Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003437
Nº Convencional: JSTJ00018444
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA PENSÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PREVALÊNCIA
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199304210034374
Data do Acordão: 04/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 424/91
Data: 11/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O subsídio de alimentação integra o conceito de retribuição tal como é definida no n. 2 da Base XXII da Lei n. 2127, porque este conceito para efeitos do cálculo de pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho é mais amplo do que o contido na L.C.T..
II - A cláusula da convenção colectiva que exclui o subsídio de alimentação da retribuição para efeitos do cálculo da pensão por acidente de trabalho tem de ceder perante a norma da Base XXII por força do disposto no artigo 14 da L.C.T..