Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001411 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | TIRO COM ARMA DE FOGO LEGITIMA DEFESA LEGITIMA DEFESA PUTATIVA EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA ANIMUS DEFFENDENDI EFEITOS DA PENAS COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COMISSÃO RECENSEADORA ELEITORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199003280406113 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 342/89 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não age com "animus deffendendi" (artigo 32 do Codigo Penal) aquele que, a ameaça com arma de fogo, por parte do ofendido, responde com outro instrumento de igual natureza de que era portador, que de imediato empunhou e apontou a cabeça daquele, logo disparando um tiro que foi causa directa e necessaria da sua morte. II - Desde que se verifique a falta do "animus deffendendi", ficam desde logo excluidas, não so a legitima defesa, como ainda a putativa e o seu excesso. III - Não deve ser comunicada a comissão recenseadora, para fins eleitorais, a condenação em pena de prisão, uma vez que quer segundo a constituição (artigo 30, n. 4), quer segundo o Codigo Penal (artigos 65 e 69 n. 2), nenhuma pena envolve, como efeito necessario, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos. | ||