Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073437
Nº Convencional: JSTJ00008295
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
VALOR PROBATORIO
IMPUGNAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DA RELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: SJ19860528073437
Data do Acordão: 05/28/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N357 ANO1986 PAG349
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN DAS RELAÇÕES JURIDICAS V5 PAG137.
A DOS REIS COD ANOT V3 PAG442.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não obstante um documento perder a força probatoria reconhecida por lei no caso de ser impugnada a sua autenticidade ou veracidade, o tribunal pode declarar provados os factos a que esse documento se refere, consoante a convicção formada sobre a sua veracidade, relacionando-o com outros meios de prova, não sendo de aplicar a restrição estabelecida na parte final do n. 2 do artigo 653 do Codigo de Processo Civil.
II - O erro que as instancias porventura cometam na valoração probatoria de um documento constitui questão de facto, que não pode ser objecto de revista.
III - O artigo 712 do Codigo de Processo Civil tem por finalidade garantir a correcção do apuramento da materia de facto,so podendo o Supremo Tribunal de Justiça intervir se a Relação tiver usado dos poderes nele conferidos num caso em que o não podia fazer, porque, so então, havera violação de lei adjectiva, que pode ser objecto de censura.