Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4277/18.7T8OAZ.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
VALOR DA CAUSA
ACLARAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OBSCURIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:




PROCESSO N.º 4277/18.7T8OAZ.P1.S1
6ª SECÇÃO (CÍVEL)


*


ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


AA e mulher, BB, notificados do acórdão da conferência que não conheceu do objecto da revista em função da inadmissibilidade desta, vêm agora apresentar pedido de aclaração desse acórdão.

No fundo, o que pretendem é rediscutir o tema da admissibilidade do recurso, afirmando que o requisito do valor da causa não releva no regime recursório do artigo 14º do CIRE e que, de todo o modo, o valor do activo dos devedores é de 165.000,00 €, logo superior ao valor da alçada da Relação, sendo este o valor que deveria ter sido considerado face ao que dispõe o artigo 15º do CIRE.

Vejamos:

Antes de mais, importa dizer que o novo CPC pôs fim à possibilidade de as partes pedirem aclaração das decisões, conforme dispunha o antigo 669º, n.º 1, alínea a). O actual artigo 615º, n.º 1, alínea c), parte final, comina com nulidade a decisão que padeça de alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, podendo essa nulidade ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão – cfr. n.º 4 do citado artigo.
Convola-se, pois, o requerimento dos requerentes para o expediente assim definido no actual CPC.
Será, então, que a decisão da conferência é nula por ser ambígua ou obscura?
A resposta só pode ser negativa.
De facto, conforme se pode ler no nosso acórdão, foram claramente explicadas as razões que determinaram a inadmissibilidade da revista, nomeadamente quando se disse:

- “o valor da causa, fixado na 1ª instância (em 25.04.2019), foi o da alçada Relação, que é, como se sabe, de 30.000,00 € - cfr. artigo 44º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário”;
- “o valor da causa que deve servir de referência para efeitos de alçada é o que se mostrar fixado na instância de que se recorre, no momento da interposição do recurso, a menos que essa questão constitua objecto do próprio recurso (o que – diga-se – não é o caso)”.
- “de acordo com a primeira parte do artigo 629º, n.º 1, do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, o que significa que, para a revista ser admissível, teria a causa de apresentar um valor superior ao acima indicado”;
- “como isso não acontece, falha o principal requisito de recorribilidade, o que implica o não conhecimento do objecto do recurso (…)”.

Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance destas afirmações, bem como da parte dispositiva do acórdão em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso, não se vê como possa dizer-se que a decisão é ‘ambígua’ ou ‘obscura’.
Pode a parte com ela não concordar, mas isso é outra coisa.

Consequentemente, indefere-se a arguição dos Requerentes.


*


Custas pelos Requerentes.


*
      

LISBOA, 9 de Março de 2021

O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.

Henrique Araújo (Relator)

Maria Olinda Garcia

Ricardo Costa