| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A , com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, com juros de mora até integral pagamento.
Em sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso interposto pelo Autor, julgando ilícito o despedimento e condenando a Ré na integralidade do pedido.
É contra esta decisão que se insurge agora a Ré, através de recurso de revista, em que formula, na sua alegação, as seguintes conclusões:
I- O processo disciplinar que sustentou o despedimento do ora Recorrido não é nulo.
II- A sanção disciplinar de despedimento com justa causa foi adequada ao comportamento culposo do Recorrido.
III - O Recorrido sabia que estava vinculado aos deveres laborais de:
a) tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal e os superiores hierárquicos.
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência.
c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho.
IV- Ao Recorrido foram dadas em 19 e 20 de Dezembro de 2001, ordens legítimas - trabalhar em empreitadas da STE, exercendo funções que eram necessárias à empresa e que correspondiam à sua categoria profissional.
V- O Recorrido recusou ilicitamente o cumprimento de tais ordens.
VI- A recusa do Recorrido, em cumprir tais ordens, não ficou de facto a dever-se a quaisquer razões de saúde, mas ao facto de aquele não aceitar trabalhar com equipamentos diferentes daqueles que estava habituado a trabalhar em Angola (centrais analógicas) os quais, na Europa e mesmo também já em África e mesmo em Angola terem deixado de ser comercializados e instalados, uma vez que com a chegada da tecnologia digital, passaram a ser tecnologicamente obsoletos.
VII - Com essa recusa, o recorrido colocou-se consciente e culposamente na situação de não permitir à ora Recorrente, por impossibilidade pratica, dar-lhe ocupação efectiva.
VIII- Tal comportamento ilícito e culposo, assumido voluntária e conscientemente, teve indubitavelmente gravidade bastante para quebrar imediata e irremediavelmente a confiança da ora Recorrente, imprescindível à manutenção do vínculo laboral.
IX- Estes foram os factos essenciais - todos eles constantes da nota de culpa - que após terem sido dados por provados, em sede de processo disciplinar, foram determinantes para que a Recorrente tivesse decidido aplicar ao Recorrido a sanção de despedimento com justa causa.
X- A aplicação de tal sanção era inevitável, pois era a única adequada à gravidade da situação.
XI- Com efeito, qualquer outra sanção menos gravosa ou radical não resolveria, nem disciplinarmente, nem em termos de organização e execução do trabalho, a situação criada pelo Recorrido com a sua recusa repetida e sistemática em obedecer às ordens dadas.
XII- Na verdade, tal como foi referido na altura pelo próprio Recorrido, este na realidade não queria continuar a trabalhar para a ora Recorrente, pretendendo apenas que esta lhe pagasse um preço para se ir embora.
XIII- Caso, por absurdo, se admitisse adequada a aplicação de qualquer outro tipo de sanção que mantivesse o vínculo laboral, o Recorrido continuaria a recusar-se a trabalhar, com ou sem síndroma vertiginoso, em equipamentos que não fossem analógicos, trabalho esse que já não existia na empresa, como era do conhecimento daquele.
XIV- O facto de não ser prática comum na empresa, ora Recorrente, culminar dos processos disciplinares instaurados com a sanção de despedimento, só significa que a ora Recorrente gosta de aplicar o poder disciplinar por forma moderada e pedagógica, só recorrendo à sanção disciplinar de despedimento com justa causa quando a situação é verdadeiramente grave, não sendo mais possível reatar o vínculo de confiança irreversivelmente quebrado pela actuação do trabalhador infractor.
XV- Ora o caso em análise, de todos os que já ocorreram na empresa ora recorrente, e foram sancionados com o despedimento, sanção essa confirmada judicialmente, atentas as circunstância e a forma como foi praticada, foi mesmo dos casos mais graves, ocorridos até àquela data na empresa..
O autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e dizendo, além mais, que o recurso devia ser rejeitado por a recorrente apenas pretender impugnar a matéria de facto.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer, considerando que se não devia conhecer da questão da nulidade do processo disciplinar e entendendo, quanto ao mais, que devia ser negada a revista.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
1. O autor trabalhou por conta e no interesse da ré sob a sua autoridade, direcção e disciplina, desde a sua fundação, com a categoria profissional de técnico de montagens.
2. A ré assumiu a antiguidade do autor relativamente ao-tempo de serviço por este prestado por conta do Grupo Central e Automática Eléctrica Portuguesa, pelo que o autor tem 32 anos de serviço ininterruptos.
3. No dia 23 de Novembro de 2001, a ré entregou ao autor a nota de culpa junta a fls. 9 a 11.
4. O autor respondeu à nota de culpa nos termos de fls. 12 a 15.
5. No processo disciplinar foi efectuado o relatório junto a fls. 16 a 33.
6. O autor esteve colocado em Angola por conta e no interesse da ré durante vários períodos, entre 1983 e 2001, sendo que nos últimos 7 anos, esteve a trabalhar ininterruptamente em Angola, na Angola Telecom, por conta e no interesse da ré .
7. Em Angola, nos últimos anos, o autor exercia as mesmas funções que o seu colega BB que tem a categoria de técnico de telecomunicações.
8. Após o regresso definitivo do autor de Angola, a ré colocou-o, entre o dia 19 de Março e o dia 15 de Novembro de 2001, a prestar trabalho na montagem de equipamento eléctrico em contentares, na localidade de Olhos de Água.
9. Apesar de não serem estas as funções que o autor desempenhava em Angola, desempenhou as funções que lhe foram atribuídas, sem reclamar.
10. No dia 16 de Novembro, o autor foi chamado à presença do engenheiro CC, chefe de uma das secções do departamento de infra-estruturas da ré que lhe propôs a integração na sua secção.
11. Parte do trabalho realizado por este departamento consiste na montagem de antenas e outros trabalhos executados em altura, em terraços em cima de edifícios.
12. Era conhecido em Angola, pelos colegas de trabalho do autor, que este tinha receio das alturas e que não se sentia bem em lugares altos.
13. O autor manifestou ao Eng. CC o receio de ter que efectuar trabalhos em torres, mas este referiu-lhe que não fazia parte do seu trabalho montar torres e que naquele sector existem vários tipos de trabalho acessíveis aos seus conhecimentos e categoria.
14. O autor comunicou então ao Eng. CC que apenas aceitava trabalhar no mesmo tipo de trabalho que tinha efectuado em Angola, caso contrário não aceitaria.
15. No dia 19 de Novembro de 2001, cerca das 10 horas, o chefe de serviços DD mandou o autor para uma obra que a ré estava a efectuar para a ONI, na Avenida Infante Santo, a fim de colaborar nos trabalhos que estavam a decorrer, tendo este recusado, alegando que o trabalho que tinha efectuado em Angola tinha acabado.
16. No dia 20 de Novembro de 2001, pelas 8 horas, o chefe de serviços DD mandou de novo chamar o autor e disse-lhe que tinha trabalho para ele e para os seus colegas EE e AA, numa obra que a ré estava a efectuar para a Optimus, na Rinchoa e perguntou-lhe: "AA a tua situação mantém-se", estando a referir-se à recusa do dia anterior do autor em ir trabalhar, tendo o autor respondido "Mantém-se".
17. O autor voltou a referir que o trabalho dele tinha acabado e que ia meter um advogado, dizendo ainda que lhe pagassem e o mandassem embora.
18. O autor não foi trabalhar em qualquer das referidas obras.
19. Em 23 de Novembro de 2001, o autor entregou na secção de Recursos Humanos da ré uma declaração médica emitida em 22 de Novembro de 2001 pelo Dr. FF do Centro de Saúde da ... onde o referido médico menciona que "Para os devidos efeitos se declara que AA não deverá exercer esforços físicos consideráveis no seu exercício profissional".
20. O autor entregou junto à resposta à nota de culpa de 27 de Novembro de 2001, declaração médica datada de 23 de Novembro de 2001, onde é referido que o autor--"...não deverá exercer funções profissionais em alturas consideráveis em virtude de sofrer de síndroma vertiginoso aquando em alturas".
21. Não é prática comum na empresa a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa no culminar dos processos disciplinares instaurados.
22. O autor em Angola, inicialmente, montou centrais analógicas e posteriormente dava acompanhamento às centrais telefónicas que tinha montado.
23. O trabalho que o autor efectuava em Angola já não existia na empresa.
24. Contudo, continuava a existir na empresa trabalho para ser executado por técnicos de montagem e que estavam ao alcance do autor, tais como passagem de cabos e colocação de calhas.
5. Na Av. Infante Santo o trabalho que os trabalhadores da ré levavam a cabo desenrolava-se num terraço ao nível do 1º andar e no topo do edifício, com uma altura de cerca 9/10 andares, num terraço amplo com um terraço de protecção em altura superior à cintura de um homem.
26. Os trabalhos a efectuar na Rinchoa eram na placa do edifício, ao nível do 3º andar.
27. Ultimamente, o autor auferia mensalmente a remuneração base de Esc. 138. 100$00, tendo auferido no mês de Março de 2001, além da remuneração base de Esc. 138.100$00, Esc. 33.300$00 de subsídio de disponibilidade e 14.500$00 de ajudas de custo.
28.. Por deliberação da Administração da ré de 27 de Dezembro de 2001, a ré aplicou ao autor a sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa, sendo tal deliberação para produzir efeitos a 31.12.2001.
29. Tal deliberação foi comunicada ao autor por carta-registada com aviso de recepção, recebida pelo autor a 28.12.2001.
30. Durante os 32 anos de serviço, o autor não sofreu qualquer sanção disciplinar, desempenhando as suas funções com zelo e diligência.
3. Fundamentação de direito.
O autor, ora recorrido, sustenta que não deve conhecer-se do recurso por nele a recorrente apenas pretender discutir a matéria de facto. Mas sem razão.
A recorrente invoca, no texto das alegações e nas suas conclusões, um erro de subsunção jurídica, pretendendo demonstrar que os factos apurados integram a violação, por parte do trabalhador, dos deveres de lealdade, assiduidade e obediência. E embora não faça menção da norma jurídica que considera violada, é patente que está a referir-se aos deveres profissionais descritos nas alíneas a), b) e c) do artigo 20º da LCT, cujo desrespeito constitui o fundamento da sanção disciplinar de despedimento e tem vindo a ser objecto de discussão no processo.
A subsunção tem de respeitar os factos apurados no processo e está indiscutivelmente sujeita ao controlo do Supremo, visto que é da sua correcção que depende a justificação da solução jurídica do caso concreto, pelo que, sendo essa a questão que vem suscitada no recurso, não há nenhum motivo para dele não conhecer (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 432).
Por outro lado, também não é caso para não conhecer da nulidade do processo disciplinar, como propugna a Exma magistrada do Ministério Público. Na verdade, a Relação, dando provimento à apelação do autor, considerou que a inclusão no relatório final de factos não constantes da nota de culpa acarreta uma nulidade, que não implicando a nulidade total do processo disciplinar, determina a não consideração desses factos para efeitos punitivos. E é essa parte dispositiva do acórdão que é objecto de recuso de revista e que constitui, por isso, uma das questões a decidir.
O ponto é que, para além da afirmação de princípio, levada às conclusões, de que o processo disciplinar não é nulo, a recorrente não formula nenhum argumento que permita contrariar o entendimento da Relação quanto a esta matéria.
Seja como for, a decisão não merece, nesta parte, qualquer censura.
Nos termos do n.º 9 do artigo 10º da LCCT, na decisão final do processo disciplinar não podem ser "invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade" Tal não significa que a entidade patronal apenas possa valorizar, na decisão disciplinar, os factos constantes da acusação. É claro, e resulta do contexto verbal da norma, que os factos trazidos ao processo pelo trabalhador também integram o objecto do processo disciplinar e poderão ser tidos em consideração na decisão final. Esta deverá respeitar os resultados probatórios alcançados, independentemente de serem ou não favoráveis à parte que alegou e produziu os correspondentes factos.
No entanto, no caso dos autos, o empregador não se limitou a valorar os factos alegados pelo trabalhador na sua defesa. Na nota de culpa, a ré tinha-se limitado a imputar ao arguido a recusa de cumprimento das ordens que lhe foram dadas, em dias consecutivos, para integrar a equipa de trabalhadores nas obras que estavam a ser levadas a efeito na Avenida Infante Santo e na Rinchoa. Todavia, o autor invocou, na sua defesa, que não podia executar trabalhos em altura por sofrer de síndrome vertiginoso, para assim justificar a desobediência à ordem do seu superior hierárquico. E o relatório final, na sequência do assim alegado, acabou por aditar outros factos, que passou a integrar na factualidade assente, em que se especifica, por referência à descrição física dos locais de trabalho onde o autor teria de comparecer, que este, em cumprimento das ordens que lhe foram dadas, não teria de executar trabalhos em altura (n.ºs 10 e 27 do relatório, que, em parte, transitaram para os n.ºs 25 e 26 da decisão de facto). É, por outro lado, com base nesses factos que o relatório retira a ilação de que o síndrome vertiginoso não constituía fundamento válido para recusa do cumprimento da ordem que foi emitida pela entidade patronal.
O que está em causa, nesse ponto, não são, portanto, os factos alegados pelo autor na sua defesa, mas factos novos, que respeitam à caracterização dos locais onde o trabalhador teria de prestar a sua actividade e que, por não constarem da nota de culpa nem da defesa, apenas poderiam ser tidos em consideração se servissem para atenuar ou dirimir a responsabilidade disciplinar.
A consequência é, porém, aquela que a Relação já apontou, pelo que apenas há que reputar como inexistentes os factos constantes nºs 25 e 26 da matéria de facto para efeito da apreciação da causa.
Apesar disso, afigura-se que não há suficiente motivo para considerar como excessiva a sanção expulsiva que foi aplicada no caso.
Não se põem em dúvida as considerações formuladas pelo acórdão recorrido, no plano jurídico, quanto ao conceito da justa causa de despedimento e aos factores que relevam na sua apreciação em concreto. E nesse quadro, afigura-se ser de atender à antiguidade do trabalhador, à ausência de cadastro disciplinar e à circunstância de a integração do autor nos quadros da empresa, após o seu regresso de Angola, implicar a realização de tarefas diversas daquelas a que estava acostumado.
No entanto, a factualidade tida como assente aponta para uma situação de violação deliberada, reiterada e até afrontosa dos deveres de obediência.
Em 15 de Novembro de 2001, quando foi contactado pelo chefe de uma das secções do departamento de infra-estruturas da ré, para integrar a equipa de trabalhadores dessa secção, o autor respondeu que "apenas aceitava trabalhar no mesmo tipo de trabalho que tinha efectuado em Angola, caso contrário não aceitaria" (n.º 14). E no dia 19 seguinte, quando o seu directo superior hierárquico o colocou numa obra que a empresa estava a executar na Avenida Infante Santo, recusou, "alegando que o trabalho que tinha efectuado em Angola, tinha acabado" (n.º 15). Recusa que manteve no dia seguinte, quando foi interpelado pelo mesmo chefe de serviços (n.º 16), ocasião em que "voltou a referir que o trabalho dele tinha acabado e que ia meter um advogado, dizendo ainda que lhe pagassem e o mandassem embora" (n.º 17). Sendo que, apesar de instado nos sobreditos termos para prestar a sua colaboração profissional, o "autor não foi trabalhar em qualquer das referidas obras" (n.º 18). Provando-se ainda que, embora não houvesse já disponibilidade na empresa para "o trabalho que o autor efectuava em Angola", continuava a existir nela "trabalho para ser executado por técnicos de montagem e que estavam ao alcance do autor, tais como passagem de cabos e colocação de calhas" (n.º 24
Como se vê, o autor recusou de forma terminante a obediência às ordens que lhe foram dirigidas na suposição errónea de que não tinha ocupação compatível com a sua capacidade técnica. É certo que chegou a referir a uma chefia da ré que tinha receio de efectuar trabalhos em altura (n.º 13), mas o motivo determinante da recusa, como resulta da factualidade assente, foi a sua convicção de que os trabalhos que lhe eram destinados não eram adequados à sua qualificação profissional e que a empresa não podia sequer atribuir-lhe uma actividade que correspondesse à sua função normal.
Ora, o trabalhador está vinculado a obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho (artigo 20º, n.º 1, alínea c), da LCT) e apenas poderia recusar o cumprimento de ordens, nesse âmbito, quando estas se mostrassem contrárias aos seus direitos e garantias, e mormente quando o empregador o viesse a encarregar de actividades não compreendidas no objecto do contrato ou que violassem os limites do jus variandi (artigo 22º). Na ausência destes pressupostos, a desobediência é ilegítima.
Por outro lado, o dever de obediência por parte do trabalhador é uma decorrência natural do princípio da subordinação jurídica, como elemento característico da relação laboral, pelo que a violação desse dever põe em risco a autoridade do empregador e pode ter reflexos negativos na operatividade da empresa. No caso vertente, a desobediência não se reportou a uma situação episódica de menor relevo, mas incidiu sobre a própria prestação laboral, que constitui o objecto do compromisso existente entre as partes, pelo que, não sendo acompanhada de qualquer justificação plausível, assume uma particular gravidade que pode justificar a inviabilização do vínculo contratual.
Os antecedentes do trabalhador, a que a Relação deu relevo, não permitem minimizar a gravidade objectiva da infracção disciplinar. E, além disso, não será o facto de a ré não aplicar, por regra, a sanção disciplinar de despedimento, como resulta provado (n.º 21), que torna inexigível a adopção de uma medida disciplinar expulsiva, no caso vertente. A prática disciplinar anterior releva quando possa evidenciar uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade na escolha e graduação da pena em relação a decisões subsequentes que incidam sobre ocorrências factuais semelhantes (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 553). No caso, não se demonstra que, em todas as anteriores situações em que a ré optou por medidas disciplinares conservatórias, também estivessem em causa violações graves do dever de obediência. Além de que a circunstância de não ser habitual, dentro da empresa, a aplicação de uma pena expulsiva, não tem como lógica decorrência que a ré fique impossibilitada de aplicar, no futuro e em casos se justifiquem, uma punição desse tipo.
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder a revista da ré e revogar a decisão recorrida, repristinando a decisão de primeira instância por ser a conforme ao direito.
Custas pelo autor, nas instâncias e no recurso.
Lisboa, 14 de Março de 2006
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo
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