Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
433/19.9T8PDL-A.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
SIMULAÇÃO
VÍCIOS DA VONTADE
INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA
EMENDA À PARTILHA
ANULAÇÃO DA PARTILHA
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Com o transito em julgado da sentença que homologou a partilha fixa-se o direito dos interessados no processo de inventário, apenas podendo haver alteração se verificados os pressupostos de emenda ou alteração da partilha.

II - Só à partilha amigável (extrajudicial) são aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos como dispõe o art. 2121º do Cód. Civil e, só a esta forma de partilha é aplicável as regras de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 285º e seguintes do Cód. Civil.

III - O processo de inventário é uma forma especial de processo, com regulamentação própria e específica, apenas sendo aplicáveis as normas gerais do direito civil substantivo, ou do processo comum quando expressamente previsto.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



AA e mulher BB intentaram ação declarativa, com processo comum contra, CC e mulher, DD, EE e marido, FF, GG e mulher, HH, II e mulher, JJ e KK, pedindo que se declare nula e de nenhum efeito a partilha judicial anteriormente efetuada entre estes no âmbito do processo de Inventário n.º ...0, condenando-se os demandados a reconhecerem a inexistência jurídica dessa mesma partilha.

Alegaram para tanto e em síntese, que o Autor AA e os RR CC, EE, GG, II e KK são irmãos e filhos de LL e de MM, falecidos respetivamente em ... de janeiro de 2008 e em ... de julho de 1998. Aquando do falecimento de sua mãe, dadas as dificuldades económicas em que alguns dos filhos se encontravam, tendo em vista evitarem os credores, o viúvo e o A e RR irmãos resolveram simular uma partilha, pela qual todos os bens dos falecidos ficariam a pertencer apenas ao filho falecido NN e à filha e R KK, por serem solteiros e não terem dívidas. Assim, requereram inventário judicial e procederam à partilha, acordando falsamente que todos os bens eram adjudicados apenas àqueles dois irmãos, ficando o pai e os restantes recebedores de tornas que falsamente declararam ter recebido, o que não foi verdade. Porém, nem o viúvo nem os filhos receberam quaisquer tornas, nem os bens lhes foram entregues, pois o Pai continuou a disfrutar deles como na verdade queriam entre eles que fosse, com o sobredito propósito. Após a morte do pai, NN e KK foram colocando diversos bens em nome de alguns dos irmãos, por doações ou vendas, a saber, II, CC, e EE, pois já podiam ter bens em seu nome por, entretanto terem pago as suas dívidas. Relativamente ao A, e ao R GG, porém, falecido o NN em .../11/2013, a R KK recusa-se a cumprir o combinado por inaceitáveis razões.

Perante a simulação da partilha referida e sendo o negócio simulado nulo por força do disposto no art.º 240 e seguintes do CC, devem os RR ser condenados a reconhecer a inexistência jurídica da partilha descrita que deve ser declarada nula e de nenhum efeito.

Citados os RR., CC e esposa DD, EE e marido FF, II e esposa JJ, e KK, apresentaram contestação.

Por excepção invocaram a incompetência do tribunal em razão da matéria e do valor da causa, a caducidade da acção, a falta de interesse em agir do Autor e o abuso de direito ; por via impugnatória, refutam a alegada simulação da partilha, e além do mais, terem adquirido por usucapião os imóveis em causa, não sendo também admissível a anulação da partilha homologada face ao disposto no artigo 1388º, nº1 do CPC em vigor ao tempo; pugnam a final pela procedência das excepções e absolvição do pedido.

Os AA. apresentaram réplica, pronunciando-se pela improcedência das excepções invocadas.

Através das decisões interlocutórias documentadas nos autos, foi declarada a incompetência da instância inicial e competente o tribunal de ... e fixada, oportunamente, o valor da causa em €66.839,92, que se encontra apensa aos autos de inventário nos quais foi homologada a partilha; foi ainda designada data para realização de audiência prévia, que se frustrou.

Prosseguindo os autos os trâmites subsequentes, o tribunal a quo, entendendo poder conhecer do mérito da causa, notificou as partes para o contraditório, nos termos e para os efeitos do artigo 3º, nº3, do CPC.

Os Autores pronunciaram-se no sentido da improcedência da aludida excepção inominada da manifesta improcedência da acção, face ao que dispõe o artigo 291º, nº2 do CC; quanto aos RR, apenas a Ré KK se pronunciou, secundando o sentido apontado da decisão, à semelhança do que já havia alegado na contestação.

Decidindo o tribunal julgou improcedentes as invocadas excepções da falta de interesse em agir dos Autores e da caducidade da acção; no demais, concluiu pela procedência da excepção dilatória inominada de manifesta improcedência – art 590º, n.º 1 do CPC, conforme anunciado e absolveu os RR. da instância.


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Os AA recorreram de apelação sendo, após deliberação, decidido por maioria:

“Pelo exposto, acordam os Juízes em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença, embora por motivos não integralmente coincidentes.

As custas são a cargo dos Autores apelantes”.


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Novamente inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ os autores, e formulam as seguintes conclusões:

“a.- O douto acórdão recorrido determinou que a partilha judicial homologada por sentença não segue o regime geral de impugnação dos negócios jurídicos, que razões de segurança reforçadas pela força do caso julgado, impedem a aplicação analógica do artigo 2121 do Código Civil, pelo que os recorrentes, por não terem invocado no processo de inventário os fundamentos aqui invocados, estão impedidos de impugnar a sua validade e eficácia à margem de requisitos legais que indica.

b.- Todavia, estamos perante uma questão que deve ser juridicamente analisada em face da lei vigente.

c- Ora, os recorrentes "mais não pedem que a destruição dos efeitos negociais decorrentes da" homologação, nos termos do artigo 291 do Código do Processo Civil Revisto, atento o fundamento invocado: acordo simulatório.

d.- Os factos provados documentalmente (Conferência de Interessados -a 4 de abril de 2001 - e sentença homologatória - 25 de maio de 2021) levantam a questão da aplicação da lei no tempo que é o Código Civil aprovado pelo decreto-lei 47344 de 25 de novembro de 1966, que nos artigos 242.1 e 286, que permitem arguir-se a nulidade do negócio simulado pelos simuladores mesmo fraudulenta e a todo o tempo.

e.- Acontece que o regime de inventário agora em vigor, aprovado em 2019, só se aplica aos processos entrados a partir de 1 de janeiro de 2020 (ver artigo 11), sendo que as normas processuais são a Lei 23/2013 de 5 de março, destinada aos processos entrados a partir de 2 de setembro de 2013 (ver seu artigo 8o), como é a presente ação entrada em 22 de outubro de 2015 que para ter cobertura legal, impõe-se a sua integração (ver Processo de Inventário - Lei n° 117/19, de 13 de setembro, Desembargadora OO, Almedina, 2021).

f.- E como o pedido formulado nesta ação é a condenação dos RR a reconhecerem "a inexistência jurídica da partilha que deve ser declarada nula e de nenhum efeito", este pedido baliza a questão. Não se pede a anulação da partilha, como julgou a 1.a Instância "mas, sim, a declaração da sua inexistência por conluio simulatório entre todos os interessados na partilha".

g.- Por isso o Tribunal da 1 .a Instância não podia, salvo o devido respeito, conhecer do pedido no despacho saneador sentença, "devendo a ação seguir os seus termos conforme previsto nos artigos 591 e 596 do Código do Processo Civil Revisto (ver Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de maio de 2010, relatado pela Desembargadora Maria Catarina Ramalho Gonçalves -www.itrp.pt).

h.- Deve por isso, ainda salvo o devido respeito, ser revogado o despacho saneador sentença agora em crise, determinando-se "o regular andamento do processo", porque o acórdão recorrido não fez a melhor JUSTIÇA”.

Não foi apresentada resposta.


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O recurso foi admitido.

Cumpre apreciar e decidir.


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Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

“Os Factos

Para o que importa decidir, dos autos resulta incontrovertido que:

- Os Autores e os Réus foram partes num inventário judicial por morte de MM, que correu termos nos autos aos quais estes se encontram apensados;

- Nesse inventário judicial, as partes acordaram na partilha da relação de bens, declararam já ter recebido as tornas, foi proferido o despacho de forma à partilha e elaborado o mapa da partilha, homologada por sentença datada de 25/05/2001 e já transitada”.


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Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608º, 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.        

No caso em análise questiona-se:

- Saber se a partilha judicial homologada por sentença segue, ou não, o regime geral de impugnação dos negócios jurídicos;

- Saber se podem ser destruídos os efeitos negociais decorrentes da homologação da partilha, declarando a inexistência jurídica da partilha, atento o fundamento invocado: acordo simulatório.

Diz o acórdão recorrido que:

- À partilha judicial não são aplicáveis as normas gerais do Código Civil referentes aos vícios da vontade, nomeadamente as referentes às consequências do acordo simulatório, exceto se as normas referentes ao inventário para estas remeterem.

- Sobre o alcance e natureza da sentença homologatória da partilha judicial no inventário, entende: “… afigura-se-nos que, homologada a partilha judicial, transitada em julgado, salvo na situação de revisão de sentença, e das situações contempladas no artigo 1388º do CPC, não é possível obter a sua nulidade com fundamento em simulação das vontades declaradas pelos interessados, em aplicação das regras de ineficácia e de invalidade próprias dos negócios jurídicos em geral previstas nos artigos 285º e seguintes do Código Civil”.

- Relativamente à pretendida aplicação do disposto no art. 2121º, do Cód. Civil, entende: “será de refutar a aplicação analógica à partilha judicial do disposto no artigo 2121º do Código Civil, que diz respeito à impugnação de partilha [extra] judicial, em coerência com a sua natureza estritamente contratual que a distancia em substância e na forma daquela outra”.

A presente ação visa que se declare inexistente e de nenhum efeito uma partilha judicial (destruídos os efeitos), confirmada por sentença homologatória devidamente transitada em julgado.

Tem aplicação o regime jurídico do processo de inventário anterior ao introduzido pela Lei 23/2013, de 5 de março que, conforme do art. 7º, ressalvava a sua aplicação aos processos de inventário instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja, excluía os processos pendentes (ou findos) à data da sua entrada em vigor.

E para este efeito conta o processo de inventário, máximo o transito em julgado da decisão homologatória da partilha e não a data da instauração desta ação de impugnação da partilha.

Sobre a matéria dispunham os arts. 1386º a 1388º do CPC então vigente, referentes às possibilidades de emenda ou anulação da partilha judicial.

A emenda, por acordo de todos os interessados ou seus representantes, podia ocorrer em caso de ocorrência de erro de descrição ou qualificação dos bens ou outro erro que pudesse viciar a vontade das partes.

A emenda na falta de acordo só podia ser pedida em ação intentada dentro de um ano a contar do conhecimento do erro e, se este fosse posterior à sentença da partilha.

A anulação da partilha poderia ocorrer a pós a sentença transitada apenas se (só pode) tivesse havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e tivesse havido dolo ou má-fé de outros interessados quanto à preterição.

Também poderia ocorrer a anulação por via de recurso extraordinário de revisão (verificando-se os requisitos de interposição).

Com o transito em julgado da sentença que homologou a partilha fixa-se o direito dos interessados no processo de inventário, apenas podendo haver alteração se verificados os pressupostos de emenda ou alteração da partilha.

No caso vertente não se pretende a emenda à partilha mas a anulação desta, embora os recorrentes se refiram a "declaração da sua inexistência por conluio simulatório entre todos os interessados na partilha", mas invocando o art. 291º, do CPC ora vigente que se reporta à nulidade e anulabilidade.

Como refere Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, 3ª ed. 1980, vol. II, pág. 542, “No caso de emenda, a partilha mantem-se na sua essência e apenas se corrige a parte que carece de correção; no caso de anulação a partilha é completamente invalidada, fica destruída”.

E na pretensão de anulação da partilha há que distinguir a situação de partilha amigável (escritura pública) da ocorrida em processo de inventário, homologada por sentença com transito.

E só à partilha amigável (extrajudicial) são aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos, como dispõe o art. 2121º do Cód. Civil e só a esta forma de partilha são aplicáveis as regras de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 285º e seguintes do Cód. Civil.

Neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 19-06-2018, no Proc. nº 262/17.4T8STR.E1.S2, onde refere que “A partilha judicial, dependendo do trânsito em julgado da sentença que a homologar, só pode ser impugnada nos casos previstos no artigo 1388º do CPC”.

E acrescenta “Na realidade, o chancelamento de uma partilha mediante sentença passada em julgado, com tudo o que isso representa, não pode estar no mesmo patamar de impugnabilidade de uma partilha amigável realizada pelos interessados através de instrumento notarial. Daí que o caminho processual para a impugnação da partilha judicial tenha de ser mais estreito ou mesmo excepcional, em nome da certeza e segurança jurídicas que dimanam da força e autoridade do caso julgado.

  Por outro lado, não estando os interessados conformados com o modo como se fez a partilha judicial homologada por sentença, têm sempre eles ao seu dispor um instrumento legal poderoso para conseguirem a modificação do decidido: o recurso. Mas, se deixarem transitar em julgado a decisão homologatória da partilha, só lhes restará a possibilidade de pedirem a anulação da partilha, nos apertados casos acima descritos.

Certo para nós é que não podem as Autoras recorrentes usar a acção declarativa comum para esse efeito, ao abrigo da aplicação analógica do artigo 2121º, pelo que bem decidiram as instâncias ao considerarem verificar-se a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado”.

A partilha judicial e como refere Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. II, pág. 544, porque “revestida da autoridade que dimana do caso julgado, só em casos muito restritos poderá anular-se”.

O já referido art. 1388º do CPC, então vigente, se reporta à “partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado” que é o mesmo que sentença transitada em julgado, com força de caso julgado em relação aos interessados intervenientes no processo de inventário.

Como consta dos factos tidos como provados, os Autores e os Réus foram partes num inventário judicial onde foi proferido o despacho de forma à partilha e elaborado o mapa da partilha, homologada por sentença datada de 25/05/2001 e já transitada.

Não houve nem vem alegada a preterição ou falta de intervenção de algum co-herdeiro, como taxativamente exigia o art. 1388º citado.

Nos termos do art. 665º do CPC então vigente (uso anormal do processo), o juiz devia obstar ao objetivo anormal pretendido pelos interessados de praticar ato simulado, combinando-se para prejudicar terceiros.

Mas, o juiz do processo de inventário não se tendo apercebido do conluio dos interessados, nem tinha como se aperceber, prosseguiu normalmente com o inventário e a partilha foi homologada por sentença.

Mas nos termos do art. 1388º já referido, restringindo, apenas permite aos não intervenientes no inventário, terceiros prejudicados, a impugnação da partilha homologada por sentença e transitada em julgado.

Refere Lopes Cardoso na obra citada, pág. 550 que, “pode convir aos próprios simuladores anular a sentença proferida na partilha em que se conluiaram, por vítimas da simulação com que se houveram”.

A questão foi discutida quando das várias reformas do Processo Civil, mas sem integração de norma concludente.

Nos estudos que precederam o CPC de 1961 e, “do relatório de quem foi encarregado de rever os recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro colhe-se como certo que a simulação processual não pode fundamentar o primeiro daqueles recursos” – Lopes Cardoso, obra citada pág. 554.

O atual CPC no art. 696º, al. g) refere que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: -o litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o art. 612º, por se não ter apercebido da fraude.

 Mas sendo a sentença homologatória da partilha proferida em 2001, há muito que transitou e, precludido ficou, o prazo para interposição de recurso de revisão, conforme art. 697º, nºs 2 e 3, do CPC ora vigente.

Em causa não está ação (recurso) de revisão, mas ação de impugnação da partilha requerendo-se a nulidade da mesma.

E como já supra se referiu o processo de inventário é uma forma especial de processo, com regulamentação própria e específica, apenas sendo aplicáveis as normas gerais do direito substantivo, ou do processo comum quando expressamente previsto.

E não se vê diferença entre pedir que seja reconhecida “a inexistência jurídica da partilha que deve ser declarada nula e de nenhum efeito” ou requerer a anulação da partilha julgando-a completamente invalidada e destruída de efeitos.

Assim também entendeu o Ac. da Rel. do Porto de 07-03-2022, no Proc. nº 4787/08.4TBGDM-B.P1, onde se refere: “A anulação da partilha visa produzir um efeito constitutivo, relativamente ao próprio ato de partilha, destruindo-o e aniquilando os respetivos efeitos, ao afetar irremediavelmente a sua validade; daí que, por evidentes razões de segurança jurídica - reforçadas por estarmos perante um ato coberto pela força do caso julgado, associado à sentença homologatória da partilha -, tal anulação só tenha cabimento nas situações definidas de forma taxativa na lei, sendo, nessa medida, insuscetíveis de extensão analógica”.

Como já referido, se os interessados deixarem transitar em julgado a decisão homologatória da partilha, só lhes restará a possibilidade de pedirem a anulação da partilha, nos apertados casos acima descritos (podendo atualmente fazê-lo por via do recurso extraordinário de revisão).

E nesses limites estreitos não se enquadra a pretensão dos recorrentes, pelo que deve improceder o recurso e manter o acórdão recorrido.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - Com o transito em julgado da sentença que homologou a partilha fixa-se o direito dos interessados no processo de inventário, apenas podendo haver alteração se verificados os pressupostos de emenda ou alteração da partilha.

II - Só à partilha amigável (extrajudicial) são aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos como dispõe o art. 2121º do Cód. Civil e, só a esta forma de partilha é aplicável as regras de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 285º e seguintes do Cód. Civil.

III - O processo de inventário é uma forma especial de processo, com regulamentação própria e específica, apenas sendo aplicáveis as normas gerais do direito civil substantivo, ou do processo comum quando expressamente previsto.


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Decisão:

Em face do exposto acorda-se em julgar o recurso improcedente, nega-se a revista, e mantem-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 11-10-2022


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto