Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200401270040656 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 151/03 | ||
| Data: | 04/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - A competência material tem de ser aferida pelos termos em que o Autor propõe a acção, seja quanto aos elementos objectivos, seja quanto aos elementos subjectivos. II - O Tribunal Judicial é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de nulidade de um despacho do Chefe de Repartição de Finanças relativo a matrizes prediais. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A", intentou acção comum de condenação com processo ordinário contra B formulando os seguintes pedidos: A) Condenação do Réu: 1 - A reconhecer que ele Autor é dono e possuidor do prédio urbano que identifica. 2 - Que desse prédio fazem parte integrante as parcelas de terreno a que alude nos art.ºs 12, 13 e 16. 3 - Que sobre o prédio identificado em 8 está constituído uma servidão por destinação do anterior proprietário. 4 - A reconstruir um tecto falso e uma instalação eléctrica. 5 - A demolir uma caixa de cimento. 6 - A tapar umas janelas e umas aberturas que fez numa grade de ferro. 7 - A retirar do espaço aéreo correspondente ao terreno de logradouro do prédio referido aparelhos de ar de um aparelho de ar condicionado. 8 - A desviar do dito prédio a saída do ar de um aparelho de ar condicionado. B) Declaração de nulidade e ordenado cancelamento: 1 - do averbamento feito à descrição n.º 43217 da Cons. Reg. Predial de Guimarães, que deu lugar à descrição n.º 00030 da freguesia de S. Paio, porque daquele prédio não faz parte qualquer terreno de logradouro; 2 - dos despachos do Chefe de Repartição de Finanças de Guimarães e dos averbamentos feitos na matriz respectiva, na sequência dos requerimentos aludidos nos art.ºs 38 e 39, que determinaram a eliminação do art.º 499º urbano da freguesia de S. Paio e deram lugar ao art.º 849 da mesma freguesia porque desse prédio não faz parte qualquer terreno do logradouro. C) Condenação do Réu em custas. O processo seguiu termos com contestação do Réu, que nela, além do mais, deduziu excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal comum com relação aos pedidos formulados pelo Autor sob a alínea b), n.ºs 1 e 2, acima referidos. No despacho saneador foi decidido considerar competente o tribunal comum para conhecer daqueles pedidos. Agravou o Réu de tal decisão, sem êxito. Recorre agora também de agravo para este Supremo Tribunal. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «a) - prescreve a Constituição da República, nos seus artigos 209.0 1, alínea b) e 212.03, que a organização dos tribunais compreende categorias de tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes nas relações jurídicas administrativas e fiscais; b) - sendo que a Lei de Organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada com n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nos artigos 18.º 1 e, de certa maneira, os 77.º 1, alínea a), 96.º 2 e 97.º 1, alínea a), apenas; comete a estes tribunais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, as quais e como é o caso, podem ser submetidas a varas mistas e em pleitos cíveis; c) - que, todavia e como decorre do já anteriormente referido, não podem versar, no entanto, sobre matéria da competência reservada aos tribunais administrativos e fiscais, perfeitamente delimitada nos artigos 4.º 1, alíneas a), b) e c), e também 49.º 1, alíneas a), IV e c), entre outras, da Lei n.o 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais); d) - o que tudo, assim e portanto, na conjugação do atrás dito com os artigos 66.º e 67.º do Código de Processo Civil, não admite que e numa acção declarativa intentada junto de uma vara mista e para apreciação de direitos reais, se introduza um pedido de "... b) declarada a nulidade e ordenado o cancelamento: ... 2 - dos despachos do Chefe da Repartição de Finanças de Guimarães e dos averbamentos feitos na sequência dos requerimentos aludidos nos art.ºs 38º e 39º, que determinaram a eliminação do art.º 499 urbano da freguesia de S. Paio e deram lugar ao art.º 849 da mesma freguesia, porque desse prédio não faz parte qualquer terreno de logradouro; ...", assunto que rescende à légua a avaliação de carácter fiscal, ou e quando não simultaneamente, no mínimo, também administrativa; e) - e terá de determinar a incompetência em razão da matéria para esse tribunal cível se debruçar sobre tal questão; f) - tanto mais que e contrariamente ao sustentado no despacho proferido (e dado por reproduzido no agora acórdão recorrido), como inequivocamente se depreende do teor do pedido, e da própria existência deste, não nos encontramos confrontados com uma qualquer questão incidental do tipo das previstas no artigo 96.º, n.º 1 do CPC, ou, sequer, prejudicial e, por conseguinte" compreendida no seguinte 97.º; g) - pois e como transparece do querido, e pedido, o efeito que se quer alcançar extravasa o processo e a isso se opõe, sempre e para além da incompetência em razão da matéria, expressamente, o disposto no número 2 do primeiro daqueles preceito. h) - Aliás, o acórdão recorrido e sem analisar as conclusões das alegações do agravo para a 2.ª instância, que não tinham sido descritas na contestação, nem nela estavam detalhadas, remeteu-se para a confirmação do despacho impugnado e nos termos do número 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, no mais profundo desrespeito por o propósito instituído no artigo 205.º n.º 1, da Constituição da República, e de um desejável, e saudável, convencimento intelectual; e i)- o que e nessa justa hermenêutica, pode integrar a nulidade fixada no artigo 668.º 1, alíneas b) e, ou, primeira parte da c), do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 660.º 2, 666.º 3, 749.º e primeira parte do 716.º 1, desse diploma legal. Termos em que, portanto, deverá ser revogado o acórdão recorrido e julgado incompetente, em razão da matéria, o Tribunal a quo e 1ª instância, para conhecer do pedido formulado na alínea b) da petição inicial. Corridos os vistos, cumpre decidir. Antes do mais se dirá que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Assim, como este refere o que subjaz a tal objecto é "discernir-se o pedido formulado na al. b), 2 da petição inicial pode, e como tal, ser apreciado por um tribunal judicial e ao abrigo do disposto nos art.ºs 96 e, ou, 97 do Código de Processo Civil". Ora, sabe-se que a competência material tem de ser aferida pelos termos em que o Autor propõe a acção, seja quanto aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde deriva esse direito) seja quanto aos elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal, ensina Redenti afere-se pelo "quid disputatum" ("quid decidendum" em síntese, com aquilo que será mais tarde o "quid decisum"); é o que se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91). Afere-se, portanto, a competência material do tribunal pela substância do pedido formulado e pelos factos concretizadores da causa de pedir. Acontece que no caso "sub judice" o Autor pretende, atento o modo como estrutura o por si peticionado, (e que agora está em causa) fundamentalmente, a declaração de nulidade de um despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Guimarães e de consequentes averbamentos na matriz. Ou seja: a declaração de nulidade de um acto administrativo praticado com finalidade especificamente fiscal, em nada tendo influência na esfera de direitos civis que se pretendem ver definidos através da presente acção declaratória, com processo comum e forma ordinária. Porque de mera questão fiscal se trata, evidente se torna que é aos tribunais administrativos e fiscais que compete apreciar tal pedido e não aos tribunais judiciais (cfr. art.ºs 4 e 49 E.T.A.F., 66º e 67º do C.P.C. e 18º, 77º, 96º e 97º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Pelo exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide revogar o acórdão recorrido e conceder provimento ao agravo, julgando-se o Tribunal Judicial de Guimarães incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado na al. b) da petição inicial. Custas pelo recorrido. Lisboa, 27 de Janeiro de 2004 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |