Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210039311 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1660/01 | ||
| Data: | 01/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pelo 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto A pediu a condenação de B e sua mulher C a reconhecerem a validade da rescisão, pelo autor, de um contrato-promessa de compra e venda que teve como objecto um prédio urbano que lhe seria vendido por estes, a restituir-lhe a quantia de 8.500.000$00 e a pagar-lhe uma indemnização de igual montante, imputando-lhes conduta de má fé nas negociações conducentes a esse contrato e o não cumprimento culposo do mesmo. Houve contestação em que os réus pediram a sua absolvição do pedido, seguindo-se-lhe réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente, vindo, em apelação dos réus, a ser proferido na Relação do Porto acórdão que a confirmou. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de revista em que, continuando a pedir a sua absolvição e invocando violação do disposto nos arts. 442º, nº 2 e 808º, nº 1 e 2, do CC - diploma ao qual pertencerão as normas que adiante referirmos sem outra identificação -, formularam, ao alegar, as seguintes conclusões: a) A falta de marcação da escritura de compra e venda pelos promitentes vendedores até 21 de Maio de 1998, ou dentro da prorrogação do prazo de 90 dias concedida para a obtenção da licença de habitabilidade, fez incorrer os promitentes vendedores em mora; b) No entanto, competiria ao promitente comprador transformar tal mora em incumprimento definitivo, quer alegando que perdeu objectivamente o interesse que tinha na prestação, quer fixando prazo suplementar ou peremptório para o devedor cumprir a sua prestação (prazo admonitório); c) Ou seja, deveria o promitente comprador demonstrar a perda do interesse na prestação objectivamente apreciada (art. 808º, nº 1 e 2 do Código Civil) ou fixar qualquer prazo admonitório ou suplementar para a celebração da escritura cujo não cumprimento seria determinante para o incumprimento da prestação; d) Não o tendo feito, não se verifica o incumprimento definitivo da sua prestação, por parte dos promitentes vendedores, legitimadora da declaração de resolução do presente contrato-promessa imputável aos referidos promitentes vendedores. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não são postos em causa os factos que as instâncias deram como assentes, pelo que se remete, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC, para a enunciação dos mesmos que consta da sentença, para a qual o acórdão recorrido remeteu. Destacam-se os seguintes: 1. Em 21/11/97 os recorrentes prometeram vender ao recorrido, e este prometeu comprar-lhes, um prédio urbano que incluía um anexo, sendo convencionado que a escritura seria celebrada até 21/5/98, no prazo de 30 dias após a obtenção da licença de habitabilidade mas prevendo-se a possibilidade de, com vista a essa obtenção, o prazo ser prorrogado por mais 90 dias; 2. Os recorrentes comprometeram-se ainda, no mesmo contrato, a realizar no prédio até 31/1/98 obras nele descritas e que o deixassem nas melhores condições de limpeza e em perfeito funcionamento, mas realizaram apenas pequenas obras de reparação no telhado e nos tectos, as quais resultaram, em 2/3 meses, na quebra de estuques de tectos e em buracos no tecto de todas as dependências; 3. O recorrido, face à degradação do imóvel, nunca pôde habitá-lo; 4. Os recorrentes nunca comunicaram ao recorrido a comparência para a realização da escritura, cuja marcação se convencionou caber-lhes, e nunca obtiveram a licença de habitabilidade ou documento que a substituísse e permitisse a realização daquela; 5. Em Julho de 1998 o recorrido tomou conhecimento de que há muito tempo fora proferida sentença, transitada em julgado, que reconheceu que aquele anexo não pertencia aos recorrentes, sabendo estes, já à data da celebração do contrato-promessa, que o mesmo anexo lhes não pertencia. A procedência da acção foi decretada na sentença com base na não marcação da escritura até à data acordada e na não obtenção de licença de habitabilidade. Entendeu-se que, havendo uma data limite para a escritura, a inércia dos recorrentes configurava um incumprimento definitivo, e não uma simples mora. O acórdão recorrido nada acrescentou a esta argumentação, usando a faculdade concedida pelo art. 713º, nº 5 do CPC. Não podemos aderir a este entendimento. Na verdade, havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, sem mais, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação, a não ser que se esteja perante um dos chamados "negócios fixos absolutos", em que o termo é essencial - cfr. Batista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Estudos em Homenagem ao Prof. J. J. Teixeira Ribeiro, pgs. 365-366, e Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 8ª edição, pg. 130. Só nestes últimos é que pode falar-se, com propriedade, em data limite para o cumprimento, no sentido de este ficar, sem mais, fora de questão após essa data. Não sendo esse o caso presente - e não o é porque, analisadas e interpretadas em conformidade com os arts. 236º e 238º as declarações negociais produzidas, nem tal essencialidade não foi convencionada, nem se conhece qualquer circunstância que, na óptica dos interesses de qualquer das partes, o implique; nenhuma das partes, aliás, o alegou -, a mora do autor apenas é, em princípio, idónea para desencadear os efeitos previstos nos arts. 805º, 807º e 808º: eventual responsabilidade por danos causados, inversão do risco e possibilidade, por parte do credor - o recorrido, que o não fez -, de operar a conversão da mora em não cumprimento definitivo. O devedor que entra em mora continua obrigado a cumprir; e, sendo o contrato sinalagmático, designadamente quando as duas prestações têm que ser simultâneas, cada uma das partes só poderá recusar-se a cumprir enquanto a outra o não fizer também - cfr. art. 428º. Isto quer dizer que, quanto ao que foi reciprocamente prometido - a celebração do contrato de compra e venda -, a mora dos promitentes vendedores não afectou a subsistência imediata das duas obrigações de contratar - tanto a sua como a do réu. Fora de qualquer convenção em contrário, o regime geral nesta matéria é, na hipótese de simples mora, o de que a mesma só se converterá em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilitação da prestação, ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma, ou, ainda, se dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir sob a advertência de que, não sendo isso feito, terá a obrigação como não cumprida. Esta interpelação deve conter "... uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo" - cfr. J. Baptista Machado, estudo citado, pg. 382. Também Antunes Varela fala no poder, que tem o credor, "... de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como (definitivamente) não cumprida" - cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, pg. 125. Este regime, consagrado no art. 808º, nº 1, é, pelos termos gerais e indiferenciados com que se exprime e pela sua localização sistemática, naturalmente aplicável a qualquer obrigação, ainda que a prestação correspondente seja, não o cumprimento de um contrato definitivo, mas o cumprimento de um contrato-promessa através da celebração do contrato prometido. Sendo esta a solução que corresponde à sedimentação teórica mais perfeita, não podemos, em todo o caso, deixar de reconhecer que o legislador pode consagrar soluções diversas caso a caso, às quais haverá que dar a observância inerente ao respeito pela lei, consagrado no art. 8º, nº 2. Dito isto, há que levar em consideração o seguinte. Qualquer contrato pode ser articulado com a constituição de um sinal, que é a coisa ou quantia entregue por um contraente ao outro, ou a título confirmatório do contrato, ou a título penitencial - ali para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, aqui para reservar a faculdade de desistência do contrato. A estipulação de sinal anda de mãos dadas com o contrato-promessa, a ponto de o art. 441º consignar a presunção - naturalmente ilidível, como flui do art. 350º, nº 2 - de que terá essa natureza toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que se afirme como sua causa uma antecipação ou princípio de pagamento do preço. Desta conexão partiu o legislador para usar o sinal como medida da única indemnização devida pelo não cumprimento do contrato-promessa, seja pela possibilidade da sua retenção e apropriação por quem o recebeu se o faltoso foi quem o prestou, seja, em caso inverso, pela obrigação de o mesmo ser restituído em dobro por quem o recebeu e faltou ao acordado - cfr. art. 442º, nº 2. Que assim é, mostra-o o preceito que, ressalvando estipulação em contrário, afirma não haver, pelo não cumprimento, lugar a outra indemnização para além das atribuições patrimoniais aludidas - cfr. nº 3 do art. 442º na redacção originária e o seu actual nº 4. Anote-se que as indemnizações são, em rigor, iguais seja quem for o contraente faltoso; na verdade, a restituição do dobro do sinal por parte de quem o recebeu decompõe-se numa restituição propriamente dita do sinal em singelo, própria da resolução do contrato e consequente restituição do que à sua luz se recebeu, acrescida de outro tanto a título indemnizatório - aqui igual ao que seria devido se fosse outro o contraente faltoso. É este o regime originário do CC, ao qual foi introduzida uma importante alteração em duas fases, através dos DL nº 236/80, de 18/7, e nº 379/86, de 11/11, sendo agora previsto que, se tiver havido tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o não cumprimento por banda de quem recebeu o sinal fará nascer, na titularidade da outra parte, o direito a exigir o valor da coisa a que se refere o contrato prometido, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela - determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa -, com dedução do preço convencionado, mas devendo ainda, cumulativamente, ser restituído a quem os tenha prestado o sinal e a parte do preço que haja sido paga. Até aqui, porém, nada entravava ainda a articulação deste regime com o estabelecido no art. 808º nos moldes clássicos, ou seja, equiparando o não cumprimento a que alude o art. 442º, nº 2 ao não cumprimento definitivo obtido através do mecanismo naquele previsto, deste último dependendo, pois, o exercício daquelas faculdades. O nº 3 do art. 442º, introduzido pelo DL nº 379/86, veio, porém, introduzir neste estado de coisas uma profunda alteração. E isto porque: - concede ao contraente não faltoso, em alternativa às faculdades concedidas no seu nº 2, a de requerer a execução específica do contrato-promessa, o que aponta, desde logo, para a possibilidade de aquelas faculdades serem exercidas ainda na situação de simples mora - que é também aquela em que, normalmente, a execução específica é requerida -, sem o que não haveria aqui uma verdadeira alternativa; - permite que, optando o contraente não faltoso pelo exercício da faculdade de exigir o valor da coisa ou direito tal como o permite o nº 2, a outra parte se oponha a tal e se ofereça para cumprir a promessa, salvo o disposto no art. 808º - o que só pode significar que, se é excluída esta última faculdade nos casos em que houve perda de interesse ou interpelação admonitória, a exigência daquele valor pode ser feita em caso de simples mora. Assim, havendo sinal, a lei afasta-se do regime geral, permitindo que todas as consequências previstas no art. 442º, nº 2, actuem em caso de simples mora, sem necessidade de prévia conversão da mesma em cumprimento definitivo. Mas, uma vez que o sinal é, nos termos referidos, a medida da única indemnização possível, isso impõe, igualmente, que o sinal não seja moratório e que o contrato-promessa não subsista; ficou resolvido com o exercício daquelas faculdades. Esclareça-se: a mora não implica automaticamente a resolução, mas permite que o contraente não faltoso desencadeie imediatamente a esta, sem necessidade de convenção nesse sentido, aliás sempre possível nos termos gerais. Trata-se, aliás, de uma "resolução" em sentido impróprio, visto que, podendo levar à extinção do contrato, permite ainda que a outra parte actue por forma a obrigar ao cumprimento do mesmo - cfr. Meneses Cordeiro, A Excepção do Cumprimento do Contrato-Promessa, Tribuna da Justiça, nº 27, pg. 5. Por isso, não parece, com o devido respeito, relevante o argumento que Calvão da Silva, obra citada, pgs. 111-112, aduz ao dizer não seria razoável o legislador substituir-se às partes no sentido de julgar sempre qualquer mora suficientemente grave para conduzir à resolução; o legislador, ao fazê-lo, concede uma faculdade, que o contraente não faltoso usará ou não conforme entender adequado e à qual, como se disse, sempre o contraente faltoso ainda poderá obstar se contra ele for pedida a aplicação da sanção mais grave. Contra o que vimos dizendo não releva argumentar-se com o facto de o art. 442º, nº 2 não falar em "mora", mas, antes, em "deixar de cumprir" e em "não cumprimento", com o que se estabeleceria um paralelo com o art. 808º, a conduzir, nessa orientação, à conclusão de que aquele preceito só poderia actuar pressupondo este. É um argumento literal pouco significativo e sem força para destruir a lógica das soluções legais analisadas. Para o rebater sempre se dirá, de qualquer modo e ainda nesse plano puramente literal, que: - a secção II do Cap. VII do Título I do Livro II do Código Civil é epigrafada de "Não Cumprimento", englobando aí o tratamento do não cumprimento definitivo e, também, da mora; - o art. 808º não fala apenas em não cumprimento, pois alude ao que é definitivo; -a execução específica actua, de acordo com o art. 830º, nº 1, quando alguém "não cumprir" a promessa, embora dúvidas razoáveis não haja de que para esse efeito basta também a simples mora; - não há que atribuir qualquer significado específico ao uso, no art. 442º, nº 2, da expressão "deixar de cumprir", uma vez que ela é aí usada com alcance paralelo ao de "não cumprimento", sem que se diga que este é o "definitivo". Este regime é defendido, sem reservas, por Antunes Varela, obra citada, Vol. I, 10ª edição, pgs. 350 e 358, Almeida Costa, Contrato-Promessa - Uma Síntese do regime Actual, 3ª edição, pgs. 64, nota 106 e 67, Manuel Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, pg. 233, nota 160 e Meneses Cordeiro, lugar citado. E teve, também, a adesão deste STJ em diversos acórdãos recentes, designadamente os proferidos em 9/1/97 - revista nº 571/96, 2ª secção -, 13/3/97 - revista nº 850/96, 2ª secção -, 18/3/97 - revista nº 644/96, 2ª secção -, 7/10/97 - revista nº 528/97, 1ª secção -, e 11/3/99 - revista nº 1046/98, 2ª secção. As normas vigentes integram-se num sistema que é coerente e, apesar de rigoroso, equilibrado, não se vendo motivo para o subverter através de uma interpretação ab-rogante da parte final do nº 3 do art. 442º, que nunca teria aplicação se o contraente não faltoso tivesse de observar, previamente, o disposto no art. 808º, nº 1. Como se lê em Almeida Costa, obra citada, pg. 68, "... A construção afigura-se coerente. Sobretudo, não se vê que interesses atendíveis se encontrem desconsiderados ou sem tutela adequada nos dispositivos legais e que valorações tenham sido omitidas"; não há razão para afastar este entendimento sob o pretexto de que é de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - cfr. art. 9º, nº 3, primeira parte -, uma vez que não pode afirmar-se a existência de um desacerto, mas apenas de um desvio em relação a um enquadramento teórico clássico da mora. E, por outro lado, há que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, nesta medida relevando a forma, muito clara, como no art. 442º se permite uma declaração de índole resolutória em caso de simples mora - cfr. art. 9º, nº 3, segunda parte. O entendimento da lei que se deixou explanado evidencia a total improcedência da pretensão sustentada pelos recorrentes nas suas conclusões. Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |