Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068562
Nº Convencional: JSTJ00007312
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: TRANSPORTE MARITIMO
ARMADOR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
FALTA NAUTICA
Nº do Documento: SJ198010150685620
Data do Acordão: 10/15/1980
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N300 ANO1980 PAG424
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RENE RODIERE IN DROIT MARITIME.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP / DIR MARIT.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N2 D ART4 N2 A.
Sumário : Não constitui falta nautica,, liberatoria da responsabilidade do armador, de acordo com a alinea a) do n. 2 do artigo 4 da Convenção de Bruxelas, de 1924, introduzida no direito interno pelo Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, o facto de o capitão do navio, sendo previsivel uma tempestade, não ter desviado a rota, se durante ela tomou as precauções adequadas.