Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
262/19.0T8ACB-A.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CITAÇÃO
NULIDADE
CERTIDÃO
REGISTO PREDIAL
SUCESSÃO
TÍTULO EXECUTIVO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
DIREITO DE DEFESA
QUESTÃO NOVA
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIAS
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Na execução para entrega de um imóvel, em que houve sucessão no título, o exequente deve no requerimento inicial alegar os factos constitutivos da sucessão e juntar documento que comprove ser ele o titular do bem, para ser transmitido ao executado no acto da citação (art. 227º do CPC);

II – Se se tratar da certidão predial do imóvel, o facto de estar incompleta, mas dela resultar sem margem para dúvidas que é o exequente o titular do bem, a citação não sofre de nulidade por o direito de defesa em nada ter sido prejudicada (art. 191º, nº 4 do CPC).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA, deduziu embargos de executado à execução contra ela instaurada por Amostra Linear – Imobiliária SA, arguindo a falta de título executivo, e concomitantemente a ilegitimidade da Exequente, uma vez que esta não comprovou a aquisição da fração cuja entrega pede judicialmente, nomeadamente não juntando a escritura pública que alega ter celebrada a seu favor em 18.12.2018.

Em 11.06.2028, foi proferido despacho em que se observou à Executada que em face da certidão do registo predial junta com o requerimento executivo a propriedade do imóvel, isto é, da fracção autónoma cuja entrega é pedida na execução, se encontra definitivamente registada a favor da Exequente, presumindo-se que a respectiva propriedade lhe pertence nos termos do art. 7º do CRP.

Subsequentemente, a Executada veio arguir a “falsidade” da sua citação, uma vez que a certidão do registo predial que lhe foi entregue não demonstrava/comprovava a aquisição do imóvel pela Exequente.

Os Embargos foram liminarmente indeferidos.

Inconformada, a Embargante apelou, mas sem sucesso pois que o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21.01.20120, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformada, a Embargante interpôs recurso de revista excepcional, com fundamento em contradição jurisprudencial (art. 672º, nº 1, alínea c) do CPC), alegando que o acórdão da Relação se encontra em oposição com o Acórdão da Relação de Évora de 28.09.2006, P. nº 1083/05)


A Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª) O acórdão recorrido está em radical contradição com um outro anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 28/09/2006, porquanto

2ª) Enquanto a Relação de Évora decidiu que, em caso de dúvida quanto à regularidade da citação, suscitada pelo réu, deve mandar-se repetir o acto para assegurar um julgamento equitativo, a Relação de Coimbra, no caso sub iudice, entendeu não ordenar tal repetição por não vislumbrar em que medida a defesa da Recorrente possa ter sido prejudicada.

3ª) O acórdão fundamento faz uma melhor aplicação do direito, porquanto vai no sentido de assegurar o cabal exercício do contraditório, e por esta via, um julgamento equitativo.

4ª) O tribunal recorrido andou mal pois, embora reconheça fundamento para a invocada nulidade da citação da Recorrente, decidiu não ordenar a respectiva repetição por não vislumbrar interesse nessa repetição.

5ª) No caso vertente, o interesse na repetição da citação é evidente, pois resulta ex lege desde logo do artigo 860º, nº 1 do CPC (reclamação de indemnização por benfeitorias).

6ª) A manter-se a decisão recorrida, ficaria irremediavelmente prejudicada a defesa da Recorrente pois não poderia já, além do mais, reclamar essa indemnização por benfeitorias.

7ª) Andou ainda mal o tribunal recorrido ao afirmar que nas próprias conclusões recursivas, não adianta a recorrente a utilidade da hipotética repetição da sua citação, dado que, nas alegações do recurso, a Recorrente alegou expressamente no art.º 17º do seu articulado que “(…) com vista à declaração de nulidade/falsidade do auto de citação e/ou à repetição desta, possibilitando à Recorrente o posterior exercício do contraditório relativamente à pretensão da Exequente/Embargada”;

8ª) Pelo que deveria o tribunal recorrido ter dado cumprimento ao disposto no art.º 639º, nº 3 do CPC, convidando a Recorrente a completar as suas conclusões, o que não fez. 

 9ª) Por outro lado, se é verdade que, como bem refere o tribunal recorrido, “o título executivo a ter aqui em consideração é uma decisão judicial condenatória de 29.06.2016 (…) em que houve uma sucessão da pessoa que no título figurava como credor (art.º 54, 1, do CPC)”, verdade é também que os documentos que acompanharam a citação da ora Recorrente não demonstram qualquer das alegadas transmissões de direitos, nem as correspondentes cessões de credores.

10ª) Consequentemente, não estava a Recorrente em condições de aferir a legitimidade da exequente, nem de alegar mais que as questões (processuais) da ilegitimidade activa e falta de título executivo, como fez.

11ª) Em suma, é inequívoca a oposição de julgados, já que a posição da Relação de Évora no mencionado acórdão vai no sentido de ordenar a repetição do acto sempre que se suscitem dúvidas quanto à regularidade da citação, enquanto na decisão recorrida, embora se reconheça fundamento para a invocada nulidade, não se ordena a respectiva repetição por se entender que a defesa da Recorrente não ficou prejudicada, o que, in casu, não corresponde à verdade.

Não foram apresentadas contra alegações.


*


Não se verificando uma situação de dupla conforme, por não se verificam os pressupostos  da revista excepcional, passa-se  a conhecer do recurso como revista normal, por se verificarem os pressupostos gerais de admissibilidade da revista (nº 5 do art. 672º do CPC).

Fundamentação.

O acórdão recorrido ateve-se ao seguinte acervo factual:

1. No âmbito do processo executivo nº 931/04….., que correu termos no Tribunal Judicial d..., Juízo Local ..., foi realizada a venda coerciva da fração autónoma designada pela letra …, sita na …., …, …, inscrita na matriz predial urbana sob o art. … …, freguesia … (anteriormente inscrito na matriz sob o art. ….da extinta freguesia …), concelho ..., descrita na CRP .., freguesia .., com o nº…, propriedade da ora Executada, tendo tal fração sido adquirida pelo Banco Santander Totta SA.

2. Por despacho de 26.04.2016, proferido no âmbito desse processo, foi determinada a entrega coerciva da indicada fração autónoma ao adquirente, entrega essa que, contudo, não se veio a concretizar devido a falta de impulso processual por parte do adquirente.

3. Até à presente data não foi realizada a entrega do imóvel pela Executada AA, não obstante o despacho judicial proferido que determinou tal entrega em consequência da adjudicação do imóvel.

O direito.

São questões a decidir:

- A nulidade da citação;

-  Se ficou prejudicada a defesa do direito da Executada, por não ter podido reclamar uma indemnização por benfeitorias;

- Se a Relação deveria ter determinado à Recorrente que completasse as suas conclusões nos termos do nº3 do art. 639º do CPC.

A decisão recorrida julgou improcedente a apelação, decisão que justificou nos termos seguintes:

“Estabelece-se no art.º 191 do CPC:

“1. Sem prejuízo do disposto no artigo 188, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado a contestação (…)”. Prescrevendo o nº 2 do art.º 219 que “A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto” e o nº 1 do art.º 227 que o “O acto da citação implica a remessa ao citando do duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanham (…)”.

Porém, nos termos do nº 4 do art.º 191 do CPC a arguição da nulidade só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Não se enxerga o mencionado prejuízo para a defesa. Se não vejamos.

Alega a Executada/Embargante/recorrente que a respectiva citação não foi acompanhada integralmente do documento respeitante à certidão da Conservatória do Registo Predial ... (a que foi junta tem três páginas enquanto a do processo tem sete), sendo que, ao contrário do que refere a decisão recorrida, não teve, por isso, possibilidade de consultar as sucessivas inscrições de aquisição do imóvel desde o adquirente executivo (primeiro o Banco Santander Totta, S.A. e depois a Exequente Amostra Linear – Imobiliária, S.A.)

A ter-se por verificada tal incompletude, ela seria efectivamente causa/motivo de arguição de nulidade (não de falsidade) da citação.

É certo que a Executada ora apelante não a arguiu na contestação certamente por ignorava a real extensão da certidão.

A decisão recorrida limitou-se a asseverar que todos os documentos que instruíram o requerimento executivo se encontravam juntos ao acto de citação. Não se pronunciou sobre o facto de um desses documentos – a totalidade da dita certidão do Registo Predial – ter ou não acompanhado a citação.

Em princípio, seria de permitir que a Executada fizesse prova de que a dita certidão não foi integralmente enviada com a citação.

Sucede, no entanto, que o título executivo a ter aqui em consideração é uma decisão judicial condenatória de 29.06.2016, proferida na execução comum nº 931/04…… do Juízo Local Criminal ..., Comarca …..., decisão que ordenou a entrega imediata do imóvel ao ali Exequente e adquirente Banco Santander Totta, S.A., nos termos do art.º 863, nººs 3 e 5 do CPC.

Dado que a Exequente alegou no requerimento executivo que aquele Banco adquirente transmitiu o imóvel em 11.08.2018 à sociedade P…, Lda, vindo esta, por seu turno, a transmiti-la à Exequente por escritura pública em 18.12.2018, houve uma sucessão da pessoa que no título figurava como credor (art.º 54, nº 1, do CPC).

De acordo com a parte final do nº 1 do art.º 54 do CPC o exequente deve no próprio requerimento executivo deduzir os factos constitutivos da sucessão.

O que fez.

Essa sucessão que está suficientemente espelhada na certidão do registo predial que acompanhou o requerimento executivo.

E não se vê como a eventual nulidade da citação, proveniente do não envio da certidão do registo predial em toda a sua extensão, possa ter prejudicado a defesa da Executada/Embargante, agora apelante, uma vez que nada mais foi por ela alegado para obstar à execução.

De resto, nas próprias conclusões recursivas, não adianta a recorrente a utilidade da hipotética repetição da sua citação.

Pelo que o recurso improcede.”

Insiste a Recorrente que a citação padece de nulidade, por alegadamente o acto da citação não ter sido acompanhado da totalidade da certidão do registo predial do imóvel.

Não lhe assiste no entanto razão.

Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos (art. 859º do CPC).

A citação é sempre acompanhada de “todos os elementos e de cópias legíveis de documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do acto” (art. 219º, nº 3 do CPC).

Na acção executiva, “o documento necessário à plena compreensão do acto”, é evidentemente o título executivo, que o exequente deve fazer acompanhar o requerimento executivo (nº 4 do art. 724º).

No caso vertente, defende a Recorrente que a citação não foi acompanhada da integralidade da certidão predial demonstrativa das várias transmissões do direito de propriedade sobre o imóvel – primeiro o Banco Santander Totta SA no âmbito da acção executiva, que depois o transmitiu à sociedade “P …... Lda”, que por sua vez o transmitiu à Exequente – o que não lhe permitiu aferir da legitimidade da Exequente.

Como já afirmado no acórdão recorrido, essa alegada omissão não beliscou em nada o direito de defesa da Recorrente.

A legitimidade da Exequente não podia oferecer qualquer dúvida a partir da certidão do Registo Predial junta com o requerimento executivo do qual resulta que a fração em causa – o artigo ..., da freguesia … – se encontra definitivamente inscrita a favor da Exequente, o que, como referido pelas instâncias, faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos do art. 7º do CRP.

Acresce que, sendo este um caso de sucessão no direito (art. 54º do CPC), a Exequente alegou os factos constitutivos da sucessão, nas palavras do nº1 daquele artigo, ficando, assim, perfeitamente clarificada a sua legitimidade.

Quanto à alegação de com a irregularidade da citação ficou impossibilitada de reclamar uma indemnização por benfeitorias, cumpre dizer que se trata de uma questão nova, não suscitada na oposição nem no recurso para a Relação, e como tem sido reiteradamente decidido os recursos visam o reexame de questões submetidas a julgamento do tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas (cf,. por todos, o Acórdão do STJ de 18.09.2018, P. 3316/11).

Por outro lado, sendo o título executivo a sentença condenatória de 29.06.2016, proferida na execução comum nº931/04. ....., que “ordenou a entrega do imóvel ao Exequente Santander Totta SA”, o direito a benfeitorias teria de ser exercido na referida acção, nos termos do nº3 do art. 860º do CPC.

Assim, e ainda que tenha sido cometida irregularidade no acto da citação, como da mesma não resultou prejudicada a defesa da Executada, a arguição de nulidade da citação está votada ao insucesso.

Igualmente infundado se mostra o que a Recorrente defende nas conclusões 7ª e 9ª, no sentido que a Relação deveria tê-la convidado a completar as suas conclusões, dando-lhe oportunidade para especificar “a utilidade da hipotética repetição da sua citação”, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC.

É que o convite à correcção das conclusões a que alude a citada norma está prevista para os casos em que as conclusões são deficientes, obscuras ou complexas, não para que o recorrente “especifique” um novo fundamento ao recurso.

Com o que improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente, não merecendo censura o acórdão recorrido.

Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

I - Na execução para entrega de um imóvel, em que houve sucessão no título, o exequente deve no requerimento inicial alegar os factos constitutivos da sucessão e juntar documento que comprove ser ele o titular do bem, para ser transmitido ao executado no acto da citação (art. 227º do CPC);

II – Se se tratar da certidão predial do imóvel, o facto de estar incompleta, mas dela resultar sem margem para dúvidas que é o exequente o titular do bem, a citação não sofre de nulidade por o direito de defesa em nada ter sido prejudicada (art. 191º, nº 4 do CPC).


Decisão.

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 04.02.2021

Ferreira Lopes (relator)

Manuel Capelo

Tibério Silva

Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A de 13.03, o relator atesta que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.