Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040611
Nº Convencional: JSTJ00001411
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TIRO COM ARMA DE FOGO
LEGITIMA DEFESA
LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
ANIMUS DEFFENDENDI
EFEITOS DA PENAS
COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO
COMISSÃO RECENSEADORA ELEITORAL
Nº do Documento: SJ199003280406113
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 342/89
Data: 09/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não age com "animus deffendendi" (artigo 32 do Codigo Penal) aquele que, a ameaça com arma de fogo, por parte do ofendido, responde com outro instrumento de igual natureza de que era portador, que de imediato empunhou e apontou a cabeça daquele, logo disparando um tiro que foi causa directa e necessaria da sua morte.
II - Desde que se verifique a falta do "animus deffendendi", ficam desde logo excluidas, não so a legitima defesa, como ainda a putativa e o seu excesso.
III - Não deve ser comunicada a comissão recenseadora, para fins eleitorais, a condenação em pena de prisão, uma vez que quer segundo a constituição (artigo 30, n. 4), quer segundo o Codigo Penal (artigos 65 e 69 n. 2), nenhuma pena envolve, como efeito necessario, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos.