O conceito de litigância de má-fé, decorre do disposto no art. 542.º do CPC, o qual estatui o seguinte: “2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” 117. Apesar de impugnar tal decisão, com a qual não se conforma, a verdade é que nada alega o Recorrente no sentido de demonstrar que resultaram provados factos que integram a previsão do normativo legal citado, e em face dos quais, se imponha revogar o Acórdão recorrido, e condenar a Recorrida por litigância de má-fé. 118. Pelo que, também, nesta parte, deverá o recurso improceder”. 6. Foi proferido pelo Tribunal recorrido o seguinte despacho: “O recurso está em prazo – artigo 638.º, do Código de Processo Civil. As partes têm legitimidade – artigo 631.º, do Código de Processo Civil. Sobe imediatamente – artigo 675.º, do Código de Processo Civil. Tem efeito devolutivo – artigo 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (o fundamento invocado pelo apelante – tratar-se de casa de morada de família – não fundamenta o efeito suspensivo pretendido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional serão apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Notifique”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as únicas questões a decidir, in casu, são as de saber: 1.º) se o Acórdão recorrido padece das nulidades arguidas; 2.º) se o Tribunal recorrido incorreu em violação do disposto no artigo 662.º do CPC. Nota sobre o manifesto desrespeito do requerido do artigo 639.º, n.º 1, do CPC Antes de qualquer outra coisa, não pode deixar de se destacar o presente recurso como o exemplo acabado de afronta directa ao disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC. No rigor do Direito, deveria ter sido proferido um despacho a determinar a correcção das alegações, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do n.º 3 daquela norma. Após ponderação, todavia, dispôs-se este Supremo Tribunal a assumir os custos da inusitada extensão das conclusões e a passar, simplesmente, à apreciação do recurso. A morosidade acrescida que isso implicaria teria consequências indesejáveis, nem tanto, in casu, para os interesses privados de algum sujeito (diga-se que as contra-alegações são, elas próprias, injustificadamente longas), mas, sobretudo, para o interesse público da boa administração da justiça, que deve ser preservado sempre que possível. Da admissibilidade e do objecto do presente recurso 1. O presente recurso é interposto no âmbito de processo de jurisdição voluntária, regulado no artigo 990.º do CPC (atribuição da casa de morada de família) e subordinado a regime no qual se integra o artigo 988.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “[d]as resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. O recorrente invoca que, apesar de tudo, são discutidas questões de mera legalidade, designadamente, a interpretação do artigo 1793.º do CC. Sucede que não basta alegar que está em causa a interpretação de determinada norma jurídica para que a questão suscitada no recurso se qualifique como ou se converta em questão de legalidade. Incontestavelmente, a decisão recorrida, na parte respeitante à alteração da casa de morada de família, é uma decisão que convoca, não a aplicação de critérios de legalidade estrita, mas critérios de conveniência ou oportunidade. Decidiu o Tribunal recorrido alterar a atribuição da casa de morada de família baseado, essencialmente, de acordo com o respectivo sumário, “na alteração da capacidade financeira do ex-cônjuge a quem a casa não foi atribuída, associada à cedência da casa para fins de exploração de estabelecimento de alojamento local, pelo ex-cônjuge que teve a casa atribuída da casa, ainda que não aufira contrapartidas financeiras dessa cedência”. Veja-se ainda o que se diz, a certa altura, na fundamentação do Acórdão: “Para a decisão, e à luz da análise feita, é relevante notar que após o acordo de atribuição da casa de morada de família: - A apelada deixou de ter condições de ter casa própria; - A renda atualizada da casa da apelada seria de 900,00 euros. - A apelada teve despesas inusitadas por força de doença grave que sofreu; - O apelante celebrou, em 2018, um contrato de comodato com terceiro relativamente ao r/c e 1.º andar do imóvel que foi a casa de morada de família. - No imóvel é explorado um estabelecimento de alojamento local. Além disso, importa ainda considerar o seguinte: - A apelada vive com a filha de ambos, menor; - A apelada continua onerada com o empréstimo referente à casa de morada de família, apesar de não pagar a prestação, por ter assim acordado com o apelante. - A apelada tem um rendimento de 1.467,91 euros e aufere a quantia de 226,00 euros a título de pensão de alimentos da menor. - A apelada tem ainda de suportar os encargos inerentes ao uso da casa, como despesas de água, luz e gás, Wi-Fi, no valor aproximado de 200,00 euros mensais. - O apelante aufere 1.960,00 euros mensais a título de reforma, e ainda outros rendimentos, em montante não apurado. - O apelante tem 61 anos e padece de doença coronária, que se tem agravado com a idade. - O Requerido paga as prestações dos empréstimos bancários, em que são mutuários a Requerente e o Requerido, no valor mensal de 750,00 euros, bem como o seguro de vida associado ao crédito habitação no valor de 157,00 euros/mês, além de despesas médicas, de água, eletricidade no valor médio de 200,00 euros. - Paga ainda a pensão de alimentos de dois filhos, em valor não superior a 500,00 euros. - Nenhuma das partes tem casa própria. O circunstancialismo referido é, sem dúvida, suficiente para que se considere justificada uma alteração da atribuição da casa de morada de família, à luz dos critérios acima analisados”. Basta este excerto da fundamentação para ficar clara a natureza da ponderação que está base da decisão. Trata-se de uma ponderação das circunstâncias concretas da vida da requerente e do requerido (idade, estado de saúde, condição familiar, situação económica e profissional, necessidades e encargos, etc.), com o propósito de encontrar a solução que mais se bem adequa ao caso, i.e., que é mais conveniente ou oportuna tendo em conta a situação de cada um dos intervenientes. Esta foi a ponderação que permitiu ao Tribunal recorrido concluir, lapidarmente: “(…) o apelante tem menos necessidade da casa do que a apelada (…). O confronto das situações de ambas as partes levam à insofismável e indiscutível conclusão que a casa de morada de família deve ser atribuída à apelada, como acertadamente decidiu o tribunal de primeira instância, por ser quem dela tem maior necessidade”1. Por seu turno, as conclusões da revista são, na sua forma, sintomáticas e, no seu teor, demonstrativas daquilo que o recorrente pretende deste Tribunal. Aquilo que o recorrente pretende é que o Tribunal dê valor às circunstâncias concretas da vida do requerido e altere a decisão de atribuição da casa de morada de família à requerente. Ora, o recurso de revista não serve para rever decisões / resoluções deste tipo. As decisões / resoluções baseadas naquilo que é mais conveniente ou oportuno para os interesses em presença estão manifestamente excluídas do âmbito do recurso de revista, nos termos do já referido artigo 988.º, n.º 2, do CPC. E contra isto não adianta invocar a revista excepcional, designadamente o artigo 672.º, n.º 1, al. b), do CPC, dado que esta via da revista pressupõe que o único obstáculo à admissibilidade seja a dupla conforme, i.e., que não haja outros impedimentos – o que, como se acabou de ver, não é o caso. 2. No recurso é ainda suscitada uma segunda questão, que se prende com a violação do artigo 662.º do CPC. Essa, sim, é uma questão que, não obstante as limitações dos poderes do Supremo Tribunal em questões respeitantes à decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 674.º, n.º 3, e 682.º do CPC), ele pode e deve, excepcionalmente, apreciar. A decisão do Tribunal recorrido na parte relevante para esta questão não se encontra “afectada” pela dupla conforme, já que se trata de uma decisão no exercício de poderes próprios do Tribunal da Relação, que não tem correspondência em qualquer anterior decisão (qualquer decisão do Tribunal de 1.ª instância), pelo que é admissível como questão a apreciar em via normal do recurso de revista. A questão da violação do artigo 662.º do CPC é, assim, a única questão que cumpre a este Supremo Tribunal apreciar. 3. Quanto à questão da litigância de má fé da requerente, há que ter em conta o disposto no artigo 542.º, n.º 3, do CPC: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”. Quer isto dizer que a decisão de condenação em litigância de má fé é recorrível em (apenas) um grau. Mas este não é o caso dos autos, uma vez que não só não há decisão de condenação como, desde logo, da decisão sobre a questão (de absolvição) já foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, tendo-se esgotado, com isso, o único grau de recurso admissível para este questão2. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido3: 1. A Requerente e o Requerido foram casados um com o outro, tendo contraído casamento a ........2004, sem convenção antenupcial. 2. Deste casamento nasceu uma filha, EE, em .../.../2006. 3. E divorciaram-se em ... de ... de 2008 por mútuo consentimento, na 2ª Conservatória do Registo Civil de ..., 4. Por acordo entre ambos, a casa morada de família, bem comum do casal, sita na Rua do ..., foi atribuída ao Requerido, tendo as partes acordado o seguinte: “A casa de morada de família sita na morada supra indicada fica durante o período da pendência do processo de divórcio adstrita à habitação própria, permanente do Requerente marido e até à partilha dos bens comuns do casal. Em virtude da utilização exclusiva da habitação, o Requerente marido assume sozinho o pagamento da prestação mensal relativa ao crédito hipotecário, que incide sobre o imóvel em causa.” 5. A casa de morada de família do ex-casal consiste num prédio urbano, localizado nos nºs 186 e 188 da Rua do ..., com 3 pisos (r/c, 1º andar e sótão), inscrito no ano de 1966 na matriz predial urbana sob o art.º .79º, na freguesia de ..., concelho de distrito de ..., descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número .89. 6. O Requerido, desde 02-04-2018, destinou uma parte do imóvel à atividade de alojamento local, conforme registo n.°...01/AL, estando o alojamento caracterizado como apartamento para 10 utentes, com dois quartos e 7 camas4. 7. No dia 01/03/2018, o Requerido e CC, outorgaram um contrato que denominaram “de comodato”, no qual se designava a última como responsável pelos trabalhos de reparação e manutenção que preservem o estado de conservação do imóvel e ainda pela gestão do alojamento local, concedendo-lhe para o efeito, o uso e fruição do imóvel. No referido contrato as partes declararam que o Requerido cede a CC, gratuitamente e sem qualquer contrapartida, o uso e fruição, incluindo o aluguer de curta duração, do r/c e primeiro andar do prédio urbano em propriedade total. 8. O imóvel encontra-se anunciado num conhecido website de arrendamento temporário/alojamento local designado www.airbnb.com 9. A Requerente não foi consultada sobre a mudança de morada do Requerido, nem consentiu ou autorizou a mudança de afetação do imóvel para o exercício de uma atividade comercial. 10. (Não provado)5 11. Em virtude da utilização exclusiva da habitação, o Requerido tem pago, sozinho, a prestação mensal relativa ao crédito hipotecário, que incide sobre o imóvel, conforme o acordo de atribuição da casa de morada de família a que se aludiu em 4. 12. A Requerente deixou de reunir condições económico-financeiras que lhe permitam aceder ao mercado imobiliário para a compra de um imóvel, até porque continuou sempre associada ao mútuo bancário que onera a casa de morada de família. 13. A Requerente celebrou um contrato de arrendamento referente à casa que habitou, desde setembro de 2012 até setembro de 2023, tendo sido estipulada a título de renda do imóvel o valor de €800,00, sujeito às atualizações e que presentemente seria no valor atualizado de €900.00. 14. A Requerente tem ainda de suportar os encargos inerentes ao uso da casa, como despesas de água, luz e gás, Wi-Fi, no valor aproximado de €200,00 mensais. 15. A Requerente foi acometida doença oncológica, tendo sido sujeita a intervenções cirúrgicas, entre 2020 e 2021, que consubstanciaram despesas acrescidas para o agregado familiar, em montante não apurado. 16. A Requerente tem apenas os rendimentos do seu trabalho no valor líquido mensal de aproximadamente €1.467,91, e que depende da carga horária realizada. 17. A Requerente declarou à ATA que auferiu em 2019, para efeitos de tributação em IRS, rendimentos ilíquidos de €29.795,89 e líquidos de €19.748,89. 18. O Requerido aufere reforma enquanto Oficial Superior da ..., em valor líquido de €1,960.00 mensais, e ainda outros rendimentos, em montante não apurado, da sua qualidade de sócio na sociedade “A..., Lda”, tendo ainda uma participação na sociedade “T..., Lda”. 19. A Requerente mudou-se temporariamente para o ... com a finalidade de conseguir melhorar a sua situação económica aí tendo trabalhado e residido no ano de 2021. 20. (Não escrito)6 21. O Requerido atualmente, tem uma namorada, que tem a sua habitação própria num imóvel de que é proprietária, sito em ..., onde habita com os filhos. 22. O Requerido não tens outros bens imóveis para além daquele que tem em comum com a Requerida e onde fixaram a casa de morada de família que se discute nestes autos. 23. O Requerido sempre pagou pontualmente as prestações do empréstimo contraído pelo ex-casal junto da CGD, desde o acordo de atribuição da casa de morada de família. 24. O Requerido padece de doença coronária, que se tem agravado com a idade, atualmente está reformado e tem 61 anos de idade. 25. Os seus pais, de provecta idade, necessitam de apoio domiciliário, que é prestado pelo Requerido e pelos seus irmãos, que fazem escalas para ajudarem nas rotinas diárias, que incluem dormir em casa dos pais. 26. O Requerido paga as prestações dos empréstimos bancários, em que são mutuários a Requerente e o Requerido, no valor mensal de 750,00€; - o seguro de vida associado ao crédito habitação no valor de 157,00€/mês; - as despesas médicas e medicamentosas, em montante não apurado; - as despesas de água, electricidade e telecomunicações no valor médio de 200,00€/mês; -a pensão de alimentos à filha comum, EE, no valor mensal de €226,00; - e as despesas de alimentação, vestuário e lazer, próprias de uma família. 27. Em 08.10.2018, o Requerido intentou ação de inventário para partilha dos bens comuns, que correu os seus termos no Cartório Notarial de FF, sob o n.º ..21/18 tendo a Requerente aí reclamado, em 26.12.2018, a prestação de contas relativas aos proventos auferidos com a exploração do imóvel enquanto alojamento local. 28. A Requerente não esteve presente nem se fez representar nas conferências de interessados, de 08.06.2021 e de 06.07.2021, apesar de ter nomeado advogado e não pagou o emolumento notarial devido para que o processo prosseguisse. 29. Originando o arquivamento do processo de inventário em 01.02.2022. 30. A falta de comparência e de pagamento no processo de inventário que o Requerido intentou, levou ao arquivamento do processo e à manutenção da situação de existência de bens comuns, razão pela qual o Requerido intentou nova ação de inventário, a 18.05.2022, para divisão dos bens comuns, desta vez no Tribunal de Família e de Menores de ..., o qual segue os seus termos neste J..., sob o n.º 12570/22.8... 31.A filha do ex-casal estudava no Colégio ... e decidiu seguir artes, tendo mudado para a escola ... no 10º ano, uma escola pública. 32. No Colégio ... a Requerente pagava uma mensalidade de 360,00€, no ano letivo de 2018/2019. 33. O Requerido paga as prestações de alimentos relativas a 2 filhos menores, sendo que tal valor é de 226,00 euros quanto à filha menor do apelante e apelada e cifra-se em cerca de 200,00 euros a 250,00 euros quanto ao outro filho7. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: 1. O Requerido deixou de habitar o imóvel em dezembro de 2017, mudando-se para outra habitação sita na Rua D. ..., onde habita com a atual companheira. 2. A Requerente subscreveu o acordo inicial apenas porque o Requerido lho impôs como condição para o divórcio. 3. E também porque acreditou que a partilha dos bens do casal se faria de forma célere, já que haviam acordado que a partilha se faria num período de seis meses, partilha que permanece por realizar pesem embora os sucessivos apelos da Requerente para tanto junto do Requerido. 4. Desde que se divorciou da Requerente, o Requerido sempre residiu na mesma casa (a de morada de família) independentemente dos relacionamentos amorosos que teve. 5. E é na casa de morada de família que vive com os filhos e que recebe os amigos e a família, ou seja onde tem o seu centro de vida familiar com permanência e habitualidade. 6. O filho mais velho viveu com o Requerido na casa de morada da família até ao passado mês de Novembro, onde tinha também a sua residência fiscal. 7. Na casa de morada de família tornou-se premente a substituição da canalização e da caldeira e a reparação do telhado e outras obras de conservação extraordinária, bastante onerosas. 8. Nem o Requerido nem a Requerente têm condições financeiras para custear essas obras. 9. Pelo que encontrou a solução que passa por ceder o uso de parte da casa, em períodos determinados, normalmente os períodos em que está de férias ou a tomar conta dos pais, contra a realização, por parte da comodatária, das obras necessárias. 10. Que desta forma viabilizou a realização das obras necessárias e continuou a habitar a casa. 11. E de imediato deu conhecimento à Requerente desta solução, para custarem as obras, a qual não se opôs, tendo em todo o caso afirmado que pretendia a sua quota-parte, se este viesse a perceber rendimentos . 12. Que, em virtude da pandemia Covid19 e com a quebra acentuada de procura de alojamento local no centro de ..., a ocupação da casa foi muito reduzida pelo que, apenas foram ainda realizadas parte das obras necessárias no imóvel. 13. O Requerido nunca recebeu proventos, não exerce atividade de alojamento local nem alterou a afetação do imóvel. 14. Os depósitos e a transferência a que a Requerente se refere no n.º 12.º da PI foram todos efetuados na conta conjunta, que o Requerido e a Requerente mantêm na CGD. 15. A Requerente foi promovida e está atualmente a trabalhar na sucursal do Novo Banco, no .... 16. (Passou para o elenco dos factos provados com nova redacção)8 17. Que o Requerido tenha necessidade de toma diária de medicação com o valor de cerca 60,00€/mês. 18. Que o Requerido pague o imposto municipal do bem imóvel do ex-casal, que suporta sozinho de 23,00€/mês. 19. Que o Requerido pague as despesas de seguro de automóvel, IUC, combustível e manutenção do seu automóvel, no valor médio mensal de 150,00€. 20. Que o Requerido tem 4 filhos, sendo 2 filhas ainda menores, uma com 11 anos e outra com 15 anos. O DIREITO Das nulidades do Acórdão recorrido Da leitura das densas / extensas conclusões do recurso foi possível “retirar” seis arguições de nulidade do Acórdão recorrido alegadamente “por omissão de pronúncia” [cfr. conclusões OO), III), XXX), GGGG), LLLL), OOOO) e OOOO)]. Diga-se, logo a abrir, que salta à vista que elas correspondem a “falsas” nulidades, pois todas se relacionam, expressis verbis, com o não julgamento, pelo Tribunal recorrido, de certos factos nos termos pretendidos pelo requerido / então apelante, ou seja, dependendo do caso, como factos não provados (factos provados 9., 12., 15, e 16.) ou como factos provados (13. e 5.). Ora, a nulidade por omissão de pronúncia prende-se com a omissão, pelo Tribunal, de pronúncia sobre questões, o que é uma coisa bem distinta. Mas veja-se, de perto, cada uma das arguições. (1) Na conclusão NN) o requerido / recorrente alega, genericamente, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões essenciais à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio; por isso teria incorrido em violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC [cfr. conclusão OO)]. Esta parecer ser uma arguição genérica e introdutória das seguintes arguições. Como se verá uma a uma, não há nulidade por omissão de pronúncia porque, como se disse acima, a omissão de pronúncia é a falta de pronúncia sobre alguma questão e aqui não há questão sobre a qual o Tribunal recorrido tenha omitido pronúncia – nem isso é, em rigor, alegado. (2) Nas conclusões PP) e ZZ) o requerido / recorrente refere-se ao facto provado 9., que, segundo ele, deveria ter sido julgado como não provado; por ter agido em contrário, o Tribunal a quo teria incorrido em violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC [cfr. conclusão III)]. Ora, esta situação não configura nulidade por omissão de pronúncia porque não está em causa a falta de apreciação de qualquer questão. Veja-se, de qualquer forma, que sobre a impugnação do facto provado 9. o Tribunal recorrido disse: “A impugnação deste facto assume, relativamente ao mérito do litígio, caráter instrumental. O que significa que só deve ser apreciada na medida em que a matéria em causa assuma relevância jurídica para a decisão final, face às soluções plausíveis de direito. Quando as questões suscitadas em sede de impugnação de factos, ainda que decididas a contento do impugnante, não alterem o resultado final quanto ao mérito da decisão, ou seja, não relevem, determinam os princípios da utilidade (artigo 130.º, do Código de Processo Civil), economia e celeridade processuais (artigos 2.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), que este tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – neste sentido cf. Ac. do S.T.J. de 17.05.2017, Proc. nº 4111/13.4TBBRG; Ac. da R.C. de 27.5.2014, Proc. nº. 104/12.0T2AVR.C1; desta Secção, de 24/9/2023, 17639-20.0T8PRT.L1, de que a signatária foi adjunta; e Carlota Spínola em O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pp. 44-45. É o que acontece neste caso, em que o conhecimento desta matéria se afigura irrelevante. Na verdade, face aos critérios de atribuição da casa de morada de família, o que releva é que exista a necessidade da casa à data em que a ação é interposta, sendo por isso irrelevante analisar ou discutir se no passado, a apelada autorizou ou soube da afetação da casa a alojamento local”. (3) Nas conclusões JJJ) e LLL) o requerido / recorrente refere-se aos factos provados 12. e 16., que, segundo ele, deveriam ter sido julgados como não provados; por ter agido em contrário, o Tribunal a quo teria incorrido em violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC [cfr. conclusão XXX)]. Esta situação não configura, tão-pouco, nulidade por omissão de pronúncia porque não está em causa a falta de apreciação de qualquer questão. Veja-se, de qualquer forma, que sobre a impugnação do facto provado 12. o Tribunal recorrido disse, designadamente: “Não assiste razão ao apelante. Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas pela requerente/apelada, as declarações da própria apelada, conjugados com os documentos indicados, chegamos à mesma solução alcançada pelo tribunal de primeira instância. Além disso, o apelante nem justifica de forma crítica a sua discordância, limitando-se a afirmar genericamente a insuficiência da prova produzida, mas sem analisar criticamente essa insuficiência, o que nos impede a exata perceção da sua discordância.”. E que sobre a impugnação do facto provado 16. o Tribunal recorrido disse, designadamente: “Não assiste razão ao apelante. Quanto ao valor da pensão de alimentos, não é rendimento da apelada, mas pensão de alimentos referente à filha. Quanto ao vencimento mensal, é certo que o tribunal de primeira instância efetivamente considerou a declaração de IRS de 2019, mas os valores resultantes daquela declaração foram corroborados pela testemunha GG, que expressamente mencionou o rendimento mensal da apelada, de cerca de 1.400 euros mês. Finalmente, não deixamos de notar que quando foi ouvida a apelada, a Sr.ª Mandatária do apelante a interpelou sobre este valor de salário – cerca de 1.400 euros – que esta confirmou, a par da confirmação do recebimento da pensão de alimentos. Não assiste, pois, razão ao apelante”. (4) Na conclusão YYY) o requerido / recorrente refere-se ao facto provado 15. que, segundo ele, deveriam ter sido julgado como não provado; por ter agido em contrário, o Tribunal a quo teria incorrido em violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC [cfr. conclusão GGGG)]. Mais uma vez, esta situação não configura nulidade por omissão de pronúncia porque não está em causa a falta de apreciação de qualquer questão. Veja-se, de qualquer forma, que , de qualquer forma, que sobre a impugnação do facto provado 15. o Tribunal recorrido disse, designadamente: “Não tem razão o apelante, sobre a falta de prova. Desde logo, porque nada impede a valoração das declarações da própria parte, que foram credíveis, objetivas e claras, tendo esta referido a doença oncológica e as cirurgias a que foi sujeita. A testemunha HH referiu problemas de saúde graves da apelada. E referiu ainda que esta foi sujeita a várias cirurgias grandes. É um facto que não mencionou a doença em concreto, mas, da análise conjugada deste depoimento com as declarações da apelada, não temos dúvidas em concluir como o tribunal de primeira instância. Pelo que se deve manter o facto provado”. (5) Na conclusão HHHH) o requerido / recorrente refere-se ao facto não provado 13. que, segundo ele, deve ser julgado como provado; por ter agido em contrário, o Tribunal a quo teria incorrido em violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC [cfr. conclusão LLLL)]. Como anteriormente, esta situação não configura nulidade por omissão de pronúncia porque não está em causa a falta de apreciação de qualquer questão. Veja-se, de qualquer forma, que sobre a impugnação do facto não provado 13. o Tribunal recorrido disse, designadamente: “Já quanto à matéria do facto não provado n.º 13 passar a provada, não tem razão o apelante. É que se não foi feita prova de que o apelante tenha contrapartidas financeiras ou explore o alojamento local, também não foi feita prova de que as não tenha, ou tenha tido, ou não tenha qualquer relação com a exploração. Nessa medida, indefere-se a impugnação quanto ao facto não provado 13.”. (6) Finalmente, na conclusão MMMM) o requerido / recorrente refere-se aos factos não provados 5. e 15. que, segundo ele, deveriam ser julgados como provados; por ter agido em contrário, o Tribunal a quo teria incorrido em violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC [cfr. conclusão OOOO)]. A situação é a mesma dos casos antes analisados: não configura nulidade por omissão de pronúncia porque não está em causa a falta de apreciação de qualquer questão. Veja-se, de qualquer forma, que sobre a impugnação dos factos não provados 5.9 e 15. o Tribunal recorrido disse, respectivamente: “Não [] assiste razão [ao apelante]. Na verdade, não foi feita prova de que o apelante resida na casa de morada de família, pese embora mantenha as suas coisas, fechadas, no sótão da casa, como claramente decorreu do depoimento da testemunha CC, que é a pessoa que explora o estabelecimento de alojamento local na casa de morada de família. Esta testemunha referiu aliás que o apelante por vezes precisa de alguma das partes da casa pelo que a contacta reservando e, nesse período, a testemunha não mantém o espaço reservado pelo apelante para alojamento local. Não houve prova suficientemente forte que pusesse em causa este depoimento que se afigurou muito credível e esclarecedor quanto à situação do apelante face à casa, levando, pois, à necessidade de que a resposta ao facto em causa seja não provado, como decidiu o tribunal de primeira instância, porquanto não foi feita prova suficientemente forte de que ali resida”. e “Analisada a prova produzida, efetivamente, como afirma o apelante, resulta que a apelada trabalhou 6 meses em 2021, no .... Porém, nenhuma prova foi feita de que ali ainda trabalhe. Ora, que a apelada residiu e trabalhou no ... já se mostra provado no facto 3.1.19. Quando ao facto de ainda aí residir e trabalhar, nada se provou, pelo que se deve manter a decisão do tribunal de primeira instância”. Improcedem, pois, todas as arguições de nulidades. Passe-se, então, à alegada violação do artigo 662.º do CPC. Da violação dos poderes-deveres da Relação na apreciação da decisão sobre a matéria de facto Tendo visto o que já se viu – que aquilo contra o que o recorrente se insurge é a circunstância de a decisão sobre a matéria de facto não estar a seu contento –, resta apreciar da alegada violação do artigo 662.º do CC. O único ponto em que o recorrente alega algo de directamente relevante para este fundamento é a conclusão O), em que diz: “Em síntese, verifica-se a violação da lei processual pelo Tribunal a quo, consistente em inobservância dos poderes de reapreciação da decisão de facto impugnada, previstos no artigo 662.º,n.os 1 e 2, alíneas b) e c), do CPC, por se verificar que o acórdão recorrido não contemplou factos essenciais resultantes da instrução da causa e padece de contradição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui fundamento de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC”. Mais uma vez aqui se encontra aqui um sinal da imprecisão com que o recorrente encara os fundamentos da revista da revista previstos no artigo 674.º, n.º 1, do CPC – a indistinção entre o plano das nulidades da decisão (desta feita, por causa de alegada oposição entre os fundamentos e a decisão) e o plano dos restantes fundamentos (violação da lei de processo ou da lei substantiva). Antes de mais, diga-se que não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos (de facto e de direito) da decisão e a própria decisão. De qualquer forma, o que recorrente alega é a este propósito nada tem a ver com nulidades – alega que o Tribunal recorrido não observou os poderes de reapreciação da decisão de facto impugnada, previstos no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do CPC ou que não considerou certos factos que ele considera essenciais para a decisão da causa, ou seja, insurge-se, fundamentalmente, contra uma omissão de dever do Tribunal de agir do mesmo tipo daquela que estava em causa na arguição das nulidades. Ora, a existir tal omissão, ela consubstanciaria violação da lei de processo. Veja-se, porém, que esta violação não existe. O artigo 662.º do CPC respeita aos poderes-deveres da Relação relativamente à decisão sobre a matéria de facto. Dispõe-se no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do CPC: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (…)”. Lendo e relendo a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nada se vê que indicie que estavam verificados os pressupostos da constituição no Tribunal a quo no dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto no sentido propugnado pelo autor. Explicando melhor: para que o Tribunal da Relação tenha o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto é preciso que esteja convencido que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impõem decisão diversa (cfr. n.º 1 do artigo 662.º do CPC); para que o Tribunal tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova, é preciso que tenha dúvida fundada sobre a prova realizada [cfr. al. b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; e, para que o Tribunal tenha o dever de anular a decisão proferida na 1.ª instância, é preciso que, não constando do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou considere indispensável a ampliação desta [cfr. al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]. Se assim é, compreende-se que o bom exercício / o exercício adequado destes poderes-deveres possa corresponde, em muitos casos, ao seu não exercício. Isto é o que acontece no caso em mãos. De facto, não há nenhum sinal de que o Tribunal a quo tivesse formado qualquer das convicções que estão na origem dos deveres de alterar a decisão, ordenar a produção da prova ou anular a decisão. Para lá das alterações ao elenco de factos provados e não provados que efectuou, tudo indica, pelo contrário, que o Tribunal a quo se considerou satisfeito com a conformação da decisão com a matéria de facto. Assim sendo, não tinha o dever de agir em qualquer daqueles sentidos. No fundo, aquilo que parece motivar as alegações do requerido é uma única e a mesma coisa: a discordância com o sentido da decisão. Ela é compreensível já que esta decisão lhe é, inequivocamente, desfavorável. No entanto, e como se sabe, não basta para obter decisão em sentido diverso. ** III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * Lisboa, 3 de Abril de 2025 Catarina Serra (relatora) Carlos Portela Orlando Nascimento ________
1. Sublinhados nossos. 2. Cfr., no mesmo sentido em situações análogas, só para alguns exemplos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, Proc. 626/1998.L1.S1, de 10.05.2011, Proc. 1253/07.9TVPRT.P1.S1, de 12.07.2011, Proc. 2375/07.1YXLSB.L1.S1, de 29.10.2013, Proc. 31038/96.0TVLSB.S1, de 26-06-2014, Proc. 2733/05.6TBAMT.P1.S1, de 17.11.2015, Proc. 2443/11.5TJVNF.G1.S1, e de 28.11.2017, Proc. 2/398/11.6TBVLG-A.P1.S1. 3. A numeração dos factos provados no Acórdão recorrido vem, por razões que não importa aqui explicar, sempre antecedida de “3.1.”, coisa não se justifica manter no presente Acórdão. Assim a referência nas peças, por exemplo, ao facto 3.1.1. deve ser lida como sendo uma referência ao facto 1. e assim sucessivamente. 4. Redacção alterada por decisão do Tribunal da Relação. 5. Considerado não provado por decisão do Tribunal da Relação. 6. Deve ter-se por não escrito por decisão do Tribunal da Relação. 7. Passou do elenco dos factos não provados (cfr. facto não provado 16.) para o elenco dos factos provas, embora com nova redacção, por decisão do Tribunal da Relação. 8. Passou para o elenco dos factos provados, embora com nova redacção (cfr. facto provado 33.), por decisão do Tribunal da Relação. 9. Pela sua estreita proximidade, a impugnação do facto 5. é (implicitamente) tratada em conjunto com a do facto não provado 4. |