Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037978 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA POSSE ACESSÃO INDUSTRIAL DIREITO DE PROPRIEDADE PROVAS CONTRATO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005402 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1203/98 | ||
| Data: | 01/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conquanto o STJ, enquanto tribunal de revista, não possa censurar a Relação pelo não uso dos poderes de alteração ou ampliação da matéria de facto, pode discutir a regularidade do uso de tais poderes. II - Saber se alguém é proprietário é questão de direito que se resolve com factos e não, directamente, com meios probatórios. III - Os actos materiais de incorporação (pressupostos da acessão industrial imobiliária) constituem, antes do mais, benfeitorias, vocacionalmente aptas, segundo o princípio que lhes está na origem (superficies solo cedit), para se confundirem no direito do dono do prédio que as recebe; por isso, o tempo de antes do exercício do direito de acessão corre, ao menos provisoriamente, por conta e risco do dono do prédio, como proprietário (ao menos provisório) da nova realidade unitária, constituída pelo terreno e pela obra. IV - Enquanto não se mostrar incumprido o contrato promessa pode o promitente comprador, a favor de quem tenha havido traditio do prédio e que o ocupe ou habite, recusar a sua entrega, mesmo perante o proprietário, pois que o efeito natural de tal cláusula é o de vigorar enquanto estiver vigente o contrato-promessa. V - Porque os contratos não produzem efeitos em relação a terceiros, salvo se expressamente previsto, não pode o promitente comprador que tenha recebido o prédio de quem, na qualidade de promitente vendedor, com ele celebrou o contrato-promessa de compra e venda, opor ao proprietário reivindicante a sua posse. | ||