Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO ABUSO DE CONFIANÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INADMISSIBILIDADE IN DUBIO PRO REO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL INDEMNIZAÇÃO MOTIVAÇÃO DO RECURSO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/27/2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I – Estando em causa acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 432.º do CPP, o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito. II - Quanto à violação do princípio do in dubio pro reo, problematizado sempre por referência à decisão sobre a matéria de facto, constituindo um princípio geral do processo penal, a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ, cuja apreciação, porém, encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios decisórios da matéria de facto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO n.º 135/17.0JACBR.C2.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público proferiu acusação, no DIAP Regional de Coimbra, em 24.03.2021 contra a arguida AA, com os restantes sinais dos autos, pela prática, como autora material, em concurso efetivo, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do mesmo código. Após realização de audiência de julgamento, o Juízo Central Criminal de ... proferiu acórdão, em 14.01.2022, absolvendo a arguida da prática daqueles crimes. Dessa decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público e pelo assistente, BB, acabando o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão datado de 18.05.2022, por julgar nulo o acórdão recorrido: a) por omissão de pronúncia quanto aos factos dos pontos 39 e 41 da acusação, e quanto aos documentos referidos no primeiro; e b) por falta de fundamentação, por falta de explicitação do percurso lógico seguido que levou a julgar provado que CC doou à arguida montantes concretos em dinheiro e não provado que a arguida se apropriou das quantias que gastou para além daqueles montantes; e verificou, igualmente, o vício de contradição insanável da decisão, relativamente ao facto do ponto 28 da matéria julgada provada, determinando o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao conhecimento desta questão. Regressado o processo à 1.ª instância, foi proferido novo acórdão, em 23.01.2024, no qual novamente foi a arguida absolvida (com um voto de vencido). Interpostos recursos deste acórdão pelo Ministério Público e pelo assistente, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, em 05.06.2024, que revogando o acórdão recorrido, decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar parcialmente procedentes os recursos, e assim, em revogar parcialmente Acórdão recorrido, e, em consequência: - Condenar AA pela da prática de um (1) crime de abuso de confiança, p.p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4-b) do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50.º, n.º1, 2 e 5 e 51.º, n.º 1,al. a) e n.º 2 do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos de prisão, subordinada ao pagamento pela arguida, de parte da indemnização no montante de € 10.000,00, que deverá ser paga em quatro prestações de € 2500,00, a primeira no prazo de um ano, a segunda no prazo de dois anos, a terceira no prazo de três anos e a quarta e última no prazo de quatro anos. e) Julgar parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, em consequência, condenar a demandada arguida a pagar a este demandante a quantia de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal desde 06.08.2016 até efetivo e integral pagamento. f) Manter no remanescente o Acórdão recorrido. (…).» 2. A arguida interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. A arguida vinha acusada, como autora material, em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º nº 1 e nº 4 alínea b) do C. Penal e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artº 368ºA nº 1, 2 e 3 do C. Penal. 2. A arguida foi absolvida de ambos os ilícitos criminais que lhe foram imputados nas duas decisões proferidas pelos tribunais ad quo de 1.ª Instância. 3. Porém, veio a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, julgar parcialmente procedentes os recursos apresentados pela Ministério Publico e Assistente e assim, em revogar parcialmente o Acórdão recorrido, e, em consequência: - Condenar AA pela da prática de um (1) crime de abuso de confiança, p.p. pelo art. 205.º, n.ºs1 e 4-b) do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50.º, n.º1, 2 e 5 e 51.º, n.º 1,al. a) e n.º 2 do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos de prisão, subordinada ao pagamento pela arguida, de parte da indemnização no montante de € 10.000,00, que deverá ser paga em quatro prestações de € 2500,00, a primeira no prazo de um ano, a segunda no prazo de dois anos, a terceira no prazo de três anos e a quarta e última no prazo de quatro anos. e) Julgar parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, em consequência, condenar a demandada arguida a pagar a este demandante quantia de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal desde 06.08.2016 até efectivo e integral pagamento. f) Manter no remanescente o Acórdão recorrido. 4. Confrontando-se a acusação proferida nos autos, o primeiro acórdão recorrido proferido em 1.ª Instância e o segundo proferido em primeira instância e agora recorrido na instância de recurso, que se coloca em crise, todos revelam um erro notório na apreciação da prova documental, no do dia 31.03.2008 – ou em outro dia qualquer- não foi depositado o cheque n.º ...81 no montante de € 75.000,00 Eur na conta aberta pela arguida do Banco BPI – conta D.O....01 - figurando, como única titular a própria arguida. 5.º Como se pode alcançar do identificado titulo de crédito a D. CC assinou e endossou a si própria o cheque nº ...81, preenchido no valor € 75.000,00 Eur. e com a menção “à ordem” da própria CC. 6.º No referido cheque constante dos autos ressalta que a sacadora e a beneficiária são a mesma pessoa - CC. 7.º Pelo que, atento as regras de uso e circulação do identificado título de crédito, este é utilizado como instrumento que confere ao respetivo beneficiário a expetativa de receber o valor monetário nele inscrito. 8.º Ora, o tal instrumento de pagamento preenchido na formula que o foi, nunca poderia creditar a conta da titulada pela arguida no BPI n.º ...01 9.º De acordo com as regras de uso e circulação de cheques e da praxis bancária, o cheque em causa tinha que ser depositado numa conta titulada pela beneficiária do mesmo. 10.º E, sendo um cheque cruzado tinha que ser depositado no banco sacado ou em outro qualquer. 11.º Apenas podendo ser pago ao balcão do banco sacado se o beneficiário for também cliente do mesmo banco. 12.º Ora, de tal facto não se poderá concluir com importância maior para o preenchimento a partir da imputação objectiva e subjectiva do tipo criminal de que a arguida foi condenada, que apesar de o valor inscrito no cheque não lhe ter sido doado pela D. CC, pois esta não emitira o cheque à ordem da arguida, mas à sua própria ordem e endosso; 13.º Por isso mesmo, não pode assumir relevância probatória a partir do chegue e da quantia nele inscrita o facto que permite dizer que: nunca tendo a D. CC manifestado perante ninguém a intenção de favorecer aquela, muito menos com um valor de cerca de metade de todo o seu património, já que temia vir a precisar das suas poupanças para acudir a necessidades próprias, preocupação que expressava pelo facto de não saber quanto tempo iria ainda viver. 14.º Porquanto existe erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no art.º 410 n.º 2 alínea c) do CPP “quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito, ou pelo menos que a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.2002,disponível em www.dgsi.pt, com o n.º convencional 01P3264). 15.Verifica-se assim que o Tribunal ad quo, afastou-se das regras da experiência comum e não procedeu à analise da documentação junta aos autos, que demostra que o montante inscrito no cheque, atenta a formula como foi preenchido o mencionada título de crédito não poderia ter sido depositado numa conta titulada pela arguida- porque à ordem e endosso à própria D. CC. 16.º Os Tribunais ad quo de 1.ª instância valoraram as declarações da arguida de forma diametralmente oposta, contudo encontraram a sintomia nas declarações confirmadas quer pelos funcionários do banco, quer do confronto com a prova documental constante dos autos. 17.º Nomeadamente, tais testemunhas esclareceram que não foi a arguida que a aconselhou a colocar dinheiro no BPI, uma vez que a esta não era conhecedora dos bancos e vantagens de uns ou de outros em termos de juros; que, aliás, a D. CC disse-lhe que os juros eram mais altos no BPI, a ideia de ir lá foi dela; 18. E, que se tratava de pessoa muito inteligente e não fazia o que lhe mandavam e era uma pessoa de forte personalidade e dotada de autonomia, sendo mentalmente uma pessoa determinada. 19.Por outro lado, em exame está também o facto de no dia 21.08.2012 a arguida ter procedido à abertura de outra conta na CGD - a conta de D.O. ...04, inicialmente titulada apenas por si, para a qual, de imediato, transferiu esse valor de € 15.000 Eur, que nesse dia tinha depositado em numerário numa conta que também era titulada ainda pelo seu falecido marido, na mesma instituição bancária. 19.º Tendo, a arguida, em 04.09.2012, adicionado como segunda titular da nova conta D.O. da CGD - ...04 - a sua nora, DD, posição que esta manteve até 05.09.2017. 20.º Desde a abertura da conta D.O. ...04, a arguida utilizou o valor aí depositado, inclusivamente, mutuando ao filho e à nora o valor de 5.000€, que esta última lhe devolveu em prestações. 21.º A arguida afirma que esse montante lhe foi doado pela D. CC, referindo a expressão “ esse fica para ti AA”. 22.º Esse montante, foi subtraído da quantia levantada em numerário no montante de € 29.077,62 Eur, da conta do BPI n.º...001. 23.º Tal sucedeu, porque com o decorrer do tempo, a D. CC, tinha mobilidade cada vez mais reduzida, deslocando-se com andarilho ou em cadeira de rodas, passando mesmo períodos acamada, estando cada vez mais dependente da arguida AA para as suas deslocações. 24.º Pelo que, no dia 01.02.2012 a arguida AA e a D. CC foram às instalações do Banco BPI, em ..., local onde esta última assinou um formulário para inclusão da própria arguida como segunda titular da conta BPI ...001. 25. No dia 31.07.2012, na agência do banco BPI em ..., a arguida ordenou a mobilização de todo o valor existente em depósito a prazo, no total de 37.500€. 26.º E, no mesmo dia 31.07.2012 e local, a arguida AA procedeu ao levantamento, em numerário, do montante de € 29.077,62 Eur da conta ...001. 27.º Em face do supra exposto, foi dado como matéria de facto não provada referente à apropriação ilegítima de tais valores (do excedente a € 15.000,00 Eur) no montante de € 14.077,62 Eur - facto 17 e 18 da matéria não provada - e que, as várias instâncias se encontram vinculadas a manter sob pena de violação do principio da culpabilidade e do principio constitucional presente no artigo 32.º (Garantias de processo criminal) da Constituição da Republica Portuguesa. 28.º Efectivamente, a não ser assim, não foi desde logo assegurado o principio do contraditório, nomeadamente a possibilidade de a arguida em sede de segunda audiência de julgamento, juntar prova documental e testemunhal que corroborasse a sua defesa. 29.º Pois que, os limites fixados pela primeira douta decisão do tribunal a quo se circunscreveu com o seguinte: - Julgar nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, quanto aos factos do ponto 39 da acusação, quanto aos documentos nele referidos e quanto ao ponto 41 da acusação, nos termos dos art. 374.º, nº 2, e 379.º, nº 1, al. a) e c), do Código de Processo Penal. - Julgar nulo o acórdão recorrido, por falta de fundamentação, porque não explicou o percurso lógico seguido que levou a julgar provado que CC doou à arguida montantes concretos em dinheiro e não provado que a arguida se apropriou das quantias que gastou para além daqueles montantes. - Julgar procedente o vício da contradição insanável da decisão, relativamente ao facto do ponto 28 da matéria julgada provada, determinando o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao conhecimento desta questão. 29.º Daí resulta que, não incidiu a primeira douta decisão proferida pelo douto Tribunal de recurso quanto aos factos contantes em 17 e 18 da matéria dada como não provada. 30.º O que aliás coincide, com a omissão desse mesmo pedido de correcção para factos provados, nos doutos recursos ao tempo interpostos, que também não o consideraram nem alegaram nas suas motivações e conclusões. 31.º Por ultimo vem a arguida condenada por ter sido parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, em consequência, condenada como demandada a pagar a este demandante quantia de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal desde 06.08.2016 até efectivo e integral pagamento. 32.º Além do que se concretizou quanto à quantia inscrita no cheque supra mencionado, a este propósito, ao se manterem como não provados os factos que a arguida tenha feito seus quantias não concretamente apuradas ou gastos que fez apenas de acordo com a sua vontade, o pedido de indemnização fixado não pode colher provimento e nessa medida tem que improceder. 33.º No mais, mesmo a verificar-se a prática do crime de que foi condenada, o que por mero dever de patrocínio se considera, atento os rendimentos que são de sustento básico da arguida e total ausência de património conhecido nos autos, assume o montante fixado como mais uma pena aplicada, desconexa com os termos previstos no preceituado no art.º 483 e 563 do Código Civil, quer quanto ao prejuízo eventualmente indemnizável ao assistente, quer mesmo atendendo ao benefício que a arguida pudesse ter a título de enriquecimento sem causa. Assim: - Apreciando a prova produzida em sede de ambos as audiências de julgamentos, bem como a documentação constante dos autos e tudo considerando, mostra-se estabilizado por caso julgado formal, a precludir a apreciação da matéria já julgada que se impõe como definitiva, sendo que o que subjaz ainda em causa nos autos é a apropriação indevida de dinheiro por parte da arguida, nos termos e limitações decorrentes da acusação. - Portanto, não se logrou provar sem pairar duvida relevante que a arguida fez seus os valores referidos sem e contra a vontade da D. CC, por esta nunca lhos ter doado, agindo de forma livre, consciente e deliberada, aproveitando-se da confiança que esta nela depositou para se apropriar de montantes que lhe tinham sido entregues ou disponibilizados para mera gestão em nome da titular, sabendo que tais condutas eram proibidas e puníveis por lei. Em consequência deverá a arguida ser absolvida da prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205º nº 1 e nº 4 alínea b) do C. Penal. E, em sequência ser julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente BB. 3. O Ministério Público, junto da Relação respondeu ao recurso e concluiu (transcrição das conclusões): 1. A arguida AA vem recorrer, na parte criminal, de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que a condenou pela prática de um (1) crime de abuso de confiança, p.p. pelo art. 205.º, nºs 1 e 4-b) do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão, com execução suspensa por 5 anos, sob condição. 2. O recurso é admissível porquanto visa acórdão proferido, em recurso, pela relação, que aplicou pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, tendo a decisão de 1ª instância sido absolutória. 3. Porém, sendo admissível, o recurso não tem o alcance que a recorrente lhe deu. 4. Assim, nos termos do disposto no art.º 434º do C.P.P., o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. 5. Pretendendo a recorrente sindicar a decisão recorrida (do Tribunal da Relação) sobre matéria de facto – apelando a prova produzida em audiência - tal matéria não é suscetível de conhecimento pelo STJ e deve determinar a rejeição do recurso. 6. A recorrente alega também que o Acórdão enferma de erro notório na apreciação da prova – mas a lei processual penal excluiu, no caso concreto, como fundamento de recurso e como poder de cognição, o conhecimento dos vícios do art. 410.º do C.P.P. 7. Por mera cautela, contudo, sempre se dirá que o acórdão agora recorrido não enferma do vício invocado, resultando do seu texto que nada decidiu, em matéria de facto, contra meio de prova vinculada, mais resultando que se encontra redigido de forma lógica, encadeada, coerente e fundamentado em meios de prova que invoca – sendo que a recorrente apela a “regras de experiência” para negar, erradamente, factos (com)provados por documentos dos autos 8. Alega a arguida falta de contraditório na “nova” audiência de julgamento em 1ª instância – mas nem a recorrente invoca qual a norma que entende ter sido violada nem tal alegação corresponde à realidade, tendo sempre sido notificada de todas as decisões e tendo tido as mesmas possibilidades de apresentação de meios de prova e de impugnação dos demais intervenientes. 9. No “novo julgamento” de 1ª instância não estava apenas em causa o julgamento “de novo” de um determinado ponto da matéria de facto, mas estava, além do mais, em causa, a pronúncia sobre factos anteriormente omitidos e sobre documentos em que estes assentavam; 10. Só com a correção da omissão de factos, pela inserção de novos factos provados, constituindo eles uma concretização de outros factos acima afirmados e intrinsecamente ligados quanto a um determinado episódio de vida, passaram a existir as condições para a impugnação da matéria provada relacionada com esse mesmo segmento de vida. 11. Nos termos do disposto no artigo 431º a) e b) do C.P.P., a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base ou se a prova tiver sido impugnada nos termos do disposto no nº 3 do artigo 412º do C.P.P. – o que foi o caso dos autos. 4. O assistente / demandante civil BB respondeu, igualmente, ao recurso, tendo concluído (transcrição das conclusões): A) A arguida AA vem recorrer, na parte criminal, de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que a condenou pela prática de um (1) crime de abuso de confiança, p.p. pelo art. 205.º, nºs 1 e 4-b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, com execução suspensa por 5 (cinco) anos, sob condição. B) O recurso é admissível, mas não com o alcance dado pela recorrente, porquanto só pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, nos termos do disposto no art.º 434º do C.P.P. C) Não sendo indicadas as normas que a recorrente considera violadas, a sindicância da recorrente relativamente à decisão do Venerando Tribunal da Relação sobre matéria de facto não poderá ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça e implicará a rejeição do recurso. D) E sobre a alegação da recorrente quanto a “erro notório na apreciação da prova”, evidencia-se que nada se decidiu contra meio de prova vinculada e que resulta, de forma inequívoca, que o Acórdão se encontra redigido de forma lógica, encadeada, coerente e fundamentado nos meios de prova que invoca. E) Mas, dir-se-á ainda que a recorrente apela a “regras de experiência” para negar, erradamente, factos comprovados por documentos dos autos! 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado na integralmente o acórdão recorrido. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, as questões que a recorrente coloca são: - vício do erro notório na apreciação da prova; - não consideração do principio do contraditório, em sede de segunda audiência de julgamento; - pedido de indemnização civil – questão, porém, apenas introduzida nas conclusões. * 2. Do acórdão recorrido 2.1. Estão provados os seguintes factos (transcrição, que integra as alterações introduzidas na Relação): 1. O denunciante BB, melhor id. nos autos, é o cabeça de casal e único herdeiro da herança aberta por óbito de sua mãe, CC, falecida em ... de ... de 2016, com 87 anos de idade, sem testamento ou outra disposição de última vontade. 2. A D. CC, viúva desde fevereiro de 2006, não sabia ler nem escrever, apenas sabendo assinar o seu nome. 3. A arguida AA fora vizinha da D. CC e eram, desde longa data, pessoas com relacionamento de amizade muito próximo, o qual se estreitou quando, em 2006, esta última regressou a ..., onde passou a morar sozinha. 4. A arguida AA e o marido tinham uma condição económica extremamente modesta, dedicando-se a arguida a pequenos trabalhos de costura em casa e sendo o único rendimento declarado do casal o salário, como contínuo, do cônjuge marido, o qual oscilava, no período dos factos que se descreverão, entre valores na ordem dos 500€/550€ mensais. 5. A arguida e o marido, EE, nunca tiveram automóvel, nem casa própria, nem aplicações financeiras, sendo co-titulares de uma única conta bancária da Caixa Geral de Depósitos (CGD) D.O. ...86. 6. Apesar da arguida ter figurado como co-titular de uma conta bancária em conjunto com o seu primo FF, a própria nunca movimentou quaisquer quantias, a débito ou crédito, relativas à mesma, nem beneficiou de quaisquer valores nela refletidos. 7. A D. CC mantinha, desde 2006, data do seu regresso a ..., uma relação distante com os seus únicos familiares, filho e dois netos, residindo os mesmos em .... 8. Atenta a relação de grande confiança e amizade de longa data existente, a D. CC pedia à arguida AA que lhe lesse a correspondência, nomeadamente bancária, sendo esta sabedora de que aquela e o seu falecido marido tinham acumulado poupanças de valor elevado ao longo da sua vida de trabalho, depositadas na Caixa Geral de Depósitos. 9. No dia 16 de fevereiro de 2007 a D. CC e o filho BB, dirigiram-se a uma agência do Banco BPI, em ..., onde a primeira abriu a conta com o número ...001 na qual depositou as poupanças no valor total de 193.000€. 11. Nessa altura a D. CC aplicou: - 40.000€ num depósito a prazo, pelo período de um ano; - 150.000€ em dois seguros de capitalização/aforro familiar, pelo período de 8 anos, no valor de 75.000€ cada um, sendo beneficiários dos mesmos, em caso de morte, os seus únicos netos GG (certificado ...34) e HH (certificado ...35); 12. Nos primeiros meses que se seguiram à abertura dessa conta, a D. CC, manteve o seu habitual padrão de gastos muito regrado – conservando o mesmo valor do saldo desde a abertura, no mês de março, até ao início do mês de novembro. 13. No dia 25 de Junho de 2007, a D. CC foi admitida no lar da Santa Casa da Misericórdia de .... 14. A mensalidade do Lar foi sempre, desde a admissão até à data da morte da D. CC, paga por débito direto na referida conta. 15. Depois do ingresso no Lar, a D. CC passou a ter como única visita regular a arguida AA. 16. Por força dessa relação e convívio, a D. CC depositava na arguida total confiança, ao ponto de lhe entregar os seus documentos pessoais e a carteira. 17. Por ter a mobilidade progressivamente diminuída, a D. CC nunca se ausentou do lar sozinha, só saindo com a arguida AA e quando esta a levava para pequenos passeios, nomeadamente deslocações ao banco. 18. No dia 27.06.2007, a arguida levou a D. CC ao centro de investimento de ... do Banco BPI, ocasião em que esta última assinou um formulário de adesão a produtos e serviços indicando como endereço, para receção da correspondência relativa à conta ...001 e aos produtos financeiros a esta associados, a morada da arguida AA, que assim passou a ser a única destinatária de tais extratos e informações de posição integrada. 19. Para além das despesas fixas com a mensalidade do Lar, a D. CC tinha algumas despesas extra com medicamentos e, a partir de 2015, com fraldas, despesas essas de valores moderados, conforme melhor resulta do quadro resumo de fls. 772 e 773, para cujo teor se remete. 20. Estas despesas extra eram liquidadas em numerário, sendo habitual a D. CC incumbir a arguida da tarefa de proceder a esse pagamento. 21. No dia 31.12.2007 as poupanças da D. CC totalizavam 1.481,08€ em depósito à ordem, 40.000€ em depósito a prazo e 150.000€ em seguros de capitalização, informação essa constante dos extratos do Banco BPI que somente a arguida recebia e conhecia. * (da conta BPI ...001 titulada por CC) 22. A partir do final do ano de 2007/início do ano de 2008, o padrão de movimentos nesta conta bancária alterou-se, costumando a arguida levar a D. CC às instalações do Banco BPI, onde assinava sucessivos talões de levantamento e/ou cheques, em valores na ordem dos 1.000€ ou superiores. 23. No dia 15.02.2008, apesar de ainda nem ter decorrido um ano sobre a constituição do depósito a prazo, a D. CC assinou um documento de mobilização parcial, no montante de 10.000€ para reforço do saldo de conta à ordem, após o que se seguirem outras mobilizações num curto espaço de tempo; 24. E logo no dia 18.03.2008, a D. CC assinou instruções de resgate antecipado parcial de 102.800€ (51.400€ + 51.400€) dos certificados de seguro ...35 e ...34, montante esse que foi creditado na sua conta de D.O. ...001. 25. A D. CC assinou e endossou o cheque nº ...81, preenchido, no valor 75.000€, com data de 28.03.2008 e com a menção “à ordem” da própria CC. * (abertura da conta BPI ...01 titulada pela arguida AA) 26. No dia 31.03.2008 foi depositado o cheque referido em 25 na conta da arguida do Banco BPI – conta D.O. ...01 - figurando, no início, como única titular a própria arguida. 27. Em 21.07.2014, decorridos cerca de 6 anos, a conta apresentava o saldo de 750€. 28. Em 10.02.2010, para poder adquirir um equipamento de limpeza a vapor com custo global de 1.990€, o marido da arguida recorreu a um contrato de crédito celebrado com a entidade “Credibom”. 29. A arguida movimentou a sua conta referida em 26 dos factos provados, efectuando transferências e pagamentos. 30. Em 25.03.2013 a arguida adicionou como co-titular da conta a respetiva nora, DD. * (Em relação à inicialmente mencionada conta BPI ...001, titulada pela D. CC): 31. Da conta à ordem ora referida, titulada pela D. CC entre 15.02.2008 e 18.03.2008, foi efectivado o saque de 3 cheques, no valor total de 4.500€ (1.000€ +2.500€ + 1.000€) e, entre 16.05.2008 e 29.05.2008 o saque de dois cheques e um levantamento no valor total de 5.500€ (2.500€+3.000€) cheques esses que foram assinados e endossados pela D. CC, sem indicação do beneficiário, ou com indicação de si mesma como beneficiária, sendo levantadas as quantias ao balcão; 32. A D. CC procedeu a sucessivos e constantes levantamentos de valores em numerário, ao balcão. 33. No dia 31.12.2008 os ativos titulados pela falecida D. CC ascendiam a 1.994,15€ em conta à ordem, 50.000€ em depósito a prazo e 50.144,96€ em seguros de capitalização - informação essa constante dos extratos do Banco BPI que somente a arguida recebia e conhecia. 34. No dia 31.12.2009 os ativos titulados pela falecida D. CC mantinham-se em 2.091,67€ em conta à ordem, 47.000€ em depósitos a prazo e 50.144,96€ em seguros de capitalização, informação essa constante dos extratos do Banco BPI que somente a arguida recebia e conhecia. 35. Durante o ano de 2010 voltaram a aumentar os débitos em numerário da conta BPI ...001 titulada por CC – num total de 20.160€ só nesse ano. 36. A D. CC assinava talões ou cheques para levantamento desse dinheiro ao balcão do banco, quando aí se deslocava com a arguida AA. 37. Tais levantamentos iam sendo suportados por diversas mobilizações de valores de depósitos a prazo. 38. No dia 31.12.2010 os ativos titulados pela falecida D. CC ascendiam a 2.837,49€ em conta à ordem, 15.000€ em depósitos a prazo e 51.147,86 em seguros de capitalização, informação essa constante dos extratos do Banco BPI que somente a arguida recebia e conhecia. 39. Durante o ano de 2011 foram efectuados os débitos em numerário da conta BPI ...001– num total de 16.100€, na sequência de talões ou cheques para levantamento assinados pela D. CC. 40. Tais levantamentos foram suportados por diversas mobilizações de valores de depósitos a prazo. 41. No dia 09.09.2011 a D. CC assinou documento usado para resgate antecipado parcial de 50.000€ (25.000€ + 25.000€) dos certificados de seguro ...35 e ...34, montante esse, deduzido de despesas, que foi creditado na sua conta de D.O. ...001. 42. Com esse valor tendo constituído um depósito a prazo de 49.000€. 43. No dia 20.12.2011, a D. CC assinou documento usado para resgate antecipado do remanescente de 2.700,62€ (1.350,31€ + 1.350,31€) dos certificados de seguro ...35 e ...34, montante esse, deduzido de despesas, que foi creditado na sua conta de D.O. ...001. 44. No dia 30.12.2011 os ativos titulados pela falecida D. CC ascendiam a 2.317,02€ em conta à ordem e 49.000€ em depósito a prazo, informação essa constante dos extratos do Banco BPI que a arguida recebia e conhecia. 45. No ano de 2012 foram efectuados débitos em numerário da conta BPI ...001 titulada por CC – num total, nos primeiros 6 meses, de 12.100€, que esta levantava ao balcão quando aí se deslocava com a arguida AA. 46. Tais levantamentos foram suportados por diversas mobilizações de valores de depósitos a prazo. 47. Com o decorrer do tempo, a D. CC, tinha mobilidade cada vez mais reduzida, deslocando-se com andarilho ou em cadeira de rodas, passando mesmo períodos acamada, estando cada vez mais dependente da arguida AA para as suas deslocações. 48. No dia 01.02.2012 a arguida AA levou CC às instalações do Banco BPI, em ..., local onde esta última assinou um formulário para inclusão da própria arguida como segunda titular da conta ...001. 49. No dia 31.07.2012, na agência do banco BPI em ..., a arguida ordenou a mobilização de todo o valor existente em depósito a prazo, no total de 37.500€. 50. E, no mesmo dia 31.07.2012 e local, a arguida AA procedeu ao levantamento, em numerário, do montante de 29.077,62€ da conta ...001. 51. O saldo da conta BPI ...001 à data de 31.12.2012 ascendia a 9.792,15€– sendo desse valor e do valor a crédito da pensão da D. CC que, até à data da sua morte, foram pagas as mensalidades do lar. * (Abertura da conta CGD D.O. ...04 titulada pela arguida AA). 52. No dia ........2012 faleceu o marido da arguida. 53. No dia 21.08.2012 a arguida procedeu ao depósito na conta D.O. ...86 do valor de 15.000€ em numerário. 54. No mesmo dia 21.08.2012 a arguida procedeu à abertura de outra conta na CGD, a conta de D.O. ...04, inicialmente titulada apenas por si, para a qual, de imediato, transferiu esse valor de 15.000€. 55- A arguida, em 04.09.2012, adicionou como segunda titular da nova conta D.O. ...04, a sua nora, DD, posição que esta manteve até 05.09.2017. 56. Desde a abertura da conta D.O. ...04, a arguida utilizou o valor aí depositado, inclusivamente, mutuando ao filho e à nora o valor de 5.000€, que esta última lhe devolveu em prestações. 57. E aplicou 10.000€ num depósito a prazo – mas que, paulatinamente, mobilizou novamente para a conta à ordem. 58. No total, a arguida transferiu para a conta CGD ...04 os seguintes valores:
* 59- Em 14.09.2010, a arguida procedeu ao depósito na conta da D. CC, a pedido desta e do ofendido, do valor de 15.917,23€ para transferência, no dia 16.09.2010, no valor de 15.914,11€ para a conta do seu neto. 60- Na data da sua morte, em ........2016, a conta do BPI ...001 titulada pela D. CC, continha 6.737,26€, não restando, na sua posse ou disponibilidade, qualquer outro valor do total das respetivas poupanças. 61. - Por referência ao facto 29, a arguida fez uso dessas quantias: 1. levantando avultados valores em numerário ao balcão para os seus gastos; 2. transferindo verbas para outra conta sua na CGD com o nº ...00; 3. pagando despesas correntes do seu dia-a-dia e artigos de retrosaria para a sua actividade; 4. subscrevendo seguros de capitalização PPR em nome próprio com indicação dos seus herdeiros como beneficiários; 5. emitindo cheque a favor da sua nora DD; 6. fazendo levantamentos e compras com o cartão Multibanco, tanto em ... como na ...; 7. adquirindo eletrodomésticos no valor de 4.475,09€ para a sua própria residência; 62. A partir de 23-05-2013, por referência à conta D.O. ...01, a arguida, adicionou como cotitular da conta a respetiva nora, DD. Aditado pela Relação: Os valores transferidos, nas datas de 03.09.2013, no valor de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), 29.12.2013, no valor de € 1000,00 (mil euros), 12.04.2014, no valor de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), e 21.07.2014, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) para a conta CGD ...04, referida em 58 dos factos provados, pertenciam à D. CC, apropriando-se ilegitimamente dos mesmos, a arguida. Dessa forma logrou fazer sua a quantia de, pelo menos, € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), com o correspondente prejuízo dos lesados. - Da forma descrita, agiu a arguida livre, consciente e deliberadamente, sabendo que ia contra a vontade da legítima proprietária e do respetivo legítimo herdeiro, aproveitando-se da absoluta confiança que nela depositavam, para se apropriar de montantes que lhe tinham sido entregues ou disponibilizados a título não translativo da propriedade, mas para mera gestão em nome da titular; - Não se absteve das condutas descritas apesar de saber que as mesmas eram proibidas e puníveis por lei. *** - Da discussão da causa e dos autos, com relevo para a decisão de mérito: 1- AA, tem 74 anos, é viúva e vive sozinha em apartamento arrendado, localizado na zona central da cidade, meio social sem problemáticas sociais/criminais e com condições de habitabilidade, suportando a renda mensal de € 370,00 (trezentos e setenta euros). 2- O marido faleceu há cerca de 09 (nove) anos, beneficiando a ora a arguida mensalmente cerca de € 440,00 de pensão pela morte daquele. 3- Da relação conjugal nasceu o único filho do casal, presentemente com 43 anos de idade e professor de profissão, que se autonomizou social e economicamente, constituindo família; tem duas filhas menores de idade e a esposa/nora da arguida é magistrada. 4- Relativamente à data dos factos constantes nos autos, a situação apresenta alterações, porquanto a mãe do denunciante era viva, bem como o marido da arguida, o qual veio a falecer no ano de 2012. 5- Profissionalmente, a arguida sempre se dedicou a trabalhos de costura executados no domicilio, actividade que ainda hoje exerce, a quem são reconhecidos hábitos de trabalho. 6- Em tempo/vida, o salário do marido era o único rendimento declarado como contínuo, o que garantiu a subsistência do agregado, mas nunca proporcionou a aquisição de habitação e/ou viatura. 7- À semelhança dos anos transatos, actualmente, também descreve a condição económica modesta, assentando esta na pensão de que beneficia pela morte do marido bem como nos montantes que recebe pela execução dos trabalhos de costura, necessitando em alguns momentos de efectuar uma gestão controlada, para suprir as despesas mensais correntes. 8- AA verbaliza, que em tempos de pandemia – COVID 19, contou com o apoio do filho para o pagamento de algumas mensalidades da renda de casa, posição que o filho corroborou. 9- As rotinas quotidianas da arguida são ocupadas com as responsabilidades laborais. 10- Não apresenta actividades estruturadas no que concerne à ocupação dos tempos livres, sendo que alguns momentos são dedicados ao convívio com as netas, quando aquelas a visitam e/ou ali possam pernoitar. 11- Junto do OPC, não há registo de anteriores contactos com o aparelho de justiça por parte a arguida. * - Dos Pedidos de indemnização civil: 1. HH (refª ...36, de 26.04, fls. 818) 2. BB (refª ...60, de 27.04.2021, fls. 823): - Dão-se por reproduzidos os factos da acusação, dados como provados. * - Da contestação: 1.º A arguida e a Sr.ª CC tinham uma relação de amizade de muitos anos. 2º- Arguida beneficiou de parte da quantia que movimentou a partir da ordem de levantamento em numerário do BPI (no montante de € 29.077,62 Eur) com origem na conta ...001, o qual, quando o foi entregar à Sr.ª CC, esta lhe entregou a quantia € 15.000,00 Eur, ficando com ela o remanescente, como tinha pedido. 3º- Em sequência, a Arguida, abriu uma conta na CGD- ...004, titulada inicialmente por si e mais tarde, após o falecimento do seu marido, também pela sua nora. 4º- Tal abertura de conta, resultou de não querer depositar tal quantia na conta bancária que de que já era titular ao tempo de casada, da qual para aí era apenas regularmente transferida a pensão de reforma e após falecimento do seu marido a pensão de sobrevivência. *** 2.2. Foram dados como não provados os seguintes factos: 1- Em data não apurada do início do ano de 2007, a arguida AA aconselhou o denunciante BB e a sua mãe CC a mudarem o dinheiro das poupanças acima referidas, da Caixa Geral de Depósitos para o Banco BPI, alegando ter conhecimento de que uma das funcionárias da CGD não era pessoa de confiança e que o BPI tinha melhores taxas de juro. 2- No dia 16 de fevereiro de 2007 a D. CC e o filho BB, dirigiram-se a uma agência do Banco BPI, em ..., por virtude do conselho da arguida. 3- A arguida preencheu o cheque referido em 25 dos factos provados, cheque que lhe foi confiado. 4- O valor inscrito nos cheques e talões, levantado em numerário, ao balcão (cfr. n.os 31 e 32 dos factos provados) foi confiado à arguida, que aplicou uma parte residual em despesas da D. CC e fez seus os valores restantes, em proporção não concretamente apurada. 5- A D. CC confiava à arguida AA a guarda dos valores referidos em 36 dos factos provados, que a arguida aplicou, numa parte residual em despesas daquela e fez seus os valores restantes, em proporção não concretamente apurada. 6- A D. CC confiava à arguida AA a guarda dos valores referidos em 39 dos factos provados, sendo que esta os fez seus, gastando-os de acordo com a sua vontade. 7- A D. CC confiava à arguida AA a guarda dos valores referidos em 45 dos factos provados. 8- No dia 31.07.2012 arguida AA fez seu o valor em numerário de 29.077,62€, referido em 50 dos factos provados. 9- O montante de € 15.000 referido em 53 dos factos provados era pertencente à D. CC, proveniente da conta ...001 do banco BPI. 10- Ao fazer o levantamento em numerário, depósito e circulação do dinheiro por diversas contas, pretendeu a arguida ocultar a sua real proveniência, que sabia ser ilícita. 11- Como forma de melhor dissimular a titularidade e proveniência dos valores depositados na nova conta D.O. ...04, a arguida, em 04.09.2012, adicionou como segunda titular da referida conta a sua nora, DD. Nova redação do ponto 12 introduzida pela Relação: 12- O valor de € 15 000,00 (quinze mil euros) transferido para a conta CGD ...04, referida em 58 dos factos (sendo a transferência antecedida de depósito em numerário) no 21.08.2012 pertencia a D. CC, apropriando-se ilegitimamente do mesmo, a arguida»; 13- Das únicas vezes em que saíram verbas da sua conta com destino a familiares a D. CC recorreu a transferência bancária. 14- A D. CC não fiscalizava a atuação da arguida nem tinha acesso aos saldos de conta. 15- No espólio da falecida D. CC, guardado no Lar, esta alguma vez teve ou deixou bens de valor. 16- Da forma descrita, agiu a arguida livre, consciente e deliberadamente, sabendo que ia contra a vontade da legítima proprietária e do respetivo legítimo herdeiro, aproveitando-se da absoluta confiança que nela depositavam, para se apropriar de montantes que lhe tinham sido entregues ou disponibilizados a título não translativo da propriedade, mas para mera gestão em nome da titular; Nova redação do ponto 17 introduzida pela Relação: 17 - Dessa forma logrou fazer sua a quantia de, pelo menos, € 29 077,12 (vinte e nove mil e setenta e sete euros e doze cêntimos, além dos € 75 000,00) acrescida de valor não concretamente apurado, remanescente dos levantamentos em numerário efetuados a débito da conta BPI ...001 – com o correspondente prejuízo dos lesados. Nova redação dos factos não provados 18 e 19 introduzida pela Relação: Para além disso, ao proceder, como descrito, umas vezes fazendo sucessivas transferências entre contas, outras vezes, levantando valores em numerário para posterior depósito em conta; e bem assim ao adicionar sucessivamente a respetiva nora como co-titular de contas, agiu ainda a arguida com intenção de dissimular a proveniência e titularidade dos valores de que ilegitimamente se apoderou, recolocando-os no circuito bancário como legítimos, o que fez de forma livre, voluntária e consciente, não se abstendo de tais condutas apesar de saber que as mesmas eram proibidas e puníveis por lei. 20 – Que a partir de 23-05-2013, a arguida tivesse adicionado como cotitular da conta D.O. ...01 DD por forma a omitir a verdadeira proveniência dos valores aí depositados. 21 – Dessa forma pretendeu também a arguida melhor confundir a titularidade e proveniência dos valores depositados na referida conta (D.O. ...01). 22- Que o empréstimo mencionado em 28 não teria sido necessário caso o valor de 75.000€ não estivesse a ser gasto pela arguida de forma secreta e ilegítima. * 3. Apreciando 3.1. Dispõe o artigo 432.º, sob a epígrafe “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º» Por sua vez, estabelece o artigo 400.º, n.º1, al. e), não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. In casu, o acórdão recorrido foi proferido, em recurso, pela Relação de Lisboa, determinando a condenação da arguida num caso em que a decisão da 1.ª instância tinha sido absolutória, inexistindo dúvidas, por conseguinte, quanto à recorribilidade para o STJ, que apenas conhece de matéria de direito, nos termos do artigo 434.º, do CPP. Estando em causa acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 432.º do CPP, o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito (com interesse, entre outros, o acórdão deste STJ, de 28.02.2024, proc. 1044/18.1T9EVR.E1.S1, em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). 3.2. Alega a recorrente que a acusação proferida nos autos, o primeiro acórdão proferido em 1.ª Instância, o segundo proferido em 1.ª instância e o agora recorrido, que se coloca em crise, todos revelam um erro notório na apreciação da prova documental, quanto ao depósito do cheque n.º ...81 no montante de € 75.000,00€ na conta aberta pela arguida do Banco BPI – conta D.O....01 - figurando, como única titular a própria arguida. Segundo a recorrente, “não pode assumir relevância probatória a partir do chegue e da quantia nele inscrita o facto que permite dizer que: nunca tendo a D. CC manifestado perante ninguém a intenção de favorecer aquela, muito menos com um valor de cerca de metade de todo o seu património, já que temia vir a precisar das suas poupanças para acudir a necessidades próprias, preocupação que expressava pelo facto de não saber quanto tempo iria ainda viver” (sic). Mais conclui que existe erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, porquanto não se logrou provar, sem pairar dúvida relevante, que a arguida fez seus os valores referidos sem e contra a vontade da D. CC, por esta nunca lhos ter doado, agindo de forma livre, consciente e deliberada, aproveitando-se da confiança que esta nela depositou para se apropriar de montantes que lhe tinham sido entregues ou disponibilizados para mera gestão em nome da titular, sabendo que tais condutas eram proibidas e puníveis por lei. Em suma, a recorrente sustenta, referindo-se aos diversos acórdãos, que “todos revelam um erro notório na apreciação da prova documental”. Está em causa, na sua perspetiva, o depósito do cheque n.º ...81 no montante de 75.000,00€, na conta aberta pela arguida no Banco BPI – conta D.O....01 - figurando, como única titular a própria arguida. Segundo a arguida, CC assinou e endossou a si própria o cheque n.º ...81, preenchido no valor 75.000,00€ e com a menção “à ordem” da própria CC, pelo que, no referido cheque constante dos autos, ressalta que a sacadora e a beneficiária são a mesma pessoa - CC -, razão por que tal instrumento de pagamento preenchido na fórmula que o foi, nunca poderia creditar a conta titulada pela arguida no BPI n.º ...01. Como já se disse, o STJ, neste recurso, só pode conhecer em matéria de direito – isto sem prejuízo de matérias de conhecimento oficioso -, estando vedado à recorrente a invocação, como fundamento, dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2. Os referidos vícios podem ser conhecidos oficiosamente, se impeditivos de prolação da correta decisão de direito, desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). O vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido. No exercício da eventual deteção oficiosa de vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, procedeu-se a leitura atenta de todo o acórdão da Relação, incluindo a parte da decisão em que se conheceu do recurso da matéria de facto, não enfermando a decisão de qualquer um desses vícios – como o do erro notório -, nem de nulidade ou outra anomalia de que cumprisse conhecer oficiosamente, sendo certo que sempre estaria vedado recorrer a qualquer elemento externo ao teor da decisão para aferir da existência desses vícios – como aconteceria se este STJ fosse analisar a prova documental dos autos que a recorrente indica e ajuizar sobre a mesma, o que lhe é vedado. Está dado como provado no ponto 25 que CC assinou e endossou o cheque nº ...81, preenchido, no valor 75.000,00€, com data de 28.03.2008 e com a menção “à ordem” da própria CC. E está igualmente provado: «(abertura da conta BPI ...01 titulada pela arguida AA) 26. No dia 31.03.2008 foi depositado o cheque referido em 25 na conta da arguida do Banco BPI – conta D.O. ...01 - figurando, no início, como única titular a própria arguida.» Se o cheque for cruzado, como alega a recorrente – e, repete-se, não nos cumpre examinar a prova documental -, e se o cruzamento for geral, tal significa que o cheque deveria ser depositado num banco qualquer, mas também podia ser pago ao balcão se o beneficiário fosse também cliente do banco sacado. Por outro lado, se o cheque não foi emitido “não à ordem”, podia ser endossado, através da aposição, no verso do cheque, da assinatura da pessoa à ordem de quem o cheque foi emitido e da indicação da entidade a favor de quem o mesmo é transmitido. Esta última indicação, contudo, não é obrigatória, podendo o endosso consistir apenas na assinatura do endossante (endosso em branco). A ser cruzado (cruzamento geral) deveria, por regra, ser depositado pelo beneficiário (ou a quem tenha sido endossado) em instituição bancária, nos termos sobreditos. Não decidiu a Relação contra qualquer meio de prova vinculada, por um lado, e estando a decisão, por outro, fundamentada de forma lógica, coerente, encadeada e sustentada por referência aos meios de prova que invoca, mostra-se justificado, no plano das exigências de fundamentação, o decidido quanto ao cheque de 75.000€ a que a arguida/recorrente faz especial referência. Em suma, não se extrai do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, qualquer vício de que cumpra conhecer. Mais alega a recorrente que “os tribunais” de primeira instância valoraram as declarações da arguida, nas duas audiências, de forma oposta, sendo que tais declarações foram confirmadas por depoimentos dos funcionários bancários, e que não foi assegurado o princípio do contraditório na “segunda audiência de julgamento”, tendo sido excedido o decidido pelo primeiro tribunal de recurso quanto aos factos 17 e 18 da matéria dada como não provada. É patente a intenção da recorrente de sindicar a decisão recorrida, sobre matéria de facto – começando pela afirmação de que “não existe no processo qualquer documento bancário que faça refletir e nessa medida prove que o saldo da conta DO, titulada pela arguida e domiciliada no BPI sob o n.º ...01, foi creditada nessa data, ou noutra qualquer com a quantia de € 75.000,00”, ou que “Nem mesmo pode resultar que o cheque que lhe foi confiado” e concluindo que “não se logrou provar, sem pairar duvida relevante, que a arguida fez seus os valores referidos sem e contra a vontade da D. CC, por esta nunca lhos ter doado, agindo de forma livre, consciente e deliberada, aproveitando-se da confiança que esta nela depositou para se apropriar de montantes que lhe tinham sido entregues ou disponibilizados para mera gestão em nome da titular, sabendo que tais condutas eram proibidas e puníveis por lei”. Como já se assinalou, todas as questões suscitadas no recurso interposto pela arguida/recorrente relativas à decisão da matéria de facto excedem os poderes de cognição do Supremo, que conhece aqui em matéria exclusivamente de direito. A impossibilidade de conhecimento abrange assim (a) a impugnação da matéria de facto provada respeitante aos factos que realizam o tipo; (b) os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, como já se viu (fora do âmbito do conhecimento oficioso). Quanto à violação do princípio do in dubio pro reo, problematizado sempre por referência à decisão sobre a matéria de facto, importa reter que, constituindo um princípio geral do processo penal, a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ, cuja apreciação, porém, encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios decisórios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção (cf. acórdão de 25.10.2023, proc. 96/16.3T9ALD.C1.S1). Não se depreende do texto da decisão recorrida que tal tenha ocorrido. Por fim, alega a recorrente que não lhe foi assegurado o princípio do contraditório, nomeadamente, em sede de nova audiência de julgamento, a possibilidade de juntar prova documental e testemunhal que corroborasse a sua defesa - tudo isto a propósito da impugnação da matéria de facto não provada em 1.ª instância, nos pontos 17 e 18, que “veio a ser considerada procedente”, dando origem aos factos provados. Quanto às alegadas violações do contraditório que teriam ocorrido nas audiências, para além de a recorrente não as referenciar senão de forma vaga, ficando-se sem se saber a que se refere, certo é que deveria então ter reagido, se necessário interpondo recurso(s) das decisões que entendeu serem violadoras daquele princípio. Ainda assim, sempre se assinala não se vislumbrar a alegada falta de contraditório. Reconhece-se que o 1.º acórdão proferido na Relação suscitou um problema de interpretação à 1.ª instância. Realmente, ao julgar nulo o 1.º acórdão da 1.ª instância, por omissão de pronúncia quanto aos factos do ponto 39 da acusação, quanto aos documentos nele referidos e quanto ao ponto 41 da acusação, além de julgar igualmente nulo o mesmo acórdão, por falta de fundamentação, “porque não explicou o percurso lógico seguido que levou a julgar provado que CC doou à arguida montantes concretos em dinheiro e não provado que a arguida se apropriou das quantias que gastou para além daqueles montantes”, a Relação, simultaneamente, julgou verificado o vício da contradição insanável da decisão relativamente ao ponto 28 da matéria provada, “determinando o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao conhecimento desta questão”. Por esta via, foi criada uma situação singular: a do coletivo a quem coube proceder ao novo julgamento, em razão do reenvio, formado por outros juízes que não os do 1.º julgamento, ser chamado, por via das nulidades que a Relação detetou, à tarefa de suprir a identificada omissão de pronúncia e falta de fundamentação da convicção, relativamente a julgamento em que os novos juízes não participaram. Do que se extrai que a fórmula decisória do 1.º acórdão da Relação não foi a mais adequada. Perante este quadro, em sede de 2.º julgamento, foi produzida novamente a prova, vindo o tribunal a alcançar uma convicção contrária à do 1.º julgamento, como se alcança do que a seguir se transcreve: «Do percurso lógico seguido ao se consignar como provado que CC doou à arguida montantes concretos e que esta despendeu dinheiro daquela para além dos valores expressamente reconhecidos como doados e não provado que a arguida se apropriou das quantias que gastou para além daqueles montantes: desde já se consigna que este Tribunal desconhece qual o percurso lógico seguido inerente à convicção formada no âmbito do anterior Tribunal colectivo, além do descrito de forma expressa. No entanto, sempre se dirá: realizada nova audiência e tendo por base a anterior prova produzida, entendemos, mais uma vez, quanto à materialidade dada como não provada (que a arguida se apropriou dessas quantias) as declarações da arguida não convenceram por não terem respaldo na demais produção de prova. Repare-se que a arguida ao ser confrontada com cópia do cheque referente ao ponto 25 dado como provado negou ter depositado tal cheque, antes referido ter recebido como mencionou “pôs em meu nome” 50.000,00€. Ora, as declarações da arguida não tiveram respaldo na demais produção de prova e, bem assim, ao ser confrontada com o referido cheque tomou uma posição de total desconhecimento, o que fere as regras da experiência, em face da prova documental produzida. Não se olvida, é certo, que da prova produzida seja documental, relativamente aos depósitos efectuados, seja através dos depoimentos das testemunhas (técnicos do banco), que mencionaram que D. CC quando se deslocava às instituições bancárias solicitava, sem o acompanhamento (ou seja, ainda que a mesma estivesse presente, não tecia qualquer comentário), fosse em termos de aconselhamento ou do que fosse, por parte da arguida, a qual apenas lhe fazia companhia, não manifestando qualquer intervenção das operações bancárias orientadas e dirigidas por D. CC. No entanto, as declarações da arguida quanto à justificação dos movimentos bancários na conta BPI (...01) e, bem assim, para a conta da GGD (...04) mostraram-se claudicantes e, até, flagrantemente contra a constante da prova documental mencionada supra (repare-se que a conta era inicialmente titulada pela arguida), considerando que se apurou que D. CC lhe terá doado apenas 15.000,00€ e se apurou ter utilizado mais do que esse valor, por referência à conta BPI – N.º ...01 além da transferência para a sua conta unipessoal na Caixa Geral de Depósitos N.º ...04, o valor de 15.000,00€ que tinha depositado, nessa data, em numerário na conta CGD DO ...86, para a qual ainda transferiu entre Setembro de 2013 e Julho de 2014, o valor de 6.000,00€ proveniente da sua conta unipessoal do BPI. Por sua vez, face à justificação apresentada pela arguida que os pagamentos do Lar seriam efectuados por transferência bancária não existe qualquer explicação face às regras da experiência comum, para o facto de a arguida, conforme se constata do apenso B Anexo B, Separador 3, fls. 6 a 11; Separador 4, fls. 46 a 59, fls. 201 a 205 ; Separador 2, fls.3 e 4, tivesse efectuado pagamentos e levantamentos para as suas despesas pessoais (electrodomésticos, retrosaria e aplicações financeiras), que não a apropriação ilegítima desse valor referenciado nas suas contas bancárias. Em face do supra exposto, cumpriria alterar matéria de facto não provada referente à apropriação ilegítima de tais valores (excedente a 15.000,00€ - facto 17 e 18 da matéria não provada) e que este Tribunal se encontra vinculado a manter como não provado.» Quer isto dizer que o tribunal de 1.ª instância do 2.º julgamento procedeu a uma nova audiência, onde foi produzida uma vez mais a prova. Por um lado, o tribunal não tinha como suprir a nulidade apontada pela Relação, fundamentando uma convicção que não era a sua, mas a do coletivo do 1.º julgamento. Por outro lado, para suprir a omissão de pronúncia detetada e o vício decisório que a Relação tinha identificado, o tribunal do 2.º julgamento não tinha como evitar a repetição da prova, nem como ir além do suprimento do vício quanto ao ponto de facto provado 28, pois os pontos 17 e 18 dos factos não provados estavam intrinsecamente em relação com outros pontos da matéria de facto, em especial todos os factos relativos à omissão de pronúncia que o 1.º acórdão da Relação tinha constatado e mandado suprir. Perante tal dificuldade, o tribunal de 1.ª instância do 2.º julgamento, tendo alcançado uma convicção contrária à do 1.º julgamento, não tendo como suprir a falta de fundamentação da convicção dos juízes do julgamento anterior, e chamado a suprir a nulidade por omissão de pronúncia e o vício decisório detetado, optou (com voto de vencido) por manter, a contragosto, os pontos 17 e 18 como não provados, por se considerar condicionado a manter, nessa parte, o que havia sido decidido no 1.º julgamento. Não se ignorando as dificuldades decorrentes da fórmula decisória do 1.º acórdão da Relação, certo é que o tribunal não tinha como suprir as nulidades e o vício decisório, como já se disse, sem se pronunciar sobre os pontos de facto conexionados com essas nulidades e vício. Daí resultaram, no “novo acórdão” de 1.ª instância, designadamente, os “novos” pontos 28, 29, 61 e 62, que estão em indissociável relação uns com os outros. O acórdão ora recorrido teve em conta isso mesmo, pois o “novo” acórdão de 1.ª instância pronunciou-se sobre várias questões, resultantes da obrigação de sanar os anteriores vícios de omissão de pronúncia, de falta de fundamentação do percurso lógico relativo à apropriação ou não apropriação de certos montantes, bem como de contradição insanável de factos provados. Esses aspetos da decisão e da convicção do coletivo, intrinsecamente ligados com os factos provados e não provados, conduziram a alterações na matéria de facto que, dentro desse âmbito, foi impugnada nos novos recursos para a Relação, com acolhimento por parte do tribunal de 2.ª instância, sendo essa a única forma de obviar a novas contradições. A arguida/ora recorrente esteve na nova audiência, ofereceu os meios de prova, exerceu o seu direito ao recurso e de resposta aos recurso interpostos, sendo que a impugnação da matéria de facto efetuada em sede de recurso versou sobre os factos do “novo” acórdão de 1.ª instância, o que foi tudo apreciado e decidido pela Relação, mediante o acórdão recorrido, que não nos cabe sindicar no plano da decisão de facto, pelas razões sobreditas, não se identificando o alegado desrespeito do contraditório. 3.3. Alega a recorrente que, a verificar-se a prática do crime de que foi condenada, “atentos os rendimentos que são de sustento básico da arguida e total ausência de património conhecido nos autos, assume o montante fixado como mais uma pena aplicada, desconexa com os termos previstos no preceituado no art.º 483 e 563 do Código Civil, quer quanto ao prejuízo eventualmente indemnizável ao assistente, quer mesmo atendendo ao benefício que a arguida pudesse ter a título de enriquecimento sem causa”. No que toca à prática do crime por que foi condenada, a já assinalada insubsistência do seu recurso quanto às questões supra apreciadas torna manifesta a razão de ser da condenação, face à factualidade definitivamente assente. No que concerne ao pedido de indemnização civil, diz-se no acórdão recorrido: «Os demandantes HH e BB deduziram, cada um deles, pedido de indemnização civil contra a arguida demandada, peticionado, o primeiro, o pagamento da quantia de 75.000,00 euros (setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, e o segundo a quantia de 191.337,92€, acrescida de juros à taxa legal sobre 161.077,62€ e a partir de 27 de Abril de 2021, além das custas e demais despesas processuais. Da absolvição da arguida demandada, recorreu o assistente demandante, pretendendo ser pago de quantia de 191.337,92€, acrescida de juros à taxa legal sobre 167.577,62€, desde 27 de abril de 2021. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime, enxertada no processo penal é regulada pela lei civil (art.º 129º do Código Penal). Assim, tem de buscar-se os seus pressupostos no art.º 483º do Código Civil, que estabelece o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos. Como é sabido são pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto humano; a sua ilicitude; o nexo de imputação do facto ao agente; o dano e o nexo causal entre o facto e o dano. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 483º e no art. 563º do Código Civil, o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstrato, se tenham verificado como uma consequência adequada do mesmo. Ou seja, o evento danoso deve ter constituído, simultaneamente, uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos - em conexão com as teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada (retius, jurídica). Só os danos que estejam por este modo conexionados com o facto ilícito é que serão reparáveis. Provou-se que a arguida: se apropriou do valor de € 75 000,00 pertencentes a D. CC que lhos havia disponibilizado para mera gestão em nome da titular; aproveitando-se da especial relação de confiança que tinha com a D. CC para se locupletar com dinheiros a esta pertencentes; agindo livre, consciente e deliberadamente, sabendo que ia contra a vontade da legítima proprietária e ciente da ilicitude da sua conduta. Nesta conformidade, deve a demandada pagar ao demandante (herdeiro da lesada) indemnização pecuniária no valor total de € 75 000,00. Deve, ainda, a demandante efetuar o pagamento de juros nos termos do art.ºs 562.º, 805.º, n.º 2 al. a), e 806.º n.º 1 do Código Civil, contados desde a pretendida data de 06.08.2016.» A motivação do recurso é constituída por duas partes: a) o corpo da motivação, em que o recorrente expõe as suas razões, os fundamentos de facto e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida; b) as conclusões, onde se resumem as razões do pedido, ou seja, onde se indicam, por artigos, proposições sintéticas que decorrem do que se expôs ao longo do corpo da motivação, apresentando-se um enunciado conciso, enxuto, essencial daquela exposição, que delimita as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou. Dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões devem emergir logicamente (já assim ensinava o prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 359). As questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. III, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). A questão do montante da indemnização foi introduzida nas conclusões do recurso, sem correspondência com o corpo da motivação – por conseguinte, não integra o objeto do recurso. Não deixamos de recordar, porém, que no caso em apreço está em causa a obrigação de indemnização de danos patrimoniais decorrente da responsabilidade civil por factos ilícitos, mais concretamente, decorrente da prática de um crime, em que, para fixação da indemnização em dinheiro, deverá lançar-se mão da “teoria da diferença”. Não se trata, pois, da reparação de danos não patrimoniais, em que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do artigo 496.°, n.º 3, do Código Civil, devendo atender-se, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso, como dispõe o artigo 494.º do mesmo código. Daí não se perceber o alcance da menção aos rendimentos “de sustento básico da arguida” e à “total ausência de património conhecido nos autos”, nem à alegada desconexão “com os termos previstos no preceituado no art.º 483 e 563 do Código Civil” e com o “prejuízo eventualmente indemnizável”. Em conclusão: o recurso não colhe provimento. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa). Supremo Tribunal de Justiça, 27.02.2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Jorge Reis Bravo (1.º Adjunto) António Latas (2.º Adjunto) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||