Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036189 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110012661 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2782/98 | ||
| Data: | 06/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um recurso é manifestamente infundado quando é liminarmente ostensivo que não pode proceder. II - O STJ, como tribunal de revista, decide questões de direito - não pode determinar a renovação dos meios de prova nem anular a decisão que julgou a matéria de facto. III - A reclamação para a conferência não permite ao recorrente apresentar novas conclusões substituindo o que escreveu nas conclusões de recurso. IV - Fazer tábua rasa do artigo 722 n. 2 CPC é elemento importante para o julgamento da má fé na litigância. | ||