Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES ÓNUS DA PROVA SEGURADORA SEGURADO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NEGÓCIO FORMAL TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I. Na interpretação de um contrato formal, não pode ser considerado pelo intérprete um significado que não tenha na letra do texto um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. II. A legislação rodoviária assenta na presunção legal, esta por sua vez também assente na presunção natural emergente da experiência normal das coisas, de que as substâncias estupefacientes interferem negativamente com a condução, pelo que basta a prova da sua presença no corpo do condutor, para se inferir a sua interferência no nexo causal do sinistro. III. Face à cláusula de exclusão de cobertura facultativa de danos, nos termos da qual “ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo: (...) d) Danos causados ao veículo seguro quando o Condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência”, improcede a ação proposta pelo condutor segurado contra a seguradora, se se demonstrar que, aquando do acidente, o condutor acusava o consumo de substâncias estupefacientes – não sendo necessário à seguradora provar que existiu um nexo causal entre o consumo e o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra Fidelidade – Companhia de Seguros, SA. O A. alegou que em 18.3.2021, quando conduzia um veículo automóvel a si pertencente, ao tentar desviar a viatura de um cão que surgira na via inesperadamente, o automóvel despistou-se, embatendo violentamente num muro de pedra. Na ocasião vigorava entre o A. e a R. um contrato de seguro, respeitante à aludida viatura, que continha uma cláusula que garantia ao segurado o ressarcimento pelos denominados “danos próprios”. Sucede que a R. se recusou a cumprir o contrato, invocando o resultado de um teste de psicotrópicos efetuado ao A. na data do acidente, o qual, segundo a R., apresentava um resultado alegadamente igual ou superior ao permitido por lei. Ora, a mera presença de substâncias psicotrópicas no sangue não é, por si só, suficiente para se sustentar que estas influenciaram a condução e que houve nexo de causalidade entre aquele facto e o desfecho do acidente. Aliás, a substância encontrada no aludido teste é um canabinóide inativo, ou seja, um metabolito sem ação farmacológica. No dia do sinistro e nos dias imediatamente anteriores o A. não consumiu nenhum tipo de substância psicotrópica ou álcool. Assim, a R. está obrigada a cumprir o contrato, ressarcindo o A. pelos danos sofridos. O A. terminou pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 39 487,61 a título de reparação do dano causado ao veículo, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento, e, bem assim, no pagamento da quantia diária de € 25,00, a título de privação do uso e fruição da viatura, a contar desde a interpelação da R. pelo A., até integral pagamento. 2. A R. contestou, concluindo pela sua absolvição do pedido. No essencial, alegou que o sinistro ocorreu porque o A. conduzia desatento e com velocidade superior à permitida no local, ou seja, superior a 90 km/h. Para tal contribuíram as substâncias psicotrópicas que o A. havia consumido, conforme resulta do relatório final do serviço de química e toxicologia forenses junto aos autos, do qual resulta que o A. testou positivo à existência de canabinóides no sangue. Ora, nos termos das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo celebrado entre o A. e a R., estavam excluídos do âmbito do seguro “danos causados ao veículo seguro quando o Condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência”. Para a exclusão da responsabilidade da seguradora bastava, pois, que o condutor acusasse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos. O que era o caso. Por outro lado, a substância encontrada no teste efetuado ao A. não era um canabinoide inativo, mas constituía o princípio ativo da canabis. 3. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento. Oportunamente foi proferida sentença em que se julgou a ação improcedente, absolvendo-se a R. do pedido. 4. O A. apelou da sentença e, por acórdão datado de 23.01.2024, a Relação de Coimbra julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. 5. O A. interpôs revista excecional, formulando as seguintes conclusões: “1- O Acórdão do T.R.C. ora em crise absolveu a ré do pedido formulado pelo autor que peticionava a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 39.487,61€, a título de reparação do dano causado ao veículo com a matrícula ..-PP-.., acrescida de juros de mora e ainda a quantia de 25,00€ euros diários, a título de privação do uso e fruição da viatura, a contar da interpelação da Ré, até integral pagamento. 2- Não concordando com tal decisão, apresenta-se recurso de REVISTA EXCEPCIONAL, nos termos do disposto nos arts. 672.º, n.º 1 a), 629.º, n.º 1, 631.º, 638.º, 639.º, 674.º, n.º 1 als. a) e b), interpondo ainda recurso, de REVISTA EXCEPCIONAL, para o Colendo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do disposto nos arts. 672.º, n.º 1, al. b), 629.º, n.º 1, 631.º, 638.º, 639.º, 674.º, n.º 1 als. a) e b). 3- O Tribunal da Relação validou a tese da Ré que se estribou na atuação da cláusula de exclusão quanto à cobertura do risco de danos que advenham ao veículo em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros quando o condutor conduza sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, independentemente do nexo de causalidade entre tal “presença” e a ocorrência dos aludidos “choque, colisão, capotamento.” 4- Concluíram os Srs. Desembargadores, entre nós mal, e cita-se “…basta, para que esta convenção de exclusão da cobertura objecto actue, o simples facto de se conduzir (o que de todo não se provou)sobre a influência de estupefacientes, não sendo necessário a prova suplementar – que caberá, naturalmente, ao segurador, por se tratar de um facto extintivo do direito à prestação invocado pelo segurado – de uma relação de causalidade entre o acto de condução sob o efeito de substâncias daquela espécie e o acidente…” 5- Entre nós, por defeito, há três situações que requerem cuidadosa análise e julgamento. Primeiro a cláusula em causa não foi negociada por parte do segurado. Por outro pode detetar-se determinada substância tóxica e ainda assim a mesma não influenciar qualquer ação, ou seja, influência não é a mesma coisa que mera deteção. Por último e partindo dos pressupostos encimados torna-se necessário estabelecer uma relação de causalidade entre o acto de condução sob o efeito de uma substância daquela espécie e o acidente causador do dano. (o que nunca se fez!) 6- Com efeito, a substância encontrada no teste psicotrópico trata-se de um metabolito inactivo, ou seja, um metabolito sem acção farmacológica. Daí que tenha de atentar-se à interpretação da tal cláusula 40.ª, n.º 1, al. d) das condições gerais da apólice passa, antes de mais, pela determinação do sentido da mesma, na parte em que se refere a “quando o condutor (…) acuse …. ou produtos tóxicos”. 7- O THC-COOH não produz quaisquer propriedades psicoativas. Assim, se é certo que a presença de THC-COOH no sangue revela que o examinado, em algum momento, ingeriu voluntária ou involuntariamente substâncias, não menos certo é que o mesmo tenha conduzido sob efeito desse produto estupefaciente. 8- Apesar da empresa seguradora no momento da contratação, para determinar o risco que está disposta a assumir no âmbito das coberturas facultativas estipule a sua exclusão, não se afigura razoável que essa exclusão possa ter lugar pela simples deteção de um metabolito que em abstrato é inidóneo para afetar o exercício da condução e cuja presença no organismo apenas permite concluir ter ocorrido prévio consumo de produto estupefaciente num lapso temporal muito amplo que se pode estender até 7 dias. (https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7055953/) 9- No relatório do IML ("Resposta a pedido de esclarecimento"), inserto nos autos, o perito menciona apenas o primeiro valor (5,9), assumindo que 2,1 é o desvio-padrão, o erro associado ao método. Porque, nesse caso, o valor de THC no sangue poderá ser tão baixo quanto 3,8 ng/ml e, assim sendo, poderá correlacionar-se o valor médio (5.9) com efeitos psicomotores? O mesmo para o metabolito THC-COOH. Redundando pela negação de ação farmacológica. 10-Do mesmo modo que a presença do referido metabolito não é, por si só, suficiente para que se conclua que condutor atuou em contravenção às disposições legais relativas à condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas, o sentido que melhor se coaduna com a impressão do declaratário normal perante a cláusula em apreço é o de que a responsabilidade da Ré pelas coberturas facultativas contratadas só é excluída quando se verifique tal contravenção. 11-Torna-se exigível fixar o sentido da cláusula de exclusão de cobertura à luz das regras da boa-fé, da eticidade e do princípio da justiça. Requer-se a este Colendo Tribunal, que se debruce pelo entendimento e interpretação que devem ser feitos da cláusula de exclusão contratual quanto à cobertura facultativa em contrato de seguro de danos próprios por ter havido tão só deteção de substância tóxica na pessoa do condutor. 12-Uma vez feito tal julgamento deverá a sentença ser revogada e alterada em conformidade com o explanado e ser concedida a reivindicação do ora apelante em sede de p.i. (relevância jurídica da presentes questões para uma melhor aplicação do direito (art. 672.º, n. º 1, a) e n.º 2, a) do CPC. 13-Dispõe o artigo 237.º do CC que no caso de dúvida sobre negócios onerosos deve interpretar-se o sentido da declaração negocial mais equilibrada para as partes. Desta norma extrai-se a consagração do princípio do equilíbrio económico pese embora e como ensina Mota Pinto in Teoria Geral , 3.º edição, 451, em caso de dúvida nos contratos de adesão como é o caso, deve interpretar-se contra o emitente das condições gerais pré-ordenadas. 14-Uma cláusula como a que se discute nos autos não só lança dúvida se se queria impor a proibição de determinada conduta sobre a ingestão voluntária de determinadas substâncias como se se dirigia apenas a uma mera incidência que pode naturalmente ser involuntária redundando esta injustamente para a atuação da exclusão contratual encimada. Pelo que é da mais elementar justiça, que se exija a prova do nexo de causalidade entre o dano e o acidente, sendo no mínimo arbitrário que se exclua contratualmente a obrigação convencionada pelo facto de deteção de substância tóxica no organismo, sem mais. 15-Uma seguradora que pré-ordena determinada cláusula de exclusão com base na mera deteção de substância tóxica / estupefaciente ou não, sem se dirigir à quantidade e qualidade como na situação de consumo detetado de álcool só pode estar a infringir o princípio da boa-fé uma vez que consegue prever que na primeira situação, a que se reclama a ser analisada, cabe numa generalidade e de forma injustificada até pelo argumento já descrito acima que determinadas substâncias podem estar no organismo humano várias semanas mas sem provocar qualquer ação que seja negativa para a condução. 16-Concretamente e estando-se perante a interpretação de uma cláusula contratual geral excludente da responsabilidade, convencionada no contrato de seguro, impõe-se a sua previsão de forma clara, perceptível e evidente, de forma a tornar facilmente percecionável o risco coberto e a extensão abrangida pela garantia do seguro outorgado. 17-Ocorrendo dúvida quanto ao concreto alcance ou abrangência de tal cláusula excludente da responsabilidade da seguradora, deve prevalecer o sentido mais favorável ao segurado/aderente, que poderá ter correspondência com o seu sentido mais literal, por ser o mais facilmente apreensível por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência (tomador médio do seguro) ou por outra via e como sempre se destacou, tal dúvida, obrigaria a estabelecer-se o nexo de causalidade entre o dano e o acidente, mesmo tratando-se de dano próprio. Exigindo-se o ónus da prova dos factos constantes da exclusão de cobertura que impende sobre o segurador que pretenda fazê-la valer (artigo 342.º/2 do CC) 18-Na verdade, estão em causa interesses de elevada e notória relevância social (interesses de particular relevância social (art. 672.º, n. º 1, b) e n.º 2, a) do CPC) primacialmente a proteção do consumidor/segurado com a inserção de cláusulas excludentes desta natureza. Via de regra, o seguro é celebrado com recurso a cláusulas padronizadas, previamente elaboradas pelo segurador, que o tomador subscreve. A sujeição dos contratos de seguro ao crivo da LCCG é, por conseguinte, a regra no Direito dos seguros. São muito numerosos os casos em que os tribunais portugueses têm sido chamados a pronunciar-se sobre a validade de cláusulas dos contratos de seguro à luz da LCCG, o que se reclama neste recurso! 19-A relevância social desta questão é “colossal” sendo que se convencionam tais relações jurídicas de forma multiplicada. O contrato de seguro apresenta-se hoje como uma das modalidades mais relevantes e necessárias à vida e à sociedade contemporânea despontando o princípio da função social do contrato de seguro, com repercussão em diversos âmbitos jurídicos, mas que ganha contornos especiais quando aplicado no Direito dos Contratos. 20-Aqui chegados, dúvidas não restam que uma cláusula excludente como a que aqui se escrutina, e aplicada de forma arbitrária redunda em pesadas e injustas consequências de afetar não só o próprio cliente segurado, ora recorrente, mas fundamentalmente a confiança em todo o sistema. 21-Estão assim em causa interesses que assumem importância na estrutura e relacionamento social, que interferem designadamente, com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito, e que ainda assim trata de questão suscetível de afetar um grande número de pessoas, designadamente consumidores/clientes segurados, quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as instituições, havendo um interesse que ultrapassa significativamente os limites do caso. 22-Tudo isto conjugado verifica-se que o tribunal a quo violou entre o mais as normas dos artigos 607.º n.º 3, 4 e 5, 615.º n.º 1 e 4 do CPC; 236.º n.º 1, 237.º, 342.º/2 do CC , 405.º n.º 1, 762.º n.º 1 e 2, 806.º n.º 1 e 1305.º do CC, Decreto-Lei n.º 446/85 – (artigos 10.º, 11.º n.º 1 e 21.º alíneas f) e g) e ainda violou o regime jurídico do contrato de seguro, primacialmente os seus artigos 1.º, 4.º, 5.º, 11.º, 45.º e 123.º - Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. 23-No caso dos presentes autos, atenta a matéria de facto provada, e reunidos todos os elementos típicos do contrato de seguro, demonstrando-se ainda a estipulação das coberturas facultativas de danos no veículo decorrentes de choque, colisão ou capotamento everificado o sinistro, deve a seguradora realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro, a qual poderá materializar-se numa prestação convencionada ou numa prestação indemnizatória. 24-Admitido o recurso como se impetra, devem proceder em toda a linha as alegações e conclusões precedentes sendo revogado o douto Acórdão da Relação e ser julgado procedente o pedido conforme a petição inicial.” 6. A R. apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela inadmissibilidade da revista e, em todo o caso, pela improcedência do recurso. 7. Distribuído o processo e apresentado este ao relator, foi o processo remetido à Formação prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC. 8. A Formação deliberou admitir a revista excecional. 9. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão objeto do presente recurso é a interpretação a dar a uma cláusula de exclusão da cobertura de um seguro facultativo de danos causados por sinistro ocorrido no decurso de circulação automóvel. Para o recorrente, a aplicação da cláusula de exclusão de acidentes associados ao consumo de estupefacientes não se basta com a demonstração de que o condutor acusou a presença de substâncias estupefacientes. É necessário demonstrar que tais substâncias, pela sua quantidade e natureza, implicavam uma afetação da capacidade do condutor para encetar o ato de condução e que tal estado de afetação foi causa adequada do acidente. 2. As instâncias deram como provada a seguinte Matéria de facto 1) O Autor é proprietário do veículo automóvel de matrícula ..-PP-.., marca MERCEDES, modelo CLA 45 - AMG, com primeira matrícula de 2015-03-11. 2) O Autor celebrou com a Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS – SA, para o referido veículo, um contrato de seguro com número de Apólice ...57. 3) Aquando da celebração do contrato de seguro entre o Autor e a Ré, foi contratada a cobertura facultativa de CCC (choque, colisão ou capotamento), com o capital seguro e máximo garantido de 29.100,00€, sujeito a uma franquia de 500,00€ - conforme Condições Particulares, Apólice Seguro Automóvel cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) O contrato de seguro celebrado apenas cobria os riscos decorrentes das coberturas contratadas, desde que não se verificassem quaisquer causas de exclusão de garantia previstas nas condições contratuais. 5) No dia 18-03-2021, seguia o autor a conduzir o já mencionado automóvel, na EN ...30, em ..., ao Km 66, no sentido C... - T.... 6) Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada. 7) O autor circulava desatento e com canabinoides no sangue. 8) Em razão do aludido embate, a viatura ficou com a parte da frente praticamente destruída. 9) Através de carta datada de 31-03-2021 e na sequência da peritagem efetuada pelos serviços técnicos da Ré, esta informou o autor que o valor dos danos estimados decorrentes do referido acidente no veículo automóvel era de 39.487,61 Euros. 10) Através de carta datada de 13-05-2021, a Ré declinou a responsabilidade pelos danos resultantes do mencionado sinistro com base na realização de um teste de psicotrópicos efetuado na data do acidente de viação. 11) Desde o descrito acidente que o autor se encontra privado da identificada viatura. 12) Desde então que se tem deparado com dificuldades para se deslocar, nomeadamente para o seu local de trabalho, tendo começado recentemente a sua vida académica no IP de .... 13) O autor necessita daquela viatura para o seu normal e diário meio de transporte. 14) Por força do sucedido, o autor viu-se obrigado a recorrer a outros veículos de passageiros de substituição sucedâneos de colegas, amigos e familiares. 15) Nos termos do contrato de seguro celebrado entre o A. e a R., resulta do artigo 1º, alínea d), da cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, “[p]ara além das exclusões previstas na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo: (...) d) Danos causados ao veículo seguro quando o Condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência”. 16) O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/-2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente. As instâncias enunciaram os seguintes Factos não provados 1) O despiste da viatura identificada nos factos provados se tenha ficado a dever ao facto de um cão e/ou outro animal se ter atravessado à frente da viatura conduzida pelo autor, fazendo com que este não a tivesse conseguido controlar. 2) A ré colocou à disposição do autor a quantia de 6.355,00€. 3) No dia do sinistro e nos dias imediatamente anteriores, o condutor do veículo do Autor não consumiu nenhum tipo de substância psicotrópica ou álcool. 4) O autor recorreu a transportes públicos e a serviços de táxis. 3. O Direito A lei impõe aos proprietários de veículos automóveis a celebração de contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil emergente de danos causados a outrem pela circulação do veículo (artigos 4.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8). Nessa modalidade de seguro garante-se o ressarcimento dos danos sofridos por terceiros, emergentes da circulação do veículo. A par dessa modalidade obrigatória de seguro atinente à circulação rodoviária, sujeita a apertada regulação quanto ao seu conteúdo e cobertura, podem as partes celebrar cláusulas de cobertura facultativa, máxime cobertura que proteja o património do próprio proprietário da viatura, em caso de sinistro, mesmo que não haja terceiro que possa por ele ser responsabilizado. Tratar-se-á de um “seguro de dano”, o qual, nos termos do legislador, “pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais” (art.º 123.º do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.4). In casu, provou-se que o A. celebrou com a R. um contrato de seguro automóvel obrigatório, atinente a uma determinada viatura e, simultaneamente, contratou, relativamente à mesma viatura, uma cobertura facultativa, denominada de “CCC”, isto é, “choque, colisão ou capotamento”, com o capital seguro e máximo garantido de 29.100,00€, sujeito a uma franquia de 500,00€ (n.º 3 dos factos provados). A causa de pedir desta ação radica, pois, num contrato de seguro. O contrato de seguro pode ser descrito como “o contrato pelo qual uma pessoa singular ou coletiva (tomador do seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efetuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro)” (Engrácia Antunes, O contrato de seguro na LCS 2008, in ROA, vol. 69, 2009, p. 821). Tratando-se, como sucede em regra, de um contrato de adesão, na medida em que integra cláusulas contratuais gerais elaboradas prévia e unilateralmente pelos seguradores e que os tomadores dos seguros se limitam a aderir ou rejeitar em bloco a esse conjunto de cláusulas padronizadas, aplica-se-lhe o regime do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10 (LCCG). No art.º 10.º da LCCG dispõe-se que “as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”. Nessa tarefa interpretativa ter-se-á como ponto de partida o disposto nos artigos 236.º, 237.º e 238.º do Código Civil: a declaração negocial valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; tratando-se de um negócio formal (no sentido de que, pese embora o princípio da simples consensualidade quanto à validade da sua formação, ser obrigatória a redução a escrito, por meio da apólice, do conteúdo do acordado entre as partes) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade); tratando-se de um contrato oneroso, prevalece o sentido da declaração que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. O contrato sub judice contém uma cláusula de exclusão da aludida cobertura facultativa, cuja interpretação é questionada pelo recorrente. Com efeito, no n.º 15 dos factos provados provou-se o seguinte: “Nos termos do contrato de seguro celebrado entre o A. e a R., resulta do artigo 1º, alínea d), da cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, “[p]ara além das exclusões previstas na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo: (...) d) Danos causados ao veículo seguro quando o Condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência”. Na tarefa de interpretação desta cláusula, no acórdão recorrido exarou-se o seguinte: “Esta convenção compreende-se inteiramente: o exercício da condução sob a influência de estupefacientes, cria de um risco subido de ocorrência de danos para a coisa segura, determinante da constituição, na esfera jurídica do segurador do dever de prestar. Reflexamente, visa-se garantir, ainda que por via puramente contratual, um nível acrescido de segurança rodoviária, dissuadindo um comportamento que, comprovadamente, exponencia o risco de concretização de danos graves o que, face ao notório e insuportável índice de sinistralidade rodoviária no nosso país – com consequências pessoais e patrimoniais extraordinariamente lesivas – é, por inteiro, materialmente justificado. Neste sentido, a exclusão não descaracteriza o contrato de seguro concluído entre o apelante e a apelada. E basta, para que esta convenção de exclusão da cobertura objecto actue, o simples facto de se conduzir sobre a influência de estupefacientes, não sendo necessário a prova suplementar – que caberá, naturalmente, ao segurador, por se tratar de um facto extintivo do direito à prestação invocado pelo segurado – de uma relação de causalidade entre o acto de condução sob o efeito de substâncias daquela espécie e o acidente – como, aliás, uma jurisprudência que se crê largamente maioritária, tanto do Supremo como das Relações, conclui a propósito de direito de regresso do segurador, fundado na condução sob o efeito do álcool pelo responsável directo, no contexto do seguro obrigatário de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por veículo terrestre a motor (art.º 27.º, n.º 1, c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto). O recorrente sustenta, porém, que a apontada convenção deve ser interpretada no sentido de exigir a verificação de um tal nexo causal, argumentando com o equilíbrio das prestações e com as circunstâncias anteriores e posteriores à conclusão do contrato. Mas também aqui não tem qualquer razão. Em primeiro lugar, o apelante esquece que tratando-se de um contrato formal vale, desde logo, a regra especial de interpretação de harmonia com a qual não pode ser considerada pelo intérprete um significado que não tenha na letra do texto um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, regra da qual se retiram estas duas ilações: a de que o texto do documento constitui um limite para todos elementos de interpretação; a de que não pode ser qualificada como interpretação a conclusão do intérprete que não for compatível com a letra do contrato. Ora o texto da cláusula é inequívoco e terminante em exigir apenas que o condutor acuse a presença de substância estupefaciente, estando completamente ausente da sua letra qualquer referência a uma qualquer relação entre a presença desse produto e a eclosão do evento danoso. Considerando, assim, o elemento literal de interpretação – tanto na sua dimensão sintáctica – a estrutura gramatical do texto do contrato - como gramatical – as palavras que nele são utilizadas – a cláusula limita-se a prever a verificação objectiva da presença daquela substância, não exigindo qualquer relacionamento causal entre ela e o sinistro. E desde que não se apurou uma intenção comum – que nem sequer foi alegada – não é aplicável a excepção à regra segundo a qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha uma correspondência textual. Recorde-se que aqui a primeira tarefa da actividade interpretativa consiste em extrair do documento um significado compatível, no caso, com uma cláusula penal, dado que a vontade real do declarante, no caso dos negócios formais, só releva se o sentido da declaração for compatível com alguns dos significados admissíveis pelo texto do documento, o que, na espécie do recurso, comprovadamente não ocorre. E - como se sublinhou já - para aquele primeiro momento da interpretação, estão excluídas a invocação de negociações – e por maioria de razão de convenções – e práticas anteriores ao contrato e, bem assim, convenções e condutas das partes posteriores à sua conclusão. Práticas, que, de resto, o apelante nem sequer alegou. O único significado inequívoco que se extrai da apontada cláusula é o de que a vontade das partes foi a de convencionar a exclusão – justificada - da cobertura com a simples presença no corpo do condutor do veículo seguro de uma substância estupefaciente psicoativa - mas não, jamais, pela ausência absoluta de uma correspondência, ainda que mínima, com o texto do documento, que uma tal cláusula excludente só actua no caso da existência de uma relação causal entre aquela substância e a eclosão dos danos. Nem vale argumentar com o princípio interpretativo do equilíbrio contratual. É que – como se sublinhou – este critério, por ser puramente subsidiário, só intervém no caso de dúvida séria, i.e., dúvida de um grau tal que torne inultrapassável e irredutível a ambiguidade contratual. E, comprovadamente, não é esse o caso da apontada cláusula”. Concordamos com a supratranscrita reflexão contida no acórdão recorrido. Com efeito, o texto da aludida cláusula é assaz claro: dele decorre que, para que se exclua a contratada cobertura facultativa, basta que se prove que, no momento da condução geradora do sinistro que acionou o seguro, o condutor acusava o consumo de estupefacientes. Não se exige que, além disso, se prove que o aludido consumo foi causal do acidente. Note-se que, também no atual regime do seguro obrigatório, a seguradora que tiver suportado a indemnização decorrente de responsabilidade civil emergente de acidente causado pelo condutor segurado, tem direito de regresso contra o condutor no caso de este, aquando da condução, acusar o consumo de estupefacientes, não sendo necessário que se demonstre, além disso, que ocorreu nexo de causalidade entre o consumo e o acidente. É o que resulta da redação do art.º 27.º n.º 1 alínea c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8. Tal regime assenta, afinal, na presunção legal, esta por sua vez também assente na presunção natural emergente da experiência normal das coisas, que as substâncias estupefacientes interferem negativamente com a condução, pelo que basta a prova da sua presença no corpo do condutor, para se inferir a sua interferência no nexo causal do sinistro. Veja-se, a este respeito, o que estabelece a legislação rodoviária: No art.º 81.º do Código da Estrada declara-se, no n.º 1, que “É proibido conduzir sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas”. Por sua vez, no n.º 4 do art.º 81.º, estipula-se que “Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.” A legislação complementar mencionada no art.º 81.º do Código da Estrada é a Lei n.º 18/2007, de 17.5 (Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas) e a Portaria n.º 902-B/2007, de 13.8. A Lei n.º 18/2007 estipula que, sem prejuízo da submissão a um específico exame médico quando não seja possível retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste (art.º 13.º da Lei n.º 18/2007), “só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação” (art.º 12.º n.º 5 da Lei n.º 18/2007). Este exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo, sendo efetuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (art.º 12.º da Lei n.º 18/2007). Por sua vez, a Portaria n.º 902-B/2007, de 13.8, estipula que “o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança” (número 23.º). No aludido quadro 1 do anexo V, que enuncia as substâncias cuja presença na amostra de sangue determina o resultado positivo, incluem-se as seguintes substâncias canabinóides: delta9 Tetrahidrocanabinol (THC); Hidroxi – delta9 tetrahidrocanabinol (11-OH-THC) e Nor-9-carboxy – delta9 tetrahidrocanabinol (THCCOOH). Resulta da lei, pois, que se presume que a presença, no sangue do condutor, das aludidas substâncias, influencia (negativamente) a sua condução. Daí o respetivo sancionamento penal ou contraordenacional. Esta realidade justifica que a seguradora, para se eximir à cobertura dos danos causados pelo sinistro rodoviário, apenas tenha de provar que o condutor, aquando da condução, acusava o consumo de estupefacientes, sem estar onerada com a obrigação de demonstrar que ocorreu nexo de causalidade entre esse consumo e o acidente. Ora, no caso dos autos, foi efetuado exame a uma amostra de sangue do condutor, que acusou positivo, face à presença de substâncias canabinóides THC e THC-COOH (cfr. relatório pericial junto a fls 59 dos autos). É claro que se poderá pôr a questão da admissibilidade da prova, pelo segurado, de que o consumo não teve qualquer influência na condução, de molde a arredar a aludida cláusula de exclusão. Entraria aqui, como ponto de discussão, a consideração de que constituiria um fator de desequilíbrio contratual a admissão de que a seguradora se furtasse à assunção do risco segurado com base num facto que, afinal, nenhuma relevância havia tido no desencadeamento desse risco e, portanto, do sinistro. Contudo, tal exercício é, in casu, absolutamente inútil, pois o certo é que nada se provou no sentido dessa alegada irrelevância do consumo de substância estupefaciente. Isso mesmo se notou no acórdão recorrido, no segmento que aqui se transcreve: “De resto – mas não de somenos – ainda que à convenção devesse ser atribuído o sentido propugnado pelo apelante, a verdade é que, no caso, os factos adquiridos para o processo mostram a existência de um nexo de causalidade entre a presença no sangue do apelante da substância estupefaciente e o evento danoso”. Efetivamente, ficou provado que: “6) Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada. 7) O autor circulava desatento e com canabinoides no sangue”. “16) O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/-2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente”. E deu-se como não provado o seguinte: “3) No dia do sinistro e nos dias imediatamente anteriores, o condutor do veículo do Autor não consumiu nenhum tipo de substância psicotrópica ou álcool”. Assim, face ao acervo factual apurado e à interpretação da cláusula de exclusão em causa, reiteradamente operada pelas instâncias, que se tem por correta, entendemos que a ação deve improceder, confirmando-se o acórdão recorrido. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo do recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC). Lx, 02.7.2024 Jorge Leal (Relator) Manuel Aguiar Pereira Nelson Borges Carneiro |