Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007312 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARITIMO ARMADOR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL FALTA NAUTICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198010150685620 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG424 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RENE RODIERE IN DROIT MARITIME. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP / DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N2 D ART4 N2 A. | ||
| Sumário : | Não constitui falta nautica,, liberatoria da responsabilidade do armador, de acordo com a alinea a) do n. 2 do artigo 4 da Convenção de Bruxelas, de 1924, introduzida no direito interno pelo Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, o facto de o capitão do navio, sendo previsivel uma tempestade, não ter desviado a rota, se durante ela tomou as precauções adequadas. | ||