Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023599 | ||
| Relator: | ALVARES DE MOURA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197801030668101 | ||
| Data do Acordão: | 01/03/1978 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em matéria de concorrência de culpas referente a acidente de viação, não pode com propriedade falar-se em culpa de um menor com três anos de idade, mas antes de quem, no momento do acidente, tinha o dever de exercer sobre ele a devida vigilância. II - Ainda que tenha havido culpa do vigilante quando, no momento do seu atropelamento, o menor saíu inopinadamente do passeio em que circulava para a faixa de rodagem do veículo que o colheu, a culpa do respectivo condutor tem de considerar-se mais grave por seguir demasiadamente junto ao passeio quando podia fazê-lo a maior distância e por não ter reduzido especialmente a velocidade em atenção às condições especiais de dificuldade de trânsito que então existiam no local. III - A incapacidade completa e definitiva para o trabalho que, mercê do acidente, ficaram afectando o menor sinistrado, constitui elemento importante a ter em conta para o cálculo da indemnização. | ||