Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
703/05.3TTVFR.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: RECONVERSÃO PROFISSIONAL
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA REVISTA
Sumário :
I – A alínea b) do artº 387º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) não impõe unicamente, para efeitos de caducidade do contrato de trabalho, que a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva deva ser perspectivada tão-somente do ponto de vista do trabalhador; permite, outrossim, que ela tenha reflexo no recebimento do trabalho pelo empregador.

II – Tendo a autora, mercê da doença profissional de que padeceu, ficado impossibilitada, absoluta e permanentemente, de continuar a exercer as funções («gaspeadeira» de 2ª) que, até aí, exercia na ré, enfermando ainda de uma incapacidade permanente parcial de 5%, que a não a impossibilitava do desempenho de tarefas – diferentes do exercício respeitante à categoria profissional que até então desenvolvia – compatíveis com a sua capacidade residual, encontrava-se a ré obrigada, face ao que se comanda no artº 9 do Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho, a assegurar-lhe na empresa a ocupação e função compatíveis com o respectivo estado e a respectiva capacidade residual.

III – Cumpriu a referida obrigação a ré que, ciente da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de que a autora ficara afectada, e após esta se ter apresentado ao serviço em 7 de Julho de 2003, lhe comunica que se deveria apresentar para trabalhar na secção de embalagem, e que lhe seria disponibilizada uma máscara para trabalhar, máscara essa que era adequada ao estado de saúde da autora, não obstante lhe exigir um maior esforço na respiração.

IV – Todavia, verifica-se uma situação superveniente, absoluta e definitiva da ré não poder receber o trabalho da autora, o que inviabilizou a referida «reconversão» e acarretou a caducidade do contrato de trabalho, num circunstancialismo em que se apura que a mesma autora, embora continuando a apresentar-se ao serviço de 7 de Julho de 2003 a 15 de Julho de 2004, não veio a exercer as «novas» funções que lhe foram destinadas pela ré – acobertando-se na circunstância de não terem sido acatadas as exigências, que formulou, de acordo com as quais lhe deviam ser dadas garantias, pela ré e pelos seu director de recursos humanos e médico, de que se responsabilizavam pessoalmente pelo ressarcimento de todos os danos físicos, morais e materiais que lhe pudessem ser originados pela prestação do trabalho que lhe queriam impor, ainda que a título experimental, e que a informassem se estavam em condições de lhe garantir, por escrito e de forma cientificamente fundamentada, que a prestação daquele trabalho não acarretava qualquer risco para a saúde – e não se extrai, no quadro organizacional da empresa, que houvesse outro lugar (que não aquele que lhe foi destinado pela empregadora) compatível com a capacidade residual de desempenho de funções pela autora.
Decisão Texto Integral:
I


1. No Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira instaurou AA contra L..., F... de C..., S.A., acção de processo comum, peticionando que fosse declarado ilícito o despedimento de que a autora foi alvo por parte da ré e que esta fosse condenada: –

– a pagar-lhe € 4.859,62, a título de retribuição correspondente aos meses de Julho (desde o dia 7 desse mês) a Dezembro de 2003 e de Janeiro a Julho de 2004 (quanto a este último mês, até ao dia 16), € 790,84, a título de férias, e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004, € 395,42, a título de subsídio de Natal vencido em 31 de Dezembro de 2003, € 640,23, a título de retribuição proporcional de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2004, € 395,42, a título de retribuição vencida nos trinta dias que precederam a propositura da acção, e € 12.900,75, a título de indemnização pelo despedimento, calculada à razão de 45 dias de salário por cada ano completo ou fracção, além de todas as retribuições que se vencessem até à data do trânsito em julgado da sentença, e juros;
– a anular o registo das faltas injustificadas que averbou à autora.

Invocou, para tanto e em síntese, que: –

– ela, autora, foi admitida pela autora em 15 de Outubro de 1982, a fim de trabalhar sob as suas ordens, instruções e fiscalização na qualidade de «gaspeadora»;
– porque o local de trabalho onde a autora desempenhava as suas funções apresentava condições insalubres, a mesma adoeceu em 4 de Dezembro de 2001, tendo estado de «baixa médica» até 4 de Julho de 2003, sendo-lhe diagnosticada a doença profissional de rinite intratável e asma, consequência da exposição prolongada ao ambiente de trabalho existente na fábrica da ré, doença essa pela qual o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais lhe atribuiu uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade parcial de 5% a partir daquela última data;
– tendo-se a autora apresentado ao serviço em 7 de Julho de 2003 e informado os responsáveis da ré que queria trabalhar num posto de trabalho que não envolvesse riscos para a sua saúde, pelo director de recursos humanos da mesma ré foi-lhe dito que iria trabalhar na secção de embalagem, passando a laborar com uma máscara;
– porém, como o uso da máscara não era adequado ao estado de saúde da autora e a secção de embalagem se situava no interior da fábrica, que apresentava condições deficientes de salubridade, a mesma interpelou a ré, por carta de 10 de Julho de 2003 e nas pessoas do seu administrador, do director de recursos humanos e do médico da empresa, no sentido de ser informada se eles se responsabilizavam pessoalmente pelo ressarcimento de todos os danos físicos e morais que pudessem advir pelo trabalho a desempenhar naquelas condições, além de ter informado que não cumpriria a ordem que lhe fora transmitida sem que lhe fosse prestada a garantia de que o trabalho a desempenhar não acarretava qualquer risco para a sua saúde;

– a essa interpelação não respondeu a ré, a qual, por carta registada de 25 de Julho de 2003, lhe comunicou que a autora estava a incorrer em faltas injustificadas desde 18 daquele mês;
- a autora, não obstante se ter apresentado nas instalações da ré desde 7 a 15 de Julho de 2003, nunca cumpriu a ordem que lhe foi dada para trabalhar naquelas condições, o que motivou a ré a averbar-lhe faltas injustificadas com perda de retribuição;
– em 15 de Julho de 2004, a ré endereçou à autora uma carta na qual lhe dava conhecimento que, tendo a esta sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e não tendo ela aceite o trabalho alternativo que lhe fora proposto, considerava caducado o seu contrato de trabalho por impossibilidade definitiva da autora em prestar labor;
– aquela carta representa um despedimento ilícito da autora, já que não ocorreu qualquer situação de caducidade do contrato de trabalho – e, ainda que ocorresse, a invocação dessa causa de cessação consubstanciaria um abuso de direito – nem o despedimento foi precedido de processo disciplinar.

Contestou a ré, que excepcionou a prescrição dos créditos, impugnou grande parte do articulado pela autora e defendeu a caducidade do contrato de trabalho e que não despediu a autora.

Produzida a prova, que incluiu a realização de primeiro e segundo exames periciais às instalações fabris da ré, veio, em 29 de Janeiro de 2008, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré: –

– a pagar à autora € 4.859,62, a título de retribuições de Julho (a partir do dia 7) a Dezembro de 2003 e de Janeiro a Julho de 2004 (até ao dia 16 deste último mês) e a anular o registo de faltas injustificadas que, durante estes períodos, averbou à autora;
– a pagar à autora € 790,84, a título de férias e respectivo subsídio vencidas em 1 de Janeiro de 2004, € 395,42, a título de subsídio de Natal vencido em 31 de Dezembro de 2003, € 640,23, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal de 2004, e juros.

Do assim decidido apelaram autora e ré para o Tribunal da Relação do Porto, tendo a primeira impugnado ainda a matéria de facto.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 27 de Outubro de 2008, introduziu algumas alterações na matéria de facto dada por assente na 1ª instância e, após concluir que o contrato de trabalho firmado entre a autora e a ré não cessou por caducidade, revogou a sentença recorrida, condenando a ré a pagar à demandante uma indemnização, a liquidar posteriormente, correspondente a trinta dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de trabalho desempenhado, além do valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 11 de Junho de 2005 até ao trânsito em julgado da decisão, também a liquidar posteriormente, e juros.


2. Daquele aresto pediram autora e ré revista, vindo, porém, o recurso da primeira a ser considerado deserto.

Rematou a ré a sua alegação com o seguinte quadro conclusivo: –
1.ª
O despedimento é uma declaração negocial receptícia dirigida pela entidade empregadora ao trabalhador tendente a pôr fim ao contrato de trabalho.
2.ª
Tal declaração tem de ser clara e inequívoca e deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (art. 236.º do C. Civil), não podendo valer com um sentido que não tenha a mínima correspondência com o texto do documento (art. 238.º do C. Civil).
3.ª
Na sequência de um prolongado período de baixa[,] a recorrida foi considerada doente profissional com uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade parcial de 5% a contar de 04.07.2003.
4.ª
A recorrente comunicou essa sua situação à recorrente e esta disponibilizou-lhe trabalho na secção de embalagem e uma máscara adequada ao seu estado de saúde, sendo certo que não tinha outro trabalho ou outro local onde pudesse ocupar a trabalhadora e nem esta indicou qualquer serviço que estivesse disposta a prestar.
5.ª
A recorrida não aceitou esse trabalho alternativo.
6.ª
Perante esta situação[,] há que considerar que o contrato de trabalho entre A e R caducou por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva da trabalhadora prestar o seu trabalho, nos termos do art. 387.º, alínea b) do Código do Trabalho. Na verdade,
7.ª
Estão verificados os requisitos da impossibilidade, uma vez que não há dúvidas que é superveniente e[,] quanto a ser definitiva e absoluta[,] também assim não pode deixar de se considerar[,] mesmo para quem perfilhe uma interpretação mais restrita deste requisito.
8.ª
O facto da recorrida ter feito depender a aceitação do trabalho alternativo da garantia pessoal e por escrito dos administradores, do chefe dos recursos humanos e do médico de trabalho da empresa[,] não pode deixar de ser entendido como a recusa desse trabalho, já que a condição exigida não podia ser prestada por qualquer pessoa e os visados não estavam obrigados a prestá-la, muito menos a título pessoal.
9.ª
Do mesmo modo, não pode deixar de se considerar que se verificou a não aceitação do trabalho alternativo[,] apesar da recorrida se ter apresentado na empresa durante cerca de um ano a perguntar se já havia resposta a essa exigência e, perante resposta negativa, nunca se ter disposto a trabalhar.
10.ª
A caducidade opera autom[aticamente] perante a verificação de determinada situação de facto e não depende da comunicação duma das partes à outra a declarar-­lhe que o contrato caducou.
11.ª
Nas circunstâncias do caso[,] o contrato caducou desde que a recorrida comunicou a sua situação de doente profissional com incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho habitual e não aceitou o trabalho alternativo que lhe foi oferecido, o que ocorreu em Julho de 2003. Assim,
12.ª
O contrato de trabalho cessou por esse motivo nessa data e[,] como a acção só deu entrada no tribunal em Julho de 2005, há muito que tinha decorrido o prazo de prescrição dos créditos laborais (art. 381.º do Código do Trabalho).
13.ª
Não obsta à verificação da caducidade o facto da recorrente ter comunicado à recorrida[,] quando esta recusou o trabalho alternativo, que passaria a incorrer em faltas injustificadas, porquanto isso apenas significa que se fez uma incorrecta qualificação jurídica da situação, sendo certo que não é à parte, mas ao julgador que cabe qualificar juridicamente os factos.
14.ª
Mas, mesmo que se entenda que é necessário um comportamento declarativo duma das partes à outra a comunicar-lhe que o contrato caducou, a verdade é que a recorrente fez essa comunicação por carta de 15.07.2004, recebida pela recorrida no dia seguinte. Assim,
15.ª
Pelo menos nessa data deve considerar-se que o contrato de trabalho entre recorrente e recorrida caducou.
16.ª
O que não pode é considerar-se essa carta como uma comunicação de despedimento. Na verdade,
17.ª
Nessa carta a recorrente limita-se a comunicar à recorrida que[,] em virtude da sua situação de doente profissional com incapacidade absoluta para o trabalho habitual e a não aceitação do lugar que foi posto à sua disposição[,] só se pode concluir que o contrato de trabalho caducou.
18.ª
Um declaratário normal, colocado na posição da recorrida[,] nunca poderia entender essa carta como uma declaração de despedimento, muito menos tendo a atenção que uma declaração nesse sentido tem de ser clara e inequívoca no sentido da entidade patronal estar a pôr fim ao contrato. Ora,
19.ª
Nessa carta a recorrente não estava a mandar a recorrente embora, mas tão só a constatar que perante a sua situação de saúde e a sua atitude de recusa de trabalho alternativo[,] só se poderia concluir que o contrato de trabalho caducara.
20.ª
O facto da recorrente ter respondido a essa carta dizendo que se considerava despedida não altera os termos da questão, porque a declaração negocial deve valer com o sentido referido na conclusão segunda e não de acordo com as preferências do declaratário.
21.ª
Aliás, é tanto mais de repudiar essa possibilidade quanto é certo que o comportamento da recorrida é bem elucidativo no sentido de concluir que outra coisa a mesma não procurava que não fosse um pretexto para se considerar despedida e tirar proveito disso. Assim,
22.ª
O douto acórdão recorrido[,] ao considerar que a recorrida foi despedida pela recorrente[,] fez uma deficiente apreciação dos factos provados e uma incorrecta aplicação da lei a esses factos.
23.ª
Nomeadamente, foram violadas as disposições constantes dos art.ºs 217.º, 221.º, 236.º, 328.º a 333.º e 790.º a 795.º do Código Civil e 387.º, alínea b) [,] e 429,º do Código do Trabalho.
Devem, pois, julgar-se procedentes as presentes alegações e revogar-se o douto acórdão recorrido, decidindo-se que o contrato de trabalho entre a recorrente e recorrid[a] cessou por caducidade em Julho de 2003, ou pelo menos em 16.07.2004, com a consequente absolvição da recorrente[,] seja por estarem prescritos os créditos laborais, seja por o contrato ter cessado por caducidade e não por despedimento.

Respondeu a autora à alegação da ré defendendo o acerto da decisão impugnada.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou douto «parecer», no qual propugnou pela procedência da revista.

Sobre esse «parecer» somente efectuou pronúncia a autora, dele discordando.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. O aresto em crítica deu por assente a seguinte factualidade: –

– 1) a autora foi admitida ao serviço da ré em 15 de Outubro de 1982;
– 2) para trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização da ré;
– 3) na fábrica de calçado da ré, situada no Lugar do Cavaco, Santa Maria da Feira;
– 4) e mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado;
– 5) a autora era retribuída pela ré com base no salário mensal de € 395,42 e no subsídio de alimentação previsto no CCTV aplicável ao sector do calçado;
– 6) a autora é sócia do Sindicato de Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins, dos Distritos de Aveiro e Coimbra;
– 7) a ré era e é associada da Associação Portuguesa dos Industriais do Calçado;
– 8) a ré classificava profissionalmente a autora como «gaspeadeira» de 2ª;
– 9) competindo à autora, no exercício das suas funções, trabalhar na máquina de orlar;
– 10) o posto de trabalho da autora situava-se no interior do pavilhão fabril da ré, na secção de costura;
– 11) a autora entrou de «baixa médica» em 4 de Abril de 2001 até 4 de Julho de 2003;
– 12) as colas e produtos químicos usados pela ré constituem agentes causais de doença profissional, sendo que uma exposição permanente e a níveis de concentração superiores aos legais terá como consequência o agravamento do risco daquelas doenças;
– 13) foi diagnosticada à autora a doença profissional de rinite intratável e asma.
– 14) devido à doença profissional de que padece, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais atribuiu à autora uma incapacidade parcial de 5%, com efeitos a partir de 4 de Julho de 2003;
– 15) no dia 7 de Julho de 2003, a autora apresentou-se ao serviço da ré, informou os responsáveis d[esta] da sua situação de saúde e disse-lhes que queria trabalhar num posto de trabalho que não envolvesse riscos para a sua saúde;
– 16) no dia seguinte, o director de recursos humanos da ré comunicou à autora que deveria apresentar-se para trabalhar na secção de embalagem, que se situa no interior do pavilhão fabril, e que lhe seria disponibilizada uma máscara para trabalhar;
– 17) a máscara seria aplicada na cabeça cobrindo o nariz;
– 18) a referida máscara era adequada ao estado de saúde da autora;
– 19) devido à sua doença, a autora sente alguma dificuldade em respirar e o uso da máscara exige maior esforço na respiração;
– 20) na altura, a ré não solicitou à autora a realização de quaisquer exames médicos;
– 21) o director de recursos humanos não deu garantia por escrito à autora de que a prestação de trabalho com a referida máscara não constituiria um risco para a [sua] saúde;
– 22) a autora, através de comunicação escrita, enviada por fax em 10 de Julho de 2003, e recebida pelos seus destinatários, interpelou a ré, o director de recursos humanos da ré e o médico da ré, para que a informassem, no prazo de 5 dias, se se responsabilizavam pessoalmente pelo ressarcimento de todos os danos físicos, morais e materiais que pudessem vir a ser originados pela prestação de trabalho (mesmo que a título experimental) nas condições que lhe queriam impor, e se estavam em condições de lhe garantir, também por escrito e de forma cientificamente fundamentada, que a prestação de trabalho que lhe queriam impor não acarretava qualquer risco para a sua saúde;
– 23) mais consta daqueles fax que: “Ainda não decidi se aceito, ou não, fazer a experiência de trabalhar com uma máscara na cara. E não decidirei, se aceito ou não, fazer essa experiência, sem que todos os membros do conselho de administração da empresa, o director de recursos humanos da empresa e o médico da empresa assumam a responsabilidade pessoal por escrito …”;
– 24) nem a ré, nem os restantes destinatários das referidas cartas, deram qualquer resposta às mesmas;
– 25) na carta de 25 de Julho de 2003, enviada pela ré à autora, junta de fls. 33 a 35, a ré informava a autora que estava a incorrer, desde o dia 18 de Julho de 2003, em falta injustificada, com perda de remuneração;
– 26) a autora, em 31 de Julho de 2003, enviou à ré a carta junta a fls. 36 e 37, contestando o teor da carta enviada pela ré e referida em 25);
– 27) entre o dia 7 de Julho de 2003 e o dia 15 de Julho de 2004, a autora apresentou-se regularmente na ré, passava o «cartão de ponto» pela máquina e nunca cumpriu a ordem que lhe foi dada para voltar a trabalhar na zona de embalagem, com a máscara, invocando, para tal, a falta de prestação de garantias, conforme solicitado pelos fax referidos em 22);
–28) no seguimento da carta referida em 25), a ré averbou à autora, dia após dia, faltas injustificadas, com perda de retribuição;
– 29) a ré enviou à autora a carta de 15 de Julho de 2004, e recebida por esta em 16 [seguinte], comunicando-lhe considerar que o contrato de trabalho caducou por impossibilidade definitiva por parte da autora de prestar trabalho, invocando a ré ter sido reconhecida a autora com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o facto de, em Julho de 2003, ter recusado um trabalho alternativo na secção de embalagem;
– 30) a autora enviou à ré a carta de 19 de Julho de 2004, recebida por esta em 20 [do mesmo mês], junta a fls. 40, na qual a autora considera que foi despedida com a carta referida em 29);
– 31) posteriormente, a ré entregou à autora o modelo 346, nele indicando como data da cessação do contrato “7/2003”, conforme teor do documento junto a fls. 41, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido;
– 32) a ré não organizou à autora qualquer processo disciplinar;
– 33) o pavilhão fabril da ré tem uma área coberta de cerca de 5.000 metros quadrados, com um pé direito de 9,5 metros;
– 34) possui sistema de ventilação natural e mecânica, exaustão e de aquecimento e de remoção e evacuação de poluentes;
– 35) tem balneários e refeitórios amplos e asseados, com serviço de limpeza permanente;
– 36) o pavilhão encontra-se permanentemente limpo e asseado;
– 37) o pavilhão apresenta, pelo menos, um leve odor a solventes orgânicos;
– 38) existem serviços de higiene e segurança devidamente organizados e médico de trabalho que efectua exames periódicos, por amostragem, aos trabalhadores;
– 39) a ré emprega cerca de 195 trabalhadores e, em 40 anos de laboração, nunca teve qualquer caso de doenças respiratórias provocadas pelo ambiente de trabalho, nem qualquer caso de doença profissional, além do da autora;
– 40) as instalações da ré estão licenciadas para o exercício da indústria de calçado, sendo uma empresa certificada;
– 41) a ré anuiu a dar trabalho à autora noutra secção, mais concretamente na secção de embalagem, e disponibilizou uma máscara adequada para a autora usar durante a execução do trabalho;
– 42) essa máscara foi adquirida de acordo com as instruções do médico de trabalho da ré, que a considerou apropriada à situação da autora;
– 43) e este médico analisou a situação da autora e examinou-a;
– 44) a ré não tinha outro local nem outro serviço no qual pudesse ocupar a autora;
– 45) a autora não indicou qualquer outro serviço na fábrica da ré onde estivesse disposta a trabalhar;
– 46) desde 4 de Abril de 2001, a autora não mais trabalhou na ré.


2. As questões impostadas no recurso da ré, como bem se extrai das «conclusões» formuladas na sua alegação, cifram-se em saber se o contrato de trabalho que fora aprazado com a autora deve ser considerado como tendo cessado por caducidade (e não por despedimento, consoante se entendeu no acórdão sindicado), e, sendo dada resposta afirmativa àquele primeiro problema e a entender-se que a caducidade ocorreu logo com a comunicação da autora de que tinha sido considerada como detentora de uma doença profissional que a incapacitava permanente e absolutamente para o trabalho habitual, se os créditos emergentes desse negócio jurídico se devem ter como prescritos.

Tocantemente àquele primeiro problema, a sentença da 1ª instância considerou que o negócio celebrado entre as partes caducou nos termos da alínea b) do artº 387º do Código do Trabalho.

Já o aresto em crise, discordando do sentenciado, discorreu assim: –

“(…)

A) Apelação da Autora.

A única questão suscitada consiste em saber se o contrato de trabalho dos autos cessou por caducidade, tal como decidido.

A este propósito, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação:

«É jurisprudência pacífica que, para que se opere a caducidade do contrato de trabalho não basta que se verifique a impossibilidade superveniente do trabalhador prestar o seu trabalho, sendo ainda necessário que essa impossibilidade seja absoluta, isto é, total, e seja ainda definitiva, ou seja, normalmente previsível como irreversível. Concluímos pois que a caducidade do contrato de trabalho depende da impossibilidade de prestação de trabalho ser, cumulativamente: a) Superveniente, no sentido de que não se verificava, não foi prevista nem era previsível na data da celebração do contrato; b) Absoluta, isto é, traduza uma efectiva inviabilidade, à luz de critérios normais de valorização da prestação; c) Definitiva, no sentido de que face a uma evolução normal, e previsível, não mais seja viável a referida prestação – cf., neste sentido, Ac. STJ, consultado in Código de Trabalho Anotado de Abílio Neto, em anotação ao art. 387° do C.T.

Fazendo a subsunção daqueles ensinamentos ao caso concreto, resulta que se verifica a caducidade do contrato de trabalho se à trabalhadora, nossa A., admitida em 15/10/82, foi diagnosticada uma doença profissional de rinite intratável e asma, sendo que devido a essa doença o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais lhe atribuiu uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade parcial de 5% a partir de 4/7/03.

Estando assim verificados os requisitos da caducidade do contrato de trabalho da A., verificámos igualmente que a R., sua entidade patronal, transmitiu à A aquela caducidade através de uma declaração, declaração essa receptícia que se tornou eficaz e produziu efeitos logo que recebida, ou seja, em 16/7/04. Havendo motivo para a declaração de caducidade concluímos que aquela declaração não traduz qualquer despedimento ilícito».

Não podemos concordar.

Nos termos do art. 387º, al. b), do Código do Trabalho (de que serão todos os artigos doravante citados, se outra origem legal não for indicada) – aqui aplicável, uma vez que já estava em vigor aquando da cessação do contrato de trabalho da A., ocorrida em 16.07.04 –, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente, e no que ora interessa, ‘em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho’.

Analisemos o caso concreto.

Nenhumas dúvidas se colocam quanto à superveniência da impossibilidade da A. prestar o seu trabalho, uma vez que essa impossibilidade ocorreu vários anos após a sua entrada ao serviço da recorrente.

O mesmo não sucede, no tocante aos demais requisitos, aqui se colocando dúvidas na doutrina e na jurisprudência (como aliás já se colocavam no domínio da anterior redacção do art. 4º da LCCT).

Nessa parte, é particularmente interessante o acórdão desta Relação, de 17.01.2005, CJ, 2005, Tomo I, pag. 231, onde se escreveu:

«Entretanto, no domínio laboral surgem posições no sentido de que o carácter absoluto e definitivo da impossibilidade tem de ser analisado apenas no plano jurídico, abandonando-se o enfoque naturalístico, por forma a considerar verificada a caducidade em situações em que a impossibilidade, apesar de temporária, é tão longa que não se deve exigir ao empregador a manutenção do contrato de trabalho; ou que a impossibilidade, apesar de relativa, deva ser compaginada como absoluta, não sendo de exigir ao empregador que conceda, por exemplo, a um trabalhador que ficou afectado, por doença natural, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, um outro posto de trabalho ou outras funções, que não exercidas anteriormente pelo trabalhador, mesmo que existentes na empresa. Para estes, o empregador só estaria obrigado a fornecer ao trabalhador um posto de trabalho compatível com as lesões, desde que ele - ainda - se enquadrasse no leque de funções para que foi contratado ab initio. Para outros, no entanto, o empregador deve efectuar a sua prestação de dar[ ] – trabalho – ao trabalhador que entretanto ficou afectado de incapacidade para o trabalho habitual, uma actividade compatível com a sua capacidade funcional residual, desde que na empresa existam funções ou postos de trabalho compatíveis com as lesões, o que implicará a alteração do objecto do contrato de trabalho, sendo esta a posição largamente seguida pela jurisprudência.

Cfr., na doutrina, para além dos AA. citados na nota 3, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 792 e 793, Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, págs. 22 a 25, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, págs. 31 a 37, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Iniciação ao Direito do Trabalho, págs. 266, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, 1984, nomeadamente, a págs. 48 e João Rato, in Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 46, Correspondência, págs. 51 e segs.

Na jurisprudência pode[m] ver-se:

1 – os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de:

– 1993-05-05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I-1993, Tomo II, págs. 274 a 276 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 427, págs. 433 a 440;

– 1995-01-25, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, Tomo I, págs. 254 a 256;

– 1995-06-28, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, Tomo II, págs. 310 a 312;

– 1999-01-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo I, págs. 268 a 271 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 483, págs. 128 a 135;

– 2000-04-06, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo II, págs. 255 a 257.

2 – os Acórdãos da Relação de Évora, de 1987-07-02 e da Relação de Lisboa, de 1992-05-06, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XII-1987, Tomo 4, págs. 308 a 310 257 e Ano XVII-1992, Tomo III, págs. 256 e 257.

3 – o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 117/2001, Proc. N.º 320/2000, de 2001-03-14, in Diário da República, II Série, págs. 7252 e 7254».

Voltando ao caso concreto:

Em face dos factos apurados, foi diagnosticada à A. uma doença profissional de rinite intratável e asma, na sequência da qual o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais lhe atribuiu uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade parcial de 5%, com efeitos a partir de 4/7/03.

E esta impossibilidade de a A. prestar o seu trabalho não pode deixar de caracterizar-se como superveniente.

Com efeito, essa impossibilidade não só é posterior à constituição do vínculo laboral, como também não pode deixar de se considerar total, na medida em que a A. deixou de poder realizar as tarefas que integravam a sua categoria profissional – cf. pontos de facto nºs 9 a 14.

E deste modo, a questão que se coloca é a de saber se essa impossibilidade se pode, ou não, caracterizar como absoluta e definitiva.

E, nesta parte, da matéria de facto provada resulta, não só a disponibilidade da A. para trabalhar como o reconhecimento da Ré de que tal impossibilidade da A. não era definitiva, pois, de imediato à sua apresentação na empresa, lhe assegurou uma outra ocupação, compatível, segundo a Ré, com a sua situação e capacidade residual, certamente elevada – 95%.

Aliás, deve sublinhar-se que a Ré mais não fez do que cumprir o disposto no art. 9º, nº 1, do DL nº 248/99, de 2.07 (Lei da Reparação das Doenças Profissionais), aí se prevendo expressamente a obrigação da recorrente de proceder à reconversão profissional do A., enquanto trabalhador afectado por doença profissional, determinante de redução na capacidade de trabalho ou de ganho, por forma a proporcionar-lhe ocupação em tarefas compatíveis com a sua capacidade restante.

Mais:

Além de a R. ter chamado a A. para trabalhar num novo posto de trabalho, na secção de embalagem, atr[i]buiu-lhe mesmo uma máscara para utilizar durante o trabalho, e, posteriormente, confrontada com a não prestação de trabalho pela A., pela carta de 25.07.2003, não deixou de a advertir de que, com tal conduta, estava a A. a incorrer em faltas injustificadas – pontos de facto nºs 16, 17, 18, 25, 28 e 41.

A A., por sua vez, nunca se considerou impossibilitada para trabalhar, apresentando-se para trabalhar, fazendo, no entanto, condicionar essa prestação de uma garantia por escrito da Ré (dos seus legais responsáveis), de que a prestação de novo trabalho não acarretava qualquer risco para a sua saúde, e, apesar de não ter tido qualquer resposta, continuou a apresentar-se regularmente na empresa, durante cerca de um ano, aí passando mesmo o cartão de ponto pela máquina – pontos de facto nºs 22, 23 e 27.

Ou seja:

Há, pois, que concluir pela inexistência de um total impedimento da A. para continuar a prestar à R. o trabalho que esta lhe disponibilizou.

É certo que a A. fez depender a sua decisão de trabalhar de uma tomada de posição por parte da Ré relativamente a garantias exigidas pela A., que nunca foram prestadas, pelo que a A., apesar de se apresentar regularmente na empresa para trabalhar, optou sempre por não trabalhar, por falta dessas garantias.

A conduta da A., ainda que censurável, e este não é lugar próprio para tal juízo, na ponderação dos interesses em conflito na relação laboral, podia ser tratada como incumprimento do contrato de trabalho e eventualmente, em função das consequências desse incumprimento sobre o ambiente laboral, ponderar-se a existência de infracção disciplinar, como aliás, a própria Ré disso advertiu a A., através da citada carta de 25.07.2003.

Não obstante, entendemos que uma tal conduta nenhuma repercussão podia ter em sede de caducidade do contrato de trabalho, expressamente posta em causa pela Ré, ao accionar ela mesma a alteração da categoria profissional decorrente da reconversão profissional imposta pela incapacidade absoluta e definitiva de a A. continuar a exercer as funções que vinha desempenhando.

Tal reconversão profissional não chegou a consumar-se por a A. ter efectuado uma contra-proposta (a citada prestação pela R. de garantias por escrito) sem que sobre ela a a R. se pronunciasse, apesar de, durante cerca de um ano, a A. se apresentar regularmente na empresa, só não trabalhando por alegar a não prestação daquelas garantias.

Neste circunstancialismo temos de considerar que o contrato de trabalho que ligou a A. à R. não cessou por caducidade derivada da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, nos termos do citado art. 387º, alínea b), mas por despedimento de facto promovido pela Ré, que, por não precedido de procedimento disciplinar é il[í]cito, nos termos do art. 429º, alínea a).
(…)”

Apreciemos.

Os contornos fácticos envolventes do caso sub iudicio tornam inquestionável que, já no decurso da relação laboral firmada entre a autora e a ré, aquela veio a padecer de uma doença profissional, que foi certificada pelo cabido organismo administrativo, doença essa que a impossibilitava, absoluta e permanentemente, para o desempenho das funções próprias atinentes à categoria profissional que detinha – «gaspeadeira» de 2ª – [cfr., para além do que consta dos items 13) e 14) de II 1., o documento de fls. 22, emanado do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, no qual se informa ter sido reconhecida à autora “uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual acrescida de uma IPP de 5% por doença profissional”).

Tendo a carta enviada pela ré à autora, na qual lhe comunicava que considerava que o contrato de trabalho estabelecido entre ambas havia caducado por impossibilidade definitiva da última prestar trabalho, sido remetida em 15 de Julho de 2004 (e não passando em claro que a mesma autora entende que essa missiva consubstanciou o seu – ilícito – despedimento), ter-se-á de entender que a parametrização legal a atender é a que se encontra vertida no Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

De harmonia com o que se prescreve na alínea a) do artº 384º e na alínea b) do artº 387º, um e outro daquele compêndio normativo, o contrato de trabalho cessa por caducidade em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho e de o empregador o receber.

No circunstancialismo dos autos, está assente que a autora, mercê da doença profissional de que padeceu, ficou impossibilitada de continuar a desempenhar as funções que até aí, exercia na ré.

Para além daquela incapacidade, a dita autora enfermou ainda de uma incapacidade permanente parcial de 5%, com efeitos a partir de 4 de Julho de 2003, a qual, como se depara claro, não a impossibilita do desempenho de tarefas – obviamente diferentes do exercício respeitante à categoria profissional que até então desenvolvia – compatíveis com a sua capacidade residual.

Nesta envolvência, a questão que deve ser enfrentada é, precisamente, a de saber se, tendo em conta a factualidade apurada, o contrato de trabalho em causa se deve, ou não, considerar-se caduco.

Como se sabe, comanda-se no artº 9º do Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho, que aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho em consequência de doença profissional será assegurada, na empresa ao serviço da qual ocorreu a doença, a ocupação e função compatíveis com o respectivo estado e a respectiva capacidade residual.

Ora, uma vez ciente da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de que a autora ficara afectada, e após esta se ter apresentado ao serviço em 7 de Julho de 2003, a ré, por intermédio do seu director de recursos humanos, comunicou-lhe que se deveria apresentar para trabalhar na secção de embalagem, situado no interior do pavilhão fabril, e que lhe seria disponibilizada uma máscara para trabalhar, máscara essa que era adequada ao estado de saúde da autora, não obstante lhe exigir um maior esforço na respiração, sendo tal máscara adquirida de acordo com as instruções do médico do trabalho da ré, que analisou a situação da autora e a examinou [cfr. items 15), 16), 18), 19), 41), 42 e 43) de II 1.].

Não se pode, assim, sustentar que a ré tivesse actuado por sorte a postergar a imposição legal que sobre si impendia e que resulta da prescrição ínsita naquele artº 9º do Decreto-Lei nº 248/99.

Todavia, a autora, que continuou a apresentar-se ao serviço de 7 de Julho de 2003 a 15 de Julho de 2004, não veio a exercer as «novas» funções que lhe foram destinadas pela ré, acobertando-se na circunstância de não terem sido acatadas as exigências, que formulou, de acordo com as quais lhe deviam ser dadas garantias, pela ré e pelos seus director de recursos humanos e médico, de que se responsabilizavam pessoalmente pelo ressarcimento de todos os danos físicos, morais e materiais que lhe pudessem ser originados pela prestação de trabalho que lhe queriam impor, ainda que a título experimental, e que a informassem se estavam em condições de lhe garantir, por escrito e de forma cientificamente fundamentada, que a prestação daquele trabalho não acarretava qualquer risco para a sua saúde [cfr. items 27), 21), 22), 23) de II 1.].

O aresto em sindicância, como se viu, entendeu que a conduta da autora em não desempenhar o serviço que lhe foi cometido pela ré nenhuma repercussão pode ter em sede de caducidade do contrato de trabalho, pois que foi esta última que accionou a reconversão profissional daquela, a qual só não se consumou pela circunstância da mencionada autora “ter efectuado uma contra-proposta (a citada prestação pela R. de garantias por escrito) sem que sobre ela a R. se pronunciasse, apesar de, durante cerca de um ano, a A. se apresentar regularmente na empresa, só não trabalhando por alegar a não prestação daquelas garantias”.

Não pode este Supremo anuir a um tal juízo.

Na realidade, a doença profissional de que a autora padece, conquanto a impossibilitando de realizar as tarefas inerentes à sua categoria profissional, não a impossibilitava do desempenho de outras funções compatíveis com a sua capacidade residual, pelo que, à partida, não se poderia defender, sem mais, que ocorreria um caso subsumível ao previsto na alínea b) do artº 387º do Código do Trabalho (cfr., Morais Antunes e Ribeiro Guerra, Despedimentos e outras formas de cessação do contrato de trabalho, 48 e segs. e, verbi gratia, o Acórdão deste Supremo de 27 de Abril de 2004, proferido na Revista nº 4565/2004, sumariado em www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos; cfr., também, como exemplos de um outro posicionamento, porventura menos restritivo, Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito de Trabalho, 461, e A Extinção do Contrato de Trabalho, 416, e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª edição, 902).

Simplesmente, a ré, como se disse já, tentou a «reconversão» da autora, encarregando-a de um outro exercício de funções, numa outra secção, e disponibilizando-lhe o emprego de uma máscara para trabalhar, adequada ao seu estado de saúde, de acordo com as instruções do médico de trabalho, que analisou a situação da autora e a examinou.

Mas, muito embora tivesse prosseguido esta actuação, que, aliás, decorria da obrigação legal sobre si impendente, o que é certo é que a autora não acedeu a desempenhar as funções para que tinha sido «reconvertida».

Ora, não se pondo em questão a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva em a autora poder prestar para a ré o seu trabalho de «gaspeadeira», proporcionando-lhe a ré a oportunidade de continuar a laborar noutras funções, ao que ela não anuiu, e não dando os autos notícia de que, para além destas últimas, era possível à ré o cometimento à autora de uma outra ocupação compatível com a sua capacidade residual, não se descortina que houvesse possibilidade de a sua entidade empregadora receber trabalho da recorrida para além daquele que lhe proporcionou.

Se bem se atentar, a alínea b) do citado artº 387º não impõe unicamente que a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva deva ser perspectivada tão-somente do ponto de vista do trabalhador. Permite, outrossim, que ela tenha reflexo no recebimento do trabalho pelo empregador.

Entende-se que é justamente isso que ocorreu na situação sub specie.

O acórdão impugnado firmou-se, como bem resulta da transcrição supra efectuada, na circunstância de a autora não se encontrar em condições de impossibilidade de prestar o seu trabalho, olvidando, contudo, que, em face da postura que foi assumida pela autora (postura essa se não antevê como justificada, já que, como certeiramente refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, é “irrelevante o motivo invocado pela Autora para a recusa em aceitar o posto de trabalho alternativo, uma vez que os membros do Conselho de Administração da Ré, o Director dos Recursos Humanos da Ré e o médico da empresa não estavam legalmente obrigados a assinar qualquer termo de responsabilidade com o conteúdo imposto pela Autora”), não era possível à ora recorrente receber o trabalho daquela senão nas condições que lhe proporcionou e que ela, afinal, se recusou a aceitar.

Por isso se afirma agora que, perante os dados de facto extraíveis dos autos, se figura uma impossibilidade da ré, face à actuação da autora, em receber o trabalho desta (o que mais não é do que o reverso da impossibilidade de a autora o prestar, perante o posicionamento que adoptou).

E nem se diga que da circunstância de, durante um apreciável lapso de tempo, a situação se ter «arrastado», isso conduziria a que se concluísse em sentido diverso, no sentido de uma aceitação, por banda da ré, da possibilidade de a autora lhe prestar trabalho e, consequentemente, não poder vir a invocar a caducidade do contrato.

É que, se bem se atentar, durante esse lapso temporal, o que se passou foi o facto de a autora se apresentar nas instalações da ré, sem desempenhar o labor que lhe fora cometido – ao jeito de uma «reconversão», operada pela sua entidade empregadora, adveniente da sua incapacidade motivada pela doença profissional de que padeceu – escudando-se em exigências que, como se disse, já não eram justificadas.

E, igualmente como se assinalou, não podendo a autora continuar a exercer as funções próprias da sua categoria profissional, e não se extraindo minimamente que, no quadro organizacional da empresa, houvesse um outro lugar – que não aquele que lhe foi destinado pela empregadora – compatível com a capacidade residual de desempenho de funções pela autora, somos conduzidos a concluir que aquela empregadora se postou perante numa situação, superveniente, absoluta e definitiva, de não poder receber o trabalho da referida autora (ou, mais propriamente, com o reverso já acima delineado), que, em direitas contas, inviabilizou a sua «reconversão».

E não se argumente que a recusa da autora em aceitar a prestação de trabalho que lhe fora indicada pela ré é algo a jusante, que somente se poderia, ainda que a título eventual, impostar em sede de incumprimento das obrigações do contrato pelo trabalhador.

É que, para tanto, mister era que a autora tivesse aceite a «alteração» do objecto do contrato de trabalho que firmara com a ré, e que se devera ao desiderato de a «reconverter». Só após essa aceitação, e, assim, uma vez definidos os contornos referentes a esse diverso objecto, é que se poderia equacionar (e, obviamente, não nesta acção, atentos os pedidos e causa de pedir nela invocada) se a autora incumprira as obrigações dele decorrentes.

Simplesmente, não tendo ocorrido aquela aceitação, o argumento de que ora curamos não pode lograr subsistência.

Pelo que se vem de dizer, e porque se atingiu atrás a conclusão de que se deparou, na prática, uma impossibilidade superveniente e absoluta de a autora prestar o seu trabalho, a carta que a esta foi remetida em 15 de Julho de 2007 não pode consubstanciar um despedimento (ainda que de facto).

E é a este momento temporal que se deve atender.

De facto, não foi unicamente pela comunicação da autora de que lhe foi certificada a impossibilidade permanente para o trabalho habitual que se poderá considerar a caducidade do contrato, já que, a partir daí, a ré ainda prosseguiu uma actuação no sentido de «reconverter» a autora, de harmonia com a prescrição inserta no já mencionado artº 9º do Decreto-Lei nº 248/99.

Só perante as vicissitudes posteriores é que se depara, verdadeiramente, a impossibilidade superveniente e absoluta de a autora prestar o trabalho que lhe foi destinado após a tentada «reconversão» e, consequentemente, em a ré o receber. E, por isso, não se pode considerar que os créditos pelos quais a ré foi objecto de condenação na sentença da 1ª instância estivessem prescritos.

III


Em face do exposto, concedendo-se a revista, revoga-se o acórdão impugnado, por sorte a subsistir o decidido na 1ª instância.

Custas na Relação e neste Supremo pela autora, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário de que a mesma desfruta.


Lisboa, 1 de Julho de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto